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Document 32002R1406
Regulation (EC) No 1406/2002 of the European Parliament and of the Council of 27 June 2002 establishing a European Maritime Safety Agency (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n.° 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n.° 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 208 de 5.8.2002, p. 1–9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 06/10/2016
Regulamento (CE) n.° 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 208 de 05/08/2002 p. 0001 - 0009
Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Junho de 2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 80.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta a parecer do Comité Económico e Social(2), Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3), Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4), Considerando o seguinte: (1) A Comunidade aprovou um grande número de medidas legislativas destinadas a melhorar a segurança e a evitar a poluição no transporte marítimo. Para ser eficaz, essa legislação deve ser aplicada de forma adequada e uniforme em toda a Comunidade. Desse modo será possível garantir condições equitativas, reduzir as distorções da concorrência resultantes das vantagens económicas de que beneficiam os navios não conformes e recompensar os agentes marítimos que actuem com seriedade. (2) Determinadas funções actualmente desempenhadas a nível comunitário ou nacional podem ser executadas por um organismo especializado constituído por peritos. Na realidade, verifica-se a necessidade da existência de um apoio técnico e científico e de um nível de especialização elevado e estável, a fim de aplicar adequadamente a legislação comunitária nos domínios da segurança marítima e da prevenção da poluição pelos navios, bem como de acompanhar a sua aplicação e avaliar a eficácia das medidas em vigor. Verifica-se assim, no contexto da actual estrutura institucional e de equilíbrio de poderes da Comunidade, a necessidade de criação de uma Agência Europeia da Segurança Marítima ("Agência"). (3) Em termos gerais, a Agência constituirá o organismo técnico que dotará a Comunidade dos meios necessários para actuar de forma eficaz no sentido de melhorar a regulamentação global no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição pelos navios. A Agência assistirá a Comissão no processo permanente de actualização da legislação comunitária no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição pelos navios e proporcionará o apoio necessário para garantir a aplicação convergente e efectiva dessa legislação em toda a Comunidade, assistindo a Comissão na realização das missões que lhe são confiadas pela legislação comunitária actual e futura sobre segurança marítima e prevenção da poluição pelos navios. (4) Para a concretização adequada dos objectivos para os quais a Agência foi criada, é oportuno que esta desempenhe uma série de outras funções importantes destinadas a melhorar a segurança marítima e a prevenção da poluição pelos navios nas águas dos Estados-Membros. Neste domínio, a Agência colaborará com os Estados-Membros na organização de actividades de formação adequadas sobre a inspecção de navios pelo Estado do porto e sobre questões relacionadas com o Estado de pavilhão e na prestação de assistência técnica em matéria de aplicação da legislação comunitária. A Agência promoverá a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão, tal como previsto na Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Directiva 93/75/CEE do Conselho(5), e desenvolverá e operará todos os sistemas de informação necessários aos objectivos da citada directiva e actividades de investigações relacionadas com acidentes marítimos graves. A Agência fornecerá à Comissão e aos Estados-Membros informações e dados objectivos, fiáveis e comparáveis sobre segurança marítima e prevenção da poluição, a fim de lhes permitir tomarem as iniciativas necessárias para melhorar as medidas existentes e avaliar a sua eficácia. A Agência porá os conhecimentos da Comunidade em matéria de segurança marítima ao dispor dos Estados candidatos à adesão e estará aberta à participação desses Estados e de outros países terceiros que tenham celebrado acordos com a Comunidade por força dos quais adoptam e aplicam a legislação comunitária em matéria de segurança marítima e de prevenção da poluição pelos navios. (5) A Agência promoverá o estabelecimento de uma melhor cooperação entre os Estados-Membros e desenvolverá e difundirá as melhores práticas na Comunidade. Tal contribuirá, por seu lado, para melhorar o sistema geral de segurança marítima na Comunidade, bem como para reduzir o risco de acidentes marítimos, de poluição marinha e de perda de vidas humanas no mar. (6) A fim de desempenhar correctamente as funções confiadas à Agência, é necessário que os seus funcionários efectuem visitas aos Estados-Membros a fim de acompanharem o funcionamento global do sistema comunitário de segurança marítima e de prevenção da poluição pelos navios. As visitas devem realizar-se nos termos de uma política a estabelecer pelo Conselho de Administração da Agência e devem ser facilitadas pelas autoridades dos Estados-Membros. (7) A Agência deverá aplicar a legislação comunitária pertinente relativa ao acesso do público a documentos e à protecção das pessoas relativamente ao tratamento de dados de carácter pessoal. Deverá fornecer ao público e a terceiros interessados informações objectivas, fiáveis e facilmente compreensíveis em relação ao seu trabalho. (8) Quanto à responsabilidade contratual da Agência, que é regida pelo direito aplicável ao contrato celebrado pela mesma, o Tribunal de Justiça é competente para deliberar por força de uma cláusula compromissória do contrato. O Tribunal de Justiça é também competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos decorrentes da responsabilidade extracontratual da Agência. (9) Para garantir efectivamente o exercício das actividades da Agência, os Estados-Membros e a Comissão estarão representados num Conselho de Administração dotado dos poderes necessários para elaborar o orçamento, verificar a sua execução, adoptar as regras financeiras apropriadas, definir procedimentos de trabalho transparentes no tocante à tomada de decisões pela Agência, aprovar o seu programa de trabalho, analisar os pedidos de assistência técnica dos Estados-Membros, definir uma política de visitas aos Estados-Membros e nomear o director executivo. À luz do carácter eminentemente técnico e científico da missão e das tarefas atribuídas a esta Agência, afigura-se adequado que o Conselho de Administração seja composto por um representante de cada Estado-Membro e quatro representantes da Comissão, com um alto nível de conhecimentos especializados. Para melhor garantir o mais alto nível de conhecimentos especializados e experiência do Conselho de Administração e para implicar intimamente os sectores mais pertinentes nas actividades da Agência, a Comissão nomeará profissionais independentes destes sectores membros do Conselho sem direito de voto com base no mérito pessoal e na sua experiência no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição pelos navios e não a título de representantes de determinadas organizações profissionais. (10) O bom funcionamento da Agência exige que o seu director executivo seja nomeado com base no mérito e nas capacidades de gestão e administrativas comprovadas, bem como na competência e na experiência pertinentes para a segurança marítima e a prevenção ocasionada por navios e que desempenhe a sua função com total independência e flexibilidade quanto à organização do funcionamento interno da Agência. Com esse fim em vista, o director executivo elaborará e tomará todas as medidas necessárias para garantir a boa execução do programa de trabalho da Agência, procederá à preparação de um projecto de relatório geral anual a apresentar ao Conselho de Administração, elaborará previsões das receitas e despesas da Agência e executará o orçamento. (11) A fim de assegurar a plena autonomia e independência da Agência, considera-se necessário dotá-la de um orçamento próprio, cujas receitas sejam essencialmente constituídas por uma contribuição da Comunidade. (12) Nos últimos anos, à medida que foram criadas mais agências descentralizadas, a autoridade orçamental procurou melhorar a transparência e o controlo da gestão do financiamento comunitário às mesmas atribuído, em particular no que respeita à inscrição das taxas no orçamento, ao controlo financeiro, ao poder de quitação, à contribuição para o regime de pensões e aos processos orçamentais internos (código de conduta). De um modo semelhante, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Anti-Fraude (OLAF)(6) devem aplicar-se sem quaisquer restrições à agência, que deverá ficar também sujeita ao Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias em matéria de inquéritos internos do Organismo Europeu de Luta Anti-Fraude (OLAF)(7). (13) No prazo de cinco anos a contar da data em que a Agência tenha assumido as suas responsabilidades, o Conselho de Administração encomendará uma avaliação externa independente da execução do presente regulamento, da Agência e das suas práticas de trabalho para estabelecer um elevado nível de segurança marítima e de prevenção da poluição por navios, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I OBJECTIVOS E FUNÇÕES Artigo 1.o Objectivos 1. O presente regulamento institui a Agência Europeia da Segurança Marítima, a seguir designada "Agência", com vista a garantir um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima, bem como de prevenção da poluição pelos navios na Comunidade. 2. A Agência proporciona aos Estados-Membros e à Comissão o apoio técnico e científico necessário, bem como um elevado nível de especialização, a fim de os assistir na aplicação correcta da legislação comunitária no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição pelos navios, no controlo da sua aplicação e na avaliação da eficácia das medidas em vigor. Artigo 2.o Funções A fim de garantir a realização dos objectivos descritos no artigo 1.o, a Agência desempenha as seguintes funções: a) Assistir a Comissão, se necessário, nos trabalhos preparatórios para a actualização e desenvolvimento da legislação comunitária no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição pelos navios, nomeadamente no que diz respeito à evolução da legislação internacional neste domínio. Esta tarefa inclui a análise dos projectos de investigação desenvolvidos no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição pelos navios; b) Assistir a Comissão na aplicação eficaz da legislação comunitária sobre segurança marítima e da prevenção da poluição pelos navios em toda a Comunidade. Em particular, a Agência: i) Controla o funcionamento geral do regime comunitário de inspecção pelo Estado do porto, o que pode incluir visitas aos Estados-Membros, e sugere à Comissão possíveis melhorias neste domínio; ii) Presta à Comissão o apoio técnico necessário para fins de participação nos trabalhos dos órgãos técnicos do memorando de Acordo de Paris para a inspecção de navios pelo Estado do porto; iii) Assiste a Comissão na realização de qualquer função que lhe seja atribuída pela actual e futura legislação comunitária em matéria de segurança marítima e de prevenção da poluição pelos navios, nomeadamente a legislação aplicável às sociedades de classificação, à segurança dos navios de passageiros, bem como a legislação aplicável à segurança, formação, certificação e serviço de quartos das tripulações dos navios; c) Colaborar com os Estados-Membros: i) Na organização de acções relevantes de formação nos domínios respeitantes às competências do Estado do porto e do Estado de bandeira; ii) No desenvolvimento de soluções técnicas e na prestação de assistência técnica para a implementação da legislação comunitária; d) Facilitar a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão nos domínios abrangidos pela Directiva 2002/59/CE. Em especial, a Agência: i) Promove a cooperação entre os Estados ribeirinhos das zonas marítimas em causa, nos domínios abrangidos por aquela directiva; ii) Desenvolve e explora os sistemas de informação necessários à realização dos objectivos da directiva; e) Facilitar a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão na concepção de uma metodologia comum, tomando na devida conta os diferentes sistemas jurídicos dos Estados-Membros para a investigação de acidentes marítimos, segundo os princípios acordados a nível internacional, na prestação de apoio aos Estados-Membros nas actividades relacionadas com inquéritos a acidentes marítimos graves e na análise dos relatórios existentes de inquéritos a acidentes; f) A Agência proporciona à Comissão e aos Estado-Membros informações objectivas, fiáveis e comparáveis, bem como dados sobre a segurança marítima e a poluição pelos navios, que lhes permitam tomar as medidas necessárias para melhorar a segurança marítima e a prevenção da poluição pelos navios e avaliar a eficácia das medidas em vigor. Essas tarefas incluem a recolha, o registo e a avaliação de dados técnicos nos domínios da segurança marítima e do tráfego marítimo, mas também no domínio da poluição marinha tanto acidental como intencional, a exploração sistemática das bases de dados existentes, incluindo a sua "fertilização cruzada" e, caso adequado, o desenvolvimento de bases de dados suplementares. Com base nos dados coligidos, a Agência assiste também a Comissão na publicação semestral de informações relativas aos navios cujo acesso aos portos da Comunidade foi recusado em aplicação da Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-Membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto)(8). A Agência assiste igualmente a Comissão e os Estados-Membros nas acções por estes desenvolvidas para melhorar a identificação e investigação de navios responsáveis por descargas ilícitas. g) Durante as negociações com os Estados candidatos à adesão, a Agência pode fornecer apoio técnico para a aplicação da legislação comunitária no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição pelos navios. Esta tarefa deve ser coordenada com os programas de cooperação regional existentes e incluir, se necessário, a organização de acções de formação relevantes. Artigo 3.o Visitas aos Estados-Membros 1. A fim de executar as tarefas que lhe são confiadas, a Agência pode efectuar visitas aos Estados-Membros, de acordo com a política definida pelo Conselho de Administração. As autoridades nacionais dos Estados-Membros devem facilitar o trabalho do pessoal da Agência. 2. A Agência informa o Estado-Membro em causa da visita prevista, da identidade dos funcionários mandatados, bem como da data do seu início. Os funcionários da Agência mandatados para essas visitas fá-las-ão mediante a apresentação de uma decisão do director executivo da Agência especificando o objectivo e a finalidade da sua missão. 3. No fim de cada visita, a Agência redige um relatório e envia-o à Comissão e ao Estado-Membro interessado. Artigo 4.o Transparência e protecção das informações 1. No tratamento dos pedidos de acesso a documentos em seu poder, a Agência aplica os princípios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(9). 2. A Agência pode fazer comunicações, por iniciativa própria, nos domínios da sua competência. Em especial, assegurará que sejam rapidamente fornecidos ao público e a quaisquer partes interessadas informações objectivas, fiáveis e facilmente compreensíveis sobre o seu trabalho. 3. O Conselho de Administração estabelece as normas internas necessárias para a aplicação dos n.os 1 e 2. 4. As informações recolhidas pela Comissão e pela Agência, de acordo com o presente regulamento, estão sujeitas às disposições do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2001, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e órgãos comunitários e à livre circulação desses dados(10). CAPÍTULO II ESTRUTURA INTERNA E FUNCIONAMENTO Artigo 5.o Estatuto jurídico, centros regionais 1. A Agência é um organismo da Comunidade, dotado de personalidade jurídica. 2. Em cada Estado-Membro, a Agência goza da capacidade jurídica mais vasta concedida às pessoas colectivas no direito nacional. Pode nomeadamente adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. 3. A pedido da Comissão, o Conselho de Administração pode decidir, após acordo dos Estados-Membros em causa, criar os centros regionais necessários para a execução das tarefas ligadas à vigilância da navegação e do tráfego marítimo, especialmente a fim de assegurar condições óptimas de tráfego nas zonas sensíveis, conforme previsto na Directiva 2002/59/CE. 4. A Agência é representada pelo seu director executivo. Artigo 6.o Pessoal 1. São aplicáveis ao pessoal da Agência o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias e as normas de execução dessas disposições, adoptadas de comum acordo pelas instituições das Comunidades Europeias. O Conselho de Administração, com o acordo da Comissão, aprova as regras de execução necessárias. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, as competências conferidas à autoridade investida do poder de nomeação pelo estatuto, bem como pelo regime aplicável aos outros agentes, são exercidas pela Agência no que diz respeito ao seu próprio pessoal. 3. O pessoal da Agência é composto por funcionários afectados ou destacados temporariamente pela Comissão ou pelos Estados-Membros e por outros agentes recrutados pela Agência por um período estritamente limitado às necessidades da Agência. Artigo 7.o Privilégios e imunidades O protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à Agência e ao seu pessoal. Artigo 8.o Responsabilidade 1. A responsabilidade contratual da Agência rege-se pela lei aplicável ao contrato em causa. 2. O Tribunal de Justiça é competente para deliberar por força de cláusula compromissória constante dos contratos celebrados pela Agência. 3. Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Agência deve reparar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados pelos seus serviços ou pelos seus agentes no exercício das suas funções. 4. O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no n.o 3. 5. A responsabilidade pessoal dos agentes em relação à Agência rege-se pelas disposições do estatuto ou do regime que lhes é aplicável. Artigo 9.o Línguas 1. As disposições do Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia(11), são aplicáveis à Agência. 2. Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Agência são assegurados pelo Serviço de Tradução dos órgãos da União Europeia. Artigo 10.o Criação e competências do Conselho de Administração 1. É criado um Conselho de Administração. 2. O Conselho de Administração: a) Nomeia o director executivo, nos termos do artigo 16.o; b) Aprova anualmente, até 30 de Abril, o relatório geral da Agência referente ao ano anterior e envia-o aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão; c) Analisa, no âmbito dos preparativos do programa de trabalho, os pedidos de assistência técnica dos Estados-Membros, tal como refere a alínea c), subalínea ii), do artigo 2.o; d) Aprova, até 30 de Outubro de cada ano e tendo em conta o parecer da Comissão, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte e envia-o aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. Este programa de trabalho será aprovado sem prejuízo do processo orçamental comunitário anual. Se, no prazo de 15 dias a contar da data da aprovação do programa de trabalho, a Comissão manifestar o seu desacordo com o citado programa, o Conselho de Administração voltará a analisar o programa de trabalho e aprová-lo-á, no prazo de dois meses, eventualmente alterado, em segunda leitura por maioria de dois terços incluindo os representantes da Comissão ou por unanimidade dos representantes dos Estados-Membros; e) Aprova o orçamento definitivo da Agência antes do início do exercício financeiro, ajustando-o, se necessário, em função da contribuição comunitária e das outras receitas da Agência; f) Estabelece procedimentos para a tomada de decisões pelo director executivo; g) Define uma política de visitas a realizar nos termos do artigo 3.o; h) Exerce as suas funções em matéria orçamental, de acordo com o disposto nos artigos 18.o, 19.o e 21.o; i) Exerce a autoridade disciplinar sobre o director executivo e os chefes de unidade referidos no n.o 3 do artigo 15.o; j) Aprova o seu regulamento interno. Artigo 11.o Composição do Conselho de Administração 1. O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro e quatro representantes da Comissão, e ainda por: quatro representantes dos sectores profissionais mais relevantes nomeados pela Comissão sem direito de voto. Os membros do Conselho de Administração são nomeados com base no respectivo grau de experiência e especialização no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição pelos navios. 2. Os Estados-Membros e a Comissão nomeiam o respectivo membro do Conselho de Administração, bem como um suplente que representará o membro na sua ausência. 3. A duração do mandato é de cinco anos. Este mandato é renovável uma vez. 4. Se for caso disso, a participação de representantes de países terceiros e as respectivas condições serão estabelecidas nos convénios a que se refere o n.o 2 do artigo 17.o Artigo 12.o Presidência do Conselho de Administração 1. O Conselho de Administração elege de entre os seus membros um presidente e um vice-presidente. O vice-presidente substitui automaticamente o presidente em caso de impedimento. 2. A duração do mandato do presidente e do vice-presidente é de três anos e termina no momento em que deixarem de ser membros do Conselho de Administração. Este mandato é renovável uma vez. Artigo 13.o Reuniões 1. O Conselho de Administração reúne-se por convocação do seu presidente. 2. O director executivo da Agência toma parte nas deliberações. 3. O Conselho de Administração reúne-se em sessão ordinária duas vezes por ano. Além disso, reúne-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido da Comissão ou de um terço dos Estados-Membros. 4. Quando se trate de uma questão confidencial ou exista conflito de interesses, o Conselho de Administração pode decidir analisar questões específicas da sua ordem do dia sem estarem presentes os representantes dos sectores profissionais mais relevantes. As regras de execução desta disposição podem constar do regulamento interno. 5. O Conselho de Administração pode convidar qualquer pessoa, cujo parecer tenha interesse, para assistir às suas reuniões na qualidade de observador. 6. Os membros do Conselho de Administração podem, nos termos do regulamento interno, fazer-se assistir por conselheiros ou peritos. 7. O secretariado do Conselho de Administração será assegurado pela Agência. Artigo 14.o Votação 1. O Conselho de Administração delibera por maioria de dois terços de todos os membros com direito de voto. 2. Cada membro dispõe de um voto. O director executivo não participa na votação. Em caso de ausência de um membro, o seu suplente pode exercer o seu direito de voto. 3. O regulamento interno estabelece disposições de voto mais pormenorizadas, nomeadamente as condições em que um membro se pode fazer representar por outro. Artigo 15.o Funções e competências do director executivo 1. A Agência é gerida pelo seu director executivo, que agirá em total independência no exercício das suas funções, sem prejuízo das respectivas competências da Comissão e do Conselho de Administração. 2. O director executivo tem, nomeadamente, as seguintes funções e competências: a) Preparar o programa de trabalho e apresenta-o ao Conselho de Administração após consulta da Comissão. Toma as disposições necessárias para a sua execução e responde a todos os pedidos de assistência da Comissão ou de um Estado-Membro, nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 10.o; b) Decidir sobre a realização das visitas previstas no artigo 3.o, após consulta da Comissão e segundo a política estabelecida pelo Conselho de Administração, nos termos da alínea g) do n.o 2 do artigo 10.o; c) Tomar as medidas necessárias, nomeadamente através da adopção de instruções administrativas internas e da publicação de comunicações, com vista a assegurar o funcionamento da Agência de acordo com as disposições do presente regulamento; d) Organizar um sistema efectivo de acompanhamento que lhe permita comparar as realizações da Agência face aos seus objectivos operacionais. Nesta base, o director executivo prepara, anualmente, um projecto de relatório geral que apresenta ao Conselho de Administração. O director executivo estabelece procedimentos de avaliação regular que correspondem às normas profissionais reconhecidas; e) Exercer, em relação ao pessoal, os poderes previstos no n.o 2 do artigo 6.o; f) Elaborar a previsão das receitas e despesas da Agência, de acordo com o estabelecido no artigo 18.o, e executa o orçamento nos termos do artigo 19.o 3. O director executivo pode ser assistido por um ou mais chefes de unidade. Em caso de ausência ou impedimento do director executivo, um dos chefes de unidades substituí-lo-á nas suas funções. Artigo 16.o Nomeação do Director Executivo 1. O director executivo da Agência é nomeado pelo Conselho de Administração em função dos seus méritos e das suas comprovadas capacidades administrativa e de gestão, bem como da sua experiência relevante no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição pelos navios. O Conselho de Administração delibera por maioria de quatro quintos de todos os membros com direito de voto. A Comissão pode propor um ou mais candidatos. O Conselho de Administração tem o poder de demitir o director executivo, de acordo com o mesmo procedimento. 2. A duração do mandato do director executivo é de cinco anos. Este mandato é renovável uma vez. Artigo 17.o Participação de países terceiros 1. A Agência está aberta à participação de países terceiros que tenham acordos com a Comunidade Europeia, mediante os quais tenham adoptado e estejam a aplicar o direito comunitário no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição pelos navios. 2. De acordo com as disposições relevantes destes acordos, são celebrados convénios que, inter alia, definirão a natureza e o âmbito das regras específicas de participação desses países nos trabalhos da Agência, incluindo as disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS Artigo 18.o Orçamento 1. As receitas da Agência provêm de: a) Uma contribuição da Comunidade; b) Possíveis contribuições de países terceiros que participem nos trabalhos da Agência, nos termos do artigo 17.o; c) Das taxas cobradas pela Agência por serviços de publicação, formação profissional, e/ou quaisquer outros serviços prestados. 2. As despesas da Agência cobrem as despesas de pessoal, administrativas e de funcionamento. 3. O director executivo elabora uma previsão das receitas e das despesas da Agência para o exercício orçamental seguinte e apresenta-a ao Conselho de Administração acompanhada de um quadro de pessoal. 4. O orçamento deve ser equilibrado em termos de receitas e despesas. 5. O Conselho de Administração aprova anualmente, o mais tardar até 30 de Abril, o projecto de orçamento acompanhado de um projecto de programa de trabalho e apresenta-os à Comissão e aos países terceiros que participam nos trabalhos da Agência, nos termos do artigo 17.o Com base nesse projecto de orçamento, a Comissão efectuará as estimativas pertinentes no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia, que submeterá ao Conselho, de acordo com o artigo 272.o do Tratado. Deve ser respeitado o âmbito das perspectivas financeiras da Comunidade aprovadas para os anos seguintes. 6. Após a aprovação do orçamento geral da União Europeia pela autoridade orçamental, o Conselho de Administração aprova o orçamento da Agência e o programa de trabalho definitivo, ajustando-os, se necessário, em função da contribuição comunitária. Envia-os sem demora à Comissão e à autoridade orçamental e aos países terceiros que participam nos trabalhos da Agência. Artigo 19.o Execução e controlo orçamental 1. O director executivo dá execução ao orçamento da Agência. 2. O controlo da autorização e do pagamento de todas as despesas, bem como o controlo da verificação e da cobrança de todas as receitas da Agência são exercidos pelo auditor financeiro da Comissão. 3. O mais tardar até 31 de Março de cada ano, o director executivo envia à Comissão, ao Conselho de Administração e ao Tribunal de Contas as contas detalhadas da totalidade das receitas e despesas da Agência no exercício anterior. O Tribunal de Contas examina-as nos termos previstos no artigo 248.o do Tratado e publica anualmente um relatório sobre as actividades da Agência. 4. O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho de Administração, dá quitação ao director executivo da Agência da execução do orçamento. Artigo 20.o Luta contra a fraude 1. Na luta contra a fraude, corrupção e outras acções ilegais, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 são aplicáveis à Agência, sem quaisquer restrições. 2. A Agência adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 relativo aos inquéritos internos efectuados pelo OLAF e promulgará as disposições correspondentes que se aplicam a todo o seu pessoal. 3. As decisões de financiamento, bem como quaisquer contratos e instrumentos de execução delas decorrentes, devem dispor expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se for necessário, proceder a controlos no terreno dos beneficiários dos fundos da Agência e dos agentes responsáveis pela respectiva distribuição. Artigo 21.o Disposições financeiras O Conselho de Administração, após aprovação da Comissão e parecer do Tribunal de Contas, aprova o Regulamento Financeiro da Agência. Esse regulamento financeiro deve precisar, nomeadamente, o procedimento a seguir na elaboração e execução do orçamento da Agência, nos termos do artigo 142.o do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(12). CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 22.o Avaliação 1. No prazo de cinco anos a contar da data em que a Agência tenha assumido as suas responsabilidades, o Conselho de Administração encomendará uma avaliação externa independente da execução do presente regulamento. A Comissão deve pôr à disposição da Agência qualquer informação que esta considere relevante para tal avaliação. 2. A avaliação deve incidir no impacto que o presente regulamento, a Agência e as suas práticas de trabalho tiverem no estabelecimento de um elevado nível de segurança marítima e de prevenção da poluição pelos navios. O Conselho de Administração emite mandatos específicos com o acordo da Comissão, após consultas com as partes interessadas. 3. O Conselho de Administração recebe os dados da avaliação e envia à Comissão recomendações relativamente a alterações a introduzir no presente regulamento, na Agência e nas suas práticas de trabalho. Os resultados da avaliação e as recomendações são enviados pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho e tornados públicos. Artigo 23.o Início da actividade da Agência A Agência deve estar operacional no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Artigo 24.o Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2002. Pelo Parlamento Europeu O Presidente P. Cox Pelo Conselho O Presidente M. Arias Cañete (1) JO C 120 E de 24.4.2001, p. 83, e JO C 103 E de 30.4.2002, p. 184. (2) JO C 221 de 7.8.2001, p. 64. (3) JO C 357 de 14.12.2001, p. 1. (4) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Junho de 2001 (JO C 53 E de 28.2.2002, p. 312), posição comum do Conselho de 7 de Março de 2002 (JO C 119 E de 22.5.2002, p. 27) e decisão do Parlamento Europeu de 12 de Junho de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 25 de Junho de 2002. (5) Ver página 10 do presente Jornal Oficial. (6) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1. (7) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15. (8) JO L 157 de 7.7.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 19 de 22.1.2002, p. 17). (9) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43. (10) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1. (11) JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994. (12) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 762/2001 (JO L 111 de 20.4.2001, p. 1).