Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31980R0456

    Regulamento (CEE) n.° 456/80 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1980, relativo à concessão de prémios de abandono temporário e de abandono definitivo de certas superfícies plantadas com videiras bem como de prémios de renúncia à replantação

    JO L 57 de 29.2.1980, p. 16–22 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2000; revogado por 31999R1493

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1980/456/oj

    31980R0456

    Regulamento (CEE) n.° 456/80 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1980, relativo à concessão de prémios de abandono temporário e de abandono definitivo de certas superfícies plantadas com videiras bem como de prémios de renúncia à replantação

    Jornal Oficial nº L 057 de 29/02/1980 p. 0016 - 0022
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0234
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0023
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0234
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0158
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0158


    REGULAMENTO (CEE) No 456/80 DO CONSELHO de 18 de Fevereiro de 1980 relativo à concessão de premios de abandono temporário e de abandono definitivo de certas superficies plantadas com videiras bem como de prémios de renúncia à replantação

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o e 43o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1)

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que o desnível entre a produção e o consumo do vinho na Comunidade não pode só ser apenas imputado às variações conjunturais; que as medidas de intervenção para restabelecer o equilíbrio de mercado previsto no Regulamento (CEE) no 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum de mercado vitivinícola (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 454/80 (5), se revelaram insuficientes; que a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CEE) no 1163/76 do Conselho, de 17 de Maio de 1976, relativo à concessão de um prémio de reconversão no domínio da viticultura (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 361/79 (7), demonstrou que existem motivos para reforçar os esforços de diminuição do potencial vitícola comunitário; que, com o fim de orientar os produtores de vinho nesse sentido, é conveniente encorajar, através da concessão de prémios, o abandono temporário ou definitivo das superfícies classificadas nas categorias 2 ou 3 na acepção dos artigos 29o e 29o - A do Regulamento (CEE) no 337/79, bem como o abandono definitivo de certas outras superficies plantadas com videiras;

    Considerando que, para evitar despesas injustificadas, importa proibir a acumulação desses prémios com outros prémios previstos pela regulamentação comunitária;

    Considerando que é conveniente que o encorajamento ao abandono das superfícies plantadas com videiras contribua para uma diminuição, no mercado, das quantidades de vinho de qualidade inferior; que é necessário, portanto, limitar a concessão do prémio ao abandono temporário a certas variedades de videira, cuja cultura não é desejável, plantadas em superfícies da categoria 2, e a todas as variedades de videiras plantadas em superfícies da categoria 3;

    Considerando que, para incentivar os produtores a abandonarem temporariamente ou, se for caso disso, definitivamente as superfícies plantadas com videiras num futuro próximo, e acelerar assim o restabelecimento do equilíbrio do mercado, é oportuno prever uma limitação no tempo da concessão dos prémios de abandono, nomeadamente para algumas superfícies especiais plantadas com videiras;

    Considerando que, para permitir, no plano administrativo, uma boa gestão na concessão dos prémios ao abandono, é necessário fixar datas-limite para a entrada dos pedidos e estabeler as condições a respeitar pelo requerente; que, para se obeterem efeitos duráveis, importa prever, nomeadamente, a obrigação, para o beneficiário do prémio de abandono temporário e para o beneficiário do prémio de abandono definitivo, de não aumentarem as superficies com videiras que exploram, durante um periodo de oito campanhas viticólas e um período de quinze campanhas vitícolas, respectivamente;

    Considerando que o montante do prémio de abandono temporário deve ser fixado a um nível que tenha em conta o custo da operação de arranque e, em certa medida, a perda de rendimentos futuros; que é conveniente, portanto, fixar montantes diferentes para esse prémio segundo a produtividade das superfícies plantadas com videiras; que, tendo em conta o facto de o prémio de abandono definitivo incidir sobre as superfícies já arrancadas com o benefício do prémio de abandono temporário ou sobre superfícies especiais plantadas com videiras, é necessário fixar-se o montante ao mesmo nível;

    Considerando que o encorajamento ao abandando de direitos de replantação cujo exercício foi suspenso, até 29 de Fevereiro de 1980, por força do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 348/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece as medidas de adaptação do potencial vitícola às necessidades do mercado (8), é de natureza a contribuir para uma redução do potencial vitícola; que é oportuno incentivar, pela concessão de um prémio, esses produtores a renunciarem aos seus direitos;

    Considerando que, para assegurar a aplicação correcta do regime de prémios, é conveniente prever que se possam conceder ajudas nacionais se as mesmas forem destinadas a obter objectivos análogos aos pretendidos pelo referido regime;

    Considerando que o conjunto das medidas consideradas se reveste de um interesse comunitário e tem em vista atingir objectivos definidos pelo no 1, alínea a) do artigo 39o do Tratado; que constitui uma acção comum na acepção do no 1 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, do 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 929/79 (10);

    Considerando que a Directiva 78/627/CEE do Conselho, de 19 de Junho de 1978, relativa ao programa de aceleração da restruturação e da reconversão da viticultura em certas regiões mediterrânicas da Franca (11), já está a ser aplicada nas regiões que se encontrem numa situação desfavorável sob o ponto de vista dos rendimentos agrícolas e do emprego; que uma parte da acção em causa que diz respeito às operações de reconversão de vinhas era financiada até à campanha vitícola de 1978/1979 no regime de prémios de reconversão do Regulamento (CEE) no 1163/76; que esse financiamento deve ser agora assegurado pela concessão do prémio de abandono temporário; que é pois, conveniente, a fim de evitar uma paralização nessa acção, antecipar a aplicação do regime de prémios de abandono para 1 de Março de 1980.

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I

    Abandono temporária e abandono definitivo de certas superfícies plantadas com videiras

    Artigo 1o

    1. Os produtores com superfícies plantadas com videiras classificadas nas categorias 2 e 3 em conformidade com os artigos 29o e 29o - A do Regulamento (CEE) no 337/79, beneficam, para essas superfícies, a seu pedido e nas condições estabelecidas pelo presente regulamento;

    - de um prémio pelo abandono temporário da viticultura, adiante designado «prémio de abandono temporário»,

    - de um prémio pelo abandono definitivo da viticultura, adiante designado «prémio de abandono definitivo».

    2. Os produtores com superfícies utilizadas como vinhas de pés-maes de porta-enxertos beneficam para essas superfícies, a seu pedido e nas condições estabelecidas pelo presente regulamento, de um só prémio de abandono definitivo.

    3. São excluídos do benefício:

    - do prémio de abandono temporário e definitivo, os produtores com superfícies plantadas com videiras abrangidas pelo âmbito da aplicação da Directiva 79/359/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1979, relativa ao programa de aceleração da reconversão de certas vinhas na região de Charentes (12),

    - do prémio de abandono definitivo, os produtores que tenham beneficiado do prémio especial da reconversão previsto pela Directiva 78/627/CEE; esta exclusão é limitada às superfícies que tenham beneficiado desse prémio especial de reconversão e ao prazo de acção previsto pela Directiva 78/627/CEE.

    4. Para as superfícies que beneficiaram de um ou de vários dos prémios referidos no no 1, os produtores não podem, posteriormente beneficiar das ajudas referidas no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 458/80 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1980 relativo à restruturação da vinha no âmbito de operações colectivas.

    5. A concessão do prémio de abandono temporário obriga à suspensão do direito de replantação, referido no Anexo IV A, alínea e), do Regulamento (CEE) no 337/79 até ao fim da oitava campanha vitícola seguinte à do arranque; todavia, no fim desse período, o direito da replantação só pode ser exercido durante as duas campanhas seguintes.

    A concessão do prémio de abandono definitivo obriga à perda do direito de replantação.

    Artigo 2o

    1. Até ao fim da campanha vitícola de 1986/1987, o prémio de abandono temporário é concedido pelo abandono temporário da viticultura em:

    a) Superfícies classificadas na categoria 2 plantadas com as variedades de uva para vinho que constem:

    - entre as variedades autorizadas temporariamente

    ou

    - numa lista a aprovar;

    b) Superfícies classificadas na categoria 3 plantadas, com variedades de uvas para vinho;

    c) Superfícies plantadas com variedades classificadas, pela respectiva unidade administrativa, tanto nas variedades de uva de mesa como nas variedades de uva para vinho.

    2. O prémio de abandono definitivo é concedido para o abandono definitivo da viticultura em superfícies:

    - que tenham beneficiado do prémio de abandono temporário ou do prémio referido no Regulamento (CEE) no 1163/76

    ou

    - plantadas com videiras que já não são tratadas ou que têm uma produtividade muito baixa

    ou

    - utilizadas como vinhas de pés-maes de porta-enxertos plantadas com variedades de porta-enxertos que constam da classificação das variedades de videiras.

    O prémio de abandono definitivo só pode ser concedido durante:

    - a campanha durante a qual o prémio de abandono temporário foi concedido, bem como durante as oito campanhas seguintes,

    - as oito campanhas seguintes àquela em que o prémio referido no Regulamento (CEE) no 1163/76 foi concedido,

    - quatro campanhas vitícolas a partir de 1 de Setembro de 1980 no que diz respeito às superfícies referidas no segundo e terceiro travessões do primeiro parágrafo.

    3. Não podem ser objecto de um prémio de abandono temporário:

    a) As superfícies plantadas com videiras de uma mesma exploração que, no total, sejam inferiores a 25 ares;

    b) As superfícies plantadas com videiras relativamente às quais tenham sido verificadas infracções às disposições comunitárias ou nacionais;

    c) As superfícies plantadas com videiras que já não são tratadas ou que têm uma produtividade muito baixa;

    d) As superfícies plantadas com videiras depois da entrada em vigor do presente regulamento.

    4. No que diz respeito às superfícies referidas no no 2, primeiro parágrafo, segundo e terceiro travessões, o prémio de abandono definitivo não pode ser concedido para as superfícies plantadas com videiras de uma mesma exploração que, no total, sejam inferiores a 10 ares.

    5. Para o estabelecimento da lista das variedades de videiras referida no no 1, alínea a) segundo travessão, que será subdividida por unidade geografica nos termos do artigo 31o do Regulamento (CEE) no 337/79, deve ter-se em conta:

    - a qualidade do vinho proveniente das variedades em causa,

    - outras medidas comunitárias que tenham em vista a adaptação do potencial vitícola às necessidades do mercado,

    - a oferta no mercado.

    6. As regras de concessão dos prémios e a lista das variedades referidas no no 1, alínea a), segundo travessão, são adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 67o do Regulamento (CEE) no 337/79.

    Artigo 3o

    1. Os pedidos de concessão do prémio devem ser entregues nos serviços designados pelos Estados-membros:

    - para o prémio de abandono temporário, antes do dia 31 de Dezembro seguinte ao início da campanha durante a qual o arranque será feito,

    - para o prémio de abandono definitivo antes do dia 31 de Dezembro de cada campanha referida no no 2, segundo parágrafo, do artigo 2o.

    2. A concessão do prémio de abandono temporário ou do prémio de abandono definitivo para as superfícies referidas no no 2, segundo e terceiro travessões, do segundo parágrafo, do artigo 2o fica subordinada a uma declaração escrita na qual o requerente se compromete:

    - a proceder ou fazer proceder, antes de 1 de Abril do ano seguinte ao da entrega do pedido, ao arranque das videiras das superfícies para as quais o prémio foi pedido,

    - a renunciar a fazer nas superfícies referidas no primeiro travessão, até 31 de Março de 1982, qualquer plantação de árvores de fruto das variedades referidas no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 794/76 do Conselho, de 6 de Abril de 1976, que define as novas medidas que têm em vista sanear a produção frutífera na Comunidade (14),

    - a não realizar, na sua exploração, plantações novas de videiras, na acepção da alínea e), do Anexo IV A, do Regulamento (CEE) no 337/79:

    - durante as oito campanhas seguintes à do arranque das videiras no caso do prémio de abandono temporário,

    - durante as quinze campanhas seguintes à do arranque das videiras no caso de prémio de abandono definitivo das superfícies referidas no no 2, segundo e terceiro travessões, do primeiro parágrafo, do artigo 2o,

    - a declarar anualmente durante esse período, se for caso disso ao mesmo tempo que a colheita, a superfície com videiras em produção ou ainda sem produção.

    3. A concessão do prémio de abandono definitivo para as superfícies que beneficiarem do prémio de abandono temporário ou do prémio previsto no Regulamento (CEE) no 1163/76, fica subordinada a uma declaração escrita na qual o requerente se compromete:

    - a não realizar na sua exploração plantações novas de videiras durante as quinze campanhas seguintes àquela em que o prémio foi concedido,

    - a declarar anualmente, se for caso disso ao mesmo tempo que a colheita, a superfície com videiras em produção ou ainda sem produção, desde que a cultura da vinha continue na exploração, desde que a cultura da vinha continue na exploração em causa.

    4. Além disso, os prémios de abandono temporário ou definitivo só são concedidos se o requerente:

    - tem, em conformidade com a legislação nacional, o direito de continuar a exploração do terreno em causa durante o período referido, segundo o caso, no no 2, terceiro travessão ou no no 3, primeira travessão,

    - apresenta, no caso de não preencher a condição referida no primeiro travessão, um compromisso escrito do proprietário do terreno que garanta o respeito das obrigações referidas no no 2 ou no no 3 ou de as respeitar pessoalmente.

    Se, após a concessão do prémio e durante o período previsto no terceiro travessão do no 2 ou no primeiro travessão do no 3, a exploração passar, no todo ou em parte, para uma outra pessoa, o beneficiário do prémio ou os seus menores ficam responsáveis da execução pelo sucessor do compromisso tomado pelo beneficiário excepto:

    - se o sucessor subscrever, ele mesmo, um tal compromisso para o período que resta

    ou

    - se o proprietário tomou o compromisso previsto no segundo travessão do primeiro parágrafo.

    Artigo 4o

    1. O montante do prémio de abandono temporário é fixado em:

    - 1 813 ECUs por hectare para as superfícies com videiras de baixa produtividade,

    - 2 418 ECUs por hectare para as superfícies com videiras de produtividade média, normalmente mantidas e que não apresentam ainda sinais de declínio devido à sua idade,

    - 3 022 ECUs por hectare para as superfícies com alta produtividade.

    2. O montante do prémio de abandono definitivo é fixado em 2 418 ECUs por hectare.

    3. Para a concessão do prémio de abandono temporário ou do prémio de abandono definitivo para as superfícies referidas no no 2, segundo e terceiro travessões, do primeiro parágrafo, do artigo 2o, as superfícies com culturas em consociação são expressas em superfícies com cultura especializada com recurso ao coeficiente de conversão habitual para a área de produção em causa.

    4. Sempre que a superfície para a qual o prémio de abandono definitivo foi pedido tiver uma mistura de variedades de videiras em que algumas não dão direito ao prémio, este é concedido:

    - para a totalidade da superfície, na condição de as variedades referidas no no 1, alínea a), do artigo 2o cobrirem mais de 70 % da superfície em causa,

    - para a parte de superfície correspondente à realmente coberta pelas variedades referidas no no 1, alínea a), do artigo 2o, se estas variedades cobrirem 70 %, ou menos, da superfície em causa.

    5. Para a concessão do prémio de abandono definitivo, a superfície a ter em conta é de 100 %.

    6. O montante do prémio de abandono temporário ou do prémio de abandono definitivo para as superfícies referidas no no 2, segundo e terceiro travessões, do primeiro parágrafo, do artigo 2o é pago numa só prestação, o mais tardar seis meses após o requerente ter provado que procedeu efectivamente, ao arranque.

    O montante do prémio de abandono definitivo para as superfícies referidas no no 2, primeiro travessão, da primeira alínea, do artigo 2o é pago numa só prestação, o mais tardar seis meses após a entrega da declaração prevista no no 3 do artigo 3o.

    7. As regras de aplicação do presente artigo são adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 67o do Regulamento (CEE) no 337/79.

    TÍTULO II

    Renúncia à replantação de certas superfícies com videiras

    Artigo 5o

    1. Os produtores de superfícies plantadas com videiras que dispõem de um direito de replantação cujo exercício foi suspenso por força do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 348/79 beneficiam, a seu pedido e nas condições previstas no presente Título, de um prémio de renúncia ao direito adquirido, adiante denominado «prémio de renúncia».

    2. Relativamente às superfícies que beneficiarem do prémio de renúncia, os produtores podem posteriormente beneficiar das ajudas referidas no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 458/80.

    Artigo 6o

    1. O prémio de renúncia é concedido até 28 de Fevereiro de 1982.

    2. Não podem ser objecto de um prémio de renúncia os direitos correspondentes a superfícies de uma mesma exploração que no total sejam inferiores a 25 ares.

    3. As regras de concessão do prémio são adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 67o do Regulamento (CEE) no 337/79.

    Artigo 7o

    1. Os pedidos de concessão de prémios devem ser entregues, junto dos serviços a designar pelos Estados-membros, antes de 1 de Fevereiro de 1982.

    2. A concessão do prémio de renúncia fica subordinada:

    a) A condição de que o requerente não tenha efectuado, na sua exploração, qualquer plantação que não tenha sido compensada, pelo arranque prévio de uma superfície com videiras equivalente depois de 27 de Maio de 1976;

    b) A uma declaração escrita na qual o requerente se compromete:

    - a não efectuar, nas superfícies para as quais foi pedido o prémio, até 31 de Março de 1982, qualquer plantação de árvores frutíferas das variedades previstas no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 794/76,

    - a não realizar, na sua exploração, nova plantação de videiras na acepção da alínea e), do Anexo IV A do Regulamento (CEE) no 337/79 durante as quinze campanhas vitícolas seguintes à desse compromisso,

    - a declarar, todos os anos, ao memso tempo que a colheita, a superfície com videiras em produção ou ainda sem produção desde que continue a cultura da vinha na exploração em causa.

    Artigo 8o

    1. O montante do prémio de renúncia é fixado em 800 ECUs por hectare.

    2. O montante do prémio de renúncia é pago numa só prestação, o mais tardar seis meses após a renúncia se ter verificado e sido formalizada.

    3. As regras de aplicação do presente artigo são adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 67o do Regulamento (CEE) no 337/79.

    TÍTULO III

    Disposições gerais e financeiras

    Artigo 9o

    O Conselho deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, pode decidir alterar:

    - o montante dos prémios,

    - as datas que constam do no 1 do artigo 3o e do no 1 do artigo 7o.

    Pelo mesmo procedimento, o Conselho pode prever derrogações para a data que consta do no 2, primeiro travessão, do artigo 3o.

    Artigo 10o

    1. Os Estados-membros verificam se são respeitados os compromissos referidos nos nos 2 e 3, do artigo 3o e no 2 do artigo 7o.

    2. Os Estados-membros informam a Comissão acerca desse controlo.

    3. As regras de aplicação do presente artigo são adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 67o do Regulamento (CEE) no 337/79.

    Artigo 11o

    1. O conjunto de medidas previstas no presente regulamento constituem uma acção comum na acepção do no 1 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 729/70.

    2. A acção previsto no no 1:

    - termina com a campanha vitícola de 1986/1987 no que diz respeito ao prémio de abandono temporário,

    - termina com a campanha vitícola de 1994/1995 no que diz respeito ao prémio de abandono definitivo das superfícies referidas no no 2, primeira travessão do primeiro travessão, do artigo 2o,

    - termina com a campanha vitícola de 1983/1984 no que diz respeito ao prémio de abandono definitivo das superfícies referidas no no 2, do primeiro parágrafo, segundo e terceiro travessões, do artigo 2o,

    - está limitada a 28 de Fevereiro de 1982 no que diz respeito ao prémio de renúncia.

    Artigo 12o

    1. O custo previsional de acção comum a cargo do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola eleva-se a 128,8 de milhões de unidades de conta europeias.

    2. O no 5 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 729/70 é aplicável ao presente regulamento.

    Artigo 13o

    1. As despesas efectuadas pelos Estados-membros, no âmbito da acção prevista no presente regulamento, são elegíveis a título do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação.

    2. O Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação, reembolsam os Estados-membros de 40 % das despesas elegíveis.

    3. As regras de aplicação do no 2 são adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 729/70.

    Artigo 14o

    1. Os pedidos de reembolso referem-se às despesas efectuadas, durante o ano civil, pelos Estados-membros e são apresentados à Comissão antes de 1 de Julho do ano seguinte.

    2. A Comissão toma uma decisão sobre os pedidos, em uma ou mais vezes, nos termos do procedimento previsto no no 1 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 729/70.

    Artigo 15o

    1. Sem prejuízo do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 729/70, os Estados-membros tomam, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para recuperarem as somas pagas no caso de os compromissos referidos nos artigos 3o e 7o não serem respeitados.

    Os Estados-membros informam a Comissão das medidas aplicadas e comunicam-lhe periodicamente, o estado dos processos administrativos e judiciais daí decorrentes.

    2. As somas recuperadas são entregues aos organismos ou serviços que fizeram os pagamentos e deduzidos por estes das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola proporcionalmente ao financiamento comunitário.

    3. As consequências financeiras resultantes da impossibilidade de recuperar as somas pagas são suportadas pela Comunidade, proporcionalmente ao financimento comunitário.

    4. As regras de aplicação do presente regulamento são adoptadas nos termos procedimento previsto no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 729/70.

    Artigo 16o

    Os Estados-membros comunicam à Comissão:

    - durante as campanhas referidas nos nos 1 e 2 do artigo 2o, as superfícies com videiras que foram abandonadas temporariamente ou definitivamente com o benefício do prémio correspondente,

    - antes de 1 de Outubro de 1982, as superfícies com videiras para as quais foi concedido um prémio de renúncia,

    no quadro da comunicação referida no no 1 do artigo 30o C do Regulamento (CEE) no 337/79.

    A Comissão tem em conta essas informações no relatório referido no no 2 do artigo 30o C do referido regulamento.

    Artigo 17o

    El presente regulamento não impede a concessão das ajudas previstas pelas regulamentações nacionais e destinadas a atingir objectivos análogos aos deste regulamento, sob reserva de um exame nos termos dos artigos 92o, 93o e 94o do Tratado.

    Artigo 18o

    1. O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1980.

    2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1980.

    É todavia aplicável a partir de 1 de Março de 1980 no que diz respeito:

    - ao prémio de renúncia referido no Título II,

    - ao prémio de abandono temporário referido no Título I para as superfícies que beneficiam de um prémio especial de reconversão no âmbito do programa referido na Directiva 78/627/CEE.

    3. Em derrogação do disposto no artigo 3o no que diz respeito ao prémio de abandono temporário referido no no 2, segundo travessão do segundo parágrafo, do presente artigo, por um período compreendido entre 1 de Março e 30 de Agosto de 1980:

    - a data prevista no no 1, primeiro traversão, do artigo 3o é substituída pela de 1 de Maio de 1980,

    - a data referida no no 2, primeiro travessão, do artigo 3o é substituída pela de 1 de Junho de 1980.

    O presente regulamento é obrigatório em todos seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 18 de Fevereiro de 1980.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. MARCORA

    (1) JO no C 209 de 2. 9. 1978, p. 3, e JO no C 232 de 30. 9. 1978, p. 10.(2) JO no C 6 de 8. 1. 1979, p. 66.(3) JO no C 105 de 26. 4. 1979, p. 46.(4) JO no L 54 del 5. 3. 1979, p. 1.(5) JO no L 57 de 29. 2. 1980, p. 7.(6) JO no L 135 de 24. 5. 1976, p. 34.(7) JO no L 46 de 23. 2. 1979, p. 2.(8) JO no L 54 de 5. 3. 1979, p. 81.(9) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.(10) JO no L 117 de 12. 5. 1979, p. 4.(11) JO no L 206 de 29. 7. 1978, p. 1.(12) JO no L 85 de 5. 4. 1979, p. 34.(13) JO no L 57 de 29. 2. 1980, p. 27.(14) JO no L 93 de 8. 4. 1976, p. 3.

    Top