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Document 32021R1349

    Regulamento Delegado (UE) 2021/1349 da Comissão de 6 de maio de 2021 que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios para a avaliação da conformidade a efetuar pelas autoridades competentes no que diz respeito à administração obrigatória de um índice de referência crítico (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/3117

    JO L 291 de 13.8.2021, p. 4–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/1349/oj

    13.8.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 291/4


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1349 DA COMISSÃO

    de 6 de maio de 2021

    que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios para a avaliação da conformidade a efetuar pelas autoridades competentes no que diz respeito à administração obrigatória de um índice de referência crítico

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A avaliação a efetuar pelas autoridades competentes a que se refere o artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1011 diz respeito à forma como um índice de referência crítico deve ser transferido para outro administrador ou deixar de ser elaborado. Por conseguinte, convém especificar dois conjuntos de critérios a ter em conta pelas autoridades competentes, em função do cenário que estejam a avaliar.

    (2)

    Caso um índice de referência crítico vá ser transferido para outro administrador, o novo administrador deverá poder assegurar a continuidade da elaboração desse índice, para que as entidades supervisionadas possam continuar a utilizá-lo sem interrupção e em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011. Por conseguinte, é necessário especificar os critérios que uma autoridade competente deve ter em conta ao avaliar se o novo administrador pode assegurar essa continuidade.

    (3)

    A supervisão de um índice de referência crítico deve ser assegurada ao longo do processo da sua transferência para um novo administrador. Existe um risco mais elevado de descontinuidade na supervisão desse índice se o novo administrador estiver situado num Estado-Membro diferente do da autoridade competente que procede à avaliação da forma como o índice será transferido para o novo administrador. As autoridades competentes em causa devem cooperar para assegurar que a autoridade competente que efetua a avaliação recebe todas as informações necessárias para determinar se a continuidade da supervisão do índice de referência será assegurada durante o processo de transferência, incluindo uma análise que tenha em conta a localização do novo administrador e a sua situação em termos de autorização.

    (4)

    Ao avaliar a forma como um índice de referência crítico irá ser transferido para um novo administrador, uma autoridade competente deverá analisar, de um ponto de vista operacional, a forma como a elaboração do índice de referência crítico será transferida do atual administrador para o novo administrador. A autoridade competente em causa deve, nomeadamente, avaliar a continuidade da publicação do índice de referência, a disponibilidade de dados de cálculo, a metodologia para o cálculo do índice de referência e a eventual necessidade de colaboração com quaisquer fornecedores, utilizadores e outras partes interessadas.

    (5)

    Ao avaliar a forma como um índice de referência crítico irá deixar de ser elaborado, uma autoridade competente deve certificar-se de que o índice de referência pode deixar de ser elaborado de forma ordenada, tendo em conta, nomeadamente, o procedimento de cessação do índice de referência estabelecido pelo seu administrador em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011. Por conseguinte, é necessário especificar os critérios que uma autoridade competente deve ter em conta para determinar se tal se verifica.

    (6)

    Ao avaliar a forma como um índice de referência crítico irá deixar de ser elaborado, uma autoridade competente deve também ter em conta os planos escritos para a cessação do índice de referência a que se refere o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1011. Esses planos escritos dos diferentes utilizadores de um índice de referência crítico podem nem sempre estar alinhados, podendo não ser coerentes se aplicados em simultâneo. Por conseguinte, é importante que as autoridades competentes avaliem em que medida esses planos escritos são compatíveis entre os diferentes utilizadores do índice de referência, nomeadamente no que diz respeito aos eventos de desencadeamento da cessação do índice que preveem, bem como de que modo esses planos podem ser utilizados para assegurar a cessação do índice de referência crítico de forma ordenada.

    (7)

    O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

    (8)

    A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a eles associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

    (9)

    A fim de assegurar a coerência com a data de aplicação do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/2175 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que introduziu no Regulamento (UE) 2016/1011 o artigo 21.o, n.o 5, desse regulamento, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Critérios para avaliar a transferência para outro administrador

    Ao avaliarem a forma como um índice de referência crítico irá ser transferido para outro administrador, as autoridades competentes devem ter em conta todos os seguintes critérios:

    a)

    se o novo administrador, proposto na avaliação apresentada pelo administrador atual nos termos do artigo 21.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) 2016/1011:

    i)

    se situa no mesmo Estado-Membro que o administrador atual ou num Estado-Membro diferente, caso em que a autoridade competente, se necessário, deve cooperar com a autoridade competente do novo administrador para avaliar se a supervisão do índice de referência crítico será assegurada durante a transferência para o novo administrador,

    ii)

    é uma entidade supervisionada e, em caso afirmativo, relativamente a que atividades é supervisionada, e se existem conflitos de interesses reais ou potenciais com as atuais atividades dessa entidade,

    iii)

    é um utilizador do índice de referência e, em caso afirmativo, se os potenciais conflitos de interesses são adequadamente atenuados,

    iv)

    está já autorizado como administrador de índices de referência nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2016/1011,

    v)

    já elabora índices de referência e, em caso afirmativo, se esses índices de referência são índices críticos, significativos, não significativos, de mercadorias ou de taxas de juro;

    b)

    se o atual administrador do índice de referência crítico informou todos os fornecedores, utilizadores e outras partes interessadas, ou se realizou consultas públicas sobre a possível transferência do índice de referência crítico para o novo administrador;

    c)

    a forma como o novo administrador tenciona calcular o índice de referência crítico e se esse administrador tenciona alterar algum dos seguintes elementos relacionados com o índice de referência crítico e, em caso afirmativo, de que forma irá assegurar a conformidade desses elementos com o Regulamento (UE) 2016/1011:

    i)

    a metodologia, incluindo a qualidade dos dados de cálculo, e a sua revisão,

    ii)

    a política de contingência para o cálculo do índice de referência,

    iii)

    os procedimentos para fazer face a erros nos dados de cálculo ou na nova determinação do índice de referência,

    iv)

    o código de conduta;

    d)

    se o novo administrador terá acesso aos mesmos dados de cálculo que o administrador atual, incluindo os dados de cálculo históricos detidos por este último;

    e)

    se as infraestruturas informáticas do novo administrador foram adequadamente testadas com vista à elaboração do índice de referência crítico;

    f)

    se o índice de referência crítico se basear em dados de cálculo fornecidos por um painel de fornecedores, a forma como o novo administrador tenciona cumprir o requisito estabelecido no artigo 11.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/1011 e se os atuais fornecedores irão continuar a fazer parte do painel após a transferência do índice de referência para o novo administrador;

    g)

    a forma como o novo administrador tenciona publicar o índice de referência crítico, incluindo o sistema habitual de publicação diária, a frequência de publicação, o endereço do sítio Web e indicação sobre se o índice de referência crítico será de acesso gratuito ou mediante pagamento de uma taxa;

    h)

    se existe um plano pormenorizado para a data de transferência e, em caso afirmativo, se esse plano aborda todas as questões possíveis, nomeadamente contratuais, decorrentes da transferência do índice de referência crítico para um novo administrador;

    i)

    os riscos jurídicos envolvidos na transferência, incluindo o risco de frustração do contrato;

    j)

    as implicações contabilísticas e fiscais do facto de o índice de referência crítico passar a ser elaborado por um novo administrador;

    k)

    o impacto da transferência nas infraestruturas dos mercados financeiros, nomeadamente nas câmaras de compensação.

    Artigo 2.o

    Critérios para avaliar a cessação da elaboração de um índice de referência crítico

    1.   Ao avaliarem a forma como um índice de referência crítico irá cessar de ser elaborado, as autoridades competentes devem ter em conta todos os seguintes critérios:

    a)

    a eficácia do procedimento estabelecido em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011, nomeadamente:

    i)

    se esse procedimento define com precisão as medidas a tomar pelo administrador para cessar de forma ordenada a elaboração do índice de referência crítico,

    ii)

    se, tendo em conta as circunstâncias do caso específico, essas medidas serão adequadas para assegurar a cessação ordenada da elaboração do índice de referência crítico, tendo igualmente em conta o critério referido na alínea b) do presente número,

    iii)

    quando foi estabelecido esse procedimento e quando foi atualizado pela última vez;

    b)

    os planos escritos referidos no artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1011 e, nomeadamente:

    i)

    se esses planos escritos designam índices de referência alternativos adequados que podem ser referenciados para substituir o índice de referência crítico e, em caso afirmativo, se esses planos escritos designam os mesmos índices de referência alternativos ou índices de referência diferentes,

    ii)

    caso esses planos escritos designem um mesmo índice de referência alternativo, se esse índice de referência foi adotado em diferentes classes de ativos,

    iii)

    se os eventos que desencadeiam a cessação da elaboração do índice de referência crítico incluídos nos planos escritos são os mesmos em todos os planos estabelecidos pelas entidades supervisionadas que utilizam esse índice de referência crítico, se for possível avaliar esse elemento;

    c)

    se os administradores dos índices de referência alternativos a que se refere a alínea b), subalínea i), do presente número estão autorizados;

    d)

    se possível, avaliar se a cessação da elaboração do índice de referência crítico teria um impacto adverso na integridade do mercado, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no financiamento dos agregados familiares e das empresas (4);

    e)

    se a cessação da elaboração do índice de referência crítico poderia dar origem a um acontecimento de força maior;

    f)

    a dinâmica da realidade de mercado ou económica que o índice de referência crítico pretende medir e se existem dados de cálculo de qualidade e quantidade suficientes para representar com precisão esse mercado ou realidade económica subjacentes;

    g)

    se o administrador informou os fornecedores de dados de cálculo do índice de referência crítico, os utilizadores desse índice de referência e outras partes interessadas, ou se realizou consultas públicas, sobre a eventual cessação da elaboração do índice de referência crítico;

    h)

    eventuais riscos jurídicos decorrentes da cessação da elaboração do índice de referência crítico;

    i)

    as implicações contabilísticas e fiscais da cessação da elaboração do índice de referência crítico;

    j)

    o impacto da cessação da elaboração do índice de referência crítico nas infraestruturas de mercado, nomeadamente nas câmaras de compensação.

    Para efeitos da alínea c), se os administradores dos índices de referência alternativos a que se refere a alínea b), subalínea i), do presente número não estiverem autorizados, a autoridade competente deve avaliar as condições da sua autorização nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2016/1011 e avaliar se é necessário um período de administração obrigatória do índice de referência crítico a fim de possibilitar a autorização daqueles administradores.

    2.   Para além dos critérios referidos no n.o 1, alínea a), uma autoridade competente pode avaliar se o procedimento estabelecido pelo administrador em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011 é adequado tendo em conta os seguintes elementos relativos aos instrumentos financeiros, contratos financeiros ou fundos de investimento que referenciam o índice de referência crítico:

    a)

    o seu volume e valor;

    b)

    o prazo, duração, maturidade ou data de vencimento dos instrumentos financeiros, contratos financeiros e qualquer outro documento considerado para aferir o desempenho de um fundo de investimento através de um índice ou de uma combinação de índices com o objetivo de acompanhar a rentabilidade desse índice ou combinação de índices, de definir a afetação dos ativos de uma carteira ou de calcular as comissões de desempenho;

    c)

    se o índice de referência crítico continuará a ser elaborado para utilização durante um período transitório ou de liquidação;

    d)

    se o procedimento a que se refere o artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011 prevê as alterações ao índice de referência crítico que possam ser necessárias para garantir que o mesmo continua a ser fiável e representativo da realidade de mercado ou da realidade económica subjacente que pretende aferir durante o período referido no n.o 2, alínea c), do presente artigo;

    e)

    a probabilidade de um tal instrumento financeiro, contrato financeiro ou outro documento considerado para aferir o desempenho de um fundo de investimento através de um índice ou de uma combinação de índices com o objetivo de acompanhar a rentabilidade desse índice ou combinação de índices, de definir a afetação dos ativos de uma carteira ou de calcular as comissões de desempenho, ser frustrado ou de os seus termos serem infringidos em caso de cessação da elaboração do índice de referência crítico.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

    (3)  Regulamento (UE) 2019/2175 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados); o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência noquadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento (UE) 2015/847 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos (JO L 334 de 27.12.2019, p. 1).

    (4)  Regulamento Delegado (UE) 2018/64 da Comissão, de 29 de setembro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à especificação da forma como os critérios previstos no artigo 20.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), devem ser aplicados para avaliar se determinados acontecimentos poderão resultar em efeitos negativos importantes na integridade do mercado, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no financiamento às famílias e às empresas em um ou mais Estados-Membros (JO L 12 de 17.1.2018, p. 5).


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