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Document 32021D0857

    Decisão (UE) 2021/857 da Comissão de 27 de maio de 2021 que altera a Decisão (UE, Euratom) 2021/625 no que diz respeito à tomada em consideração de determinadas empresas de investimento nos critérios de elegibilidade para a adesão à rede de corretores principais da União

    C/2021/3739

    JO L 188 de 28.5.2021, p. 103–105 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/08/2023; revog. impl. por 32023D1602

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/857/oj

    28.5.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 188/103


    DECISÃO (UE) 2021/857 DA COMISSÃO

    de 27 de maio de 2021

    que altera a Decisão (UE, Euratom) 2021/625 no que diz respeito à tomada em consideração de determinadas empresas de investimento nos critérios de elegibilidade para a adesão à rede de corretores principais da União

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

    Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A adesão a redes europeias de corretores principais soberanas e supranacionais está normalmente aberta às instituições de crédito autorizadas por força da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e às empresas de investimento autorizadas por força da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

    (2)

    O artigo 4.o, alínea c), da Decisão (UE, Euratom) 2021/625 da Comissão (4) prevê que um dos critérios de elegibilidade para a adesão à rede de corretores principais da União é o facto de as instituições de crédito serem membros de uma rede europeia de corretores principais soberana ou supranacional. Dada a sua experiência adquirida através da participação em redes europeias de corretores principais soberanas ou supranacionais, as empresas de investimento autorizadas a realizar atividades de subscrição de instrumentos financeiros e/ou de colocação de instrumentos financeiros numa base de tomada firme ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE devem igualmente ser elegíveis para aderir à rede de corretores principais da União. Essas atividades são pertinentes para as funções desempenhadas pelos membros da rede de corretores principais da União, que podem participar em leilões numa base de tomada firme e intervir como gestores pilotos em transações agrupadas, nas quais se comprometem a subscrever títulos de dívida.

    (3)

    Além disso, em conformidade com o novo quadro regulamentar aplicável às empresas de investimento, nomeadamente o Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), certas empresas de investimento que exercem atividades de subscrição de instrumentos financeiros e/ou de colocação de instrumentos financeiros numa base de tomada firme nos termos da Diretiva 2014/65/UE devem ser equiparadas a instituições de crédito a partir de 26 de junho de 2021. Não obstante, até essa data e até serem autorizadas como instituições de crédito ao abrigo do novo quadro regulamentar, essas entidades continuarão a ser consideradas, a título transitório, empresas de investimento.

    (4)

    A Decisão (UE) 2021/625 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (5)

    Atendendo à necessidade de criar a primeira lista de membros da rede de corretores principais da União, em relação à qual já foi lançado um convite à apresentação de candidaturas, estando a decorrer a respetiva seleção, bem como ao período transitório previsto nos termos do novo quadro regulamentar e no interesse da segurança jurídica dos candidatos interessados em participar na rede de corretores principais da União, a presente decisão deve entrar em vigor com caráter de urgência e ser aplicável com efeitos retroativos a partir da data de entrada em vigor da Decisão (UE) 2021/625,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão (UE) 2021/625 é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    é inserido o ponto 3-A) com a seguinte redação:

    «“Empresas de investimento”, empresas de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

    (*1)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349)»;"

    b)

    o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

    «“Membros da rede de corretores principais”, qualquer instituição de crédito ou empresa de investimento que satisfaça os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 4.o e que conste da lista referida no artigo 11.o»;

    2)

    No artigo 3.o, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

    «A rede de corretores principais da União (“rede de corretores principais”) consiste num grupo de instituições de crédito e empresas de investimento a que se refere o artigo 4.o, alínea b), subalínea ii), elegíveis para participar nas seguintes atividades de contração de empréstimos e de gestão da dívida da Comissão:»;

    3)

    O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

    «As instituições de crédito e as empresas de investimento que satisfaçam os seguintes critérios são elegíveis para efeitos de adesão a uma rede de corretores principais:»;

    b)

    a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    ser supervisionada por uma autoridade competente da União e estar autorizada a exercer uma atividade quer como:

    i)

    instituição de crédito autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), quer como

    ii)

    empresa de investimento autorizada a exercer a atividade de subscrição de instrumentos financeiros e/ou de colocação de instrumentos financeiros numa base de tomada firme, em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE; e ainda

    (*2)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).»"

    4)

    No artigo 5.o, alínea e), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

    «iii)

    cada corretor principal deve notificar imediatamente a Comissão de qualquer ação intentada a seu respeito por uma autoridade competente de um Estado-Membro relativamente à atividade exercida pelo corretor principal na qualidade de instituição de crédito ou empresa de investimento referida no artigo 4.o, alínea b), subalínea ii). Cada corretor principal deve notificar a Comissão de qualquer medida ou decisão tomada na sequência dessas ações.»;

    5)

    No artigo 12.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   As instituições de crédito e empresas de investimento interessadas referidas no artigo 4.o, alínea b), subalínea ii), devem apresentar à Comissão um pedido de adesão à rede de corretores principais, preenchendo e transmitindo o formulário do pedido e a lista de controlo que nele figura em anexo no que diz respeito aos critérios de admissão, ambos disponíveis no sítio Web da Comissão.»

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão é aplicável a partir de 17 de abril de 2021.

    Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

    (2)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

    (3)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

    (4)  Decisão (UE) 2021/625 da Comissão, de 14 de abril de 2021, relativa à criação da rede de corretores principais e à definição dos critérios de elegibilidade aplicáveis aos mandatos pilotos e copilotos referentes a transações agrupadas para efeitos das atividades de contração de empréstimos pela Comissão em nome da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 131 de 16.4.2021, p. 170).

    (5)  Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).


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