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Document 31991L0191

Directiva 91/191/CEE do Conselho de 27 de Março de 1991 que altera a Directiva 69/169/CEE em matéria de franquias dos impostos pagos sobre as compras efectuadas nas viagens intracomunitárias, e relativa à derrogação concedida ao Reino da Dinamarca e à Irlanda em relação às regras respeitantes às franquias fiscais para os viajantes relativas às importações

JO L 94 de 16.4.1991, p. 24–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2008; revog. impl. por 32007L0074

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/191/oj

31991L0191

Directiva 91/191/CEE do Conselho de 27 de Março de 1991 que altera a Directiva 69/169/CEE em matéria de franquias dos impostos pagos sobre as compras efectuadas nas viagens intracomunitárias, e relativa à derrogação concedida ao Reino da Dinamarca e à Irlanda em relação às regras respeitantes às franquias fiscais para os viajantes relativas às importações

Jornal Oficial nº L 094 de 16/04/1991 p. 0024 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0029
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0029


DIRECTIVA DO CONSELHO de 27 de Março de 1991 que altera a Directiva 69/169/CEE em matéria de franquias dos impostos pagos sobre as compras efectuadas nas viagens intracomunitárias, e relativa à derrogação concedida ao Reino da Dinamarca e à Irlanda em relação às regras respeitantes às franquias fiscais para os viajantes relativas às importações (91/191/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o artigo 8ºA do Tratado define o mercado interno como um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais e prevê que esse mercado deve ser estabelecido progressivamente durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992;

Considerando que o sistema de franquias fiscais para os viajantes se aplica a bens que circulam após terem sido sujeitos a imposto, o que, nesta medida, prefigura o modo de circulação das mercadorias que prevalecerá no mercado interno;

Considerando que, tendo em conta o carácter de estabelecimento progressivo do mercado interno, tal como consta do artigo 8ºA do Tratado, é necessário, como primeiro passo, aumentar o valor das franquias ad valorem, tanto do ponto de vista desse mercado, como da realização do objectivo da Directiva 69/169/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1969, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às franquias dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/194/CEE (5), tal como consta do seu segundo considerando; que o estabelecimento do mercado interno significa que as mercadorias compradas com imposto já pago podem ser transportadas no interior da Comunidade sem que sejam de novo sujeitas a imposto e que as franquias existentes para os viajantes deixarão de existir porque perderão a sua razão de ser;

Considerando que é igualmente necessário eliminar todas as diferenças de tratamento dado aos viajantes que entram nos diferentes Estados-membros;

Considerando que, durante um período limitado, é necessário prever derrogações a favor da Irlanda e do Reino da Dinamarca, dadas as dificuldades económicas resultantes da aplicação dos níveis gerais das franquias,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 69/169/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 2º, com efeitos a 1 de Julho de 1991:

- no nº 1, a expressão « 390 ECU » é substituída por « 600 ecus »,

- no nº 2, a expressão « 100 ECU » é substituída por « 150 ecus ».

2. Ao artigo 5º é aditado um novo número, com a seguinte redacção, e os nºs 5, 6 e 7 passam a ser, respectivamente, os nºs 6, 7 e 8:

« 5. No caso da Irlanda e do Reino da Dinamarca, as restrições constantes do nº 1 não podem em caso algum suscitar, para aqueles a quem são aplicáveis, um tratamento mais favorável que o concedido pelos limites constantes dos artigos 7ºC e 7ºD. As restrições previstas no nº 1 serão calculadas por referência ao artigo 2º e ao nº 1 do artigo 4º, coluna II, do quadro. ».

3. No artigo 7ºB, com efeitos a 1 de Julho de 1991:

a) No nº 1:

- a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

« a) O Reino da Dinamarca e a República Helénica ficam autorizados a excluir da isenção as mercadorias cujo valor unitário seja superior a 340 ecus; »,

- na alínea b), o montante de « 85 ecus » é substituído por « 95 ecus »;

b) No nº 2, o montante de « 85 ecus » é substituído por « 95 ecus »;

4. O artigo 7ºC passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 7ºC

Em derrogação ao disposto no nº 1 do artigo 2º e no nº 1 do artigo 4º, o Reino da Dinamarca fica autorizado a aplicar, até 31 de Dezembro de 1991, os seguintes limites quantitativos na importação das mercadorias em questão por viajantes residentes na Dinamarca e que tenham permanecido menos de 36 horas fora da Dinamarca:

Produtos - Cigarros 100 - Bebidas destiladas e espirituosas com um teor alcoólico em volume superior a 22 % vol zero - Cervejas 12 litros »

5. É aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:

« Artigo 7ºD

Em derrogação ao disposto no nº 1 do artigo 2º e dentro do limite fixado nesse artigo, a Irlanda fica autorizada a aplicar, até 31 de Dezembro de 1991, um limite quantitativo de 25 litros de cerveja a todos os viajantes que se desloquem à Irlanda.

Em derrogação ao disposto no nº 1 do artigo 2º e no nº 1 do artigo 4º, a Irlanda é autorizada a aplicar, até 31 de Dezembro de 1991, os seguintes limites na importação das mercadorias em questão por viajantes da Irlanda que tenham permanecido menos de 24 horas fora da Irlanda:

a) Para os viajantes provenientes da Comunidade, 110 ecus,

b)

Produtos - Cigarros ou 150 - Tabaco para fumar 200 g - Bebidas destiladas e bebidas espirituosas com um teor alcóolico em volume superior a 22 % vol 3/4 litro ou - Bebidas destiladas e espirituosas e aperitivos à base de vinho ou de álcool, saké ou outras bebidas similares com um teor alcóolico em volume de no máximo 22 % vol, vinhos espumantes ou espumosos, vinhos licorosos 1,5 litros e - Vinhos tranquilos (*), 2,5 litros - Cervejas 12 litros

(*) Aos viajantes provenientes de países terceiros, aplica-se o limite para os vinhos tranquilos previsto no nº 1 do artigo 4º » Artigo 2º 1. Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva:

- a partir de 1 de Julho de 1991, no que se refere ao artigo 1º, pontos 1, 2 e 3,

- no dia da notificação (6) da presente directiva aos Estados-membros,

- no que se refere ao artigo 1º, pontos 4 e 5.

2. Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

3. Os Estados-membros informarão a Comissão das disposições de direito interno que venham a adoptar para darem cumprimento à presente directiva. Artigo 3º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

R. GOEBBELS (1) JO nº C 245 de 26. 9. 1989, p. 5 e JO nº C 70 de 20. 3. 1990, p. 6. (2) JO nº C 323 de 27. 12. 1989, p. 119. (3) JO nº C 329 de 30. 12. 1989, p. 59. (4) JO nº L 133 de 4. 6. 1969, p. 6. (5) JO nº L 73 de 17. 3. 1989, p. 47. (6) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 8 de Abril de 1991.

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