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Document 31989L0220
Commission Directive 89/220/EEC of 7 March 1989 amending Council Directive 69/169/EEC on the harmonization of provisions laid down by law, regulation or administrative action relating to exemption from turnover tax and excise duty on imports in international travel, to take account of the introduction of the combined nomenclature
Directiva 89/220/CEE da Comissão de 7 de Março de 1989 que altera a Directiva 69/169/CEE do Conselho, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às franquias dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes, a fim de ter em conta a introdução da Nomenclatura Combinada
Directiva 89/220/CEE da Comissão de 7 de Março de 1989 que altera a Directiva 69/169/CEE do Conselho, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às franquias dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes, a fim de ter em conta a introdução da Nomenclatura Combinada
JO L 92 de 5.4.1989, p. 15–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2008; revog. impl. por 32007L0074
Directiva 89/220/CEE da Comissão de 7 de Março de 1989 que altera a Directiva 69/169/CEE do Conselho, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às franquias dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes, a fim de ter em conta a introdução da Nomenclatura Combinada
Jornal Oficial nº L 092 de 05/04/1989 p. 0015 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0013
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0013
***** DIRECTIVA DA COMISSÃO de 7 de Março de 1989 que altera a Directiva 69/169/CEE do Conselho, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às franquias dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes, a fim de ter em conta a introdução da Nomenclatura Combinada (89/220/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 20/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 15º, Considerando que a classificação das mercadorias enumeradas no nº 6 artigo 5º da Directiva 69/169/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/664/CEE (4), é baseada na utilização da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira; Considerando que o Conselho de Cooperação Aduaneira aprovou a « Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias » (a seguir denominado « SH »); que o Conselho aprovou essa Convenção pela sua Decisão 87/369/CEE (5) e que o sistema é aplicado desde 1 de Janeiro de 1988; que, por conseguinte, foi elaborada uma Nomenclatura Combinada com vista à aplicação do « SH » na Comunidade Económica Europeia; que, assim, a referência do nº 6 do artigo 5º da Directiva 69/169/CEE deve ser baseada na referida Nomenclatura Combinada; Considerando que a adaptação da Directiva 69/169/CEE à Nomenclatura Combinada constitui, consequentemente, uma simples adaptação técnica que não implica qualquer alteração no que diz respeito ao âmbito de aplicação da referida directiva, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º No texto do nº 6 do artigo 5º da Directiva 69/169/CEE do Conselho, a referência às « posições 71.07 e 71.08 da Pauta Aduaneira Comum » é substituída pela referência aos « códigos NC 7108 e 7109 ». Artigo 2º Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Julho de 1989. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 1989. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO nº L 4 de 6. 1. 1989, p. 19. (3) JO nº L 133 de 4. 6. 1969, p. 6. (4) JO nº L 382 de 31. 12. 1988, p. 41. (5) JO nº L 198 de 20. 7. 1987, p. 1.