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Document 32022R1012

    Regulamento Delegado (UE) 2022/1012 da Comissão de 7 de abril de 2022 que completa o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao estabelecimento de normas pormenorizadas relativas ao nível de serviço e de segurança das zonas de estacionamento seguras e protegidas e aos procedimentos para a sua certificação

    C/2022/2055

    JO L 170 de 28.6.2022, p. 27–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/1012/oj

    28.6.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 170/27


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1012 DA COMISSÃO

    de 7 de abril de 2022

    que completa o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao estabelecimento de normas pormenorizadas relativas ao nível de serviço e de segurança das zonas de estacionamento seguras e protegidas e aos procedimentos para a sua certificação

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 8.o-A, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006, os condutores de veículos de transportes rodoviários devem gozar períodos de repouso diários e semanais. Alguns desses períodos de repouso são frequentemente gozados na estrada, particularmente nos casos em que os condutores efetuam operações de transporte internacional de longa distância. Por conseguinte, é da maior importância que estes tenham acesso a zonas de estacionamento onde possam repousar em segurança, com instalações adequadas para poderem aceder aos serviços de que necessitam.

    (2)

    O artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 561/2006 enumera os requisitos que as zonas de estacionamento acessíveis aos condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros devem cumprir para serem certificadas como zonas de estacionamento seguras e protegidas, em relação aos respetivos níveis de serviço e de segurança.

    (3)

    Um estudo da Comissão de 2019 sobre zonas de estacionamento seguras e protegidas na União (2) revelou uma escassez significativa de tais instalações. Além disso, apresentou algumas propostas, incluindo no que diz respeito às normas relativas às zonas de estacionamento seguras e protegidas e aos procedimentos de certificação.

    (4)

    Dada a atual escassez de zonas de estacionamento seguras e protegidas na União, deve ser incentivado o desenvolvimento de tais instalações a nível da União para garantir que os condutores de transportes rodoviários tenham acesso às mesmas onde quer que parem nas estradas da União.

    (5)

    Para promover o desenvolvimento de zonas de estacionamento seguras e protegidas, é necessário formular um quadro comum a nível da União para assegurar que o setor tenha acesso a informações claras e harmonizadas sobre zonas de estacionamento seguras e protegidas em toda a União.

    (6)

    A fim de melhorar as condições de trabalho dos condutores de transportes rodoviários em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 561/2006, deve ser disponibilizado um nível mínimo comum de serviços em todas as zonas de estacionamento seguras e protegidas, independentemente do seu nível de segurança.

    (7)

    Tendo em conta o número crescente de ocorrências de criminalidade relacionada com o transporte de mercadorias que afetam os condutores de transportes rodoviários na estrada, a segurança dos mesmos deve ser reforçada para que estes possam repousar num ambiente sem stresse e que lhes permita não acumular fadiga. É fundamental proporcionar boas condições de repouso aos condutores em zonas de estacionamento seguras e protegidas para garantir a segurança rodoviária e reduzir o risco de acidentes devido à fadiga.

    (8)

    As zonas de estacionamento seguras e protegidas são essenciais para que os condutores e as empresas de transporte possam proteger as suas mercadorias contra a criminalidade. Tendo em conta a diversidade de empresas e mercadorias transportadas, os operadores de transportes e os condutores poderão necessitar de zonas de estacionamento com diferentes níveis de segurança, dependendo das mercadorias que transportam. As normas da União devem, por conseguinte, atender às necessidades dos diferentes tipos de empresas, e as zonas de estacionamento devem proporcionar diferentes níveis mínimos de segurança.

    (9)

    A segurança das zonas de estacionamento deve ser alcançada assegurando a existência de equipamento e procedimentos de segurança adequados em redor do seu perímetro, na própria zona de estacionamento e nos pontos de entrada e saída. Devem igualmente ser previstos procedimentos relativos ao pessoal para assegurar a adoção de medidas de prevenção de riscos, e para mitigar as consequências dos incidentes quando estes ocorrem.

    (10)

    A fim de proporcionar transparência e segurança aos utilizadores de zonas de estacionamento seguras e protegidas, estas devem ser certificadas por um organismo de certificação independente, de acordo com os procedimentos definidos a nível da União. Os procedimentos de certificação relativo a auditorias, novas auditorias e auditorias sem aviso prévio de zonas de estacionamento seguras e protegidas devem ser rigorosamente definidos para garantir que os operadores de zonas de estacionamento saibam como solicitar a certificação ou a renovação da mesma. Importa ainda assegurar a aplicação de procedimentos adequados nos casos em que se constate que uma zona de estacionamento segura e protegida deixou de cumprir o nível de serviço ou de segurança com base no qual foi certificada.

    (11)

    Devem ser disponibilizados mecanismos de reclamação aos utilizadores de zonas de estacionamento seguras e protegidas para que estes possam denunciar casos de não conformidade.

    (12)

    Os organismos de certificação devem poder emitir certificados de auditoria aos operadores e também comunicar essa informação à Comissão, para que a lista de zonas de estacionamento seguras e protegidas no sítio Web oficial relevante possa ser atualizada.

    (13)

    De forma a acompanhar a rápida evolução das tecnologias digitais e para melhorar continuamente as condições de trabalho dos condutores, a Comissão deve avaliar a importância de reexaminar as normas harmonizadas e os procedimentos de certificação o mais tardar quatro anos após a adoção deste ato,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Níveis de serviço e de segurança

    Para ser certificada como uma zona de estacionamento segura e protegida referida no artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 561/2006, uma zona de estacionamento deve cumprir:

    a)

    Todas as normas relativas ao nível mínimo de serviço estabelecidas na secção A do anexo I do presente regulamento;

    b)

    Todas as normas de um dos níveis de segurança estabelecidos na secção B do anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Procedimentos de certificação

    A certificação de uma zona de estacionamento como zona de estacionamento segura e protegida referida no artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 561/2006 deve respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos no anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Cláusula de revisão

    O mais tardar em 7 de abril de 2026, a Comissão avalia a necessidade de alterar as normas e os procedimentos de certificação previstos nos anexos I e II à luz dos avanços tecnológicos alcançados, e a fim de melhorar continuamente as condições de trabalho dos condutores.

    Artigo 4.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.

    (2)  Comissão Europeia, Study on safe and secure parking places for trucks (2019). Disponível em:

    https://sstpa.eu-study.eu/download/19/final-report/1188/final-report-sstpa-28022019-isbn.pdf.


    ANEXO I

    NORMAS PORMENORIZADAS DA UNIÃO RELATIVAS AO NÍVEL DE SERVIÇO E DE SEGURANÇA DAS ZONAS DE ESTACIONAMENTO SEGURAS E PROTEGIDAS

    A.   Nível mínimo de serviço

    As zonas de estacionamento seguras e protegidas certificadas em conformidade com as normas da União devem cumprir o nível mínimo de serviços indicado no quadro 1.

    Quadro 1

    Instalações sanitárias adequadas do ponto de vista do género

    Devem estar disponíveis e operacionais sanitários e chuveiros separados para homens e mulheres. Os chuveiros devem fornecer água quente.

    Devem estar disponíveis e operacionais torneiras de água quente. Deve ser fornecido gratuitamente sabonete para as mãos.

    Devem estar disponíveis no local caixotes de lixo que devem ser esvaziados regularmente.

    Os sanitários, chuveiros e lavatórios devem ser limpos e inspecionados diariamente, a intervalos regulares. O horário de limpeza deve ser afixado.

    Possibilidade de comprar e consumir produtos alimentares e bebidas

    Devem estar disponíveis para compra refeições ligeiras e bebidas 24 horas por dia, 7 dias por semana.

    Deve existir uma zona de refeições para os condutores.

    Conexões de comunicação

    Deve existir acesso gratuito à Internet.

    Alimentação elétrica

    Devem estar disponíveis tomadas elétricas para uso pessoal.

    Até 31 de dezembro de 2026, devem estar disponíveis no local instalações de energia elétrica para veículos de transporte rodoviário com refrigeração.

    Ponto de contacto e procedimentos de emergência

    Deve ser fornecida sinalização clara a fim de garantir a circulação segura do tráfego na zona de estacionamento.

    Devem ser afixados contactos de emergência na zona de estacionamento, pelo menos na língua oficial nacional e em inglês, acompanhados por pictogramas facilmente compreensíveis.

    B.   Níveis de segurança

    1.

    As zonas de estacionamento seguras e protegidas certificadas em conformidade com as normas da União devem satisfazer os critérios estabelecidos num dos níveis de segurança descritos nos quadros 2 a 5.

    2.

    As zonas de estacionamento seguras e protegidas devem assegurar que o equipamento e os procedimentos enumerados em cada nível de segurança estejam plenamente operacionais.

    3.

    As normas estabelecidas no presente regulamento não prejudicam a aplicação da legislação nacional relativa às funções obrigatoriamente desempenhadas por pessoal de segurança autorizado e qualificado, interno ou externo. Todo o pessoal de segurança deve também ter recebido formação adequada quando a legislação nacional o exigir.

    4.

    Os períodos de conservação de dados recolhidos através de videovigilância (CCTV) não prejudicam a legislação nacional ou a legislação da União nesse domínio. Aplicam-se a quaisquer requisitos obrigatórios e voluntários previstos nestas normas.

    5.

    Os valores de iluminação (Lux) indicados nos diferentes níveis de segurança correspondem a valores médios.

    6.

    Sem prejuízo de legislação nacional que estabeleça requisitos adicionais em matéria de formação, cabe aos operadores de zonas de estacionamento seguras e protegidas assegurar que o seu pessoal que opera no local e à distância em zonas de estacionamento seguras e protegidas, bem como o responsável pela gestão da zona de estacionamento, frequentam um curso de formação sobre as normas da União em matéria de zonas de estacionamento seguras e protegidas. Os novos colaboradores devem frequentar essa formação no prazo de seis meses após a sua contratação. A formação deve incidir sobre os seguintes aspetos:

    formação e supervisão do pessoal,

    gestão de incidentes,

    vigilância e monitorização,

    tecnologia.

    7.

    As zonas de estacionamento seguras e protegidas devem exibir no local informações destinadas aos utilizadores sobre como apresentar uma reclamação ao organismo de certificação competente.

    a.   Nível «bronze»

    Quadro 2

    NÍVEL «BRONZE»

    Perímetro

    O perímetro da zona de estacionamento segura e protegida deve ser protegido através de um dissuasor visual. O dissuasor visual deve ser colocado no solo para indicar o perímetro da zona de estacionamento segura e protegida e que só é permitida a entrada de veículos de transporte de mercadorias e veículos autorizados na zona de estacionamento.

    O perímetro da zona de estacionamento segura e protegida deve ser iluminado a 15 Lux.

    A vegetação em redor do perímetro da zona de estacionamento segura e protegida deve ser aparada para assegurar uma boa visibilidade.

    Zonas de estacionamento

    Deve existir sinalização adequada que indique que só é permitida a entrada de veículos de transporte de mercadorias e veículos autorizados na zona de estacionamento.

    Devem ser efetuados controlos de vigilância fisicamente ou à distância pelo menos uma vez em cada período de 24 horas.

    A vegetação na zona de estacionamento deve ser aparada para assegurar uma boa visibilidade.

    As vias para circulação de veículos e peões existentes na zona de estacionamento devem ser iluminadas a 15 Lux.

    Entrada/Saída

    Os pontos de entrada e saída da zona de estacionamento segura e protegida devem ser iluminados a 25 Lux.

    Devem ser instalados e estar operacionais sistemas de CCTV que forneçam uma boa qualidade de imagem em todos os pontos de entrada e saída da zona de estacionamento segura e protegida.

    O sistema de CCTV deve ter uma gravação digital em modo contínuo (pelo menos 5 fotogramas por segundo) ou baseada na deteção de movimento com pré e pós-gravação e câmaras de resolução HD diurna e noturna verdadeira com 720 píxeis.

    O operador da zona de estacionamento segura e protegida deve efetuar semanalmente um controlo CCTV de rotina, do qual deve ser mantido um registo durante uma semana. O operador da zona de estacionamento segura e protegida deve efetuar um controlo funcional do sistema de CCTV pelo menos a cada 48 horas.

    Os dados CCTV devem ser conservados por um período de 30 dias, salvo se a legislação nacional ou da União aplicável exigir um período de conservação mais curto. Nesse caso, é aplicável o período de conservação mais longo permitido por lei.

    A zona de estacionamento segura e protegida deve ter uma garantia de CCTV, um acordo de nível de serviço em vigor ou demonstrar capacidades próprias de manutenção. Os sistemas de CCTV na zona de estacionamento segura e protegida devem ser sempre operados por técnicos qualificados.

    Procedimentos relativos ao pessoal

    Deve ser adotado, com base numa avaliação anual dos riscos e sem prejuízo de legislação nacional que estabeleça requisitos adicionais, um plano de segurança que inclua todos os aspetos desde a prevenção e mitigação dos riscos até à resposta em colaboração com as autoridades responsáveis pela aplicação da lei.

    A zona de estacionamento segura e protegida deve nomear uma pessoa responsável pelos procedimentos relativos ao pessoal em caso de incidentes. O pessoal da zona de estacionamento segura e protegida deve ter permanentemente acesso a uma lista completa das autoridades locais responsáveis pela aplicação da lei.

    Deve existir um procedimento para os casos em que veículos não autorizados estejam estacionados na zona de estacionamento segura e protegida. Esse procedimento deve ser afixado de modo visível na zona de estacionamento segura e protegida.

    A comunicação de incidentes ao pessoal e a denúncia de crimes às autoridades policiais deve ser facilitada mediante a afixação, na zona de estacionamento segura e protegida, de um procedimento claro aplicável nestes casos.

    b.   Nível «prata»

    Quadro 3

    NÍVEL «PRATA»

    Perímetro

    O perímetro da zona de estacionamento segura e protegida deve ser protegido através de pelo menos um dissuasor físico que dificulte a passagem e só permita a entrada e saída das zonas de estacionamento seguras e protegidas através dos pontos de entrada e saída definidos. O perímetro da zona de estacionamento segura e protegida deve ser protegido através de videovigilância e gravação em modo contínuo, bem como por um dissuasor visual.

    O sistema de CCTV deve ter uma gravação digital em modo contínuo de, pelo menos, 5 fotogramas por segundo ou baseada na deteção de movimento com pré e pós-gravação e câmaras de resolução HD diurna e noturna verdadeira com 720 píxeis.

    O operador da zona de estacionamento segura e protegida deve efetuar um controlo CCTV de rotina a cada 72 horas, do qual deve ser mantido um registo durante uma semana.

    O operador da zona de estacionamento segura e protegida deve efetuar um controlo funcional do sistema de CCTV pelo menos a cada 48 horas.

    Os dados CCTV devem ser conservados por um período de 30 dias, salvo se a legislação nacional ou da União aplicável exigir um período de conservação mais curto. Nesse caso, é aplicável o período de conservação mais longo permitido por lei.

    A zona de estacionamento segura e protegida deve ter uma garantia de CCTV, um acordo de nível de serviço em vigor ou demonstrar capacidades próprias de manutenção. Os sistemas de CCTV na zona de estacionamento segura e protegida devem ser sempre operados por técnicos qualificados.

    O perímetro da zona de estacionamento segura e protegida deve ser iluminado a 20 Lux.

    A vegetação em redor do perímetro da zona de estacionamento segura e protegida deve ser aparada para assegurar uma boa visibilidade.

    Zonas de estacionamento

    Deve existir sinalização adequada que indique que só é permitida a entrada de veículos de transporte de mercadorias e veículos autorizados na zona de estacionamento.

    Devem ser efetuados controlos de vigilância, fisicamente ou à distância, no mínimo duas vezes em cada período de 24 horas, e pelo menos uma vez durante o dia e uma vez durante a noite.

    As vias para circulação de veículos e peões existentes na zona de estacionamento devem ser iluminadas a 15 Lux.

    A vegetação na zona de estacionamento deve ser aparada para assegurar uma boa visibilidade.

    Entrada/Saída

    Os pontos de entrada e saída da zona de estacionamento segura e protegida devem ser iluminados a 25 Lux e estar protegidos por cancelas. Essas cancelas devem estar equipadas com um sistema de intercomunicação de voz e um sistema de bilhética.

    Devem ser instalados e estar operacionais sistemas de CCTV que forneçam uma boa qualidade de imagem em todos os pontos de entrada e saída da zona de estacionamento segura e protegida. Os requisitos para CCTV previstos na secção «perímetro» deste nível de segurança são igualmente aplicáveis para efeitos de CCTV nos pontos de entrada e saída.

    Procedimentos relativos ao pessoal

    Deve ser adotado, com base numa avaliação anual dos riscos e sem prejuízo de legislação nacional que estabeleça requisitos adicionais, um plano de segurança para analisar os riscos específicos a que estão sujeitas as zonas de estacionamento seguras e protegidas devido a fatores como a sua localização, tipos de utilizadores, condições de segurança rodoviária, taxas de criminalidade e considerações gerais de segurança.

    A zona de estacionamento segura e protegida deve nomear uma pessoa responsável pelos procedimentos relativos ao pessoal em caso de incidentes. O pessoal da zona de estacionamento segura e protegida deve ter permanentemente acesso a uma lista completa das autoridades locais responsáveis pela aplicação da lei.

    Deve existir um procedimento para os casos em que veículos não autorizados estejam estacionados na zona de estacionamento segura e protegida. Esse procedimento deve ser afixado de modo visível na zona de estacionamento segura e protegida.

    A comunicação de incidentes ao pessoal e a denúncia de crimes às autoridades policiais deve ser facilitada mediante a afixação, na zona de estacionamento segura e protegida, de um procedimento claro aplicável nestes casos.

    A assistência aos utilizadores deve estar disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana.

    c.   Nível «ouro»

    Quadro 4

    NÍVEL «OURO»

    Perímetro

    O perímetro da zona de estacionamento segura e protegida deve ser protegido através de uma barreira física com, pelo menos, 1,8 metros de altura. Deve existir uma zona livre de 1 metro entre a barreira e a zona de estacionamento.

    Devem ser adotadas medidas para evitar a danificação involuntária das barreiras.

    O perímetro da zona de estacionamento segura e protegida deve ser iluminado a 25 Lux.

    Todo o perímetro da zona de estacionamento segura e protegida deve ser monitorizado através de videovigilância em modo contínuo, não deixando nenhum espaço de fora.

    O sistema de CCTV deve ter uma gravação digital em modo contínuo de, pelo menos, 5 fotogramas por segundo ou baseada na deteção de movimento com pré e pós-gravação e câmaras de resolução HD diurna e noturna verdadeira com 720 píxeis.

    O operador da zona de estacionamento segura e protegida deve efetuar um controlo CCTV de rotina a cada 48 horas, do qual deve ser mantido um registo durante uma semana.

    O operador da zona de estacionamento segura e protegida deve efetuar um controlo funcional do sistema de CCTV pelo menos a cada 24 horas.

    Os dados CCTV devem ser conservados por um período de 30 dias, salvo se a legislação nacional ou da União aplicável exigir um período de conservação mais curto. Nesse caso, é aplicável o período de conservação mais longo permitido por lei.

    A zona de estacionamento segura e protegida deve ter uma garantia de CCTV ou um acordo de nível de serviço em vigor que preveja pelo menos uma visita de serviço, por ano, de uma organização especializada qualificada, ou demonstrar capacidades próprias de manutenção. Os sistemas de CCTV na zona de estacionamento segura e protegida devem ser sempre operados por técnicos qualificados.

    Os eventos CCTV e de acesso devem ser sincronizados através de um software de anotação comum.

    Em caso de interrupção da rede, todos os eventos CCTV e de acesso devem ser armazenados localmente e carregados assim que as ligações ao equipamento de registo central forem restabelecidas.

    A vegetação em redor do perímetro da zona de estacionamento segura e protegida deve ser aparada para assegurar uma boa visibilidade.

    Zonas de estacionamento

    Deve existir sinalização adequada que indique que só é permitida a entrada de veículos de transporte de mercadorias e veículos autorizados na zona de estacionamento.

    Os controlos de vigilância devem ser efetuados fisicamente ou à distância no mínimo duas vez em cada período de 24 horas, e pelo menos uma vez durante o dia e uma vez durante a noite.

    As vias da zona de estacionamento e as passadeiras devem ser marcadas e iluminadas a 15 Lux.

    A vegetação na zona de estacionamento deve ser aparada para assegurar uma boa visibilidade.

    Entrada/Saída

    Os pontos de entrada e saída da zona de estacionamento segura e protegida devem ser iluminados a 25 Lux e estar protegidos por barreiras que não permitam a passagem por cima ou por baixo das mesmas e por semáforos.

    Devem ser instalados e estar operacionais sistemas de CCTV que forneçam uma boa qualidade de imagem em todos os pontos de entrada e saída da zona de estacionamento segura e protegida. Os pontos de entrada e saída devem estar equipados com tecnologia de reconhecimento de chapas de matrícula. Os registos de entrada e saída de veículos devem ser guardados em conformidade com a legislação nacional ou da União aplicável.

    Os pontos de entrada e saída da zona de estacionamento segura e protegida devem ser protegidos por mecanismos de deteção e prevenção de intrusão, tais como torniquetes para peões com 1,80 metros de altura mínima. Os pontos de acesso a serviços como sanitários, restaurantes e lojas devem ser equipados com torniquetes de tripé quando houver acesso direto entre a zona de estacionamento e esses serviços.

    Procedimentos relativos ao pessoal

    Deve ser adotado, com base numa avaliação anual dos riscos e sem prejuízo de legislação nacional que estabeleça requisitos adicionais, um plano de segurança para analisar os riscos específicos a que estão sujeitas as zonas de estacionamento seguras e protegidas devido a fatores como a sua localização, tipos de clientes, condições de segurança rodoviária, taxas de criminalidade e considerações gerais de segurança.

    Deve ser adotado, com base numa avaliação anual dos riscos e sem prejuízo de legislação nacional que estabeleça requisitos adicionais, um plano de continuidade das atividades que inclua uma descrição pormenorizada dos procedimentos a seguir em caso de incidentes causadores de perturbações e que permitam garantir a continuação de atividades essenciais. Os responsáveis pela gestão da zona de estacionamento segura e protegida devem estar em condições de demonstrar a aplicação desses procedimentos.

    Deve existir um procedimento para os casos em que veículos não autorizados estejam estacionados na zona de estacionamento segura e protegida. Esse procedimento deve ser afixado de modo visível na zona de estacionamento segura e protegida.

    A assistência aos utilizadores deve estar disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana.

    A comunicação de incidentes ao pessoal e a denúncia de crimes às autoridades policiais deve ser facilitada mediante a afixação, na zona de estacionamento segura e protegida, de um procedimento claro aplicável nestes casos.

    Deve ser nomeada uma pessoa responsável pelos procedimentos relativos ao pessoal.

    O sistema de gestão da zona de estacionamento deve estar preparado para transferências de dados DATEX II.

    d.   Nível «platina»

    Quadro 5

    NÍVEL «PLATINA»

    Perímetro

    O perímetro da zona de estacionamento segura e protegida deve ser protegido através de uma barreira contínua com, pelo menos 1,8 metros de altura, com dissuasores de escalamento. Deve existir uma zona livre de 1 metro entre a barreira e a zona de estacionamento.

    Devem ser adotadas medidas para evitar a danificação intencional e involuntária das barreiras.

    O perímetro da zona de estacionamento segura e protegida deve ser iluminado a 25 Lux.

    Todo o perímetro da zona de estacionamento segura e protegida deve ser monitorizado através de videovigilância em modo contínuo, não deixando nenhum espaço de fora.

    O sistema de CCTV deve ter uma gravação digital em modo contínuo de, pelo menos, 5 fotogramas por segundo ou baseada na deteção de movimento com pré e pós-gravação e câmaras de resolução HD diurna e noturna verdadeira com 720 píxeis.

    O operador da zona de estacionamento segura e protegida deve efetuar um controlo CCTV de rotina a cada 48 horas, do qual deve ser mantido um registo durante uma semana.

    O operador da zona de estacionamento segura e protegida deve efetuar um controlo funcional do sistema de CCTV pelo menos a cada 24 horas.

    Os dados CCTV devem ser conservados por um período de 30 dias, salvo se a legislação nacional ou da União aplicável exigir um período de conservação mais curto. Nesse caso, é aplicável o período de conservação mais longo permitido por lei.

    A zona de estacionamento segura e protegida deve ter uma garantia de CCTV ou um acordo de nível de serviço em vigor que preveja pelo menos duas visitas de serviço, por ano, de uma organização especializada qualificada, ou demonstrar capacidades próprias de manutenção. Os sistemas de CCTV na zona de estacionamento segura e protegida devem ser sempre operados por técnicos qualificados.

    Os eventos CCTV e de acesso devem ser sincronizados através de um software de anotação comum.

    Os eventos CCTV de segurança na zona de estacionamento devem ser examinados por pessoal que utiliza clientes baseados na Web. Em caso de interrupção da rede, todos os eventos CCTV e de acesso devem ser armazenados localmente e carregados assim que as ligações ao equipamento de registo central forem restabelecidas.

    As imagens de CCTV devem ser controladas à distância (24/7) por uma central externa de monitorização e receção de alarmes, salvo se estiver presente pessoal de segurança no local.

    O sistema de CCTV deve dispor de alarmes de intrusão, bem como alarmes de escalagem, e acionar o alarme através de sinalização sonora ou luminosa na zona de estacionamento, bem como nas centrais de monitorização e receção de alarmes.

    A vegetação em redor do perímetro da zona de estacionamento segura e protegida deve ser aparada para assegurar uma boa visibilidade.

    Zonas de estacionamento

    Deve existir sinalização adequada que indique que só é permitida a entrada de veículos de transporte de mercadorias e veículos autorizados na zona de estacionamento.

    As vias da zona de estacionamento e as passadeiras devem ser marcadas e iluminadas a 15 Lux.

    A vegetação na zona de estacionamento deve ser aparada para assegurar uma boa visibilidade.

    O local deve dispor de pessoal ou de um sistema de videovigilância 24 horas por dia, 7 dias por semana.

    Os requisitos para CCTV previstos na secção «perímetro» deste nível de segurança são igualmente aplicáveis para efeitos de CCTV na zona de estacionamento.

    Entrada/Saída

    Os pontos de entrada e saída da zona de estacionamento segura e protegida devem ser iluminados a 25 Lux e estar protegidos por barreiras que não permitam a passagem por cima ou por baixo das mesmas e complementadas por pilaretes.

    Devem ser instalados e estar operacionais sistemas de CCTV que forneçam uma boa qualidade de imagem em todos os pontos de entrada e saída da zona de estacionamento segura e protegida. Os pontos de entrada e saída, incluindo os pontos de entrada e saída de peões, devem ser monitorizados em tempo real.

    Os requisitos para CCTV previstos na secção «perímetro» deste nível de segurança são igualmente aplicáveis para efeitos de CCTV nos pontos de entrada e saída.

    Os pontos de entrada e saída da zona de estacionamento segura e protegida devem ser protegidos por mecanismos de deteção e prevenção de intrusão, tais como torniquetes para peões com 1,80 metros de altura mínima. Os pontos de acesso a serviços como sanitários, restaurantes e lojas devem ser equipados com torniquetes de tripé quando houver acesso direto entre a zona de estacionamento e esses serviços.

    Os pontos de entrada e saída da zona de estacionamento segura e protegida devem estar equipados com tecnologia de reconhecimento de chapas de matrícula. À saída da zona de estacionamento segura e protegida, o pessoal de segurança deve verificar se a matrícula corresponde ao identificador do sistema de verificação de entrada e saída, por exemplo, bilhetes, leitores RFID ou códigos QR. Os registos dos veículos que entram e saem da zona de estacionamento segura e protegida devem ser guardados em conformidade com a legislação nacional ou da União aplicável.

    Os pontos de entrada e de saída da zona de estacionamento segura e protegida devem ser protegidos através de um sistema de verificação em duas fases, que inclua a verificação da matrícula e outro método adequado escolhido pela zona de estacionamento segura e protegida que permita a identificação e a verificação dos condutores, dos respetivos acompanhantes e de qualquer outra pessoa autorizada a entrar na zona de estacionamento.

    Se existir uma portaria, esta deve dispor de meios para resistir a um ataque externo, incluindo um mecanismo de fecho das portas.

    Procedimentos relativos ao pessoal

    Deve ser adotado, com base numa avaliação anual dos riscos e sem prejuízo de legislação nacional que estabeleça requisitos adicionais, um plano de segurança para analisar os riscos específicos a que estão sujeitas as zonas de estacionamento seguras e protegidas devido a fatores como a sua localização, tipos de clientes, condições de segurança rodoviária, taxas de criminalidade e considerações gerais de segurança.

    Deve ser adotado, com base numa avaliação anual dos riscos e sem prejuízo de legislação nacional que estabeleça requisitos adicionais, um plano de continuidade das atividades que inclua uma descrição pormenorizada dos procedimentos a seguir em caso de incidentes causadores de perturbações e que permitam garantir a continuação de atividades essenciais. Os responsáveis pela gestão da zona de estacionamento segura e protegida devem estar em condições de demonstrar a aplicação desses procedimentos.

    Deve existir um procedimento para os casos em que veículos não autorizados estejam estacionados na zona de estacionamento segura e protegida. Esse procedimento deve ser afixado de modo visível na zona de estacionamento segura e protegida.

    A assistência aos utilizadores deve estar disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana.

    A comunicação de incidentes ao pessoal e a denúncia de crimes às autoridades policiais deve ser facilitada mediante a afixação, na zona de estacionamento segura e protegida, de um procedimento claro aplicável nestes casos.

    Deve ser nomeada uma pessoa responsável pelos procedimentos relativos ao pessoal.

    Deve ser utilizado um manual técnico do utilizador.

    Devem ser adotados procedimentos de resposta a alarmes.

    O sistema de gestão da zona de estacionamento deve estar preparado para transferências de dados DATEX II.

    Deve existir a possibilidade de efetuar a pré-reserva em condições de segurança através de telefone, formulários de contacto, correio eletrónico, aplicações ou plataformas de reserva. Se for disponibilizada a pré-reserva através de aplicações ou sistemas de reserva similares, a transmissão de dados deve ocorrer em tempo real.


    ANEXO II

    NORMAS E PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO

    A.   Organismos de certificação e formação de auditores

    1.

    Apenas os organismos de certificação e os auditores que cumpram os requisitos estabelecidos no presente anexo estão habilitados a efetuar a certificação das zonas de estacionamento seguras e protegidas a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 561/2006.

    2.

    Os organismos de certificação cujos auditores efetuem auditorias com vista à certificação de zonas de estacionamento seguras e protegidas de acordo com as normas estabelecidas no anexo I devem ter uma acreditação de grupo em conformidade com a norma ISO 17021.

    3.

    Os auditores que efetuem auditorias com vista à certificação de zonas de estacionamento seguras e protegidas de acordo com as normas estabelecidas no anexo I devem ter uma relação contratual com o organismo de certificação.

    4.

    Em conformidade com a norma ISO 17021, cabe aos organismos de certificação assegurar que os auditores que efetuam auditorias com vista à certificação de zonas de estacionamento seguras e protegidas têm a formação adequada.

    5.

    Os auditores dos organismos de certificação devem ter concluído com aproveitamento um curso de formação de auditores sobre a versão mais recente das normas estabelecidas no anexo I, que inclua uma parte teórica e prática.

    6.

    Os auditores dos organismos de certificação devem possuir um bom conhecimento prático da língua inglesa, bem como da língua local relevante do Estado-Membro onde efetuam a auditoria.

    7.

    Os organismos de certificação que pretendam certificar zonas de estacionamento seguras e protegidas devem enviar à Comissão os documentos comprovativos do cumprimento de todos os requisitos da presente secção. Se o organismo de certificação cumprir todos os critérios estabelecidos na presente secção, o nome e os dados de contacto desse organismo de certificação devem ser incluídos no sítio Web oficial referido no artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 561/2006.

    B.   Procedimentos relativos às auditorias de certificação, às auditorias sem aviso prévio e à revogação do certificado de zona de estacionamento segura e protegida

    1.

    As auditorias de certificação de zonas de estacionamento seguras e protegidas são realizadas presencialmente. Os operadores de zonas de estacionamento que desejem ser certificados em conformidade com as normas da União constantes do anexo I devem solicitar a um organismo de certificação a realização de uma auditoria de certificação no local.

    2.

    Os operadores de zonas de estacionamento seguras e protegidas que pretendam renovar a certificação devem solicitar ao organismo de certificação da sua escolha, três meses antes do termo do prazo de validade do certificado, a realização de uma nova auditoria. A auditoria para a renovação da certificação deve ser organizada e os resultados devem ser notificados ao operador da zona de estacionamento antes da data de caducidade do certificado atual.

    3.

    O organismo de certificação pode decidir prorrogar o prazo de validade do certificado atual por um período máximo de seis meses, caso não consiga realizar a auditoria de renovação da certificação solicitada devido a circunstâncias excecionais que nem este nem o operador da zona de estacionamento segura e protegida poderiam ter previsto. A prorrogação só pode ser renovada uma única vez.

    Os motivos desta prorrogação devem ser comunicados à Comissão pelo organismo de certificação e as informações pertinentes devem ser disponibilizadas no sítio Web oficial único referido no artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 561/2006.

    4.

    O organismo de certificação competente deve realizar, durante o prazo de validade do certificado da zona de estacionamento segura e protegida, pelo menos uma auditoria sem aviso prévio respeitante às normas estabelecidas no anexo I.

    5.

    O organismo de certificação deve notificar os resultados das auditorias de renovação de certificação e das auditorias sem aviso prévio ao operador da zona de estacionamento segura e protegida sem atrasos injustificados.

    6.

    Se, na sequência de uma auditoria de renovação da certificação ou de uma auditoria sem aviso prévio, o organismo de certificação determinar que a zona de estacionamento segura e protegida deixou de preencher um ou mais requisitos abrangidos pelo certificado, deve comunicar ao operador os elementos das falhas constatadas e sugerir as medidas adequadas para as corrigir. O organismo de certificação deve permitir ao operador sanar essas falhas dentro de um prazo fixado pelo auditor, tendo em conta a sua gravidade. O operador deve informar o organismo de certificação das medidas tomadas para corrigir as deficiências constatadas e fornecer todos os elementos necessários antes do termo do prazo.

    7.

    O organismo de certificação deve efetuar a avaliação das medidas corretivas aplicadas pelo operador no prazo de quatro semanas. Se determinar que a zona de estacionamento segura e protegida preenche todos os requisitos mínimos de serviço estabelecidos no anexo I e todos os requisitos de segurança abrangidos pelo certificado, o organismo de certificação deve emitir um novo certificado de auditoria para o nível solicitado. Em caso de auditoria sem aviso prévio, continua a ser aplicável o mesmo certificado de auditoria até à sua data de caducidade.

    8.

    Se determinar que a zona de estacionamento segura e protegida preenche todos os requisitos mínimos de serviço previstos no anexo I, bem como os requisitos de segurança de um nível de segurança diferente do abrangido pelo certificado em vigor, o organismo de certificação deve emitir um novo certificado de auditoria para o nível de segurança adequado. Em caso de auditoria sem aviso prévio, deve ser emitido um novo certificado de auditoria com o nível de segurança adequado, com a mesma data de validade do certificado de auditoria que substitui.

    9.

    Se, na sequência de uma auditoria de renovação de certificação ou de uma auditoria sem aviso prévio e da avaliação de quaisquer medidas corretivas posteriores, determinar que a zona de estacionamento segura e protegida não preenche os requisitos mínimos de serviço ou um ou mais requisitos de segurança abrangidos pelo certificado em vigor, o organismo de certificação deve revogar o certificado. O organismo de certificação deve notificar imediatamente o operador, que será responsável pela supressão de toda e qualquer referência nas suas instalações às normas da União relativas às zonas de estacionamento seguras e protegidas.

    10.

    Sempre que não concorde com o resultado da auditoria, o operador da zona de estacionamento segura e protegida tem a possibilidade de recorrer para o organismo de certificação que realizou a auditoria, em conformidade com a norma ISO 17021. Após analisar o recurso, o organismo de certificação poderá decidir não revogar o certificado de auditoria, ou emitir um novo certificado de auditoria para um nível de segurança diferente.

    C.   Requisitos a cumprir após a auditoria pelos organismos de certificação e prestação de informações

    1.

    Se o resultado da auditoria de certificação ou de renovação de certificação for favorável, o organismo de certificação deve emitir imediatamente o certificado de auditoria e enviar, sem demora, uma cópia do mesmo ao operador da zona de estacionamento segura e protegida certificada e à Comissão. O organismo de certificação deve informar igualmente a Comissão da revogação dos certificados de auditoria e da alteração do nível de segurança das zonas de estacionamento seguras e protegidas. O certificado de auditoria é válido por um período de três anos.

    2.

    Nos termos do artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 561/2006, a Comissão assegura que as informações relevantes sobre as zonas de estacionamento seguras e protegidas certificadas em conformidade com as normas estabelecidas no anexo I do presente regulamento estejam disponíveis num único sítio Web oficial e sejam regularmente atualizadas.

    3.

    Os organismos de certificação devem criar um mecanismo de reclamação em linha para os utilizadores de zonas de estacionamento seguras e protegidas.

    4.

    Para efeitos do artigo 8.o-A, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 561/2006, os organismos de certificação devem cooperar com a Comissão no intercâmbio de informações e opiniões recolhidas a fim de apresentar propostas que visem melhor ou clarificar, sempre que necessário, as normas estabelecidas no anexo I do presente regulamento.


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