EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32021D0075

Decisão (UE) 2021/75 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2020 relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Croácia e à Polónia em relação com uma catástrofe natural e para o pagamento de adiantamentos à Croácia, à Alemanha, à Grécia, à Hungria, à Irlanda, a Portugal e à Espanha em relação com uma emergência de saúde pública

JO L 27 de 27.1.2021, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/75/oj

27.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/18


DECISÃO (UE) 2021/75 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de novembro de 2020

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Croácia e à Polónia em relação com uma catástrofe natural e para o pagamento de adiantamentos à Croácia, à Alemanha, à Grécia, à Hungria, à Irlanda, a Portugal e à Espanha em relação com uma emergência de saúde pública

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 11,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado por «Fundo») permite à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência a fim de manifestar a sua solidariedade para com a população das regiões afetadas por catástrofes naturais de grandes proporções ou regionais ou por emergências de saúde graves.

(2)

A intervenção do Fundo não deve exceder o montante máximo anual de 500 000 000 de euros (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 10.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3).

(3)

Em 10 de junho de 2020, a Croácia apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência do terramoto que afetou a cidade de Zagrebe e as províncias de Zagrebe e Kripina-Zagorje em março de 2020.

(4)

Em 24 de agosto de 2020, a Polónia apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência das inundações de junho de 2020 no voivodato da Subcarpácia.

(5)

Até 24 de junho de 2020, a Croácia, a Alemanha, a Grécia, a Hungria, a Irlanda, Portugal e a Espanha apresentaram pedidos de mobilização do Fundo em relação com a grave emergência de saúde pública causada pela pandemia de COVID-19 no início de 2020. Nos seus pedidos, todos esses sete Estados-Membros solicitaram o pagamento de um adiantamento sobre a contribuição prevista do Fundo.

(6)

Os pedidos da Croácia e da Polónia em relação com catástrofes naturais reúnem as condições para a contribuição financeira do Fundo, conforme estabelecido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2012/2002.

(7)

Por conseguinte, o Fundo deve ser mobilizado a fim de ser concedida uma contribuição financeira à Croácia e à Polónia.

(8)

A fim de assegurar a disponibilidade de recursos orçamentais suficientes no orçamento geral da União para 2020, o Fundo deve ser mobilizado para o pagamento de adiantamentos à Croácia, à Alemanha, à Grécia, à Hungria, à Irlanda, a Portugal e à Espanha em relação com a grave emergência de saúde pública.

(9)

A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Fundo, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2020, é mobilizado o Fundo de Solidariedade da União Europeia, em dotações de autorização e de pagamento e em relação com catástrofes naturais, do seguinte modo:

a)

é concedido à Croácia um montante de 683 740 523 euros;

b)

é concedido à Polónia um montante de 7 071 280 euros.

Artigo 2.o

No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2020, é mobilizado o Fundo de Solidariedade da União Europeia, em dotações de autorização e de pagamento para o pagamento de adiantamentos em relação com uma grave emergência de saúde pública, do seguinte modo:

a)

é concedido à Croácia um montante de 8 462 280 euros;

b)

é concedido à Alemanha um montante de 15 499 409 euros;

c)

é concedido à Grécia um montante de 4 535 700 euros;

d)

é concedido à Hungria um montante de 26 587 069 euros;

e)

é concedido à Irlanda um montante de 23 279 441 euros;

f)

é concedido a Portugal um montante de 37 528 511 euros;

g)

é concedido à Espanha um montante de 16 844 420 euros;

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 25 de novembro de 2020.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

(2)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).


Top