This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31996R1249
Commission Regulation (EC) No 1249/96 of 28 June 1996 on rules of application (cereal sector import duties) for Council Regulation (EEC) No 1766/92
Regulamento (CE) nº 1249/96 da Comissão de 28 de Junho de 1996 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais
Regulamento (CE) nº 1249/96 da Comissão de 28 de Junho de 1996 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais
JO L 161 de 29.6.1996, p. 125–130
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 09/08/2010; revog. impl. por 32010R0642
Regulamento (CE) nº 1249/96 da Comissão de 28 de Junho de 1996 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais
Jornal Oficial nº L 161 de 29/06/1996 p. 0125 - 0130
REGULAMENTO (CE) Nº 1249/96 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1996 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 923/96 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 10º, Considerando que o artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1º do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no nº 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; Considerando que, para efeitos da classificação dos lotes importados, os produtos referidos no nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 são, em certos casos, subdivididos em várias qualidades-padrão; que, em consequência, é necessário estabelecer as qualidades-padrão a utilizar em função de critérios objectivos de classificação, bem como taxas de tolerância que permitam classificar os produtos a importar na qualidade mais adequada; que, entre os possíveis critérios objectivos de classificação qualitativa do trigo mole, o teor em proteínas, o peso específico e o teor em impurezas diversas (Schwarzbesatz) são os critérios mais comummente utilizados no comércio e que podem mais facilmente ser objecto de controlo; que, no caso do trigo duro, esses critérios são o peso específico, o teor em impurezas diversas (Schwarzbesatz) e o teor em grãos vítreos; que, por conseguinte, as mercadorias importadas são submetidas às análises que permitem determinar esses parâmetros para cada lote importado; que, todavia, quando a Comunidade tiver estabelecido um processo de reconhecimento oficial dos certificados de qualidade emitidos por uma autoridade do Estado de origem da mercadoria, essas análises podem ser efectuadas apenas a título de verificação em relação a um número suficientemente representativo de lotes importados; Considerando que, para efeitos do cálculo do direito de importação, o nº 3 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 prevê que sejam verificados e estabelecidos regularmente preços de importação CIF representativos para cada uma das quantidades definidas para os produtos referidos nesse mesmo número; que, para efeitos do estabelecimento desses preços, devem ser especificadas as cotações para as diferentes qualidades de trigo e para os outros cereais; que, por conseguinte, é oportuno definir essas cotações; Considerando que, com uma preocupação de clareza e transparência, a cotação dos diferentes tipos de trigo e dos outros cereais nas bolsas de matérias-primas dos Estados Unidos da América constitui uma base objectiva para estabelecer preços de importação CIF representativos; que a adição do prémio comercial atribuído no mercado dos Estados Unidos da América para cada qualidade dos diferentes cereais permite converter a cotação de cada cereal na bolsa num preço FOB de exportação a partir dos Estados Unidos da América; que, através da adição dos fretes marítimos entre o golfo do México ou os Grandes Lagos e um porto comunitário praticados no mercado dos fretes, esses preços FOB podem ser convertidos em preços de importação CIF representativos; que, dado o volume de fretes e de comércio do porto de Roterdão, este constitui o destino comunitário em relação ao qual as cotações dos fretes marítimos são mais conhecidas publicamente, mais transparentes e mais facilmente disponíveis; que, em consequência, o porto de destino a ter em conta para a Comunidade é o de Roterdão; Considerando que, em consequência e para efeitos de uma maior transparência, os preços de importação CIF representativos dos cereais referidos no nº 3, alínea a), do artigo 10º, são estabelecidos com base na cotação do cereal em causa na bolsa de matérias-primas através da adição do prémio comercial atribuído a esse cereal e dos fretes marítimos entre o golfo do México ou os Grandes Lagos e o porto de Roterdão; que, todavia, para ter em conta as diferenças de custo dos fretes em função do porto de destino, se justifica prever ajustamentos forfetários do direito de importação relativamente aos portos comunitários situados no Mediterrâneo, na costa atlântica da Península Ibérica, no Reino Unido, na Irlanda e nos países escandinavos; que, para seguir a evolução dos preços de importação CIF representativos assim estabelecidos, é adequado prever um acompanhamento diário dos elementos utilizados no respectivo cálculo; que, no caso do sorgo e do centeio, o preço de importação CIF representativo calculado para a cevada permite realizar uma estimativa da situação do mercado desses dois produtos e que, em consequência, o preço de importação CIF representativo determinado para a cevada é igualmente aplicável para esses cereais; Considerando que, para a fixação do direito de importação dos cereais referidos no nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, um período de duas semanas de verificação dos preços de importação CIF representativos de cada cereal tem em conta as tendências do mercado sem introduzir elementos de incerteza; que, nessa base, os direitos de importação desses produtos são estabelecidos no dia 15 e no último dia útil de cada mês, tendo em conta a média dos preços de importação CIF representativos verificada no decurso do referido período; que o direito de importação assim calculado pode ser aplicado durante um período de duas semanas sem afectar sensivelmente o preço de importação, incluindo os direitos pagos; que, todavia, quando para um determinado produto não estiver disponível qualquer cotação em bolsa no decurso do período de cálculo dos preços de importação CIF representativos ou quando, na sequência de alterações súbitas dos elementos utilizados para o seu cálculo, esses preços de importação CIF representativos sofram flutuações mais importantes no decurso do referido período, devem ser tomadas medidas para manter a representatividade dos preços de importação CIF do produto em causa; que, no caso de não estar disponível qualquer cotação, é adequado continuar a aplicar o montante do direito fixado para o período anterior e que, nos casos de grandes flutuações da cotação em bolsa, dos prémios comerciais ligados à cotação, dos custos dos fretes marítimos ou da taxa de câmbio utilizada para o cálculo do preço representativo de importação do produto em causa, é conveniente, para ter em conta as alterações ocorridas, restabelecer a representatividade desse preço através de um ajustamento correspondente ao desvio verificado em relação ao valor fixado em vigor; que, mesmo nos casos em que se efectua esse tipo de ajustamento, a periodicidade da fixação não é afectada; Considerando que, quando o cereal importado chega à Comunidade por via terrestre ou fluvial ou por via marítima em barcos provenientes de portos situados no Mediterrâneo, no mar Negro ou no mar Báltico, os custos de transporte são de um nível sensivelmente inferior aos utilizados para o cálculo dos direitos de importação; que, em consequência, aquando do estabelecimento do preço de importação CIF representativo dos produtos em causa, é necessário ter em conta, de um modo forfetário, essa diferença de custos em relação a essas importações; Considerando que, quando das informações de posse da Comissão resultar que certas cotações ou certos preços não são representativos da tendência real do mercado de importação de trigo mole de qualidade média ou baixa para a Comunidade, devido à aplicação pelos países terceiros de subsídios à exportação desses produtos com destino aos países da bacia mediterrânica ou aos países europeus, o montante concedido como subsídio à exportação deve poder ser deduzido no cálculo do preço de importação CIF representativo para o produto em causa; Considerando que, no caso das importações de trigo mole de qualidade muito alta ou de cevada para a indústria da cerveja ou de milho vítreo, quer devido à qualidade específica da mercadoria quer devido ao facto de os preços do produto a importar incluírem um prémio de qualidade sobre o preço normal do produto em causa, a cotação em bolsa utilizada para o cálculo do preço de importação CIF representativo não tem em conta a existência de um prémio sobre o preço desses produtos em relação às condições normais de mercado; que, para ter em consideração esses prémios de qualidade sobre o preço ou a cotação, quando o importador demonstrar que utilizou o produto importado para o fabrico de produtos de alta qualidade que justificam a existência desse prémio, é, por conseguinte, oportuno reembolsar os importadores de uma parte forfetária do direito de importação pago aquando da importação da mercadoria em causa; Considerando que, para garantir que os importadores respeitam as disposições do presente regulamento, é necessário estabelecer um sistema de garantias suplementares às do certificado; Considerando que o Comité de gestão dos cereais não emitiu qualquer parecer no prazo definido pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum referidas nos nºs 1 e 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 são as aplicáveis no momento previsto no artigo 67º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho (3). Artigo 2º 1. Os direitos de importação referidos no nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 para os produtos dos códigos NC: - 1001 10 00 a 1001 90 99 (com excepção da mistura de trigo com centeio), - 1002 00, - 1003 00 10 e 1003 00 90, - 1005 10 90 e 1005 90 00, e 1007 00 90, são calculadas quotidianamente mas fixados no dia 15 e no último dia útil de cada mês pela Comissão, para aplicação a partir do dia 16 desse mês e do primeiro dia útil do mês seguinte, respectivamente. Quando o dia 15 não for útil para a Comissão, os direitos são fixados no dia útil imediatamente anterior ao dia 15 do mês em causa. Todavia, se no decurso do período de aplicação do direito assim fixado a média dos direitos de importação calculada se afastar em 5 ecus por tonelada do direito fixado, efectuar-se-á o ajustamento correspondente. 2. O preço a utilizar para o cálculo do direito de importação é a média dos preços de importação CIF representativos diários determinados, de acordo com o método previsto no artigo 4º, no decurso das duas semanas anteriores. O preço de intervenção a utilizar para o cálculo dos direitos é o do mês de aplicação do direito de importação. 3. Os direitos de importação fixados em conformidade com as disposições do presente regulamento são aplicáveis até entrarem em vigor novos valores fixados. Todavia, quando, para determinado produto, não estiver disponível qualquer cotação na bolsa de referência prevista no nº 1, primeiro travessão, do artigo 4º, no decurso das duas semanas que antecedem a fixação periódica seguinte, permanece em vigor o direito de importação anteriormente fixado. Aquando de cada fixação ou ajustamento, a Comissão publica no Jornal Oficial das Comunidades Europeias os direitos de importação e os elementos utilizados para o seu cálculo. 4. Quando o porto de descarga na Comunidade se situar: - no Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar), e se a mercadoria chegar através do Atlântico ou do canal do Suez, a Comissão diminuirá o direito de importação de três ecus por tonelada, - na costa atlântica da Península Ibérica, no Reino Unido ou na Irlanda, e se a mercadoria chegar através do Atlântico, a Comissão diminuirá o direito de importação de dois ecus por tonelada, - na Dinamarca, na Finlândia ou na Suécia, e se a mercadoria chegar através do Atlântico, a Comissão diminuirá o direito de importação de dois ecus por tonelada. A autoridade aduaneira do porto de descarga emitirá um certificado que comprove a quantidade de cada produto descarregado. O benefício da redução do direito previsto no parágrafo anterior só será concedido se esse certificado acompanhar a mercadoria até ao momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação. 5. O importador pode beneficiar de uma redução forfetária do direito de importação de um montante de: - 14 ecus por tonelada no que respeita às importações de trigo mole de alta qualidade/padrão, e - 8 ecus por tonelada no que respeita às importações de cevada para a indústria da cerveja e de milho vítreo, desde que demonstre que pode ter sido pago um prémio de qualidade sobre o preço normal do produto. O benefício dessa redução estará subordinado: a) À indicação pelo requerente, na casa 20 do certificado de importação, do produto transformado cujo fabrico está previsto com base no cereal a importar; b) Ao compromisso escrito do importador, assumido aquando do pedido de certificado de importação, de que a totalidade da mercadoria a importar será transformada em conformidade com as indicações constantes da casa 20 do certificado no prazo de seis meses a partir da data de aceitação da introdução em livre prática. O importador precisará o local de transformação do seguinte modo: - quer indicando o nome de uma empresa de transformação e de um Estado-membro, - quer indicando no máximo cinco fábricas de transformação diferentes. Se a transformação se realizar num Estado-membro que não o de importação, a expedição das mercadorias dará lugar ao preenchimento, no Estado-membro de partida, de um exemplar de controlo T5 em conformidade com as regras definidas no Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão (4). A indicação mencionada na alína a) deve constar da casa 104 do documento T5; c) À constituição, pelo importador, a favor do organismo competente em causa, de uma garantia no montante de 14 ecus por tonelada no caso do trigo mole e de 8 ecus por tonelada para os outros produtos. Todavia, se o montante do direito em vigor para o produto em causa no dia do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação for inferior a 14 ecus por tonelada no caso do trigo mole ou de 8 ecus por tonelada para o milho ou a cevada, o montante dessa garantia será igual ao montante do direito em causa. Essa garantia será liberada desde que o operador faça prova da utilização final específica que justifica a existência de um prémio de qualidade sobre o preço do produto de base mencionado na alínea a). Essa prova deve constituir prova suficiente perante as autoridades competentes do Estado-membro de importação de que a totalidade das quantidades importadas foi transformada no produto referido na declaração mencionada na alínea a) em conformidade com o compromisso previsto na alína b). Quando a transformação se realizar num Estado-membro que não o de importação, a prova de transformação será fornecida através do exemplar de controlo T5. Considerar-se-à que a transformação foi efectuada quando, no prazo referido na alína b): - no caso do trigo mole, o produto referido na alínea a) tenha sido fabricado: - quer numa ou mais fábricas pertencentes à empresa e situadas no Estado-membro, - quer na ou numa das fábricas de transformação referidas na alína b), - no caso da cevada para a indústria da cerveja, a cevada tenha sofrido a operação de molhagem, e - no caso do milho vítreo, este tenha sofrido uma transformação com vista ao fabrico de um produto dos códigos NC 1904 10 10 ou 1103 13. Artigo 3º Os critérios qualitativos a respeitar aquando da importação para a Comunidade, bem como as tolerâncias admitidas, são fixadas no anexo I. Artigo 4º 1. Para a determinação dos preços de importação CIF representativos referidos no nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, são utilizados os elementos a seguir indicados para o trigo mole de alta, média e baixa qualidades, o trigo duro, o milho e os outros cereais forrageiros: a) A cotação em bolsa representativa no mercado dos Estados Unidos da América; b) O prémio comercial conhecido ligado a essa cotação no mercado dos Estados Unidos da América no dia da cotação; c) O frete marítimo entre os Estados Unidos da América (golfo do México ou Duluth) e o porto de Roterdão para um navio de, pelo menos, 25 000 toneladas. A Comissão verificará em cada dia útil: - o elemento referido na alínea a), com base nas bolsas e nas qualidades de referência constantes do anexo II, - os elementos referidos nas alíneas b) e c), com base nas informações publicamente disponíveis. 2. Os preços de importação CIF representativos para o trigo duro, a cevada, o milho e para cada qualidade-padrão do trigo mole são constituídos pela soma dos elementos indicados no nº 1, alíneas a), b) e c). Todavia, os preços de importação CIF representativos para as importações de trigo duro, cevada, milho e, no caso do trigo mole, para cada qualidade-padrão efectuadas: - por via terrestre ou fluvial ou - por via marítima em barcos que cheguem à Comunidade em proveniência de portos situados no Mediterrâneo, no mar Negro ou no mar Báltico são diminuídos de um montante de 10 ecus por tonelada. Nesses casos, as reduções do direito de importação previstas no nº 4 do artigo 2º não são aplicáveis. No que refere ao trigo mole de qualidade-padrão média ou baixa, quando os preços no mercado mundial forem objecto de subsídios concedidos pelos países terceiros às exportações com destino a um país europeu ou da bacia mediterrânica, a Comissão pode ter em conta esses subsídios aquando do estabelecimento do preço de importação CIF representativo para a Comunidade. 3. Os preços de importação CIF representativos para o centeio e o sorgo são os calculados para a cevada. Os preços de importação CIF representativos para o trigo mole para sementeira do código NC 1001 90 91, o milho para sementeira do código NC 1005 10 90 e a cevada para sementeira do código NC 1003 00 10 são os calculados para, respectivamente, o trigo mole de alta qualidade, o milho e a cevada. Artigo 5º Nos casos do trigo mole e do trigo duro, um pedido de certificado de importação só é admissível nas seguintes condições: - inscrição pelo requerente, na casa 20 do certificado de importação, da qualidade a importar, - compromisso escrito do requerente de constituir, a favor do organismo competente em causa, no dia da aceitação da declaração de introdução em livre prática, uma garantia específica adicional às garantias previstas no Regulamento (CE) nº 1162/95 da Comissão (5), se o direito de importação para a qualidade indicada na casa 20 não for o direito mais elevado para a categoria do produto em causa. O montante dessa garantia será igual à diferença, no dia da aceitação de declaração de introdução em livre prática, entre o direito mais elevado e o direito aplicável à qualidade indicada acrescida de um suplemento de cinco ecus por tonelada. Artigo 6º 1. Nos casos do trigo mole de qualidade-padrão alta ou média, serão colhidas, pela autoridade aduaneira do Estado-membro de importação, em aplicação das disposições referidas no anexo da Directiva 76/371/CEE da Comissão (6), amostras representativas de cada importação para realização de análises do teor em proteína, do peso específico e da taxa de impurezas (Schwarzbesatz), em conformidade com o definido no Regulamento (CEE) nº 2731/75 do Conselho (7). Além disso, no que respeita ao trigo duro, será efectuada pela autoridade competente uma determinação do teor em grãos vítreos. Todavia, quando a Comissão reconhecer oficalmente um certificado de qualidade do trigo mole ou do trigo duro emitido pelo Estado de origem da mercadoria, essas amostras não serão colhidas e as análises apenas serão feitas a título de verificação da qualidade certificada em relação a um número de lotes importados suficientemente representativo. A mercadoria será classificada na qualidade-padrão relativamente à qual todos os critérios de classificação constantes do anexo I estejam satisfeitos. Todavia, no caso do trigo duro do código NC 1001 10, se a qualidade importada for inferior à qualidade definida no anexo I, o direito de importação será aplicável ao trigo mole de baixa qualidade. 2. Os métodos de referência para as análises referidas no nº 1 são os descritos nos Regulamentos (CEE) nº 1908/87 da Comissão (8) e (CEE) nº 2731/75. 3. Quando o resultado da análise conduzir à classificação do trigo importado numa qualidade-padrão inferior à inscrita no certificado de importação, o importador será obrigado a pagar a diferença entre o direito de importação aplicável ao produto inscrito no certificado e o produto realmente importado. Nesse caso, a garantia referida no artigo 5º será liberada como exclusão do suplemento de cinco ecus por tonelada. Quando, no prazo de um mês, a diferença acima referida não tiver sido paga, a garantia prevista no artigo 5º ficará perdida. 4. As amostras representativas dos cereais importados colhidas pela autoridade competente do Estado-membro devem ser conservadas durante seis meses. Artigo 7º Os certificados de importação emitidos antes de 1 de Julho de 1996 e utilizados após essa data ficam submetidos às disposições do presente regulamento. Artigo 8º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 1. (2) JO nº L 126 de 24. 5. 1996, p. 37. (3) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1. (4) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1. (5) JO nº L 117 de 24. 5. 1995, p. 2. (6) JO nº L 102 de 15. 4. 1976, p. 1. (7) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 22. (8) JO nº L 178 de 5. 7. 1984, p. 22. ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II >POSIÇÃO NUMA TABELA>