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Document 22020D1022
Decision No 1/2020 of the Joint Committee established by the Agreement on the withdrawal of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland from the European Union and the European Atomic Energy Community of 12 June 2020 amending the Agreement on the withdrawal of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland from the European Union and the European Atomic Energy Community [2020/1022]
Decisão do Comité Misto criado pelo acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica n.o 1/2020 de 12 de junho de 2020 que altera o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [2020/1022]
Decisão do Comité Misto criado pelo acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica n.o 1/2020 de 12 de junho de 2020 que altera o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [2020/1022]
PUB/2020/507
JO L 225 de 14.7.2020, p. 53–54
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 225 de 14.7.2020, p. 1–3
(GA)
In force
14.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 225/53 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA n.o 1/2020
de 12 de junho de 2020
que altera o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [2020/1022]
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1), seguidamente designado por «Acordo de Saída», nomeadamente o artigo 164.o, n.o 5, alínea d),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 164.o, n.o 5, alínea d), do Acordo de Saída confere ao Comité Misto criado nos termos do artigo 164.o, n.o 1, seguidamente designado por «Comité Misto», poderes para adotar decisões que alterem o Acordo, desde que essas alterações sejam necessárias para corrigir erros, colmatar omissões ou corrigir outras deficiências ou resolver situações imprevistas à data da assinatura do Acordo, e desde que essas decisões não alterem os elementos essenciais do Acordo. Nos termos do artigo 166.o, n.o 2, do Acordo de Saída, as decisões adotadas pelo Comité Misto são vinculativas para a União e para o Reino Unido. A União e o Reino Unido devem aplicar essas decisões, que têm o mesmo efeito jurídico do Acordo de Saída. |
(2) |
No interesse da segurança jurídica e para refletir os ajustamentos necessários em resultado da entrada em vigor do Acordo de Saída numa data posterior à inicialmente prevista, é conveniente alterar os artigos 135.o, 137.o, 143.o, 144.o e 150.o do Acordo. |
(3) |
O artigo 145.o do Acordo de Saída não regula as subvenções ao abrigo do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço concedidas antes do termo do período de transição a beneficiários estabelecidos no Reino Unido. Importa, portanto, alterar o artigo 145.o do Acordo de Saída a fim de corrigir esta omissão e proporcionar segurança jurídica no que se refere às subvenções em curso. |
(4) |
É conveniente alterar o anexo I, parte I, do Acordo de Saída, mediante o aditamento de duas decisões da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, que não figuram nessa parte do anexo I, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Acordo de Saída é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 135.o, no título, a expressão «orçamentos [da União] para os anos de 2019 e 2020» é substituída por «orçamento [da União] para o ano de 2020» e, no n.o 1, a expressão «aos anos de 2019 e» é substituída por «ao ano de» e o termo «orçamentos» por «orçamento»; |
2) |
No artigo 137.o, no título e no n.o 1, primeiro parágrafo, é suprimido o termo «2019 e»; |
3) |
No artigo 143.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
|
4) |
No artigo 144.o, n.o 1, segundo parágrafo, a data «31 de julho de 2019» é substituída por «31 de julho de 2020»; |
5) |
Ao artigo 145.o é aditado o seguinte parágrafo: «No que respeita a projetos no âmbito do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, criado com base no Protocolo n.o 37 do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, iniciados ao abrigo de convenções de subvenção assinadas antes do termo do período de transição, o direito da União aplicável continua a aplicar-se ao Reino Unido e no seu território após o termo do período de transição, até ao encerramento dos projetos. O direito da União aplicável inclui, em especial, os seguintes diplomas e respetivas alterações, independentemente da data de adoção, da data de entrada em vigor ou da data de aplicação da alteração:
|
6) |
O artigo 150.o é alterado do seguinte modo:
|
7) |
Ao anexo I, parte I, do Acordo de Saída são aditados os seguintes atos:
|
Artigo 2. o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2020.
Pelo Comité Misto
Os copresidentes
Maroš ŠEFČOVIČ
Michael GOVE