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Document 31973R1544

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 1544/73 do Conselho, de 4 de Junho de 1973, que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 260/68 que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias

JO L 155 de 11.6.1973, p. 6–6 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1973/1544/oj

31973R1544

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 1544/73 do Conselho, de 4 de Junho de 1973, que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 260/68 que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias

Jornal Oficial nº L 155 de 11/06/1973 p. 0006 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0104
Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0196
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0104
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0217
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0217


REGULAMENTO (CECA, CEE, EURATOM) No 1544/73 DO CONSELHO de 4 de Junho de 1973 que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 260/68 que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto criado em proveito das Comunidades Europeias

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 13o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que é necessário alterar o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto criado em proveito das Comunidades Europeias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 559/73 (2), a fim de ter em conta o Regulamento (CECA, CEE, Euratom), no 1543/73 do Conselho, de 4 de Junho de 1973, que estabelece medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários das Comunidades Europeias remunerados por verbas de investigação e de investimento (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 260/68 é alterado da forma seguinte:

a) Ao artigo 2o são acrescentados um sexto e um sétimo travessões, assim redigidos:

«- os beneficiários do subsídio previsto, em caso de cessação de funções, nos artigos 3o e 4o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 1543/73,

- os beneficiários da compensação prevista, em caso de cessação de funções, no artigo 5o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 1543/73;»

b) Ao no 1, alínea b), do artigo 6o, é acrescentado o texto seguinte:

«Estas disposições aplicam-se igualmente aos pagamentos efectuados por força do artigo 5o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 1543/73.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo em 4 de Junho de 1973.

Pelo Conselho

O Presidente

R. VAN ELSLANDE

(1) JO no L 56 de 4. 3. 1968, p. 8.(2) JO no L 55 de 28. 2. 1973, p. 4.(3) JO no L 155 de 11. 6. 1973, p. 1.

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