EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32021D0075
Decision (EU) 2021/75 of the European Parliament and of the Council of 25 November 2020 on the mobilisation of the European Union Solidarity Fund to provide assistance to Croatia and Poland in relation to a natural disaster and to provide for the payment of advances to Croatia, Germany, Greece, Hungary, Ireland, Portugal and Spain in relation to a public health emergency
Decisão (UE) 2021/75 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2020 relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Croácia e à Polónia em relação com uma catástrofe natural e para o pagamento de adiantamentos à Croácia, à Alemanha, à Grécia, à Hungria, à Irlanda, a Portugal e à Espanha em relação com uma emergência de saúde pública
Decisão (UE) 2021/75 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2020 relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Croácia e à Polónia em relação com uma catástrofe natural e para o pagamento de adiantamentos à Croácia, à Alemanha, à Grécia, à Hungria, à Irlanda, a Portugal e à Espanha em relação com uma emergência de saúde pública
JO L 27 de 27.1.2021, p. 18–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
27.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 27/18 |
DECISÃO (UE) 2021/75 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 25 de novembro de 2020
relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Croácia e à Polónia em relação com uma catástrofe natural e para o pagamento de adiantamentos à Croácia, à Alemanha, à Grécia, à Hungria, à Irlanda, a Portugal e à Espanha em relação com uma emergência de saúde pública
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 11,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado por «Fundo») permite à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência a fim de manifestar a sua solidariedade para com a população das regiões afetadas por catástrofes naturais de grandes proporções ou regionais ou por emergências de saúde graves. |
(2) |
A intervenção do Fundo não deve exceder o montante máximo anual de 500 000 000 de euros (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 10.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3). |
(3) |
Em 10 de junho de 2020, a Croácia apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência do terramoto que afetou a cidade de Zagrebe e as províncias de Zagrebe e Kripina-Zagorje em março de 2020. |
(4) |
Em 24 de agosto de 2020, a Polónia apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência das inundações de junho de 2020 no voivodato da Subcarpácia. |
(5) |
Até 24 de junho de 2020, a Croácia, a Alemanha, a Grécia, a Hungria, a Irlanda, Portugal e a Espanha apresentaram pedidos de mobilização do Fundo em relação com a grave emergência de saúde pública causada pela pandemia de COVID-19 no início de 2020. Nos seus pedidos, todos esses sete Estados-Membros solicitaram o pagamento de um adiantamento sobre a contribuição prevista do Fundo. |
(6) |
Os pedidos da Croácia e da Polónia em relação com catástrofes naturais reúnem as condições para a contribuição financeira do Fundo, conforme estabelecido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2012/2002. |
(7) |
Por conseguinte, o Fundo deve ser mobilizado a fim de ser concedida uma contribuição financeira à Croácia e à Polónia. |
(8) |
A fim de assegurar a disponibilidade de recursos orçamentais suficientes no orçamento geral da União para 2020, o Fundo deve ser mobilizado para o pagamento de adiantamentos à Croácia, à Alemanha, à Grécia, à Hungria, à Irlanda, a Portugal e à Espanha em relação com a grave emergência de saúde pública. |
(9) |
A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Fundo, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2020, é mobilizado o Fundo de Solidariedade da União Europeia, em dotações de autorização e de pagamento e em relação com catástrofes naturais, do seguinte modo:
a) |
é concedido à Croácia um montante de 683 740 523 euros; |
b) |
é concedido à Polónia um montante de 7 071 280 euros. |
Artigo 2.o
No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2020, é mobilizado o Fundo de Solidariedade da União Europeia, em dotações de autorização e de pagamento para o pagamento de adiantamentos em relação com uma grave emergência de saúde pública, do seguinte modo:
a) |
é concedido à Croácia um montante de 8 462 280 euros; |
b) |
é concedido à Alemanha um montante de 15 499 409 euros; |
c) |
é concedido à Grécia um montante de 4 535 700 euros; |
d) |
é concedido à Hungria um montante de 26 587 069 euros; |
e) |
é concedido à Irlanda um montante de 23 279 441 euros; |
f) |
é concedido a Portugal um montante de 37 528 511 euros; |
g) |
é concedido à Espanha um montante de 16 844 420 euros; |
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 25 de novembro de 2020.
Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2020.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
(2) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(3) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).