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Document 52009XC1204(03)

Resumo da Decisão da Comissão de 1 de Outubro de 2008 relativa a um processo de aplicação do artigo 81. o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo 53. o do Acordo EEE (Processo COMP/C.39181 — Cera para velas) [notificada com o número C(2008) 5476 final] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 295 de 4.12.2009, p. 17–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/17


Resumo da Decisão da Comissão

de 1 de Outubro de 2008

relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE

(Processo COMP/C.39181 — Cera para velas)

[notificada com o número C(2008) 5476 final]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, espanhola, francesa, inglesa e italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 295/13

RESUMO DA INFRACÇÃO

(1)

A decisão foi dirigida à ENI S.p.A., Esso Deutschland GmbH, Esso Société Anonyme Française, ExxonMobil Petroleum & Chemical B.V.B.A., Exxon Mobil Corporation, H&R ChemPharm GmbH, H&R Wax Company Vertrieb GmbH, Hansen & Rosenthal KG, Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen KG, MOL Nyrt., Repsol YPF Lubricantes y Especialidades S.A., Repsol Petróleo S.A., Repsol YPF S.A., Sasol Wax GmbH, Sasol Wax International AG, Sasol Holding in Germany GmbH, Sasol Limited, Shell Deutschland Oil GmbH, Shell Deutschland Schmierstoff GmbH, Deutsche Shell GmbH, Shell International Petroleum Company Limited, Shell Petroleum Company Limited, Shell Petroleum N.V., Shell Transport and Trading Company Limited, RWE-Dea AG, RWE AG, Total France S.A. e Total S.A.

(2)

Estas 28 entidades jurídicas (que pertencem a 10 empresas, sendo algumas das entidades jurídicas consideradas responsáveis enquanto empresas-mãe) participaram numa infracção única e continuada do artigo 81.o ao Tratado e ao artigo 53.o do Acordo EEE, que consiste na fixação de preços e intercâmbio de informações sensíveis do ponto de vista comercial que afectam o sector da cera de parafina no EEE. No caso da Dea (posteriormente Shell), ExxonMobil, MOL, Repsol, Sasol e Total, esta infracção única e continuada consistiu igualmente na repartição de clientes e/ou do mercado no EEE. A infracção prolongou-se de 3 de Setembro de 1992 a 28 de Abril de 2005, período durante o qual se registaram diferentes durações quanto à participação das várias entidades jurídicas e empresas. No caso da Dea (posteriormente Shell), ExxonMobil, Sasol e Total esta infracção única e continuada abrangeu igualmente a parafina bruta («slack wax»), que é vendida aos clientes finais no mercado alemão, no período de 30 de Outubro de 1997 até 12 de Maio de 2004, período durante o qual se registaram diferentes durações quanto à participação das várias entidades jurídicas e empresas envolvidas.

A INDÚSTRIA DA CERA PARA VELAS

(3)

Os produtos em causa são as ceras de parafina e, no caso de alguns destinatários da decisão, também a parafina bruta. As ceras de parafina incluem parafinas inteiramente refinadas e parafinas semi-refinadas (em função do conteúdo em óleo) bem como ceras hidroterminadas, misturas de cera, especialidades de cera e ceras de parafina duras. São utilizadas para a produção de uma série de produtos tais como velas, produtos químicos, pneus e produtos automóveis, assim como nas indústrias da borracha, da embalagem, dos adesivos e das pastilhas elásticas. Na Europa, 60 a 70 % da cera de parafina são utilizados para a produção de velas. A parafina bruta é a matéria-prima necessária para a produção de ceras de parafina. É produzida em refinarias como um subproduto no fabrico de óleos de base a partir do petróleo bruto. É igualmente vendida a cliente finais como, por exemplo, produtores de painéis de partículas.

(4)

O valor de mercado no EEE de ceras de parafina e de parafina bruta foi estimado na comunicação de objecções em torno dos 485 000 000 EUR, em 2004. Os abastecimentos dos destinatários da decisão ascenderam a 75 % da procura do mercado do EEE.

PROCEDIMENTO

(5)

A investigação da Comissão foi iniciada com base na informação recebida no âmbito de um pedido de imunidade ao abrigo do Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis («Comunicação sobre a clemência de 2002»). O pedido foi efectuado pela Shell Deutschland Schmierstoff GmbH em […]. Em […], a Comissão concedeu à Shell imunidade condicional em matéria de coimas em conformidade com ponto 15 da Comunicação sobre a clemência de 2002.

(6)

Em 28 e 29 de Abril de 2005, a Comissão realizou inspecções nas instalações da Sasol (Alemanha), H&R/Tudapetrol (Alemanha), Esso/ExxonMobil (Países Baixos e Alemanha), Total (França), Repsol (Espanha), ENI (Itália), e MOL (Hungria).

(7)

Na sequência das inspecções, a Comissão recebeu pedidos de imunidade ou, em alternativa, pedidos de redução de coimas ao abrigo da Comunicação sobre a clemência de 2002, por parte da Sasol, da Repsol e da ExxonMobil. A Sasol apresentou um pedido de clemência em […]. A Repsol solicitou imunidade/clemência em […]. A Mobil solicitou imunidade/clemência em […].

(8)

Em 25 de Maio de 2007, a Comissão deu início ao procedimento e adoptou uma comunicação de objecções (CO) referente a uma infracção ao artigo 81.o do Tratado CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE contra a ENI S.p.A., Esso Deutschland GmbH, Esso Nederland B.V., Esso Société Anonyme Française, ExxonMobil Petroleum & Chemical B.V.B.A. e Exxon Mobil Corporation, Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen KG, H&R ChemPharm GmbH, H&R Wasag AG, H&R Beteiligung GmbH, H&R Wax Company Vertrieb GmbH e Hansen & Rosenthal KG; MOL Nyrt.; Repsol YPF Lubricantes y Especialidades S.A. (Rylesa), Repsol Petróleo S.A. e Repsol YPF S.A.; Sasol Wax GmbH, Sasol Wax International AG, Sasol Holding in Germany GmbH e Sasol Limited Shell Deutschland Oil GmbH, Shell Deutschland Schmierstoff GmbH, Deutsche Shell GmbH, Shell International Petroleum Company Limited (SIPC), Shell Petroleum Company Limited (SPCO), Shell Petroleum N.V., Shell Transport and Trading Company Limited e Royal Dutch Shell plc; RWE-Dea AG e RWE AG; e Total France S.A. e Total S.A. Todos os destinatários da CO apresentaram observações por escrito em resposta às objecções levantadas pela Comissão. Em 10 e 11 de Dezembro de 2007 realizou-se uma audição oral. Todas as empresas a quem foi dirigida a comunicação de objecções, com excepção da Repsol Petróleo S.A. e da Repsol YPF S.A., participaram na audição.

(9)

Em virtude dos elementos apresentados pela Esso Nederland B.V. na sua resposta à comunicação de objecções, a Comissão decidiu encerrar o procedimento contra esta empresa. A Comissão também decidiu encerrar os procedimentos contra a H&R Wasag AG, a H&R Beteiligung GmbH e a Royal Dutch Shell plc.

FUNCIONAMENTO DO CARTEL

(10)

Os elementos de prova na posse da Comissão demonstram de forma sólida e duradoura que os destinatários da decisão estiveram envolvidos na infracção tal como descrito no ponto 2.

(11)

O plano global comum, o objecto anticoncorrencial idêntico e o objectivo económico único do cartel tinham em vista reduzir e impedir a concorrência em matéria de preços, estabilizar ou aumentar os preços mediante acordos relativos aos preços mínimos e aos aumentos de preços e, no caso de algumas empresas, em assegurar as relações com os clientes e determinados mercados. Em resumo, o objectivo destes esforços era reduzir significativamente ou inclusivamente eliminar a pressão concorrencial, com o objectivo derradeiro de obter lucros mais elevados a fim de, em última análise, estabilizar ou aumentar a rendibilidade da exploração.

(12)

A decisão descreve detalhadamente os elementos que comprovam a realização de diversas reuniões e/ou contactos todos os anos entre os representantes das empresas envolvidas, no decurso do período em que as infracções foram cometidas.

COIMAS

Montante de base

(13)

O montante de base da coima foi determinado em termos de uma proporção do valor médio das vendas de ceras de parafina e parafina bruta, realizadas por cada empresa na zona geográfica relevante durante os três últimos anos da sua participação na infracção («montante variável»), multiplicado pelo número de anos da infracção, acrescido de um montante adicional, também calculado em termos de uma proporção do valor das vendas, com vista a dissuadir as empresas de participarem em acordos horizontais de fixação dos preços («taxa de entrada»).

(14)

Os factores a ter em conta para determinar estas proporções são a natureza da infracção e o âmbito geográfico.

(15)

O montante variável foi depois multiplicado pela duração pertinente (durações diferentes consoante as entidades jurídicas e empresas).

Ajustamentos do montante de base

Circunstâncias agravantes: Reincidência

(16)

No momento em que ocorreu a infracção, a Shell e a ENI já tinham sido objecto de decisões anteriores da Comissão em matéria de actividades de cartel. O facto de estas empresas terem de novo adoptado o mesmo tipo de comportamento, no mesmo sector ou em sectores diferentes, pelo qual foram anteriormente sancionadas demonstra que as primeiras sanções não as levaram a alterar o seu comportamento. Este facto justificou um aumento do montante de base a impor à Shell e à ENI por causa da reincidência.

Circunstâncias atenuantes

(17)

A Comissão não encontrou circunstâncias atenuantes no presente caso.

Aumento específico tendo em vista o carácter dissuasivo

(18)

Em conformidade e em consonância com decisões precedentes, a fim de fixar o montante da coima a um nível que garanta um efeito suficientemente dissuasivo, a Comissão considerou adequado aplicar um coeficiente multiplicador à coima imposta à ExxonMobil, à Shell, à Total, à ENI, à Repsol e à RWE. Em 2007, o exercício mais recente que precedeu a decisão, o volume de negócios da ExxonMobil e da Shell excedeu 250 mil milhões de EUR, o volume de negócios da Total excedeu 150 mil milhões de EUR, o volume de negócios da ENI excedeu 85 mil milhões de EUR e o volume de negócios da Repsol e da RWE excedeu 40 mil milhões de EUR.

Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios

(19)

Os montantes individuais finais das coimas calculados antes da aplicação da Comunicação sobre a clemência mantiveram-se abaixo dos 10 % do volume de negócios a nível mundial das empresas destinatárias.

Aplicação da comunicação sobre a clemência de 2002: imunidade e redução das coimas

(20)

A Shell, a Sasol, a Repsol e a ExxonMobil cooperaram com a Comissão em fases diferentes da investigação, com vista a beneficiar do tratamento favorável estabelecido na Comunicação sobre a clemência de 2002, aplicável ao presente caso.

Imunidade

(21)

A Shell foi a primeira empresa a informar a Comissão da existência de um cartel no sector da cera para velas que afectava o mercado do EEE. As provas documentais e a declaração de empresa da Shell apresentadas em […] permitiram à Comissão estabelecer subsequentemente a existência, conteúdo e participantes em algumas reuniões do cartel e outros contactos, bem como empreender inspecções em 28 e 29 de Abril de 2005. Esta empresa cessou a sua participação na infracção antes da apresentação do seu pedido. Consequentemente, a Shell reunia as condições para beneficiar de imunidade.

Redução das coimas

(22)

A Sasol foi a segunda empresa a contactar a Comissão. A informação fornecida após […] permitiu à Comissão estabelecer factos que, de outra forma, não teria podido estabelecer. A quantidade, a qualidade e o valor, bem como o momento em que estas informações foram apresentadas pela Sasol permitiram à Comissão compreender melhor a infracção e interpretar os documentos obtidos. A cooperação da Sasol foi recompensada com uma redução da coima de 50 %.

(23)

A Repsol, que propôs a sua cooperação à Comissão em […], corroborou as informações da Shell e da Sasol e facultou outros elementos de prova relativos ao cartel, bem como elementos de prova auto-incriminatórios. Tendo em conta o que antecede, a cooperação da Repsol foi recompensada com uma redução da coima de 25 %.

(24)

A ExxonMobil contactou a Comissão em […] e propôs corroborar os elementos de prova, embora apenas em medida limitada. Além disso, as informações prestadas pela ExxonMobil eram vagas e continham informações em grande medida inúteis. A cooperação de ExxonMobil foi recompensada com uma redução da coima de 7 %.

DECISÃO

(25)

Os destinatários da presente decisão e a duração da participação destes na infracção são os seguintes:

(26)

No que se refere às ceras de parafina:

a)

ENI S.p.A.: em 30/31 de Outubro de 1997 e de 21 de Fevereiro de 2002 a 28 de Abril de 2005;

b)

Esso Deutschland GmbH: de 22 de Fevereiro de 2001 a 20 de Novembro de 2003; Esso Société Anonyme Française: de 3 de Setembro de 1992 a 20 de Novembro de 2003; ExxonMobil Petroleum & Chemical B.V.B.A.: de 30 de Novembro de 1999 a 20 de Novembro de 2003; Exxon Mobil Corporation: de 30 de Novembro de 1999 a 20 de Novembro de 2003;

c)

Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen KG: de 24 de Março de 1994 a 30 de Junho de 2002;

d)

H&R Wax Company Vertrieb GmbH: de 1 de Janeiro de 2001 a 28 de Abril de 2005; Hansen & Rosenthal KG: de 1 de Janeiro de 2001 a 28 de Abril de 2005; H&R ChemPharm GmbH: de 1 de Julho de 2001 a 28 de Abril de 2005;

e)

MOL Nyrt.: de 3 de Setembro de 1992 a 28 de Abril de 2005;

f)

Repsol YPF Lubricantes y Especialidades S.A.: de 24 de Junho de 1994 a 4 de Agosto de 2004; Repsol Petróleo S.A.: de 24 de Junho de 1994 a 4 de Agosto de 2004; Repsol YPF S.A.: de 24 de Junho de 1994 a 4 de Agosto de 2004;

g)

Sasol Wax GmbH: de 3 de Setembro de 1992 a 28 de Abril de 2005; Sasol Wax International AG: de 1 de Maio de 1995 a 28 de Abril de 2005; Sasol Holding in Germany GmbH: de 1 de Maio de 1995 a 28 de Abril de 2005; Sasol Limited: de 1 de Maio de 1995 a 28 de Abril de 2005;

h)

Shell Deutschland Oil GmbH: de 3 de Setembro de 1992 a 31 de Março de 2004; Shell Deutschland Schmierstoff GmbH: de 1 de Abril de 2004 a 17 de Março de 2005; Deutsche Shell GmbH: de 2 de Janeiro de 2002 a 17 de Março de 2005; Shell International Petroleum Company Limited: de 2 de Janeiro de 2002 a 17 de Março de 2005; Shell Petroleum Company Limited: de 2 de Janeiro de 2002 a 17 de Março de 2005; Shell Petroleum N.V.: de 1 de Julho de 2002 a 17 de Março de 2005; Shell Transport and Trading Company Limited: de 2 de Janeiro de 2002 a 17 de Março de 2005;

i)

RWE-Dea AG: de 3 de Setembro de 1992 a 30 de Junho de 2002; RWE AG: de 3 de Setembro de 1992 a 30 de Junho de 2002;

j)

Total France S.A.: de 3 de Setembro de 1992 a 28 Abril 2005; Total S.A.: de 3 de Setembro de 1992 a 28 de Abril de 2005.

(27)

No que se refere à parafina bruta:

a)

Esso Deutschland GmbH: de 22 de Fevereiro de 2001 a 18 de Dezembro de 2002; Esso Société Anonyme Française: de 8 de Março de 1999 a 18 de Dezembro de 2002; ExxonMobil Petroleum & Chemical B.V.B.A.: de 20 de Novembro de 1999 a 18 de Dezembro de 2002; Exxon Mobil Corporation: de 20 de Novembro de 1999 a 18 de Dezembro de 2002;

b)

Sasol Wax GmbH: de 30 de Outubro de 1997 a 12 de Maio de 2004; Sasol Wax International AG: de 30 de Outubro de 1997 a 12 de Maio de 2004; Sasol Holding in Germany GmbH: de 30 de Outubro de 1997 a 12 de Maio de 2004; Sasol Limited: de 30 de Outubro de 1997 a 12 de Maio de 2004;

c)

Shell Deutschland Oil GmbH: de 30 de Outubro de 1997 a 12 de Maio de 2004; Shell Deutschland Schmierstoff GmbH: de 1 Abril 2004 a 12 de Maio de 2004; Deutsche Shell GmbH: de 2 de Janeiro de 2002 a 12 de Maio de 2004; Shell International Petroleum Company Limited: de 2 de Janeiro de 2002 a 12 de Maio de 2004; Shell Petroleum Company Limited: de 2 de Janeiro de 2002 a 12 de Maio de 2004; Shell Petroleum N.V.: de 1 de Julho de 2002 a 12 de Maio de 2004; Shell Transport and Trading Company Limited: de 2 de Janeiro de 2002 a 12 de Maio de 2004;

d)

Rwe-Dea AG: de 30 de Outubro de 1997 a 30 de Junho de 2002; RWE AG: de 30 de Outubro de 1997 a 30 de Junho de 2002;

e)

Total France S.A.: de 30 de Outubro de 1997 a 12 de Maio de 2004; Total S.A.: de 30 de Outubro de 1997 a 12 de Maio de 2004.

(28)

Tendo em conta o acima exposto, foram aplicadas as seguintes coimas:

a)

ENI S.p.A.:

29 120 000 EUR;

b)

Esso Société Anonyme Française:

dos quais, solidariamente responsáveis com:

ExxonMobil Petroleum & Chemical B.V.B.A. e Exxon Mobil Corporation: 34 670 400 EUR, dos quais solidariamente responsáveis com Esso Deutschland GmbH 27 081 600 EUR;

83 588 400 EUR,

c)

Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen KG:

12 000 000 EUR;

d)

Hansen & Rosenthal KG solidariamente responsáveis com H&R Wax Company Vertrieb GmbH:

dos quais, solidariamente responsáveis com:

H&R ChemPharm GmbH 22 000 000 EUR;

24 000 000 EUR,

e)

MOL Nyrt.:

23 700 000 EUR;

f)

Repsol YPF Lubricantes y Especialidades S.A. solidariamente responsáveis com Repsol Petróleo S.A. e Repsol YPF S.A:

19 800 000 EUR;

g)

Sasol Wax GmbH:

dos quais, solidariamente responsáveis com:

Sasol Wax International AG, Sasol Holding in Germany GmbH e Sasol Limited 250 700 000 EUR;

318 200 000 EUR,

h)

Shell Deutschland Oil GmbH, Shell Deutschland Schmierstoffe GmbH, Deutsche Shell GmbH, Shell International Petroleum Company Limited, Shell Petroleum Company Limited, Shell Petroleum N.V. e Shell Transport and Trading Company Limited;

0 EUR;

i)

RWE-Dea AG solidariamente responsável com RWE AG:

37 440 000 EUR;

j)

Total France S.A. solidariamente responsáveis com Total S.A.:

128 163 000 EUR.

(29)

As empresas mencionadas nos pontos 26 e 27 devem pôr imediatamente termo às infracções referidas no ponto 2, se ainda o não fizeram. Devem abster-se de repetir qualquer dos actos ou comportamentos descritos no n.o 2 ou de adoptar qualquer acto ou comportamento com objecto ou efeito idêntico ou semelhante.


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