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Document 31978R0688
Commission Regulation (EEC) No 688/78 of 6 April 1978 amending Regulation (EEC) No 1393/76 laying down detailed rules for the importation of products in the wine-growing sector originating in certain third countries
Regulamento (CEE) n.° 688/78 da Comissão, de 6 de Abril de 1978, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1393/76 que estabelece as regras de aplicação relativas à importação de produtos abrangidos pelo sector vitivinícola originários de certos países terceiros
Regulamento (CEE) n.° 688/78 da Comissão, de 6 de Abril de 1978, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1393/76 que estabelece as regras de aplicação relativas à importação de produtos abrangidos pelo sector vitivinícola originários de certos países terceiros
JO L 93 de 7.4.1978, pp. 14–16
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/09/1995
Regulamento (CEE) n.° 688/78 da Comissão, de 6 de Abril de 1978, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1393/76 que estabelece as regras de aplicação relativas à importação de produtos abrangidos pelo sector vitivinícola originários de certos países terceiros
Jornal Oficial nº L 093 de 07/04/1978 p. 0014 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0187
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 20 p. 0184
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0187
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0273
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0273
REGULAMENTO (CEE) No 688/78 DA COMISSÃO de 6 de Abril de 1978 que altera o Regulamento (CEE) no 1393/76, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação de produtos abrangidos pelo sector vitivinícola originários de certos países terceiros A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento no 129 do Conselho relativo ao valor da unidade de conta e à taxa de câmbio a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2543/73 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2506/75 do Conselho, de 29 de Setembro de 1975, que estabelece as regras especiais relativas à importação de produtos abrangidos pelo sector vitivinícola, originários de certos países terceiros (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1166/76 (4), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 5o, Considerando que certos vinhos a granel dos países terceiros beneficiam de preferências pautais convencionais, se o preço franco fronteira for respeitado; Considerando que o regulamento (CEE) no 1393/76 da Comissão de 17 de Junho de 1976, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação de produtos abrangidos pelo sector vitivinícola originários de certos países terceiros (5), prevê, entre outros, os elementos a tomar em consideração para permitir a comparação necessaria entre o preço de oferta do produto e o preço franco fronteira de referência; Considerando que os preços franco fronteira de referência são fixados em unidades de conta; que, nos termos do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 878/77 do Conselho, de 26 de Abril de 1977, relativo às taxas de câmbio a aplicar no sector agrícola (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 179/78 (7), devem ser convertidos em moeda nacional com recurso a taxas representativas; Considerando que os preços franco fronteira resultam, por um lado, dos níveis de preços em moeda nacional que, devido ao valor real das moedas em causa, nâo têm o mesmo significado económico acusam desvios por vezes muito sensíveis; que, por outro lado, para os vinhos licorosos não é aplicado nenhum montante de compensação monetário que possa compensar os desvios em causa; Considerando que, portanto, pela aplicação do regime actual do preço franco fronteira de referência, os produtos provenientes dos países terceiros, mesmo respeitando este preço, chegam à Comunidade a preços diferentes; que esta situação ocasiona distorções na concorrência e desvios de comércio na importação dos vinhos em causa, provenientes dos países terceiros, com excepção contudo de certos vinhos licorosos que não se podem comercializar, em razão da sua situação económica especial, senão em dois Estados-membros; Considerando que a solução mais apropriada a este problema parece ser a introdução da regra de que o preço franco fronteira de referência deve ser convertido em moeda nacional com recurso a uma taxa que corresponda ao valor real das moedas; Considerando, contudo, que não é possível, para atingir este fim, tomar em consideração as taxas registadas diariamente nos mercados cambiais, em virtude das complicações administrativas que este sistema implicaria; que é, portanto, necessário stabelecer um sistema estimativo que permita fixar uma taxa próxima da realidade económica mas que não exija ajustamentos demasiado frequentes; Considerando que é conveniente completar, no aspecto indicado, o Regulamento (CEE) no 1393/76; Considerando que o Comité Monetário será consultado e que, dada a urgência, é conveniente adoptar as medidas consideradas nas condições previstas no no 2 do artigo 3o do Regulamento no 129; Considerando que o Comité de Gestão dos Vinhos não emitiu parecer no prazo indicado pelo seu Presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 1393/76 é completado pelo seguinte artigo: «Artículo 1o A 1. Em derrogação do artigo 2o do Regulamento no 129, no que respeita aos vinhos licorosos na acepção da nota complementar 4 da alínea e) do Capítulo 22 da pauta aduaneira comun, com excepção contudo dos vinhos licorosos originários de Chipre e denominados no país produtor «Cyprus Sherry», a taxa a utilizar para converter em moeda nacional os preços franco fronteira da referência é a taxa especial referida nos nos 2 e 3. 2. Para as moedas dos Estados-membros que mantêm umas em relação às outras um desvio instantâneo máximo de 2,25 %, a taxa especial é a taxa de conversão resultante da taxa central. 3. Para as moedas que não são referidas no no 2, a taxa especial a) É fixada com efeitos a partir de 1 de Julho e de 16 de Dezembro de cada ano; b) É igual à taxa de conversão em relação à unidade de conta monetária europeia, resultante da taxa média tomada em consideração para o cálculo dos montantes de compensação monetários válidos, relativamente à taxa especial com efeitos a partir de: - 16 de Dezembro: em 15 de Novembro do anvo em curso, - 1 de Julho: em 1 de Junho do ano em curso; c) Será revista sempre que, durante um período de vinte dias úteis, a taxa de conversão em relação à unidade de conta monetária europeia se afaste em média 10 % ou mais, da taxa especial fixada anteriormente para a moeda em causa. 4. As taxas de conversão referidas nos nos e 2 e 3 são fixadas pela Comissão. As taxas a aplicar constam do Anexo III do presente regulamento.» Artigo 2o 1. Para a primeira aplicação do artigo 1o A do Regulamento (CEE) no 1393/76, as datas de 1 de Julho e de 1 de Junho que constam do no 3 do citado artigo, são substituídas pelas datas de 1 de Maio e de 1 de Abril, respectivamente. 2. O Regulamento (CEE) no 1393/76 é completado pelo Anexo do presente regulamento. Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Maio de 1978. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 6 de Abril de 1978. Pela Comissão Finn GUNDELACH Vice-Presidente (1) JO no 106 de 30. 10. 1962, p. 2553/62.(2) JO no L 263 de 19. 9. 1973, p. 1.(3) JO no L 256 de 2. 10. 1975, p. 2.(4) JO no L 135 de 24. 5. 1976, p. 41.(5) JO no L 157 de 18. 6. 1976, p. 20.(6) JO no L 106 de 29. 4. 1977, p. 27.(7) JO no L 26 de 31. 1. 1978, p. 13. ANEXO «ANEXO III A taxa especial referida no artigo 1o A do Regulamento (CEE) no 1393/76 é: a) Para o franco belga e o franco luxemburguês: 1 franco belga/franco luxemburguês = 0,0205519 unidade de conta; b) Para a coroa dinamarquesa: 1 coroa dinamarquesa = 0,116733 unidade de conta; c) Para o marco alemão: 1 marco alemão = 0,316792 unidade de conta; d) Para o franco francês: 1 franco francês = 0,139414 unidade de conta; e) Para la libra irlandesa e a libra esterlina: 1 libra = 1,24895 unidade de conta; f) Para a lira italiana: 100 liras italianas = 0,0761147 unidade de conta; g) Para o florim holandês: 1 florim = 0,298056 unidade de conta.»