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Document 32021R0606

Regulamento de Execução (UE) 2021/606 da Comissão de 14 de abril de 2021 que altera o anexo I, os anexos IV a XIII e o anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 no que se refere às entradas da Bielorrússia e do Reino Unido e dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey nas listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/2005

JO L 129 de 15.4.2021, p. 65–72 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/606/oj

15.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/65


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/606 DA COMISSÃO

de 14 de abril de 2021

que altera o anexo I, os anexos IV a XIII e o anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 no que se refere às entradas da Bielorrússia e do Reino Unido e dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey nas listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2017/625 no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros, com o intuito de assegurar que cumprem os requisitos pertinentes estabelecidos pelas regras de segurança dos alimentos referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, ou os requisitos reconhecidos como sendo pelo menos equivalentes. Essas condições incluem a identificação dos animais e mercadorias destinados ao consumo humano que só podem entrar na União se provierem de um país terceiro ou de uma região constante da lista estabelecida em conformidade com o artigo 126.o. n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 798/2008 (3), (CE) n.o 119/2009 (4), (UE) n.o 206/2010 (5) e (UE) n.o 605/2010 (6) da Comissão, revogados a partir de 21 de abril de 2021 pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (7), e o Regulamento de Execução (UE) 2019/626 da Comissão (8), revogado a partir de 21 de abril de 2021 pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão (9), estabelecem as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias. O Regulamento de Execução (UE) 2021/405, que é aplicável a partir de 21 de abril de 2021, substitui as listas relativas aos requisitos de segurança dos alimentos constantes dos Regulamentos (CE) n.o 798/2008, (CE) n.o 119/2009, (UE) n.o 206/2010 e (UE) n.o 605/2010 da Comissão, bem como do Regulamento de Execução (UE) 2019/626.

(3)

A Bielorrússia está incluída na lista de países terceiros a partir dos quais é autorizada a entrada na União de produtos da pesca que não sejam moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos, estabelecida no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/626, e dispõe de um plano de vigilância de resíduos para a aquicultura aprovado em conformidade com o artigo 1.o da Decisão 2011/163/UE da Comissão (10). Existem, por conseguinte, provas e garantias adequadas para assegurar que a Bielorrússia cumpre os requisitos do artigo 4.o, alíneas a) a f), do Regulamento Delegado (UE) 2019/625 no que respeita à entrada na União de produtos da pesca, incluindo os provenientes da aquicultura, que não moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos. A observação «Apenas captura selvagem» atualmente associada à Bielorrússia na lista constante do anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 deve ser suprimida a fim de autorizar a entrada na União de produtos da pesca de aquicultura provenientes desse país terceiro.

(4)

Os Regulamentos (CE) n.o 798/2008, (CE) n.o 119/2009, (UE) n.o 206/2010 e (UE) n.o 605/2010 e o Regulamento de Execução (UE) 2019/626 foram alterados, no que se refere às entradas do Reino Unido e dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey, nas listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, respetivamente, pelos Regulamentos de Execução (UE) 2020/2205 (11), (UE) 2020/2206 (12), (UE) 2020/2204 (13), (UE) 2020/2207 (14) e (UE) 2020/2209 (15) da Comissão.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/405 não incluiu o Reino Unido nem as dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey nessas listas. O referido regulamento de execução deve, por conseguinte, ser alterado com vista a incluir essas entradas.

(6)

O Reino Unido apresentou provas e garantias adequadas para assegurar que os animais e mercadorias autorizados para entrada na União a partir do Reino Unido e dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 4.o, alíneas a) a e), do Regulamento Delegado (UE) 2019/625.

(7)

O artigo 4.o, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2019/625 estabelece que a existência, implementação e comunicação de um programa de controlo de resíduos aprovado pela Comissão, quando aplicável, constitui um requisito adicional para a inclusão de países terceiros ou regiões de países terceiros na lista referida no artigo 126.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625. A lista de países terceiros cujos planos de vigilância de resíduos foram aprovados consta do anexo da Decisão 2011/163/UE, que foi alterado no que se refere à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados pelo Reino Unido e dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey pela Decisão de Execução (UE) 2020/2218 da Comissão (16).

(8)

Tendo em conta as provas e garantias apresentadas pelo Reino Unido, este país terceiro e as dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey devem ser incluídos no anexo I, nos anexos IV a XIII e no anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, em conjugação com o anexo 2 do referido protocolo. Não é necessária uma reavaliação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 4.o, alíneas a) a f), do Regulamento Delegado (UE) 2019/625.

(9)

O anexo I, os anexos IV a XIII e o anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(10)

Uma vez que o Regulamento de Execução (UE) 2021/405 é aplicável a partir de 21 de abril de 2021, o presente regulamento deve aplicar-se a partir da mesma data.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I, os anexos IV a XIII e o anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).

(3)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 119/2009 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2009, que estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais se autorizam as importações e o trânsito na Comunidade de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação, bem como os requisitos de certificação veterinária aplicáveis (JO L 39 de 10.2.2009, p. 12).

(5)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde animal e pública e de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2019/626 da Comissão, de 5 de março de 2019, relativo às listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União Europeia de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a essas listas (JO L 131 de 17.5.2019, p. 31).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 118).

(10)  Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).

(11)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2205 da Comissão, de 22 de dezembro de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que diz respeito às entradas relativas ao Reino Unido e à dependência da Coroa de Guernesey na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais podem ser introduzidas e transitar na União remessas de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira (JO L 438 de 28.12.2020, p. 11).

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2206 da Comissão, de 22 de dezembro de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 119/2009 no que diz respeito à entrada relativa ao Reino Unido na lista de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados a introduzir na União remessas de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação (JO L 438 de 28.12.2020, p. 15).

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2204 da Comissão, de 22 de dezembro de 2020, que altera os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que se refere às entradas relativas ao Reino Unido e às dependências da Coroa nas listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União determinados animais e carne fresca (JO L 438 de 28.12.2020, p. 7).

(14)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2207 da Comissão, de 22 de dezembro de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 no que diz respeito às entradas relativas ao Reino Unido e às dependências da Coroa na lista de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados a introduzir na União leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano (JO L 438 de 28.12.2020, p. 18).

(15)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2209 da Comissão, de 22 de dezembro de 2020, que altera os anexos I, II e III do Regulamento de Execução (UE) 2019/626 da Comissão no que diz respeito às entradas relativas ao Reino Unido e às dependências da Coroa na lista de países terceiros ou suas regiões autorizados a introduzir na União Europeia certos animais e produtos destinados ao consumo humano (JO L 438 de 28.12.2020, p. 24).

(16)  Decisão de Execução (UE) 2020/2218 da Comissão, de 22 de dezembro de 2020, que altera o anexo da Decisão 2011/163/UE no que diz respeito à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados pelo Reino Unido e pelas dependências da Coroa (JO L 438 de 28.12.2020, p. 63).


ANEXO

O anexo I, os anexos IV a XIII e o anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, entre as entradas relativas à Suíça e à Nova Zelândia é inserida a seguinte entrada:

«GB

Reino Unido (*1)

 

2)

No anexo IV, entre as entradas relativas à Suíça e ao Japão é inserida a seguinte entrada:

«GB

Reino Unido (*2)

 

3)

No anexo V, entre as entradas relativas à China e à Macedónia do Norte é inserida a seguinte entrada:

«GB

Reino Unido (*3)

 

4)

No anexo VI, entre as entradas relativas ao Canadá e à Gronelândia é inserida a seguinte entrada:

«GB

Reino Unido (*4)

 

5)

No anexo VII, entre as entradas relativas à China e à Gronelândia é inserida a seguinte entrada:

«GB

Reino Unido (*5)

A

A

A

A

A

6)

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

Entre as entradas relativas ao Chile e à Gronelândia, são inseridas as seguintes entradas:

«GB

Reino Unido (*6)

 

GG

Guernesey

Apenas captura selvagem

b)

Entre as entradas relativas à Gronelândia e à Jamaica são inseridas as seguintes entradas:

«IM

Ilha de Man

 

JE

Jersey

Apenas captura selvagem»

7)

O anexo IX é alterado do seguinte modo:

a)

A entrada relativa à Bielorrússia passa a ter a seguinte redação:

«BY

Bielorrússia»

 

b)

Entre as entradas relativas ao Gabão e a Granada, é inserida a seguinte entrada:

«GB

Reino Unido (*7)

 

c)

Entre as entradas relativas à Geórgia e ao Gana, é inserida a seguinte entrada:

«GG

Guernesey

Apenas captura selvagem»

d)

Entre as entradas relativas a Israel e à Índia, é inserida a seguinte entrada:

«IM

Ilha de Man»

 

e)

Entre as entradas relativas ao Irão e à Jamaica, é inserida a seguinte entrada:

«JE

Jersey

Apenas captura selvagem»

8)

No anexo X, entre as entradas relativas à Suíça e ao Japão são inseridas as seguintes entradas:

«GB

Reino Unido (*8)

 

GG

Guernesey

 

IM

Ilha de Man

 

JE

Jersey

 

9)

O anexo XI é alterado do seguinte modo:

a)

Entre as entradas relativas ao Egito e ao Gana são inseridas as seguintes entradas:

«GB

Reino Unido (*9)

 

GG

Guernesey

 

b)

Entre as entradas relativas à Indonésia e à Índia, é inserida a seguinte entrada:

«IM

Ilha de Man»

 

c)

Entre as entradas relativas à Índia e a Marrocos, é inserida a seguinte entrada:

«JE

Jersey»

 

10)

O anexo XII é alterado do seguinte modo:

a)

Entre as entradas relativas às Ilhas Falkland e à Gronelândia, são inseridas as seguintes entradas:

«GB

Reino Unido (*10)

 

GG

Guernesey

 

b)

Entre as entradas relativas a Israel e à Índia, é inserida a seguinte entrada:

«IM

Ilha de Man»

 

c)

Entre as entradas relativas à Índia e ao Japão, é inserida a seguinte entrada:

«JE

Jersey»

 

11)

No anexo XIII, entre as entradas relativas à China e à Gronelândia, são inseridas as seguintes entradas:

«GB

Reino Unido (*11)

 

GG

Guernesey

 

12)

No anexo XVI, entre as entradas relativas à Suíça e a Israel, são inseridas as seguintes entradas:

«GB

Reino Unido (*12)

BPP, DOC, HEP

BPP, DOC, HEP

GG

Guernesey

BPP

BPP



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