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Document 32014D0512

    Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014 , que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

    JO L 229 de 31.7.2014, p. 13–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 24/07/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/512/oj

    31.7.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 229/13


    DECISÃO 2014/512/PESC DO CONSELHO

    de 31 de julho de 2014

    que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 6 de março de 2014, os Chefes de Estado ou de Governo da União Europeia condenaram veementemente a violação da soberania e integridade territorial ucranianas pela Federação da Rússia, que não resultou de qualquer provocação, e exortaram a Federação da Rússia a retirar imediatamente as suas forças armadas e a enviá-las para as suas áreas de estacionamento permanente, em conformidade com os acordos pertinentes. Declararam ainda que quaisquer novos passos da Federação da Rússia no sentido de desestabilizar a situação na Ucrânia teriam novas e graves consequências nas relações entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, num amplo leque de setores económicos.

    (2)

    Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1), pela qual o Conselho impôs medidas de proibição de viagem e de congelamento de bens.

    (3)

    Em 21 de março de 2014, o Conselho Europeu recordou a declaração dos Chefes de Estado ou de Governo de 6 de março de 2014 e solicitou à Comissão e aos Estados-Membros que preparassem possíveis medidas específicas.

    (4)

    Em 27 de maio, 27 de junho e 16 de julho de 2014, os Chefes de Estado ou de Governo da União Europeia registaram que a Comissão, o SEAE e os Estados-Membros estavam a efetuar os trabalhos preparatórios relativos às possíveis medidas específicas, o que permitiria tomar novas medidas com a maior brevidade.

    (5)

    Em 22 de julho, o Conselho instou a federação da Rússia a usar ativamente a sua influência sobre os grupos armados ilegais para permitir um acesso imediato, total e seguro ao local da queda do avião que efetuava o voo MH17 da Malaysian Airlines em Donetsk, a total cooperação com vista à recuperação dos restos mortais e dos haveres e a total cooperação com a investigação independente, designadamente um acesso sem restrições ao local, durante o tempo necessário à investigação e ao eventual acompanhamento das investigações.

    (6)

    O Conselho instou também a Rússia a pôr termo ao fluxo cada vez maior de armas, equipamento e militantes através da fronteira, para que se obtenham rapidamente resultados tangíveis na inversão da escalada de violência. O Conselho instou ainda a Rússia a retirar os reforços de tropas da zona fronteiriça.

    (7)

    Além disso, o Conselho recordou os compromissos anteriormente assumidos pelo Conselho Europeu e declarou-se pronto a introduzir sem demora um pacote de novas medidas restritivas de relevo, se a cooperação total e imediata quanto às exigências acima mencionadas não se concretizassem. O Conselho solicitou à Comissão e ao SEAE que ultimassem os trabalhos preparatórios sobre possíveis medidas específicas e que apresentassem até 24 de julho propostas de atuação, inclusive que que respeita ao acesso aos mercados de capitais, à defesa, aos bens de dupla utilização e às tecnologias sensíveis, nomeadamente no sector energético.

    (8)

    Tendo em conta a gravidade da situação, o Conselho considera adequado tomar medidas restritivas em resposta às ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia.

    (9)

    Neste contexto, é adequado proibir as transações ou prestação de serviços de financiamento ou investimento ou a negociação de novas obrigações ou ações ou de instrumentos financeiros análogos, com prazo de vencimento superior a 90 dias, emitidos por instituições financeiras estatais russas, com exclusão das instituições sediadas na Rússia com estatuto internacional, estabelecidas por acordos intergovernamentais e de que a Rússia seja um dos acionistas. Estas proibições não afetam a concessão de empréstimos a ou por parte dessas instituições financeiras estatais russas, independentemente do seu prazo de vencimento.

    (10)

    Além disso, os Estados-Membros deverão proibir a venda, fornecimento, transferência ou exportação para a Rússia de armamento e material conexo de qualquer tipo. Deverá também ser proibida a aquisição junto da Rússia de armamento e material conexo de qualquer tipo.

    (11)

    Deverá ainda ser proibida a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens de dupla utilização para fins militares ou para utilizadores finais militares na Rússia. Esta proibição não afeta a exportação de bens de dupla utilização e de tecnologia, nomeadamente para a aeronáutica e para a indústria espacial, para fins não militares e/ou para utilizadores finais não militares.

    (12)

    Deverá ser proibida a venda, fornecimento, transferência ou exportação de determinados bens e tecnologias sensíveis quando os mesmos se destinem à exploração e produção de petróleo em águas profundas, à exploração e produção de petróleo no Ártico ou a projetos de óleo de xisto.

    (13)

    É necessária uma ação adicional da União para dar execução a determinadas medidas,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    São proibidas a aquisição, a venda, a corretagem e a assistência à emissão, diretas ou indiretas, ou outra forma de negociação de obrigações, ações ou instrumentos financeiros análogos cujo prazo de vencimento seja superior a 90 dias e que tenham sido emitidos depois de 1 de agosto de 2014:

    a)

    Pelas principais instituições de crédito ou instituições financeiras de desenvolvimento estabelecidas na Rússia cuja propriedade ou controlo seja detido em mais de 50 % pelo Estado em 1 de agosto de 2014, enumeradas no Anexo;

    b)

    Por qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos fora da União cuja propriedade seja detida em mais de 50 % por uma entidade enumerada no Anexo; ou

    c)

    Por qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob direção de uma entidade referida na alínea b) ou enumerada no Anexo.

    Artigo 2.o

    1.   São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, diretos ou indiretos, para a Rússia, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem a sua bandeira, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios.

    2.   É igualmente proibido:

    a)

    Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com atividades militares e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização nesse pais;

    b)

    Financiar ou prestar assistência técnica relacionada com atividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros ou garantias de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para a prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização nesse país.

    3.   São proibidos a importação, aquisição ou transporte de armas e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, da Rússia, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão.

    4.   As proibições estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3 não prejudicam a execução de contratos ou acordos celebrados antes de 1 de agosto de 2014, nem o fornecimento de peças sobresselentes e de serviços necessários à manutenção e à segurança de capacidades existentes no território da União.

    Artigo 3.o

    1.   São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, direta ou indiretamente, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão, de todos os bens e tecnologias de dupla utilização constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (2), destinados à utilização militar na Rússia ou a qualquer utilizador militar final na Rússia, originários ou não daqueles territórios.

    2.   É proibido:

    a)

    Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização nesse país;

    b)

    Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente formação técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização neste país.

    3.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não prejudicam a execução de contratos ou acordos celebrados antes de 1 de agosto de 2014.

    Artigo 4.o

    1.   A venda, o fornecimento, a transferência ou exportação, diretos ou indiretos, de certas tecnologias apropriadas para a exploração e produção de petróleo em águas profundas e na exploração e produção de petróleo no Ártico ou em projetos de petróleo de xisto na Rússia, por nacionais dos Estados-Membros, ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões sob a jurisdição dos Estados-Membros, ficam sujeitos à autorização prévia por parte da autoridade competente do Estado-Membro exportador.

    A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente número.

    2.   A prestação de:

    a)

    Assistência técnica ou outros serviços relacionados com as tecnologias referidas no n.o 1;

    b)

    Financiamento ou assistência financeira à venda, fornecimento, transferência ou exportação das tecnologias referidas no n.o 1, ou à prestação da correspondente assistência ou formação técnica

    fica igualmente sujeita a autorização prévia por parte da autoridade competente do Estado-Membro exportador.

    3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros não devem conceder qualquer autorização de venda, fornecimento, transferência ou exportação das tecnologias ou de prestação dos serviços referidos nos n.os 1 e 2 se determinarem que a venda, fornecimento, transferência ou exportação em causa ou a prestação dos serviços em causa se destina à exploração e produção de petróleo em águas profundas, à exploração e produção de petróleo no Ártico ou a projetos de petróleo de xisto na Rússia.

    4.   O n.o 3 não prejudica a execução de contratos celebrados antes de 1 de agosto de 2014.

    Artigo 5.o

    A fim de maximizar o impacto das medidas referidas na presente decisão, a União incentiva os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes às nela previstas.

    Artigo 6.o

    As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos não incorrem em responsabilidade pelos atos que praticaram se desconheciam, e não tinham motivos razoáveis para supor, que as suas ações constituiriam uma infração às medidas previstas na presente decisão.

    Artigo 7.o

    1.   Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pela presente decisão, nomeadamente sob a forma de pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:

    a)

    Entidades referidas no artigo 1.o, alíneas b) ou c), ou enumeradas no Anexo;

    b)

    Outras pessoas, entidades ou organismos russos; ou

    c)

    Pessoas, entidades ou organismos que atuem por intermédio de uma das pessoas, entidades ou organismos, ou em seu nome, referidos nas alíneas a) ou b).

    2.   Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa que pretende que o pedido seja executado.

    3.   O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do não cumprimento das obrigações contratuais em conformidade com a presente decisão.

    Artigo 8.o

    É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições previstas nos artigos 1 a 4, nomeadamente agindo como substituto das entidades a que se refere o artigo 1.o.

    Artigo 9.o

    1.   A presente decisão é aplicável até 31 de julho de 2015.

    2.   A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. A presente decisão deve ser revista ou, se necessário, alterada se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram alcançados.

    3.   As medidas restritivas estabelecidas na presente decisão são reapreciadas o mais tardar em 31 de outubro de 2014, tendo particularmente em conta o seu efeito e as medidas adotadas por Estados terceiros.

    Artigo 10.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2014.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    S. GOZI


    (1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.

    (2)  JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.


    ANEXO

    LISTA DAS INSTITUIÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 1.o, ALÍNEA a)

    1.

    SBERBANK

    2.

    VTB BANK

    3.

    GAZPROMBANK

    4

    VNESHECONOMBANK (VEB)

    5.

    ROSSELKHOZBANK


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