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Document 32008D0544

2008/544/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Junho de 2008 , que altera a Decisão 2004/858/CE a fim de transformar a Agência de Execução do Programa de Saúde Pública na Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores

JO L 173 de 3.7.2008, p. 27–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013D0770

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/544/oj

3.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/27


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2008

que altera a Decisão 2004/858/CE a fim de transformar a «Agência de Execução do Programa de Saúde Pública» na «Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores»

(2008/544/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Agência de Execução do Programa de Saúde Pública (a seguir designada «PHEA») foi instituída pela Decisão 2004/858/CE da Comissão (2), para gerir o programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (a seguir designado «Programa de Saúde Pública 2003-2008») adoptado pela Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). A Decisão 2004/858/CE da Comissão prevê que a PHEA desempenhe as suas funções até 31 de Dezembro de 2010, de forma a executar contratos e gerir subvenções a título do Programa de Saúde Pública 2003-2008.

(2)

A Decisão n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, que cria um segundo programa de acção comunitária no domínio da saúde (2008-2013) (4) (a seguir designado «Segundo Programa de Saúde Pública 2008-2013»), entrou em vigor em 21 de Novembro de 2007. O Segundo Programa de Saúde Pública foi concebido para dar continuidade à acção comunitária no domínio da saúde pública, centrando-se em três objectivos gerais: melhorar a segurança sanitária dos cidadãos, promover a saúde para melhorar a prosperidade e a solidariedade, e desenvolver e divulgar o conhecimento sobre a saúde.

(3)

O programa de acção comunitária no domínio da política dos consumidores para 2007-2013, adoptado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 18 de Dezembro de 2006 (5) (a seguir designado «Programa de Política dos Consumidores para 2007-2013»), estabelece o quadro geral para o financiamento de acções comunitárias de apoio à política dos consumidores para os anos 2007 a 2013. O programa tem o propósito de completar, apoiar e acompanhar as políticas dos Estados-Membros, bem como contribuir para a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos e jurídicos dos consumidores, para além de promover o direito destes à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses.

(4)

O artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (6), permite à Comissão organizar cursos de formação para o pessoal das autoridades competentes dos Estados-Membros e para participantes de países terceiros, incluindo países em vias de desenvolvimento. Os domínios abrangidos por essa formação são a legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais, bem como as normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais. Além disso, a alínea i) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (7), proporciona uma base jurídica para a formação no sector fitossanitário, de modo que as acções de formação organizadas pela Comissão constituem uma estratégia de formação comunitária global nas áreas da legislação em matéria de géneros alimentícios e de alimentos para animais, das normas de saúde animal e de bem-estar dos animais, bem como das normas fitossanitárias [a seguir designadas por «medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 e pela Directiva 2000/29/CE»].

(5)

Uma análise custos/benefícios executada por consultores externos demonstrou que continuar a confiar à PHEA tarefas de execução relacionadas com o Segundo Programa de Saúde Pública 2008-2013 constituiria a opção mais eficaz em termos de custos.

(6)

A análise custos/benefícios demonstrou igualmente que as tarefas de execução relacionadas com o Programa de Política dos Consumidores para 2007-2013, assim como com as medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 e pela Directiva 2000/29/CE, poderiam ser levadas a cabo de forma mais eficiente pela PHEA, assegurando simultaneamente a gestão global destes programas e medidas da Comunidade por parte da Comissão.

(7)

Para ter em conta estas funções adicionais, a PHEA deve passar a Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores.

(8)

A Decisão 2004/858/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Decisão 2004/858/CE é alterada da seguinte maneira:

1.

No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A agência é denominada “Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores”.».

2.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Duração

A agência desempenha as suas funções por um período com início em 1 de Janeiro de 2005 e termo em 31 de Dezembro de 2015.».

3.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Objectivos e funções

1.   A agência é responsável pelo desempenho das tarefas de execução a seguir enumeradas para a gestão do Segundo Programa de Saúde Pública 2008-2013, tal como adoptado pela Decisão n.o 1350/2007/CE, do Programa de Política dos Consumidores para 2007-2013, tal como adoptado pela Decisão n.o 1926/2006/CE, e das medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 e pela Directiva 2000/29/CE:

a)

Gerir todo o ciclo de vida de projectos específicos a serem definidos pela Comissão no instrumento de delegação, na acepção do n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003, no âmbito da execução dos programas e das medidas da Comunidade acima referidos, e proceder aos controlos necessários para esse efeito, adoptando as decisões pertinentes no caso de a Comissão lhe conferir poderes para tal;

b)

Adoptar os actos de execução orçamental em matéria de receitas e despesas e efectuar, com base na delegação da Comissão, todas as operações necessárias para a implementação dos programas e das medidas da Comunidade acima referidos e, nomeadamente, as associadas à adjudicação de contratos e à atribuição de subvenções;

c)

Recolher, analisar e transmitir à Comissão todas as informações necessárias para orientar e avaliar a execução dos programas e das medidas da Comunidade acima referidos.

2.   A agência gere igualmente todo o ciclo de vida das medidas de execução que lhe foram delegadas no âmbito do programa de acção comunitária no domínio da saúde pública para 2003-2008, adoptado pela Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002.

3.   A decisão da Comissão de delegação de autoridade à agência define em pormenor o conjunto das funções a ela confiadas. A decisão da Comissão é transmitida, a título de informação, ao comité previsto no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003.».

4.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Subvenções

A agência recebe subvenções inscritas no orçamento geral das Comunidades Europeias e imputadas à dotação financeira do Segundo Programa de Saúde Pública 2008-2013, tal como adoptado pela Decisão n.o 1350/2007/CE, do Programa de Política dos Consumidores para 2007-2013, tal como adoptado pela Decisão 1926/2006/CE, e das medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 e pela Directiva 2000/29/CE.».

Artigo 2.o

Todas as referências à «Agência de Execução do Programa de Saúde Pública» são interpretadas como referências à «Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores».

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(2)  JO L 369 de 16.12.2004, p. 73.

(3)  JO L 271 de 9.10.2002, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).

(4)  JO L 301 de 20.11.2007, p. 3.

(5)  Decisão n.o 1926/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 404 de 30.12.2006, p. 39).

(6)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 301/2008 do Conselho (JO L 97 de 9.4.2008, p. 85).

(7)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/41/CE da Comissão (JO L 169 de 29.6.2007, p. 51).


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