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Document 31977R0482

Regulamento (CEE) nº 482/77 do Conselho, de 8 de Março de 1977, que estabelece a conclusão do acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, relativamente a certos vinhos originários de Marrocos que beneficiam de uma denominação de origem

JO L 65 de 11.3.1977, p. 1–1 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1977/482/oj

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31977R0482

Regulamento (CEE) nº 482/77 do Conselho, de 8 de Março de 1977, que estabelece a conclusão do acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, relativamente a certos vinhos originários de Marrocos que beneficiam de uma denominação de origem

Jornal Oficial nº L 065 de 11/03/1977 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0154
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0213
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0154
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0040
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0040


REGULAMENTO (CEE) No 482/77 DO CONSELHO de 8 de Março de 1977 que estabelece a conclusão do acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, relativamente a certos vinhos originários de Marrocos que beneficiam de uma denominação de origem

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando que o acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos foi assinado em 27 de Abril de 1976;

Considerando que o acordo provisório (1) assinado no mesmo dia entrou em vigor em 1 de Julho de 1976 com vista a permitir a aplicação antecipada das disposições comerciais do acordo de cooperação;

Considerando que convém concluir o acordo sob a forma de troca de cartas prevista no no 2 do artigo 21o do Acordo de Cooperação e no no 2 do artigo 14o do Acordo Provisório supracitados e relativos à entrada em vigor do regime previsto nos ditos artigos para os vinhos que, por aplicação da legislação marroquina beneficiam de uma denominação de origem, regime que admite a isenção de direitos alfandegários para importações pela Comunidade até ao limite de um contigente pautal comunitário anual de 50 000 hectolitros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o reino de Marrocos e relativo à entrada em vigor do regime previsto no no 2 do artigo 21o do Acordo de Cooperação e no no 2 do artigo 14o do Acordo Provisório, para os vinhos que, por aplicação da legislação marroquina, beneficiam de uma denominação de origem, regime que admite a isenção de direitos alfandegários para as importações pela Comunidade, até ao limite de um contingente pautal comunitário anual de 50 000 hectolitros, é concluído em nome da Comunidade.

O texto de acordo é publicado em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 2o

O Presidente do Conselho está autorizada a designar a pessoa habilitada para assinar o Acordo a fim de responsabilizar a Comunidade (2).

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 8 de Março de 1977.

Pelo Conselho

O Presidente

D. OWEN

(1) JO no L 141 de 28. 5. 1976, p. 98.(2) A data da assinatura do acordo será publicada no Jornal das Comunidades Europeias pelo Secretariado Geral do Conselho.

ACORDO sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos relativo a certos vinhos originários de Marrocos que beneficiam de uma denominação de origem

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de informar V. Exa. que, sob reserva da observância dos preços de referência, estão reunidas as condições necessárias para a aplicação da concessão prevista no no 2 do artigo 21o do Acordo de Cooperação assinado em 27 de Abril de 1976, entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos e no no no 2 do artigo 14o do Acordo Provisório, para a importação pela Comunidade de vinhos que por aplicação da legislação marroquina, beneficiam de uma das denominações de origem enumeradas a seguir e para os quais V. Exa. solicitou que beneficiem das disposições acima referidas:

- BERKANE,

- SAIS,

- BENI M'TIR,

- GUERROUANE,

- ZEMMOUR,

- ZENNATA.

Além disso, permite-me informar V. Exa. que, para efeito da aplicação da declaração da Comunidade relativa às disposições dos referidos artigos, para poderem beneficiar do regime em causa, os vinhos a granel devem satisfazer as exigências de acondicionamento seguintes:

a) Os recipientes devem estar adaptados ao transporte dos vinhos e ser exclusivamente reservados a este uso;

b) Os recipientes devem estar completamente cheios;

c) Os sistemas de fecho dos recipientes devem ser invioláveis e garantir que durante o transporte, não possa ocorrer qualquer manipulação, para além das de controle obrigatório, seja pelas autoridades marroquinas, seja pelas autoridades dos Estados-membros da Comunidade;

d) Todos os recipientes devem estar revestidos de um rótulo que permita identificar o vinho de qualidade que ele contém;

e) O transporte destes vinhos só pode ser efectuado em recipientes com capacidade máxima de 75 hectolitros.

O presente acordo sob a forma de troca de cartas faz parte integrante do Acordo de Cooperação e do Acordo Provisório.

A Comunidade tomará as disposições necessárias para que o regime acima mencionado seja aplicável a partir de 1 de Abril de 1977.

Muito agradeço se digne confirmar-me o acordo do seu Governo sobre o que precede anteriormente referido.

Queira aceitar, Senhor Embaixador, a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias

Senhor ...,

Tenho a honra de acusar a recepção da sua carta de hoje, do seguinte teor:

«Tenho a honra de informá-lo de que, sob condição de observância dos preços de referência estão reunidas as condições necessárias para a aplicação da concessão prevista no no 2 do artigo 21o do Acordo de Cooperação assinado em 27 de Abril de 1976 entre a Comunidade Económica Europeia e o reino de Marrocos, e o no 2 do artigo 14o do Acordo Provisório, para a importação pela Comunidade de vinhos que, por aplicação da legislação marroquina beneficiam de uma das denominações de origem a seguir enumeradas e para as quais V. Exa. solicitou o benefício das disposições acima referidas:

- BERKANE,

- SAIS,

- BENI M'TIR,

- GUERROUANE,

- ZEMMOUR,

- ZENNATA.

Além disso, permito-me informar V. Exa. que para efeitos da aplicação da declaração da Comunidade relativa às disposições dos referidos artigos, para poderem beneficiar do regime em questão os vinhos a granel devem respeitar as exigências de acondicionamento seguintes:

a) Os recipientes devem estar adaptados ao transporte dos vinhos e ser exclusivamente reservados a este uso;

b) Os recipientes devem estar completamente cheios;

c) Os sistemas de fecho dos recipientes devem ser invioláveis e garantir que, durante o transporte ou armazenagem, não possa ocorrer qualquer manipulação, para além das de controlo obrigatório, seja pelas autoridades marroquinas, seja pelas autoridades dos Estados-membros da Comunidade;

d) Cada recipiente deve estar revestido de um rótulo que permita identificar o vinho de qualidade que contém;

e) O transporte destes vinhos só pode ser efectuado dentro de recipientes com capacidade máxima de 25 hectolitros.

O presente Acordo sob a forma de troca de cartas faz parte integrante do Acordo de Cooperação e do Acordo Provisório.

A Comunidade tomará as disposições necessárias para que o regime acima mencionado seja aplicável a partir de 1 de Abril de 1977.

Muito agradeço a V. Exa. se digne confirmar-me o acordo do seu Governo sobre o que precede.

Estou habilitado para confirmar a V. Exa. o acordo do meu governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Senor ..., a expressão da minha mais elevada consideração,

Pelo governo do Reino de Marrocos

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