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Document 32001R0069

Regulamento (CE) n.° 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios de minimis

JO L 10 de 13.1.2001, p. 30–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/69/oj

32001R0069

Regulamento (CE) n.° 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios de minimis

Jornal Oficial nº L 010 de 13/01/2001 p. 0030 - 0032


Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão

de 12 de Janeiro de 2001

relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais(1) e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Após publicação do projecto do presente regulamento(2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios concedidos pelos Estados,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 994/98 confere à Comissão poderes para fixar num regulamento um limiar abaixo do qual se considera que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, pelo que não estão abrangidas pelo procedimento de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(2) A Comissão aplicou os artigos 87.o e 88.o do Tratado e, em especial, clarificou a noção de auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado em numerosas decisões. Enunciou igualmente a sua política relativa ao limiar de minimis, abaixo do qual se pode considerar não ser aplicável o n.o 1 do artigo 87.o, mais recentemente na sua comunicação relativa aos auxílios de minimis(3). À luz desta experiência e com vista a reforçar a transparência e a segurança jurídica, é conveniente que a regra de minimis seja estabelecida num regulamento.

(3) Tendo em conta as regras especiais aplicáveis aos sectores da agricultura, da pesca e aquicultura e dos transportes e o risco de que eventuais auxílios nestes sectores, por muito reduzidos que sejam, preencham os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, é conveniente que o presente regulamento não seja aplicável a estes sectores.

(4) À luz do Acordo da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre as subvenções e medidas de compensação(4), o presente regulamento não deve isentar os auxílios à exportação nem os auxílios que favoreçam a produção nacional em detrimento dos produtos importados. Os auxílios concedidos a favor da participação em feiras comerciais ou a favor de estudos ou serviços de consultoria necessários para o lançamento num novo mercado de um produto novo ou já existente não constituem auxílios à exportação.

(5) À luz da experiência da Comissão, pode estabelecer-se que os auxílios não superiores a um limiar de 100000 euros durante um período de três anos não afectam o comércio entre os Estados-Membros e/ou não falseiam nem ameaçam falsear a concorrência, não sendo, por conseguinte, abrangidos pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. O período relevante de três anos tem um carácter móvel, de modo que para cada nova concessão de um auxílio de minimis tem de ser determinado o montante total de auxílios de minimis concedidos durante os três anos anteriores. Deve considerar-se que o auxílio de minimis é concedido no momento em que é conferido ao beneficiário o direito de receber o auxílio. A regra de minimis não prejudica a possibilidade de as empresas beneficiarem, para o mesmo projecto, de auxílios estatais autorizados pela Comissão ou abrangidos por um regulamento de isenção por categoria.

(6) Por forma a assegurar a transparência, a igualdade de tratamento e a correcta aplicação do limiar de minimis, é conveniente que os Estados-Membros apliquem o mesmo método de cálculo. A fim de simplificar este cálculo e em conformidade com a prática actualmente seguida a nível da aplicação da regra de minimis, é conveniente que os montantes dos auxílios concedidos sob uma forma distinta da subvenção sejam convertidos no seu equivalente-subvenção bruto. O cálculo do equivalente-subvenção dos auxílios a desembolsar em diversas prestações e dos auxílios concedidos sob a forma de empréstimo em condições preferenciais implica a comparação com a taxa de juro prevalecente no mercado aquando da concessão do auxílio. Com vista a assegurar uma aplicação uniforme, transparente e simples das regras em matéria de auxílios estatais, é conveniente considerar que as taxas de mercado aplicáveis para efeitos do presente regulamento são as taxas de referência, desde que, no caso dos empréstimos em condições preferenciais, as garantias oferecidas sejam as habituais e não impliquem um risco anormal. As taxas de referência devem ser as fixadas periodicamente pela Comissão com base em critérios objectivos e publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e na Internet.

(7) A Comissão tem o dever de assegurar a observância das regras em matéria de auxílios estatais e, em especial, que os auxílios concedidos ao abrigo da regra de minimis respeitam as condições a ela subjacentes. Em conformidade com o princípio da cooperação estabelecido no artigo 10.o do Tratado, os Estados-Membros devem facilitar esta cooperação, instituindo os mecanismos necessários para assegurar que o montante total dos auxílios concedidos ao abrigo da regra de minimis a um mesmo beneficiário não ultrapasse 100000 euros durante um período de três anos. Para o efeito, é conveniente que os Estados-Membros, quando devem conceder um auxílio de minimis, informem a empresa interessada do carácter de minimis desse auxílio, obtenham todas as informações sobre outros auxílios de minimis por ela recebidos nos últimos três anos e verifiquem cuidadosamente que o limiar de minimis não será ultrapassado pelo novo auxílio de minimis. O respeito do limiar também pode ser assegurado, em alternativa, através de um registo central.

(8) À luz da experiência da Comissão relativamente, em especial, à frequência com que é necessário rever a política em matéria de auxílios estatais, afigura-se adequado limitar o período de aplicação do presente regulamento. No caso de o presente regulamento expirar sem ter sido prorrogado, os Estados-Membros disporão de um período de adaptação de seis meses em relação aos regimes de auxílio de minimis que eram abrangidos pelo presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas de todos os sectores, com excepção:

a) Do sector dos transportes e das actividades relacionadas com a produção, transformação ou comercialização dos produtos indicados no anexo I do Tratado;

b) Dos auxílios concedidos a actividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, a favor da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação;

c) Dos auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.

Artigo 2.o

Auxílios de minimis

1. Considera-se que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, não sendo, por conseguinte, abrangidas pelo procedimento de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3.

2. O montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa não pode exceder 100000 euros durante um período de três anos. Este limiar é aplicável independentemente da forma dos auxílios ou do objectivo prosseguido.

3. O limiar fixado no n.o 2 é expresso em termos de subvenção. Todos os valores utilizados referir-se-ão aos montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos directos. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio será o seu equivalente-subvenção bruto.

O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações será o seu valor actualizado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de actualização e do cálculo do montante do auxílio, no caso de um empréstimo em condições preferenciais, será a taxa de referência aplicável no momento da concessão.

Artigo 3.o

Cumulação e controlo

1. Sempre que concedam auxílios de minimis a uma empresa, os Estados-Membros informá-la-ão do carácter de minimis do auxílio e obterão da empresa informações completas sobre outros auxílios de minimis recebidos durante os três anos anteriores.

Os Estados-Membros só podem conceder novos auxílios de minimis depois de terem controlado que tal concessão não fará com que o montante total de auxílios de minimis recebido durante o período relevante de três anos ultrapasse o limiar estabelecido no n.o 2 do artigo 2.o

2. Se os Estados-Membros dispuserem de um registo central de auxílios de minimis que contenha informações completas sobre todos os auxílios deste tipo concedidos por qualquer autoridade nesse Estado-Membro, a exigência prevista no primeiro parágrafo do n.o 1 deixa de se aplicar desde que o registo cubra um período de três anos.

3. Os Estados-Membros registarão e compilarão todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento. Esses registos conterão todas as informações necessárias para comprovar que as condições estabelecidas no presente regulamento foram respeitadas. No que se refere aos auxílios de minimis individuais, os Estados-Membros conservarão estes registos por um período de 10 anos subsequente à data de concessão do auxílio e no que se refere aos regimes de auxílios de minimis, por um período de 10 anos subsequente à data em que o último auxílio individual foi concedido ao abrigo desse regime. Mediante pedido escrito da Comissão, os Estados-Membros transmitir-lhe-ão, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais longo eventualmente indicado nesse pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar o respeito das condições estabelecidas no presente regulamento e, em especial, o montante total de auxílios de minimis recebido por uma empresa.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e período de vigência

1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2006.

2. No termo do período de vigência, os regimes de auxílios de minimis abrangidos pelo presente regulamento continuarão a beneficiar das suas disposições por um período de adaptação de seis meses.

Durante este período de adaptação, esses regimes podem continuar a ser aplicados nas condições previstas no presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 2001.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(2) JO C 89 de 28.3.2000, p. 6.

(3) JO C 68 de 6.3.1996, p. 9.

(4) JO L 336 de 23.12.1994, p. 156.

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