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Documento 32010D0666

    Decisão do Conselho, de 3 de Junho de 2010, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname sobre certos aspectos dos serviços aéreos

    JO L 288 de 5.11.2010, p. 1/1 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Estatuto jurídico del documento Vigente

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/666/oj

    Acuerdo internacional relacionado

    5.11.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 288/1


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 3 de Junho de 2010

    relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname sobre certos aspectos dos serviços aéreos

    (2010/666/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 100.o, conjugado com o n.o 5 do artigo 218.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Por decisão de 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros, tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo ao nível da União.

    (2)

    A Comissão negociou, em nome da União, um acordo com o Governo da República Socialista do Vietname sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir designado «Acordo»), em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho de 5 de Junho de 2003.

    (3)

    O Acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado e aplicado a título provisório, sem prejuízo da sua celebração em data posterior,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da celebração do Acordo.

    O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União, sob reserva da sua celebração.

    Artigo 3.o

    Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o Acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente à data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito (1).

    Artigo 4.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 7.o do Acordo.

    Artigo 5.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

    Artigo 6.o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Luxemburgo, em 3 de Junho de 2010.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. PÉREZ RUBALCABA


    (1)  A data a partir da qual o Acordo é aplicado a título provisório é publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


    Arriba

    5.11.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 288/1


    ACORDO

    entre a União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname sobre certos aspectos dos serviços aéreos

    A UNIÃO EUROPEIA,

    por um lado, e

    O GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME,

    por outro,

    (a seguir designados «Partes»),

    VERIFICANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre dezassete Estados-Membros da União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname contendo disposições contrárias ao direito da União Europeia,

    VERIFICANDO que a União Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem estar incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros da União Europeia e países terceiros,

    VERIFICANDO que, nos termos do direito da União Europeia, as transportadoras aéreas da União Europeia estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre Estados-Membros da União Europeia e países terceiros,

    TENDO EM CONTA os acordos entre a União Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas nos termos do direito da União Europeia,

    RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname, que são contrárias ao direito da União Europeia, devem ser tornadas conformes com ele, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname e preservar a continuidade de tais serviços,

    VERIFICANDO que, nos termos do direito da União Europeia, as transportadoras aéreas não podem, em princípio, celebrar acordos que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-Membros da União Europeia e que tenham por objecto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência,

    RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre Estados-Membros da União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname que: i) exigem ou favorecem a adopção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que impedem, falseiam ou restringem a concorrência entre as transportadoras aéreas nas ligações relevantes ou ii) reforçam os efeitos de qualquer desses acordos, decisões ou práticas concertadas ou iii) delegam nas transportadoras aéreas ou noutros operadores económicos privados a responsabilidade pela tomada de medidas que impedem, falseiam ou restringem a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações relevantes podem tornar ineficazes regras da concorrência aplicáveis às empresas,

    VERIFICANDO que não é objectivo da União Europeia, enquanto Parte nestas negociações, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas da União Europeia e as transportadoras aéreas da República Socialista do Vietname ou negociar alterações às disposições dos actuais acordos bilaterais de serviços aéreos relativas aos direitos de tráfego,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    Disposições gerais

    1.   Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Estados-Membros» os Estados-Membros da União Europeia e por «Tratados UE» o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    2.   As referências, em cada um dos Acordos enumerados no anexo 1, aos nacionais do Estado-Membro que é Parte nesse Acordo entendem-se como referências aos nacionais dos Estados-Membros da União Europeia.

    3.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo 1, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é Parte nesse acordo entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

    Artigo 2.o

    Designação por um Estado-Membro

    1.   As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados, respectivamente, nas alíneas a) e b) do anexo 2, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às suas licenças ou autorizações concedidas pelo Governo da República Socialista do Vietname, e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das licenças ou autorizações da transportadora aérea, respectivamente.

    2.   Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, o Governo da República Socialista do Vietname concede as licenças ou autorizações adequadas num prazo administrativo mínimo, desde que:

    i)

    a transportadora aérea esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, em conformidade com os Tratados UE, e disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito da União Europeia; e

    ii)

    o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e

    iii)

    a transportadora aérea seja propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, de Estados-Membros e/ou de nacionais dos Estados-Membros e/ou de outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou de nacionais desses outros Estados, e efectivamente controlada por eles.

    3.   O Governo da República Socialista do Vietname pode recusar, revogar, suspender ou limitar as licenças ou autorizações de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, nos casos em que:

    i)

    a transportadora aérea não esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, em conformidade com os Tratados UE, ou não disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito da UE; ou

    ii)

    o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou não seja mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não esteja claramente identificada na designação; ou

    iii)

    a transportadora aérea não seja propriedade directa, ou através de participação maioritária, de Estados-Membros e/ou de nacionais dos Estados-Membros e/ou de outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou de nacionais desses Estados, nem efectivamente controlada por eles.

    Ao exercer o seu direito ao abrigo do disposto no presente número, o Governo da República Socialista do Vietname não faz discriminações entre as transportadoras aéreas da União Europeia com base na nacionalidade.

    Artigo 3.o

    Segurança

    1.   O disposto no n.o 2 do presente artigo complementa os artigos enumerados na alínea c) do anexo 2.

    2.   Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da República Socialista do Vietname nos termos das disposições de segurança do acordo entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e o Governo da República Socialista do Vietname aplicam-se igualmente no que respeita à adopção, ao exercício ou à manutenção de normas de segurança por esse outro Estado-Membro e no que respeita à licença de exploração dessa transportadora aérea.

    Artigo 4.o

    Compatibilidade com as regras da concorrência

    1.   Os acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre Estados-Membros e o Governo da República Socialista do Vietname aplicam-se sem prejuízo das regras de concorrência das Partes.

    2.   As disposições enumeradas na alínea d) do anexo 2 deixam de produzir efeitos.

    Artigo 5.o

    Anexos do Acordo

    Os anexos do presente Acordo fazem deste parte integrante.

    Artigo 6.o

    Revisão ou alteração

    As Partes podem, em qualquer momento e de comum acordo, rever ou alterar o presente Acordo.

    Artigo 7.o

    Entrada em vigor e aplicação provisória

    1.   O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias para a sua entrada em vigor.

    2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as Partes acordam em aplicar provisoriamente o presente Acordo a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

    3.   Os acordos e outros convénios acordados entre os Estados-Membros e o Governo da República Socialista do Vietname que, à data de assinatura do presente Acordo, não tiverem ainda entrado em vigor e não estejam a ser aplicados provisoriamente são enumerados na alínea b) do anexo 1. O presente Acordo aplica-se a todos os referidos acordos e convénios a partir da data de entrada em vigor ou de aplicação provisória dos mesmos.

    Artigo 8.o

    Cessação de vigência

    1.   Caso cesse a vigência de um dos acordos enumerados no anexo 1, cessa simultaneamente a vigência de todas as disposições do presente Acordo relacionadas com o acordo em causa.

    2.   Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo 1, cessa simultaneamente a vigência do presente Acordo.

    Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 2010, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e vietnamita.

    За Европейския съюз

    Por la Unión Europea

    Za Evropskou unii

    For Den Europæiske Union

    Für die Europäische Union

    Euroopa Liidu nimel

    Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

    For the European Union

    Pour l'Union européenne

    Per l'Unione europea

    Eiropas Savienības vārdā –

    Europos Sajungos vardu

    Az Európai Unió részéről

    Għall-Unjoni Ewropea

    Voor de Europese Unie

    W imieniu Unii Europejskiej

    Pela União Europeia

    Pentru Uniunea Europeană

    Za Európsku úniu

    Za Evropsko unijo

    Euroopan unionin puolesta

    För Europeiska unionen

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    За правителството на Социалистическа република Виетнам

    Por el Gobierno de la República Socialista de Vietnam

    Za vládu Vietnamské socialistické republiky

    For regeringen for Den Socialistiske Republik Vietnam

    Für die Regierung der Sozialistischen Republik Vietnam

    Vietnami Sotsialistliku Vabariigi valitsuse nimel

    Για την κυβέρνηση της Σοσιαλιστικής Δημοκρατίας του Βιετνάμ

    For the Government of the Socialist Republic of Vietnam

    Pour le gouvemement de la République socialiste du Viêt Nam

    Per il govemo della Repubbhca socialista del Vietnam

    Vjetnamas Sociālistiskās Republikas valdības vārdā –

    Vietnamo Socialistinės Respublikos Vyriausybės vardu

    A Vietnami Szocialista Köztársaság kormánya részéről

    Ghall-Gvern tar-Repubblika Soċjalista tal-Vjetnam

    Voor de Regering van de Socialistische Republiek Vietnam

    W imieniu Rządu Socjalistycznej Republiki Wietnamu

    Pelo Govemo da República Socialista do Vietname

    Pentru Guvernul Republicii Socialiste Vietnam

    Za vládu Vietnamskej socialistickej republiky

    Za vlado Socialistične republike Vietnam

    Vietnamin sosialistisen tasavallan hallituksen puolesta

    För Socialistiska republiken Vietnams regering

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    ANEXO 1

    Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente Acordo

    a)

    Acordos de serviço aéreo entre o Governo da República Socialista do Vietname e Estados-Membros da União Europeia que, à data da assinatura do presente Acordo, foram celebrados, assinados e/ou estão a ser aplicados a título provisório

    Acordo de serviços aéreos entre o Governo Federal da Áustria e o Governo da República Socialista do Vietname, celebrado em Hanói em 27 de Março de 1995, designado «Acordo Vietname-Áustria» no anexo 2,

    Com a última redacção que lhe foi dada pela Acta lavrada em Hanói em 5 de Abril de 2006;

    Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo da República Socialista do Vietname, celebrado em Bruxelas em 21 de Outubro de 1992, designado «Acordo Vietname-Bélgica» no anexo 2;

    Acordo entre o Governo da República Popular da Bulgária e o Governo da República Socialista do Vietname sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, celebrado em Sófia em 1 de Outubro de 1979, designado «Acordo Vietname-Bulgária» no anexo 2;

    Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Checa e o Governo da República Socialista do Vietname, celebrado em Praga em 23 de Maio de 1997, designado «Acordo Vietname-República Checa» no anexo 2;

    Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo da República Socialista do Vietname, celebrado em Hanói em 25 de Setembro de 1997, designado «Acordo Vietname-Dinamarca» no anexo 2,

    Em conjugação com o Memorando de Entendimento entre os Reinos da Dinamarca, da Noruega e da Suécia e a República Socialista do Vietname, celebrado em Hanói em 25 de Setembro de 1997;

    Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Finlândia e o Governo da República Socialista do Vietname, assinado em Hanói em 26 de Outubro de 2000, designado «Acordo Vietname-Finlândia» no anexo 2;

    Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Francesa e o Governo da República Socialista do Vietname, celebrado em Paris em 14 de Abril de 1977, designado «Acordo Vietname-França» no anexo 2;

    Acordo de transportes aéreos entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Socialista do Vietname, celebrado em Bona em 26 de Agosto de 1994, designado «Acordo Vietname-Alemanha» no anexo 2;

    Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Hungria e o Governo da República Socialista do Vietname, celebrado em Hanói em 4 de Fevereiro de 1998, designado «Acordo Vietname-Hungria» no anexo 2;

    Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo da República Socialista do Vietname, celebrado no Luxemburgo em 26 de Outubro de 1994, designado «Acordo Vietname-Luxemburgo» no anexo 2;

    Acordo entre o Reino dos Países Baixos e a República Socialista do Vietname sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, celebrado em Hanói em 1 de Outubro de 1993, designado «Acordo Vietname-Países Baixos» no anexo 2;

    Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Popular da Polónia e o Governo da República Socialista do Vietname, celebrado em Varsóvia em 11 de Setembro de 1976, designado «Acordo Vietname-Polónia» no anexo 2;

    Acordo sobre serviços aéreos entre a República Portuguesa e a República Socialista do Vietname, celebrado em Lisboa em 3 de Fevereiro de 1998, designado «Acordo Vietname-Portugal» no anexo 2;

    Acordo relativo ao transporte aéreo civil entre o Governo da República Socialista da Roménia e o Governo da República Socialista do Vietname, celebrado em Hanói em 26 de Junho de 1979, designado «Acordo Vietname-Roménia» no anexo 2;

    Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo da República Socialista do Vietname, celebrado em Hanói em 25 de Setembro de 1997, designado «Acordo Vietname-Suécia» no anexo 2,

    Em conjugação com o Memorando de Entendimento entre os Reinos da Dinamarca, da Noruega e da Suécia e a República Socialista do Vietname, celebrado em Hanói em 25 de Setembro de 1997;

    Acordo de transportes aéreos entre o Governo da República Eslovaca e o Governo da República Socialista do Vietname, celebrado em Hanói em 6 de Novembro de 1997, designado «Acordo Vietname-República Eslovaca» no anexo 2;

    Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da República Socialista do Vietname, celebrado em Londres em 19 de Agosto de 1994, designado «Acordo Vietname-Reino Unido» no anexo 2,

    Com a última redacção que lhe foi dada pela Troca de Notas assinada em Hanói em 8 e 26 de Setembro de 2000;

    b)

    Acordos e outras disposições em matéria de serviços aéreos rubricados ou assinados pelo Governo da República Socialista do Vietname e Estados-Membros da União Europeia que, à data da assinatura do presente Acordo, ainda não estão em vigor nem a ser aplicados a título provisório.


    ANEXO 2

    Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo 1 referidos nos artigos 2.o a 4.o do presente Acordo

    a)

    Designação por um Estado-Membro:

    n.o 5 do artigo 3.o do Acordo Vietname-Áustria,

    n.o 4 do artigo 3.o do Acordo Vietname-Bulgária,

    n.o 4 do artigo 3.o do Acordo Vietname-Dinamarca,

    n.o 4 do artigo 4.o do Acordo Vietname-República Checa,

    n.o 5 do artigo 4.o do Acordo Vietname-Finlândia,

    n.o 4 do artigo 7.o do Acordo Vietname-França,

    n.o 4 do artigo 3.o do Acordo Vietname-Alemanha,

    n.o 4 do artigo 3.o do Acordo Vietname-Hungria,

    n.o 4 do artigo 3.o do Acordo Vietname-Luxemburgo,

    n.o 4 do artigo 4.o do Acordo Vietname-Países Baixos,

    n.o 2 do artigo 3.o do Acordo Vietname-Polónia,

    n.o 4 do artigo 3.o do Acordo Vietname-Portugal,

    artigo 3.o do Acordo Vietname-Roménia,

    n.o 4 do artigo 3.o do Acordo Vietname-Suécia,

    n.o 4 do artigo 3.o do Acordo Vietname-República Eslovaca,

    n.o 4 do artigo 4.o do Acordo Vietname-Reino Unido;

    b)

    Recusa, revogação, suspensão ou limitação das licenças ou autorizações:

    n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Vietname-Áustria,

    n.o 1, alínea d), do artigo 5.o do Acordo Vietname-Bélgica,

    alínea a) do artigo 4.o do Acordo Vietname-Bulgária,

    n.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Acordo Vietname-República Checa,

    n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Vietname-Dinamarca,

    n.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Acordo Vietname-Finlândia,

    n.o 1, alínea a), do artigo 9.o do Acordo Vietname-França,

    n.o 1 do artigo 4.o do Acordo Vietname-Alemanha,

    n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Vietname-Hungria,

    n.o 1, alínea c), do artigo 4.o do Acordo Vietname-Luxemburgo,

    n.o 1, alínea c), do artigo 5.o do Acordo Vietname-Países Baixos,

    n.o 1 do artigo 4.o do Acordo Vietname-Polónia,

    n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Vietname-Portugal,

    artigo 4.o do Acordo Vietname-Roménia,

    n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Vietname-Suécia,

    n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Vietname-República Eslovaca,

    n.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Acordo Vietname-Reino Unido;

    c)

    Segurança:

    artigo 6.o-A do Acordo Vietname-Áustria,

    artigo 7.o do Acordo Vietname-Bélgica,

    artigo 11.o do Acordo Vietname-República Checa,

    artigo 18.o do Acordo Vietname-Finlândia,

    artigo 4.o do Acordo Vietname-França,

    artigo 9.o do Acordo Vietname-Hungria,

    artigo 6.o do Acordo Vietname-Luxemburgo,

    artigo 14.o do Acordo Vietname-Países Baixos,

    artigo 9.o do Acordo Vietname-Roménia,

    artigo 7.o do Acordo Vietname-República Eslovaca,

    artigo 9.o-A do Acordo Vietname-Reino Unido;

    d)

    Compatibilidade com as regras da concorrência:

    artigo 13.o, n.os 1 e 7 do Acordo Vietname-Bélgica,

    artigo 9.o, n.os 3 a 8 do Acordo Vietname-Bulgária,

    artigo 7.o, n.o 2 do Acordo Vietname-República Checa,

    artigo 11.o, n.o 2 do Acordo Vietname-Dinarmarca,

    artigo 12.o, n.os 2 a 7 do Acordo Vietname-França,

    artigo 6.o, n.os 1 e 4 a 6 do Acordo Vietname-Hungria,

    artigo 11.o, n.os 2 a 4 do Acordo Vietname-Luxemburgo,

    artigo 6.o, n.os 2 a 6 do Acordo Vietname-Países Baixos,

    artigo 20.o, n.os 2 e 4 do Acordo Vietname-Polónia,

    artigo 16.o, n.os 2 a 6 do Acordo Vietname-Portugal,

    artigo 14.o, n.os 1 a 6 do Acordo Vietname-Roménia,

    artigo 12.o, n.os 3, 5 e 6 do Acordo Vietname-República Eslovaca,

    artigo 11.o, n.o 2 do Acordo Vietname-Suécia,

    artigo 7.o, n.os 3 e 4 do Acordo Vietname-Reino Unido.


    ANEXO 3

    Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do presente Acordo

    a)

    República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

    b)

    Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

    c)

    Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

    d)

    Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transporte Aéreo).

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