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Document 31985D0434

85/434/CEE: Decisão do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, que institui um Comité Consultivo para a formação dos farmacêuticos

JO L 253 de 24.9.1985, p. 43–44 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1985/434/oj

31985D0434

85/434/CEE: Decisão do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, que institui um Comité Consultivo para a formação dos farmacêuticos

Jornal Oficial nº L 253 de 24/09/1985 p. 0043 - 0044
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0114
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 3 p. 0034
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0114
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 3 p. 0034


DECISÃO DO CONSELHO de 16 de Setembro de 1985 que institui um Comité Consultivo para a formação dos Farmacêuticos

(85/434/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o projecto de decisão apresentado pela Comissão (1),

Considerando que, na Resolução de 6 de Junho de 1974, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos (2), o Conselho se pronunciou em favor da instituição de comités consultivos;

Considerando que, no contexto do reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos em farmácia, é importante assegurar um nível comparativamente elevado de formação;

Considerando que é desejável, a fim de contribuir para a realização deste objectivo, criar um Comité Consultivo encarregado de aconselhar a Comissão,

DECIDE:

Artigo 1o

É instituído, junto da Comissão, um Comité Consultivo para a formação dos farmacêuticos, a seguir denominado «Comité».

Artigo 2o

1. O Comité tem função de contribuir para assegurar aos farmacêuticos, na Comunidade, uma formação de nível comparativamente elevado.

2. Desempenhará a sua função valendo-se, em especial, dos seguintes meios:

- troca de informações completas sobre os métodos de formação, bem como sobre o conteúdo, o nível e a estrutura do ensino teórico e prático ministrado nos Estados-membros,

- troca de pontos de vista e consultas para desenvolver conceitos comuns no que respeita ao nível que deve atingir a formação dos farmacêuticos e, se for caso disso, à estrutura e conteúdo dessa formação,

- análise constante da adaptação da formação dos farmacêuticos aos progressos da ciência farmacêutica e dos métodos pedagógicos.

3. O Comité enviará à Comissão e aos Estados-membros os seus pareceres e recomendações incluindo, se o considerar oportuno, sugestões quanto às alterações a introduzir, nos artigos relativos à formação em farmácia, nas Directivas 85/432/CEE (3) e 85/433/CEE (4).

4. O Comité aconselhará também a Comissão a respeito de qualquer outra questão que esta entenda submeter-lhe em matéria de formação dos farmacêuticos.

Artigo 3o

1. O Comité é composto por três peritos por cada Estado-membro, ou seja:

- um perito da profissão farmacêutica, que a exerça,

- um perito das instituições encarregadas do ensino das ciências farmacêuticas,

- um perito das autoridades competentes do Estado-membro.

2. Haverá um suplente para cada membro. Os suplentes podem participar nas reuniões do Comité.

3. Os membros e os suplentes referidos nos nos 1 e 2 são designados pelos Estados-membros. Os membros referidos no primeiro e segundo travessões do no 1 e os seus suplentes são designados por proposta dos farmacêuticos em exercício e das instituições encarregadas do ensino das ciências farmacêuticas. Os membros e suplentes assim designados são nomeados pelo Conselho.

Artigo 4o

1. A nomeação dos membros do Comité é feita por um período de três anos. Após o termo deste período, os membros do Comité continuam em funções até que se proceda à sua substituição ou recondução.

2. O mandato de um membro finda antes do termo do prazo de três anos por demissão, morte ou substituição por outro membro de acordo com o procedimento previsto no artigo 3o. A nomeação de um novo membro é feita para o remanescente do período de exercício.

Artigo 5o

O Comité elegerá de entre os seus membros um Presidente e dois Vice-Presidente. Adoptará o seu regulamento interno. A ordem de trabalhos das reuniões será estabelecida pelo Presidente do Comité, em ligação com a Comissão.

Artigo 6o

O Comité pode criar grupos de trabalho e convidar ou aceitar observadores ou peritos para que o assistam em todos os aspectos específicos dos seus trabalhos.

Artigo 7o

A Comissão assegurará o secretariado do Comité.

Feito no Luxemburgo en 16 de Setembro de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

M. FISCHBACH

(1) JO no C 92 de 23. 4. 1981, p. 2.(2) JO no C 98 de 20. 8. 1974, p. 1.(3) JO no L 253 de 24. 9. 1985, p. 34.(4) JO no L 253 de 24. 9. 1985, p. 37.

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