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Document 31990D0256

90/256/CEE: Decisão da Comissão, de 10 de Maio de 1990, que fixa os métodos de controlo de performances e de apreciação do valor genético dos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura

JO L 145 de 8.6.1990, p. 35–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/07/2020; revogado por 32020R0602

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1990/256/oj

31990D0256

90/256/CEE: Decisão da Comissão, de 10 de Maio de 1990, que fixa os métodos de controlo de performances e de apreciação do valor genético dos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura

Jornal Oficial nº L 145 de 08/06/1990 p. 0035 - 0037
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0220
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0220


*****

DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Maio de 1990

que fixa os métodos de controlo de performances e de apreciação do valor genético dos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura

(90/256/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina (1), e, nomeadamente, o terceiro travessão do seu artigo 4º,

Considerando que os métodos actualmente aplicados nos Estados-membros para o controlo de performances e apreciação do valor genético dos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura são, nas suas grandes linhas, similares;

Considerando que é necessário, por conseguinte, proceder a uma maior aproximação das normas que regem esses métodos, a fim de obter resultados comparáveis;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Zootécnico Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os métodos de controlo de performances e de apreciação do valor genético dos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura são os que constam do anexo.

Artigo 2º

São destinatários da presente decisão os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 153 de 6. 6. 1989, p. 30.

ANEXO

O valor genético de um ovino ou caprino reprodutor de raça pura pode ser calculado utilizando quer um dos métodos seguintes quer uma combinação dos mesmos. Tanto os dados obtidos aquando da testagem como os resultados finais devem ser facultados às autoridades competentes.

I. Controlo individual

1. Controlo individual numa estação

a) Devem indicar-se o nome do organismo ou da autoridade responsável pela estação, bem como o nome da autoridade responsável pelo cálculo e publicação dos resultados;

b) Devem ser especificadas as normas que regem o teste;

c) Devem ser explicitados os pontos seguintes:

- condições de admissão na estação e, em especial, idade máxima ou peso dos reprodutores jovens no início do teste e número de animais,

- duração do período de testagem na estação ou peso final,

- tipo de regime e sistema alimentar;

d) Devem ser especificados os parâmetros registados (por exemplo, o peso vivo, a conversão alimentar, um estimador da composição corporal, produção láctea, composição do leite, qualidade da produção de lã ou qualquer outro dado pertinente);

e) O método utilizado para a apreciação do valor genético deve ser cientificamente aceitável segundo os princípios zootécnicos estabelecidos. As qualidades genéticas dos reprodutores testados devem ser estabelecidas, para cada parâmetro, em valor genético ou em desvio em relação aos contemporâneos.

2. Controlo individual na exploração

Pode ser efectuado um controlo individual na exploração desde que, no final do teste, seja possível calcular um valor genético segundo os princípios zootécnicos estabelecidos.

II. Controlo lácteo e apreciação do valor genético das fêmeas no que respeita aos parâmetros lácteos

1. Deve ser indicado o nome do organismo ou da autoridade competente responsável pela testagem, bem como o nome da autoridade responsável pelo cálculo e publicação dos resultados.

2. Devem ser especificadas as normas que regem o teste.

3. Devem ser especificados os parâmetros registados (por exemplo, a produção láctea, a composição do leite ou qualquer outro dado pertinente).

4. Os valores de produção láctea utilizados para determinar o valor genético de fêmeas devem:

- incidir sobre um período de lactação padrão para efeitos de cálculo, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Comité Internacional para o Controlo da Produção de Leite,

- ser modulados para ter em conta qualquer influência ambiental importante.

5. O método utilizado para a apreciação do valor genético deve ser cientificamente aceitável segundo os princípios zootécnicos estabelecidos. As qualidades genéticas dos reprodutores testados devem ser estabelecidas em valor genético ou em desvio em relação aos contemporâneos.

III. Controlo da descendência e/ou dos colaterais

1. Deve indicar-se o nome do organismo ou da autoridade responsável pela testagem, bem como o nome da autoridade responsável pelo cálculo e publicação dos resultados.

2. O valor genético do reprodutor é calculado avaliando as qualidades de um número adequado de descendentes e, eventualmente, de colaterais em função:

a) Das características da produção de carne ou da criação:

- deve ser apresentada ou referida uma descrição pormenorizada do método de testagem,

- os descendentes e/ou os colaterais não podem ser tratados selectivamente,

- são reconhecidos três tipos de testes dos descendentes e/ou colaterais: i) testagem central em estações de testagem, dos descendentes e/ou dos colaterais;

ii) programa de controlo dos descendentes e/ou dos colaterais aplicado nas explorações. Os descendentes e/ou os colaterais devem ser escolhidos de entre os rebanhos de modo a que seja possível uma comparação válida entre os reprodutores;

iii) dados recolhidos nas carcaças identificadas dos descendentes e/ou dos colaterais.

b) Das características lácteas:

- devem ser especificadas as normas que regem o teste,

- as fêmeas não devem ser tratadas selectivamente,

- a quantidade e a composição do leite devem ser incluídas no cálculo do valor genético.

3. Os descendentes e/ou os colaterais devem ser escolhidos de modo não enviesado. Todos os dados pertinentes devem ser utilizados para a apreciação do valor genético dos reprodutores. Aquando da determinação do valor hereditário, todas as influências alheias às qualidades genéticas devem ser eliminadas por processos adequados.

4. Devem especificar-se os parâmetros registados (por exemplo, o ganho de peso vivo, a conversão alimentar, a qualidade da carcaça, a produção láctea, a composição do leite, a qualidade da produção de lã, os carácteres de produção, a fertilidade, a prolificidade, a viabilidade dos descendentes e/ou dos colaterais ou qualquer outro dado pertinente).

5. O método utilizado para a apreciação do valor genético deve ser cientificamente aceitável segundo os princípios zootécnicos estabelecidos.

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