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Document 32019R0887

    Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro-modelo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.° do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho

    C/2019/1875

    JO L 142 de 29.5.2019, p. 16–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/887/oj

    29.5.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 142/16


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/887 DA COMISSÃO

    de 13 de março de 2019

    relativo ao regulamento financeiro-modelo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (1), nomeadamente o artigo 71.o, terceiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Através do Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 (2), a Comissão adotou um regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

    (2)

    O Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 foi revogado e substituído pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Por conseguinte, é necessário adotar um regulamento financeiro-modelo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 (a seguir designados «organismos PPP»).

    (3)

    A fim de adotar regras que assegurem uma boa gestão financeira dos fundos da União e permitir que os organismos PPP adotem as suas próprias regras financeiras, é necessário adotar um regulamento financeiro-modelo para esses organismos. As regras financeiras dos organismos PPP não podem divergir do disposto no presente regulamento, exceto se as suas necessidades específicas o impuserem e com a aprovação prévia da Comissão.

    (4)

    O regulamento financeiro-modelo para os organismos PPP deverá ser consentâneo com as disposições do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e permitir uma maior simplificação e clarificação, tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação.

    (5)

    Na sequência da adoção do Regulamento (UE, Euratom) 2015/1929 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o Regulamento Delegado (UE) 2015/2461 da Comissão (5) alterou o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas, a fim de alinhar as regras relativas à quitação, à apresentação de relatórios e às auditorias externas pelas regras aplicáveis aos organismos referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. As regras em matéria de governação, auditoria interna e prestação de contas aplicáveis aos organismos PPP deverão ser consentâneas com as disposições correspondentes do Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão (6) aplicáveis aos organismos referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    (6)

    Visto que o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 (7) foi revogado, a obrigação de o organismo PPP adotar as suas próprias regras de execução também deve ser suprimida.

    (7)

    Os organismos PPP deverão elaborar e executar o respetivo orçamento no respeito dos princípios da unicidade, da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação e da boa gestão financeira, o que exige transparência e um controlo interno eficaz e eficiente.

    (8)

    A fim de assegurar a continuidade das operações e permitir a execução das despesas administrativas correntes no final de um exercício, os organismos PPP deverão poder, em condições específicas, proceder à autorização antecipada dessas despesas a imputar às dotações previstas para o exercício seguinte.

    (9)

    Tendo em conta as suas especificidades, os organismos PPP não poderão recorrer ao patrocínio de empresas.

    (10)

    O conceito de desempenho no que respeita ao orçamento deverá ser clarificado. O desempenho deverá estar associado ao princípio da boa gestão financeira. É necessário definir o princípio da boa gestão financeira. Há que estabelecer uma relação entre, por um lado, os objetivos fixados e os indicadores de desempenho e, por outro, os resultados e a economia, a eficiência e a eficácia na utilização das dotações.

    (11)

    A fim de assegurar a execução global das missões e atividades dos organismos PPP, estes deverão poder inscrever as dotações não utilizadas durante um determinado exercício no mapa previsional das receitas e despesas dos três exercícios seguintes.

    (12)

    É necessário especificar as competências e as responsabilidades do contabilista e do gestor orçamental, tendo em conta o caráter público-privado dos organismos PPP. Os gestores orçamentais deverão ser plenamente responsáveis por todas as operações associadas às receitas e despesas efetuadas sob a sua autoridade e em relação às quais devem prestar contas, podendo essa responsabilidade, se for caso disso, ser apurada no âmbito de processos disciplinares. A fim de evitar erros e irregularidades, os gestores orçamentais deverão estabelecer uma estratégia de controlo plurianual baseada em considerações relativas ao risco e à relação custo-eficácia.

    (13)

    A fim de garantir a responsabilização de cada organismo pela execução do seu orçamento e no respeito dos objetivos que lhe foram conferidos aquando da sua criação, os organismos PPP deverão ser autorizados a recorrer aos organismos externos de direito privado para a execução das tarefas que lhes são confiadas, em caso de necessidade, exceto se essas tarefas implicarem uma missão de serviço público ou o exercício de um poder discricionário de apreciação.

    (14)

    A fim de facilitar a execução das suas dotações, e em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, os organismos PPP deverão poder celebrar acordos de nível de serviço em conformidade com o artigo 59.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, nomeadamente com as instituições da União e outros organismos da União. Deverá ser assegurada a apresentação adequada de relatórios sobre esses acordos de nível de serviço.

    (15)

    A fim de melhorar a relação custo-eficácia, os organismos PPP deverão poder partilhar serviços ou transferi-los para outro organismo ou para a Comissão, nomeadamente permitindo que o contabilista da Comissão se encarregue de parte ou da totalidade das tarefas do contabilista de um organismo PPP.

    (16)

    Para identificar e gerir adequadamente o risco de conflitos de interesses reais ou potenciais, os organismos PPP deverão adotar regras sobre a prevenção e a gestão dos conflitos de interesses. Essas regras deverão ter em conta as orientações fornecidas pela Comissão.

    (17)

    Importa estabelecer os princípios a seguir no âmbito das operações relativas às receitas e despesas de cada organismo PPP.

    (18)

    Tendo em conta o caráter específico dos organismos PPP, os respetivos membros deverão suportar os custos da sua contribuição para as despesas administrativas desses organismos. Os beneficiários do financiamento concedido por um organismo PPP que não sejam membros não poderão contribuir para esses custos direta ou indiretamente e sob qualquer forma, não podendo ser convidados ou obrigados a contribuir para as despesas administrativas do organismo PPP quando participam em projetos cofinanciados por esse organismo.

    (19)

    Os organismos PPP deverão adotar o seu programa de trabalho anual para um determinado ano até ao final do ano anterior. Este programa de trabalho anual deverá conter uma descrição das atividades a financiar e uma indicação do montante afetado a cada uma delas, informações sobre a estratégia global de execução do programa confiado ao organismo PPP, bem como a estratégia para alcançar ganhos de eficiência e sinergias. O programa de trabalho anual deverá igualmente conter uma estratégia para a gestão da organização e os sistemas de controlo interno, incluindo uma estratégia de luta antifraude e uma indicação das medidas destinadas a prevenir a recorrência de casos de conflito de interesses, de irregularidades e de fraude, em especial quando as deficiências conduziram a recomendações críticas.

    (20)

    Para além das formas de contribuição da União já bem estabelecidas (reembolso das despesas elegíveis efetivamente suportadas, custos unitários, montantes fixos e financiamento a taxa fixa), é conveniente autorizar os organismos PPP a disponibilizarem apoio através de financiamento não associado aos custos das operações em causa. Esta forma de financiamento adicional deverá ser condicionada ao cumprimento de determinadas condições ex ante ou à consecução de resultados medidos por referência aos objetivos intermédios previamente definidos ou através de indicadores de desempenho.

    (21)

    A fim de proteger os interesses financeiros da União, as regras sobre um sistema único de deteção precoce e de exclusão, criado pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, deverão ser aplicáveis aos organismos PPP.

    (22)

    A fim de reforçar a governação dos organismos PPP, estes deverão comunicar sem demora, à Comissão, quaisquer casos de fraude, irregularidades financeiras ou investigações.

    (23)

    Tendo em conta o caráter público-privado dos organismos PPP e, em especial, a contribuição do setor privado para o orçamento destes organismos, deverão ser previstos procedimentos flexíveis para a adjudicação de contratos. Estes procedimentos deverão respeitar os princípios da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação, podendo afastar-se das disposições pertinentes estabelecidas no Regulamento Delegado (UE, Euratom) 2018/1046. Espera-se que o reforço da cooperação entre os membros dos organismos PPP contribua para melhorar o fornecimento de bens e a prestação de serviços, para o tornar menos oneroso e para evitar os custos excessivos na gestão dos procedimentos de adjudicação de contratos. No que se refere ao fornecimento de bens, à prestação de serviços ou à realização de obras que esses membros executem diretamente, sem recurso a terceiros, os organismos PPP deverão por conseguinte poder celebrar contratos sem recorrer a um procedimento de concurso com os seus membros que não sejam a União.

    (24)

    Os organismos PPP deverão poder recorrer a peritos externos para a avaliação dos pedidos de subvenção, projetos e concursos, bem como para a emissão de pareceres e aconselhamento em casos específicos. A seleção desses peritos deverá ser feita no respeito dos princípios da não discriminação, da igualdade de tratamento e da inexistência de conflitos de interesses.

    (25)

    No que se refere à atribuição de subvenções e prémios, a fim de assegurar uma execução coerente com as ações diretamente geridas pela Comissão, deverão aplicar-se as disposições pertinentes do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, sob reserva das disposições específicas do ato constitutivo do organismo PPP ou do ato de base do programa cuja execução é confiada ao organismo PPP.

    (26)

    Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), os organismos PPP devem transmitir sem demora ao Organismo Europeu de Luta Antifraude todas as informações relativas a eventuais casos de fraude, corrupção ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. Nos termos do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (9), os organismos PPP devem comunicar à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer conduta criminosa relativamente à qual esta possa exercer a sua competência em conformidade com o referido regulamento. A fim de reforçar a governação dos organismos PPP, estes deverão também comunicar sem demora casos de fraude, irregularidades financeiras e inquéritos à Comissão. A Comissão e os organismos PPP deverão estabelecer procedimentos que protejam devidamente os dados pessoais e garantam o respeito do princípio da «necessidade de conhecer» na transmissão de informações relativas à presunção de fraude e outras irregularidades e aos inquéritos em curso ou concluídos.

    (27)

    O Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 deve ser revogado. A referência ao regulamento que é revogado deve ser entendida como referência ao presente regulamento.

    (28)

    A fim de permitir que os organismos PPP adotem atempadamente a regulamentação financeira até 1 de setembro de 2019, e para que os organismos PPP possam beneficiar da simplificação e do alinhamento com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o presente regulamento deve entrar em vigor com urgência.

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO 1

    ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento estabelece os princípios essenciais com base nos quais os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 (a seguir designados «organismos PPP») devem adotar as suas próprias regras financeiras. As regras financeiras aplicáveis aos organismos PPP só podem divergir do previsto no presente regulamento se as suas necessidades específicas o exigirem e desde que a Comissão dê o seu consentimento prévio, em conformidade com o artigo 71.o, quarto parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. O organismo PPP deve publicar as suas regras financeiras no seu sítio Web.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)

    «Conselho de direção», o principal órgão interno do organismo PPP responsável pelas decisões em matéria financeira e orçamental, independentemente da sua designação no ato constitutivo do organismo PPP;

    2)

    «Diretor», a pessoa responsável pela execução das decisões do conselho de direção e pelo orçamento do organismo PPP, na qualidade de gestor orçamental, independentemente da sua designação no ato constitutivo do organismo PPP;

    3)

    «Membro», um membro do organismo PPP em conformidade com o seu ato constitutivo;

    4)

    «Ato constitutivo», o ato jurídico da União que rege os aspetos essenciais da criação e funcionamento do organismo PPP.

    O artigo 2.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 aplica-se mutatis mutandis.

    Artigo 3.o

    Âmbito do orçamento

    O orçamento do organismo PPP prevê e autoriza, para cada exercício, a totalidade das receitas e despesas consideradas necessárias para esse organismo. É constituído por:

    a)

    As receitas do organismo PPP, incluindo:

    i)

    as contribuições financeiras dos seus membros para as despesas administrativas,

    ii)

    as contribuições financeiras dos seus membros para as despesas operacionais,

    iii)

    as receitas afetadas ao financiamento de despesas específicas,

    iv)

    todas as receitas geradas pelo organismo PPP;

    b)

    As despesas do organismo PPP, incluindo as despesas administrativas.

    CAPÍTULO 2

    PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS

    Artigo 4.o

    Respeito dos princípios orçamentais

    A elaboração e a execução do orçamento do organismo PPP devem pautar-se pelos princípios da unicidade, da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira e da transparência, como previsto no presente regulamento.

    Artigo 5.o

    Princípios da unicidade e da verdade orçamental

    1.   A totalidade das receitas e das despesas deve ser imputada a uma rubrica do orçamento do organismo PPP.

    2.   Nenhuma despesa pode ser objeto de autorização ou de uma ordem de pagamento para além das dotações autorizadas pelo orçamento do organismo PPP.

    3.   Nenhuma dotação pode ser inscrita no orçamento do organismo PPP se não corresponder a uma despesa considerada necessária.

    4.   Os juros resultantes dos pagamentos de pré-financiamentos efetuados a partir do orçamento do organismo PPP não são devidos a este último.

    Artigo 6.o

    Princípio da anualidade

    1.   As dotações inscritas no orçamento do organismo PPP devem ser autorizadas para cada exercício orçamental, que começa em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.

    2.   As dotações de autorização devem cobrir o custo total dos compromissos jurídicos assumidos durante o exercício.

    3.   As dotações de pagamento devem cobrir os pagamentos decorrentes da execução dos compromissos jurídicos assumidos durante o exercício ou durante os exercícios precedentes.

    4.   No que se refere às dotações administrativas, as despesas não devem exceder as receitas esperadas para o exercício, referidas no artigo 3.o, alínea a), subalínea i).

    5.   Tendo em conta as necessidades do organismo PPP, as dotações não utilizadas podem ser inscritas no mapa previsional das receitas e despesas dos três exercícios seguintes. Estas dotações devem ser utilizadas em primeiro lugar.

    6.   Os n.os 1 a 5 não impedem que as autorizações orçamentais para ações cuja realização se estenda por mais de um exercício sejam fracionadas por vários exercícios em parcelas anuais, caso o ato constitutivo o preveja ou caso estejam ligadas a despesas administrativas.

    Artigo 7.o

    Autorização de dotações

    1.   As dotações inscritas no orçamento do organismo PPP podem ser autorizadas com efeitos a partir de 1 de janeiro, a partir do momento em que o respetivo orçamento tenha sido definitivamente adotado.

    2.   A partir de 15 de outubro do exercício, as despesas administrativas correntes podem ser objeto de autorização antecipada a imputar às dotações previstas para o exercício seguinte, desde que essas despesas tenham sido aprovadas no último orçamento devidamente adotado do organismo PPP, e apenas até ao máximo de um quarto das dotações decididas pelo conselho de direção relativamente ao exercício em curso.

    Artigo 8.o

    Princípio do equilíbrio

    1.   O orçamento deve respeitar o equilíbrio entre as receitas e as dotações de pagamento.

    2.   As dotações de autorização não devem exceder a contribuição anual correspondente da União, como prevista no acordo anual de transferência de fundos concluído com a Comissão, acrescida das contribuições anuais dos membros que não a União, das outras receitas eventuais referidas no artigo 3.o e do montante das dotações não utilizadas referidas no artigo 6.o, n.o 5.

    3.   O organismo PPP não pode contrair empréstimos no quadro do respetivo orçamento.

    4.   Se os resultados orçamentais forem positivos, devem ser inscritos no orçamento do exercício seguinte enquanto receitas.

    Se os resultados orçamentais forem negativos, devem ser inscritos no orçamento do exercício seguinte enquanto dotações de pagamento.

    Artigo 9.o

    Princípio da unidade de conta

    O orçamento do organismo PPP deve ser elaborado e executado em euros, devendo as contas ser apresentadas em euros. Todavia, para as necessidades de tesouraria, o contabilista é autorizado a efetuar operações noutras divisas, nas condições previstas nas regras financeiras do organismo PPP.

    Artigo 10.o

    Princípio da universalidade

    1.   Sem prejuízo do n.o 2, a totalidade das receitas deve cobrir a totalidade das dotações de pagamento. As receitas e as despesas devem ser inscritas sem qualquer compensação entre si, sob reserva de eventuais disposições específicas previstas nas regras financeiras do organismo PPP nos casos em que podem ser efetuadas determinadas deduções dos pedidos de pagamento, que, neste caso, são objeto de uma ordem de pagamento pelo seu valor líquido.

    2.   As receitas afetadas a fins específicos, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, devem ser afetadas com vista a financiar despesas específicas.

    3.   O diretor pode aceitar todas as liberalidades em benefício do organismo PPP, como os rendimentos de fundações, as subvenções, as doações e os legados.

    A aceitação de liberalidades suscetíveis de acarretar encargos significativos é sujeita à autorização prévia do conselho de direção, que se pronuncia no prazo de dois meses a contar da data em que lhe for apresentado o pedido. Caso o conselho de direção não delibere neste prazo, considera-se que a liberalidade foi aceite.

    O montante acima do qual os encargos financeiros em causa são considerados significativos é estabelecido por uma decisão do conselho de direção.

    Artigo 11.o

    Patrocínio de empresas

    O artigo 26.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 não se aplica aos organismos PPP.

    Artigo 12.o

    Princípio da especificação

    1.   As dotações devem ser afetadas a objetivos específicos, por título e capítulo.

    2.   O diretor pode transferir dotações:

    a)

    Entre títulos, até ao máximo de 10 % das dotações do exercício inscritas na rubrica a partir da qual se procede à transferência;

    b)

    Entre capítulos e no âmbito de cada capítulo, sem limite.

    3.   Para além dos limites referidos no n.o 2, o diretor pode propor ao conselho de direção transferências entre títulos. O conselho de direção dispõe de um prazo de três semanas para se opor às transferências propostas. Decorrido esse prazo, as transferências propostas consideram-se aprovadas.

    4.   O diretor informa o conselho de direção, logo que possível, de todas as transferências efetuadas em conformidade com o n.o 2.

    Artigo 13.o

    Princípio da boa gestão financeira e desempenho

    1.   As dotações devem ser utilizadas de acordo com o princípio da boa gestão financeira e, por conseguinte, ser executadas respeitando os seguintes princípios:

    a)

    O princípio da economia, que determina que os recursos utilizados pelo organismo PPP no exercício das suas atividades devem ser disponibilizados em tempo útil, nas quantidades e qualidades adequadas e ao melhor preço;

    b)

    O princípio da eficiência, que visa a melhor relação entre os recursos utilizados, as atividades realizadas e a consecução dos objetivos;

    c)

    O princípio da eficácia, que diz respeito à medida em que os objetivos prosseguidos são alcançados através das atividades realizadas.

    2.   Em consonância com o princípio da boa gestão financeira, a utilização das dotações deve centrar-se no desempenho, e, para esse fim:

    a)

    Os objetivos das atividades devem ser definidos ex ante;

    b)

    Os progressos alcançados na consecução dos objetivos devem ser controlados através de indicadores de desempenho;

    c)

    Os progressos alcançados, bem como as dificuldades defrontadas no cumprimento desses objetivos, devem ser comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, alínea d), e com o artigo 23.o, n.o 2.

    3.   Se aplicável, para todos os setores de atividade abrangidos pelo orçamento do organismo PPP, devem ser estabelecidos objetivos específicos, mensuráveis, atingíveis, relevantes e calendarizados como referido nos n.os 1 e 2, e devem ser definidos indicadores relevantes, aceites, credíveis, fáceis e fiáveis. O diretor deve comunicar anualmente ao conselho de direção informações sobre os indicadores, o mais tardar aquando da apresentação dos documentos que acompanham o projeto de orçamento do organismo PPP.

    4.   A menos que o ato constitutivo preveja que avaliações a efetuar pela Comissão, o organismo PPP, a fim de melhorar a tomada de decisões, deve realizar avaliações, incluindo avaliações retrospetivas, que devem ser proporcionais aos objetivos e às despesas. Os resultados das avaliações devem ser transmitidos ao conselho de direção.

    5.   As avaliações retrospetivas devem avaliar o desempenho da atividade, contemplando aspetos como a eficácia, a eficiência, a coerência, a pertinência e o valor acrescentado da UE. As avaliações retrospetivas devem basear-se nas informações geradas pelos processos de acompanhamento e nos indicadores definidos para a ação em causa. Estas avaliações devem realizar-se pelo menos uma vez durante a vigência de cada quadro financeiro plurianual e, se possível, num prazo que permita que os factos apurados sejam tidos em conta nas avaliações ex ante ou nas avaliações de impacto que apoiam a elaboração dos programas em causa e a preparação das atividades conexas.

    Artigo 14.o

    Controlo interno da execução do orçamento

    1.   Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, o orçamento do organismo PPP deve ser executado com base num controlo interno eficaz e eficiente.

    2.   Para efeitos da execução do orçamento do organismo PPP, o controlo interno deve ser aplicado a todos os níveis da gestão e concebido de forma a proporcionar uma garantia razoável quanto à consecução dos seguintes objetivos:

    a)

    Eficácia, eficiência e economia das operações;

    b)

    Fiabilidade das informações apresentadas;

    c)

    Preservação dos ativos e da informação;

    d)

    Prevenção, deteção, correção e acompanhamento de fraudes e irregularidades;

    e)

    Gestão adequada dos riscos relativos à legalidade e à regularidade das operações subjacentes, tendo em conta o caráter plurianual dos programas, bem como a natureza dos pagamentos em causa.

    3.   Um controlo interno eficaz e eficiente deve basear-se nas melhores práticas internacionais e no quadro de controlo interno estabelecido pela Comissão para os seus próprios serviços e incluir, nomeadamente, os elementos previstos no artigo 36.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    Artigo 15.o

    Princípio da transparência

    1.   O orçamento do organismo PPP deve ser estabelecido e executado e as contas apresentadas em conformidade com o princípio da transparência.

    2.   O orçamento do organismo PPP, incluindo o quadro de pessoal e os orçamentos retificativos, tal como adotados, bem como quaisquer adaptações previstas no artigo 17.o, n.o 1, deve ser publicado no sítio Web do organismo PPP no prazo de quatro semanas a contar da sua adoção e transmitido à Comissão e ao Tribunal de Contas.

    3.   O organismo PPP deve disponibilizar no seu sítio Web, o mais tardar em 30 de junho do exercício seguinte ao exercício em que os fundos foram legalmente autorizados, informações sobre os beneficiários de fundos provenientes do orçamento do organismo PPP, incluindo os peritos contratados nos termos do artigo 44.o do presente regulamento, em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e segundo uma apresentação normalizada, sem prejuízo de um eventual procedimento específico previsto no ato de base do programa cuja execução é confiada ao organismo PPP.

    As informações publicadas devem ser facilmente acessíveis, transparentes e exaustivas. Essas informações devem ser disponibilizadas no respeito dos requisitos de confidencialidade e de segurança, em especial de proteção dos dados pessoais, estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

    CAPÍTULO 3

    PLANEAMENTO FINANCEIRO

    Artigo 16.o

    Mapas previsionais das receitas e despesas

    1.   O organismo PPP deve transmitir anualmente à Comissão e aos demais membros, até 31 de janeiro do exercício anterior àquele em que o orçamento do organismo PPP deve ser executado, um mapa previsional das suas receitas e despesas, bem como as orientações gerais a ele subjacentes, juntamente com um projeto de programa de trabalho anual referido no artigo 33.o, n.o 4. Este deve ser adotado pelo conselho de direção em conformidade com o procedimento previsto no ato constitutivo do organismo PPP.

    2.   O mapa previsional das receitas e despesas do organismo PPP deve incluir:

    a)

    Uma estimativa do número de lugares permanentes e temporários, por grupo de funções e por grau, bem como dos agentes contratuais e dos peritos nacionais destacados, expresso em equivalentes a tempo inteiro, no limite das dotações orçamentais;

    b)

    No caso de alteração dos efetivos, um documento justificativo dos pedidos de novos lugares;

    c)

    Uma previsão trimestral dos fluxos de tesouraria em termos de pagamentos e recebimentos;

    d)

    Informações sobre os progressos realizados na consecução de todos os objetivos visados;

    e)

    Os objetivos fixados para o exercício a que se refere o mapa previsional, indicando as necessidades orçamentais específicas afetadas à realização desses objetivos;

    f)

    Os custos administrativos e o orçamento do organismo PPP executado no exercício anterior;

    g)

    O montante das contribuições financeiras dos membros efetuadas no exercício N-1 e o valor das contribuições em espécie efetuadas pelos membros, com exceção da União;

    h)

    Informações sobre as dotações não utilizadas que estejam inscritas no mapa previsional das receitas e despesas, por exercício, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5.

    Artigo 17.o

    Elaboração do orçamento

    1.   O orçamento do organismo PPP e o quadro de pessoal, incluindo o número de lugares permanentes e temporários, por grupo de funções e por grau, complementado com o número de agentes contratuais e de peritos nacionais destacados, expresso em equivalentes a tempo inteiro, devem ser adotados pelo conselho de direção em conformidade com o ato constitutivo do organismo PPP. Podem ser estabelecidas disposições pormenorizadas nas regras financeiras do organismo PPP. Qualquer alteração do orçamento do organismo PPP, bem como do quadro de pessoal, deve ser objeto de um orçamento retificativo do organismo PPP adotado segundo o mesmo procedimento que o orçamento inicial do organismo PPP. O orçamento do organismo PPP e, se for caso disso, os orçamentos retificativos deste organismo devem ser adaptados a fim de ter em conta o montante da contribuição da União, tal como inscrito no orçamento da União. O orçamento anual para cada ano deve ser adotado até ao final do ano anterior.

    2.   O orçamento do organismo PPP deve ser constituído por um mapa das receitas e um mapa das despesas.

    3.   O orçamento do organismo PPP deve indicar:

    a)

    No mapa das receitas:

    i)

    as receitas estimadas do organismo PPP para o exercício em causa («exercício N»),

    ii)

    as receitas estimadas para o exercício N-1 e as receitas do exercício N-2,

    iii)

    observações adequadas para cada rubrica de receitas;

    b)

    No mapa das despesas:

    i)

    as dotações de autorização e de pagamento do exercício N,

    ii)

    as dotações de autorização e de pagamento para o exercício anterior, bem como as despesas autorizadas e as despesas pagas durante o exercício N-2; estas últimas são igualmente expressas em percentagem do orçamento do organismo PPP do exercício N,

    iii)

    um mapa recapitulativo dos calendários de pagamentos a efetuar no decurso de exercícios posteriores, por força de autorizações orçamentais concedidas em exercícios anteriores,

    iv)

    as observações adequadas para cada subdivisão.

    4.   O quadro de pessoal deve incluir, face ao número de lugares autorizados para o exercício, o número de lugares autorizados no exercício anterior, bem como o número de lugares efetivamente ocupados. Devem ser apresentadas as mesmas informações relativamente aos lugares temporários, bem como aos agentes contratuais e aos peritos nacionais destacados.

    CAPÍTULO 4

    INTERVENIENTES FINANCEIROS

    Artigo 18.o

    Separação de funções

    1.   As funções de gestor orçamental e de contabilista devem ser separadas e excluir-se mutuamente.

    2.   Os organismos PPP devem colocar à disposição de cada interveniente financeiro os recursos necessários ao desempenho das suas funções, bem como uma carta na qual são descritas pormenorizadamente as suas tarefas, os seus direitos e as suas obrigações.

    Artigo 19.o

    Execução do orçamento de acordo com o princípio da boa gestão financeira

    1.   O diretor deve exercer as funções de gestor orçamental. Deve executar as receitas e as despesas do orçamento do organismo PPP em conformidade com as respetivas regras financeiras e com o princípio da boa gestão financeira, nomeadamente assegurando a apresentação de relatórios sobre o desempenho, sob a sua própria responsabilidade e no limite das dotações autorizadas. O diretor é responsável por assegurar a legalidade, a regularidade e a igualdade de tratamento dos beneficiários de fundos da União.

    Sem prejuízo das competências do gestor orçamental em matéria de prevenção e deteção de fraudes e irregularidades, o organismo PPP deve participar nas atividades de prevenção da fraude do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

    2.   O diretor pode delegar os poderes de execução do orçamento no pessoal do organismo PPP abrangido pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, previstos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (11) («Estatuto dos Funcionários»), caso estes se apliquem ao pessoal do organismo PPP, em conformidade com as condições estabelecidas nas regras financeiras desse organismo. Os agentes delegados só podem agir dentro do limite dos poderes que lhes sejam expressamente conferidos.

    Artigo 20.o

    Poderes e funções do gestor orçamental

    1.   O orçamento do organismo PPP deve ser executado pelo diretor, através dos serviços sob a sua autoridade.

    2.   A fim de facilitar a execução das suas dotações, os organismos PPP podem celebrar acordos de nível de serviço, tal como referido no artigo 59.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    3.   As tarefas de peritagem técnica e administrativas, preparatórias ou acessórias que não impliquem nem uma missão de poder público nem o exercício de um poder discricionário de apreciação podem ser contratualmente confiadas a entidades externas de direito privado, se tal for indispensável.

    4.   O diretor deve criar a estrutura organizativa e os sistemas de controlo internos adaptados ao exercício das funções de diretor, em conformidade com as normas mínimas ou os princípios adotados pelo conselho de direção, com base no quadro de controlo interno estabelecido pela Comissão para os seus próprios serviços e tendo em devida conta os riscos associados ao contexto da gestão e a natureza das ações financiadas. A criação dessa estrutura e desses sistemas deve basear-se numa análise de risco que tenha em conta a sua eficácia em termos de custos e os aspetos relacionados com o desempenho.

    O diretor pode criar nos seus serviços uma função de peritagem e de consultoria para o assistir no controlo dos riscos associados às suas atividades.

    5.   O diretor deve criar sistemas em suporte de papel ou eletrónicos para a conservação dos documentos comprovativos originais relativos à execução orçamental. Esses documentos devem ser conservados, pelo menos, durante cinco anos a contar da data da decisão de concessão da quitação pelo Parlamento Europeu para o exercício a que se referem. Os dados pessoais contidos nos documentos comprovativos devem ser, se possível, suprimidos quando não forem necessários para efeitos de controlo e auditoria. O artigo 88.o do Regulamento (UE) 2018/1725 é aplicável à conservação dos dados.

    Artigo 21.o

    Controlos ex ante

    1.   A fim de evitar erros e irregularidades antes da autorização das operações e de atenuar os riscos de incumprimento dos objetivos, as operações são objeto de, pelo menos, um controlo ex ante relacionado com os aspetos operacionais e financeiros da operação em causa, com base numa estratégia de controlo plurianual que tem em conta o risco.

    A frequência e a intensidade dos controlos ex ante devem ser determinadas pelo gestor orçamental competente tendo em conta os resultados dos controlos prévios e considerações relativas aos riscos e à relação custo-eficácia, com base na sua análise de risco. Em caso de dúvida, o gestor orçamental competente para a liquidação das operações em causa deve, no âmbito do controlo ex ante, solicitar informações complementares ou proceder a um controlo no local, a fim de obter uma garantia razoável.

    Para cada operação, a verificação deve ser efetuada por agentes distintos dos agentes que a iniciaram. Os agentes que efetuam a verificação não podem estar subordinados aos que iniciaram a operação.

    2.   Os controlos ex ante devem incluir o início e a verificação de uma operação.

    O início e a verificação de uma operação constituem funções distintas.

    3.   Por «início de uma operação», entende-se o conjunto das operações preparatórias à adoção dos atos de execução do orçamento do organismo PPP pelo gestor orçamental competente.

    4.   Os controlos ex ante visam verificar a coerência entre os documentos comprovativos solicitados e quaisquer outras informações disponíveis.

    O objetivo dos controlos ex ante consiste em verificar o seguinte:

    a)

    A regularidade e a conformidade da despesa em relação às disposições aplicáveis;

    b)

    A aplicação do princípio da boa gestão financeira referido no artigo 13.o.

    Para efeitos dos controlos, o gestor orçamental competente pode considerar como uma operação única uma série de operações individuais semelhantes relativas a despesas correntes em matéria de remunerações, pensões, reembolso de deslocações em serviço e despesas médicas.

    Artigo 22.o

    Controlos ex post

    1.   O gestor orçamental pode determinar que sejam realizados controlos ex post para detetar e corrigir erros e irregularidades das operações após estas terem sido autorizadas. Esses controlos podem ser realizados por amostragem em função do risco e devem ter em conta os resultados dos controlos prévios efetuados e considerações relativas à eficácia em termos de custos e ao desempenho.

    Os controlos ex post podem ser realizados com base em documentos e, se necessário, no local.

    2.   Os controlos ex ante e os controlos ex post não podem ser realizados pelos mesmos agentes. Os agentes encarregados dos controlos ex post não podem estar subordinados aos agentes encarregados dos controlos ex ante.

    Os gestores orçamentais competentes e os agentes responsáveis pela execução orçamental devem possuir as competências profissionais necessárias para o efeito.

    Artigo 23.o

    Relatório anual de atividades consolidado

    1.   O gestor orçamental deve prestar anualmente contas ao conselho de direção sobre o desempenho das suas funções no exercício N-1 através de um relatório anual de atividades consolidado, que deve incluir:

    a)

    Informações sobre:

    i)

    a consecução dos objetivos e resultados definidos no programa de trabalho anual referido no artigo 33.o através da apresentação de relatórios sobre os indicadores de desempenho,

    ii)

    a aplicação do programa de trabalho anual e a execução do orçamento do organismo PPP, bem como os seus recursos humanos,

    iii)

    os sistemas organizacionais, a eficiência e a eficácia dos sistemas de controlo interno, incluindo a aplicação da estratégia antifraude do organismo, um resumo com o número e tipo de auditorias internas efetuadas pelo auditor interno, as estruturas de auditoria interna, as recomendações formuladas e o seguimento que lhes foi dado, bem como às recomendações dos anos anteriores, a que se referem os artigos 28.o e 30.o,

    iv)

    as observações do Tribunal de Contas e as ações empreendidas com base nessas observações,

    v)

    os acordos de nível de serviço celebrados nos termos do artigo 20.o, n.o 2.

    b)

    Uma declaração do gestor orçamental que ateste que, salvo indicação em contrário formulada em eventuais reservas relativas a domínios específicos de receitas e despesas, este tem uma garantia razoável de que:

    i)

    as informações contidas no relatório apresentam uma imagem verdadeira e apropriada,

    ii)

    os recursos afetados às atividades descritas no relatório foram utilizados para os fins previstos e de acordo com o princípio da boa gestão financeira,

    iii)

    os procedimentos de controlo aplicados oferecem as garantias necessárias quanto à legalidade e à regularidade das operações subjacentes.

    2.   O relatório anual de atividades consolidado deve descrever os resultados das operações relativamente aos objetivos fixados e às considerações de desempenho, os riscos associados às operações, a utilização dos recursos disponíveis e a eficiência e eficácia dos sistemas de controlo interno, incluindo uma avaliação global dos custos e benefícios dos controlos.

    O relatório anual consolidado deve ser apresentado ao conselho de direção para avaliação.

    3.   O mais tardar até 1 de julho de cada ano, o conselho de direção deve transmitir ao Tribunal de Contas, à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho o relatório anual de atividades consolidado, juntamente com a respetiva avaliação.

    4.   O ato constitutivo pode prever requisitos adicionais de comunicação de informações em casos devidamente justificados, em especial quando tal seja exigido pela natureza do domínio de atividade do organismo.

    5.   Após ter sido avaliado pelo conselho de direção, o relatório anual de atividades deve ser publicado no sítio Web do organismo PPP.

    Artigo 24.o

    Proteção dos interesses financeiros da União

    1.   Se um agente que participe na gestão financeira e no controlo das operações considerar que uma decisão que o seu superior hierárquico o obriga a aplicar ou a aceitar é irregular ou contrária ao princípio da boa gestão financeira ou às regras deontológicas que está obrigado a respeitar, deve informar desse facto o diretor, o qual, se as informações forem comunicadas por escrito, deve também responder por escrito. Se o diretor não tomar medidas num prazo razoável dadas as circunstâncias do processo e, em qualquer caso, no prazo de um mês, ou confirmar a decisão ou as instruções iniciais, e o agente considerar que essa confirmação não constitui uma resposta razoável à sua questão, o agente deve informar por escrito a instância competente referida no artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e o conselho de direção.

    2.   No caso de uma atividade ilegal, de fraude ou de corrupção suscetível de prejudicar os interesses da União, do organismo PPP ou dos seus membros, um membro do pessoal ou outro agente, incluindo os peritos nacionais destacados para o organismo PPP, deve informar diretamente do facto o seu superior hierárquico imediato, o diretor ou o conselho de direção do organismo PPP ou, na medida em que os interesses da União ou do organismo PPP estejam em causa, o Organismo Europeu de Luta Antifraude ou a Procuradoria Europeia. Os contratos com auditores externos que efetuem auditorias da gestão financeira do organismo PPP devem prever a obrigação de o auditor externo informar o diretor ou, se este último estiver envolvido, o conselho de direção, de qualquer suspeita de atividades ilegais, de fraude ou corrupção suscetíveis de prejudicar os interesses da União, do organismo PPP ou dos seus membros.

    Artigo 25.o

    Contabilista

    1.   O conselho de direção deve nomear um contabilista, sujeito ao Estatuto dos Funcionários caso este se aplique ao pessoal do organismo PPP, que seja totalmente independente no exercício das suas funções. Relativamente ao organismo PPP, o contabilista é responsável:

    a)

    Pela boa execução dos pagamentos, pelo recebimento das receitas e pela cobrança dos créditos apurados;

    b)

    Pelos registos contabilísticos e pela preparação e apresentação das contas em conformidade com o capítulo 8 do presente regulamento;

    c)

    Pela aplicação das regras contabilísticas e do plano de contas, em conformidade com o capítulo 8 do presente regulamento;

    d)

    Pela definição e validação dos sistemas contabilísticos, bem como, se for caso disso, pela validação dos sistemas definidos pelo gestor orçamental e destinados a fornecer ou justificar as informações contabilísticas;

    e)

    Pela gestão da tesouraria.

    No que respeita às tarefas referidas no primeiro parágrafo, alínea d), o contabilista está habilitado a verificar em qualquer momento o cumprimento dos critérios de validação.

    2.   Dois ou mais organismos PPP podem designar o mesmo contabilista.

    Os organismos PPP podem igualmente acordar com a Comissão que o contabilista desta última é igualmente o seu contabilista.

    Podem também confiar ao contabilista da Comissão uma parte das tarefas do contabilista do organismo PPP, tendo em conta a relação custos-benefícios.

    Nos casos referidos no presente número, devem tomar as disposições necessárias para evitar qualquer conflito de interesses.

    3.   O gestor orçamental deve fornecer ao contabilista todas as informações necessárias à elaboração de contas que apresentem uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira do organismo PPP e da execução orçamental. O gestor orçamental deve garantir a fiabilidade dessas informações.

    4.   Antes da aprovação das contas pelo diretor, o contabilista deve assiná-las, certificando assim que tem uma garantia razoável de que estas apresentam uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira do organismo PPP.

    Para o efeito, o contabilista deve verificar se as contas foram elaboradas em conformidade com as regras contabilísticas referidas no artigo 47.o e se a integralidade das receitas e despesas foi inscrita nas contas.

    O contabilista está habilitado a verificar as informações recebidas e a realizar as verificações suplementares que considere necessárias para assinar as contas.

    Se necessário, o contabilista emite reservas, precisando a sua natureza e o seu âmbito.

    Sem prejuízo do n.o 5, só o contabilista está habilitado para a gestão da tesouraria e dos equivalentes de tesouraria. O contabilista é responsável pela sua conservação.

    5.   No exercício das suas funções, o contabilista pode delegar certas tarefas em agentes sujeitos ao Estatuto dos Funcionários, caso este se aplique ao pessoal do organismo PPP, se tal se revelar indispensável para o exercício das suas funções em conformidade com as regras financeiras do referido organismo.

    6.   Sem prejuízo de eventuais medidas disciplinares, o contabilista pode, a qualquer momento ser temporária ou definitivamente suspenso das suas funções pelo conselho de direção. Nesse caso, o conselho de direção nomeia um contabilista provisório.

    Artigo 26.o

    Responsabilidade dos intervenientes financeiros

    1.   Os artigos 18.o a 27.o não prejudicam a eventual responsabilidade penal dos intervenientes financeiros nas condições previstas no direito nacional aplicável e nas disposições em vigor em matéria de proteção dos interesses financeiros da União e de luta contra a corrupção que envolva funcionários da União ou dos Estados-Membros.

    2.   Cada gestor orçamental e cada contabilista é responsável disciplinar e pecuniariamente, nas condições previstas no Estatuto dos Funcionários. Em caso de atividade ilegal, de fraude ou de corrupção suscetível de prejudicar os interesses do organismo PPP, a questão deve ser submetida às autoridades e organismos designados pela legislação em vigor, nomeadamente ao OLAF.

    3.   Os agentes podem ser obrigados a reparar, na totalidade ou em parte, o prejuízo sofrido pelo organismo PPP em razão de uma falta pessoal grave que tenham cometido no exercício das suas funções ou relacionada com elas. A autoridade investida do poder de nomeação deve tomar uma decisão fundamentada, uma vez cumpridas as formalidades previstas na legislação aplicável em matéria disciplinar.

    Artigo 27.o

    Conflito de interesses

    1.   Os intervenientes financeiros na aceção do presente capítulo e as outras pessoas, incluindo os membros do conselho de direção, que participam na execução e na gestão do orçamento, incluindo os respetivos atos preparatórios, bem como na auditoria ou no controlo, não podem realizar qualquer ato suscetível de colocar os seus próprios interesses em conflito com os do organismo PPP. Devem tomar igualmente as medidas adequadas para prevenir o surgimento de conflitos de interesses nas funções sob a sua responsabilidade e para acautelar as situações que possam objetivamente ser consideradas como constituindo conflitos de interesses, tendo em conta o caráter específico do organismo PPP tal como previsto no seu ato constitutivo.

    Caso haja um risco de conflito de interesses, a pessoa em causa deve submeter a questão à apreciação da autoridade competente. A autoridade competente deve confirmar, por escrito, se considera ou não que se verifica um conflito de interesses. Em caso afirmativo, a autoridade competente deve assegurar que a pessoa em causa cessa todas as atividades nesse âmbito. A autoridade competente deve tomar as medidas adequadas que forem necessárias.

    2.   Para efeitos do n.o 1, existe um conflito de interesses caso o exercício imparcial e objetivo das funções de um interveniente financeiro ou de outra pessoa, a que se refere o n.o 1, se veja comprometido por motivos familiares, afetivos, de afinidade política ou nacional, de interesse económico, ou por qualquer outro interesse pessoal direto ou indireto.

    3.   A autoridade competente referida no n.o 1 é o diretor. Se o membro do pessoal em causa for o diretor, a autoridade competente é o conselho de direção. Em caso de conflito de interesses que envolva um membro do conselho de direção, a autoridade competente é o conselho de direção, com exclusão do membro em causa.

    4.   O organismo PPP deve adotar regras sobre a prevenção e a gestão de conflitos de interesses e publicar anualmente no seu sítio Web a declaração de interesses dos membros do conselho de direção.

    CAPÍTULO 5

    AUDITORIA INTERNA

    Artigo 28.o

    Nomeação, poderes e funções do auditor interno

    1.   O organismo PPP dispõe de uma função de auditoria interna, que deve ser exercida em observância das normas internacionais pertinentes.

    2.   A função de auditoria interna é assegurada pelo auditor interno da Comissão. O auditor interno não pode ser nem gestor orçamental nem contabilista.

    3.   O auditor interno deve aconselhar o organismo PPP no que diz respeito ao controlo dos riscos, formulando pareceres independentes sobre a qualidade dos sistemas de gestão e de controlo, emitindo recomendações para melhorar as condições de execução das operações e promovendo a boa gestão financeira.

    O auditor interno é responsável, nomeadamente, por:

    a)

    Apreciar a adequação e a eficácia dos sistemas de gestão interna e pelo desempenho dos serviços na execução dos programas e ações tendo em conta os riscos que lhes estão associados;

    b)

    Apreciar a eficiência e eficácia dos sistemas de controlo e de auditoria internos aplicáveis a cada operação de execução do orçamento.

    4.   O auditor interno exerce as suas funções relativamente a todas as atividades e serviços do organismo PPP. O auditor interno deve dispor de acesso completo e ilimitado a todas as informações necessárias para o exercício das suas funções, se necessário no local, incluindo nos Estados-Membros e nos países terceiros.

    5.   O auditor interno deve tomar conhecimento do relatório anual de atividades consolidado do gestor orçamental referido no artigo 23.o, bem como de quaisquer outros elementos de informação identificados.

    6.   O auditor interno deve informar o conselho de direção e o diretor das suas conclusões e recomendações. O organismo PPP deve assegurar que seja dado seguimento às recomendações provenientes das auditorias.

    7.   O auditor interno deve igualmente apresentar um relatório em qualquer dos seguintes casos:

    a)

    Não foi dado seguimento aos riscos críticos e às recomendações;

    b)

    Registam-se atrasos significativos na execução das recomendações formuladas nos anos anteriores.

    O conselho de direção e o diretor devem assegurar o acompanhamento regular da execução das recomendações da auditoria. O conselho de direção deve analisar as informações referidas no artigo 23.o e verificar se as recomendações foram executadas na íntegra e em tempo útil.

    Cada organismo PPP deve avaliar a conveniência de as recomendações formuladas nos relatórios do seu auditor interno serem objeto de uma troca de boas práticas com os outros organismos PPP.

    8.   O organismo PPP deve disponibilizar os contactos do auditor interno a todas as pessoas singulares ou coletivas que intervenham em operações de despesas que desejem contactá-lo de forma confidencial.

    9.   Os relatórios e as conclusões do auditor interno só devem ser acessíveis ao público após a aprovação pelo auditor interno das medidas adotadas para lhes dar execução.

    Artigo 29.o

    Independência do auditor interno

    1.   O auditor interno deve gozar de plena independência na realização das suas auditorias. A Comissão deve fixar regras específicas aplicáveis ao auditor interno por forma a garantir a independência total do auditor interno no exercício das suas funções e a estabelecer a sua responsabilidade.

    2.   O auditor interno não pode receber instruções nem ser de qualquer forma limitado no que diz respeito ao exercício das funções que, pela sua nomeação, lhe são confiadas por força do Regulamento Financeiro.

    Artigo 30.o

    Criação de uma estrutura de auditoria interna

    1.   O conselho de direção pode criar, tendo em devida conta a relação custo/eficácia e o valor acrescentado, uma estrutura de auditoria interna que exerce as suas funções no respeito das normas internacionais pertinentes.

    A finalidade, os poderes e a responsabilidade da estrutura de auditoria interna devem ser previstos no regulamento de auditoria interna e submetidos à aprovação do conselho de direção.

    O plano de auditoria anual da estrutura de auditoria interna deve ser elaborado pelo responsável da estrutura de auditoria interna tendo em conta, nomeadamente, a avaliação do risco no organismo PPP realizada pelo diretor.

    Deve ser examinado e aprovado pelo conselho de direção.

    A estrutura de auditoria interna deve informar o conselho de direção e o diretor das suas conclusões e recomendações.

    Se a estrutura de auditoria interna de um organismo PPP não apresentar uma boa relação custo/eficácia ou não estiver em condições de respeitar as normas internacionais, o organismo PPP pode decidir partilhar uma estrutura de auditoria interna com outros organismos PPP que atuem no mesmo domínio de intervenção.

    Nesses casos, os conselhos de direção dos organismos PPP em causa devem acordar as modalidades práticas das estruturas de auditoria interna partilhadas.

    Os agentes da auditoria interna devem cooperar eficientemente mediante o intercâmbio de informações e relatórios de auditoria e, se for caso disso, da realização de avaliações de risco conjuntas e de auditorias conjuntas.

    2.   O conselho de direção e o diretor devem assegurar o acompanhamento regular da execução das recomendações da estrutura de auditoria interna.

    CAPÍTULO 6

    OPERAÇÕES ASSOCIADAS A RECEITAS E DESPESAS

    Artigo 31.o

    Execução das receitas

    1.   A execução das receitas inclui o estabelecimento de previsões de créditos, o apuramento dos direitos a cobrar e a recuperação dos montantes indevidamente pagos. Inclui também a possibilidade de renunciar a créditos apurados, se for caso disso.

    2.   Os montantes indevidamente pagos devem ser recuperados.

    Se, na data de vencimento prevista na nota de débito, a cobrança efetiva não tiver sido efetuada, o contabilista deve informar deste facto o gestor orçamental competente e iniciar de imediato o processo de cobrança, por qualquer via de direito, incluindo, se necessário, através de compensação ou, se esta não for possível, de execução forçada.

    Caso o gestor orçamental competente pretenda renunciar total ou parcialmente à cobrança de um crédito apurado, deve certificar-se de que a renúncia é regular e conforme com os princípios da boa gestão financeira e da proporcionalidade. A decisão de renúncia deve ser fundamentada. A decisão de renúncia deve referir que foram efetuadas diligências para a cobrança, bem como os elementos de direito e de facto em que se baseia.

    O contabilista deve elaborar uma lista dos créditos a cobrar. Os créditos do organismo PPP devem ser agrupados na lista em função da data de vencimento da ordem de cobrança. O contabilista deve igualmente indicar as decisões de renúncia total ou parcial à cobrança de créditos apurados. Esta lista deve ser anexada ao relatório do organismo PPP sobre a gestão orçamental e financeira a que se refere o artigo 53.o.

    3.   Qualquer crédito não reembolsado na data de vencimento fixada na nota de débito deve vencer juros, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/1046.

    4.   Os créditos do organismo PPP sobre terceiros, bem como os créditos de terceiros sobre o organismo PPP, devem ser sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.

    Artigo 32.o

    Contribuição dos membros

    1.   O organismo PPP deve apresentar aos seus membros, nas condições e com a periodicidade estabelecidas no ato constitutivo ou com eles acordadas, pedidos de pagamento da totalidade ou de parte da sua contribuição.

    2.   Os fundos pagos ao organismo PPP pelos seus membros a título de contribuição devem vencer juros a favor do orçamento do organismo PPP.

    3.   Os membros devem suportar os custos da sua contribuição para as despesas administrativas do organismo PPP. Os beneficiários do financiamento concedido pelo organismo PPP, que não sejam membros nem entidades constituintes dos membros do organismo PPP, não podem contribuir para esses custos, direta ou indiretamente ou sob qualquer forma. Em especial, esses beneficiários não podem ser convidados ou obrigados a contribuir para as despesas administrativas do organismo PPP quando participam em projetos cofinanciados pelo organismo PPP.

    Artigo 33.o

    Execução das despesas

    1.   Para executar as despesas, o gestor orçamental deve proceder a autorizações orçamentais e assumir compromissos jurídicos, liquidar despesas, emitir ordens de pagamento e tomar as medidas preliminares necessárias para a execução das dotações.

    2.   Cada despesa deve ser objeto de uma autorização, de uma liquidação, da emissão de uma ordem de pagamento e de um pagamento.

    A liquidação de uma despesa é o ato pelo qual o gestor orçamental competente confirma uma operação financeira.

    A emissão de uma ordem de pagamento de uma despesa é o ato pelo qual o gestor orçamental competente, depois de verificar a disponibilidade das dotações, dá ao contabilista a instrução para pagar a despesa objeto de uma liquidação.

    3.   Relativamente às medidas que possam dar origem a uma despesa a cargo do orçamento do organismo PPP, o gestor orçamental competente deve proceder a uma autorização orçamental antes de assumir um compromisso jurídico em relação a terceiros.

    4.   O programa de trabalho anual do organismo PPP deve prever a autorização pelo conselho de direção das despesas operacionais do referido organismo relativamente às atividades que cobre, na medida em que os elementos estabelecidos no presente número estejam claramente identificados.

    O programa de trabalho anual deve comportar objetivos pormenorizados e expectativas em matéria de resultados, incluindo indicadores de desempenho. Deve incluir o seguinte:

    a)

    Uma descrição das atividades a financiar;

    b)

    Uma indicação do montante afetado a cada atividade;

    c)

    Informações sobre a estratégia global de execução do programa confiado ao organismo PPP;

    d)

    Uma estratégia para alcançar ganhos de eficiência e sinergias;

    e)

    Uma estratégia para a gestão da organização e os sistemas de controlo interno, nomeadamente a sua estratégia de luta antifraude, na sua última atualização, e uma indicação das medidas destinadas a prevenir a recorrência de casos de conflito de interesses, de irregularidades e de fraude, em especial quando as deficiências conduziram a recomendações críticas comunicadas nos termos do artigo 23.o ou do artigo 28.o, n.o 6.

    O organismo PPP deve adotar o seu programa de trabalho anual para cada ano até ao final do ano anterior. O programa de trabalho anual deve ser publicado no sítio Web do organismo PPP.

    Qualquer alteração substancial do programa de trabalho anual deve ser adotada segundo o mesmo procedimento que o programa de trabalho inicial, em conformidade com as disposições do ato constitutivo.

    O conselho de direção pode delegar a competência para efetuar alterações não substanciais do programa de trabalho ao gestor orçamental do organismo PPP.

    Artigo 34.o

    Prazos

    O pagamento das despesas deve ser executado nos prazos estabelecidos e em conformidade com o artigo 116.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    CAPÍTULO 7

    EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ORGANISMO PPP

    Artigo 35.o

    Formas de contribuição do organismo PPP

    1.   As contribuições do organismo PPP devem ajudar a atingir um objetivo político da União e resultados específicos, podendo assumir qualquer das seguintes formas:

    a)

    Financiamento não associado aos custos das operações em causa com base:

    i)

    no cumprimento das condições previstas nas regras setoriais ou nas decisões da Comissão, ou

    ii)

    na obtenção de resultados medidos por referência aos objetivos intermédios previamente definidos ou através de indicadores de desempenho.

    b)

    Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos;

    c)

    Custos unitários que cobrem todas ou algumas categorias específicas de custos elegíveis clara e previamente identificadas mediante referência a um montante por unidade;

    d)

    Montantes fixos que cobrem globalmente todas ou certas categorias específicas de custos elegíveis clara e previamente identificadas;

    e)

    Financiamentos a taxas fixas que cobrem categorias específicas de custos elegíveis, clara e previamente identificadas, através da aplicação de uma percentagem;

    f)

    Uma combinação das formas referidas nas alíneas a) a e).

    As contribuições dos organismos PPP que se enquadram no âmbito do primeiro parágrafo, alínea a), devem ser determinadas em conformidade com o artigo 181.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, as regras setoriais específicas ou uma decisão da Comissão. As contribuições dos organismos PPP que se enquadram no âmbito do primeiro parágrafo, alíneas c), d) e e), devem ser determinadas em conformidade com o artigo 181.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 ou as regras setoriais específicas.

    2.   Na determinação da forma adequada de uma contribuição, devem ser tidos em conta, tanto quanto possível, os interesses dos potenciais destinatários e os métodos contabilísticos.

    3.   O gestor orçamental competente deve comunicar, no relatório anual de atividades referido no artigo 23.o, informações sobre o financiamento não associado aos custos no âmbito do n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e f).

    Artigo 36.o

    Recurso mútuo a avaliações

    O artigo 126.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 aplica-se mutatis mutandis.

    Artigo 37.o

    Recurso mútuo a auditorias

    Aplica-se o artigo 127.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    Artigo 38.o

    Utilização de informações já disponíveis

    Aplica-se o artigo 128.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    Artigo 39.o

    Cooperação para a proteção dos interesses financeiros da União

    O artigo 129.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 aplica-se mutatis mutandis.

    Artigo 40.o

    Informações prestadas à Comissão sobre casos de fraude e outras irregularidades financeiras

    1.   Sem prejuízo das suas obrigações nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939, o organismo PPP deve informar a Comissão, sem demora, sobre casos de fraude e outras irregularidades financeiras presumíveis.

    Além disso, deve informar a Comissão de quaisquer inquéritos concluídos ou em curso realizados pela Procuradoria Europeia ou pelo OLAF, e de eventuais auditorias ou controlos realizados pelo Tribunal de Contas ou pelo Serviço de Auditoria Interna (SAI), sem pôr em causa a confidencialidade dos inquéritos.

    2.   Caso a responsabilidade da Comissão em matéria de execução do orçamento da União possa ser afetada, ou nos casos que envolvam um risco de reputação potencialmente grave para a União, a Procuradoria Europeia e/ou o OLAF devem informar sem demora a Comissão de qualquer inquérito em curso ou concluído, sem pôr em perigo a sua confidencialidade e eficácia.

    Artigo 41.o

    Sistema de deteção precoce e de exclusão

    Aplica-se o artigo 93.o e o título V, capítulo 2, secção 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    Artigo 42.o

    Regras relativas aos procedimentos, gestão e administração pública em linha

    O título V, capítulo 2, secções 1 e 3, e o título V, capítulo 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 aplicam-se mutatis mutandis.

    Artigo 43.o

    Contratos públicos

    1.   No que diz respeito aos contratos públicos, são aplicáveis as disposições do título VII do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, sob reserva do disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo, bem como em qualquer disposição específica do ato constitutivo ou do ato de base do programa cuja execução é confiada ao organismo PPP.

    2.   No que diz respeito aos contratos cujo valor esteja compreendido entre 60 000 EUR e os limiares previstos no artigo 175.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, pode recorrer-se aos procedimentos previstos no anexo I, capítulo 1, secção 2, do Regulamento (UE) 2018/1046 para os contratos de valor reduzido que não excedam 60 000 EUR.

    3.   O organismo PPP pode estar associado, a seu pedido, enquanto entidade adjudicante, à adjudicação dos contratos da Comissão ou dos contratos interinstitucionais, bem como à adjudicação dos contratos de outros organismos da União ou PPP.

    4.   O organismo PPP pode celebrar acordos de nível de serviço referidos no artigo 20.o, n.o 2, sem recorrer a um processo de concurso público.

    O organismo PPP pode celebrar um contrato, sem recorrer a um processo de concurso público, com os seus membros que não sejam a União para o fornecimento de bens, a prestação de serviços ou a realização de obras que esses membros executem diretamente, sem recurso a terceiros.

    Os bens, os serviços ou as obras previstos no primeiro e segundo parágrafos não são considerados como fazendo parte da contribuição dos membros para o orçamento do organismo PPP.

    5.   O organismo PPP pode recorrer a procedimentos de adjudicação de contratos conjuntos com as entidades adjudicantes do Estado-Membro de acolhimento para cobrir as suas necessidades administrativas, ou com as entidades adjudicantes dos Estados-Membros, dos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre ou dos países candidatos à adesão à União que participem na qualidade de membros. Nesses casos, o artigo 165.o do Regulamento (UE) 2018/1046 aplica-se mutatis mutandis.

    O organismo PPP pode recorrer a procedimentos de adjudicação de contratos conjuntos com os seus membros privados ou com as entidades adjudicantes dos países que participem em programas da União na qualidade de membros. Nesses casos, o artigo 165.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 aplica-se mutatis mutandis.

    Artigo 44.o

    Peritos

    1.   O artigo 237.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 aplica-se mutatis mutandis à seleção de peritos sujeitos a um procedimento específico previsto no ato de base do programa cuja execução é confiada ao organismo PPP.

    O organismo PPP pode recorrer às listas de peritos elaboradas pela Comissão ou por outros organismos da União ou PPP.

    O organismo PPP pode, se o considerar adequado e em casos devidamente justificados, selecionar qualquer pessoa que possua as competências necessárias, mas que não conste das listas.

    2.   O artigo 238.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 aplica-se mutatis mutandis aos peritos não remunerados.

    Artigo 45.o

    Subvenções

    1.   No que diz respeito às subvenções, são aplicáveis as disposições do título VIII do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, sob reserva de qualquer disposição específica do ato constitutivo ou do ato de base do programa cuja execução é confiada ao organismo PPP.

    2.   O organismo PPP deve utilizar os montantes fixos, os custos unitários ou os financiamentos a taxa fixa relevantes autorizados em conformidade com o artigo 181.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, por meio de uma decisão do gestor orçamental da Comissão responsável pelo programa cuja execução é confiada ao organismo PPP. Na ausência de tal decisão, o organismo PPP pode apresentar uma proposta de adoção ao gestor orçamental responsável da Comissão, acompanhada de uma justificação pormenorizada que fundamente a sua proposta. A proposta de decisão deve cumprir o disposto no artigo 181.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. O gestor orçamental responsável da Comissão deve notificar o organismo PPP da sua decisão de aprovar ou rejeitar a sua proposta, bem como dos fundamentos da sua decisão. O gestor orçamental responsável da Comissão pode adotar a proposta de decisão com alterações destinadas a assegurar a conformidade com o artigo 181.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    Artigo 46.o

    Prémios

    1.   No que diz respeito aos prémios, são aplicáveis as disposições do título IX do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, sob reserva do disposto no n.o 2 do presente artigo, bem como em qualquer disposição específica do ato constitutivo ou do ato de base do programa cuja execução é confiada ao organismo PPP.

    2.   Os concursos para prémios com um valor unitário igual ou superior a 1 000 000 EUR só podem ser publicados se estiverem previstos no programa de trabalho anual referido no artigo 33.o, n.o 4, e após as informações sobre esses prémios terem sido transmitidas à Comissão, que deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho em conformidade com o artigo 206.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    CAPÍTULO 8

    QUADRO CONTABILÍSTICO

    Artigo 47.o

    Regras contabilísticas

    O organismo PPP deve estabelecer um sistema contabilístico que forneça informações exatas, completas e fiáveis, em tempo oportuno.

    O contabilista do organismo PPP deve aplicar as regras adotadas pelo contabilista da Comissão, baseadas nas normas contabilísticas internacionalmente aceites para o setor público.

    Para efeitos do primeiro parágrafo do presente artigo, são aplicáveis os artigos 80.o a 84.o e o artigo 87.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Os artigos 85.o e 86.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 aplicam-se mutatis mutandis.

    Artigo 48.o

    Estrutura das contas

    As contas anuais do organismo PPP devem ser elaboradas para cada exercício financeiro, que começa em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro. Estas contas devem incluir os seguintes elementos:

    a)

    As demonstrações financeiras do organismo PPP;

    b)

    Os relatórios de execução orçamental do orçamento do organismo PPP.

    Artigo 49.o

    Documentos comprovativos

    Cada inscrição nas contas deve basear-se em documentos comprovativos adequados, de acordo com o artigo 20.o, n.o 5, do presente regulamento.

    Artigo 50.o

    Demonstrações financeiras

    1.   As demonstrações financeiras devem ser apresentadas em euros, em conformidade com as regras contabilísticas referidas no artigo 47.o do presente regulamento, e devem incluir o seguinte:

    a)

    O balanço, que apresenta a totalidade dos ativos e passivos e a situação financeira global existente a 31 de dezembro do exercício anterior;

    b)

    A demonstração de resultados financeiros, que apresenta os resultados económicos do exercício anterior;

    c)

    A demonstração dos fluxos de caixa, evidenciando os recebimentos e pagamentos do exercício, bem como a situação de tesouraria final;

    d)

    A demonstração da variação da situação líquida, que apresenta uma panorâmica dos movimentos, durante o exercício, das reservas e dos resultados acumulados.

    2.   As demonstrações financeiras devem apresentar informações, nomeadamente sobre as políticas contabilísticas, de modo a assegurar que são relevantes, fiáveis, comparáveis e compreensíveis.

    3.   As notas anexas às demonstrações financeiras devem completar e comentar as informações apresentadas nas demonstrações referidas no n.o 1 e devem fornecer todas as informações adicionais preceituadas pelas regras contabilísticas referidas no artigo 47.o do presente regulamento e pelas práticas contabilísticas internacionalmente aceites, caso sejam relevantes para as atividades do organismo PPP. Dessas notas devem constar, pelo menos, as seguintes informações:

    a)

    Princípios, regras e métodos contabilísticos;

    b)

    Notas explicativas que forneçam informações complementares não constantes do conjunto das demonstrações financeiras, mas necessárias para uma apresentação fiel das contas.

    4.   Após o encerramento do exercício, e até à data de transmissão da contabilidade geral, o contabilista efetua as correções que, sem provocar saídas ou entradas de tesouraria imputáveis a esse exercício, sejam necessárias para dar uma imagem verdadeira e fiel das contas.

    Artigo 51.o

    Relatórios de execução orçamental

    1.   Os relatórios de execução orçamental devem ser apresentados em euros e ser comparáveis ano a ano. Estes devem incluir:

    a)

    Relatórios que agregam a totalidade das operações orçamentais do exercício em termos de receitas e despesas;

    b)

    Notas explicativas que devem completar e comentar as informações fornecidas pelos relatórios.

    2.   A estrutura dos relatórios de execução orçamental deve ser a mesma do orçamento do organismo PPP.

    3.   Os relatórios de execução orçamental devem incluir informações sobre:

    a)

    As receitas, em particular, a evolução das previsões de receitas, a execução do orçamento em termos de receitas e os direitos apurados;

    b)

    A evolução da totalidade das dotações de autorização e de pagamento disponíveis;

    c)

    A utilização da totalidade das dotações de autorização e de pagamento disponíveis;

    d)

    As autorizações por liquidar, transitadas do exercício precedente e concedidas durante o exercício.

    Artigo 52.o

    Contas provisórias e contas definitivas

    1.   O contabilista do organismo PPP deve enviar as contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas, até 1 de março do ano seguinte.

    Até 1 de março do ano seguinte, o contabilista do organismo PPP deve igualmente enviar ao contabilista da Comissão os dados contabilísticos exigidos para efeitos de consolidação, do modo e no formato estabelecidos por este último.

    2.   Em conformidade com o artigo 246.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o Tribunal de Contas deve formular, até 1 de junho, as suas observações sobre as contas provisórias do organismo PPP.

    3.   O contabilista do organismo PPP deve apresentar, até 15 de junho, os dados contabilísticos exigidos ao contabilista da Comissão, do modo e no formato estabelecidos por esta instituição, com vista à elaboração das contas consolidadas definitivas.

    Após a receção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias do organismo PPP, o contabilista elabora as contas definitivas desse organismo. O diretor deve transmitir as contas definitivas ao conselho de direção, que formula um parecer sobre as mesmas.

    O diretor deve enviar as contas definitivas, juntamente com o parecer do conselho de direção, ao contabilista da Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de julho do exercício seguinte.

    O contabilista do organismo PPP deve igualmente enviar ao Tribunal de Contas, com cópia ao contabilista da Comissão, uma carta de representação que abrange essas contas definitivas. A carta de representação deve ser redigida na mesma data em que as contas definitivas do organismo PPP são elaboradas.

    As contas definitivas devem ser acompanhadas de uma nota redigida pelo contabilista, na qual este declara que as referidas contas foram elaboradas de acordo com o presente capítulo e com os princípios, regras e métodos contabilísticos aplicáveis.

    Uma ligação para as páginas do sítio Web onde se encontram as contas definitivas do organismo PPP deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do exercício seguinte.

    O diretor do organismo PPP deve enviar ao Tribunal de Contas, o mais tardar até 30 de setembro do exercício seguinte, a resposta às observações formuladas por este tribunal no seu relatório anual. As respostas do diretor devem ser enviadas, simultaneamente, à Comissão.

    Artigo 53.o

    Relatório anual sobre a gestão orçamental e financeira

    1.   O organismo PPP deve elaborar um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. Este relatório deve indicar, em termos absolutos e em percentagem, pelo menos, a taxa de execução das dotações, e fornecer uma informação sintética sobre as transferências de dotações entre as diferentes rubricas orçamentais.

    2.   O diretor deve transmitir o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas até 31 de março do exercício financeiro seguinte.

    CAPÍTULO 9

    AUDITORIA EXTERNA, QUITAÇÃO E LUTA CONTRA A FRAUDE

    Artigo 54.o

    Auditoria externa

    1.   Um auditor externo independente deve verificar se as contas anuais do organismo PPP indicam adequadamente as receitas, as despesas e a situação financeira do organismo da PPP antes da consolidação eventual no âmbito das contas definitivas da Comissão.

    Salvo disposição em contrário do ato constitutivo, o Tribunal de Contas deve elaborar um relatório anual específico sobre o organismo PPP, em conformidade com os requisitos do artigo 287.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Na elaboração do relatório, o Tribunal de Contas deve ter em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente referido no primeiro parágrafo, bem como as medidas tomadas em resposta às suas conclusões.

    2.   O organismo PPP deve transmitir ao Tribunal de Contas o seu orçamento, tal como definitivamente adotado. Deve igualmente informar o Tribunal de Contas, com a maior brevidade possível, de todas as decisões e atos adotados nos termos dos artigos 6.o, 8.o e 12.o.

    3.   O controlo efetuado pelo Tribunal de Contas deve reger-se pelo disposto nos artigos 254.o a 259.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    Artigo 55.o

    Calendário do procedimento de quitação

    1.   O Parlamento Europeu, com base numa recomendação do Conselho e salvo disposição em contrário do ato constitutivo, deve dar quitação ao diretor em relação à execução do orçamento do exercício N, antes de 15 de maio do ano N+2. O diretor deve informar o conselho de direção das observações do Parlamento Europeu contidas na resolução que acompanha a decisão de quitação.

    2.   Caso o prazo previsto no n.o 1 não possa ser respeitado, o Parlamento Europeu ou o Conselho devem informar o diretor dos motivos do adiamento.

    3.   Se o Parlamento Europeu adiar a decisão de quitação, o diretor, em cooperação com o conselho de direção, deve, assim que possível, procurar tomar medidas para permitir e facilitar a supressão dos obstáculos a essa decisão.

    Artigo 56.o

    Procedimento de quitação

    1.   A decisão de quitação deve incidir sobre as contas da totalidade das receitas e despesas do organismo PPP, o resultado orçamental e o ativo e passivo do organismo PPP apresentados nas demonstrações financeiras.

    2.   Para efeitos da quitação, o Parlamento Europeu deve examinar, depois do Conselho, as contas e as demonstrações financeiras do organismo PPP. Deve igualmente examinar o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas do diretor do organismo PPP, quaisquer relatórios especiais do Tribunal de Contas relativos ao exercício financeiro em causa, bem como a declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas que atesta a fiabilidade das contas e a legalidade e regularidade das operações subjacentes.

    3.   A pedido do Parlamento Europeu, o diretor deve submeter à sua apreciação todas as informações necessárias para o bom desenrolar do procedimento de quitação relativo ao exercício em causa, segundo o previsto no artigo 261.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    Artigo 57.o

    Medidas de seguimento

    1.   O diretor deve tomar todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu, bem como às observações que acompanham a recomendação de quitação adotada pelo Conselho.

    2.   A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, o diretor deve elaborar um relatório sobre as medidas tomadas no seguimento das observações referidas no n.o 1. O diretor deve enviar uma cópia do relatório à Comissão e ao Tribunal de Contas.

    Artigo 58.o

    Controlos no local efetuados pela Comissão, pelo Tribunal de Contas e pelo OLAF

    1.   O organismo PPP deve conceder ao pessoal da Comissão e a outras pessoas autorizadas pela Comissão, bem como ao Tribunal de Contas, acesso aos seus locais e instalações, assim como a todas as informações, incluindo informações em formato eletrónico, necessárias para a realização das auditorias.

    2.   O OLAF pode efetuar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (12), com vista a apurar a eventual existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

    CAPÍTULO 10

    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Artigo 59.o

    Pedidos de informação

    A Comissão e os membros do organismo PPP com exceção da União podem solicitar ao organismo PPP a comunicação de qualquer informação ou explicação necessária relativamente a questões orçamentais do seu domínio de competência.

    Artigo 60.o

    Adoção da regulamentação financeira do organismo PPP

    1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, os organismos PPP referido no artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 devem adotar novas regras financeiras no prazo de nove meses a contar da data em que passam a ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 71.o do referido regulamento.

    2.   Os organismos PPP referidos no artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 que já tenham adotado as suas regras financeiras em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 devem revê-las a fim de assegurar a conformidade com o presente regulamento. As regras financeiras revistas entram em vigor, o mais tardar, em 1 de setembro de 2019.

    Artigo 61.o

    Revogação

    1.   O Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 é revogado com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. No entanto, o artigo 20.o e o artigo 31.o, n.o 4, do referido regulamento são aplicáveis até 31 de dezembro de 2019.

    2.   As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência no anexo.

    Artigo 62.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir dessa data. No entanto, o artigo 23.o e o artigo 33.o, n.o 4, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2020, com exceção do artigo 33.o, n.o 4, alínea c), que é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 38 de 7.2.2014, p. 2).

    (3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE, Euratom) 2015/1929 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 286 de 30.10.2015, p. 1).

    (5)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2461 da Comissão, de 30 de outubro de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 342 de 29.12.2015, p. 1).

    (6)  Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de 10.5.2019, p. 1).

    (7)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

    (8)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

    (9)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

    (10)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

    (11)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

    (12)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


    ANEXO

    Quadro de correspondência

    Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o

    Artigo 2.o

    Artigo 2.o

    Artigo 3.o

    Artigo 3.o

    Artigo 4.o

    Artigo 4.o

    Artigo 5.o

    Artigo 5.o

    Artigo 6.o

    Artigo 6.o

    Artigo 7.o

    Artigo 8.o

    Artigo 8.o

    Artigo 9.o

    Artigo 9.o

    Artigo 10.o

    Artigo 10.o

    Artigo 12.o

    Artigo 11.o

    Artigo 13.o

    Artigo 12.o

    Artigo 14.o

    Artigo 13.o

    Artigo 15.o

    Artigo 14.o

    Artigo 16.o

    Artigo 15.o

    Artigo 17.o

    Artigo 16.o

    Artigo 19.o

    Artigo 17.o

    Artigo 20.o

    Artigo 18.o

    Artigo 21.o

    Artigo 19.o

    Artigo 22.o

    Artigo 20.o

    Artigo 23.o

    Artigo 21.o

    Artigo 24.o

    Artigo 22.o

    Artigo 25.o

    Artigo 23.o

    Artigo 26.o

    Artigo 24.o

    Artigo 27.o

    Artigo 25.o

    Artigo 18.o

    Artigo 26.o

    Artigo 28.o

    Artigo 27.o

    Artigo 29.o

    Artigo 28.o

    Artigo 30.o

    Artigo 29.o

    Artigo 31.o

    Artigo 30.o

    Artigo 32.o

    Artigo 31.o

    Artigo 33.o

    Artigo 32.o

    Artigo 34.o

    Artigo 33.o

    Artigo 43.o

    Artigo 34.o

    Artigo 44.o

    Artigo 35.o

    Artigo 45.o

    Artigo 36.o

    Artigo 46.o

    Artigo 37.o

    Artigo 42.o

    Artigo 38.o

    Artigo 47.o

    Artigo 39.o

    Artigos 48.o e 53.o

    Artigo 40.o

    Artigos 47.o e 50.o

    Artigo 41.o

    Artigo 50.o

    Artigo 42.o

    Artigo 51.o

    Artigo 43.o

    Artigo 52.o

    Artigo 44.o

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    Artigo 45.o

    Artigo 47.o

    Artigo 46.o

    Artigo 54.o

    Artigo 47.o

    Artigo 55.o

    Artigo 47.o-A

    Artigo 56.o

    Artigo 47.o-B

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    Artigo 58.o

    Artigo 49.o

    Artigo 59.o

    Artigo 50.o

    Artigo 60.o

    Artigo 51.o

    Artigo 62.o


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