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Document 32014R0687
Commission Implementing Regulation (EU) No 687/2014 of 20 June 2014 amending Regulation (EU) No 185/2010 as regards clarification, harmonisation and simplification of aviation security measures, equivalence of security standards and cargo and mail security measures Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 687/2014 da Comissão, de 20 de junho de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 185/2010 no respeitante à clarificação, harmonização e simplificação das medidas de segurança da aviação, à equivalência das normas de segurança e às medidas de segurança da carga e do correio Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 687/2014 da Comissão, de 20 de junho de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 185/2010 no respeitante à clarificação, harmonização e simplificação das medidas de segurança da aviação, à equivalência das normas de segurança e às medidas de segurança da carga e do correio Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 182 de 21.6.2014, p. 31–46
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 14/11/2015; revog. impl. por 32015R1998
21.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/31 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 687/2014 DA COMISSÃO
de 20 de junho de 2014
que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 no respeitante à clarificação, harmonização e simplificação das medidas de segurança da aviação, à equivalência das normas de segurança e às medidas de segurança da carga e do correio
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão (2) revelou a necessidade de introduzir alterações nas modalidades de execução de certas normas de base comuns. |
(2) |
Trata-se de clarificar, harmonizar ou simplificar determinadas medidas específicas no domínio da segurança da aviação, de modo a evitar interpretações divergentes da legislação e garantir a melhor execução das normas de base comuns nesta matéria. |
(3) |
Estas alterações prendem-se com a aplicação de um número limitado de medidas relacionadas com os artigos proibidos, a segurança das aeronaves, os controlos de segurança da carga, do correio e das provisões de bordo e do aeroporto e os equipamentos de segurança. |
(4) |
Nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 272/2009 (3), a Comissão deve reconhecer a equivalência das normas de segurança da aviação dos países terceiros e dos outros países e territórios a que não se aplica o título VI do TFUE, na condição de serem preenchidos os critérios definidos no mesmo regulamento. |
(5) |
A Comissão verificou que os aeroportos situados nas ilhas de Guernsey, Man e Jersey preenchem os critérios estabelecidos na parte E do anexo do Regulamento (CE) n.o 272/2009. |
(6) |
O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão inclui a lista dos países terceiros e de outros países e territórios a que não se aplica o título VI do TFUE, reconhecidos como aplicando normas de segurança equivalentes às normas de base comuns estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 272/2009. |
(7) |
Os Regulamentos (CEE) n.o 2454/93 (4) e (UE) n.o 185/2010 da Comissão estabelecem requisitos de segurança idênticos para as entidades que operam na cadeia de abastecimento da carga e do correio. |
(8) |
É necessário um maior alinhamento dos requisitos de segurança para o programa de agentes reconhecidos e expedidores conhecidos para efeitos da segurança da aviação, definido no Regulamento (UE) n.o 185/2010, e para o programa de Operador Económico Autorizado das autoridades aduaneiras, definido no Regulamento (CEE) n.o 2454/93, de modo a permitir o reconhecimento mútuo e facilitar a tarefa da indústria em causa e das autoridades públicas, mantendo simultaneamente os atuais níveis de segurança. |
(9) |
O Regulamento (UE) n.o 185/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O disposto no ponto 5, alínea o), do anexo é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.
O disposto no ponto 10, alínea b), e no ponto 11, alínea b), do anexo é aplicável a partir de 1 de março de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.
(2) Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão, de 4 de março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 55 de 5.3.2010, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão, de 2 de abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 91 de 3.4.2009, p. 7).
(4) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p.1).
ANEXO
O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado como segue:
1) |
O capítulo 1 é alterado do seguinte modo:
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2) |
O capítulo 3 é alterado do seguinte modo:
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3) |
O capítulo 4 é alterado do seguinte modo:
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4) |
O capítulo 5 é alterado do seguinte modo:
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5) |
O capítulo 6 é alterado do seguinte modo:
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6) |
O apêndice 6-B é alterado do seguinte modo:
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7) |
No apêndice 6-C, a parte 1 passa a ter a seguinte redação: «Parte 1: Organização e responsabilidades
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8) |
No apêndice 6-E, o sétimo travessão do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
|
9) |
O apêndice 6-F passa a ter a seguinte redação: «APÊNDICE 6-F CARGA E CORREIO 6-Fi PAÍSES TERCEIROS E OUTROS PAÍSES E TERRITÓRIOS AOS QUAIS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 355.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, NÃO É APLICÁVEL O TÍTULO VI DO TRATADO, RECONHECIDOS POR APLICAREM NORMAS DE SEGURANÇA EQUIVALENTES ÀS NORMAS DE BASE COMUNS 6-Fii OS PAÍSES TERCEIROS, BEM COMO OS OUTROS PAÍSES E TERRITÓRIOS AOS QUAIS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 355.O DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, NÃO É APLICÁVEL O TÍTULO VI DO TRATADO, PARA OS QUAIS NÃO É EXIGIDA A DESIGNAÇÃO ACC3, SÃO ENUMERADOS NUMA DECISÃO DA COMISSÃO PUBLICADA EM SEPARADO. 6- Fiii ATIVIDADES DE VALIDAÇÃO DE PAÍSES TERCEIROS E DE OUTROS PAÍSES E TERRITÓRIOS AOS QUAIS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 355.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, NÃO É APLICÁVEL O TÍTULO VI DO TRATADO, RECONHECIDAS COMO EQUIVALENTES À VALIDAÇÃO UE PARA EFEITOS DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO»; |
10) |
O capítulo 8 é alterado do seguinte modo:
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11) |
O capítulo 9 é alterado do seguinte modo:
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12) |
O capítulo 12 é alterado do seguinte modo:
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