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Document 32022R0626

Regulamento (UE) 2022/626 do Conselho de 13 de abril de 2022 que altera o Regulamento (UE) 2022/263 que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e Luhansk não controladas pelo Governo e à ordem de entrada das forças armadas russas nessas zonas

ST/8114/2022/INIT

JO L 116 de 13.4.2022, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/626/oj

13.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/3


REGULAMENTO (UE) 2022/626 DO CONSELHO

de 13 de abril de 2022

que altera o Regulamento (UE) 2022/263 que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e Luhansk não controladas pelo Governo e à ordem de entrada das forças armadas russas nessas zonas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/628 do Conselho, de 13 de abril de 2022, que altera a Decisão (PESC) 2022/266 que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas não controladas pelo Governo ucraniano das províncias de Donetsk e de Luhansk e a subsequente decisão de enviar forças armadas russas para essas áreas (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto-representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2022/263 do Conselho (2) dá execução a várias medidas previstas na Decisão (PESC) 2022/266 do Conselho (3), incluindo certas restrições ao comércio nas zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e Luhansk não controladas pelo Governo.

(2)

Tendo em conta a crise humanitária resultante da invasão não provocada da Ucrânia por forças armadas da Federação da Rússia, o Conselho adotou, em 13 de abril de 2022, a Decisão (PESC) 2022/628, que alterou a Decisão (PESC) 2022/266 a fim de incluir exceções que permitam que categorias claramente definidas de organismos, pessoas, entidades, organizações e agências forneçam os bens e tecnologias para utilização em determinados setores, bem como prestem certos serviços restritos e assistência relacionados com esses bens e tecnologias, a pessoas, entidades e organismos nas zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e Luhansk não controladas pelo Governo ou para utilização nessas zonas, caso tal seja necessário para fins humanitários. Do mesmo modo, as exceções permitem a prestação de serviços restritos e de assistência específicos diretamente relacionados com determinadas infraestruturas nas zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e Luhansk não controladas pelo Governo, caso tal seja necessário para fins humanitários.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2022/263 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (UE) 2022/263, são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 4.o-A

1.   As proibições estabelecidas no artigo 4.o não são aplicáveis:

a)

à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação dos bens ou tecnologias enumerados no anexo II;

b)

à prestação, direta ou indireta, de assistência técnica ou de serviços de corretagem relacionados com os bens e tecnologias enumerados no anexo II ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses produtos; ou

c)

à prestação, direta ou indireta, de financiamento ou assistência financeira relacionados com os bens e tecnologias enumerados no anexo II, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo nos territórios especificados ou para utilização nos territórios especificados por:

organismos públicos ou pessoas coletivas, entidades ou organismos que recebam financiamento público da União ou dos Estados-Membros, desde que esses bens, tecnologias, serviços e assistência sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nos territórios especificados,

organizações e agências avaliadas por pilares pela União e com as quais a União tenha assinado um acordo-quadro de parceria financeira com base no qual essas organizações e agências atuam como parceiros humanitários da União, desde que esses bens, tecnologias, serviços e assistência sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nos territórios especificados,

organizações e agências às quais a União tenha concedido o Certificado de Parceria Humanitária ou que sejam certificadas ou reconhecidas por um Estado-Membro de acordo com procedimentos nacionais, desde que esses bens, tecnologias, serviços e assistência sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nos territórios especificados, ou

agências especializadas dos Estados-Membros, desde que esses bens, tecnologias, serviços e assistência sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nos territórios especificados.

2.   Em derrogação do artigo 4.o, nos casos não abrangidos pelo n.o 1 do presente artigo, as autoridades competentes podem conceder autorizações específicas ou gerais, nos termos e condições gerais e específicos que considerem adequados, para:

a)

a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens ou tecnologias enumerados no anexo II;

b)

a prestação, direta ou indireta, de assistência técnica ou de serviços de corretagem relacionados com os bens e tecnologias enumerados no anexo II ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses produtos; ou

c)

a prestação, direta ou indireta, de financiamento ou assistência financeira relacionados com os bens e tecnologias enumerados no anexo II,

a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo nos territórios especificados ou para utilização nos territórios especificados, desde que esses bens, tecnologias, serviços e assistência sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nos territórios especificados.

3.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 2 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

4.   Nenhuma disposição do presente artigo afeta o cumprimento do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (*1).

Artigo 5.o-A

1.   As proibições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, não são aplicáveis à prestação de assistência técnica ou de serviços de corretagem, de construção ou de engenharia diretamente relacionados com infraestruturas nos territórios especificados nos setores referidos no artigo 4.o, n.o 1, tal como definido com base no anexo II, independentemente da origem dos bens e das tecnologias, por:

a)

organismos públicos ou pessoas coletivas, entidades ou organismos que recebam financiamento público da União ou dos Estados-Membros, desde que essa assistência e esses serviços sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nos territórios especificados;

b)

organizações e agências avaliadas por pilares pela União e com as quais a União tenha assinado um acordo-quadro de parceria financeira com base no qual essas organizações e agências atuam como parceiros humanitários da União, desde que essa assistência e esses serviços sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nos territórios especificados;

c)

organizações e agências às quais a União tenha concedido o Certificado de Parceria Humanitária ou que sejam certificadas ou reconhecidas por um Estado-Membro de acordo com procedimentos nacionais, desde que essa assistência e esses serviços sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nos territórios especificados; ou

d)

agências especializadas dos Estados-Membros, desde que essa assistência e esses serviços sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nos territórios especificados.

2.   Em derrogação do artigo 5.o, n.o 1, nos casos não abrangidos pelo n.o 1 do presente artigo, as autoridades competentes podem conceder autorizações específicas ou gerais, nos termos e condições gerais e específicos que considerem adequados, para a prestação de assistência técnica ou de serviços de corretagem, de construção ou de engenharia diretamente relacionados com infraestruturas nos territórios especificados nos setores referidos no artigo 4.o, n.o 1, tal como definido com base no anexo II, independentemente da origem dos bens e das tecnologias, desde que essa assistência e esses serviços sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nos territórios especificados.

3.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 2 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

4.   Nenhuma disposição do presente artigo afeta o cumprimento do Regulamento (UE) n.o 269/2014.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de abril de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  JO L 116 de 13.4.2022.

(2)  Regulamento (UE) 2022/263 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e Luhansk não controladas pelo Governo e à ordem de entrada das forças armadas russas nessas zonas (JO L 42 I de 23.2.2022, p. 77).

(3)  Decisão (PESC) 2022/266 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas não controladas pelo Governo ucraniano das províncias de Donetsk e de Luhansk e a subsequente decisão de enviar forças armadas russas para essas áreas (JO L 42 I de 23.2.2022, p. 109).


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