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Document 31973R1546
Regulation (ECSC, EEC, Euratom) No 1546/73 of the Council of 4 June 1973 amending Regulation No 422/67/EEC, No 5/67/Euratom determining the emoluments of the President and members of the Commission and of the President, Judges, Advocates-General and Registrar of the Court of Justice
Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 1546/73 do Conselho, de 4 de Junho de 1973, que altera o Regulamento nº 422/67/CEE, nº 5/67/Euratom que fixa o regime pecuniário do Presidente e dos membros da Comissão, do Presidente, dos Juízes, dos Advogados-Gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça
Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 1546/73 do Conselho, de 4 de Junho de 1973, que altera o Regulamento nº 422/67/CEE, nº 5/67/Euratom que fixa o regime pecuniário do Presidente e dos membros da Comissão, do Presidente, dos Juízes, dos Advogados-Gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça
JO L 155 de 11.6.1973, p. 8–9
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 03/03/2016; revog. impl. por 32016R0300
Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 1546/73 do Conselho, de 4 de Junho de 1973, que altera o Regulamento nº 422/67/CEE, nº 5/67/Euratom que fixa o regime pecuniário do Presidente e dos membros da Comissão, do Presidente, dos Juízes, dos Advogados-Gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça
Jornal Oficial nº L 155 de 11/06/1973 p. 0008 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0106
Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0198
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0106
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0219
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0219
REGULAMENTO (CECA, CEE, EURATOM) No 1546/73 DO CONSELHO de 4 de Junho de 1973 que altera o Regulamento no 422/67/CEE, no 5/67/Euratom, que fixa o regime pecuniário do Presidente e dos membros da Comissão, do Presidente, dos Juízes, dos Advogados-Gerais e do Escrivão do Tribunal de Justiça O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias (1) e, nomeadamente, o seu artigo 6o, Considerando que é oportuno alterar certas disposições do regulamento que fixa o regime pecuniário dos membros da Comissão e do Tribunal a fim de assegurar, nomeadamente, tendo em conta as adaptações introduzidas nos vencimentos dos funcionários das Comunidades, a manutenção de uma certa hierarquia entre os vencimentos dos membros da Comissão e do Tribunal de Justiça, por um lado, e dos funcionários das Comunidades Europeias, por outro, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento no 422/67/CEE, no 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do Presidente e dos membros da Comissão, dos Presidente, dos Juízes, dos Advogados-Gerais e do Escrivão do Tribunal de Justiça (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CEE, CECA) no 2690/72 (3), é alterado da forma seguinte: a) O texto do artigo 2o é substituído, com efeitos em 1 de Julho de 1972, pelo texto seguinte: «Artigo 2o 1. O vencimento-base dos membros da Comissão é igual ao montante que resulta da aplicação das seguintes percentagens ao vencimento-base de um funcionário das Comunidades Europeias do último escalão do grau A 1: Presidente: 138 % Vice-Presidente: 125 % Comissários: 112,5 % 2. O vencimento-base mensal dos membros do Tribunal é igual ao montante que resulte da aplicação das seguintes percentagens ao vencimento-base de um funcionário das Comunidades Europeias no último escalão do grau A 1: Presidente: 138 % Juíz ou Advogado-Geral: 112,5 % Escrivão: 101 %» b) O texto do artigo 3o é substituído, com efeitos em 1 de Julho de 1972, pelo texto seguinte: «Artigo 3o Os membros da Comissão e do Tribunal de Justiça beneficiam das prestações familiares fixadas por analogia com o disposto no artigo 67o do Estatuto dos Funcionários e nos artigos 1o a 3o do Anexo VII do estatuto.» c) O texto dos nos 2 e 3 do artigo 4o é substituído, com efeitos em 1 de Julho de 1972, pelo texto seguinte: «2. Os membros de Comissão auferem um subsídio mensal de representação que se eleva a: Presidente: 29 745 FB Vice-Presidente: 19 115 FB Comissários: 12 745 FB 3. Os membros do Tribunal auferem um subsídio mensal de representação que se eleva a: Presidente: 29 745 FB Juíz ou Advogado-Geral: 12 745 FB Escrivão: 11 620 FB Os presidentes de secção auferem, por outro lado, durante o tempo de exercício das respectivas funções um subsídio de função que se eleva a 17 000 FB por mês.» d) Ao artigo 4o é acrescentado, com efeitos em 1 de Julho de 1972, o no 4 seguinte: «4. Os subsídios previstos nos nos 2 e 3 são aumentados anualmente pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, tendo em conta o aumento do custo de vida.» e) A seguir ao artigo 4o do Regulamento no 422/67/CEE, no 5/67/Euratom, é inserido, com efeitos em 1 de Julho de 1972, o seguinte artigo 4o A: «Artigo 4o A Os vencimentos-base referidos no artigo 2o, as prestações familiares referidas no artigo 3o, assim como os subsídios referidos no no 1 do artigo 4o estão sujeitos ao coeficiente de correcção fixado pelo Conselho em aplicação dos artigos 64o e 65o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias relativamente aos funcionários colocados na Bélgica.» Artigo 2o O Artigo 7o do Regulamento no 422/67/CEE, no 5/67/Euratom é modificado, com efeitos em 1 de Janeiro de 1973, da forma seguinte: a) O no 1 é substituído pelo texto seguinte: «1. A partir do primeiro dia do mês seguinte à cessação de funções, e durante um período de três anos, o ex-membro da Comissão ou do Tribunal aufere um subsídio mensal transitório cujo montante é fixado de acordo com as regras seguintes: - 40 % do vencimento-base que auferia à data de cessação das suas funções se o período durante o qual exerceu funções for inferior a dois anos, - 45 % do mesmo vencimento, se o referido período for superior a dois anos e inferior a três anos, - 50 % do mesmo vencimento, se o referido período for superior a três anos e inferior a cinco anos, - 55 % do mesmo vencimento, se o referido período for superior a cinco anos e inferior a dez anos, - 60 % do mesmo vencimento, se o referido período for superior a dez anos e inferior a quinze, - 65 % do mesmo vencimento nos outros casos.» b) A seguir ao no 4 é acrescentado um no 5, assim redigido: «5. Durante o período de três anos, mencionado no no 1, o ex-membro da Comissão ou do Tribunal de Justiça beneficia das prestações familiares previstas no artigo 3o». Artigo 3o Com efeitos em 1 de Janeiro de 1973, o valor de 60 % que figura no primeiro parágrafo do artigo 9o do Regulamento no 422/67/CEE, no 5/67/Euratom, é substituído pelo valor de 70 %. Artigo 4o As pensões e os subsídios recebidos em aplicação, quer dos artigos 7o, 8o, 9o, 10o, 15o e 20o do Regulamento no 422/67/CEE, no 5/67/Euratom, quer da decisão do Conselho, de 14 de Outubro de 1958, que regulamenta direitos pecuniários dos membros do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, alterada pela Decisão de 29 de Outubro de 1969, são revistos com base nos artigos 1o, 2o e 3o e com efeitos na data fixada nestas disposições. Artigo 5o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo em 4 de Junho de 1973. Pelo Conselho O Presidente R. VAN ELSLANDE (1) JO no 152 de 13. 7. 1967, p. 2/67.(2) JO no 187 de 8. 8. 1967, p. 1/67.(3) JO no L 286 de 23. 12. 1972, p. 1.