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Document 32022D2193

Decisão (UE) 2022/2193 do Conselho de 22 de dezembro de 2021 relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República do Peru que estabelece um quadro para a participação da República do Peru em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

ST/14384/2021/INIT

JO L 292 de 11.11.2022, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/2193/oj

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11.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 292/12


DECISÃO (UE) 2022/2193 DO CONSELHO

de 22 de dezembro de 2021

relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República do Peru que estabelece um quadro para a participação da República do Peru em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 5 e 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

A 21 de setembro de 2020, o Conselho adotou a decisão que autorizou a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a República do Peru que estabeleça um quadro para a participação deste país em operações da União no domínio da gestão de crises.

(2)

O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado da União Europeia, negociou posteriormente o Acordo entre a União Europeia e a República do Peru que estabelece um quadro para a participação da República do Peru em Operações de gestão de crises da União Europeia («o Acordo»).

(3)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República do Peru que estabelece um quadro para a participação da República do Peru em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (1).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 17.o, n.o 1, do Acordo (2).

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

G. DOVŽAN


(1)  Ver página 14 do presente Jornal Oficial.

(2)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


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