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Document 32019R1149

Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.o 883/2004, (UE) n.o 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344 (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)

PE/49/2019/REV/1

JO L 186 de 11.7.2019, p. 21–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1149/oj

11.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/21


REGULAMENTO (UE) 2019/1149 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de junho de 2019

que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.o 883/2004, (UE) n.o 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344

(Texto relevante para efeitos do EEE e da Suíça)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 46.o e 48.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A liberdade de circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços são princípios fundamentais do mercado interno da União, que estão consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(2)

Nos termos do artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE), a União Europeia deve promover uma economia social de mercado altamente competitiva, que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e fomentar a justiça e a proteção sociais, a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre gerações e a luta contra a discriminação. Em conformidade com o artigo 9.o do TFUE, na definição e execução das suas políticas e ações, a União deve ter em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e a promoção de um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana.

(3)

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais foi proclamado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão na Cimeira Social para o Emprego Justo e o Crescimento, realizada em 17 de novembro de 2017 em Gotemburgo. A Cimeira salientou a necessidade de dar prioridade à dimensão humana a fim de continuar a desenvolver a dimensão social da União e promover a convergência através de esforços a todos os níveis, necessidade confirmada nas Conclusões do Conselho Europeu na sequência da sua reunião de 14 e 15 de dezembro de 2017.

(4)

Na declaração conjunta sobre as prioridades legislativas para o período de 2018-2019, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão comprometeram-se a reforçar a dimensão social da União, através da melhoria da coordenação dos sistemas de segurança social, da proteção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde no local de trabalho, da garantia de tratamento equitativo para todos no mercado de trabalho da União mercê da modernização das regras em matéria de destacamento de trabalhadores, bem como do aperfeiçoamento da aplicação transfronteiriça do direito da União.

(5)

A fim de proteger os direitos dos trabalhadores em mobilidade e promover a concorrência leal entre as empresas, em especial as pequenas e médias empresas (PME), é fundamental melhorar a aplicação transfronteiriça do direito da União no domínio da mobilidade dos trabalhadores e combater os abusos relacionados.

(6)

Há que instituir uma Autoridade Europeia do Trabalho (Autoridade), a fim de facilitar o reforço da equidade e da confiança no mercado interno. Os objetivos da Autoridade deverão ser claramente definidos, com forte incidência num número limitado de tarefas, a fim de assegurar que os meios disponíveis sejam utilizados da forma mais eficiente possível em domínios em que a Autoridade pode proporcionar o maior valor acrescentado. Para isso, a Autoridade deverá prestar assistência aos Estados-Membros e à Comissão no reforço do acesso à informação, deverá apoiar o cumprimento e a cooperação entre os Estados-Membros no que respeita à aplicação e ao cumprimento coerentes, eficientes e efetivos do direito da União relativo à mobilidade dos trabalhadores na União, e a coordenação dos sistemas de segurança social na União e deverá mediar e facilitar soluções em caso de litígios.

(7)

A melhoria do acesso de indivíduos e empregadores, em particular das PME, a informações sobre os respetivos direitos e obrigações em matéria de mobilidade laboral, livre circulação de serviços e coordenação da segurança social é essencial para lhes permitir explorar plenamente o potencial do mercado interno.

(8)

A Autoridade deverá desenvolver as suas atividades nos domínios da mobilidade laboral em toda a União e da coordenação da segurança social, incluindo a livre circulação de trabalhadores, o destacamento de trabalhadores e os serviços com uma forte componente de mobilidade. Deverá também reforçar a cooperação entre os Estados-Membros na luta contra o trabalho não declarado, bem como em outras situações que ponham em risco o bom funcionamento do mercado interno, como as entidades fictícias e o falso trabalho por conta própria, sem prejuízo da competência dos Estados-Membros para decidirem sobre medidas nacionais. Nos casos em que a Autoridade, no desempenho das suas atividades, tiver conhecimento de suspeitas de irregularidades em áreas do direito da União, tais como violações das normas aplicáveis a condições de trabalho ou regras de saúde e segurança, ou a exploração de mão de obra, deverá poder comunicar essas situações e cooperar nesses domínios com as autoridades nacionais dos Estados-Membros em causa e, se for o caso, com a Comissão e outras instâncias competentes da União.

(9)

O âmbito das atividades a desenvolver pela Autoridade deverá abranger os atos jurídicos específicos da União enumerados no presente regulamento, incluindo quaisquer alterações aos mesmos. Essa lista deverá ser alargada em caso de adoção de novos atos jurídicos da União no domínio da mobilidade laboral em toda a União.

(10)

A Autoridade deverá contribuir de forma proativa para os esforços nacionais e da União no domínio da mobilidade laboral em toda a União e da coordenação da segurança social, desempenhando as suas funções em plena cooperação com as instituições e órgãos da União e com os Estados-Membros, evitando qualquer duplicação de esforços e promovendo sinergias e complementaridades.

(11)

A Autoridade deverá contribuir para facilitar a aplicação e o cumprimento do direito da União no âmbito de aplicação do presente regulamento, bem como para apoiar a aplicação dessas disposições, a qual ocorre através de convenções coletivas de aplicação geral, em consonância com as práticas dos Estados-Membros. Para o efeito, a Autoridade deverá criar um sítio web único da União para aceder a todos os sítios web pertinentes da União e aos sítios web nacionais estabelecidos em conformidade com a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e a Diretiva 2014/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Sem prejuízo das atribuições e atividades da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, criada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (Comissão Administrativa), a Autoridade deverá igualmente prestar assistência na coordenação dos sistemas de segurança social.

(12)

Em certos casos, foi adotada legislação setorial da União para dar resposta a necessidades específicas de um dado setor, como acontece no caso dos transportes internacionais, incluindo os transportes rodoviários, ferroviários, marítimos, fluviais e aéreos. No âmbito de aplicação do presente regulamento, a Autoridade deverá também abordar as dimensões da mobilidade laboral transfronteiriça e da segurança social da aplicação dessa legislação setorial da União. O âmbito das atividades da Autoridade, designadamente se estas deverão ser alargadas a outros atos jurídicos da União que cubram necessidades específicas dos transportes internacionais, deverá ser sujeito a avaliação periódica e, sendo caso disso, a uma revisão.

(13)

As atividades da Autoridade deverão incidir sobre os indivíduos abrangidos pelo direito da União no âmbito de aplicação do presente regulamento, incluindo trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores por conta própria e candidatos a emprego. Deverão estar abrangidos tanto os cidadãos da União como os nacionais de países terceiros que residam legalmente na União, como seja o caso dos trabalhadores destacados, do pessoal transferido dentro da mesma empresa, dos residentes de longa duração e respetivos familiares, conforme previsto no direito da União que regula a sua circulação na União.

(14)

A criação da Autoridade não deverá criar novos direitos e obrigações para os indivíduos ou para os empregadores, incluindo os operadores económicos ou as organizações sem fins lucrativos, uma vez que as atividades da Autoridade deverão contemplar esses indivíduos e empregadores na medida em que lhes for aplicável o direito da União no âmbito do presente regulamento. O reforço da cooperação no domínio da execução das regras não deve impor encargos administrativos excessivos aos trabalhadores em mobilidade ou aos empregadores, em especial às PME, nem desencorajar a mobilidade laboral.

(15)

A fim de garantir que indivíduos e empregadores podem beneficiar de um mercado interno eficaz e equitativo, a Autoridade deverá apoiar os Estados-Membros na promoção de oportunidades de mobilidade laboral ou de prestação de serviços e contratação de pessoal em qualquer ponto da União, incluindo oportunidades de acesso a serviços de mobilidade transfronteiriça, como os que asseguram a correspondência transfronteiriça entre procura e oferta de emprego, estágios, oportunidades de aprendizagem e medidas de apoio à de mobilidade como O teu primeiro emprego EURES ou o ErasmusPRO. A Autoridade deverá também contribuir para melhorar a transparência de informação, inclusive no que diz respeito aos direitos e obrigações previstos no direito da União, e para facilitar o acesso aos serviços por parte de indivíduos e empregadores, em cooperação com outros serviços de informação da União, como A sua Europa — Aconselhamento, tirando partido e garantindo a coerência com o portal A sua Europa, que constituirá a espinha dorsal da plataforma digital única criada pelo Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(16)

Para o efeito, a Autoridade deverá também cooperar noutras iniciativas e redes da União, em especial a Rede Europeia dos Serviços Públicos de Emprego, a Rede Europeia de Empresas, o Ponto de Contacto Fronteiriço, a rede SOLVIT e o Comité dos Altos Responsáveis da Inspeção do Trabalho, bem como serviços nacionais competentes como as entidades designadas pelos Estados-Membros ao abrigo da Diretiva 2014/54/UE para promover a igualdade de tratamento e apoiar os trabalhadores e familiares. A Autoridade deverá substituir a Comissão na gestão do Gabinete Europeu de Coordenação da Rede Europeia de Serviços de Emprego (EURES), criada por força do Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), que estabelece nomeadamente as necessidades dos utilizadores e os requisitos operacionais para a eficácia do portal EURES e dos serviços informáticos relacionados, mas excluindo a prestação de serviços informáticos e a exploração e desenvolvimento das infraestruturas informáticas, que continuarão a ser assegurados pela Comissão.

(17)

Tendo em vista a aplicação e o cumprimento justos, simples e efetivos do direito da União, a Autoridade deverá apoiar a cooperação e o intercâmbio atempado de informações entre os Estados-Membros. Juntamente com outros intervenientes, os agentes de ligação nacionais adstritos à Autoridade deverão ajudar os Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações de cooperação, acelerar as trocas de informação entre eles através de procedimentos destinados a reduzir os atrasos, e assegurar ligações com outros organismos, gabinetes de ligação nacionais, entidades e pontos de contacto, estabelecidos ao abrigo do direito da União. A Autoridade deverá encorajar a utilização de abordagens inovadoras para uma cooperação transfronteiriça eficaz e eficiente, incluindo ferramentas de intercâmbio eletrónico de dados tais como o Sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social e o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), devendo também contribuir para promover a digitalização dos procedimentos e a melhoria das ferramentas informáticas utilizadas para a troca de mensagens entre as autoridades nacionais.

(18)

A fim de reforçar a capacidade dos Estados-Membros para garantir proteção a pessoas que exerçam o seu direito à livre circulação e fazer face a irregularidades com uma dimensão transfronteiriça em matérias relacionadas com o direito da União no âmbito de aplicação do presente regulamento, a Autoridade deverá apoiar as autoridades nacionais na realização de inspeções concertadas e conjuntas, nomeadamente facilitando a execução das inspeções em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 2014/67/UE. Estas inspeções deverão realizar-se a pedido dos Estados-Membros ou mediante o seu aval a uma sugestão nesse sentido apresentada pela Autoridade. A Autoridade deverá fornecer apoio estratégico, logístico e técnico aos Estados-Membros que participam nas inspeções conjuntas ou concertadas, no pleno respeito dos requisitos de confidencialidade. As inspeções deverão ser realizadas em concertação e com o acordo dos Estados-Membros em causa e decorrer dentro do quadro jurídico do direito ou da prática nacionais dos Estados-Membros onde as inspeções se realizarem. Os Estados-Membros deverão dar seguimento aos resultados das inspeções concertadas e conjuntas, de acordo com o direito ou a prática nacionais.

(19)

As inspeções concertadas e conjuntas não deverão substituir nem comprometer as competências nacionais. As autoridades nacionais deverão também ser plenamente envolvidas no processo das inspeções e deverão ter autoridade plena. Caso os sindicatos estejam eles próprios encarregados da realização de inspeções a nível nacional, as inspeções concertadas e conjuntas deverão realizar-se com o acordo e em cooperação com organizações relevantes que sejam parceiros sociais.

(20)

A fim de acompanhar as novas tendências, os desafios ou as lacunas nos domínios da mobilidade laboral e da coordenação da segurança social, a Autoridade deverá desenvolver, em cooperação com os Estados-Membros e, se for o caso, os parceiros sociais, capacidades de análise e de avaliação dos riscos, o que implica a realização de estudos e análises do mercado laboral e de avaliações pelos pares. A Autoridade deverá monitorizar os potenciais desequilíbrios de competências e os fluxos transfronteiriços de mão-de-obra, incluindo o seu possível impacto na coesão territorial. A Autoridade deverá também apoiar a avaliação de risco a que se refere o artigo 10.o da Diretiva 2014/67/UE. A Autoridade deverá assegurar sinergias e complementaridade com agências, serviços ou redes da União. Trata-se, neste contexto, de procurar a contribuição da rede SOLVIT e outros serviços similares para a resolução de desafios setoriais específicos e problemas recorrentes relativos à mobilidade laboral no âmbito do presente regulamento. A Autoridade deverá também facilitar e racionalizar a recolha de dados prevista no direito da União aplicável no âmbito de aplicação do presente regulamento. Isto não implica a criação de novas obrigações de reporte por parte dos Estados-Membros.

(21)

A fim de reforçar a capacidade das autoridades nacionais nos setores da mobilidade laboral e coordenação da segurança social, bem como para melhorar a coerência na aplicação do direito da União no âmbito de aplicação do presente regulamento, a Autoridade deverá prestar assistência operacional às autoridades nacionais, nomeadamente através da elaboração de diretrizes práticas, conceção de programas de formação e de aprendizagem interpares, inclusive para que os serviços de inspeção do trabalho enfrentem desafios como as situações de falsa atividade por conta própria e os abusos no destacamento de trabalhadores, promoção de projetos de assistência mútua, fomento do intercâmbio de pessoal, à semelhança do que prevê no artigo 8.o da Diretiva 2014/67/UE, bem como apoiar os Estados-Membros na organização de campanhas de sensibilização para informar os indivíduos e os empregadores sobre os seus direitos e obrigações. A Autoridade deverá promover o intercâmbio, a divulgação e a adoção de boas práticas e conhecimentos, e promover a compreensão recíproca de diferentes sistemas e práticas nacionais.

(22)

A Autoridade deverá desenvolver sinergias entre a sua atribuição de assegurar uma mobilidade laboral justa e o combate ao trabalho não declarado. Para efeitos do presente regulamento, «combate», em relação a trabalho não declarado, significa a prevenção, a dissuasão e a tomada de medidas contra o trabalho não declarado, bem como o fomento da sua declaração. Com base nos conhecimentos e nos métodos de trabalho da Plataforma europeia para reforçar a cooperação no combate ao trabalho não declarado, criada pela Decisão (UE) 2016/344 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a Autoridade deverá criar, com a participação dos parceiros sociais, um grupo de trabalho permanente, também designado Plataforma, para reforçar a cooperação no combate ao trabalho não declarado. A Autoridade deverá assegurar uma transição harmoniosa das atividades existentes da plataforma criada pela Decisão (UE) 2016/344 para o novo grupo de trabalho criado no âmbito da Autoridade.

(23)

A Autoridade deverá exercer uma função de mediação. Os Estados-Membros deverão poder dirigir-se à Autoridade para mediação de casos específicos de litígio, caso não tenha sido possível resolver o litígio através de contactos diretos e de diálogo. A mediação deverá apenas tratar de litígios entre Estados-Membros, enquanto os indivíduos e os empregadores que encontrarem dificuldades no exercício dos direitos que a União lhes confere deverão continuar a dispor dos serviços nacionais e da União que tratam de situações desta natureza, como por exemplo a rede SOLVIT, a quem a Autoridade deverá submeter tais casos. A rede SOLVIT deverá igualmente poder submeter à apreciação da Autoridade os casos em que os problemas não podem ser resolvidos devido a posições divergentes entre as administrações nacionais. A Autoridade deverá desempenhar o seu papel de mediação, sem prejuízo das competências do Tribunal de Justiça da União Europeia (Tribunal de Justiça) relativas à interpretação do direito da União e da competência da Comissão Administrativa.

(24)

O Quadro Europeu de Interoperabilidade (QEI) estabelece princípios e formula recomendações sobre a forma de melhorar a governação da interoperabilidade e a prestação de serviços públicos, estabelece relações transfronteiriças e interorganizacionais, racionaliza os processos destinados a apoiar intercâmbios totalmente digitais e garante que tanto a legislação em vigor como a nova legislação aderem aos princípios de interoperabilidade. A arquitetura de referência da interoperabilidade europeia (ARIE) é uma estrutura genérica com princípios e orientações para a aplicação de soluções de interoperabilidade na União, a que se refere a Decisão (UE) 2015/2240 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). O QEI e a ARIE deverão orientar e apoiar a Autoridade na análise das questões de interoperabilidade.

(25)

A Autoridade deverá ter por objetivo facultar às partes interessadas da União e nacionais um melhor acesso à informação e aos serviços em linha e facilitar o intercâmbio de informações entre elas. Por conseguinte, a Autoridade deverá encorajar a utilização de ferramentas digitais sempre que possível. Para além dos sistemas informáticos e sítios web, as ferramentas digitais como as plataformas em linha desempenham um papel cada vez mais central no mercado da mobilidade laboral transfronteiriça. Por conseguinte, essas ferramentas são úteis para proporcionar um fácil acesso à informação relevante em linha e para facilitar o intercâmbio de informações entre partes interessadas nacionais e da União no que diz respeito às suas atividades transfronteiriças.

(26)

A Autoridade deverá zelar por que os sítios web e aplicações móveis criados para a execução das tarefas estabelecidas no presente regulamento estejam conformes com os requisitos da União pertinentes em matéria de acessibilidade. A Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) impõe aos Estados-Membros a obrigação de assegurar que os sítios web das suas entidades públicas sejam acessíveis em conformidade com os princípios de que sejam percetíveis, operáveis, inteligíveis e robustos e que satisfaçam os requisitos dessa diretiva. A referida diretiva não se aplica aos sítios web ou às aplicações móveis das instituições, órgãos e organismos da União. No entanto, a Autoridade deverá procurar cumprir os princípios estabelecidos nessa diretiva.

(27)

A Autoridade deverá reger-se e operar em conformidade com os princípios da declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de 19 de julho de 2012.

(28)

O princípio da igualdade é um princípio fundamental do direito da União. Ao abrigo deste princípio, é garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração. Todas as partes deverão procurar garantir uma representação equilibrada entre mulheres e homens no Conselho de Administração e no Grupo de Partes Interessadas. Esse objetivo deverá também ser visado pelo Conselho de Administração no que respeita ao seu presidente e vice-presidente.

(29)

A fim de assegurar o correto funcionamento da Autoridade, os Estados-Membros e a Comissão deverão estar representados no seu Conselho de Administração. O Parlamento Europeu, bem como as organizações intersetoriais de parceiros sociais ao nível da União, com igual representação de associações sindicais e organizações de empregadores e com a adequada representação das PME, podem também designar representantes para o Conselho de Administração. A composição do Conselho de Administração, incluindo a escolha do presidente e do vice-presidente, deverá respeitar os princípios do equilíbrio de género, da experiência e da qualificação. Tendo em vista o funcionamento eficaz e eficiente da Autoridade, caberá ao Conselho de Administração adotar o programa de trabalho anual, desempenhar as atribuições relacionadas com o orçamento da Autoridade, adotar as regras financeiras aplicáveis à Autoridade, nomear um diretor executivo e estabelecer o processo de tomada de decisões relacionadas com as funções operacionais da Autoridade que o diretor executivo deve exercer. Deverão poder participar nas reuniões do Conselho de Administração, na qualidade de observadores, os representantes de países terceiros que apliquem as normas da União em matérias do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(30)

Em casos excecionais, caso seja necessário manter o nível máximo de confidencialidade, o perito independente nomeado pelo Parlamento Europeu e os representantes das organizações intersetoriais de parceiros sociais ao nível da União não deverão participar nas deliberações do Conselho de Administração. Tal disposição deverá ser claramente especificada no regulamento interno do Conselho de Administração e limitada às informações sensíveis relativas a casos individuais, a fim de assegurar que a participação efetiva do perito e dos representantes nos trabalhos do Conselho de Administração não seja indevidamente limitada.

(31)

Deverá ser nomeado um diretor executivo para assegurar a gestão administrativa global da Autoridade e a execução das atribuições confiadas à Autoridade. Outros membros do pessoal podem substituir o diretor executivo, se tal for considerado necessário para assegurar a gestão corrente da Autoridade, em conformidade com as regras internas da Autoridade, sem criar posições de gestão adicionais.

(32)

Sem prejuízo dos poderes da Comissão, o Conselho de Administração e o diretor executivo deverão desempenhar as respetivas funções com total independência e em prol do interesse público.

(33)

A Autoridade deverá apoiar-se nos conhecimentos técnicos dos intervenientes nos domínios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, através de um grupo específico, o Grupo de Partes Interessadas. O Grupo de Partes Interessadas deverá ser composto por representantes dos parceiros sociais ao nível da União, incluindo parceiros sociais setoriais europeus reconhecidos que representem setores particularmente afetados por questões de mobilidade laboral. O Grupo de Partes Interessadas deverá receber informações prévias e poder apresentar os seus pareceres à Autoridade, a pedido da mesma ou por sua própria iniciativa. No desempenho das suas atividades, o Grupo de Partes Interessadas terá em devida conta os pareceres e conhecimentos especializados do Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, criado pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004, e do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores, criado nos termos do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(34)

Para garantir a sua total autonomia e independência, a Autoridade deverá ser dotada de um orçamento autónomo, com receitas provenientes do orçamento geral da União, de contribuições financeiras voluntárias dos Estados-Membros e de contribuições de países terceiros que participem nos trabalhos da Autoridade. Em casos excecionais e devidamente justificados, deverá também poder beneficiar de acordos de delegação ou subvenções ad hoc, e cobrar por publicações ou serviços prestados pela Autoridade.

(35)

Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Autoridade deverão ser assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (Centro de Tradução). A Autoridade deverá colaborar com o Centro de Tradução no sentido de estabelecer indicadores de qualidade, pontualidade e confidencialidade, identificar claramente as necessidades e prioridades da Autoridade e criar procedimentos transparentes e objetivos para o processo de tradução.

(36)

O tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito do presente regulamento deverá ocorrer em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 (13) ou (UE) 2018/1725 (14) do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme o que for aplicável. Aqui se inclui a tomada das medidas técnicas e organizativas necessárias para dar cumprimento às obrigações impostas por esses regulamentos, em especial as medidas relativas à legalidade do tratamento dos dados pessoais, à segurança das atividades de tratamento de dados, à prestação de informações e aos direitos dos titulares dos dados.

(37)

A fim de garantir a transparência no funcionamento da Autoridade, deverá aplicar-se-lhe o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (15). As atividades da Autoridade deverão estar sujeitas ao controlo do Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 228.o do TFUE.

(38)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) deverá aplicar-se à Autoridade, a qual deverá aderir ao Acordo Interinstitucional celebrado em 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

(39)

O Estado-Membro que acolher a Autoridade deverá assegurar as melhores condições possíveis para o bom funcionamento da Autoridade.

(40)

A fim de assegurar condições de trabalho claras e transparentes, bem como a igualdade de tratamento do pessoal, o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos outros Agentes da União, estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom e CECA) n.o 259/68 do Conselho (17), (a seguir designados respetivamente «Estatuto dos Funcionários» e «Regime Aplicável aos outros Agentes») deverão aplicar-se ao pessoal e ao diretor executivo da Autoridade, incluindo as regras relativas ao sigilo profissional ou qualquer outra obrigação de confidencialidade equivalente.

(41)

No âmbito das suas competências, a Autoridade deverá cooperar com agências da União, nomeadamente as que operam no domínio do emprego e da política social, aproveitando os seus conhecimentos especializados e maximizando sinergias: a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) e a Fundação Europeia para a Formação (FEF), bem como, no que diz respeito à luta contra a criminalidade organizada e o tráfico de seres humanos, a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust). Essa cooperação deverá garantir a coordenação, promover sinergias e evitar qualquer duplicação nas respetivas atividades.

(42)

No domínio da coordenação da segurança social, a Autoridade e a Comissão Administrativa deverão cooperar estreitamente com o objetivo de alcançar sinergias e evitar duplicações.

(43)

A fim de conferir uma dimensão operacional às atividades dos organismos existentes nas áreas abrangidas pelo âmbito do presente regulamento, a Autoridade deverá desempenhar as atribuições do Comité Técnico para a Livre Circulação dos Trabalhadores, criado nos termos do Regulamento (UE) n.o 492/2011, do Comité de Peritos sobre o Destacamento de Trabalhadores, criado pela Decisão 2009/17/CE da Comissão (18), incluindo o intercâmbio de informações em matéria de cooperação administrativa, o apoio em questões relacionados com a execução e a aplicação transfronteiriça, e da plataforma criada pela Decisão (UE) 2016/344. Com a entrada em funcionamento da Autoridade, estas instâncias deverão deixar de existir. O Conselho de Administração poderá decidir criar grupos de trabalho ou painéis de peritos específicos.

(44)

O Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social e o Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores constituem um fórum de consulta dos parceiros sociais e dos representantes governamentais ao nível nacional. A Autoridade deverá contribuir para os trabalhos destas instâncias, podendo participar nas suas reuniões.

(45)

A fim de refletir a nova arquitetura institucional, os Regulamentos (CE) n.o 883/2004, (UE) n.o 492/2011 e (UE) 2016/589 deverão ser alterados, e a Decisão (UE) 2016/344 deverá ser revogada quando a Autoridade entrar em funcionamento.

(46)

A Autoridade deverá respeitar a diversidade dos sistemas nacionais que regem as relações laborais, bem como a autonomia dos parceiros sociais, tal como explicitamente reconhecido pelo TFUE. A participação nas atividades da Autoridade decorrerá sem prejuízo das competências, obrigações e responsabilidades dos Estados-Membros ao abrigo, designadamente, das convenções aplicáveis da Organização Internacional do Trabalho (OIT), como a Convenção n.o 81, sobre a Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio, e dos poderes dos Estados-Membros para regular, mediar ou monitorizar os sistemas nacionais de relações laborais e, em particular, o exercício do direito à negociação coletiva e à ação coletiva.

(47)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, contribuir, no seu âmbito de aplicação, para uma mobilidade laboral justa em toda a União e apoiar os Estados-Membros e a Comissão na coordenação dos sistemas de segurança social na União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros atuando de forma descoordenada, mas podem, devido à natureza transfronteiriça das atividades em causa e à necessidade de uma maior cooperação entre os Estados-Membros, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(48)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios aprovados, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tal como reconhecido no artigo 6.o do TUE,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS

Artigo 1.o

Criação, objeto e âmbito

1.   O presente regulamento institui uma Autoridade Europeia do Trabalho (Autoridade).

2.   A Autoridade presta assistência aos Estados-Membros e à Comissão em matérias relacionadas com a aplicação e o cumprimento efetivos do direito da União no que respeita à mobilidade laboral transfronteiriça em toda a União e à coordenação dos sistemas de segurança social na União. A Autoridade atua no âmbito de aplicação dos atos da União enumerados no n.o 4, incluindo todas as diretivas, regulamentos e decisões baseadas nesses atos, bem como qualquer outro futuro ato juridicamente vinculativo que confira atribuições à Autoridade.

3.   O presente regulamento não prejudica o exercício dos direitos fundamentais reconhecidos pelos Estados-Membros e ao nível da União, incluindo o direito ou a liberdade de greve ou de desencadear outras ações abrangidas pelos sistemas de relações laborais específicos dos Estados-Membros, em conformidade com o direito ou a prática nacionais. O presente regulamento também não prejudica o direito de negociar, celebrar e aplicar convenções coletivas, ou o direito de ação coletiva, em conformidade com o direito ou a prática nacionais.

4.   O âmbito das atividades da Autoridade abrange os seguintes atos da União, incluindo todas as alterações que venham a ser introduzidas aos mesmos:

a)

Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19);

b)

Diretiva 2014/67/UE;

c)

Regulamento (CE) n.o 883/2004 e Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), incluindo as disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 (21) e (CEE) n.o 574/72 (22) do Conselho na medida em que ainda sejam aplicáveis, Regulamento (UE) n.o 1231/2010 do Parlamento e do Conselho (23) e Regulamento (CE) n.o 859/2003 do Conselho (24) que torna extensivas as disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estejam abrangidos por tais disposições exclusivamente em razão da sua nacionalidade;

d)

Regulamento (UE) n.o 492/2011;

e)

Diretiva 2014/54/UE;

f)

Regulamento (UE) 2016/589;

g)

Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (25);

h)

Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (26);

i)

Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (27).

5.   O âmbito das atividades da Autoridade abrangido pelas disposições do presente regulamento inclui a cooperação entre os Estados-Membros para combater o trabalho não declarado.

6.   O presente regulamento respeita as competências dos Estados-Membros no que toca à aplicação e ao cumprimento do direito da União enumerado no n.o 4.

O presente regulamento não afeta os direitos ou as obrigações dos indivíduos ou dos empregadores decorrentes do direito da União ou do direito ou da prática nacionais, nem os direitos e obrigações das autoridades nacionais que decorrem das mesmas fontes, bem como a autonomia dos parceiros sociais, conforme reconhecido pelo TFUE.

O presente regulamento não prejudica os acordos bilaterais em vigor nem as disposições de cooperação administrativa acordadas entre Estados-Membros, especialmente as relativas a inspeções concertadas e conjuntas.

Artigo 2.o

Objetivos

São objetivos da Autoridade contribuir para garantir uma mobilidade laboral justa em toda a União e apoiar os Estados-Membros e a Comissão na coordenação dos sistemas de segurança social na União. Para esse efeito, e no âmbito previsto no artigo 1.o, compete à Autoridade:

a)

Facilitar o acesso às informações sobre direitos e obrigações no que se refere à mobilidade laboral em toda a União, bem como aos serviços relevantes;

b)

Facilitar e reforçar a cooperação entre os Estados-Membros na aplicação do direito da União em todo o seu território, nomeadamente facilitando a realização de inspeções concertadas e conjuntas;

c)

Mediar e facilitar soluções em caso de litígios transfronteiriços entre Estados-Membros; e

d)

Apoiar a cooperação entre os Estados-Membros no combate contra o trabalho não declarado.

Artigo 3.o

Estatuto jurídico

1.   A Autoridade é uma entidade da União com personalidade jurídica.

2.   Em cada um dos Estados-Membros, a Autoridade goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

CAPÍTULO II

ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE

Artigo 4.o

Atribuições da Autoridade

A fim de cumprir os seus objetivos, a Autoridade tem por atribuições:

a)

Facilitar o acesso à informação e coordenar a EURES nos termos dos artigos 5.o e 6.o;

b)

Facilitar a cooperação e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, com vista à aplicação e ao cumprimento coerentes, eficientes e efetivos do direito da União aplicável, nos termos do artigo 7.o;

c)

Coordenar e apoiar a realização de inspeções concertadas e conjuntas, nos termos dos artigos 8.o e 9.o;

d)

Realizar análises e avaliações de risco sobre questões de mobilidade laboral transfronteiriça, nos termos do artigo 10.o;

e)

Apoiar os Estados-Membros com reforço de capacidades no que respeita à aplicação e ao cumprimento efetivos do direito da União aplicável, nos termos do artigo 11.o;

f)

Apoiar os Estados-Membros no combate ao trabalho não declarado, nos termos do artigo 12.o;

g)

Mediar litígios entre Estados-Membros sobre a aplicação do direito da União aplicável, nos termos do artigo 13.o;

Artigo 5.o

Informações sobre mobilidade laboral

Cabe à Autoridade melhorar a disponibilidade, a qualidade e a acessibilidade da informação de caráter geral prestada aos indivíduos, aos empregadores e às organizações parceiras sociais relativamente aos seus direitos e obrigações decorrentes dos atos da União enumerados no artigo 1.o, n.o 4, para facilitar a mobilidade laboral em toda a União. Para esse efeito, a Autoridade deve:

a)

Contribuir para a prestação de informações relevantes sobre os direitos e as obrigações dos indivíduos em situações de mobilidade laboral transfronteiriça, nomeadamente através de um sítio web único ao nível da União, que funcione como um portal único de acesso a fontes e serviços de informação ao nível da União e a nível nacional, em todas as línguas oficiais da União, criado pelo Regulamento (UE) 2018/1724;

b)

Apoiar os Estados-Membros na aplicação do Regulamento (UE) 2016/589;

c)

Apoiar os Estados-Membros no cumprimento das obrigações em matéria de acesso e divulgação de informações relativas à livre circulação de trabalhadores, designadamente, conforme previsto no artigo 6.o da Diretiva 2014/54/UE e no artigo 22.o do Regulamento (UE) 2016/589, à coordenação da segurança social, conforme previsto no artigo 76.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, e ao destacamento de trabalhadores, conforme previsto no artigo 5.o da Diretiva 2014/67/UE, nomeadamente remetendo para fontes de informação nacionais, como os sítios web nacionais oficiais únicos;

d)

Apoiar os Estados-Membros na sua ação para melhorar a exatidão, a exaustividade e a facilidade de utilização das fontes e serviços de informação nacionais relevantes, em conformidade com os critérios de qualidade definidos no Regulamento (UE) 2018/1724;

e)

Apoiar os Estados-Membros na sua ação para racionalizar a prestação de informações e serviços aos indivíduos e aos empregadores relativamente à mobilidade laboral transfronteiriça voluntária;

f)

Facilitar a cooperação entre as entidades competentes designadas em conformidade com a Diretiva 2014/54/UE para prestar informação, orientação e assistência a indivíduos e empregadores no domínio da mobilidade laboral no seio do mercado interno.

Artigo 6.o

Coordenação da rede EURES

A fim de apoiar os Estados-Membros na prestação de serviços a indivíduos e empregadores através da rede EURES, como o ajustamento transfronteiriço entre ofertas de emprego, estágio e aprendizagem e curricula vitae, facilitando assim a mobilidade laboral em toda a União, a Autoridade gere o Gabinete Europeu de Coordenação da rede EURES, criado pelo artigo 7.o do Regulamento (UE) 2016/589.

O Gabinete Europeu de Coordenação, sob a gestão da Autoridade, cumpre as suas responsabilidades em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2016/589, exceto no que respeita aos aspetos técnicos do funcionamento e do desenvolvimento do portal EURES e dos serviços de TI conexos, que continuam a ser geridos pela Comissão. A Autoridade, sob a responsabilidade do diretor executivo, conforme previsto no artigo 22.o, n.o 4, alínea n), do presente regulamento, assegura que essa atividade cumpre na íntegra os requisitos da legislação aplicável em matéria de proteção de dados, incluindo a obrigação de nomear um responsável pela proteção de dados, nos termos do artigo 36.o do presente regulamento.

Artigo 7.o

Cooperação e intercâmbio de informações entre os Estados-Membros.

1.   A Autoridade facilita a cooperação e a agilização do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e vela pelo cumprimento efetivo das suas obrigações de cooperação, incluindo no que diz respeito à troca de informações, na aceção do direito da União, no âmbito de aplicação do presente regulamento.

Para o efeito a Autoridade deve, em especial:

a)

A pedido de um ou mais Estados-Membros, apoiar as autoridades nacionais na identificação dos pontos de contacto relevantes das autoridades nacionais noutros Estados-Membros;

b)

A pedido de um ou mais Estados-Membros, facilitar o acompanhamento dos pedidos e das trocas de informações entre as autoridades nacionais através de apoio logístico e técnico, incluindo serviços de tradução e interpretação e informações sobre a situação dos processos;

c)

Promover, partilhar e contribuir para a divulgação das melhores práticas entre Estados-Membros;

d)

A pedido de um ou mais Estados-Membros, se for o caso, facilitar e apoiar a execução transfronteiriça das sanções e das coimas, no âmbito do presente regulamento, nos termos do artigo 1.o;

e)

Comunicar semestralmente à Comissão a situação dos pedidos pendentes entre Estados-Membros e ponderar submeter esses pedidos a mediação, nos termos do artigo 13.o, n.o 2.

2.   A pedido de um ou mais Estados-Membros e no desempenho das suas atribuições, a Autoridade presta informação com vista a apoiar o Estado-Membro em causa na aplicação efetiva dos atos da União que sejam da competência da Autoridade.

3.   A Autoridade promove a utilização de ferramentas e procedimentos eletrónicos para a troca de mensagens entre as autoridades nacionais, incluindo o sistema IMI.

4.   A Autoridade incentiva a utilização de abordagens inovadoras para uma cooperação transfronteiriça eficaz e eficiente, e promove o potencial da utilização de mecanismos de intercâmbio eletrónico e bases de dados entre os Estados-Membros, a fim de aceder aos dados em tempo real e facilitar a deteção de fraudes, e pode também sugerir melhorias possíveis no uso desses mecanismos e bases de dados. A Autoridade faculta relatórios à Comissão tendo em vista o desenvolvimento de mecanismos de intercâmbio eletrónico e bases de dados.

Artigo 8.o

Coordenação e apoio às inspeções concertadas e conjuntas

1.   A pedido de um ou mais Estados-Membros, a Autoridade coordena e apoia a realização de inspeções concertadas ou conjuntas nos domínios abrangidos pela competência da Autoridade. A Autoridade pode também, por iniciativa própria, sugerir às autoridades dos Estados-Membros em causa a realização de uma inspeção concertada ou conjunta.

As inspeções concertadas e conjuntas estão sujeitas ao acordo dos Estados-Membros em causa.

As organizações de parceiros sociais a nível nacional podem apresentar casos concretos à Autoridade.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

Inspeções concertadas, as inspeções realizadas em dois ou mais Estados-Membros simultaneamente no que diz respeito a casos relacionados, operando cada autoridade nacional no seu próprio território com o apoio, se for o caso, do pessoal da Autoridade;

b)

Inspeções conjuntas, as inspeções realizadas num Estado-Membro com a participação das autoridades nacionais de um ou mais Estados-Membros com o apoio, se for o caso, do pessoal da Autoridade.

3.   De acordo com o princípio de cooperação leal, os Estados-Membros procuram participar em inspeções concertadas ou conjuntas.

Uma inspeção concertada ou conjunta carece do acordo prévio de todos os Estados-Membros participantes, devendo esse acordo ser comunicado através dos agentes de ligação nacionais designados em conformidade com o artigo 32.o.

Na eventualidade de um ou mais Estados-Membros não aceitarem participar na inspeção concertada ou conjunta, as autoridades nacionais dos outros Estados-Membros realizam a inspeção apenas nos Estados-Membros participantes. Os Estados-Membros que decidirem não participar devem garantir a confidencialidade das informações sobre a inspeção.

4.   A Autoridade estabelece e adota as modalidades para assegurar um seguimento adequado sempre que um Estado-Membro decida não participar numa inspeção concertada ou conjunta.

Nesses casos, o Estado-Membro em causa deve informar a Autoridade e os outros Estados-Membros em causa, sem demora indevida, por escrito, incluindo por meios eletrónicos, sobre as razões da sua decisão e, eventualmente, sobre as medidas que tenciona tomar para resolver o caso, bem como sobre os resultados dessas medidas uma vez conhecidos. A Autoridade pode sugerir que o Estado-Membro que não participou numa inspeção concertada ou conjunta realize a sua própria inspeção numa base voluntária.

5.   Os Estados-Membros e a Autoridade devem garantir a confidencialidade das informações sobre as inspeções previstas relativamente a terceiros.

Artigo 9.o

Coordenação das inspeções concertadas e conjuntas

1.   Um acordo para a realização de uma inspeção concertada ou uma inspeção conjunta entre os Estados-Membros participantes e a Autoridade deve explicitar as condições dessa inspeção, incluindo o âmbito e a finalidade da inspeção e, se pertinente, quaisquer modalidades relativas à participação do pessoal da Autoridade. O acordo pode incluir disposições que permitam que as inspeções concertadas ou conjuntas, uma vez acordadas e programadas, sejam realizadas a breve trecho. A Autoridade elabora o modelo de acordo em conformidade com o direito da União e com o direito ou a prática nacionais.

2.   As inspeções concertadas e conjuntas devem decorrer em conformidade com o direito ou a prática dos Estados-Membros em que se realizam. O seguimento dessas inspeções deve decorrer em conformidade com o direito ou a prática dos Estados-Membros em causa.

3.   As inspeções concertadas e conjuntas realizam-se de uma forma operacionalmente eficaz. Para o efeito, no acordo de inspeção os Estados-Membros devem conceder aos agentes de outro Estado-Membro que nela participem um papel e estatuto adequados, em conformidade com o direito ou a prática do Estado-Membro em que a inspeção é efetuada.

4.   A Autoridade presta apoio ao nível conceptual, logístico e técnico, e, se for o caso, apoio jurídico, se solicitado pelos Estados-Membros em causa, incluindo serviços de tradução e interpretação, aos Estados-Membros que realizarem inspeções concertadas ou conjuntas.

5.   O pessoal ao serviço da Autoridade pode assistir às inspeções na qualidade de observador, pode prestar apoio logístico, e pode participar numa inspeção concertada ou conjunta com o acordo prévio do Estado-Membro em cujo território preste assistência à realização da inspeção, em conformidade com o direito ou a prática do Estado-Membro.

6.   A autoridade de um Estado-Membro que efetue uma inspeção concertada ou conjunta deve dar conta à Autoridade dos resultados da inspeção no Estado-Membro e do desenrolar da inspeção concertada ou conjunta o mais tardar seis meses após a conclusão da inspeção.

7.   As informações recolhidas durante inspeções concertadas ou conjuntas podem ser utilizadas como meio de prova em processos judiciais nos Estados-Membros em causa, em conformidade com o direito ou a prática do Estado-Membro.

8.   As informações sobre as inspeções concertadas e conjuntas coordenadas pela Autoridade, bem como as informações prestadas pelos Estados-Membros e pela Autoridade referidas no artigo 8.o, n.os 2 e 3, devem constar dos relatórios a apresentar semestralmente ao Conselho de Administração. Esses relatórios devem ser igualmente enviados ao Grupo de Partes Interessadas, devidamente expurgados das informações sensíveis. O relatório anual das inspeções apoiadas pela Autoridade deve ser incluído no relatório anual de atividades da Autoridade.

9.   Na eventualidade de a Autoridade, no decurso de inspeções concertadas ou conjuntas, ou no decurso de qualquer das suas atividades, suspeitar de irregularidades na aplicação do direito da União, pode comunicar tais suspeitas de irregularidades, se for o caso, às autoridades do Estado-Membro em causa e à Comissão.

Artigo 10.o

Análises da mobilidade laboral e avaliação de risco

1.   A Autoridade efetua, em cooperação com os Estados-Membros e, se for o caso, com os parceiros sociais, avaliações de risco e análises da mobilidade laboral e da coordenação da segurança social em toda a União. As avaliações de risco e o trabalho de análise devem abordar tópicos como os desequilíbrios do mercado de trabalho, desafios e problemas recorrentes específicos do setor, e a Autoridade pode também realizar análises e estudos para investigar determinadas questões. Para realizar tais avaliações de risco e trabalhos de análise, a Autoridade utiliza, tanto quanto possível, dados estatísticos pertinentes e atualizados disponíveis de inquéritos já realizados, garante a complementaridade e tira partido da experiência de agências ou serviços da União e de autoridades, agências ou serviços nacionais, incluindo nos domínios da fraude, exploração, discriminação, previsão das necessidades de competências e da saúde e segurança no trabalho.

2.   A Autoridade organiza avaliações pelos pares junto dos Estados-Membros que concordem em participar a fim de:

a)

Examinar quaisquer questões, dificuldades e problemas específicos que possam surgir relativamente à aplicação prática do direito da União no âmbito da competência da Autoridade, bem como à sua execução prática;

b)

Reforçar a coerência na prestação de serviços aos indivíduos e às empresas;

c)

Melhorar o conhecimento e a compreensão mútua dos diferentes sistemas e práticas, bem como avaliar a eficácia das diferentes medidas políticas, incluindo as medidas de prevenção e dissuasão.

3.   Sempre que uma avaliação de risco ou qualquer outro tipo de trabalho analítico esteja concluído, a Autoridade dá conta das suas conclusões à Comissão e diretamente aos Estados-Membros em causa, evidenciando possíveis medidas para corrigir as lacunas que tiverem sido identificadas.

A Autoridade inclui também uma síntese das suas conclusões nos seus relatórios anuais destinados ao Parlamento Europeu e à Comissão.

4.   A Autoridade procede, se for o caso, à recolha dos dados estatísticos compilados e apresentados pelos Estados-Membros nos domínios do direito da União que são do âmbito da competência da Autoridade. Ao fazê-lo, a Autoridade procura racionalizar as atividades de recolha de dados em curso nesses domínios para evitar a duplicação da recolha de dados. Quando for o caso, é aplicável o artigo 15.o. A Autoridade trabalha em ligação com a Comissão (Eurostat) e partilha, se for o caso, os resultados das suas atividades de recolha de dados.

Artigo 11.o

Apoio ao desenvolvimento de capacidades

A Autoridade apoia os Estados-Membros no desenvolvimento de capacidades para promover o cumprimento coerente do direito da União em todos os domínios enumerados no artigo 1.o. A Autoridade desenvolve, em especial, as seguintes atividades:

a)

Em cooperação com as autoridades nacionais e, se for o caso, os parceiros sociais, desenvolvimento de orientações comuns não-vinculativas destinadas aos Estados-Membros e parceiros sociais, incluindo orientações para as inspeções em casos com uma dimensão transfronteiriça, bem como estabelecimento de definições e conceitos comuns, com base no que existe de relevante ao nível nacional e da União;

b)

Fomento da assistência mútua, quer sob a forma de atividades interpares ou de grupo, quer como programas de intercâmbio e destacamento de pessoal entre as autoridades nacionais;

c)

Promoção do intercâmbio e divulgação de experiências e de boas práticas, incluindo exemplos de cooperação entre as autoridades nacionais competentes;

d)

Desenvolvimento de programas de formação setoriais e intersetoriais, inclusive destinados a inspeções do trabalho, e de material de formação dedicado, inclusive através de métodos de aprendizagem em linha;

e)

Promoção de campanhas de sensibilização, incluindo campanhas destinadas a informar os indivíduos e os empregadores, em especial as PME, sobre os seus direitos e obrigações e as oportunidades ao seu dispor.

Artigo 12.o

Plataforma europeia para reforçar a cooperação no combate ao trabalho não declarado

1.   A Plataforma europeia para reforçar a cooperação no combate ao trabalho não declarado (Plataforma) criada nos termos do artigo 16.o, n.o 2, apoia as atividades da Autoridade no âmbito do combate ao trabalho não declarado mediante:

a)

O reforço da cooperação entre as autoridades competentes e outros atores envolvidos dos Estados-Membros, para combater com maior eficiência e eficácia o trabalho não declarado nas suas diversas formas e o trabalho falsamente declarado a ele associado, incluindo o falso trabalho independente;

b)

A melhoria da capacidade das diferentes autoridades competentes e dos diferentes atores dos Estados-Membros para combater os aspetos transfronteiriços do trabalho não declarado e, deste modo, contribuir para a criação de condições de equidade;

c)

Uma maior sensibilização do público para as questões relacionadas com o trabalho não declarado e para a necessidade urgente de agir de forma adequada, bem como de incentivos aos Estados-Membros para que intensifiquem os esforços de combate ao trabalho não declarado;

d)

A realização das atividades enumeradas no anexo.

2.   A Plataforma incentiva a cooperação entre os Estados-Membros mediante:

a)

O intercâmbio de melhores práticas e informações;

b)

O desenvolvimento de competências especializadas e de análises, evitando a duplicação de esforços;

c)

O incentivo e a facilitação de abordagens inovadoras de cooperação transfronteiriça e de experiências de avaliação eficazes e eficientes;

d)

A contribuição para uma compreensão transversal das questões relacionadas com o trabalho não declarado.

3.   A Plataforma é constituída por:

a)

Um representante de alto nível nomeado por cada Estado-Membro;

b)

Um representante da Comissão;

c)

Um máximo de quatro representantes de organizações dos parceiros sociais intersetoriais ao nível da União, nomeados por essas organizações, com igual representação de associações sindicais e organizações de empregadores.

4.   As seguintes partes interessadas podem assistir às reuniões da Plataforma na qualidade de observadores, sendo os seus contributos tidos em devida consideração:

a)

Um máximo de 14 representantes das organizações dos parceiros sociais dos setores com elevada incidência de trabalho não declarado, nomeados por essas organizações, com igual representação de associações sindicais e organizações de empregadores;

b)

Um representante de cada uma das seguintes entidades: Eurofound, EU-OSHA e OIT;

c)

Um representante de cada um dos países terceiros do Espaço Económico Europeu;

Outros observadores distintos dos referidos no primeiro parágrafo podem ser convidados a assistir às reuniões da Plataforma, sendo as suas contribuições tidas em devida consideração.

A Plataforma é presidida por um representante da Autoridade.

Artigo 13.o

Mediação entre Estados-Membros

1.   A Autoridade pode facilitar soluções em caso de litígio entre dois ou mais Estados-Membros relativamente a casos específicos de aplicação do direito da União nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, sem prejuízo das competências do Tribunal de Justiça. O objetivo de tal mediação consiste na conciliação de pontos de vista divergentes entre os Estados-Membros que sejam parte no litígio e na adoção de um parecer não vinculativo.

2.   Caso um litígio não possa ser dirimido por contactos e diálogo diretos entre os Estados-Membros que sejam parte no litígio, a Autoridade dá início a um procedimento de mediação a pedido de um ou mais dos Estados-Membros em causa. A Autoridade pode também sugerir o lançamento de um procedimento de mediação por sua própria iniciativa. A mediação só pode ser realizada com o acordo de todos os Estados-Membros que sejam parte no litígio.

3.   A primeira fase da mediação deve ser conduzida pelos Estados-Membros que sejam parte no litígio e por um mediador, que adotam um parecer não vinculativo de comum acordo. Os peritos dos Estados-Membros, da Comissão e da Autoridade podem participar nesta primeira fase da mediação a título consultivo.

4.   Se não for encontrada uma solução na primeira fase da mediação, a Autoridade dá início a uma segunda fase da mediação junto do seu Conselho de Mediação, desde que tenha o acordo de todos os Estados-Membros que sejam parte no litígio.

5.   O Conselho de Mediação, composto por peritos dos Estados-Membros que não os que sejam parte no litígio, procura conciliar os pontos de vista dos Estados-Membros que sejam parte no litígio e chega a acordo sobre um parecer não vinculativo. Os peritos da Comissão e da Autoridade podem participar na segunda fase da mediação a título consultivo.

6.   O Conselho de Administração adota o regulamento interno da mediação, incluindo os métodos de trabalho e a nomeação dos mediadores, os prazos aplicáveis, a participação de peritos dos Estados-Membros, da Comissão e da Autoridade e a possibilidade de o Conselho de Mediação se reunir sob a forma de painéis compostos por vários membros.

7.   A participação dos Estados-Membros que sejam parte no litígio em ambas as fases da mediação é facultativa. Se um desses Estados-Membros decidir não participar na mediação, deve informar a Autoridade e os outros Estados-Membros que sejam parte no litígio, por escrito, inclusivamente por via eletrónica, dos motivos dessa decisão no prazo fixado no regulamento interno a que se refere o n.o 6.

8.   Ao apresentar um caso para mediação, os Estados-Membros asseguram que todos os dados pessoais relativos a esse caso sejam anonimizados, de modo a que o titular dos dados não seja ou deixe de ser identificável. No decurso da mediação, a Autoridade não procede a qualquer tratamento dos dados pessoais dos indivíduos em causa no processo.

9.   Os casos relativamente aos quais estejam em curso processos judiciais ao nível nacional ou ao nível da União não são admissíveis para mediação pela Autoridade. O procedimento de mediação é suspenso se forem iniciados processos judiciais no decorrer da mediação.

10.   A mediação não prejudica a competência da Comissão Administrativa, incluindo todas as decisões que a mesma toma. A mediação tem em conta todas as decisões pertinentes da Comissão Administrativa.

11.   Quando um litígio disser respeito, no todo ou em parte, a questões de segurança social, a Autoridade informa a Comissão Administrativa.

A fim de assegurar uma boa cooperação, coordenar as atividades por mútuo acordo e evitar duplicações em casos de mediação que digam respeito a questões de segurança social e de direito do trabalho, a Comissão Administrativa e a Autoridade celebram um acordo de cooperação.

A pedido da Comissão Administrativa e com o acordo dos Estados-Membros que sejam parte no litígio, a Autoridade submete à apreciação da Comissão Administrativa a questão relativa à segurança social, em conformidade com o artigo 74.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004. A mediação pode prosseguir relativamente às questões não relacionadas com a segurança social.

A pedido de qualquer Estado-Membro que seja parte no litígio, a Autoridade submete à apreciação da Comissão Administrativa a questão relativa à coordenação da segurança social. Esta consulta pode ser feita em qualquer fase da mediação. A mediação pode prosseguir relativamente às questões não relacionadas com a segurança social.

12.   No prazo de três meses a contar da adoção do parecer não vinculativo, os Estados-Membros que sejam parte no litígio devem dar conta à Autoridade das medidas que tomaram para dar seguimento ao parecer ou, caso não o tenham feito, das razões que os levaram a não dar seguimento.

13.   Duas vezes por ano, a Autoridade dá conta à Comissão dos resultados dos procedimentos de mediação de que tratou e dos casos que não foram tratados.

Artigo 14.o

Cooperação com agências e organismos especializados

A Autoridade tem por objetivo, em todas as suas atividades, assegurar a cooperação, evitar sobreposições, promover sinergias e a complementaridade com outras agências descentralizadas e organismos especializados da União, como a Comissão Administrativa. Para o efeito, a Autoridade pode celebrar acordos de cooperação com agências pertinentes da União, como o Cedefop, a Eurofound, a EU-OSHA, a ETF, a Europol e a Eurojust.

Artigo 15.o

Interoperabilidade e intercâmbio de informações

A Autoridade coordena, desenvolve e aplica quadros de interoperabilidade para garantir o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, bem como com a Autoridade. Estes quadros de interoperabilidade terão por base e apoio o Quadro Europeu de Interoperabilidade e a arquitetura de referência da interoperabilidade europeia a que se refere a Decisão (UE) 2015/2240.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DA AUTORIDADE

Artigo 16.o

Estrutura administrativa e de gestão

1.   A estrutura administrativa e de gestão da Autoridade compreende:

a)

Um Conselho de Administração;

b)

Um diretor executivo;

c)

Um Grupo de Partes Interessadas.

2.   A Autoridade pode criar grupos de trabalho ou painéis de peritos constituídos por representantes dos Estados-Membros ou da Comissão, ou peritos externos através de um procedimento de seleção, ou por uma combinação de ambos, para a realização de tarefas específicas ou para domínios políticos específicos. A Autoridade cria a Plataforma a que se refere o artigo 12.o enquanto grupo de trabalho permanente e o Conselho de Mediação a que se refere o artigo 13.o.

Os regulamentos internos desses grupos de trabalho e painéis são definidos pela Autoridade, após consultar a Comissão.

Artigo 17.o

Composição do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração é composto por:

a)

Um membro de cada Estado-Membro;

b)

Dois membros em representação da Comissão;

c)

Um perito independente nomeado pelo Parlamento Europeu;

d)

Quatro membros em representação de organizações dos parceiros sociais intersetoriais ao nível da União, com igual representação de associações sindicais e organizações de empregadores.

Apenas os membros referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), têm direito de voto.

2.   Cada membro do Conselho de Administração dispõe de um suplente. O suplente representa o membro em caso de ausência deste último.

3.   Os membros referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), e os seus suplentes são nomeados pelos respetivos Estados-Membros.

A Comissão nomeia os membros referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b).

O Parlamento Europeu nomeia o perito referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c).

As organizações de parceiros sociais intersetoriais ao nível da União nomeiam os seus representantes e o Parlamento Europeu nomeia o seu perito independente, depois de verificarem a inexistência de conflitos de interesses.

Os membros do Conselho de Administração e os seus suplentes são nomeados com base nos seus conhecimentos nos domínios referidos no artigo 1.o, tendo em conta as suas competências de gestão, administrativas e orçamentais relevantes.

Todas as partes representadas no Conselho de Administração procuram limitar a rotação dos seus representantes, com vista a assegurar a continuidade dos seus trabalhos. Todas as partes visam alcançar uma representação equilibrada entre mulheres e homens no Conselho de Administração.

4.   Cada membro e suplente, ao assumir funções, assina uma declaração escrita atestando que não se encontra em situação de conflito de interesses. Cada membro e suplente atualiza a sua declaração quando se verifique uma alteração das circunstâncias em matéria de conflito de interesses. A Autoridade publica as declarações e respetivas atualizações no seu sítio web.

5.   O mandato dos membros e dos suplentes é de quatro anos. Esse mandato é renovável.

6.   Os representantes de países terceiros que aplicam as disposições do direito da União em matérias abrangidas pelo presente regulamento podem participar nas reuniões e deliberações do Conselho de Administração na qualidade de observadores.

7.   Um representante da Eurofound, um representante da EU-OSHA, um representante do Cedefop e um representante da Fundação Europeia para a Formação podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho de Administração na qualidade de observadores, a fim de melhorar a eficiência das agências e as sinergias entre estas.

Artigo 18.o

Funções do Conselho de Administração

1.   Compete ao Conselho de Administração, em especial:

a)

Emitir orientações estratégicas e supervisionar as atividades da Autoridade;

b)

Adotar, por maioria de dois terços dos membros com direito de voto, o orçamento anual da Autoridade e exercer outras funções respeitantes ao orçamento da Autoridade, nos termos do capítulo IV;

c)

Analisar e aprovar o relatório anual consolidado das atividades da Autoridade, que inclui uma síntese do desempenho das suas atribuições, transmiti-lo até 1 de julho de cada ano ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e torná-lo público;

d)

Adotar as regras financeiras aplicáveis à Autoridade, nos termos do artigo 29.o;

e)

Adotar uma estratégia de luta antifraude, proporcionada ao risco de fraude, tendo em conta os custos e benefícios das medidas a aplicar;

f)

Adotar normas de prevenção e gestão de conflitos de interesses relativamente aos seus membros e aos peritos independentes, bem como aos membros do Grupo de Partes Interessadas e dos grupos de trabalho e painéis da Autoridade a que se refere o artigo 16.o, n.o 2, e aos peritos nacionais destacados e pessoal externo a que se refere o artigo 33.o, e publicar anualmente no seu sítio web as declarações de interesses dos membros do Conselho de Administração;

g)

Adotar e atualizar regularmente os planos de comunicação e divulgação a que se refere o artigo 36.o, n.o 3, com base numa análise das necessidades;

h)

Adotar o seu regulamento interno;

i)

Adotar o regulamento interno de mediação, nos termos do artigo 13.o;

j)

Criar grupos de trabalho ou painéis nos termos do artigo 16.o, n.o 2, e adotar os respetivos regulamentos internos;

k)

Exercer, nos termos do n.o 2, em relação ao pessoal da Autoridade, os poderes da entidade competente para proceder a nomeações, conferidos pelo Estatuto dos Funcionários, e da entidade habilitada a celebrar contratos de trabalho, conferidos pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes (poderes da entidade competente para proceder a nomeações);

l)

Adotar regras para dar execução ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes, nos termos do artigo 110.o desse Estatuto;

m)

Criar, se necessário, uma estrutura de auditoria interna;

n)

Nomear o diretor executivo e, se for o caso, prorrogar o seu mandato, ou exonerá-lo, nos termos do artigo 31.o;

o)

Nomear um contabilista, sujeito às disposições do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, que será plenamente independente no desempenho das suas funções;

p)

Determinar o procedimento de seleção dos membros e dos suplentes do Grupo de Partes Interessadas criado em conformidade com o artigo 23.o, e nomear esses membros e suplentes;

q)

Assegurar o adequado acompanhamento das conclusões e recomendações de relatórios de auditoria internos ou externos e de avaliações, bem como de inquéritos do OLAF;

r)

Tomar todas as decisões relativas à criação dos comités ou outros organismos internos da Autoridade e, se necessário, à sua alteração, tendo em consideração as necessidades decorrentes das atividades da mesma e uma boa gestão financeira;

s)

Aprovar o projeto de documento único de programação da Autoridade a que se refere o artigo 24.o, antes de este ser apresentado à Comissão para que emita o seu parecer;

t)

Adotar, após receção do parecer da Comissão, o documento único de programação da Autoridade, por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Administração com direito de voto, nos termos do artigo 24.o.

2.   O Conselho de Administração adota, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.o, n.o 1 do mesmo Estatuto e no artigo 6.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, delegando no diretor executivo os poderes da entidade competente para proceder a nomeações e estabelecendo as condições em que essa delegação de poderes pode ser suspensa. O diretor executivo está autorizado a subdelegar esses poderes.

3.   Se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o Conselho de Administração pode suspender temporariamente, mediante decisão, a delegação de poderes da entidade competente para proceder a nomeações no diretor executivo e os poderes subdelegados pelo diretor executivo, e exercê-los ele próprio ou delegá-los num dos seus membros ou num membro do pessoal que não seja o diretor executivo.

Artigo 19.o

Presidente do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração elege, de entre os seus membros com direito de voto, um presidente e um vice-presidente e procura uma representação equilibrada de homens e mulheres. O presidente e o vice-presidente são eleitos por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Administração com direito de voto.

No caso de uma primeira votação não atingir a maioria de dois terços, é organizada uma segunda votação em que o presidente e o vice-presidente são eleitos por maioria simples dos membros do Conselho de Administração com direito de voto.

O vice-presidente substitui automaticamente o presidente caso este se encontre impedido de exercer funções.

2.   Os mandatos do presidente e do vice-presidente têm a duração de três anos, podendo ser renovados uma vez. Se, no entanto, a sua qualidade de membros do Conselho de Administração terminar durante o seu mandato, este último expira automaticamente na mesma data.

Artigo 20.o

Reuniões do Conselho de Administração

1.   O presidente convoca as reuniões do Conselho de Administração.

2.   O presidente organiza as deliberações de acordo com os pontos da ordem de trabalhos. Os membros referidos no artigo 17.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas c) e d), não participam nas deliberações sobre questões relacionadas com informações sensíveis relativas a casos individuais, tal como especificado no regulamento interno do Conselho de Administração.

3.   O diretor executivo da Autoridade participa nas deliberações, sem direito de voto.

4.   O Conselho de Administração reúne-se pelo menos duas vezes por ano, em sessão ordinária. Além disso, reúne-se a pedido do seu presidente, a pedido da Comissão ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

5.   O Conselho de Administração convoca reuniões com o Grupo de Partes Interessadas pelo menos uma vez por ano.

6.   O Conselho de Administração pode convidar para assistir às reuniões, na qualidade de observador, qualquer pessoa ou organização cuja opinião possa ser útil, nomeadamente membros do Grupo de Partes Interessadas.

7.   Os membros do Conselho de Administração e respetivos suplentes podem ser assistidos nas reuniões por consultores ou peritos, sob reserva do disposto no regulamento interno.

8.   A Autoridade assegura os serviços de secretariado do Conselho de Administração.

Artigo 21.o

Regras de votação no Conselho de Administração

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 18.o, n.o 1, alíneas b) e t), no artigo 19.o, n.o 1, e no artigo 31.o, n.o 8, o Conselho de Administração decide por maioria dos seus membros com direito de voto.

2.   Cada membro com direito de voto dispõe de um voto. Em caso de ausência de um membro com direito de voto, o suplente pode exercer o respetivo direito de voto.

3.   O diretor executivo da Autoridade participa nas deliberações, sem direito de voto.

4.   O regulamento interno do Conselho de Administração estabelece regras de votação mais pormenorizadas, em especial as circunstâncias em que um membro pode representar outro e em que a votação decorre por procedimento escrito.

Artigo 22.o

Responsabilidades do diretor executivo

1.   O diretor executivo é responsável pela gestão da Autoridade e visa garantir o equilíbrio de género na Autoridade. O diretor executivo responde perante o Conselho de Administração.

2.   O diretor executivo presta contas do desempenho das suas funções ao Parlamento Europeu, sempre que for convidado a fazê-lo. O Conselho pode convidar o diretor executivo a prestar contas do desempenho das suas funções.

3.   O diretor executivo é o representante legal da Autoridade.

4.   O diretor executivo é responsável pelo desempenho das atribuições que incumbem à Autoridade por força do presente regulamento, cabendo-lhe, nomeadamente:

a)

Assegurar a gestão corrente da Autoridade;

b)

Executar as decisões aprovadas pelo Conselho de Administração;

c)

Elaborar o projeto de documento único de programação e submetê-lo à aprovação do Conselho de Administração;

d)

Executar o documento único de programação e dar conta dessa execução ao Conselho de Administração;

e)

Preparar o projeto de relatório anual consolidado sobre as atividades da Autoridade e apresentá-lo ao Conselho de Administração para avaliação e adoção;

f)

Preparar um plano de ação que dê seguimento às conclusões de relatórios de auditoria e avaliações, internos ou externos, bem como dos inquéritos do OLAF, e dar conta dos progressos realizados à Comissão, duas vezes por ano, e ao Conselho de Administração, regularmente;

g)

Proteger os interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, sem prejuízo dos poderes de inquérito do OLAF, através da realização de controlos eficazes, e, caso sejam detetadas irregularidades, proceder à recuperação dos montantes indevidamente pagos e, se necessário, à aplicação de sanções administrativas, incluindo pecuniárias, efetivas, proporcionadas e dissuasivas;

h)

Elaborar uma estratégia antifraude para a Autoridade e apresentá-la ao Conselho de Administração para aprovação;

i)

Elaborar o projeto de regras financeiras aplicáveis à Autoridade, e apresentá-las ao Conselho de Administração;

j)

Elaborar o projeto de mapa previsional de receitas e despesas da Autoridade enquanto parte do documento único de programação da Autoridade e executar o seu orçamento;

k)

Tomar decisões relativas à gestão dos recursos humanos, em conformidade com a decisão referida no artigo 18.o, n.o 2;

l)

Tomar decisões relativas às estruturas internas da Autoridade, incluindo, se necessário, a delegação de funções que podem abranger a gestão corrente da Autoridade, bem como, se necessário, à sua alteração, tendo em conta as necessidades relacionadas com as atividades da Autoridade e a boa gestão orçamental;

m)

Cooperar com agências da União, se for o caso, e celebrar acordos de cooperação com as mesmas;

n)

Executar as medidas estabelecidas pelo Conselho de Administração para a aplicação do Regulamento (UE) 2018/1725 pela Autoridade;

o)

Informar o Conselho de Administração das observações do Grupo de Partes Interessadas.

5.   O diretor executivo decide da necessidade de destacar pessoal para um ou mais Estados-Membros e de instalar um gabinete de ligação em Bruxelas para reforçar a cooperação da Autoridade com as instituições e órgãos pertinentes da União. Antes de decidir da instalação de delegações locais ou de um gabinete de ligação, o diretor executivo deve obter o consentimento prévio da Comissão, do Conselho de Administração e do Estado-Membro em que a delegação deva ficar localizada. A decisão deve especificar o âmbito das atividades a realizar pela delegação, de modo a evitar custos desnecessários e a duplicação de funções administrativas da Autoridade. Poderá ser necessário um acordo de sede com o Estado-Membro no qual a delegação local ou o gabinete de ligação deva ficar localizado.

Artigo 23.o

Grupo de Partes Interessadas

1.   A fim de facilitar a consulta das partes interessadas e de beneficiar dos seus conhecimentos em domínios abrangidos pelo presente regulamento, é criado um Grupo de Partes Interessadas. O Grupo de Partes Interessadas depende da Autoridade e tem funções consultivas.

2.   O Grupo de Partes Interessadas recebe previamente informações e pode, a pedido da Autoridade ou por sua própria iniciativa, apresentar pareceres à Autoridade sobre:

a)

Questões relacionadas com a aplicação e o cumprimento do direito da União nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, incluindo sobre as análises da mobilidade laboral transfronteiriça e a avaliação de risco a que se refere o artigo 10.o;

b)

O projeto de relatório anual consolidado das atividades da Autoridade a que se refere o artigo 18.o;

c)

O projeto de documento único de programação a que se refere o artigo 24.o.

3.   O Grupo de Partes Interessadas é presidido pelo diretor executivo e reúne-se pelo menos duas vezes por ano por iniciativa do diretor executivo ou a pedido da Comissão.

4.   O Grupo de Partes Interessadas é composto por dois representantes da Comissão e dez representantes dos parceiros sociais ao nível da União, com igual representação de associações sindicais e de organizações de empregadores, incluindo parceiros sociais setoriais da União reconhecidos que representem setores particularmente afetados por questões de mobilidade laboral.

5.   Os membros e os suplentes do Grupo de Partes Interessadas são designados pelas respetivas organizações e são nomeados pelo Conselho de Administração. Os suplentes são nomeados pelo Conselho de Administração nas mesmas condições que os membros e substituem automaticamente os mesmos na sua ausência. Na medida do possível, é respeitado um equilíbrio adequado de género e uma representação adequada das PME.

6.   A Autoridade assegura o secretariado do Grupo de Partes Interessadas. O Grupo de Partes Interessadas adota o seu regulamento interno por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto. O regulamento interno é submetido à aprovação pelo Conselho de Administração.

7.   O Grupo de Partes Interessadas pode convidar para as suas reuniões peritos ou representantes de organizações internacionais pertinentes.

8.   A Autoridade torna públicos os pareceres, conselhos e recomendações do Grupo de Partes Interessadas, bem como os resultados das suas consultas, exceto quando houver requisitos de confidencialidade.

CAPÍTULO IV

ELABORAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO DA AUTORIDADE

SECÇÃO 1

Documento único de programação da autoridade

Artigo 24.o

Programação anual e plurianual

1.   Todos os anos, o diretor executivo elabora um projeto de documento de programação contendo a programação anual e plurianual, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão (28), tendo em conta as orientações da Comissão, bem como eventuais pareceres do Grupo de Partes Interessadas.

2.   Até 30 de novembro de cada ano, o Conselho de Administração adota o documento de programação referido no n.o 1. Envia-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, até 31 de janeiro do ano seguinte, acompanhado de eventuais versões posteriores desse documento.

O documento único de programação torna-se definitivo após a aprovação final do orçamento geral da União, devendo, se necessário, ser ajustado em conformidade.

3.   O programa de trabalho anual estabelece objetivos circunstanciados e os resultados esperados, incluindo indicadores de desempenho. Deve conter igualmente uma descrição das ações a financiar e o montante indicativo dos recursos financeiros e humanos afetos a cada ação. O programa de trabalho anual deve ser coerente com o programa de trabalho plurianual referido no n.o 4. Deve indicar claramente as funções que tenham sido acrescentadas, modificadas ou suprimidas em comparação com o exercício financeiro anterior. O Conselho de Administração deve alterar o documento de programação anual sempre que seja cometida à Autoridade uma nova atribuição no âmbito do presente regulamento.

Qualquer alteração substancial ao programa de trabalho anual deve ser adotada pelo mesmo procedimento aplicado ao programa de trabalho anual inicial. O Conselho de Administração pode delegar no diretor executivo os poderes para efetuar alterações não substanciais ao programa de trabalho anual.

4.   O programa de trabalho plurianual estabelece a programação estratégica global, incluindo objetivos, resultados esperados e indicadores de desempenho. Deve também mencionar, para cada atividade, a título indicativo, os recursos humanos e financeiros considerados necessários para atingir os objetivos estabelecidos.

A programação estratégica deve ser atualizada sempre que necessário, particularmente em função do resultado da avaliação a que se refere o artigo 40.o.

Artigo 25.o

Elaboração do orçamento

1.   Compete ao diretor executivo elaborar anualmente um projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Autoridade para o exercício seguinte, incluindo o quadro de pessoal, e enviá-lo ao Conselho de Administração.

2.   O projeto de mapa previsional baseia-se nos objetivos e resultados esperados do documento anual de programação a que se refere o artigo 24.o, n.o 3, e tem em conta os recursos financeiros necessários para atingir esses objetivos e resultados esperados, em conformidade com o princípio de orçamentação baseada no desempenho.

3.   Com base no projeto de mapa previsional provisório, o Conselho de Administração aprova um projeto de mapa previsional de receitas da Autoridade para o exercício seguinte, e envia-o anualmente à Comissão até 31 de janeiro.

4.   A Comissão transmite o mapa previsional à autoridade orçamental, juntamente com o projeto de orçamento geral da União. O mapa previsional é igualmente disponibilizado à Autoridade.

5.   Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição no projeto de orçamento geral da União das estimativas que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da contribuição a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação da autoridade orçamental, em conformidade com os artigos 313.o e 314.o do TFUE.

6.   A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da contribuição destinada à Autoridade proveniente do orçamento geral da União.

7.   A autoridade orçamental aprova o quadro de pessoal da Autoridade.

8.   O Conselho de Administração aprova o orçamento da Autoridade. O orçamento torna-se definitivo após a adoção definitiva do orçamento geral da União e, se necessário, é adaptado em conformidade.

9.   O Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 é aplicável a qualquer projeto imobiliário suscetível de ter incidências significativas no orçamento da Autoridade.

SECÇÃO 2

Apresentação, execução e controlo do orçamento da autoridade

Artigo 26.o

Estrutura do orçamento

1.   Devem ser preparadas para cada exercício financeiro previsões de todas as receitas e despesas da Autoridade, as quais devem ser inscritas no seu orçamento. O exercício financeiro corresponde ao ano civil.

2.   O orçamento da Autoridade deve ser equilibrado em termos de receitas e de despesas.

3.   Sem prejuízo de outros recursos, as receitas da Autoridade incluem:

a)

Uma contribuição da União, inscrita no orçamento geral da União;

b)

Eventuais contribuições financeiras voluntárias dos Estados-Membros;

c)

Eventuais contribuições de países terceiros que participem nos trabalhos da Autoridade, tal como previsto no artigo 42.o;

d)

Possível financiamento da União sob a forma de acordos de delegação ou subvenções ad hoc, em conformidade com as regras financeiras da Autoridade referidas no artigo 29.o e as disposições dos instrumentos de apoio às políticas da União;

e)

Montantes cobrados por publicações e por qualquer serviço prestado pela Autoridade.

4.   As despesas da Autoridade incluem a remuneração do pessoal, as despesas administrativas e de infraestruturas e as despesas de funcionamento.

Artigo 27.o

Execução do orçamento

1.   Compete ao diretor executivo executar o orçamento da Autoridade.

2.   O diretor executivo envia anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes sobre os resultados dos procedimentos de avaliação.

Artigo 28.o

Apresentação de contas e quitação

1.   O contabilista da Autoridade envia as contas provisórias relativas ao exercício financeiro (ano N) ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas até 1 de março do exercício financeiro seguinte (ano N + 1).

2.   O contabilista da Autoridade transmite igualmente as informações contabilísticas para efeitos de consolidação ao contabilista da Comissão, na forma e formato previstos por este até 1 de março do ano N + 1.

3.   A Autoridade envia o relatório de gestão orçamental e financeira relativo ao ano N ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas até 31 de março do ano N + 1.

4.   Depois de receber as observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Autoridade relativas ao ano N, o contabilista da Autoridade elabora as contas definitivas da mesma sob a sua responsabilidade. O diretor executivo apresenta as contas definitivas ao Conselho de Administração para emissão de parecer.

5.   O Conselho de Administração emite um parecer sobre as contas definitivas da Autoridade relativas ao ano N.

6.   O diretor executivo da Autoridade envia as contas definitivas relativas ao ano N ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, até 1 de julho do ano N + 1.

7.   Uma ligação para as páginas do sítio web onde se encontram as contas definitivas é publicada no Jornal Oficial da União Europeia, até 15 de novembro do ano N + 1.

8.   O diretor executivo envia ao Tribunal de Contas, até 30 de setembro do ano N + 1, uma resposta às observações formuladas no seu relatório anual. O diretor executivo envia essa resposta igualmente ao Conselho de Administração e à Comissão.

9.   O diretor executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, nos termos do artigo 261.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (29), todas as informações necessárias ao bom desenrolar do processo de quitação relativo ao ano N.

10.   Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dá quitação ao diretor executivo pela execução do orçamento do ano N antes de 15 de maio do ano N + 2.

Artigo 29.o

Regras financeiras

Após consultar a Comissão, o Conselho de Administração aprova as regras financeiras aplicáveis à Autoridade. Estas regras só podem divergir do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 se o funcionamento da Autoridade especificamente o exigir e a Comissão tiver dado o seu consentimento prévio.

CAPÍTULO V

PESSOAL

Artigo 30.o

Disposições gerais

O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes, bem como as normas de execução do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes aprovadas de comum acordo pelas instituições da União, aplicam-se ao pessoal da Autoridade.

Artigo 31.o

Diretor executivo

1.   O diretor executivo é contratado como agente temporário da Autoridade, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

2.   O diretor executivo é nomeado pelo Conselho de Administração a partir de uma lista de candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um procedimento de seleção público e transparente. O candidato selecionado é convidado a fazer uma declaração perante o Parlamento Europeu e a responder a perguntas dos deputados ao Parlamento Europeu. Essa troca de pontos de vista não deve atrasar indevidamente a nomeação do diretor executivo.

3.   Para efeitos da celebração do contrato com o diretor executivo, a Autoridade é representada pelo presidente do Conselho de Administração.

4.   O mandato do diretor executivo tem a duração de cinco anos. Antes do final desse período, a Comissão procede a uma análise que tem em conta a avaliação do desempenho do diretor executivo e as atribuições e desafios futuros da Autoridade.

5.   O Conselho de Administração pode, tendo em conta a avaliação referida no n.o 4, prorrogar o mandato do diretor executivo uma vez, por período não superior a cinco anos.

6.   Um diretor executivo cujo mandato tenha sido prorrogado nos termos do n.o 5 não pode participar noutro procedimento de seleção para o mesmo cargo uma vez concluído o período total do seu mandato.

7.   O diretor executivo só pode ser exonerado por decisão do Conselho de Administração. Na sua decisão, o Conselho de Administração tem em conta a análise da Comissão sobre o desempenho do diretor executivo, tal como referido no n.o 4.

8.   O Conselho de Administração adota as suas decisões sobre a nomeação, a prorrogação do mandato ou a exoneração do diretor executivo por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto.

Artigo 32.o

Agentes de ligação nacionais

1.   Cada Estado-Membro designa um agente de ligação nacional, na qualidade de perito nacional destacado na Autoridade, para trabalhar na sede da mesma, nos termos do artigo 33.o.

2.   Compete aos agentes de ligação nacionais contribuir para a execução das atribuições da Agência, nomeadamente facilitando a cooperação e o intercâmbio de informações a que se refere o artigo 7.o, e o apoio e coordenação das inspeções a que se refere o artigo 8.o. Atuam também como pontos de contacto nacionais para responder a questões suscitadas pelos respetivos Estados-Membros e relacionadas com esses Estados-Membros, quer dando resposta a estas questões diretamente ou remetendo para as respetivas administrações nacionais.

3.   Os agentes de ligação nacionais têm direito a solicitar e receber todas as informações pertinentes dos respetivos Estados-Membros, tal como previsto no presente regulamento, respeitando plenamente o direito ou a prática nacionais dos respetivos Estados-Membros, em especial no que diz respeito à proteção de dados e às regras de confidencialidade.

Artigo 33.o

Peritos nacionais destacados e outro pessoal

1.   Para além dos agentes de ligação nacionais, a Autoridade pode recorrer a outros peritos nacionais destacados ou a pessoal externo, nos vários domínios da sua esfera de competências.

2.   O Conselho de Administração adota uma decisão que estabelece as regras de destacamento de peritos nacionais, incluindo os agentes de ligação nacionais.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 34.o

Privilégios e imunidades

O Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia aplica-se à Autoridade e ao seu pessoal.

Artigo 35.o

Disposições linguísticas

1.   As disposições do Regulamento n.o 1 do Conselho (30) aplicam-se à Autoridade.

2.   Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Autoridade são assegurados pelo Centro de Tradução.

Artigo 36.o

Transparência, proteção dos dados pessoais e comunicação

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 aplica-se aos documentos na posse da Autoridade. No prazo de seis meses a contar da data da sua primeira reunião, o Conselho de Administração aprova as disposições de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

2.   O Conselho de Administração estabelece medidas para dar cumprimento às obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2018/1725, em especial as que dizem respeito à nomeação de um responsável pela proteção de dados e as relativas à legalidade do tratamento de dados, à segurança das atividades de tratamento, à prestação de informações e aos direitos dos titulares dos dados.

3.   A Autoridade pode participar em atividades de comunicação, por iniciativa própria, na sua esfera de competências. A afetação de recursos a atividades de comunicação não pode prejudicar o exercício efetivo das atribuições a que se refere o artigo 4.o. As atividades de comunicação devem ser realizadas de acordo com os planos de comunicação e divulgação adotados pelo Conselho de Administração.

Artigo 37.o

Luta contra a fraude

1.   A fim de facilitar a luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, no prazo de trinta meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Autoridade adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo OLAF, e adota as disposições adequadas aplicáveis a todo o pessoal da Autoridade, mediante a utilização do modelo constante do anexo desse Acordo.

2.   O Tribunal de Contas é competente para efetuar auditorias, com base em documentos e em inspeções no local, a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através da Autoridade.

3.   O OLAF pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da União no âmbito de subvenções ou contratos financiados pela Autoridade, em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (31).

4.   Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação celebrados com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, convenções de subvenção e decisões de subvenção da Autoridade devem conter disposições que habilitem expressamente o Tribunal de Contas e o OLAF a procederem a tais auditorias e inquéritos, em conformidade com as respetivas competências.

Artigo 38.o

Regras de segurança em matéria de proteção de informações classificadas e de informações sensíveis não classificadas

A Autoridade adota regras de segurança próprias equivalentes às regras de segurança da Comissão para a proteção das informações classificadas da União Europeia (ICUE) e das informações sensíveis não classificadas, conforme estabelecido nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (32) e (UE, Euratom) 2015/444 (33) da Comissão. As regras de segurança da Autoridade abrangem, nomeadamente, as disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e conservação dessas informações.

Artigo 39.o

Responsabilidade

1.   A responsabilidade contratual da Autoridade é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

2.   O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato celebrado pela Autoridade.

3.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Autoridade deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados pelos seus serviços ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções.

4.   O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no n.o 3.

5.   A responsabilidade pessoal do pessoal perante a Autoridade é regulada pelas disposições do respetivo Estatuto dos Funcionários ou do Regime Aplicável aos outros Agentes que lhes for aplicável.

Artigo 40.o

Avaliação e revisão

1.   Até 1 de agosto de 2024, e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão procede a uma avaliação do desempenho da Autoridade no que respeita aos seus objetivos, mandato e atribuições. A avaliação deve incidir, em especial, na experiência adquirida com o procedimento de mediação nos termos do artigo 13.o. A avaliação deve também incidir na eventual necessidade de alteração do mandato e do âmbito de ação da Autoridade, nomeadamente o alargamento do seu âmbito de ação para cobrir necessidades específicas de setores, bem como nas implicações financeiras de qualquer alteração dessa natureza, tendo igualmente em conta o trabalho realizado pelas agências da União nesses domínios. A avaliação deve ainda explorar outras sinergias e racionalizações com agências que operam no domínio do emprego e da política social. Com base nesta avaliação, a Comissão pode, se for o caso, apresentar propostas legislativas de revisão do âmbito de aplicação do presente regulamento.

2.   Se, tendo em conta os objetivos, o mandato e as atribuições da Autoridade, a Comissão entender que a sua manutenção deixou de se justificar, pode propor que o presente regulamento seja alterado ou revogado em conformidade.

3.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Conselho de Administração um relatório sobre os resultados dessa avaliação. Os resultados da avaliação serão tornados públicos.

Artigo 41.o

Inquéritos administrativos

As atividades da Autoridade estão sujeitas ao controlo do Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 228.o do TFUE.

Artigo 42.o

Cooperação com países terceiros e organizações internacionais

1.   Na medida do necessário para alcançar os objetivos fixados no presente regulamento, e sem prejuízo da competência dos Estados-Membros e das instituições da União, a Autoridade pode cooperar com as autoridades competentes de países terceiros e com organizações internacionais.

Para o efeito, a Autoridade pode, mediante autorização do Conselho de Administração e após a aprovação da Comissão, estabelecer convénios de trabalho com as autoridades competentes de países terceiros e com organizações internacionais. Tais convénios não podem criar obrigações jurídicas para a União ou para os Estados-Membros.

2.   A Autoridade está aberta à participação de países terceiros que tenham celebrado acordos para esse efeito com a União.

Nos termos das disposições aplicáveis dos acordos referidos no primeiro parágrafo, serão celebrados convénios que determinem, nomeadamente, a natureza, o âmbito e o modo de participação desses países nos trabalhos da Autoridade, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela Autoridade, às contribuições financeiras e ao pessoal. No que diz respeito às questões de pessoal, esses convénios devem respeitar, em todo o caso, o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes.

3.   A Comissão assegura que a Autoridade funcione no âmbito do seu mandato e do quadro institucional existente, mediante a celebração de um convénio de trabalho adequado com o diretor executivo da Autoridade.

Artigo 43.o

Acordo de sede e condições de funcionamento

1.   As disposições necessárias relativas às instalações a disponibilizar à Autoridade no Estado-Membro de acolhimento, bem como as regras específicas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento ao diretor executivo, aos membros do Conselho de Administração, ao pessoal da Autoridade e respetivos familiares, são estabelecidas num acordo de sede entre a Autoridade e o Estado-Membro de acolhimento, a celebrar após a aprovação do Conselho de Administração e o mais tardar em 1 de agosto de 2021.

2.   O Estado-Membro de acolhimento da Autoridade deve oferecer as melhores condições possíveis para o funcionamento normal e eficiente da Autoridade, incluindo a oferta de escolaridade multilingue e com vocação europeia e ligações de transportes adequadas.

Artigo 44.o

Início das atividades da Autoridade

1.   A Autoridade entra em funcionamento com capacidade para executar o seu próprio orçamento até 1 de agosto de 2021.

2.   A Comissão é responsável pela instituição e atividade inicial da Autoridade até que esta entre em funcionamento. Para esse efeito:

a)

A Comissão pode designar um funcionário da Comissão como diretor executivo interino para exercer as respetivas funções até o diretor executivo assumir as suas funções, na sequência da sua nomeação pelo Conselho de Administração, nos termos do artigo 31.o;

b)

Em derrogação do artigo 18.o, n.o 1, alínea k), e até à adoção de uma decisão tal como referida no artigo 18.o, n.o 2, o diretor executivo interino exerce os poderes da entidade competente para proceder a nomeações;

c)

A Comissão pode prestar assistência à Autoridade, em especial destacando funcionários dos seus serviços para realizar as atividades da Autoridade, sob a responsabilidade do diretor executivo interino ou do diretor executivo;

d)

O diretor executivo interino pode autorizar todos os pagamentos cobertos pelas dotações inscritas no orçamento da Autoridade uma vez aprovados pelo Conselho de Administração e pode celebrar contratos, incluindo para contratação de pessoal, após a aprovação do quadro do pessoal da Autoridade.

Artigo 45.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 883/2004

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o é aditada a seguinte alínea:

«n-A)

"Autoridade Europeia do Trabalho", a entidade instituída pelo Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) a que se refere o artigo 74.o-A.

(*1)  Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.o 883/2004, (UE) n.o 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 21).»;"

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 74.o-A

Autoridade Europeia do Trabalho

1.   Sem prejuízo das atribuições e atividades da Comissão Administrativa, a Autoridade Europeia do Trabalho apoia a aplicação do presente regulamento, em conformidade com as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) 2019/1149. A Comissão Administrativa coopera com a Autoridade Europeia do Trabalho a fim de coordenar de mútuo acordo as atividades e evitar duplicações de esforços. Nesse sentido, celebra um acordo de cooperação com a Autoridade Europeia do Trabalho.

2.   A Comissão Administrativa pode solicitar à Autoridade Europeia do Trabalho que submeta à apreciação da Comissão Administrativa uma questão relativa à segurança social no âmbito de uma mediação, nos termos do artigo 13.o, n.o 11, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/1149.».

Artigo 46.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 492/2011

.

O Regulamento (UE) n.o 492/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 26.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«A Autoridade Europeia do Trabalho instituída pelo Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) participa nas reuniões do Comité Consultivo na qualidade de observadora, contribuindo com apoio técnico e conhecimentos especializados, conforme seja necessário.

(*2)  Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.o 883/2004, (UE) n.o 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 21).»;"

2)

Os artigos 29.o a 34.o são suprimidos com efeitos a partir da data em que a Autoridade entrar em funcionamento, nos termos do artigo 44.o, n.o 1, do presente regulamento;

3)

O artigo 35.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.o

O regulamento interno do Comité Consultivo aplicável em 8 de novembro de 1968 continua em vigor.»;

4)

O artigo 39.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.o

As despesas de funcionamento do Comité Consultivo são inscritas no orçamento geral da União, na secção relativa à Comissão.»

Artigo 47.o

Alteração do Regulamento (UE) 2016/589

O Regulamento (UE) 2016/589 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Organização da rede EURES entre a Comissão, a Autoridade Europeia do Trabalho e os Estados-Membros;»,

b)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Cooperação entre a Comissão, a Autoridade Europeia do Trabalho e os Estados-Membros no que respeita à partilha dos dados disponíveis pertinentes sobre ofertas de emprego, pedidos de emprego e CV;»,

c)

a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Promoção da rede EURES a nível da União através de medidas eficazes de comunicação adotadas pela Comissão, pela Autoridade Europeia do Trabalho e pelos Estados-Membros.»;

2)

Ao artigo 3.o, é aditado o seguinte ponto:

«8)

"Autoridade Europeia do Trabalho", a entidade instituída nos termos do Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3).

(*3)  Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.o 883/2004, (UE) n.o 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 21).»;"

3)

No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Deve ser assegurado o acesso das pessoas com deficiência às informações prestadas no portal EURES e aos serviços de apoio existentes a nível nacional. A Comissão, o Gabinete Europeu de Coordenação e os membros e parceiros EURES determinam os meios para assegurar esse acesso, tendo em conta as respetivas obrigações.»;

4)

No artigo 7.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O Gabinete Europeu de Coordenação, que deve ser criado no âmbito da Autoridade Europeia do Trabalho e que deve ser responsável pela assistência à rede EURES na execução das suas atividades;»,

b)

é aditada a seguinte alínea:

«e)

A Comissão.»;

5)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«O Gabinete Europeu de Coordenação apoia a rede EURES na execução das suas atividades, em particular desenvolvendo e realizando, em estreita cooperação com os GNC e a Comissão, as seguintes atividades:»,

ii)

Na alínea a), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

enquanto proprietário do sistema do portal EURES e dos serviços de TI conexos, a definição das necessidades dos utilizadores e dos requisitos operacionais a transmitir à Comissão para o funcionamento e o desenvolvimento do portal, incluindo sistemas e procedimentos de intercâmbio de ofertas de emprego, de pedidos de emprego, de CV, de documentos de apoio e de outras informações, em cooperação com outros serviços ou redes e iniciativas pertinentes da União na área da informação e do aconselhamento;»,

b)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O Gabinete Europeu de Coordenação é gerido pela Autoridade Europeia do Trabalho. O Gabinete Europeu de Coordenação mantém um diálogo regular com os representantes dos parceiros sociais a nível da União.»,

c)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O Gabinete Europeu de Coordenação elabora os seus programas de trabalho plurianuais, após consulta ao Grupo de Coordenação referido no artigo 14.o e à Comissão.»;

6)

No artigo 9.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Pela cooperação com a Comissão, a Autoridade Europeia do Trabalho e os outros Estados-Membros em matéria de compensação, no quadro estabelecido no capítulo III;»;

7)

No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O Grupo de Coordenação é composto por representantes ao nível adequado da Comissão, do Gabinete Europeu de Coordenação e dos GNC.»;

8)

No artigo 16.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A fim de alcançar um equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego na União, os Estados-Membros examinam, conjuntamente com a Comissão e o Gabinete Europeu de Coordenação, todas as possibilidades de conferir prioridade aos cidadãos da União no preenchimento dos empregos disponíveis. Para esse efeito, os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias.»;

9)

No artigo 19.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros cooperam entre si, com a Comissão e com o Gabinete Europeu de Coordenação no que toca à interoperabilidade entre os sistemas nacionais e a classificação europeia elaborada pela Comissão. A Comissão mantém os Estados-Membros informados acerca da elaboração da classificação europeia.»;

10)

O artigo 29.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.o

Intercâmbio de informações sobre fluxos e padrões

A Comissão e os Estados-Membros acompanham e divulgam os fluxos e os padrões da mobilidade dos trabalhadores na União com base em relatórios da Autoridade Europeia do Trabalho, que utilizam as estatísticas do Eurostat e os dados nacionais disponíveis.».

Artigo 48.o

Revogação

A Decisão (UE) 2016/344 é revogada com efeitos a partir da data em que a Autoridade entrar em funcionamento, nos termos do artigo 44.o, n.o 1, do presente regulamento.

As remissões para a decisão revogada entendem-se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 49.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 128.

(2)  JO C 461 de 21.12.2018, p. 16.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de junho de 2019.

(4)  Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO L 159 de 28.5.2014, p. 11).

(5)  Diretiva 2014/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores (JO L 128 de 30.4.2014, p. 8).

(6)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 492/2011 e (UE) n.o 1296/2013 (JO L 107 de 22.4.2016, p. 1).

(9)  Decisão (UE) 2016/344 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que cria uma Plataforma europeia para reforçar a cooperação no combate ao trabalho não declarado (JO L 65 de 11.3.2016, p. 12).

(10)  Decisão (UE) 2015/2240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que cria um programa sobre soluções de interoperabilidade e quadros comuns para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (Programa ISA2) como um meio para modernizar o setor público (JO L 318 de 4.12.2015, p. 1).

(11)  Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO L 141 de 27.5.2011, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(15)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(16)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(17)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(18)  Decisão 2009/17/CE da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, que institui o Comité de Peritos sobre o Destacamento de Trabalhadores (JO L 8 de 13.1.2009, p. 26).

(19)  Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

(20)  Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).

(21)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149 de 5.7.1971, p. 2).

(22)  Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74 de 27.3.1972, p. 1).

(23)  Regulamento (UE) n.o 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que torna extensivos o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade (JO L 344 de 29.12.2010, p. 1).

(24)  Regulamento (CE) n.o 859/2003 do Conselho, de 14 de maio de 2003, que torna extensivas as disposições do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade (JO L 124 de 20.5.2003, p. 1).

(25)  Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1)

(26)  Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 35).

(27)  Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51).

(28)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).

(29)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(30)  Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).

(31)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(32)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

(33)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).


ANEXO

ATIVIDADES DA PLATAFORMA CRIADA NOS TERMOS DO ARTIGO 16.o, N.o 2

Ao apoiar os objetivos da Autoridade no combate ao trabalho não declarado, a Plataforma procura, nomeadamente:

1)

Melhorar o conhecimento do trabalho não declarado, no que diz respeito às suas causas e diferenças regionais e aos seus aspetos transfronteiriços, através de definições partilhadas e de conceitos comuns, de instrumentos de medida baseados em dados concretos e da promoção de análises comparativas; desenvolver a compreensão mútua dos diferentes sistemas e práticas de combate ao trabalho não declarado e analisar a eficácia das medidas políticas, incluindo medidas preventivas e sanções;

2)

Facilitar e avaliar diferentes formas de cooperação entre os Estados-Membros e, se for o caso, com países terceiros, como, por exemplo, o intercâmbio de pessoal, a utilização de bases de dados, a realização de atividades e formações conjuntas e a criação de um sistema de intercâmbio de informações para a cooperação administrativa através da utilização de um módulo específico sobre o trabalho não declarado no âmbito do sistema IMI;

3)

Criar instrumentos como, por exemplo, um banco de conhecimentos, para um eficaz intercâmbio de informações e experiências, e desenvolver orientações para a aplicação da lei, manuais de boas práticas, princípios partilhados pelas inspeções para combater o trabalho não declarado e atividades conjuntas, como campanhas europeias; avaliar as experiências com tais instrumentos;

4)

Desenvolver um programa de aprendizagem interpares para a identificação de boas práticas em todos os domínios pertinentes para combater o trabalho não declarado e organizar revisões interpares para acompanhar os progressos no combate ao trabalho não declarado nos Estados-Membros que optem por participar nessas revisões;

5)

Concretizar o intercâmbio das experiências das autoridades nacionais na aplicação do direito da União em matéria de combate ao trabalho não declarado.


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