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Document 32005F0214
Council Framework Decision 2005/214/JHA of 24 February 2005 on the application of the principle of mutual recognition to financial penalties
Decisão-quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias
Decisão-quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias
JO L 76 de 22.3.2005, p. 16–30
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 159M de 13.6.2006, p. 256–270
(MT)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 28/03/2009
22.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 76/16 |
DECISÃO-QUADRO 2005/214/JAI DO CONSELHO
de 24 de Fevereiro de 2005
relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente a alínea a) do artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o,
Tendo em conta a iniciativa do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da República Francesa e do Reino da Suécia (1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho Europeu, reunido em Tampere, em 15 e 16 de Outubro de 1999, aprovou o princípio do reconhecimento mútuo, que se deve tornar a pedra angular da cooperação judiciária na União, tanto em matéria civil como penal. |
(2) |
O princípio do reconhecimento mútuo deverá aplicar-se às sanções pecuniárias impostas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, a fim de facilitar a aplicação dessas sanções num Estado-Membro que não seja o Estado em que as sanções são impostas. |
(3) |
Em 29 de Novembro de 2000, o Conselho, de acordo com as conclusões de Tampere, aprovou um programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria penal (3), dando prioridade à adopção de um instrumento que aplique este princípio às sanções pecuniárias (medida n.o 18). |
(4) |
A presente decisão-quadro deverá também abranger as sanções pecuniárias aplicadas por motivo de infracções ao código da estrada. |
(5) |
A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.o do Tratado e reflectidos na Carta dos direitos fundamentais da União Europeia (4), nomeadamente no seu capítulo VI. Nenhuma disposição da presente decisão-quadro poderá ser interpretada como proibição de recusar a execução de uma decisão quando, com base em elementos objectivos, existam razões para crer que a sanção pecuniária se destina a punir uma pessoa em razão do sexo, raça, religião, ascendência étnica, nacionalidade, língua, opinião política ou orientação sexual, ou que a posição dessa pessoa possa ser lesada por alguns desses motivos. |
(6) |
A presente decisão-quadro não impede que cada Estado-Membro aplique as suas normas constitucionais respeitantes ao direito a um processo equitativo, à liberdade de associação, à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão noutros meios de comunicação social, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:
a) |
«Decisão», uma decisão transitada em julgado pela qual é imposta uma sanção pecuniária a uma pessoa singular ou colectiva, sempre que a decisão tenha sido tomada por:
|
b) |
«Sanção pecuniária», a obrigação de pagar:
A sanção pecuniária não inclui:
|
c) |
«Estado de emissão», o Estado-Membro no qual tenha sido proferida uma decisão na acepção da presente decisão-quadro; |
d) |
«Estado de execução», o Estado-Membro ao qual tenha sido transmitida uma decisão para efeitos de execução. |
Artigo 2.o
Determinação das autoridades competentes
1. Cada Estado-Membro informa o Secretariado-Geral do Conselho sobre a ou as autoridades que, segundo o seu direito nacional, são competentes, nos termos da presente decisão-quadro, quando esse Estado for o Estado de emissão ou o Estado de execução.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, os Estados-Membros podem designar, se a organização do seu sistema interno o exigir, uma ou mais autoridades centrais responsáveis pela transmissão e recepção administrativas das decisões e pelo apoio às autoridades competentes.
3. O Secretariado-Geral do Conselho deve colocar as informações recebidas ao dispor de todos os Estados-Membros e da Comissão.
Artigo 3.o
Direitos fundamentais
A presente decisão-quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado.
Artigo 4.o
Transmissão de decisões e recurso à autoridade central
1. As decisões, acompanhadas da certidão prevista no presente artigo, podem ser transmitidas às autoridades competentes de um Estado-Membro em cujo território a pessoa singular ou colectiva contra a qual tenha sido proferida uma decisão possua bens ou rendimentos, tenha a sua residência habitual ou, no caso de uma pessoa colectiva, tenha a sua sede estatutária.
2. A certidão, cujo formulário consta do anexo, deve ser assinada pela autoridade competente do Estado de emissão, a qual certificará a exactidão do seu conteúdo.
3. A decisão, ou a sua cópia autenticada, bem como a certidão, devem ser transmitidas pela autoridade competente do Estado de emissão directamente à autoridade competente do Estado de execução, através de qualquer meio que proporcione um registo escrito, em condições que permitam a verificação da sua autenticidade pelo Estado de execução. O original da decisão ou a sua cópia autenticada, bem como o original da certidão, serão enviados ao Estado de execução, se este o solicitar. Todas as comunicações oficiais também serão efectuadas directamente entre as autoridades competentes referidas.
4. Em cada caso, o Estado de emissão transmite a decisão a um único Estado de execução.
5. Se a autoridade competente do Estado de emissão não conhecer a autoridade competente do Estado de execução, solicitará essa informação a este último Estado por todos os meios, inclusive através dos pontos de contacto da rede judiciária europeia (6).
6. Quando uma autoridade do Estado de execução que tenha recebido uma decisão não tiver competência para a reconhecer e para tomar as medidas necessárias à sua execução, deve transmitir oficiosamente a decisão à autoridade competente e informar do facto a autoridade competente do Estado de emissão.
7. O Reino Unido e a Irlanda podem indicar, mediante declaração, que a decisão conjuntamente com a certidão devem ser enviadas através das suas autoridades centrais, ou das autoridades por si designadas na referida declaração. Estes Estados-Membros podem, a qualquer momento, limitar o alcance de tal declaração mediante uma declaração adicional, a fim de conferir maior eficácia ao n.o 3, devendo proceder desse modo sempre que as disposições da Convenção de aplicação de Schengen relativas à assistência mútua lhes sejam aplicadas. Todas as declarações devem ser depositadas junto do Secretariado-Geral do Conselho e notificadas à Comissão.
Artigo 5.o
Infracções
1. As infracções a seguir indicadas, se forem puníveis no Estado de emissão e tal como definidas na sua legislação, determinam, nos termos da presente decisão-quadro e sem verificação da dupla incriminação do acto, o reconhecimento e a execução das decisões:
— |
participação numa organização criminosa, |
— |
terrorismo, |
— |
tráfico de seres humanos, |
— |
exploração sexual de crianças e pedopornografia, |
— |
tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, |
— |
tráfico de armas, munições e explosivos, |
— |
corrupção, |
— |
fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da Convenção, de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, |
— |
branqueamento dos produtos do crime, |
— |
contrafacção de moeda, incluindo o euro, |
— |
cibercriminalidade, |
— |
crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e essências vegetais ameaçadas, |
— |
auxílio à entrada e à permanência irregulares, |
— |
homicídio voluntário, ofensas corporais graves, |
— |
tráfico de órgãos e tecidos humanos, |
— |
rapto, sequestro e tomada de reféns, |
— |
racismo e xenofobia, |
— |
roubo organizado ou à mão armada, |
— |
tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte; |
— |
burla, |
— |
extorsão de protecção e extorsão, |
— |
contrafacção e piratagem de produtos, |
— |
falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico, |
— |
falsificação de meios de pagamento, |
— |
tráfico de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento, |
— |
tráfico de materiais nucleares e radioactivos, |
— |
tráfico de veículos furtados, |
— |
violação, |
— |
fogo posto, |
— |
crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional, |
— |
desvio de avião ou de navio, |
— |
sabotagem, |
— |
conduta que infrinja o código da estrada, incluindo a regulamentação dos tempos de condução e de repouso e o transporte de mercadorias perigosas, |
— |
contrabando de bens, |
— |
violações dos direitos de propriedade intelectual, |
— |
ameaças e actos de violência contra pessoas, inclusivamente quando cometidos no âmbito de manifestações desportivas, |
— |
vandalismo criminoso, |
— |
roubo, |
— |
infracções definidas pelo Estado de emissão e abrangidas por obrigações de execução decorrentes de instrumentos adoptados nos termos do Tratado CE ou do título VI do Tratado da União Europeia. |
2. O Conselho, deliberando por unanimidade e após consulta ao Parlamento Europeu, nas condições previstas no n.o 1 do artigo 39.o do Tratado da União Europeia, pode decidir a qualquer momento aditar outras categorias de infracções à lista contida no n.o 1 do presente artigo.
À luz do relatório que lhe for apresentado por força do n.o 5 do artigo 20.o, o Conselho deve analisar se é conveniente alargar ou modificar essa lista. O Conselho deve examinar a questão posteriormente, com base num relatório sobre a aplicação prática da decisão-quadro elaborado pela Comissão, no prazo de cinco anos a contar da data prevista no n.o 1 do artigo 20.o
3. No caso de infracções não abrangidas pelo n.o 1, o Estado de execução pode sujeitar o reconhecimento e a execução de uma decisão à condição de a mesma se referir a um comportamento que constitua uma infracção, nos termos do direito do Estado de execução, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação.
Artigo 6.o
Reconhecimento e execução de decisões
As autoridades competentes do Estado de execução devem reconhecer uma decisão transmitida nos termos do artigo 4.o, sem qualquer outra formalidade, devendo tomar imediatamente todas as medidas necessárias à sua execução, excepto se decidirem invocar um dos motivos de não reconhecimento ou de não execução previstos no artigo 7.o
Artigo 7.o
Motivos para o não reconhecimento e a não execução
1. As autoridades competentes do Estado de execução podem recusar o reconhecimento e a execução da decisão, se a certidão prevista no artigo 4.o não for apresentada, estiver incompleta ou manifestamente não corresponder à decisão.
2. A autoridade competente do Estado de execução pode igualmente recusar o reconhecimento e a execução da decisão se se provar que:
a) |
Foi proferida uma decisão contra a pessoa condenada, pelos mesmos actos no Estado de execução ou em qualquer outro Estado que não o de emissão ou de execução, tendo, neste caso, a decisão sido executada; |
b) |
Num dos casos referidos no n.o 3 do artigo 5.o, a decisão diz respeito a actos que não constituem infracção, nos termos do direito do Estado de execução; |
c) |
A execução da decisão prescreveu, segundo a legislação do Estado de execução, referindo-se a mesma a actos que são da competência desse Estado, nos termos da sua legislação; |
d) |
A decisão se refere a actos:
|
e) |
Existe uma imunidade, segundo o direito do Estado de execução, que impede a execução da decisão; |
f) |
A decisão foi pronunciada contra uma pessoa singular que, nos termos da legislação do Estado de execução, não é ainda, dada a sua idade, criminalmente responsável pelos actos em relação aos quais foi proferida a decisão; |
g) |
Segundo a certidão prevista no artigo 4.o, a pessoa em causa:
|
h) |
A sanção pecuniária é inferior a 70 euros ou ao equivalente deste montante. |
3. Nos casos referidos no n.o 1 e nas alíneas c) e g) do n.o 2, antes de decidir pelo não reconhecimento e pela não execução, total ou parcial, de uma decisão, a autoridade competente do Estado de execução deve consultar, por todos os meios apropriados, a autoridade competente do Estado de emissão e solicitar-lhe, sempre que adequado, a rápida prestação de todas as informações necessárias.
Artigo 8.o
Determinação do montante a pagar
1. Sempre que se prove que a decisão diz respeito a actos não praticados no território do Estado de emissão, o Estado de execução pode decidir reduzir o montante da sanção a aplicar ao montante máximo previsto para actos da mesma natureza, nos termos do direito nacional do Estado de execução, se se tratar de actos da competência deste último.
2. A autoridade competente do Estado de execução deve, se necessário, converter o montante da sanção na moeda do Estado de execução, à taxa de câmbio em vigor no momento em que foi aplicada a sanção.
Artigo 9.o
Legislação de execução
1. Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do presente artigo e no artigo 10.o, a execução da decisão deve regular-se pela legislação do Estado de execução, de modo idêntico ao aplicável às sanções pecuniárias do Estado de execução. As autoridades do Estado de execução têm competência exclusiva para decidir das regras de execução e para estabelecer todas as medidas com ela relacionadas, inclusivamente no que se refere aos motivos de cessação da execução.
2. Se a pessoa condenada puder fornecer prova do pagamento total ou parcial em qualquer Estado, a autoridade competente do Estado de execução deve consultar a autoridade competente do Estado de emissão, pela forma prevista no n.o 3 do artigo 7.o Qualquer parte do montante da sanção que tenha sido cobrada, sob qualquer forma, em qualquer Estado, será integralmente deduzida do montante a aplicar no Estado de execução.
3. As sanções pecuniárias aplicadas a uma pessoa colectiva devem ser executadas, mesmo que o Estado de execução não reconheça o princípio da responsabilidade penal das pessoas colectivas.
Artigo 10.o
Prisão ou outra sanção alternativa em caso de não cobrança da sanção pecuniária
Sempre que não seja possível executar, total ou parcialmente, uma decisão, o Estado de execução pode aplicar sanções alternativas, nomeadamente penas privativas de liberdade, se a sua legislação assim o permitir e se o Estado de emissão tiver previsto a aplicação dessas sanções alternativas na certidão referida no artigo 4.o A medida da sanção alternativa é determinada segundo a lei do Estado de execução, mas não pode exceder o nível máximo indicado na certidão transmitida pelo Estado de emissão.
Artigo 11.o
Amnistia, perdão e revisão da decisão
1. A amnistia e o perdão podem ser concedidos pelo Estado de emissão e também pelo Estado de execução.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, só o Estado de emissão pode decidir sobre o recurso de revisão da decisão.
Artigo 12.o
Cessação da execução
1. A autoridade competente do Estado de emissão deve informar imediatamente a autoridade competente do Estado de execução de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o carácter executório da decisão ou retirar ao Estado de execução, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução.
2. O Estado de execução deve pôr termo à execução da decisão, logo que seja informado pela autoridade competente do Estado de emissão dessa decisão ou medida.
Artigo 13.o
Afectação das importâncias resultantes da execução de decisões
As importâncias resultantes da execução de decisões revertem para o Estado de execução, salvo acordo em contrário entre esse Estado e o Estado de emissão, em particular nos casos referidos na subalínea ii) da alínea b) do artigo 1.o
Artigo 14.o
Informações prestadas pelo Estado de execução
A autoridade competente do Estado de execução deve informar rapidamente a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio de que fique registo escrito:
a) |
Da transmissão da decisão à autoridade competente, nos termos do n.o 6 do artigo 4.o; |
b) |
De qualquer decisão de recusa de reconhecimento ou de execução de uma decisão, nos termos do artigo 4.o ou do n.o 3 do artigo 20.o, acompanhada da respectiva fundamentação; |
c) |
Da não execução, total ou parcial, da decisão, pelos motivos referidos no artigo 8.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 9.o e no n.o 1 do artigo 11.o; |
d) |
Da execução da decisão, assim que esta esteja concluída; |
e) |
Da aplicação de sanções alternativas, nos termos do artigo 10.o |
Artigo 15.o
Consequências da transmissão de uma decisão
1. Sob reserva do disposto no n.o 2, o Estado de emissão não pode prosseguir a execução de uma decisão transmitida nos termos do artigo 4.o
2. O Estado de emissão recupera o direito de execução da decisão:
a) |
Após ter sido informado pelo Estado de execução da não execução, total ou parcial, do não reconhecimento ou da não execução da decisão, no caso do artigo 7.o, com excepção da alínea a) do n.o 2 do artigo 7.o, no caso do n.o 1 do artigo 11.o, e no caso do n.o 3 do artigo 20.o; ou |
b) |
Sempre que o Estado de execução tenha sido informado pelo Estado de emissão de que a responsabilidade pela execução da decisão foi retirada ao Estado de execução, nos termos do artigo 12.o |
3. Se, após a transmissão de uma decisão nos termos do artigo 4.o, uma autoridade do Estado de emissão receber uma quantia em dinheiro que tenha sido paga voluntariamente pela pessoa condenada, a título da decisão, essa autoridade deve informar rapidamente a autoridade competente do Estado de execução. É aplicável o disposto no n.o 2 do artigo 9.o
Artigo 16.o
Línguas
1. A certidão, cujo formulário consta do anexo, deve ser traduzida para a língua oficial, ou para uma das línguas oficiais, do Estado de execução. Aquando da aprovação da presente decisão-quadro ou numa data posterior, qualquer Estado-Membro pode indicar, em declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho, que aceita uma tradução para uma ou várias outras línguas oficiais das instituições da União.
2. A execução da decisão pode ser suspensa durante o tempo necessário à sua tradução, a expensas do Estado de execução.
Artigo 17.o
Encargos
Os Estados-Membros devem renunciar mutuamente ao reembolso dos encargos resultantes da aplicação da presente decisão-quadro.
Artigo 18.o
Relação com outros acordos e convénios
A presente decisão-quadro não prejudica a aplicação de acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais entre Estados-Membros, desde que esses acordos ou convénios permitam ir além do disposto na presente decisão-quadro e contribuam para simplificar ou facilitar ainda mais os procedimentos de execução das sanções pecuniárias.
Artigo 19.o
Aplicação territorial
A presente decisão-quadro é aplicável a Gibraltar.
Artigo 20.o
Execução
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro até 22 de Março de 2007.
2. Cada Estado-Membro pode, por um período não superior a cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente decisão-quadro, limitar a sua aplicação:
a) |
Às decisões a que se referem as subalíneas i) e iv) da alínea a) do artigo 1.o; e/ou |
b) |
Em relação às pessoas colectivas, às decisões relativas a comportamentos para os quais exista um instrumento europeu que preveja a aplicação do princípio da responsabilidade das pessoas colectivas. |
Qualquer Estado-Membro que deseje aplicar o presente número deve enviar uma declaração nesse sentido ao secretário-geral do Conselho, aquando da aprovação da presente decisão-quadro. A declaração será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
3. Os Estados-Membros podem opor-se ao reconhecimento e à execução de decisões sempre que a certidão referida no artigo 4.o levante a suspeita de que os direitos fundamentais ou os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado foram violados. Nesse caso, é aplicável o n.o 3 do artigo 7.o
4. Os Estados-Membros podem aplicar o princípio da reciprocidade relativamente a qualquer Estado-Membro que aplique o n.o 2.
5. Os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o seu direito nacional as obrigações que lhes são impostas pela presente decisão-quadro. O mais tardar até 22 de Março de 2008, o Conselho deve avaliar, com base num relatório elaborado pela Comissão a partir das informações prestadas, em que medida os Estados-Membros deram cumprimento à presente decisão-quadro.
6. O Secretariado-Geral do Conselho deve notificar os Estados-Membros e a Comissão das declarações apresentadas ao abrigo do n.o 7 do artigo 4.o e do artigo 16.o
7. Sem prejuízo do disposto no n.o 7 do artigo 35.o do Tratado, um Estado-Membro que, repetidamente, se tenha visto confrontado com dificuldades ou com a inacção de outro Estado-Membro relativamente ao reconhecimento mútuo e à execução de decisões, sem que tenha podido resolver essas dificuldades através de consultas bilaterais, pode informar o Conselho, a fim de avaliar a transposição da presente decisão-quadro a nível dos Estados-Membros.
8. Qualquer Estado-Membro que, em determinado ano civil, tenha aplicado o n.o 3, deve, no início do ano civil subsequente, informar o Conselho e a Comissão dos casos em que foram invocados os motivos referidos nessa disposição para o não reconhecimento ou a não execução de uma decisão.
9. No prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor da presente decisão-quadro, a Comissão deve elaborar um relatório, com base nas informações recebidas, acompanhado das iniciativas que considerar adequadas. Com base nesse relatório, o Conselho deve proceder à revisão deste artigo, a fim de decidir se o n.o 3 deve ser mantido ou substituído por uma disposição mais específica.
Artigo 21.o
Entrada em vigor
A presente decisão-quadro entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
N. SCHMIT
(1) JO C 278 de 2.10.2001, p. 4.
(2) JO C 271 E de 7.11.2002, p. 423.
(3) JO C 12 de 15.1.2001, p. 10.
(4) JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.
(5) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2245/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 10).
(6) Acção Comum 98/428/JAI do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que cria uma rede judiciária europeia (JO L 191 de 7.7.1998, p. 4).
ANEXO
CERTIDÃO
referida no artigo 4.o da Decisão-quadro 2005/214/JAI do Conselho relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias
a) |
|
b) |
Autoridade que proferiu a decisão que impõe a sanção pecuniária:
|
c) |
Autoridade competente para executar a decisão que impõe a sanção pecuniária no Estado de emissão [se não for a autoridade a que se refere a alínea b)]:
|
d) |
Caso tenha sido designada uma autoridade central para a transmissão administrativa das decisões que impõem sanções pecuniárias no Estado de emissão:
|
e) |
Autoridade ou autoridades que podem ser contactadas [caso tenha(m) sido preenchida(s) a(s) alínea(s) c) e/ou d)]:
|
f) |
Dados relativos à pessoa singular ou colectiva a quem foi imposta a sanção pecuniária: 1. No caso de uma pessoa singular Apelido: Nome(s) próprio(s): Nome de solteira (eventualmente): Alcunhas e pseudónimos (eventualmente): Sexo: Nacionalidade: Número do bilhete de identidade ou número da segurança social (se disponível): Data de nascimento: Local de nascimento: Último paradeiro conhecido: Indicação do idioma ou idiomas que a pessoa compreende [quando conhecido(s)]:
2. No caso de uma pessoa colectiva: Designação: Forma de pessoa colectiva: Número de identificação de pessoa colectiva (se disponível) (1): Sede estatutária (se disponível) (1): Endereço da pessoa colectiva:
|
g) |
Decisão que impõe uma sanção pecuniária:
|
h) |
Estatuto da decisão que impõe a sanção pecuniária
|
i) |
Sanções alternativas, incluindo penas privativas de liberdade
|
j) |
Outras circunstâncias pertinentes para o processo (facultativo): |
k) |
O texto da decisão que impõe a sanção pecuniária vai apenso à certidão. Assinatura da autoridade que emite a certidão e/ou do seu representante que ateste a exactidão do teor da certidão: Nome: Função (título/grau): Data: Carimbo oficial (eventualmente) |
(1) Caso a decisão seja comunicada ao Estado de execução devido ao facto de a pessoa colectiva contra a qual a decisão foi tomada ter a sede estatutária nesse Estado, é obrigatória a indicação do número de registo e da sede estatutária.