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Document 31995D0445

    95/445/CE: Decisão do Conselho, de 30 de Outubro de 1995, relativa à conclusão do Acordo-quadro de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa do Brasil

    JO L 262 de 1.11.1995, p. 53–53 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/445/oj

    Related international agreement

    31995D0445

    95/445/CE: Decisão do Conselho, de 30 de Outubro de 1995, relativa à conclusão do Acordo-quadro de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa do Brasil

    Jornal Oficial nº L 262 de 01/11/1995 p. 0053 - 0053


    DECISÃO DO CONSELHO de 30 de Outubro de 1995 relativa à conclusão do Acordo-quadro de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa do Brasil (95/445/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113º e 130ºY, conjugados com o nº 2, primeiro período, e o nº 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 228º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que, por força do artigo 130ºU do Tratado, a política da Comunidade em matéria de cooperação para o desenvolvimento deve fomentar o desenvolvimento económico e social sustentável dos países em vias de desenvolvimento, a sua inserção harmoniosa e gradual na economia mundial e a luta contra a pobreza nesses países;

    Considerando que é conveniente que a Comunidade aprove, para a realização dos seus objectivos no domínio das relações externas, o Acordo-quadro de cooperação com a República Federativa do Brasil,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo-quadro de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa do Brasil.

    O texto do acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2º

    O Presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 33º do acordo (3).

    Artigo 3º

    A Comissão, assistida por representantes dos Estados-membros, representará a Comunidade na Comissão mista instituída pelo artigo 29º do acordo.

    Artigo 4º

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 1995.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. SOLANA

    (1) JO nº C 163 de 30. 6. 1992, p. 11.

    (2) JO nº C 337 de 21. 12. 1992, p. 237.

    (3) A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ao cuidado do Secretariado-Geral do Conselho.

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