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Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (2021-2027)

 

SÍNTESE DE:

Decisão (PESC) 2021/509 que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

  • A decisão cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) que permite aos Estados-Membros da União Europeia (UE) financiar as medidas de países parceiros não pertencentes à UE que visem preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC) e nos termos da alínea c) do artigo 21.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia.
  • O MEAP financia os custos das iniciativas da UE que têm implicações no domínio militar ou da defesa e que não podem ser financiadas pelo orçamento da UE.
  • O MEAP substitui e expande os instrumentos financeiros anteriores neste domínio, nomeadamente o Mecanismo Athena e o Mecanismo de Apoio à Paz em África.
  • O MEAP pode financiar:

PONTOS-CHAVE

Objetivos das medidas de assistência

Os principais objetivos das medidas são a prestação de assistência financeira, técnica ou material para:

  • reforçar as capacidades militares e de defesa e a resiliência dos países parceiros não pertencentes à UE e das organizações regionais e internacionais;
  • prestar apoio aos aspetos militares das operações de apoio à paz lideradas por organizações regionais ou internacionais e por países parceiros;
  • contribuir, rápida e eficazmente, para as respostas militares de países parceiros e de organizações regionais e internacionais em situações de crise;
  • contribuir de forma eficaz e eficiente para a prevenção de conflitos, a estabilização e a consolidação da paz, inclusive no contexto de funções de formação, aconselhamento e orientação no setor da segurança, bem como noutras situações de pré-conflito ou pós-conflito;
  • prestar apoio à cooperação em matéria de segurança e defesa entre a UE e um país não pertencente à UE ou organizações regionais ou internacionais.

As medidas de assistência devem:

O Conselho da União Europeia pode aprovar medidas urgentes que aguardam uma decisão para receberem ou não financiamento ao abrigo do MEAP.

Organização e gestão

O Conselho e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança asseguram a coerência entre as medidas financiadas ao abrigo do MEAP e de outras iniciativas no domínio da PESC. São apoiados pelo Serviço Europeu para a Ação Externa, que é assistido pelo Serviço dos Instrumentos de Política Externa da Comissão Europeia.

O MEAP está organizado da forma que a seguir se descreve.

  • O MEAP é gerido pelo Comité do Mecanismo, com representantes de todos os Estados-Membros, apoiados por pessoal administrativo e contabilistas. O presidente do Comité tem de ser um representante do Estado-Membro que exerce a Presidência do Conselho da União Europeia.
  • O Comité inclui:
    • um administrador das operações;
    • o comandante da operação de cada uma das operações e missões;
    • um administrador das medidas de assistência.
  • O Conselho toma decisões políticas, como a atribuição de assistência, com base em propostas do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

Acompanhamento e observância

As propostas do MEAP incluem uma análise da suscetibilidade de conflito e do contexto e uma avaliação de risco e de impacto, bem como as devidas salvaguardas, controlos, elementos de mitigação e de acompanhamento (complementar), e disposições de acompanhamento e avaliação. As propostas visam garantir:

  • a utilização correta e eficaz dos ativos para os fins para os quais foram fornecidos;
  • a manutenção suficiente dos ativos para assegurar a sua funcionalidade e disponibilidade operacional ao longo do seu ciclo de vida;
  • que os ativos não sejam perdidos nem cedidos, sem o consentimento do Comité, a pessoas ou entidades que não as identificadas nos acordos, no termo do seu ciclo de vida ou no termo ou cessação da medida de assistência;
  • o cumprimento de quaisquer outros requisitos estabelecidos pelo Conselho.

Orçamento

O MEAP tem um limite financeiro de 17 040 000 000 EUR para o período do quadro financeiro plurianual de 2021-2027. Este é o montante máximo que os Estados-Membros podem decidir atribuir. O MEAP é financiado fora do orçamento geral da UE. A partir de 18 de março de 2024, será consagrado um montante de 5 000 000 000 EUR, a preços correntes, à prestação de apoio adicional à Ucrânia.

Medidas de assistência

Foram aprovadas várias medidas de assistência sob a forma de treino militar e reforço de capacidades no âmbito do MEAP para parceiros tão diversos como a União Africana, a Bósnia-Herzegovina, a Geórgia, o Mali, a Jordânia, a Moldávia, Moçambique e o Níger.

Em junho de 2022, foi adotada a Decisão (PESC) 2022/906 para reforçar as capacidades do Grupo de Ação Médica para os Balcãs, uma iniciativa regional que reúne seis países dos Balcãs Ocidentais, com o objetivo de dar uma resposta rápida e eficaz aos países ou regiões atingidos por catástrofes, utilizando as capacidades médicas militares existentes das nações participantes.

Em julho de 2022, foi adotada a Decisão (PESC) 2022/1093 com o objetivo de continuar a apoiar o exército da Moldávia e de reforçar a segurança, a estabilidade e a resiliência nacionais no setor da defesa. Com base no apoio prestado anteriormente pelo MEAP, esta medida de assistência permite às Forças Armadas da Moldávia (que, entretanto, obteve o estatuto de candidata à UE) reforçar a sua eficácia operacional e a interoperabilidade na participação em missões militares da política comum de segurança e defesa da UE e, assim, proteger melhor os civis em situações de crise e de emergência.

Em fevereiro de 2023, foi adotada a Decisão (PESC) 2023/231 para apoiar as Forças Armadas da Ucrânia treinadas pela Missão de Assistência Militar da UE (EUMAM), de apoio à Ucrânia. Foi alterada pela Decisão (PESC) 2023/2677, que eleva o montante de referência financeira para a medida de 45 milhões de EUR para 55 milhões de EUR e aumenta a duração da Decisão (PESC) 2023/231 para 60 meses.

Adoção de medidas urgentes após a invasão não provocada da Ucrânia pela Rússia

  • No seguimento de um pedido urgente do governo ucraniano em 25 de fevereiro de 2022, o Conselho adotou duas decisões relativas a medidas de assistência ao abrigo do MEAP. Aplicáveis com efeito imediato a partir de 28 de fevereiro de 2022, visam ajudar a reforçar as capacidades e a resiliência das Forças Armadas ucranianas para defender o seu país e proteger a população civil contra a agressão militar em curso (ver síntese).
    • A Decisão (PESC) 2022/338 refere-se ao fornecimento de equipamento militar e plataformas necessárias, concebidos para aplicar força letal.
    • A Decisão (PESC) 2022/339 refere-se ao fornecimento de equipamentos e mantimentos não concebidos para aplicação de força letal, tais como equipamentos de proteção individual, caixas de primeiros socorros e combustível.
  • Em maio de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/927, que concede mil milhões de EUR de apoio ao abrigo do MEAP para apoiar as Forças Armadas ucranianas mediante o fornecimento de munições.
  • As medidas acordadas serão executadas pelos ministérios da Defesa e/ou Forças Armadas do Estados-Membros. Os Estados-Membros acordaram autorizar o trânsito através dos seus territórios, incluindo o espaço aéreo, de equipamento militar e do pessoal que o acompanha.

Revogação

A decisão revoga e substitui a Decisão (PESC) 2015/528.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

O regulamento é aplicável desde 22 de março de 2021.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14-62).

As sucessivas alterações da Decisão (PESC) 2021/509 foram integradas no documento de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão (PESC) 2024/890 do Conselho, de 18 de março de 2024, que altera a Decisão (PESC) 2021/509 que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (JO L 2024/890 de 19.3.2024).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão (PESC) 2023/231 do Conselho de 2 de fevereiro de 2023 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da Ucrânia treinadas pela Missão de Assistência Militar da União Europeia de apoio à Ucrânia (JO L 32 de 3.2.2023, p. 64-67).

Ver versão consolidada.

Decisão (PESC) 2023/384 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2023, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas jordanas (JO L 53 de 21.2.2023, p. 10-13).

Decisão (PESC) 2023/927 do Conselho de 5 de maio de 2023 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas ucranianas mediante o fornecimento de munições (JO L 123 de 8.5.2023, p. 27-31).

Decisão (PESC) 2022/338 do Conselho de 28 de fevereiro de 2022 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para fornecer às Forças Armadas ucranianas equipamento militar e plataformas concebidos para aplicação de força letal (JO L 60 de 28.2.2022, p. 1-4).

Ver versão consolidada.

Decisão (PESC) 2022/339 do Conselho de 28 de fevereiro de 2022 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas ucranianas (JO L 61 de 28.2.2022, p. 1-4).

Ver versão consolidada.

Decisão (PESC) 2022/906 do Conselho, de 9 de junho de 2022, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz destinada a reforçar as capacidades do Grupo de Ação Médica para os Balcãs (JO L 157 de 10.6.2022, p. 9-12).

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 1 — Disposições gerais relativas à ação externa da União — Artigo 21.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 28-29).

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 1 — Disposições comuns — Artigo 41.o (ex-artigo 28.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 37-38).

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 2 — Disposições relativas à política comum de segurança e defesa — Artigo 42.o (ex-artigo 17.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 38-39).

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 2 — Disposições relativas à política comum de segurança e defesa — Artigo 43.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 39).

Visão partilhada, ação comum: uma Europa mais forte — Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia, 28 de junho de 2016.

Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99-103).

Ver versão consolidada.

última atualização 15.06.2024

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