Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003L0009

Directiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros

JO L 31 de 6.2.2003, p. 18–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/07/2015; revogado por 32013L0033

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/9/oj

32003L0009

Directiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros

Jornal Oficial nº L 031 de 06/02/2003 p. 0018 - 0025


Directiva 2003/9/CE do Conselho

de 27 de Janeiro de 2003

que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo, ponto 1), alínea b), do seu artigo 63.o

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),

Considerando o seguinte:

(1) Uma política comum de asilo, que inclua um sistema comum europeu de asilo, faz parte integrante do objectivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na Comunidade.

(2) O Conselho Europeu, na sua reunião extraordinária em Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, decidiu desenvolver esforços no sentido de estabelecer um sistema comum europeu de asilo, baseado na aplicação integral e global da Convenção de Genebra relativa ao estatuto dos refugiados, de 28 de Julho de 1951, e do Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, adicional à convenção, assegurando dessa forma que ninguém será reenviado para onde possa ser novamente perseguido, ou seja, mantendo o princípio da não repulsão.

(3) As conclusões de Tampere prevêem que um sistema comum europeu de asilo deve incluir, a curto prazo, condições mínimas comuns de acolhimento dos requerentes de asilo.

(4) O estabelecimento de normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo constitui um passo positivo rumo a uma política de asilo europeia.

(5) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente pela carta dos direitos fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente directiva procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e promover a aplicação dos artigos 1.o e 18.o da referida carta.

(6) No que se refere ao tratamento das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente directiva, os Estados-Membros encontram-se vinculados por obrigações ao abrigo de instrumentos de direito internacional de que são partes e que proíbem a discriminação.

(7) Devem ser estabelecidas normas mínimas relativas às condições de acolhimento dos requerentes de asilo que, em princípio, sejam suficientes para lhes garantir um nível de vida digno e condições de vida equiparáveis em todos os Estados-Membros.

(8) A harmonização das condições de acolhimento dos requerentes de asilo deve contribuir para limitar os movimentos secundários dos requerentes de asilo influenciados pela diversidade das condições de acolhimento.

(9) O acolhimento de grupos com necessidades especiais deve ser especificamente concebido para satisfazer essas necessidades.

(10) O acolhimento dos requerentes que se encontram em regime de retenção deve ser especificamente concebido para satisfazer as suas necessidades nesta situação.

(11) A fim de assegurar a observância das garantias processuais mínimas que consistem na possibilidade de contactar organizações ou pessoas que prestam assistência jurídica, deve ser dada informação sobre essas organizações e esses grupos de pessoas.

(12) As possibilidades de abuso do sistema de acolhimento devem ser limitadas prevendo-se os casos para a redução ou a retirada do benefício das condições de acolhimento aos requerentes de asilo.

(13) A eficácia dos sistemas de acolhimento nacionais e a cooperação entre os Estados-Membros em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo devem ser asseguradas.

(14) Deve ser promovida uma coordenação adequada entre as autoridades competentes em matéria de acolhimento de requerentes de asilo, pelo que devem ser incentivadas relações harmoniosas entre as comunidades locais e os centros de alojamento.

(15) É da própria natureza das normas mínimas que os Estados-Membros possam aprovar ou manter disposições mais favoráveis destinadas aos nacionais de países terceiros e aos apátridas que solicitam protecção internacional a um Estado-Membro.

(16) Neste espírito, os Estados-Membros são igualmente convidados a aplicar as disposições da presente directiva aos procedimentos de decisão sobre pedidos de formas de protecção diferentes das que decorrem da Convenção de Genebra para os nacionais de países terceiros e os apátridas que não são considerados refugiados.

(17) A aplicação da presente directiva deve ser objecto de uma avaliação regular.

(18) Atendendo a que os objectivos da acção encarada, a saber, o estabelecimento de normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(19) Em conformidade com o artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou, por carta de 18 de Agosto de 2001, o seu desejo de participar na adopção e na aplicação da presente directiva.

(20) Em conformidade com o artigo 1.o do referido protocolo, a Irlanda não participa na adopção da presente directiva. Por conseguinte e sem prejuízo do artigo 4.o do citado protocolo, as disposições da presente directiva não são aplicáveis à Irlanda.

(21) Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente directiva, pelo que esta a não vincula nem lhe é aplicável,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

OBJECTIVO, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objectivo

A presente directiva tem por objectivo estabelecer normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) "Convenção de Genebra", a Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, de 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967;

b) "Pedido de asilo", o pedido apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida que possa ser considerado como um pedido de protecção internacional dirigido a um Estado-Membro, ao abrigo da Convenção de Genebra. Um pedido de protecção internacional deve ser considerado um pedido de asilo, salvo se o nacional de um país terceiro ou o apátrida solicitar expressamente outra forma de protecção susceptível de ser objecto de um pedido separado;

c) "Requerente" ou "requerente de asilo", um nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de asilo que ainda não foi objecto de decisão definitiva;

d) "Membros da família", desde que a família já esteja constituída no país de origem, os seguintes familiares do requerente de asilo que se encontram no mesmo Estado-Membro devido ao seu pedido de asilo:

i) o cônjuge do requerente de asilo ou o parceiro não casado vivendo numa relação estável, sempre que a legislação ou a prática desse Estado-Membro tratar, na sua lei sobre estrangeiros, as uniões de facto de modo comparável aos casais que tenham contraído matrimónio,

ii) os filhos menores do casal referido na subalínea i) ou do requerente de asilo, desde que sejam solteiros e dependentes, independentemente de terem nascido do casamento, fora do casamento, ou os adoptados, nos termos do direito nacional;

e) "Refugiado", a pessoa que preenche os requisitos estabelecidos no ponto A do artigo 1.o da Convenção de Genebra;

f) "Estatuto de refugiado", a situação concedida por um Estado-Membro a uma pessoa refugiada e que nessa qualidade seja admitida no território desse Estado-Membro;

g) "Procedimentos" e "recursos", os procedimentos e os recursos estabelecidos pelos Estados-Membros no seu direito nacional;

h) "Menores não acompanhados", as pessoas com idade inferior a 18 anos que entrem no território dos Estados-Membros não acompanhadas por um adulto que, por força da lei ou do costume, se responsabilize por elas e enquanto não são efectivamente tomadas a cargo por essa pessoa; estão incluídos os menores abandonados após a entrada no território dos Estados-Membros;

i) "Condições de acolhimento", o conjunto de medidas tomadas pelos Estados-Membros a favor dos requerentes de asilo em conformidade com a presente directiva;

j) "Condições materiais de acolhimento", as condições de acolhimento que compreendem o alojamento, a alimentação e o vestuário, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões ou de subsídios para despesas diárias;

k) "Retenção", qualquer medida de isolamento de um requerente de asilo por um Estado-Membro numa zona especial, no interior da qual o requerente é privado da liberdade de circulação;

l) "Centro de alojamento", qualquer local utilizado para o alojamento colectivo dos requerentes de asilo.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1. A presente directiva é aplicável a todos os nacionais de países terceiros e apátridas que apresentem um pedido de asilo na fronteira ou no território de um Estado-Membro enquanto lhes for permitido permanecer nesse território na qualidade de requerentes de asilo, bem como aos membros das suas famílias, se estes estiverem abrangidos pelo referido pedido de asilo nos termos do direito nacional.

2. A presente directiva não é aplicável aos pedidos de asilo diplomático ou territorial apresentados nas representações dos Estados-Membros.

3. A presente directiva não é aplicável em caso de aplicação das disposições da Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento(5).

4. Os Estados-Membros podem decidir aplicar a presente directiva aos procedimentos de decisão sobre pedidos de formas de protecção diferentes das que decorrem da Convenção de Genebra para os nacionais de países terceiros ou os apátridas que não sejam considerados refugiados.

Artigo 4.o

Disposições mais favoráveis

Os Estados-Membros podem aprovar ou manter disposições mais favoráveis em matéria de condições de acolhimento dos requerentes de asilo e de outros parentes próximos do requerente que se encontrem no mesmo Estado-Membro, nos casos em que dele dependam ou por razões humanitárias, desde que essas disposições sejam compatíveis com a presente directiva.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS CONDIÇÕES DE ACOLHIMENTO

Artigo 5.o

Informação

1. Os Estados-Membros devem informar os requerentes de asilo, num prazo razoável nunca superior a 15 dias após o depósito do seu pedido de asilo junto da autoridade competente, pelo menos das vantagens de que poderão beneficiar e das obrigações que terão de respeitar no âmbito das condições de acolhimento.

Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes sejam informados sobre as organizações ou os grupos de pessoas que prestam assistência jurídica específica e das organizações que os poderão apoiar ou informar relativamente às condições de acolhimento disponíveis, incluindo a assistência médica.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas no n.o 1 sejam fornecidas por escrito e, se possível, numa língua que seja razoável presumir que os requerentes compreendem. Essas informações podem ser também, quando apropriado, prestadas oralmente.

Artigo 6.o

Documentação

1. Os Estados-Membros devem assegurar que, no prazo de três dias após o depósito de um pedido junto das autoridades competentes, o requerente receba um documento emitido em seu nome que certifique o seu estatuto de requerente de asilo ou que ateste que está autorizado a permanecer no território do Estado-Membro enquanto o seu pedido estiver pendente ou a ser examinado.

Se o detentor deste documento não tiver a liberdade de circular na totalidade ou em parte do território do Estado-Membro, o certificado deve atestar igualmente esse facto.

2. Os Estados-Membros podem excluir a aplicação do presente artigo quando o requerente de asilo se encontre em regime de retenção e durante o exame de um pedido de asilo apresentado na fronteira ou no âmbito de um procedimento destinado a determinar o direito de o requerente entrar legalmente no território de um Estado-Membro. Em casos específicos, durante o exame de um pedido, os Estados-Membros podem fornecer aos requerentes outros elementos comprovativos equivalentes aos contidos no documento a que se refere o n.o 1.

3. O documento a que se refere o n.o 1 não atesta necessariamente a identidade do requerente de asilo.

4. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para fornecer aos requerentes de asilo o documento a que se refere o n.o 1, que deverá ser válido pelo período em que sejam autorizados a permanecer no território ou na fronteira do Estado-Membro em causa.

5. Os Estados-Membros podem fornecer aos requerentes de asilo um documento de viagem quando sobrevenham razões humanitárias graves que exijam a sua presença noutro Estado.

Artigo 7.o

Residência e liberdade de circulação

1. Os requerentes de asilo podem circular livremente no território do Estado-Membro de acolhimento ou no interior de uma área que lhes for fixada por esse Estado-Membro. A área fixada não deve afectar a esfera inalienável da vida privada e deve deixar uma margem de manobra suficiente para garantir o acesso a todos os benefícios ao abrigo da presente directiva.

2. Os Estados-Membros podem decidir da residência do requerente de asilo por razões de interesse público, de ordem pública ou, sempre que necessário, para o rápido tratamento e acompanhamento eficaz do seu pedido.

3. Os Estados-Membros podem, quando necessário, por exemplo por razões de direito ou de ordem pública, confinar um requerente a um local determinado nos termos do direito nacional.

4. Os Estados-Membros podem sujeitar a atribuição das condições materiais de acolhimento à residência efectiva dos requerentes de asilo num local determinado, fixado pelos Estados-Membros. Essa decisão, que poderá ter carácter genérico, deve ser tomada de forma individual e ser estabelecida na legislação nacional.

5. Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de conceder aos requerentes de asilo uma autorização temporária de abandonar o local de residência referido nos n.os 2 e 4 e/ou a área fixada referida no n.o 1. As decisões devem ser tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e, no caso de serem negativas, devem ser fundamentadas.

O requerente não carece de autorização para comparecer junto das autoridades e dos tribunais, se a sua comparência for necessária.

6. Os Estados-Membros devem exigir aos requerentes que comuniquem o seu endereço às autoridades competentes e que as notifiquem, o mais rapidamente possível, de qualquer alteração de endereço.

Artigo 8.o

Famílias

Quando forneçam alojamento ao requerente, os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para manter tanto quanto possível a unidade da família que se encontre presente no seu território. As medidas a que se refere o presente artigo devem ser aplicadas com o acordo dos requerentes de asilo.

Artigo 9.o

Assistência médica

Por motivos de saúde pública, os Estados-Membros podem exigir que os requerentes sejam submetidos a um exame médico.

Artigo 10.o

Escolaridade e educação dos menores

1. Os Estados-Membros devem permitir aos filhos menores dos requerentes de asilo e aos requerentes de asilo menores o acesso ao sistema de ensino em condições semelhantes às dos nacionais do Estado-Membro de acolhimento, enquanto não tiver sido executada contra eles ou contra os seus pais uma medida de afastamento. O ensino pode ser ministrado nos centros de acolhimento.

O Estado-Membro em causa pode determinar que esse acesso se limite ao sistema de ensino público.

A idade dos menores deve ser inferior à idade da maioridade legal no Estado-Membro em que o pedido de asilo tenha sido depositado ou esteja a ser examinado. Os Estados-Membros não podem retirar a um menor a possibilidade de continuação dos estudos secundários unicamente pela razão de o menor ter atingido a idade da maioridade legal.

2. O acesso ao sistema de ensino não pode ser adiado por um período superior a três meses a contar da data de depósito do pedido de asilo pelo menor ou pelos seus pais. Este período pode ser alargado a um ano quando seja facultado ensino específico para facilitar o acesso ao sistema de ensino.

3. Quando o acesso ao sistema de ensino nos termos do n.o 1 não for possível devido à situação específica do menor, o Estado-Membro de acolhimento pode facultar outras modalidades de ensino.

Artigos 11.o

Emprego

1. Os Estados-Membros devem determinar um prazo, a contar da data de depósito do pedido de asilo, durante o qual um requerente não terá acesso ao mercado de trabalho.

2. Se um ano após a apresentação de um pedido de asilo não tiver sido tomada uma decisão em primeira instância e esse atraso não puder ser imputado ao requerente, os Estados-Membros devem decidir em que condições é concedido ao requerente de asilo o acesso ao mercado de trabalho.

3. Nos casos em que o recurso de uma decisão negativa proferida num procedimento regular tenha efeito suspensivo, o acesso ao mercado de trabalho não será retirado durante o procedimento de recurso enquanto não tiver sido notificada uma decisão negativa sobre o recurso.

4. Por razões de política laboral, os Estados-Membros podem dar prioridade aos cidadãos da União Europeia e aos nacionais dos Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e ainda a nacionais de países terceiros que sejam residentes legais.

Artigo 12.o

Formação profissional

Os Estados-Membros podem autorizar o acesso dos requerentes de asilo à formação profissional independentemente de estes terem ou não acesso ao mercado de trabalho.

O acesso à formação profissional relacionado com um contrato de trabalho fica subordinado à possibilidade de o requerente ter acesso ao mercado de trabalho nos termos do artigo 11.o

Artigo 13.o

Disposições gerais em matéria de condições materiais de acolhimento e de cuidados de saúde

1. Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes de asilo tenham acesso às condições materiais de acolhimento quando apresentam o seu pedido de asilo.

2. Os Estados-Membros devem tomar medidas relativas às condições materiais de acolhimento, a fim de assegurar um nível de vida adequado em termos de saúde e para permitir a subsistência dos requerentes.

Os Estados-Membros devem assegurar que esse nível de vida seja também garantido no caso de pessoas com necessidades especiais, em conformidade com o artigo 17.o, bem como no caso de pessoas em regime de retenção.

3. Os Estados-Membros podem fazer depender a concessão de todas ou de algumas condições materiais de acolhimento e de cuidados de saúde da condição de os requerentes não disporem de meios suficientes para terem um nível de vida adequado à sua saúde e para permitir a sua subsistência.

4. Os Estados-Membros podem exigir aos requerentes que contribuam, total ou parcialmente, para a cobertura das despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento e dos cuidados de saúde previstos na presente directiva, nos termos do n.o 3, se os requerentes de asilo tiverem recursos suficientes, por exemplo se tiverem trabalhado durante um período de tempo razoável.

Se se verificar que um requerente de asilo dispunha de meios suficientes para custear as condições materiais de acolhimento e os cuidados de saúde na altura em que estas necessidades básicas foram providas, os Estados-Membros podem pedir-lhe o respectivo reembolso.

5. As condições materiais de acolhimento podem ser fornecidas em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões, ou por uma combinação das duas fórmulas.

Sempre que os Estados-Membros concederem condições materiais de acolhimento sob a forma de subsídios ou cupões, o montante destes deve ser fixado em conformidade com os princípios enunciados no presente artigo.

Artigo 14.o

Normas em matéria de condições materiais de acolhimento

1. Se for fornecido alojamento em espécie, deve sê-lo sob uma das seguintes formas ou por uma combinação das mesmas:

a) Em instalações utilizadas para alojar os requerentes durante o exame de pedidos de asilo que tenham sido depositados na fronteira;

b) Em centros de acolhimento que proporcionem um nível de vida adequado;

c) Em casas particulares, apartamentos, hotéis ou noutras instalações adaptadas para acolher requerentes de asilo.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes a quem sejam facultadas as formas de alojamento previstas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1:

a) Beneficiem de uma protecção da sua vida familiar;

b) Tenham a possibilidade de comunicar com a sua família, os seus consultores jurídicos, os representantes do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e as organizações não governamentais reconhecidas pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros devem prestar especial atenção à prevenção das agressões no interior das instalações e dos centros de acolhimento a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 1.

3. Os Estados-Membros devem assegurar, se for caso disso, que os filhos menores dos requerentes ou os requerentes menores sejam alojados com os pais ou com o membro adulto da família por eles responsável por força da lei ou do costume.

4. Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes só sejam transferidos de uma instalação de alojamento para outra quando tal for necessário. Os Estados-Membros devem conceder aos requerentes a possibilidade de informar os seus consultores jurídicos da transferência e do seu novo endereço.

5. As pessoas que trabalham nos centros de acolhimento devem ter formação adequada e estão sujeitas ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções.

6. Os Estados-Membros podem autorizar os requerentes a participar na gestão dos recursos materiais e dos aspectos não materiais da vida no centro, por intermédio de um comité ou conselho consultivo representativo dos residentes.

7. Os consultores jurídicos ou outros dos requerentes de asilo e os representantes do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou as organizações não governamentais designadas por este último e reconhecidas pelo Estado-Membro em causa devem ter acesso aos centros de acolhimento e a outras instalações de alojamento por forma a assistir os referidos requerentes de asilo. Só podem ser impostas restrições a este acesso por razões de segurança dos centros e instalações e dos requerentes de asilo.

8. Os Estados-Membros podem estabelecer, a título excepcional, condições materiais de acolhimento diferentes das previstas no presente artigo por um período razoável, que deve ser o mais curto possível, sempre que:

- seja necessária uma avaliação inicial das necessidades específicas dos requerentes,

- numa dada área geográfica não estejam disponíveis as condições materiais de acolhimento previstas no presente artigo,

- as capacidades de alojamento normalmente disponíveis se encontrem temporariamente esgotadas,

- os requerentes de asilo estejam em regime de retenção ou em dependências fronteiriças que não podem abandonar.

Estas diferentes condições devem, em todo o caso, prover às necessidades básicas.

Artigo 15.o

Cuidados de saúde

1. Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes beneficiem dos cuidados de saúde necessários, que incluem, pelo menos, os cuidados de urgência e o tratamento básico de doenças.

2. Os Estados-Membros devem prestar a assistência médica ou outra necessária aos requerentes com necessidades especiais.

CAPÍTULO III

REDUÇÃO OU RETIRADA DO BENEFÍCIO DAS CONDIÇÕES DE ACOLHIMENTO

Artigo 16.o

Redução ou retirada do benefício das condições de acolhimento

1. Os Estados-Membros podem reduzir ou retirar o benefício das condições de acolhimento nos seguintes casos:

a) Se o requerente de asilo:

- abandonar o local de residência estabelecido pela autoridade competente sem a informar ou sem a autorização que lhe é exigida, ou

- não cumprir as obrigações de se apresentar ou não satisfizer pedidos no sentido de fornecer informações ou comparecer para entrevistas pessoais sobre o processo de asilo durante um período razoável estabelecido no direito nacional, ou

- tiver já depositado um pedido no mesmo Estado-Membro.

Se o requerente for encontrado ou se apresentar voluntariamente às autoridades competentes, deve ser tomada, com base nas razões do seu desaparecimento, uma decisão devidamente fundamentada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições de acolhimento;

b) Se o requerente tiver dissimulado os seus recursos financeiros e, portanto, beneficiar indevidamente das condições materiais de acolhimento.

Se se verificar que um requerente de asilo dispunha de meios suficientes para custear as condições materiais de acolhimento e os cuidados de saúde na altura em que estas necessidades básicas foram providas, os Estados-Membros podem pedir-lhe o respectivo reembolso.

2. Os Estados-Membros podem recusar o benefício das condições de acolhimento nos casos em que o requerente de asilo não tiver provado que o seu pedido de asilo foi apresentado logo que razoavelmente praticável após a sua chegada ao Estado-Membro.

3. Os Estados-Membros podem estabelecer sanções aplicáveis a violações graves das regras vigentes nos centros de acolhimento, bem como a comportamentos violentos graves.

4. As decisões relativas à redução, à retirada ou à recusa do benefício das condições de acolhimento ou às sanções mencionadas nos n.os 1, 2 e 3 devem ser tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e devem ser fundamentadas. As decisões devem ter exclusivamente por base a situação particular da pessoa em causa, em especial no que se refere às pessoas abrangidas pelo artigo 17.o, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Sejam quais forem as circunstâncias, os Estados-Membros devem assegurar o acesso aos cuidados de saúde urgentes.

5. Os Estados-Membros devem assegurar que as condições materiais de acolhimento não sejam retiradas ou reduzidas antes de ser tomada uma decisão negativa.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS

Artigo 17.o

Princípio geral

1. No âmbito da legislação nacional de transposição das disposições do capítulo II relativas às condições materiais de acolhimento, bem como aos cuidados de saúde, os Estados-Membros devem ter em conta a situação das pessoas particularmente vulneráveis, designadamente os menores, os menores não acompanhados, os deficientes, os idosos, as grávidas, as famílias monoparentais com filhos menores e as pessoas que tenham sido sujeitas a actos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.

2. O n.o 1 só é aplicável às pessoas cujas necessidades especiais tenham sido comprovadas através de uma avaliação individual da sua situação.

Artigo 18.o

Menores

1. Os interesses superiores da criança constituem uma consideração primordial para os Estados-Membros na transposição das disposições da presente directiva respeitantes aos menores.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou de conflitos armados, tenham acesso aos serviços de reabilitação e garantirão uma assistência psicológica adequada, providenciando, se necessário, apoio qualificado.

Artigo 19.o

Menores não acompanhados

1. Os Estados-Membros devem tomar, o mais rapidamente possível, medidas que garantam a necessária representação dos menores não acompanhados por um tutor legal ou, se for caso disso, por uma organização responsável pelos cuidados e o bem-estar de menores, ou por qualquer outro tipo de representação adequada. As autoridades competentes devem avaliar regularmente a situação desses menores.

2. Os menores não acompanhados que apresentem um pedido de asilo, desde o momento em que são autorizados a entrar no território até ao momento em que têm de deixar o Estado-Membro de acolhimento no qual o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado, deve ser alojados:

a) Junto de familiares adultos;

b) Numa família de acolhimento;

c) Em centros de acolhimento com instalações especiais para menores;

d) Noutros locais de alojamento que disponham de instalações adequadas a menores.

Os Estados-Membros podem colocar menores não acompanhados, com idade igual ou superior a 16 anos, em centros de acolhimento para requerentes de asilo adultos.

Na medida do possível, os irmãos devem ser mantidos juntos, tendo em conta os interesses superiores do menor e, em especial, a sua idade e maturidade. As alterações de local de residência dos menores não acompanhados devem ser limitadas ao mínimo.

3. Os Estados-Membros, protegendo os interesses superiores do menor não acompanhado, devem envidar todos os esforços para encontrar, logo que possível, os membros da sua família. Nos casos em que a vida ou a integridade física de um menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se ficaram no país de origem, é conveniente que a recolha, o tratamento e a divulgação de informações respeitantes a essas pessoas sejam realizados a título confidencial, para evitar comprometer a sua segurança.

4. O pessoal que trabalha com menores não acompanhados deve ter tido ou receber formação adequada às necessidades dos menores e está sujeito ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 20.o

Vítimas de tortura ou violência

Os Estados-Membros devem assegurar que, se necessário, às pessoas que tenham sido vítimas de actos de tortura, de violação ou de outros actos de violência graves seja dispensado tratamento adequado dos danos causados pelos actos referidos.

CAPÍTULO V

RECURSOS

Artigo 21.o

Recursos

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões negativas relativas à concessão de benefícios ao abrigo da presente directiva ou as decisões tomadas nos termos do artigo 7.o que afectem individualmente requerentes de asilo sejam passíveis de recurso nos termos do direito nacional. Pelo menos na última instância, deve ser concedida a possibilidade de recurso ou de revisão perante uma instância judicial.

2. As modalidades de acesso a assistência jurídica nos casos acima referidos devem ser definidas no direito nacional.

CAPÍTULO VI

MEDIDAS DESTINADAS A TORNAR MAIS EFICAZ O SISTEMA DE ACOLHIMENTO

Artigo 22.o

Cooperação

Os Estados-Membros devem transmitir regularmente à Comissão os dados relativos ao número de pessoas, repartidos por idade e por sexo, que beneficiam de condições de acolhimento, bem como uma informação exaustiva sobre o tipo, a denominação e o formato dos documentos previstos no artigo 6.o

Artigo 23.o

Sistema de orientação, de acompanhamento e de controlo

Os Estados-Membros, no devido respeito pela respectiva estrutura constitucional, devem assegurar normas de orientação, de acompanhamento e de controlo do nível das condições de acolhimento.

Artigo 24.o

Pessoal e recursos

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar que as autoridades e outras organizações encarregues da aplicação da presente directiva beneficiem da formação de base útil em relação às necessidades dos requerentes de asilo de ambos os sexos.

2. Os Estados-Membros devem prever os recursos necessários à aplicação das disposições nacionais aprovadas para efeitos de transposição da presente directiva.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.o

Relatórios

Até 6 de Agosto de 2006, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva e propor as alterações eventualmente necessárias.

Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão todas as informações adequadas à elaboração do relatório, nomeadamente os dados estatísticos previstos no artigo 22.o, até 6 de Fevereiro de 2006.

Após a apresentação do relatório, a Comissão deve apresentar, pelo menos de cinco em cinco anos, um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva.

Artigo 26.o

Transposição

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 6 de Fevereiro de 2005 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições nacionais que aprovem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 27.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 28.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Papandreou

(1) JO C 213 E de 31.7.2001, p. 286.

(2) Parecer emitido em 25 de Abril de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 48 de 21.2.2002, p. 63.

(4) JO C 107 de 3.5.2002, p. 85.

(5) JO L 212 de 7.8.2001, p. 12.

Top