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Document 12016EN01

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    ANEXO I LISTA PREVISTA NO ARTIGO 38.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA

    JO C 202 de 7.6.2016, p. 331–333 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/anx_1/oj

       

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/331


    ANEXO I

    LISTA PREVISTA NO ARTIGO 38.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA

    (1)

    (2)

    Números da Nomenclatura de Bruxelas

    Designação dos produtos

    Capítulo 1

    Animais vivos

    Capítulo 2

    Carnes e miudezas, comestíveis

    Capítulo 3

    Peixes, crustáceos e moluscos

    Capítulo 4

    Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural

    Capítulo 5

    05.04

    Tripas, bexigas e buchos de animais, inteiros ou em bocados, com exceção dos de peixe

    05.15

    Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais dos Capítulos 1 ou 3, mortos e impróprios para a alimentação humana

    Capítulo 6

    Plantas vivas e produtos de floricultura

    Capítulo 7

    Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos alimentares

    Capítulo 8

    Frutas, cascas de citrino e de melões

    Capítulo 9

    Café, chá e especiarias, com exclusão do mate (n.o 0903)

    Capítulo 10

    Cereais

    Capítulo 11

    Produtos de moagem; malte; amidos e féculas; glúten; inulina

    Capítulo 12

    Sementes e frutos oleaginosos; sementes e frutos diversos; plantas industriais e medicinais; palhas e forragens

    Capítulo 13

    ex13.03

    Pectina

    Capítulo 15

    15.01

    Banha e outras gorduras de porco e de aves de capoeira, obtidas por expressão ou por fusão

    15.02

    Sebo de bovinos, ovinos e caprinos em bruto ou obtidos por fusão, compreendendo os sebos de primeira expressão

    15.03

    Estearina-solar, óleo-estearina; óleo de banha e óleo-margarina não emulsionada, sem qualquer mistura ou preparação

    15.04

    Gorduras e óleos, mesmo refinados, de peixe e de mamíferos marinhos

    15.07

    Óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos em bruto purificados ou refinados

    15.12

    Óleos e gorduras, animais ou vegetais, hidrogenados, mesmo refinados, mas não preparados

    15.13

    Margarina, imitações de banha e outras gorduras alimentares preparadas

    15.17

    Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais

    Capítulo 16

    Preparados de carne, de peixe, de crustáceos e de moluscos

    Capítulo 17

    17.01

    Açúcar de beterraba ou de cana, no estado sólido

    17.02

    Outros açúcares, xaropes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcar e melaço, caramelizados

    17.03

    Melaços, mesmo descorados

    17.05 (*1)

    Açúcares, xaropes e melaços aromatizados ou adicionados de corantes (incluindo o açúcar baunilhado ou vanilina), com exceção dos sumos de frutas adicionados de açúcar em qualquer proporção

    Capítulo 18

    18.01

    Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

    18.02

    Cascas, peles, películas e outros resíduos de cacau

    Capítulo 20

    Preparados de produtos hortícolas, de frutas e de outras plantas ou partes de plantas

    Capítulo 22

    22.04

    Mosto de uvas parcialmente fermentado, mesmo amuado, exceto com álcool

    22.05

    Vinhos de uvas frescas; mostos de uvas frescas amuados com álcool

    22.07

    Sidra, perada, hidromel e outras bebidas fermentadas

    ex22.08 (*1)

    ex22.09 (*1)

    Álcool etílico, desnaturado ou não, de qualquer teor alcoólico obtido a partir de produtos agrícolas constantes do Anexo I, com exceção das aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas, preparados alcoólicos compostos (designados por extratos concentrados) para o fabrico de bebidas

    22.10 (*1)

    Vinagres e seus sucedâneos, para usos alimentares

    Capítulo 23

    Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

    Capítulo 24

    24.01

    Tabaco não manipulado; desperdícios de tabaco

    Capítulo 45

    45.01

    Cortiça natural em bruto e desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada

    Capítulo 54

    54.01

    Linho em bruto, macerado, espadelado ou assedado, penteado ou tratado por qualquer outra forma, mas não fiado; estopa e desperdícios, de linho (incluindo o linho de trapo)

    Capítulo 57

    57.01

    Cânhamo (cannabis sativa) em bruto, macerado, espadelado ou assedado, penteado ou tratado por qualquer outra forma, mas não fiado; estopa e desperdícios, de cânhamo (incluindo o cânhamo de trapo)


    (*1)  Posição aditada pelo artigo 1.o do Regulamento n.o 7-A do Conselho da Comunidade Económica Europeia, de 18 de dezembro de 1959 (JO 7 de 30.1.1961, p. 71/61).


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