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Decisão (PESC) 2021/509 que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz
Objetivos das medidas de assistência
Os principais objetivos das medidas são a prestação de assistência financeira, técnica ou material para:
As medidas de assistência devem:
O Conselho da União Europeia pode aprovar medidas urgentes que aguardam uma decisão para receberem ou não financiamento ao abrigo do MEAP.
Organização e gestão
O Conselho e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança asseguram a coerência entre as medidas financiadas ao abrigo do MEAP e de outras iniciativas no domínio da PESC. São apoiados pelo Serviço Europeu para a Ação Externa, que é assistido pelo Serviço dos Instrumentos de Política Externa da Comissão Europeia.
O MEAP está organizado da forma que a seguir se descreve.
Acompanhamento e observância
As propostas do MEAP incluem uma análise da suscetibilidade de conflito e do contexto e uma avaliação de risco e de impacto, bem como as devidas salvaguardas, controlos, elementos de mitigação e de acompanhamento (complementar), e disposições de acompanhamento e avaliação. As propostas visam garantir:
Orçamento
O MEAP tem um limite financeiro de 17 040 000 000 EUR para o período do quadro financeiro plurianual de 2021-2027. Este é o montante máximo que os Estados-Membros podem decidir atribuir. O MEAP é financiado fora do orçamento geral da UE. A partir de 18 de março de 2024, será consagrado um montante de 5 000 000 000 EUR, a preços correntes, à prestação de apoio adicional à Ucrânia.
Medidas de assistência
Foram aprovadas várias medidas de assistência sob a forma de treino militar e reforço de capacidades no âmbito do MEAP para parceiros tão diversos como a União Africana, a Bósnia-Herzegovina, a Geórgia, o Mali, a Jordânia, a Moldávia, Moçambique e o Níger.
Em junho de 2022, foi adotada a Decisão (PESC) 2022/906 para reforçar as capacidades do Grupo de Ação Médica para os Balcãs, uma iniciativa regional que reúne seis países dos Balcãs Ocidentais, com o objetivo de dar uma resposta rápida e eficaz aos países ou regiões atingidos por catástrofes, utilizando as capacidades médicas militares existentes das nações participantes.
Em julho de 2022, foi adotada a Decisão (PESC) 2022/1093 com o objetivo de continuar a apoiar o exército da Moldávia e de reforçar a segurança, a estabilidade e a resiliência nacionais no setor da defesa. Com base no apoio prestado anteriormente pelo MEAP, esta medida de assistência permite às Forças Armadas da Moldávia (que, entretanto, obteve o estatuto de candidata à UE) reforçar a sua eficácia operacional e a interoperabilidade na participação em missões militares da política comum de segurança e defesa da UE e, assim, proteger melhor os civis em situações de crise e de emergência.
Em fevereiro de 2023, foi adotada a Decisão (PESC) 2023/231 para apoiar as Forças Armadas da Ucrânia treinadas pela Missão de Assistência Militar da UE (EUMAM), de apoio à Ucrânia. Foi alterada pela Decisão (PESC) 2023/2677, que eleva o montante de referência financeira para a medida de 45 milhões de EUR para 55 milhões de EUR e aumenta a duração da Decisão (PESC) 2023/231 para 60 meses.
Adoção de medidas urgentes após a invasão não provocada da Ucrânia pela Rússia
Revogação
A decisão revoga e substitui a Decisão (PESC) 2015/528.
O regulamento é aplicável desde 22 de março de 2021.
Para mais informações, consultar:
Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14-62).
As sucessivas alterações da Decisão (PESC) 2021/509 foram integradas no documento de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Decisão (PESC) 2024/890 do Conselho, de 18 de março de 2024, que altera a Decisão (PESC) 2021/509 que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (JO L 2024/890 de 19.3.2024).
Decisão (PESC) 2023/231 do Conselho de 2 de fevereiro de 2023 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da Ucrânia treinadas pela Missão de Assistência Militar da União Europeia de apoio à Ucrânia (JO L 32 de 3.2.2023, p. 64-67).
Ver versão consolidada.
Decisão (PESC) 2023/384 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2023, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas jordanas (JO L 53 de 21.2.2023, p. 10-13).
Decisão (PESC) 2023/927 do Conselho de 5 de maio de 2023 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas ucranianas mediante o fornecimento de munições (JO L 123 de 8.5.2023, p. 27-31).
Decisão (PESC) 2022/338 do Conselho de 28 de fevereiro de 2022 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para fornecer às Forças Armadas ucranianas equipamento militar e plataformas concebidos para aplicação de força letal (JO L 60 de 28.2.2022, p. 1-4).
Ver versão consolidada.
Decisão (PESC) 2022/339 do Conselho de 28 de fevereiro de 2022 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas ucranianas (JO L 61 de 28.2.2022, p. 1-4).
Ver versão consolidada.
Decisão (PESC) 2022/906 do Conselho, de 9 de junho de 2022, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz destinada a reforçar as capacidades do Grupo de Ação Médica para os Balcãs (JO L 157 de 10.6.2022, p. 9-12).
Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 1 — Disposições gerais relativas à ação externa da União — Artigo 21.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 28-29).
Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 1 — Disposições comuns — Artigo 41.o (ex-artigo 28.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 37-38).
Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 2 — Disposições relativas à política comum de segurança e defesa — Artigo 42.o (ex-artigo 17.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 38-39).
Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 2 — Disposições relativas à política comum de segurança e defesa — Artigo 43.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 39).
Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99-103).
Ver versão consolidada.
última atualização 15.06.2024