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Document 32020Q0626(01)

    Decisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados de 15 de maio de 2020 que adota o regulamento interno da AEPD

    JO L 204 de 26.6.2020, p. 49–59 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 18/08/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/2020/626/oj

    26.6.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 204/49


    DECISÃO DA AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTEÇÃO DE DADOS

    de 15 de maio de 2020

    que adota o regulamento interno da AEPD

    A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTEÇÃO DE DADOS

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 1, alínea q),

    Considerando que:

    (1)

    O artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia preveem que a observância das normas relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais fique sujeita ao controlo de uma autoridade independente.

    (2)

    O Regulamento (UE) 2018/1725 prevê a criação de uma autoridade independente, designada Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), encarregada de assegurar que os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares, especialmente o direito à proteção dos dados, sejam respeitados pelas instituições, órgãos e organismos da União.

    (3)

    O Regulamento (UE) 2018/1725 determina igualmente as funções e as competências da AEPD, bem como o processo de nomeação da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

    (4)

    O Regulamento (UE) 2018/1725 prevê ainda que a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados seja assistida por um secretariado e estabelece uma série de disposições em matéria de recursos humanos e de orçamento.

    (5)

    Outras disposições do direito da União preveem igualmente atribuições e competências para a AEPD, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (6).

    (6)

    Após consulta do Comité do Pessoal da AEPD,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    TÍTULO I

    MISSÃO, DEFINIÇÕES, PRINCÍPIOS ORIENTADORES E ORGANIZAÇÃO

    CAPÍTULO I

    Missão e definições

    Artigo 1.o

    A AEPD

    A AEPD age em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2018/1725, de qualquer outro ato jurídico pertinente da União e da presente decisão, bem como respeita as prioridades estratégicas que a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados possa estabelecer.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

    a)

    «Regulamento», o Regulamento (UE) 2018/1725;

    b)

    «RGPD», o Regulamento (UE) 2016/679;

    c)

    «Instituição», uma instituição, órgão, organismo ou agência da União abrangidos pelo Regulamento ou por qualquer outro ato jurídico da União que preveja atribuições e competências para a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados;

    d)

    «AEPD», a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados enquanto organismo da União;

    e)

    «Autoridade Europeia para a Proteção de Dados», a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados nomeada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento;

    f)

    «CEPD», o Comité Europeu para a Proteção de Dados enquanto organismo da União criado pelo artigo 68.o, n.o 1, do RGPD;

    g)

    «Secretariado do CEPD», o secretariado do CEPD criado pelo artigo 75.o do RGPD.

    CAPÍTULO II

    Princípios orientadores

    Artigo 3.o

    Boa governação, integridade e boa conduta administrativa

    1.   A AEPD age no interesse público, enquanto órgão especializado, independente, fiável, proativo e conceituado no domínio da proteção da vida privada e dos dados pessoais.

    2.   A AEPD age em conformidade com o Código Deontológico da AEPD.

    Artigo 4.o

    Responsabilidade e transparência

    1.   A AEPD publica periodicamente as respetivas prioridades estratégicas e um relatório anual.

    2.   A AEPD, enquanto responsável pelo tratamento de dados, deve dar o exemplo, respeitando a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.

    3.   A AEPD intervém de forma aberta e transparente junto da comunicação social e das partes interessadas e explica as respetivas atividades ao público numa linguagem clara.

    Artigo 5.o

    Eficiência e eficácia

    1.   A AEPD utiliza os meios técnicos e administrativos mais recentes para maximizar a eficiência e eficácia no desempenho das suas tarefas, incluindo comunicação interna e delegação adequada de tarefas.

    2.   A AEPD aplica mecanismos e instrumentos adequados para assegurar o nível mais elevado de gestão da qualidade, tais como normas de controlo interno, um processo de gestão de riscos e o relatório de atividades anual.

    Artigo 6.o

    Cooperação

    A AEPD promove a cooperação entre as autoridades de controlo da proteção de dados, bem como com qualquer outra autoridade pública cujas atividades possam ter impacto na proteção da vida privada e dos dados pessoais.

    CAPÍTULO III

    Organização

    Artigo 7.o

    Função da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados decide as prioridades estratégicas da AEPD e adota os documentos estratégicos correspondentes às atribuições e competências da AEPD.

    Artigo 8.o

    Secretariado da AEPD

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados determina a estrutura organizativa do secretariado da AEPD. Sem prejuízo do memorando de entendimento entre a AEPD e o CEPD, de 25 de maio de 2018, nomeadamente no que diz respeito ao secretariado do CEPD, a estrutura deve refletir as prioridades estratégicas definidas pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

    Artigo 9.o

    Diretor e autoridade investida do poder de nomeação

    1.   Sem prejuízo do memorando de entendimento entre a AEPD e o CEPD, de 25 de maio de 2018, nomeadamente a parte VI, n.o 5, o Diretor exerce as competências atribuídas à autoridade investida do poder de nomeação na aceção do artigo 2.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (7), bem como as competências atribuídas à autoridade competente para a contratação de outros agentes na aceção do artigo 6.o do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, e quaisquer outras competências conexas resultantes de decisões administrativas internas da AEPD ou de caráter interinstitucional, salvo disposição em contrário em decisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre o exercício das competências atribuídas à autoridade investida do poder de nomeação e à autoridade competente para a contratação de outros agentes.

    2.   O Diretor pode delegar o exercício das competências referidas no n.o 1 no funcionário responsável pela gestão dos recursos humanos.

    3.   O Diretor é o avaliador do encarregado da proteção de dados, o responsável local de segurança, o responsável local pela segurança informática, o responsável pela transparência, o responsável pelo serviço jurídico, o responsável pela ética e o coordenador do controlo interno no âmbito das atribuições relacionadas com as referidas funções.

    4.   O Diretor assiste a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, a fim de assegurar a coerência e a coordenação geral da AEPD e relativamente a quaisquer outras atribuições delegadas pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

    5.   O Diretor pode adotar as decisões da AEPD relativas à aplicação de limitações com base nas regras internas da AEPD que dão execução ao artigo 25.o do Regulamento.

    Artigo 10.o

    Reunião de gestão

    1.   A reunião de gestão inclui a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, o Diretor e os chefes de unidade e de setor e assegura a supervisão estratégica do trabalho da AEPD.

    2.   Sempre que a reunião de gestão diga respeito a questões relacionadas com matérias de recursos humanos, orçamentais, financeiras ou administrativas pertinentes para o CEPD ou para o secretariado do CEPD, a reunião inclui igualmente o chefe do secretariado do CEPD.

    3.   A reunião de gestão é presidida pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou, caso esta não possa participar na reunião, pelo Diretor. Em regra, a reunião de gestão é realizada uma vez por semana.

    4.   O Diretor assegura o bom funcionamento do secretariado da reunião de gestão.

    5.   As reuniões não são públicas. Os debates são confidenciais.

    Artigo 11.o

    Delegação de atribuições e substituição

    1.   A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados pode delegar no Diretor, sempre que adequado e em conformidade com o Regulamento, competências para adotar e assinar decisões juridicamente vinculativas, cujo teor já tenha sido definido pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

    2.   A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados pode, sempre que adequado e em conformidade com o Regulamento, delegar igualmente no Diretor ou no chefe da unidade ou do setor em causa competências para adotar e assinar outros documentos.

    3.   Em caso de delegação de competências no Diretor nos termos dos n.os 1 ou 2, este pode subdelegar o exercício dessas competências no chefe da unidade ou do setor em causa.

    4.   Se a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados se vir impedida de exercer as suas funções ou o cargo estiver vago e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados não tiver sido nomeada, o Diretor, sempre que adequado e em conformidade com o Regulamento, exerce as atribuições e funções da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados que sejam necessárias e urgentes para garantir a continuidade das atividades.

    5.   Se o Diretor se vir impedido de exercer as suas funções ou o cargo estiver vago e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados não tiver designado um funcionário para exercer as funções de Diretor, estas são exercidas pelo chefe de unidade ou de setor de grau mais elevado ou, no caso de haver mais do que um com o mesmo grau, pelo chefe de unidade ou de setor com maior antiguidade no grau ou, se também neste caso houver igualdade, pelo funcionário mais velho.

    6.   Caso nenhum chefe de unidade ou de setor se encontre disponível para o exercício das funções de Diretor, conforme especificado no n.o 5, e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados não tenha designado um funcionário, a substituição é assegurada pelo funcionário de grau mais elevado ou, no caso de haver mais do que um com o mesmo grau, pelo funcionário com maior antiguidade no grau ou, se também neste caso houver igualdade, pelo funcionário mais velho.

    7.   No caso de qualquer outro superior hierárquico estar impedido de exercer as suas funções e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados não ter designado um funcionário, o Diretor designa, de acordo com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, um funcionário para exercer as funções em causa. Se o Diretor não tiver designado um substituto, a substituição é assegurada pelo funcionário da unidade ou do setor em causa de grau mais elevado ou, no caso de haver mais do que um com o mesmo grau, pelo funcionário com maior antiguidade no grau ou, se também neste caso houver igualdade, pelo funcionário mais velho.

    8.   Os n.os 1 a 7 não prejudicam as regras em matéria de delegação aplicáveis às competências atribuídas à autoridade investida do poder de nomeação nem as regras aplicáveis a assuntos financeiros, previstas nos artigos 9.o e 12.°.

    Artigo 12.o

    Gestor orçamental e contabilista

    1.   A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados delega os poderes de gestor orçamental no diretor em conformidade com a carta de tarefas e responsabilidades relativas ao orçamento e à administração da AEPD, estabelecida nos termos do artigo 72.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

    2.   No que diz respeito a questões orçamentais relacionadas com o CEPD, o gestor orçamental exerce as suas funções em conformidade com o memorando de entendimento entre a AEPD e o CEPD.

    3.   Em conformidade com a decisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 1 de março de 2017 (9), a função do contabilista da AEPD é desempenhada pelo contabilista da Comissão.

    TÍTULO II

    CONTROLO E EXECUÇÃO DO REGULAMENTO

    Artigo 13.o

    Controlo e execução do Regulamento

    A AEPD assegura a proteção efetiva dos direitos e das liberdades das pessoas singulares mediante o controlo e a execução do Regulamento e de qualquer outro ato jurídico da União que preveja atribuições e competências para a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. Para o efeito, no exercício dos poderes de investigação, de correção, de autorização e consultivos, a AEPD pode efetuar verificações da conformidade, inquéritos, visitas bimestrais, consultas informais ou facilitar a resolução amigável de reclamações.

    Artigo 14.o

    Transparência nas respostas a consultas efetuadas por instituições relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais e nas respostas a pedidos de autorização

    A AEPD pode publicar, total ou parcialmente, as respostas a consultas efetuadas por instituições relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais, tendo em consideração os requisitos aplicáveis em matéria de confidencialidade e segurança da informação. As decisões de autorização são publicadas, tendo em consideração os requisitos aplicáveis em matéria de confidencialidade e segurança da informação.

    Artigo 15.o

    Encarregados da proteção de dados notificados pelas instituições

    1.   A AEPD mantém um registo das nomeações de encarregados da proteção de dados que lhe tenham sido notificadas pelas instituições em conformidade com o Regulamento.

    2.   A lista atualizada dos encarregados da proteção de dados das instituições é publicada no sítio Web da AEPD.

    3.   A AEPD faculta orientações aos encarregados da proteção de dados, nomeadamente através da participação nas reuniões organizadas pela rede de encarregados da proteção de dados das instituições.

    Artigo 16.o

    Tratamento de reclamações

    1.   A AEPD não trata reclamações anónimas.

    2.   A AEPD trata reclamações apresentadas por escrito, incluindo em formato eletrónico, em qualquer língua oficial da União Europeia e que facultem as informações necessárias para a sua compreensão.

    3.   Caso o reclamante tenha apresentado ao Provedor de Justiça Europeu uma reclamação relativa aos mesmos factos, a AEPD aprecia a sua admissibilidade de acordo com o memorando de entendimento entre a AEPD e o Provedor de Justiça Europeu.

    4.   A AEPD decide como tratar uma reclamação, tendo em conta os seguintes elementos:

    a)

    A natureza e a gravidade da alegada violação das regras de proteção de dados;

    b)

    A importância dos danos que uma ou mais pessoas em causa tenham sofrido ou possam ter sofrido em resultado da violação;

    c)

    A potencial gravidade do caso, igualmente em relação aos demais interesses públicos e privados em causa;

    d)

    A probabilidade de estabelecer a ocorrência efetiva da violação;

    e)

    A data exata em que os factos subjacentes ocorreram, a conduta em causa deixou de produzir efeitos, tais efeitos foram eliminados ou uma garantia adequada da eliminação desses efeitos foi fornecida.

    5.   Sempre que adequado, a AEPD facilita a resolução amigável da reclamação.

    6.   A AEPD suspende a investigação de uma reclamação na pendência de uma decisão de um tribunal ou de outra autoridade administrativa ou judicial sobre a mesma matéria.

    7.   A AEPD apenas divulga a identidade do reclamante se tal for necessário para a adequada condução da investigação. A AEPD não divulga quaisquer documentos relacionados com a reclamação, excetuando excertos anónimos ou resumos da decisão definitiva, salvo se as pessoas em causa autorizarem a divulgação.

    8.   Se necessário, devido às circunstâncias da reclamação, a AEPD coopera com as autoridades de supervisão competentes, incluindo as autoridades nacionais de controlo competentes que atuem no âmbito das respetivas competências.

    Artigo 17.o

    Resultado de reclamações

    1.   A AEPD informa os reclamantes, logo que possível, do resultado das suas reclamações e das medidas tomadas.

    2.   Caso uma reclamação seja considerada inadmissível ou a investigação seja suspensa, a AEPD, se for caso disso, aconselha o reclamante a endereçar-se a outra autoridade competente.

    3.   A AEPD pode decidir suspender uma investigação a pedido do reclamante. Tal decisão não impede a AEPD de aprofundar a investigação sobre o objeto da reclamação.

    4.   A AEPD pode encerrar uma investigação se o reclamante não apresentar as informações solicitadas. A AEPD informa então o reclamante desta decisão.

    Artigo 18.o

    Reapreciação de reclamações e recurso judicial

    1.   Sempre que a AEPD emita uma decisão relativa a uma reclamação, o reclamante ou a instituição em causa podem solicitar que a AEPD reaprecie a sua decisão. O pedido de reapreciação é apresentado no prazo de um mês após a decisão. A AEPD reaprecia a sua decisão se o reclamante ou a instituição apresentarem novas provas concretas ou novos argumentos jurídicos.

    2.   Após a emissão da sua decisão relativa a uma reclamação, a AEPD informa o reclamante e a instituição em causa de que dispõem do direito de solicitar a reapreciação da decisão e de impugnar a decisão junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em conformidade com o artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    3.   Se, no seguimento de um pedido de reapreciação da sua decisão relativa a uma reclamação, a AEPD emitir uma nova decisão revista, a AEPD informa o reclamante e a instituição em causa de que podem impugnar esta nova decisão junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em conformidade com o artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    Artigo 19.o

    Notificação de violações de dados pessoais à AEPD pelas instituições

    1.   A AEPD disponibiliza uma plataforma segura para as instituições procederem à notificação de violações de dados pessoais, bem como aplica medidas de segurança para o intercâmbio de informações relativas às violações de dados pessoais.

    2.   Na sequência da notificação, a AEPD confirma a sua receção à instituição em causa.

    TÍTULO III

    CONSULTA LEGISLATIVA, ACOMPANHAMENTO TECNOLÓGICO, PROJETOS DE INVESTIGAÇÃO, PROCESSOS JUDICIAIS

    Artigo 20.o

    Consulta legislativa

    1.   Em resposta aos pedidos da Comissão nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento, a AEPD emite pareceres ou observações formais.

    2.   Os pareceres são publicados no sítio Web da AEPD em inglês, francês e alemão. Os resumos dos pareceres são publicados na Série C do Jornal Oficial da União Europeia. As observações formais são publicadas no sítio Web da AEPD.

    3.   A AEPD pode recusar-se a dar resposta a um pedido de consulta se não se encontrarem reunidas as condições estabelecidas no artigo 42.o do Regulamento, incluindo no caso de não existir um impacto na proteção dos direitos e das liberdades das pessoas singulares no que diz respeito à proteção de dados.

    4.   Sempre que, apesar dos muitos esforços nesse sentido, não seja possível emitir no prazo fixado um parecer comum da AEPD e do CEPD nos termos do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento, a AEPD pode emitir um parecer sobre a mesma matéria.

    5.   Se a Comissão reduzir um prazo aplicável a uma consulta legislativa nos termos do artigo 42.o, n.o 3, do Regulamento, a AEPD esforça-se por respeitar o prazo fixado na medida do possível e razoável, tendo em conta, nomeadamente, a complexidade do assunto, a extensão da documentação e a exaustividade das informações fornecidas pela Comissão.

    Artigo 21.o

    Acompanhamento tecnológico

    Ao acompanhar a evolução das tecnologias da informação e comunicação, na medida em que incidem na proteção de dados pessoais, a AEPD promove a sensibilização e presta aconselhamento, nomeadamente no que diz respeito aos princípios da proteção de dados desde a conceção e da proteção de dados por defeito.

    Artigo 22.o

    Projetos de investigação

    A AEPD pode decidir contribuir para os programas-quadro da União e participar em comités consultivos no âmbito de projetos de investigação.

    Artigo 23.o

    Ações contra instituições por incumprimento do Regulamento

    Caso uma instituição não respeite o Regulamento – nomeadamente, sempre que a AEPD não tenha sido consultada nas circunstâncias previstas no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento – e caso não cumpra efetivamente as medidas de execução tomadas pela AEPD ao abrigo do artigo 58.o do Regulamento, a AEPD pode recorrer para o Tribunal de Justiça da União Europeia.

    Artigo 24.o

    Intervenção da AEPD em processos judiciais intentados junto do Tribunal de Justiça da União Europeia

    1.   A AEPD pode intervir em processos judiciais no Tribunal de Justiça da União Europeia em conformidade com o artigo 58.o, n.o 4, do Regulamento, o artigo 43.o, n.o 3, alínea i), do Regulamento (UE) 2016/794, o artigo 85.o, n.o 3, alínea g), do Regulamento (UE) 2017/1939 e o artigo 40.o, n.o 3, alínea g), do Regulamento (UE) 2018/1727.

    2.   Ao decidir se deve pedir para intervir ou se deve aceitar um convite do Tribunal de Justiça da União Europeia para o fazer, a AEPD tem em conta, em particular, as seguintes questões:

    a)

    A possibilidade de, no exercício das suas funções de supervisão, a AEPD ter estado diretamente envolvida nos factos do processo;

    b)

    A possibilidade de o processo suscitar questões em matéria de proteção de dados que sejam substanciais por si só ou decisivas para o resultado do processo; e

    c)

    A probabilidade de a intervenção da AEPD afetar o resultado do processo.

    TÍTULO IV

    COOPERAÇÃO COM AS AUTORIDADES NACIONAIS DE CONTROLO E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

    Artigo 25.o

    AEPD enquanto membro do Comité Europeu para a Proteção de Dados

    A AEPD enquanto membro do CEPD visa promover a perspetiva da União e, em particular, os valores comuns a que se refere o artigo 2.o do Tratado da União Europeia.

    Artigo 26.o

    Cooperação com as autoridades nacionais de controlo nos termos do artigo 61.o do Regulamento

    1.   A AEPD coopera com as autoridades nacionais de controlo e com a Autoridade Comum de Controlo, criada ao abrigo do artigo 25.o da Decisão 2009/917/JAI do Conselho (10), tendo em vista, nomeadamente, o seguinte:

    a)

    O intercâmbio de todas as informações pertinentes, incluindo boas práticas, bem como de informações relativas aos pedidos apresentados às autoridades nacionais de controlo competentes no sentido de estas exercerem os seus poderes de supervisão, investigação e execução;

    b)

    O estabelecimento e a manutenção de contactos com membros e funcionários pertinentes das autoridades nacionais de controlo.

    2.   Se pertinente, a AEPD presta assistência mútua e participa em operações conjuntas com as autoridades nacionais de controlo, agindo no âmbito das respetivas competências conforme estabelecido no Regulamento, no RGPD e em outros atos legislativos da União.

    3.   A AEPD pode participar numa investigação a convite de uma autoridade de controlo ou convidar uma autoridade de controlo a participar numa investigação em conformidade com as normas jurídicas e processuais aplicáveis à parte que apresenta o convite.

    Artigo 27.o

    Cooperação internacional

    1.   A AEPD promove boas práticas, convergência e sinergias no domínio da proteção de dados pessoais entre a União Europeia e países terceiros e organizações internacionais, nomeadamente através da participação em redes e eventos pertinentes a nível regional e internacional.

    2.   Sempre que adequado, a AEPD presta assistência mútua no âmbito das medidas de investigação e execução das autoridades de controlo de países terceiros e organizações internacionais.

    TÍTULO V

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 28.o

    Consulta do Comité do Pessoal

    1.   O Comité do Pessoal, que representa o pessoal da AEPD, incluindo o secretariado do CEPD, é consultado, em tempo útil, sobre projetos de decisões relacionadas com a aplicação do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, podendo igualmente ser consultado sobre quaisquer outras questões de interesse geral relativas ao pessoal. O Comité do Pessoal é informado sobre todas as questões relacionadas com a execução das suas tarefas. O Comité do Pessoal emite parecer no prazo de 10 dias úteis a contar da data da consulta.

    2.   O Comité do Pessoal contribui para o bom funcionamento da AEPD, incluindo o secretariado do CEPD, apresentando propostas sobre questões organizacionais e condições de trabalho.

    3.   O Comité do Pessoal é composto por três membros efetivos e três suplentes, sendo eleito para um mandato de dois anos por todo o pessoal da AEPD, incluindo o secretariado do CEPD.

    Artigo 29.o

    Encarregado da proteção de dados

    1.   A AEPD nomeia um encarregado da proteção de dados.

    2.   O encarregado da proteção de dados é consultado, nomeadamente, sempre que a AEPD, enquanto responsável pelo tratamento, pretenda aplicar uma limitação com base nas regras internas que dão execução ao artigo 25.o do Regulamento.

    3.   Em conformidade com a parte IV, n.o 2, alínea viii), do memorando de entendimento entre a AEPD e o CEPD, o CEPD dispõe de um encarregado da proteção de dados distinto. Em conformidade com a parte IV, n.o 4, do memorando de entendimento entre a AEPD e o CEPD, os encarregados da proteção de dados da AEPD e do CEPD reúnem-se com regularidade, a fim de garantir que as suas decisões se mantêm coerentes.

    Artigo 30.o

    Acesso do público aos documentos e responsável pela transparência da AEPD

    A AEPD designa um responsável pela transparência para assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), sem prejuízo do tratamento dos pedidos de acesso do público aos documentos apresentados pelo secretariado do CEPD em conformidade com a parte IV, n.o 2, alínea iii), do memorando de entendimento entre a AEPD e o CEPD.

    Artigo 31.o

    Línguas

    1.   A AEPD está empenhada em respeitar o princípio do multilinguismo, pois a diversidade cultural e linguística é uma das pedras angulares da União Europeia, constituindo igualmente uma das suas riquezas. A AEPD esforça-se por encontrar um equilíbrio entre o princípio do multilinguismo e a obrigação de garantir uma boa gestão financeira e poupança para o orçamento da União Europeia, utilizando assim de forma pragmática os seus recursos limitados.

    2.   Sempre que uma pessoa entre em contacto com a AEPD sobre uma matéria da sua competência numa das línguas oficiais da União Europeia, a AEPD responde na mesma língua que foi utilizada para a contactar. Todas as reclamações, pedidos de informação e quaisquer outros pedidos podem ser enviados à AEPD em qualquer uma das línguas oficiais da União Europeia, sendo a resposta enviada na mesma língua.

    3.   O sítio Web da AEPD está disponível em inglês, francês e alemão. Os documentos estratégicos da AEPD, tais como a estratégia do mandato da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, são publicados em inglês, francês e alemão.

    Artigo 32.o

    Serviços de apoio

    A AEPD pode celebrar acordos de cooperação ou acordos sobre os níveis dos serviços com outras instituições, bem como pode participar em concursos interinstitucionais que resultem em contratos-quadro com terceiros para a prestação de serviços de apoio à AEPD e ao CEPD. A AEPD pode assinar igualmente contratos com prestadores de serviços externos em conformidade com as regras da adjudicação de contratos aplicáveis às instituições.

    Artigo 33.o

    Autenticação de decisões

    1.   As decisões da AEPD são autenticadas pela aposição da assinatura da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou do Diretor, conforme previsto na presente decisão. A assinatura pode ser manuscrita ou eletrónica.

    2.   No caso de delegação ou substituição em conformidade com o artigo 11.o, as decisões são autenticadas pela aposição da assinatura da pessoa a quem foram delegadas as competências ou do substituto. A assinatura pode ser manuscrita ou eletrónica.

    Artigo 34.o

    Teletrabalho na AEPD e documentos eletrónicos

    1.   Mediante decisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, a AEPD pode criar um sistema de teletrabalho para todo o pessoal ou parte deste. Tal decisão é comunicada ao pessoal e publicada nos sítios Web da AEPD e do CEPD.

    2.   Mediante decisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, a AEPD pode definir as condições de validade dos documentos eletrónicos, procedimentos eletrónicos e meios eletrónicos de transmissão de documentos para efeitos da sua utilização pela AEPD. Tal decisão é comunicada ao pessoal e publicada no sítio Web da AEPD.

    3.   A presidência do CEPD é consultada sempre que as referidas decisões digam respeito ao secretariado do CEPD.

    Artigo 35.o

    Regras para o cálculo de prazos, datas e termos

    A AEPD aplica as regras para o cálculo de prazos, datas e termos estabelecidas ao abrigo do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (12).

    TÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 36.o

    Medidas complementares

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados pode especificar em mais pormenor as disposições da presente decisão mediante a adoção de normas de execução e medidas complementares relativas ao funcionamento da AEPD.

    Artigo 37.o

    Revogação da Decisão 2013/504/UE da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

    A Decisão 2013/504/UE da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (13) é revogada e substituída pela presente decisão.

    Artigo 38.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2020.

    Pela AEPD

    Wojciech Rafał WIEWIÓROWSKI

    Autoridade Europeia para a Proteção de Dados


    (1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

    (2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (3)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

    (4)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

    (5)  Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138).

    (6)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

    (7)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

    (8)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

    (9)  Decisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), de 1 de março de 2017, relativa à nomeação do contabilista da Comissão Europeia como contabilista da AEPD.

    (10)  Decisão 2009/917/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à utilização da informática no domínio aduaneiro (JO L 323 de 10.12.2009, p. 20).

    (11)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

    (12)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).

    (13)  Decisão 2013/504/UE da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 17 de dezembro de 2012, que adota o seu regulamento interno (JO L 273 de 15.10.2013, p. 41).


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