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Document 32022R0731

    Regulamento de Execução (UE) 2022/731 da Comissão de 12 de maio de 2022 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/1266 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América e o Regulamento de Execução (UE) 2021/1267 que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América

    C/2022/3020

    JO L 136 de 13.5.2022, p. 3–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/731/oj

    13.5.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 136/3


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/731 DA COMISSÃO

    de 12 de maio de 2022

    que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/1266 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América e o Regulamento de Execução (UE) 2021/1267 que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), os artigos 13.o, n.o 4, e 14.°, n.o 5, e o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (2), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 6,

    Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2021/1266 da Comissão, de 29 de julho de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento de Execução (UE) 2021/1267 da Comissão, de 29 de julho de 2021 (3), que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

    Considerando o seguinte:

    1.   MEDIDAS EM VIGOR

    1.1.   Direitos anti-dumping

    (1)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 (5), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo, entre 0 euros e 198 euros por tonelada, sobre as importações de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou em mistura contendo, em peso, mais de 20% de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, originários dos Estados Unidos da América («EUA»). O direito anti-dumping instituído por esse regulamento é doravante referido como «medidas anti-dumping iniciais». O inquérito que conduziu à instituição das medidas anti-dumping iniciais é designado a seguir como «inquérito anti-dumping inicial».

    (2)

    Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 444/2011 (6), na sequência de um inquérito antievasão, o Conselho tornou extensivo o direito anti-dumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 do Conselho, às importações de biodiesel expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá. Pelo mesmo regulamento, o Conselho também tornou extensivo o direito anti-dumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009, às importações de biodiesel em mistura contendo, em peso, 20% ou menos de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, originário dos EUA.

    (3)

    As medidas atualmente em vigor foram instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1266, na sequência de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping iniciais. Os direitos em vigor assumem a forma de montantes fixos que variam entre 0 euros e 198 euros por tonelada sobre as importações provenientes dos produtores-exportadores incluídos na amostra, 115,6 euros por tonelada sobre as importações provenientes das empresas colaborantes não incluídas na amostra e um montante fixo de 172,2 euros por tonelada sobre as importações provenientes de todas as outras empresas.

    (4)

    O artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/1266 estabelece o seguinte: « Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, pode autorizar, através de uma decisão, que as importações provenientes de empresas que não estiveram envolvidas em práticas de evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo artigo 1.o sejam isentas do direito tornado extensivo pelo artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 1.»

    1.2.   Direitos de compensação

    (5)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 598/2009 (7), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo, entre 211,2 euros e 237 euros por tonelada líquida, sobre as importações de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou em mistura contendo, em peso, mais de 20% de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, originários dos Estados Unidos da América. O direito de compensação instituído por este regulamento é doravante referido como «medidas de compensação iniciais». O inquérito que conduziu à instituição das medidas de compensação iniciais é designado a seguir como «inquérito antissubvenções inicial».

    (6)

    Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 443/2011 (8), na sequência de um inquérito antievasão, o Conselho tornou extensivo o direito de compensação definitivo, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 598/2009, às importações de biodiesel expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá. Pelo mesmo regulamento, o Conselho também tornou extensivo o direito de compensação definitivo, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 598/2009, às importações de biodiesel em mistura contendo, em peso, 20% ou menos de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, originário dos EUA.

    (7)

    As medidas atualmente em vigor foram instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1267, na sequência de um reexame da caducidade das medidas de compensação iniciais. Os direitos de compensação atualmente em vigor assumem a forma de montantes fixos que variam entre 211,2 euros e 237 euros por tonelada líquida sobre as importações provenientes dos produtores-exportadores.

    (8)

    O artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/1267 estabelece o seguinte: «Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/1037, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, pode autorizar, através de uma decisão, que as importações provenientes de empresas que não tenham evadido as medidas de compensação instituídas pelo artigo 1.o sejam isentas do direito tornado extensivo pelo artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 1.»

    2.   PROCEDIMENTO

    2.1.   Pedido de isenção

    (9)

    Em 7 de setembro de 2021, a Comissão Europeia recebeu um pedido de isenção das medidas anti-dumping e de compensação aplicáveis às importações de biodiesel expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá. O pedido foi apresentado pela empresa Verbio Diesel Canada Corporation («requerente»).

    (10)

    O pedido continha elementos de prova de que a Verbio era um novo produtor-exportador e preenchia os critérios de isenção ao abrigo do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 («regulamento anti-dumping de base») e do artigo 23.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/1037 («regulamento antissubvenções de base»), nomeadamente:

    a)

    não exportou o produto objeto de reexame para a União durante o período de inquérito na base da criação das medidas;

    b)

    exportou efetivamente para a União após o período de inquérito de reexame ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa para a União;

    c)

    não está envolvido em práticas de evasão.

    (11)

    A Comissão concluiu que o pedido continha elementos de prova suficientes que justificam o início de um inquérito em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base e o artigo 23.o, n.o 6, do regulamento antissubvenções de base, a fim de determinar a possibilidade de conceder ao requerente uma isenção das medidas tornadas extensivas.

    2.2.   Início

    (12)

    Em 7 de dezembro de 2021, pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/2157 da Comissão (9) , a Comissão deu início ao reexame dos Regulamentos de Execução (UE) 2021/1266 e (UE) 2021/1267, a fim de determinar a possibilidade de conceder ao requerente uma isenção das medidas tornadas extensivas. Pelo mesmo regulamento, a Comissão revogou os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1266 da Comissão no que respeita às importações de biodiesel realizadas pelo requerente e instruiu as autoridades aduaneiras no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo dessas importações.

    (13)

    A Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito de reexame. Todas as partes interessadas tiveram oportunidade de apresentar as suas observações sobre o início do inquérito e de solicitar uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais no prazo fixado no Regulamento de Execução (UE) 2021/2157 da Comissão. Não se receberam quaisquer observações ou pedidos de audição.

    2.3.   Produto objeto de reexame

    (14)

    O produto objeto de reexame é constituído por ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou em mistura contendo, em peso, mais de 20% de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, expedidos do Canadá, quer sejam ou não declarados originários do Canadá, atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98 (código TARIC 1516209821), ex 1518 00 91 (código TARIC 1518009121), ex 1518 00 99 (código TARIC 1518009921), ex 2710 19 43 (código TARIC 2710194321), ex 2710 19 46 (código TARIC 2710194621), ex 2710 19 47 (código TARIC 2710194721), ex 2710 20 11 (código TARIC 2710201121), ex 2710 20 16 (código TARIC 2710201621), ex 3824 99 92 (código TARIC 3824999210), ex 3826 00 10 (código TARIC 3826001020, 3826001050, 3826001089) e ex 3826 00 90 (código TARIC 3826009011).

    2.4.   Período de inquérito de reexame

    (15)

    O inquérito de reexame incide sobre o período compreendido entre 1 de abril de 2009 e 30 de setembro de 2021 («período de inquérito de reexame»).

    2.5.   Inquérito

    (16)

    Em 7 de dezembro de 2021, a Comissão solicitou ao requerente que preenchesse um questionário a fim de obter as informações que considerava necessárias para o seu inquérito. O requerente respondeu ao questionário em 6 de janeiro de 2022.

    3.   CONCLUSÕES

    (17)

    No que diz respeito ao critério indicado no considerando 10, alínea a), os elementos de prova permitiram confirmar que o requerente é um produtor genuíno de biodiesel no Canadá. A empresa foi criada em 2019 na sequência de um contrato de compra e venda de ativos através do qual adquiriu uma unidade de produção de biodiesel já existente. O inquérito confirmou ainda que o requerente só iniciou a sua produção de biodiesel em agosto de 2019. Por conseguinte, o requerente não existia no período de inquérito inicial e não podia ter exportado biodiesel para a União nesse período (1 de abril de 2009 a 30 de junho de 2010). O requerente cumpre, portanto, o critério constante da alínea a).

    (18)

    No que diz respeito ao critério indicado na alínea b) do considerando 10, a Comissão determinou, com base nos documentos apresentados pelo requerente, que este exportou biodiesel para a União em julho de 2021, ou seja, após o período de inquérito inicial. O requerente cumpre, portanto, o critério constante da alínea b).

    (19)

    No que diz respeito ao critério indicado na alínea c) do considerando 10, a Comissão não apurou elementos de prova de que o requerente tenha adquirido qualquer biodiesel aos EUA desde a sua criação em 2019 e/ou se tenha envolvido em práticas de evasão. Pelo contrário, a Comissão pôde demonstrar, com base nos documentos apresentados, que o requerente é um produtor genuíno de biodiesel no Canadá.

    (20)

    Por último, a Comissão estabeleceu igualmente, com base nos documentos apresentados pelo requerente, que este não está coligado com nenhum dos produtores-exportadores dos EUA sujeitos às medidas anti-dumping ou de compensação.

    (21)

    Assim, a Comissão concluiu que o requerente preenchia os critérios previstos no artigo 13.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base e no artigo 23.o, n.o 6, do regulamento antissubvenções de base. Por conseguinte, o requerente deve ser isento dos direitos anti-dumping e de compensação em vigor, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/1266 e o Regulamento de Execução (UE) 2021/1267.

    (22)

    Há, portanto, que alterar em conformidade os Regulamentos de Execução (UE) 2021/1266 e (UE) 2021/1267.

    4.   ALTERAÇÃO DA LISTA DAS EMPRESAS QUE BENEFICIAM DE UMA ISENÇÃO DAS MEDIDAS OBJETO DE EXTENSÃO

    (23)

    Tendo em conta as conclusões acima referidas, e nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/1266 e do Regulamento de Execução (UE) 2021/1267, respetivamente, a Comissão concluiu que o requerente deve ser aditado à lista das empresas isentas das medidas anti-dumping e de compensação instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1266 e pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1267, respetivamente.

    (24)

    As partes interessadas foram informadas de que a Comissão tencionava isentar a Verbio dos direitos anti-dumping e de compensação instituídos sobre o biodiesel expedido do Canadá, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar as suas observações a esse respeito. Não foram recebidas quaisquer observações.

    (25)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O quadro constante do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/1266 é substituído pelo seguinte quadro:

    País

    Empresa

    Código adicional TARIC

    Canadá

    BIOX Corporation, Oakville, Ontário, Canadá

    B107

    Canadá

    DSM Nutritional Products Canada Inc, Dartmouth, Nova Escócia, Canadá

    C114

    Canadá

    Rothsay Biodiesel, Guelph, Ontário, Canadá

    B108

    Canadá

    Verbio Diesel Canada Corporation, Welland, Ontário, Canadá

    C600

    Artigo 2.o

    O quadro constante do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/1267 é substituído pelo seguinte quadro:

    País

    Empresa

    Código adicional TARIC

    Canadá

    BIOX Corporation, Oakville, Ontário, Canadá

    B107

    Canadá

    DSM Nutritional Products Canada Inc, Dartmouth, Nova Escócia, Canadá

    C114

    Canadá

    Rothsay Biodiesel, Guelph, Ontário, Canadá

    B108

    Canadá

    Verbio Diesel Canada Corporation, Welland, Ontário, Canadá

    C600

    Artigo 3.o

    1.   As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações, estabelecido em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/2157.

    2.   Não será cobrado retroativamente nenhum direito definitivo sobre as importações registadas.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

    (2)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

    (3)   JO L 277 de 2.8.2021, p. 34.

    (4)   JO L 277 de 2.8.2021, p. 62.

    (5)  Regulamento (CE) n.o 599/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, que institui um direito

    anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América (JO L 179 de 10.7.2009, p. 26).

    (6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 444/2011 do Conselho, de 5 de maio de 2011, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América às importações de biodiesel expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá, e que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 sobre as importações de biodiesel numa mistura que contenha, em peso, 20% ou menos de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas de Singapura (JO L 122 de 11.5.2011, p. 12).

    (7)  Regulamento (CE) n.o 598/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, que institui um direito de compensação definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América (JO L 179 de 10.7.2009, p. 1).

    (8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 443/2011 do Conselho, de 5 de maio de 2011, que torna extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 598/2009 sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América às importações de biodiesel expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá, e que torna extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 598/2009 sobre as importações de biodiesel numa mistura que contenha, em peso, 20% ou menos de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas de Singapura (JO L 122 de 11.5.2011, p. 1).

    (9)  Regulamento de Execução (UE) 2021/2157 da Comissão, de 6 de dezembro de 2021, que dá início ao reexame dos Regulamentos de Execução (UE) 2021/1266 e (UE) 2021/1267 que tornam extensivo, respetivamente, o direito anti-dumping definitivo e o direito de compensação definitivo instituídos sobre as importações de biodiesel originário do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá, para efeitos de determinar a possibilidade de conceder uma isenção dessas medidas a um

    produtor-exportador canadiano, que revoga o direito anti-dumping no que diz respeito às importações provenientes desse produtor-exportador e que sujeita as importações desse produtor-exportador a registo (JO L 436 de 7.12.2021, p. 28).


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