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Document 02002L0047-20220812
Directive 2002/47/EC of the European Parliament and of the Council of 6 June 2002 on financial collateral arrangements
Consolidated text: Directiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Junho de 2002 relativa aos acordos de garantia financeira
Directiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Junho de 2002 relativa aos acordos de garantia financeira
Este texto consolidado pode ainda não incluir as seguintes alterações:
| Ato modificativo | Tipo de alteração | Subdivisão em causa | Data de efeito |
|---|---|---|---|
| 32025L0001 | alterado por | artigo 1 número 6 | 28/01/2025 |
| 32025L0001 | alterado por | artigo 9a | 28/01/2025 |
02002L0047 — PT — 12.08.2022 — 003.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
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DIRECTIVA 2002/47/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 6 de Junho de 2002 relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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DIRECTIVA 2009/44/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 6 de Maio de 2009 |
L 146 |
37 |
10.6.2009 |
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DIRETIVA 2014/59/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de maio de 2014 |
L 173 |
190 |
12.6.2014 |
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REGULAMENTO (UE) 2021/23 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de dezembro de 2020 |
L 22 |
1 |
22.1.2021 |
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DIRECTIVA 2002/47/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 6 de Junho de 2002
relativa aos acordos de garantia financeira
Artigo 1.o
Objecto e âmbito
O beneficiário da garantia e o prestador da garantia devem pertencer a uma das seguintes categorias:
Uma entidade pública, excluindo as empresas que beneficiam de garantia estatal, excepto se forem abrangidas pelas alíneas b) a e), incluindo:
organismos do sector público dos Estados-Membros responsáveis pela gestão da dívida pública ou que intervenham nesse domínio, e
organismos do sector público dos Estados-Membros autorizados a deter contas de clientes;
Os bancos centrais, o Banco Central Europeu, o Banco de Pagamentos Internacionais, os bancos multilaterais de desenvolvimento na acepção da Secção 4 da Parte 1 do Anexo I da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) ( 1 ), o Fundo Monetário Internacional e o Banco Europeu de Investimento;
Uma instituição financeira sujeita a supervisão prudencial, incluindo:
As instituições de crédito na acepção do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE, incluindo as instituições enumeradas no artigo 2.o da mesma directiva,
As empresas de investimento na acepção do ponto 1) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros ( 2 );
As instituições financeiras, na acepção do n.o 5 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE;
As empresas de seguros, na acepção da alínea a) do artigo 1.o da Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida (terceira directiva sobre o seguro não vida) ( 3 ), e as empresas de seguros de vida, na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );
um organismo de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) tal como definido no n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) ( 5 ),
uma sociedade de gestão tal como definida no n.o 2 do artigo 1.oA da Directiva 85/611/CEE;
Uma contraparte central, um agente de liquidação ou uma câmara de compensação, tal como definidos respectivamente nas alíneas c), d) e e) do artigo 2.o da Directiva 98/26/CE, incluindo instituições similares regulamentadas no âmbito da legislação nacional que operem nos mercados de futuros e de opções e nos mercados de instrumentos derivados não abrangidos por essa directiva, e uma pessoa que não seja uma pessoa singular, que aja na sua qualidade de fiduciário ou de representante por conta de uma ou mais pessoas, incluindo quaisquer detentores de obrigações ou de outras formas de títulos de dívida, ou qualquer instituição tal como definida nas alíneas a) a d);
Uma pessoa que não seja uma pessoa singular, incluindo as empresas não constituídas em sociedade e os agrupamentos, desde que a outra parte seja uma instituição, tal como definida nas alíneas a) a d).
Sempre que recorram a esta possibilidade, os Estados-Membros informarão do facto a Comissão que, por sua vez, informará os restantes Estados-Membros.
A garantia financeira a prestar deve consistir em numerário, instrumentos financeiros ou créditos sobre terceiros;
Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação da directiva a garantia financeira que consista em acções próprias do prestador de garantia, em acções em empresas associadas na acepção da Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas ( 6 ), e em acções em empresas cujo objectivo exclusivo consista em ser titular de meios de produção essenciais para a actividade empresarial do prestador de garantia ou de bens imóveis.
Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação da presente Directiva os créditos sobre terceiros em que o devedor seja um consumidor, na acepção da alínea a) do artigo 3.o da Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores ( 7 ), ou uma microempresa ou pequena empresa, na acepção do artigo 1.o e dos n.os 2 e 3 do artigo 2.o do Anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de microempresas, pequenas e médias empresas ( 8 ), excepto nos casos em que o beneficiário da garantia ou o prestador da garantia desses créditos sobre terceiros seja uma das instituições referidas na alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o da presente directiva.
O fornecimento da prova da prestação de garantia financeira deve permitir a identificação da garantia financeira a que corresponde. Para o efeito, basta provar que a garantia sob a forma de títulos escriturais foi creditada na conta de referência ou constitui um crédito nessa conta e que a garantia em numerário foi creditada numa conta designada ou constitui um crédito nessa conta. ►M1 Em relação aos créditos sobre terceiros, a inclusão numa lista de créditos apresentada ao beneficiário da garantia por escrito ou de uma forma juridicamente equivalente é suficiente para identificar o crédito sobre terceiros e fazer prova da prestação do crédito dado como garantia financeira entre as partes. ◄
Sem prejuízo do segundo parágrafo, os Estados-Membros podem determinar que a inclusão numa lista de créditos apresentada ao beneficiário da garantia por escrito ou de uma forma juridicamente equivalente também seja suficiente para identificar o crédito sobre terceiros e fazer prova da prestação do crédito dado como garantia financeira contra o devedor ou contra terceiros.
A presente directiva é aplicável aos acordos de garantia financeira no caso de ser possível fazer prova do referido acordo por escrito ou de uma forma juridicamente equivalente.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente directiva entende-se por:
«Acordo de garantia financeira», um acordo de garantia financeira com transferência de titularidade ou um acordo de garantia financeira com constituição de penhor, quer estes acordos estejam ou não cobertos por um acordo principal ou por condições e termos gerais;
«Acordo de garantia financeira com transferência de titularidade», um acordo, incluindo os acordos de recompra, ao abrigo do qual o prestador da garantia transfere a plena propriedade da garantia financeira, ou o pleno direito à mesma, para o beneficiário da garantia a fim de assegurar a execução das obrigações financeiras cobertas ou de as cobrir de outra forma;
«Acordo de garantia financeira com constituição de penhor», um acordo ao abrigo do qual o prestador da garantia constitui a favor do beneficiário da garantia ou presta a este uma garantia financeira a título de penhor, conservando o prestador da garantia a plena propriedade ou a propriedade restrita da garantia, ou o pleno direito à mesma, quando é estabelecido o direito de penhor;
«Numerário», dinheiro creditado numa conta, em qualquer moeda, ou créditos similares que confiram o direito à restituição de dinheiro, tais como depósitos no mercado monetário;
«Instrumentos financeiros», acções e outros valores mobiliários equivalentes a acções, bem como obrigações e outros instrumentos de dívida, se forem negociáveis no mercado de capitais, e quaisquer outros valores mobiliários habitualmente negociados e que confiram o direito a adquirir tais acções, obrigações ou outros valores mobiliários através de subscrição, compra ou troca ou que dêem lugar a uma liquidação em numerário (com a exclusão dos meios de pagamento) incluindo as unidades de participação em organismos de investimento colectivo, os instrumentos do mercado monetário e os créditos ou direitos sobre quaisquer dos instrumentos referidos ou a eles associados;
«Obrigações financeiras cobertas», as obrigações que são garantidas por um acordo de garantia financeira e que dão direito a uma liquidação em numerário e/ou à entrega de instrumentos financeiros.
Estas obrigações podem consistir total ou parcialmente em:
obrigações presentes ou com prazo certo, efectivas, condicionais ou futuras, incluindo as obrigações decorrentes de um acordo principal ou de um instrumento semelhante,
obrigações em relação ao beneficiário da garantia, a cargo de uma pessoa que não o prestador da garantia,
obrigações ocasionais, de uma determinada categoria ou tipo;
«Garantia sob a forma de títulos escriturais», uma garantia financeira que tenha sido prestada ao abrigo de um acordo de garantia financeira que consista em instrumentos financeiros e cuja titularidade seja comprovada pela inscrição num registo ou numa conta mantida por um intermediário ou em seu nome;
«Conta de referência», em relação às garantias sob a forma de títulos escriturais, no quadro de um acordo de garantia financeira, o registo ou a conta — que podem ser mantidos pelo beneficiário da garantia — em que são feitas as inscrições, mediante as quais essa garantia é prestada ao beneficiário da garantia;
Garantia equivalente:
tratando-se de numerário, um pagamento do mesmo montante e na mesma moeda,
tratando-se de instrumentos financeiros, instrumentos financeiros do mesmo emitente ou devedor, que façam parte da mesma emissão ou categoria e tenham o mesmo valor nominal, sejam expressos na mesma moeda e tenham a mesma denominação ou, quando o acordo de garantia financeira preveja a transferência de outros activos em caso de ocorrência de um facto que diga respeito ou afecte os instrumentos financeiros fornecidos enquanto garantia financeira ou com eles relacionados, estes outros activos;
«Processo de liquidação», um processo colectivo que inclui a realização de activos e a repartição do produto dessa realização entre os credores, os accionistas ou os membros, consoante o caso, e que implica a intervenção de uma autoridade administrativa ou judicial, incluindo os casos em que este processo é encerrado mediante uma concordata ou qualquer outra medida análoga, independentemente de se basear ou não numa falência e de ter carácter voluntário ou obrigatório;
«Medidas de saneamento», medidas que implicam a intervenção de uma autoridade administrativa ou judicial e destinadas a preservar ou restabelecer a situação financeira e que afectam os direitos preexistentes de terceiros, incluindo nomeadamente as medidas que envolvem uma suspensão de pagamentos, uma suspensão das medidas de execução ou uma redução do montante dos créditos;
«Facto que desencadeia a execução», um caso de incumprimento ou qualquer acontecimento análogo acordado entre as partes cuja ocorrência determine, nas condições previstas num acordo de garantia financeira ou em aplicação da lei, que o beneficiário da garantia tem o direito de realizar ou de se apropriar da garantia financeira, ou desencadeie uma compensação com vencimento antecipado (close-out netting);
«Direito de disposição», o direito conferido ao beneficiário da garantia de utilizar ou alienar a garantia financeira prestada nos termos de um acordo de garantia financeira com constituição de penhor, como seu proprietário, nas condições desse acordo de garantia financeira;
«Cláusula de compensação com vencimento antecipado», uma disposição de um acordo de garantia financeira, ou de um acordo que inclua uma garantia financeira ou, na falta de uma disposição desse tipo, qualquer disposição legal ao abrigo da qual, aquando da ocorrência do facto que desencadeia a execução, por compensação (netting ou set-off) ou por outro meio:
o vencimento das obrigações cobertas das partes é antecipado, passando a ser imediatamente devidas e expressas enquanto obrigação de pagar um montante que represente o seu valor actual estimado, ou são extintas e substituídas por uma obrigação de pagar um tal montante, e/ou,
é apurado o montante devido por cada parte à outra relativamente a essas obrigações, devendo uma quantia líquida igual ao saldo da conta ser paga pela parte cuja dívida é mais elevada;
«Créditos sobre terceiros», os créditos pecuniários decorrentes de um acordo mediante o qual uma instituição de crédito na acepção do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE, incluindo as instituições enumeradas no artigo 2.o da mesma directiva, concede um crédito sob a forma de empréstimo.
Artigo 3.o
Requisitos formais
Sem prejuízo do n.o 5 do artigo 1.o, caso sejam utilizados créditos sobre terceiros como garantia financeira, os Estados-Membros não exigirão que a sua constituição, validade, perfeição, prioridade, execução ou admissibilidade enquanto prova fiquem subordinadas à prática de um acto formal, como o registo ou a notificação do devedor do crédito utilizado como garantia. Todavia, os Estados-Membros podem exigir a prática de um acto formal, como o registo ou a notificação, para efeitos da perfeição, prioridade, execução ou admissibilidade enquanto prova contra o devedor ou contra terceiros.
Até 30 de Junho de 2014, a Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho se o disposto no presente número se mantém adequado.
Sem prejuízo da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores ( 11 ), e das disposições nacionais relativas a cláusulas contratuais abusivas, os Estados-Membros devem assegurar que os devedores dos créditos sobre terceiros possam renunciar validamente, por escrito ou de uma forma juridicamente equivalente:
Aos direitos de compensação, perante os credores do crédito sobre terceiros e perante as pessoas a favor das quais estes tenham cedido, dado em penhor ou mobilizado de qualquer outra forma, a título de garantia, os créditos sobre terceiros; e
Aos direitos decorrentes das regras de sigilo bancário que, caso contrário, impediriam ou restringiriam a possibilidade de o credor do crédito sobre terceiros prestar informações, sobre o crédito ou sobre o devedor, para efeitos da utilização do crédito a título de garantia.
Artigo 4.o
Execução de acordos de garantia financeira
Os Estados-Membros assegurarão que sempre que ocorra um facto que desencadeie a execução, o beneficiário da garantia tenha a possibilidade de realizar de uma das seguintes formas qualquer garantia financeira fornecida ao abrigo de um acordo de garantia financeira com constituição de penhor e segundo as disposições nele previstas:
Instrumentos financeiros mediante venda ou apropriação, quer compensando o seu valor, quer aplicando-o para liquidação das obrigações financeiras cobertas;
Numerário, quer compensando o seu montante com as obrigações financeiras cobertas, quer aplicando-o para a sua liquidação;
Créditos sobre terceiros, mediante venda ou apropriação e compensando o seu valor, ou aplicando-o para liquidação das obrigações financeiras cobertas.
A apropriação só é possível nos seguintes casos:
Ter sido convencionada entre as partes no acordo de garantia financeira com constituição de penhor; e
Ter existido acordo entre as partes sobre a avaliação dos instrumentos financeiros e dos créditos sobre terceiros no quadro do acordo de garantia financeira com constituição de penhor.
▼M1 —————
As formas de realizar a garantia financeira referidas no n.o 1 não estão, sob reserva das condições decididas no acordo de garantia financeira com constituição de penhor, sujeitas à obrigação de:
Notificação prévia da intenção de proceder à realização;
As condições da realização serem aprovadas por um tribunal, funcionário público ou outra pessoa;
A realização ser efectuada através de um leilão público ou segundo qualquer outra forma prescrita; ou
Ter decorrido qualquer prazo adicional.
Artigo 5.o
Direito de disposição da garantia financeira ao abrigo de acordos de garantia financeira com constituição de penhor
Em alternativa, na data fixada para a execução das obrigações financeiras relevantes, o beneficiário da garantia ou transfere a garantia equivalente ou, na medida em que as condições do acordo de garantia financeira com constituição de penhor o prevejam, a aplica, quer em compensação quer para liquidação das obrigações financeiras cobertas.
Artigo 6.o
Reconhecimento de acordos de garantia financeira com transferência de titularidade
Artigo 7.o
Reconhecimento das cláusulas de compensação com vencimento antecipado
Os Estados-Membros asseguram que uma cláusula de compensação com vencimento antecipado possa produzir efeitos, nas condições previstas no acordo:
Não obstante a abertura ou a prossecução de um processo de liquidação ou de medidas de saneamento, relativamente ao prestador da garantia e/ou ao beneficiário da garantia; e/ou
Não obstante qualquer alegada cessão, apreensão judicial ou de outra natureza ou qualquer outra alienação desses direitos ou que a eles diga respeito.
Artigo 8.o
Inaplicabilidade de certas disposições em matéria de falência
Os Estados-Membros asseguram que um acordo de garantia financeira bem como a prestação de uma garantia financeira ao abrigo desse acordo não possam ser declarados inválidos ou nulos ou ser anulados pelo simples facto de ter entrado em vigor o acordo de garantia financeira ou ter sido prestada a garantia financeira:
No dia de abertura de um processo de liquidação ou da tomada de medidas de saneamento, mas antes de proferidos o despacho ou a sentença respectivos; ou
Num determinado período anterior, definido por referência à abertura de um processo de liquidação ou a medidas de saneamento ou por referência à emissão de qualquer despacho ou sentença, ou à tomada de qualquer outra medida ou à ocorrência de qualquer outro facto no decurso desse processo ou dessas medidas.
Quando um acordo de garantia preveja:
A obrigação de prestar uma garantia financeira ou uma garantia financeira adicional, a fim de serem tidas em consideração variações do valor da garantia financeira ou do montante das obrigações financeiras cobertas; ou
O direito de retirar a garantia financeira, prestando, a título de substituição ou de troca, uma garantia financeira de valor equivalente,
os Estados-Membros asseguram que a prestação da garantia financeira, da garantia financeira adicional ou da garantia financeira de substituição ou alternativa a título de tal obrigação ou direito não seja considerada inválida ou anulada ou declarada nula unicamente com base nos seguintes motivos:
essa prestação ter sido realizada no dia da abertura de um processo de liquidação ou de medidas de saneamento, mas antes de proferidos o despacho ou a sentença respectivos, ou no decorrer de um período determinado anterior e definido por referência à abertura do processo de liquidação ou a medidas de saneamento ou por referência à elaboração de qualquer despacho ou sentença, à tomada de qualquer outra medida ou à ocorrência de qualquer outro facto no decurso desse processo ou dessas medidas, e/ou
as obrigações financeiras cobertas terem-se constituído em data anterior à da prestação da garantia financeira, da garantia financeira adicional ou da garantia financeira de substituição ou alternativa.
Artigo 9.o
Conflito de leis
As matérias a que se refere o n.o 1 são as seguintes:
A natureza jurídica e os efeitos patrimoniais da garantia sob a forma de títulos escriturais;
As exigências relativas à celebração de um acordo de garantia financeira sob a forma de títulos escriturais e a prestação de uma garantia sob a forma de títulos escriturais ao abrigo de um acordo e, mais genericamente, a realização das formalidades necessárias para tornar esse acordo e essa prestação oponíveis a terceiros;
A questão de saber se o direito de propriedade ou outro direito de uma pessoa a tal garantia sob a forma de títulos escriturais cede perante um outro direito de propriedade concorrente ou lhe está subordinado ou se teve lugar uma aquisição pela posse de boa fé;
As formalidades necessárias à execução de uma garantia sob a forma de títulos escriturais, na sequência de um acontecimento que desencadeia a execução.
Artigo 9.o-A
Diretiva 2008/48/CE, Diretiva 2014/59/UE e Regulamento (UE) 2021/23
A presente diretiva aplica-se sem prejuízo da Diretiva 2008/48/CE, da Diretiva 2014/59/UE e do Regulamento (UE) 2021/23.
Artigo 10.o
Relatório da Comissão
O mais tardar em 27 de Dezembro de 2006, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução da presente directiva, em especial do n.o 3 do artigo 1.o, do n.o 3 do artigo 4.o e do artigo 5.o, acompanhado de eventuais propostas de revisão.
Artigo 11.o
Transposição
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 27 de Dezembro de 2003 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
Artigo 12.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 13.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
( 1 ) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.
( 2 ) JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.
( 3 ) JO L 228 de 11.8.1992, p. 1.
( 4 ) JO L 345 de 19.12.2002, p. 1.
( 5 ) JO L 375 de 31.12.1985, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 41 de 13.2.2002, p. 35).
( 6 ) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28).
( 7 ) JO L 133 de 22.5.2008, p. 66.
( 8 ) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.
( 9 ) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um quadro para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
( 10 ) Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 022 de 22.1.2021, p. 1).
( 11 ) JO L 95 de 21.4.1993, p. 29.