Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32020D0701

    Decisão (UE) 2020/701 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de maio de 2020 relativa à concessão de assistência macrofinanceira aos parceiros do alargamento e da vizinhança no contexto da pandemia COVID-19

    PE/11/2020/REV/1

    JO L 165 de 27.5.2020, p. 31–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/701/oj

    27.5.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 165/31


    DECISÃO (UE) 2020/701 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 25 de maio de 2020

    relativa à concessão de assistência macrofinanceira aos parceiros do alargamento e da vizinhança no contexto da pandemia COVID-19

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A pandemia COVID-19 tem efeitos muito nefastos na estabilidade económica e financeira das regiões do alargamento e da vizinhança. Os parceiros deparam-se atualmente com uma fragilidade da balança de pagamentos e da situação orçamental em rápida deterioração, e com a economia a entrar em recessão. Há fortes razões para que a União intervenha rapidamente e de forma decisiva para apoiar essas economias. Por conseguinte, a presente decisão abrange dez parceiros: a República da Albânia, a Bósnia-Herzegovina, o Kosovo (*), o Montenegro e a República da Macedónia do Norte na região do alargamento; a Geórgia, a República da Moldávia e a Ucrânia na vizinhança oriental e o Reino Hachemita da Jordânia e a República da Tunísia na vizinhança meridional («parceiros»).

    (2)

    A urgência da assistência prende-se com a necessidade imediata que os parceiros têm de fundos para além dos que serão disponibilizados através de outros instrumentos da União e por instituições financeiras internacionais, Estados-Membros e outros doadores bilaterais. Tal é necessário a fim de conferir às autoridades dos parceiros uma margem política a curto prazo para aplicar medidas destinadas a combater as consequências económicas da pandemia COVID-19.

    (3)

    As autoridades de cada parceiro e o Fundo Monetário Internacional (FMI) já chegaram a um acordo quanto a um programa que será apoioado por um mecanismo de crédito do FMI, ou espera-se que cheguem a um acordo quanto a tal programa brevemente.

    (4)

    A assistência macrofinanceira da União deverá ser um instrumento financeiro de caráter excecional de apoio não vinculado e não especificado à balança de pagamentos, que visa dar resposta às necessidades imediatas de financiamento externo do beneficiário, em conjugação com um mecanismo de crédito não cautelar do FMI, que está sujeito a um programa de reformas económicas previamente acordado. No contexto da pandemia COVID-19, convém igualmente disponibilizar assistência macrofinanceira da União a parceiros que beneficiem de financiamento de emergência do FMI, que possa ser executada sem medidas prévias e/ou condicionalidade, por exemplo através do Instrumento de Financiamento Rápido. Por conseguinte, essa assistência deverá ter uma duração mais curta, circunscrever-se ao desembolso de duas parcelas e apoiar a execução de um programa estratégico que inclua um conjunto limitado de medidas de reforma.

    (5)

    O apoio financeiro prestado pela União aos parceiros é consentâneo com as políticas de alargamento e vizinhança da União.

    (6)

    Uma vez que os parceiros são parceiros de adesão ou de pré-adesão, ou abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, os mesmos são elegíveis para efeitos da assistência macrofinanceira da União.

    (7)

    Tendo em conta que se prevê que o drástico agravamento das necessidades de financiamento externo dos parceiros venha a ser muito superior aos recursos a disponibilizar pelo FMI e outras instituições multilaterais, considera-se, nas atuais circunstâncias excecionais, que a concessão da assistência macrofinanceira da União aos parceiros constitui uma resposta adequada aos pedidos de apoio à estabilização económica apresentados pelos parceiros. A assistência macrofinanceira da União apoiará a estabilização económica, complementando os recursos disponibilizados ao abrigo do mecanismo de crédito do FMI.

    (8)

    A assistência macrofinanceira da União deverá ter por objetivo apoiar o restabelecimento, nos parceiros, de uma situação sustentável a nível do financiamento externo, apoiando assim o relançamento do seu desenvolvimento económico e social.

    (9)

    O montante da assistência macrofinanceira da União baseia-se numa estimativa preliminar das necessidades de financiamento externo residuais de cada parceiro e tem em conta a sua capacidade de autofinanciamento com recursos próprios, designadamente as reservas internacionais de que dispõe. A assistência macrofinanceira da União deverá complementar os programas e os recursos disponibilizados pelo FMI e pelo Banco Mundial. A determinação do montante da assistência tem igualmente em conta a necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos encargos entre a União e outros doadores, bem como a anterior mobilização de outros instrumentos de financiamento externo da União e o valor acrescentado da contribuição global da União.

    (10)

    A Comissão deverá assegurar que a assistência macrofinanceira da União é jurídica e materialmente consentânea com os princípios e os objetivos essenciais dos diferentes domínios de ação externa, com as medidas tomadas nesses domínios e com as demais políticas aplicáveis da União.

    (11)

    A assistência macrofinanceira da União deverá apoiar a política externa da União relativamente aos parceiros. A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) deverão colaborar estreitamente durante toda a operação de assistência macrofinanceira, a fim de assegurar a coordenação e a coerência da política externa da União.

    (12)

    A assistência macrofinanceira da União deverá ajudar os parceiros a cumprir os compromissos assumidos no que se refere aos valores partilhados com a União, designadamente a democracia, o Estado de direito, a boa governação, o respeito pelos direitos humanos, o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, bem como os compromissos assumidos pelos parceiros relativamente aos princípios de comércio aberto, regulamentado e justo.

    (13)

    Uma condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União deverá ser a de que os parceiros respeitem mecanismos democráticos efetivos, incluindo um sistema parlamentar pluripartidário, e o Estado de direito, e que assegurem o respeito pelos direitos humanos. Além disso, os objetivos específicos da assistência macrofinanceira da União Europeia deverão reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas nos parceiros e promover reformas estruturais destinadas a apoiar o crescimento sustentável e a consolidação orçamental. A Comissão e o SEAE deverão acompanhar regularmente o cumprimento das condições prévias e a realização desses objetivos.

    (14)

    A fim de garantir uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União no quadro da assistência macrofinanceira da União, os parceiros deverão tomar medidas adequadas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com essa assistência. Além disso, deverá ser prevista a realização de controlos pela Comissão e de auditorias pelo Tribunal de Contas, bem como o exercício, pela Procuradoria Europeia, das suas atribuições.

    (15)

    A assistência macrofinanceira da União é desembolsada sem prejuízo dos poderes do Parlamento Europeu e do Conselho enquanto autoridade orçamental.

    (16)

    Os montantes da provisão necessários para a assistência macrofinanceira deverão ser compatíveis com as dotações orçamentais inscritas no quadro financeiro plurianual.

    (17)

    A assistência macrofinanceira da União deverá ser gerida pela Comissão. A fim de assegurar que o Parlamento Europeu e o Conselho possam acompanhar a execução da presente decisão, a Comissão deverá informá-los regularmente sobre a evolução dessa assistência, facultando-lhes os documentos pertinentes.

    (18)

    A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

    (19)

    A assistência macrofinanceira da União deverá ficar sujeita a condições de política económica, a estabelecer num Memorando de Entendimento. A fim de assegurar condições uniformes para a execução e por razões de eficiência, a Comissão deverá ficar habilitada a negociar essas condições com as autoridades dos parceiros, sob a supervisão do comité de representantes dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Nos termos do referido regulamento, o procedimento consultivo deverá, como regra geral, aplicar-se em todos os casos não previstos nesse regulamento. Considerando o impacto potencialmente significativo de uma assistência superior a 90 milhões de euros, será adequado aplicar-se o procedimento de exame especificado no Regulamento (UE) n.o 182/2011 nas operações que ultrapassem esse limiar. Tendo em conta o montante da assistência macrofinanceira da União concedido a cada parceiro, o procedimento consultivo deverá aplicar-se à adoção do Memorando de Entendimento com o Montenegro, enquanto que o procedimento de exame deverá aplicar-se à adoção do Memorando de Entendimento com os demais parceiros abrangidos pela presente decisão, bem como a qualquer redução, suspensão ou cancelamento dessa assistência.

    (20)

    Atendendo a que o objetivo da presente decisão, a saber, apoiar as economias dos parceiros que atualmente se deparam com uma fragilidade da balança de pagamentos e da situação orçamental, em rápida deterioração, e com a economia a entrar em recessão, como consequência da pandemia COVID-19, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

    (21)

    Tendo em conta a urgência decorrente das circunstâncias excecionais causadas pela pandemia COVID-19 e das consequências económicas associadas, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

    (22)

    A presente decisão deverá entrar em vigor com carácter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.°

    1.   A União coloca à disposição da República da Albânia, da Bósnia-Herzegovina, da Geórgia, do Reino Hachemita da Jordânia, do Kosovo, da República da Moldávia, do Montenegro, da República da Macedónia do Norte, da República da Tunísia e da Ucrânia («parceiros») assistência macrofinanceira num montante total máximo de 3 mil milhões de euros («assistência macrofinanceira da União»), com vista a apoiar a estabilização económica e as reformas de fundo dos parceiros. A assistência deve contribuir para cobrir as necessidades urgentes da balança de pagamentos dos parceiros, tal como identificadas no programa apoiado pelo FMI, devendo ser disponibilizada do seguinte modo:

    a)

    180 milhões de euros para a República da Albânia;

    b)

    250 milhões de euros para a Bósnia-Herzegovina;

    c)

    150 milhões de euros para a Geórgia;

    d)

    200 milhões de euros para o Reino Hachemita da Jordânia;

    e)

    100 milhões de euros para o Kosovo;

    f)

    100 milhões de euros para a República da Moldávia;

    g)

    60 milhões de euros para o Montenegro;

    h)

    160 milhões de euros para a República da Macedónia do Norte;

    i)

    600 milhões de euros para a República da Tunísia;

    j)

    1,2 mil milhões de euros para a Ucrânia.

    2.   A assistência macrofinanceira da União é integralmente concedida a cada parceiro sob a forma de empréstimos. A Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, empréstimos no montante necessário, junto dos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras, e a emprestar esses fundos aos parceiros. Os empréstimos têm um prazo máximo de vencimento de 15 anos.

    3.   O desembolso da assistência macrofinanceira da União é gerido pela Comissão de forma coerente com os acordos ou entendimentos celebrados entre o FMI e o parceiro. A Comissão deve informar periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da assistência macrofinanceira da União, incluindo sobre os desembolsos, e deve fornecer-lhes atempadamente os documentos relevantes.

    4.   A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada por um período de 12 meses, a contar do dia seguinte à entrada em vigor do Memorando de Entendimento referido no artigo 3.o, n.o 1.

    5.   Se, durante o período de desembolso da assistência macrofinanceira da União, as necessidades de financiamento do parceiro diminuírem consideravelmente em relação às projeções iniciais, a Comissão reduz o montante da assistência, suspende-a ou cancela-a, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2.

    Artigo 2.°

    1.   Uma condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União é a de que o parceiro respeite mecanismos democráticos efetivos, incluindo um sistema parlamentar pluripartidário, e o Estado de direito, e que assegure o respeito pelos direitos humanos.

    2.   A Comissão e o SEAE devem verificar o cumprimento da condição prévia estabelecida no n.o 1 durante todo o período da assistência macrofinanceira da União.

    3.   Os n.os 1 e 2 devem ser aplicados nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho (3).

    Artigo 3.°

    1.   A Comissão, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, acorda com as autoridades de cada parceiro condições financeiras e de política económica claramente definidas, centradas em reformas estruturais e na solidez das finanças públicas, a que a assistência macrofinanceira da União fica sujeita. Essas condições financeiras e de política económica devem ser estabelecidas num Memorando de Entendimento que deve incluir um calendário para o cumprimento dessas condições. As condições financeiras e de política económica estabelecidas no Memorando de Entendimento devem ser consentâneas com os acordos ou memorandos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, incluindo os programas de ajustamento macroeconómico e de reformas estruturais executados pelos parceiros com o apoio do FMI.

    2.   As condições a que se refere o n.o 1 devem ter por objetivo, em especial, aumentar a transparência, a eficiência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas dos parceiros, incluindo no que respeita à utilização da assistência macrofinanceira da União. Na conceção das medidas, são igualmente tidos em conta os progressos realizados na abertura recíproca dos mercados, no desenvolvimento de um comércio regulamentado e justo e noutras prioridades no âmbito da política externa da União. Os progressos verificados na realização desses objetivos devem ser acompanhados periodicamente pela Comissão.

    3.   As modalidades financeiras da assistência macrofinanceira da União devem ser estabelecidas num contrato de empréstimo a celebrar separadamente entre a Comissão e as autoridades de cada parceiro («contrato de empréstimo»).

    4.   A Comissão deve verificar periodicamente o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 3, incluindo a conformidade das políticas económicas do parceiro com os objetivos da assistência macrofinanceira da União. Para o efeito, a Comissão deve trabalhar em estreita coordenação com o FMI e o Banco Mundial e, se necessário, com o Parlamento Europeu e com o Conselho.

    Artigo 4.°

    1.   Sujeito às condições a que se refere o n.o 3, a assistência macrofinanceira da União é disponibilizada pela Comissão em duas parcelas. O valor de cada parcela é estabelecido no Memorando de Entendimento.

    2.   Caso seja necessário, são constituídas provisões para os montantes da assistência macrofinanceira da União nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (4).

    3.   A Comissão deve decidir do desembolso das parcelas, sujeito ao cumprimento de todas as seguintes condições:

    a)

    a condição prévia estabelecida no artigo 2.o;

    b)

    os resultados satisfatórios, em permanência, na execução de um mecanismo de crédito não cautelar do FMI;

    c)

    a execução satisfatória das condições financeiras e de política económica acordadas no Memorando de Entendimento.

    O desembolso da segunda parcela só pode ser efetuado, em princípio, decorridos três meses após o desembolso da primeira parcela.

    4.   Se as condições a que se refere o n.o 3, primeiro parágrafo, não forem cumpridas, a Comissão deve suspender temporariamente ou cancelar o desembolso da assistência macrofinanceira da União. Nesses casos, a Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho dos motivos dessa suspensão ou cancelamento.

    5.   A assistência macrofinanceira da União é desembolsada ao banco central do parceiro. Sem prejuízo das disposições a acordar no Memorando de Entendimento, nomeadamente a confirmação das necessidades de financiamento orçamental residuais, os fundos da União podem ser transferidos para o Ministério das Finanças enquanto beneficiário final.

    Artigo 5.°

    1.   As operações de contração e concessão de empréstimos relacionadas com a assistência macrofinanceira da União são efetuadas em euros com a mesma data-valor, e não envolvem a União na alteração dos prazos de vencimento, nem a expõem a qualquer risco cambial ou de taxa de juro, ou a qualquer outro risco comercial.

    2.   Caso as circunstâncias o permitam e se o parceiro assim o solicitar, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para que seja incluída uma cláusula de reembolso antecipado nas condições de concessão do empréstimo, acompanhada de uma cláusula correspondente nas condições das operações de contração de empréstimo.

    3.   Caso as circunstâncias permitam melhorar a taxa de juro do empréstimo e se o parceiro assim o solicitar, a Comissão pode decidir proceder ao refinanciamento da totalidade, ou de parte, dos seus empréstimos iniciais, ou pode restruturar as condições financeiras correspondentes. As operações de refinanciamento ou de reestruturação são realizadas nos termos dos n.os 1 e 4, e não podem ter por efeito a prorrogação do prazo de vencimento dos empréstimos em causa nem o aumento do montante do capital em dívida à data do refinanciamento ou da reestruturação.

    4.   Todos os custos incorridos pela União no que se refere às operações de contração e concessão de empréstimos nos termos da presente decisão são suportados pelo parceiro.

    5.   A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução das operações a que se referem os n.os 2 e 3.

    Artigo 6.°

    1.   A assistência macrofinanceira da União é executada nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

    2.   A assistência macrofinanceira da União é executada em regime de gestão direta.

    3.   O contrato de empréstimo deve incluir disposições que:

    a)

    assegurem que o parceiro verifique periodicamente se o financiamento concedido a partir do orçamento geral da União é corretamente utilizado, tome as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, proponha ações judiciais para recuperar os fundos concedidos ao abrigo da presente decisão que tenham sido objeto de apropriação indevida;

    b)

    assegurem a proteção dos interesses financeiros da União, em especial medidas específicas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades que afetem a assistência macrofinanceira da União, em conformidade com os Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (6) e (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (7), o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e, em relação aos Estados-Membros que participam na cooperação reforçada relativa à Procuradoria Europeia, o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (9). Para o efeito, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) deve ser expressamente autorizado a efetuar inquéritos, nomeadamente verificações e inspeções no local, incluindo operações forenses digitais e entrevistas;

    c)

    autorizem expressamente a Comissão ou os seus representantes, a efetuar controlos, designadamente verificações e inspeções no local;

    d)

    autorizem expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a efetuar auditorias durante e após o período de disponibilização da assistência macrofinanceira da União, nomeadamente auditorias documentais e auditorias no local, como avaliações operacionais;

    e)

    assegurem que a União tenha direito ao reembolso antecipado do empréstimo, caso se verifique que, na gestão da assistência macrofinanceira da União, o parceiro participou em atos de fraude ou corrupção ou em quaisquer outras atividades ilícitas, prejudiciais para os interesses financeiros da União; e

    f)

    assegurem que todos os custos incorridos pela União relacionados com as operações de empréstimo e de financiamento ao abrigo da presente decisão sejam suportados pelo parceiro.

    4.   Antes da execução da assistência macrofinanceira da União, a Comissão deve verificar, por meio de avaliações operacionais, a fiabilidade das convenções financeiras do parceiro, os procedimentos administrativos e os mecanismos de controlo interno e externo aplicáveis à assistência.

    Artigo 7.°

    1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 à assistência macrofinanceira da União concedida ao Montenegro, enquanto que o artigo 5.o do citado regulamento se aplica à assistência macrofinanceira da União concedida aos demais parceiros abrangidos pela presente decisão.

    Artigo 8.°

    1.   Até 30 de junho de cada ano, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente decisão no ano anterior, incluindo uma avaliação dessa aplicação. O relatório deve:

    a)

    analisar os progressos realizados na execução da assistência macrofinanceira da União;

    b)

    avaliar a situação e as perspetivas económicas dos parceiros, bem como os progressos realizados na aplicação das medidas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1;

    c)

    indicar a relação entre as condições de política económica estabelecidas no Memorando de Entendimento, o desempenho económico e orçamental corrente dos parceiros e as decisões de desembolso das parcelas da assistência macrofinanceira da União tomadas pela Comissão.

    2.   A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de dois anos a contar do termo do período de disponibilização referido no artigo 1.o, n.o 4, um relatório de avaliação ex post sobre os resultados e a eficiência da assistência macrofinanceira da União já concedida, bem como sobre o seu contributo para a realização dos objetivos da assistência.

    Artigo 9.°

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2020.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    D. M. SASSOLI

    Pelo Conselho

    A Presidente

    A. METELKO-ZGOMBIĆ


    (1)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de maio de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de maio de 2020.

    (*)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (3)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

    (4)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas (JO L 145 de 10.6.2009, p. 10).

    (5)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

    (6)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

    (7)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

    (8)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

    (9)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).


    Top