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Document 31985D0575

85/575/CEE: Decisão do Conselho, de 19 de Dezembro de 1985, que introduz adaptações técnicas, em razão da adesão de Espanha e de Portugal, nas Decisões 77/97/CEE, 79/542/CEE e 80/1096/CEE relativas ao domínio veterinário

JO L 372 de 31.12.1985, p. 28–29 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1985/575/oj

31985D0575

85/575/CEE: Decisão do Conselho, de 19 de Dezembro de 1985, que introduz adaptações técnicas, em razão da adesão de Espanha e de Portugal, nas Decisões 77/97/CEE, 79/542/CEE e 80/1096/CEE relativas ao domínio veterinário

Jornal Oficial nº L 372 de 31/12/1985 p. 0028 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0072
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 40 p. 0109
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0072
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 40 p. 0109


DECISÃO DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1985 que introduz adaptações técnicas, em razão da adesão de Espanha e de Portugal, nas Decisões 77/97/CEE, 79/542/CEE E 80/1096/CEE relativas ao domínio veterinário

(85/575/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 396o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, para ter em conta a adesão de Espanha e de Portugal, é conveniente completar a lista dos laboratórios estabelecida pela Decisão 77/97/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa ao financiamento, pela Comunidade, de determinadas acções veterinárias que apresentam um carácter de urgência (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 85/212/CEE (2);

Considerando que importa retirar as consequências do facto de Espanha e de Portugal, este último continuando a beneficiar da Decisão 80/877/CEE do Conselho, de 15 de Setembro de 1980, que institui um auxílio financeiro da Comunidade para a erradicação da peste suína africana em Portugal (3), alterada pela Decisão 81/477/CEE (4), para o período do plano de erradicação ainda em curso, já não serem países terceiros relativamente à Comunidade, em especial no que diz respeito à Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1979, que estabelece uma lista dos países terceiros em proveniência dos quais os Estados-membros autorizam a importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas (5), alterada pela Decisão 84/134/CEE da Comissão (6);

Considerando que é conveniente prever a participação financeira da Comunidade nas medidas de luta definidas de acordo com um procedimento comunitário que Espanha e Portugal devem aplicar com vista à erradicação da peste suína clássica; que a Decisão 80/1096/CEE do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que instaura uma acção financeira da Comunidade, com vista à erradicação da peste suína clássica (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 83/254/CEE (8), deve ser adaptada para esse fim;

Considerando que, nos termos do no 3 do artigo 2o do Tratado de Adesão, as instituições das Comunidades podem adoptar, antes da adesão, as medidas referidas no artigo 396o do Acto de Adesão, entrando essas medidas em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do referido Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

Ao Anexo da Decisão 77/97/CEE é aditado o seguinte:

«

"" ID="1">Espanha> ID="2">Laboratorio de Sanidad y Producción Animal de Barcelona"> ID="1">Portugal> ID="2">Laboratório Nacional de Investigação Veterinária - Lisboa.">

»

Artigo 2o

Com efeitos em 1 de Março de 1986, no Anexo da Decisão 79/542/CEE são suprimidas as rubricas relativas a Espanha e a Portugal.

Artigo 3o

A Decisão 80/1096/CEE é alterada do seguinte modo:

1) Ao no 2 do artigo 2o, é aditada a parte de frase seguinte:

«e a 10 milhões de ECUs para Espanha e Portugal.»

2) Ao no 1 do artigo 5o é aditada a seguinte alínea:

«c) é substituído pela data de 31 de Dezembro de 1986 para Espanha e Portugal.»

Artigo 4o

A presente decisão produz efeitos em 1 de Janeiro de 1986, desde que entre em vigor o Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal.

Artigo 5o

Os Estados-membros são destinatários da presente Decisão.

Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

M. FISCHBACH

(1) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 78.(2) JO no L 96 de 3. 4. 1985, p. 32.(3) JO no L 250 de 23. 9. 1980, p. 12.(4) JO no L 186 de 8. 7. 1981, p. 22.(5) JO no L 146 de 14. 6. 1979, p. 15.(6) JO no L 70 de 13. 3. 1984, p. 18.(7) JO no L 325 de 1. 12. 1980, p. 5.(8) JO no L 143 de 2. 6. 1983, p. 37.

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