Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32020D1350

    Decisão de Execução (UE) 2020/1350 do Conselho de 25 de setembro de 2020 que concede um apoio temporário à República da Lituânia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

    JO L 314 de 29.9.2020, p. 35–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 28/10/2022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/1350/oj

    29.9.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 314/35


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1350 DO CONSELHO

    de 25 de setembro de 2020

    que concede um apoio temporário à República da Lituânia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 7 de agosto de 2020, a Lituânia solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores.

    (2)

    O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Lituânia para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões da primavera de 2020 da Comissão, a Lituânia deveria ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 6,9 % e 48,5 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, até ao final de 2020. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2020 da Comissão, o PIB da Lituânia deverá registar uma contração de 7,1 % em 2020.

    (3)

    O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Lituânia, o que resultou num aumento súbito e grave da despesa pública afetada ao regime de subsídios aos salários durante e após o período sem trabalho e aos benefícios para os trabalhadores independentes, incluindo aqueles que exercem atividades agrícolas, tal como indicado nos considerandos 4 a 7.

    (4)

    A «Lei do Emprego n.o XII-2470», que é referida no pedido da Lituânia de 7 de agosto de 2020, introduziu um regime de pagamento de subsídios aos empregadores para cobrir os salários estimados dos trabalhadores por conta de outrem que tiveram de atravessar um período de inatividade. O empregador poderá escolher entre subsídios que cubram 70 % do salário, até um máximo de um salário mínimo e meio, ou 90 % do salário (100 % no caso dos trabalhadores com idade igual ou superior a 60 anos), até um máximo de um salário mínimo. Os empregadores que tenham participado no regime devem conservar pelo menos 50 % dos seus trabalhadores durante pelo menos 3 meses após a cessação do pagamento dos subsídios.

    (5)

    São igualmente pagos subsídios aos trabalhadores que regressam de um períodos em trabalho, com uma duração de até seis meses após o seu regresso ao trabalho. Sob reserva de um limite máximo do salário mínimo ou de duas vezes o salário mínimo, em função da atividade económica exercida pelo empregador, o montante dos subsídios pagos no primeiro e segundo meses após o regresso ao trabalho pode atingir 100 % do salário do trabalhador, no terceiro e no quarto mês 50 % e no quinto e sexto mês 30 %. Esses subsídios podem ser considerados uma medida semelhante a um regime de tempo de trabalho reduzido, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que visam proporcionar apoio ao rendimento dos trabalhadores e ajudar a manter as relações de trabalho existentes.

    (6)

    As autoridades introduziram igualmente benefícios para os trabalhadores independentes, nomeadamente aqueles que exercem atividades agrícolas numa exploração ou quinta com pelo menos quatro unidades de dimensão económica, no montante de 257 EUR por mês e pagos durante o período de quarentena e nos dois meses seguintes. Os benefícios para os trabalhadores independentes podem ser considerados semelhantes a um regime de tempo de trabalho reduzido, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que se destinam a compensar os trabalhadores independentes ou outras categorias semelhantes de trabalhadores pela redução ou perda dos seus rendimentos.

    (7)

    Por último, foram introduzidos benefícios para os trabalhadores independentes que exercem atividades agrícolas numa exploração ou quinta com menos de quatro unidades de dimensão económica, não abrangidos pela medida descrita no considerando 6. A medida consiste num pagamento único de 200 EUR, para os pequenos agricultores que não tenham outro emprego. Para os pequenos agricultores que eram trabalhadores por conta de outrem, para além de exercerem atividades agrícolas na qualidade de independentes, e que não auferiram mais do que o salário mínimo, a medida consiste num pagamento de 200 EUR por cada um dos três meses do período de quarentena e do período de emergência declarado pelo Estado. Esta medida pode ser considerada semelhante a um regime de tempo de trabalho reduzido, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que se destina a compensar os trabalhadores independentes ou outras categorias semelhantes de trabalhadores pela redução ou perda dos seus rendimentos.

    (8)

    A Lituânia preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Lituânia forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 746 660 000 EUR desde 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, uma vez que as novas medidas abrangem uma proporção significativa das empresas e da população ativa na Lituânia. A Lituânia tenciona financiar 144 350 000 EUR do aumento do montante da despesa através de fundos da União.

    (9)

    A Comissão consultou a Lituânia e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente relacionada com os regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

    (10)

    Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a Lituânia a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas à maturidade dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

    (11)

    A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.o e 108.° do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.o doTratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

    (12)

    A Lituânia deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

    (13)

    A decisão de prestar assistência financeira foi tomada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Lituânia, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Lituânia preenche as condições previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672.

    Artigo 2.o

    1.   A União concede à Lituânia um empréstimo no montante máximo de 602 310 000 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

    2.   O período de disponibilidade para a assistência financeira nos termos da presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

    3.   A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão à Lituânia em oito parcelas, no máximo. Cada parcela pode ser desembolsada em uma ou várias frações. O prazo de maturidade das frações da primeira parcela pode exceder o prazo médio de maturidade máximo a que se refere o n.o 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das frações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo a que se refere o n.o 1 uma vez desembolsadas todas as parcelas.

    4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

    5.   A Lituânia pagará o custo do financiamento da União referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada parcela, acrescido de quaisquer taxas, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento relacionado com o empréstimo concedido ao abrigo do n.o 1 do presente artigo.

    6.   A Comissão decide sobre o montante e o desembolso das parcelas, bem como sobre o montante das frações.

    Artigo 3.o

    A Lituânia pode financiar as seguintes medidas:

    a)

    Subsídios aos salários durante e após o períodosem trabalho, tal como previsto no artigo 41.o da «Lei n.o XII-2470, sobre o emprego»;

    b)

    Prestações a favor dos trabalhadores independentes, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, «Lei n.o XII-2470, sobre o emprego»;

    c)

    Prestações a favor dos trabalhadores independentes que exercem uma atividade agrícola, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, «Lei n.o XII-2470, sobre o emprego».

    Artigo 4.o

    A Lituânia deve informar a Comissão até 30 de março de 2021, e posteriormente a cada seis meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.

    Artigo 5.o

    A destinatária da presente decisão é a Republica da Lituânia.

    A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação à destinatária.

    Artigo 6.o

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2020.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. ROTH


    (1)  JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.


    Top