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Document 31966R0122
Regulation No 7/66/Euratom, 122/66/EEC of the Councils of 28 July 1966 laying down the list of places for which a transport allowance may be granted, the maximum amount of that allowance and the rules for granting it
Regulamento nº 7/66/Euratom, 122/66/CEE dos Conselhos, de 28 de Julho de 1966, que fixa a lista dos locais em que pode ser concedido um subsído de transporte, assim como o montante máximo e as regras de atribuição deste subsído
Regulamento nº 7/66/Euratom, 122/66/CEE dos Conselhos, de 28 de Julho de 1966, que fixa a lista dos locais em que pode ser concedido um subsído de transporte, assim como o montante máximo e as regras de atribuição deste subsído
JO 150 de 12.8.1966, p. 2751–2752
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1965-1966 p. 214 - 215
No longer in force, Date of end of validity: 28/10/2005; revogado por 32005R1734
Regulamento nº 7/66/Euratom, 122/66/CEE dos Conselhos, de 28 de Julho de 1966, que fixa a lista dos locais em que pode ser concedido um subsído de transporte, assim como o montante máximo e as regras de atribuição deste subsído
Jornal Oficial nº 150 de 12/08/1966 p. 2751 - 2752
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0031
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0031
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1965-1966 p. 0187
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1965-1966 p. 0214
Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0099
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0115
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0115
REGULAMENTO N . 7/66/EURATOM, 122/66/CEE DOS CONSELHOS de 28 de Julho de 1966 que fixa a lista dos locais em que pode ser concedido um subsídio de transporte, assim como o montante máximo e as regras de atribuição deste subsídio O CONSELHO DA COMUNINADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, Tendo em conta o Regulamento n . 31 (CEE) , 11 (CEEA), que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1) e, nomeadamente, o artigo 14 . B do Anexo VII do dito Estatuto e dos artigos 22 . e 67 . do dito Regime, (1) JO n . 45 de 14.6.1962, p. 1385/62, JO n . 47 de 24.3.1965, p. 701/65. Tendo em conta a proposta da Comissão da Comunidade Europeia da Energia Atómica e da Comissão da Comunidade Económica Europeia, Considerando que compete aos Conselhos, deliberando de acordo com o processo mencionado n . 3 do artigo 65 . do estatuto, fixar a lista dos locais em que pode ser concedido um subsídio de transporte, o montante máximo, assim como as regras de atribuição do dito subsídio, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1 . O funcionário colocado num local em que as condições de transporte sejam reconhecidas como particularmente difíceis e onerosas, por causa da distância das habitações ao local de trabalho, pode beneficiar de um subsídio de transporte. Artigo 2 . 1. Os locais de colocação para os quais pode ser concedido o subsídio mencionado no artigo 1 ., são: Alemanha: Garching Grundremmingen França: Fontenay-aux- Roses Saclay Cadarache Chooz Époisses Itália: Centrale de Latina Centrale du Gariglinao Casaccia Países Baixos: Petten Dodewaard Reino Unido: Winfrith 2. Para além dos locais indicados no n . 1, o subsídio de transporte pode igualmente ser atribuído para os locais em que o número de funcionários for inferior ou igual a três. Neste caso, as Comissões informam os Conselhos deste facto e a lista apresentada é tida como aceite se, num prazo de seis semanas, nenhuma delegação tiver manifestado desejo de ver discutir a atribuição do subsídio de transporte para os referidos locais. Artigo 3 . O subsídio de transporte só é concedido ao funcionário que: - por causa das condições precárias de habitação no seu local de colocação, não possa encontrar uma habitação apropriada mediante uma renda mensal, deduzidos, se necessário, os encargos, como os de aquecimento, água, gás, electricidade e serviço de manutenção, inferior a: - 18% para os funcionários de grau B2 e graus inferiores, - 20% para os funcionários dos graus B1 a A4, - 22% para os funcionários de grau superior ao grau A4, do montante total das suas remunerações, determinado da forma abaixo indicada, - e que pague uma renda que ultrapasse 10% do montante total das suas remunerações, determinado da forma abaixo indicada. O montante total das remunerações é constituído pelo vencimento-base acrescido do subsídio de expatriação e do abono de chefe de família, deduzidos os descontos obrigatórios referidos no artigo 64 . do Estatuto dos Funcionários e o imposto comunitário. O montante assim composto está sujeito ao coeficiente de correcção em vigor no local de colocação do interessado. O subsídio não é concedido em caso de eventual utilização de transportes públicos, nem em caso de utilização de uma viatura de serviço, nem em caso da atribuição de um subsídio fixo de deslocação. O montante do subsídio de transporte eleva-se a: - 600 francos belgas por mês para uma distância superior a 20 Km e inferior ou igual a 30 Km entre a habitação e o local de trabalho do funcionário, - 1 000 francos belgas por mês para uma distância superior a 30 Km entre a habitação e o local de trabalho do funcionário. Artigo 4 . O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1966. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados- membros. Feito em Bruxelas em 28 de Julho de 1966. Pelos Conselhos O Presidente S. A. POSTHUMUS