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Document 32021R0999
Council Implementing Regulation (EU) 2021/999 of 21 June 2021 implementing Article 8a(1) of Regulation (EC) No 765/2006 concerning restrictive measures in respect of Belarus
Regulamento de Execução (UE) 2021/999 do Conselho de 21 de junho de 2021 que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia
Regulamento de Execução (UE) 2021/999 do Conselho de 21 de junho de 2021 que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia
ST/9745/2021/INIT
JO L 219I de 21.6.2021, p. 55–56
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
21.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 219/55 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/999 DO CONSELHO
de 21 de junho de 2021
que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (1), nomeadamente o artigo 8.o-A, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de maio de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia. |
(2) |
Em 24 e 25 de maio de 2021, o Conselho Europeu adotou conclusões nas quais condenou veementemente a aterragem forçada, que pôs em perigo a segurança aérea, de um voo da Ryanair em Minsk, na Bielorrússia, em 23 de maio de 2021, e a detenção do jornalista Raman Pratasevich e de Sofia Sapega pelas autoridades bielorrussas. O Conselho Europeu convidou o Conselho a adotar o mais rapidamente possível novas inclusões nas listas de pessoas e de entidades com base no quadro de sanções pertinente. |
(3) |
Atendendo à gravidade do incidente, mais uma entidade deverá ser incluída na lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas que consta do anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006. |
(4) |
Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
É aditada ao quadro intitulado «B. Pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1» a seguinte pessoa coletiva:
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