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Document 31983R1501

    Regulamento (CEE) nº 1501/83 da Comissão, de 9 de Junho de 1983, relativo ao escoamento de certos produtos da pesca que tenham sido objecto de medidas de regularização do mercado

    JO L 152 de 10.6.1983, p. 22–23 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001; revogado por 32001R2493

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/1501/oj

    31983R1501

    Regulamento (CEE) nº 1501/83 da Comissão, de 9 de Junho de 1983, relativo ao escoamento de certos produtos da pesca que tenham sido objecto de medidas de regularização do mercado

    Jornal Oficial nº L 152 de 10/06/1983 p. 0022 - 0023
    Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 1 p. 0097
    Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 0116
    Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 1 p. 0097
    Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 0116


    REGULAMENTO (CEE) No 1501/83 DA COMISSÃO de 9 de Junho de 1983 relativo ao escoamento de certos produtos da pesca que tenham sido objecto de medidas de regularização do mercado

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 9o e o no 7 do seu artigo 13o,

    Considerando que, nos termos do no 2 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 379/81, aos produtos retirados do mercado pelas organizações de produtores deve ser dado um destino tal que não entravem o escoamento normal da produção em causa;

    Considerando que as disposições do artigo 13o do citado regulamento retomam esta exigência para o escoamento de certos produtos ao prever condições às quais é subordinada a concessão da compensação financeira;

    Considerando que as medidas de regularização do mercado só podem produzir plenos efeitos se os produtos retirados não forem reintroduzidos no circuito habitual para estes produtos; que há, portanto, que excluir qualquer destino que possa, por substituição, influenciar o nível de consumo dos produtos que não tenham sido objecto de medidas de regularização do mercado;

    Considerando que o presente regulamento substitui o Regulamento (CEE) no 697/81 da Comissão (1); que é, portanto, necessário revogar o referido regulamento;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Os produtos retirados do mercado pelas organizações de produtores no sector da pesca, nos termos do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 3796/81, e que não estejam destinados a beneficiar do prémio de reporte referido no artigo 14o do citado regulamento, são escoados segundo uma das opções seguintes:

    a) Distribuição gratuita em estado puro, para consumo próprio, a obras de beneficência ou fundações com fins caritativos estabelecidas na Comunidade, bem como a pessoas reconhecidas pela legislação nacional como tendo direito a ajudas públicas em virtude da insuficiência de recursos necessários à sua subsistência;

    b) Utilização no estado fresco ou em conserva para alimentação animal;

    c) Utilização após transformação em farinha para alimentação animal;

    d) Utilização para fins não alimentares.

    Se for caso disso, podem ser pontualmente autorizadas pela Comissão a pedido de um Estado-membro outras opções de escoamento.

    Artigo 2o

    1. As operações de distribuição gratuita referidas no artigo 1o, alínea a), serão efectuadas sob a responsabilidade dos Estados-membros.

    2. O escoamento dos produtos segundo as opções referidas no artigo 1o, alíneas b), c) e d), é efectuado com a condição de que os produtos:

    - se tenham tornado impróprios para consumo humano imediatamente após a sua retirada do mercado;

    - tenham sido colocados à venda de modo acessível a todos os operadores interessados segundo os usos e costumes regionais e locais. Os adquirentes devem especificar a utilização que se compromentem a dar aos produtos comprados no decurso da venda.

    3. As vendas referidas no no 2 dão lugar à entrega imediata de uma factura ou de um recibo em que se menciona, nomeadamente, a identidade do vendedor e do comprador, o destino reservado aos produtores, o preço da venda e as quantidades em causa. É enviado pela organização de produtores às autoridades competentes do Estado-membro de seis em seis meses um exemplar desta factura ou recibo e, se for caso disso, sumultaneamente com o pedido relativo ao pagamento da compensação financeira ou com o adiantamento respectivo.

    4. No caso das organizações de produtores demonstrarem, a contento do Estado-membro em causa, que os produtos não encontram adquirente aquando da sua colocação à venda nos termos previstos no no 2, estes serão inutilizados pelas organizações de produtores sob o controlo da Estado-membro. As quantidades em causa serão comunicadas pelas organizações de produtores às autoridades competentes do Estado-membro com os intervalos previstos no no 3, segunda frase.

    Artigo 3o

    Os Estados-membros tomam todas as medidas adequadas a prevenir e reprimir as fraudes no regime definido pelo presente regulamento. Asseguram que os produtos escoados não sejam desviados do destino que lhes foi reservado. Cada Estado-membro comunica à Comissão, o mais tardar um mês após a entrada em vigor do presente regulamento, as medidas tomadas para a sua execução.

    Artigo 4o

    Os Estados-membros entregam de seis em seis meses à Comissão um quadro indicando, por produto e por opção referida no artigo 1o, as quantidades escoadas durante os seis meses anteriores, os preços médios obtidos. As quantidades inutilizadas nos termos do regime do presente regulamento, são comunicadas à Comissão na mesma altura.

    Artigo 5o

    E revogado o Regulamento (CEE) no 697/71.

    Artigo 6o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 9 de Junho de 1983.

    Pela Comissão

    Giorgios CONTOGEORGIS

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.(2) JO no L 77 de 1. 4. 1971, p. 69.

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