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Document 22020D0896

Decisão n.o 1/2020 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça de 19 de junho de 2020 relativa ao alinhamento da Decisão n.o 2/2019 com as datas de transposição das Diretivas (UE) 2016/797 e (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, prorrogadas devido à pandemia de COVID-19 [2020/896]

C/2020/4011

JO L 206 de 30.6.2020, p. 65–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/896/oj

30.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/65


DECISÃO n.o 1/2020 DO COMITÉ DOS TRANSPORTES TERRESTRES COMUNIDADE/SUÍÇA

de 19 de junho de 2020

relativa ao alinhamento da Decisão n.o 2/2019 com as datas de transposição das Diretivas (UE) 2016/797 e (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, prorrogadas devido à pandemia de COVID-19 [2020/896]

O COMITÉ,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias (1) (a seguir denominado «o Acordo»), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

A Decisão n.o 2/2019 do Comité Misto de 13 de dezembro de 2019  (2) visa manter a fluidez da circulação ferroviária entre a Suíça e a União Europeia, em conformidade com os requisitos introduzidos pela Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e pela Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Devido às circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia de COVID-19, o Parlamento Europeu e o Conselho prorrogaram as datas de transposição das Diretivas (UE) 2016/797 e (UE) 2016/798, através da adoção da Diretiva (UE) 2020/700 (5). É conveniente alinhar a Decisão do Comité Misto n.o 2/2019 com as datas de transposição como alteradas pela referida diretiva,

DECIDE:

Artigo 1.o

É inserido um novo n.o 2-A no artigo 7.o da Decisão n.o 2/2019 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça, de 13 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:

«2-A

O artigo 2.o, n.o 1, e/ou o artigo 3.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/2013 do Comité Misto continuam a ser aplicáveis até 31 de outubro de 2020 no que diz respeito aos Estados-Membros que tenham notificado a Agência e a Comissão nos termos do artigo 57.o, n.o 2-A, da Diretiva (UE) 2016/797 ou do artigo 33.o, n.o 2-A, da Diretiva (UE) 2016/798.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Berna, em 19 de junho de 2020.

Pela Confederação Suíça

O Presidente

Peter FÜGLISTALER

Pela União Europeia

A Chefe da Delegação da União Europeia

Elisabeth WERNER


(1)   JO L 114 de 30.4.2002, p. 91.

(2)   JO L 13 de 17.1.2020, p. 43.

(3)  Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).

(4)  Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).

(5)  Diretiva (UE) 2020/700 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de maio de 2020 que altera as Diretivas (UE) 2016/797 e (UE) 2016/798 no que diz respeito à prorrogação dos seus prazos de transposição (JO L 165 de 27.5.2020, p. 27).


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