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Document 32019H1019

Recomendação da Comissão (UE) 2019/1019, de 7 de junho de 2019, relativa à modernização dos edifícios (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2019/4135

JO L 165 de 21.6.2019, p. 70–128 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2019/1019/oj

21.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/70


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO (UE) 2019/1019

de 7 de junho de 2019

relativa à modernização dos edifícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A União está empenhada em desenvolver um sistema energético sustentável, concorrencial, seguro e descarbonizado. A União da Energia e o quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030 estabelecem compromissos ambiciosos da União com vista a reduzir ainda mais as emissões de gases com efeito de estufa (pelo menos 40 % até 2030, em comparação com os valores de 1990), aumentar a percentagem do consumo de energias renováveis e obter poupanças de energia consonantes com o nível de ambições da União, aumentando a segurança, a competitividade e a sustentabilidade energéticas da Europa. A Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), com a última redação dada pela Diretiva (UE) 2018/2002 (2), estabelece uma grande meta em matéria de eficiência energética: atingir economias de, pelo menos, 32,5 % na União, até 2030. A Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) fixa uma meta vinculativa de, pelo menos, 32 % de energia proveniente de fontes renováveis na União até 2030.

(2)

Os edifícios constituem um elemento central da política de eficiência energética da União, uma vez que representam quase 40 % do consumo de energia final.

(3)

O Acordo de Paris de 2015 sobre as alterações climáticas na sequência da 21.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (COP 21) potencia os esforços da União para descarbonizar o seu parque imobiliário. Dado que quase 50 % do consumo de energia final da União é utilizado para fins de aquecimento e arrefecimento e que 80 % deste consumo é utilizado em edifícios, a concretização dos objetivos da União em matéria de clima e energia está associada aos esforços da União para renovar o seu parque imobiliário. Por isso, é necessário dar prioridade à eficiência energética e pôr em prática o princípio da «eficiência energética em primeiro lugar», bem como ponderar a implantação das energias renováveis.

(4)

A Comissão realçou a importância da eficiência energética e do papel do setor da construção para a concretização dos objetivos da União em matéria de clima e energia e para a transição para uma energia limpa na sua Comunicação sobre a eficiência energética e a sua contribuição para a segurança energética e o quadro político para o clima e a energia para 2030 (4), na sua Comunicação sobre uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro (5) e na sua Comunicação sobre uma estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima (6). Esta última comunicação salienta que as medidas no domínio da eficiência energética deverão desempenhar um papel central na concretização do objetivo de uma economia com impacto neutro no clima até 2050 e na redução do consumo energético para cerca de metade comparativamente com 2005.

(5)

A plena aplicação e controlo do cumprimento da legislação em vigor no domínio da energia é reconhecidamente a primeira prioridade para o estabelecimento da União da Energia.

(6)

A Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) (Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios ou EPBD) é o principal ato legislativo, juntamente com a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a abordar a eficiência energética dos edifícios no contexto das metas de eficiência energética para 2030. A EPBD tem dois objetivos complementares, nomeadamente: acelerar a renovação dos edifícios existentes até 2050 e apoiar a modernização de todos os edifícios com tecnologias inteligentes e uma relação mais evidente com a mobilidade limpa.

(7)

Em 2018, a EPBD foi alterada pela Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) com vista a acelerar a modernização dos edifícios na União.

(8)

O desempenho dos sistemas técnicos dos edifícios tem um importante impacto no desempenho energético global destes, pelo que deve ser otimizado. É importante assegurar que o aperfeiçoamento do desempenho energético dos edifícios siga uma abordagem integrada que tenha em conta medidas relativas não apenas à envolvente dos edifícios, mas também aos sistemas técnicos dos edifícios.

(9)

A legislação nacional que transpõe o artigo 8.o, n.o 1, da EPBD tem de garantir a criação e aplicação de requisitos dos sistemas a um grupo alargado de sistemas técnicos dos edifícios e a introdução de novos requisitos relativos à instalação de dispositivos autorregulados nos edifícios.

(10)

Para cumprir os objetivos da política de eficiência energética para os edifícios, importa melhorar a transparência dos certificados de desempenho energético. A legislação nacional que transpõe os requisitos do artigo 8.o, n.o 9, da EPBD deve assegurar que o desempenho energético geral da parte alterada e, se for caso disso, de todo o sistema, é documentado para que possa ser utilizado para efeitos de certificação dos edifícios e de verificação da conformidade aquando da instalação, substituição ou melhoria dos sistemas técnicos dos edifícios, tais como sistemas de aquecimento de espaços, ar condicionado ou aquecimento de água.

(11)

A inovação e as novas tecnologias permitem igualmente que os edifícios contribuam para a descarbonização geral da economia, inclusivamente no setor dos transportes. Por exemplo, os edifícios podem apoiar o desenvolvimento das infraestruturas necessárias para o carregamento inteligente dos veículos elétricos, permitindo proporcionar uma base aos Estados-Membros que optem por esta solução para utilizarem as baterias dos automóveis como fonte de energia.

(12)

Os veículos elétricos são uma importante componente do processo de transição para uma energia limpa com base em medidas de eficiência energética, combustíveis alternativos, energia renovável e soluções inovadoras de gestão da flexibilidade energética. As normas de construção podem ser eficazmente melhoradas mediante a introdução de requisitos específicos para apoiar a implantação de infraestruturas de carregamento nos parques de estacionamento de edifícios residenciais e não residenciais. A legislação nacional que transpõe os requisitos do artigo 8.o, n.os 2 a 8, da EPBD deve assegurar a implantação de infraestruturas de carregamento de veículos elétricos nos parques de estacionamento dos edifícios.

(13)

Aquando da aplicação dos requisitos do artigo 8.o, n.os 2 a 8, da EPBD, os Estados-Membros devem ter em conta a necessidade de um planeamento urbano holístico e coerente, bem como a promoção de modos de transporte alternativos, seguros e sustentáveis e das respetivas infraestruturas de apoio, por exemplo, mediante infraestruturas de estacionamento específicas para bicicletas elétricas e para veículos para pessoas com mobilidade reduzida.

(14)

Os Estados-Membros devem estabelecer medidas para simplificar a instalação de infraestruturas de carregamento para ultrapassar as dificuldades com que deparam os proprietários quando tentam instalar um ponto de carregamento no seu espaço de estacionamento, tais como a dispersão de incentivos ou os encargos administrativos.

(15)

Para digitalizar o setor da construção, facilitando assim o aparecimento de casas inteligentes e comunidades com boas ligações entre si, há que criar incentivos adaptados a fim de promover sistemas aptos a receber tecnologias inteligentes e soluções digitais nas áreas construídas.

(16)

É importante sensibilizar os proprietários e ocupantes de edifícios para o valor inerente à automatização dos edifícios e à monitorização eletrónica dos seus sistemas técnicos e dar confiança aos ocupantes quanto às poupanças efetivas que estas novas funcionalidades oferecem.

(17)

Para assegurar o desempenho inicial e contínuo dos sistemas de aquecimento, de ar condicionado e de ventilação, devem ser concebidos regimes de inspeção por forma a maximizar os seus resultados. Os artigos 14.o e 15.o da EPBD expandem o âmbito dos sistemas técnicos dos edifícios sujeitos a inspeções periódicas obrigatórias ou medidas alternativas. Além disso, os referidos artigos preveem alternativas às inspeções com base em sistemas de automatização e controlo ou monitorização eletrónica e definem novos requisitos aplicáveis à instalação de sistemas de automatização e controlo em determinados edifícios não residenciais.

(18)

Está provado que a automatização dos edifícios e a monitorização eletrónica dos sistemas técnicos dos edifícios constituem um substituto eficaz das inspeções, particularmente em sistemas de grande dimensão. Consequentemente, possuem vasto potencial para gerar poupanças de energia rendíveis e significativas, tanto para os consumidores como para as empresas. A instalação destes equipamentos deverá ser considerada uma alternativa rendível às inspeções de grandes edifícios com vários apartamentos ou de caráter não residencial, que tenham uma dimensão suficiente, uma vez que oferece um retorno do investimento interessante e permite agir em função das informações prestadas, assegurando assim poupanças de energia ao longo do tempo. A aplicação dos requisitos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 4, e no artigo 15.o, n.o 4, da EPBD assegurará que os sistemas de automatização e controlo dos edifícios sejam instalados em edifícios não residenciais cuja potência nominal útil dos sistemas de aquecimento ou de ar condicionado seja superior a um determinado limiar e se tal for exequível do ponto de vista técnico e economicamente viável.

(19)

A fim de cumprir os objetivos da política de eficiência energética para os edifícios, importa aumentar a transparência dos cálculos do desempenho energético, garantindo que todos os parâmetros necessários, quer para a certificação quer para os requisitos mínimos de desempenho energético, são definidos e aplicados de forma coerente em toda a União.

(20)

O anexo I da EPBD foi alterado com vista a introduzir um certo nível de transparência no cálculo dos fatores de energia primária, assegurar o papel central da envolvente dos edifícios e abordar a questão da energia proveniente de fontes renováveis produzida no local e fora do local.

(21)

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que transpõem a Diretiva (UE) 2018/844 até 10 de março de 2020.

(22)

A transposição integral e a aplicação eficaz da EPBD alterada são fundamentais para apoiar a consecução das metas de eficiência energética para 2030 e para colocar a União no caminho da plena descarbonização dos parques imobiliários nacionais até 2050.

(23)

A EPBD confere aos Estados-Membros uma ampla margem de manobra na elaboração das respetivas normas de construção e na aplicação dos requisitos técnicos relativos a renovações, certificações e sistemas técnicos dos edifícios, para que se adequem da melhor forma às condições climáticas nacionais e aos parques imobiliários. A presente recomendação visa explicar a essência desses requisitos técnicos e as diferentes formas pelas quais os objetivos da diretiva podem ser alcançados. Apresenta, igualmente, a experiência e as melhores práticas que a Comissão tem observado entre os diversos Estados-Membros.

(24)

A Comissão está empenhada em trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros nos respetivos procedimentos de transposição e aplicação efetiva da EPBD. Para esse efeito, a presente recomendação foi elaborada para explicar mais pormenorizadamente como determinadas disposições da EPBD devem ser lidas e a melhor forma de as aplicar no contexto da transposição nacional. O objetivo, em particular, é assegurar um entendimento uniforme dos Estados-Membros na elaboração das suas medidas de transposição. A presente recomendação em nada altera os efeitos jurídicos da EPBD e em nada prejudica a interpretação vinculativa da EPBD estabelecida pelo Tribunal de Justiça. A presente recomendação trata de aspetos da EPBD que são juridicamente complexos, difíceis de transpor e têm elevado potencial de impacto na eficiência energética dos edifícios. Centra-se, designadamente, nas disposições relativas à modernização dos edifícios e diz respeito aos artigos 2.o, 8.o, 14.o e 15.o, e ao anexo I da EPBD, que incluem disposições sobre os sistemas técnicos dos edifícios e respetivas inspeções, a eletromobilidade e o cálculo do desempenho energético dos edifícios. As disposições da EPBD que tratam da renovação são abordadas numa outra recomendação.

(25)

Por conseguinte, a presente recomendação deverá permitir aos Estados-Membros obter importantes resultados no que diz respeito à modernização dos respetivos parques imobiliários,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Os Estados-Membros devem seguir as orientações que constam no anexo da presente recomendação ao transporem os requisitos estabelecidos pela Diretiva (UE) 2018/844.

2.

Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.

3.

A presente recomendação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2019.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(2)  Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética (JO L 328 de 21.12.2018, p. 210).

(3)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(4)  Avaliação de impacto que acompanha a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Eficiência energética e a sua contribuição para a segurança energética e o quadro político para o clima e a energia para 2030 [SWD(2014) 255 final].

(5)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento: Uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro [COM(2015) 80 final].

(6)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento: Um Planeta Limpo para Todos — Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima [COM(2018) 773 final].

(7)  Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).

(8)  Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).

(9)  Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).

(10)  Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE sobre a eficiência energética (JO L 156 de 19.6.2018, p. 75).


ANEXO

1.   INTRODUÇÃO

A Diretiva 2010/31/UE (Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios ou EPBD) promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios, nomeadamente dos sistemas técnicos dos edifícios. Mais especificamente, a diretiva clarifica os sistemas a que são aplicáveis os requisitos e inclui disposições específicas que asseguram que esses sistemas são concebidos, dimensionados, instalados e ajustados por forma a otimizar o desempenho. Relativamente aos sistemas que têm um impacto particularmente significativo no desempenho energético, a diretiva também prevê a realização de inspeções que monitorizem periodicamente a sua eficiência. A monitorização e o controlo eletrónicos são considerados como possíveis alternativas às inspeções.

A Diretiva 2012/27/UE (Diretiva Eficiência Energética ou EED) continha disposições relativas à renovação dos edifícios e a estratégias a longo prazo para a mobilização de investimento na renovação dos parques imobiliários nacionais.

A EPBD e a EED foram alteradas pela Diretiva (UE) 2018/844, que entrou em vigor em 9 de julho de 2018, a qual reforça os elementos supramencionados e aumenta os tipos de sistemas cujo desempenho deve ser otimizado. Reforça igualmente o papel da monitorização, da automatização e do controlo eletrónicos e inclui requisitos adicionais que apoiam a instalação de infraestruturas de carregamento de veículos elétricos nos parques de estacionamento dos edifícios.

O alargamento do âmbito da definição de sistemas técnicos dos edifícios por forma a incluir mais sistemas e, em termos mais gerais, a necessidade de refletir a evolução dos edifícios e do sistema energético obrigou a uma atualização do quadro da EPBD para calcular o desempenho energético dos edifícios. Mais precisamente, isto significa uma melhoria da transparência dos cálculos do desempenho energético e dos certificados de desempenho energético, especialmente em relação ao cálculo dos fatores de energia primária.

A presente recomendação tem como objetivo ajudar a garantir a aplicação integral e o controlo do cumprimento da legislação da União em matéria de energia. Fornece orientações sobre como compreender e transpor a EPBD, mais especificamente as disposições que dizem respeito aos sistemas técnicos dos edifícios e às respetivas inspeções, nomeadamente: os requisitos relativos à instalação de dispositivos autorregulados e de sistemas de automatização e controlo dos edifícios (artigos 8.o, 14,o e 15.o da EPBD), às infraestruturas de carregamento no âmbito da eletromobilidade (artigo 8.o da EPBD) e ao cálculo dos fatores de energia primária (anexo I da EPBD).

As orientações definidas no presente anexo expõem o ponto de vista dos serviços da Comissão, em nada alterando os efeitos da EPBD e em nada prejudicando a interpretação vinculativa dos artigos 2.o, 8.o, 14.o, 15.o, e do anexo I da EPBD estabelecida pelo Tribunal de Justiça.

2.   SISTEMAS TÉCNICOS DOS EDIFÍCIOS E RESPETIVAS INSPEÇÕES, INCLUINDO REQUISITOS RELATIVOS À INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS AUTORREGULADOS E DE SISTEMAS DE AUTOMATIZAÇÃO E CONTROLO DOS EDIFÍCIOS

2.1.   Finalidade: assegurar um nível ótimo de desempenho dos sistemas técnicos dos edifícios e apoiar a gestão da energia e do ambiente interior

A EPBD inclui disposições sobre os requisitos aplicáveis aos sistemas técnicos dos edifícios e sobre a avaliação e documentação do desempenho dos sistemas, com uma dupla finalidade. Em primeiro lugar, a avaliação e documentação do desempenho dos sistemas visa assegurar que os sistemas técnicos dos edifícios são devidamente concebidos, instalados e colocados em funcionamento, com vista a otimizar o seu desempenho real. Em segundo lugar, visa assegurar que qualquer intervenção que possa afetar o desempenho de um dos sistemas técnicos de um edifício é suscetível de ser rastreada e documentada. Esta questão é importante pois este tipo de informação é de grande valia para o proprietário e facilita a avaliação do desempenho do edifício no seu conjunto (p. ex., no contexto da certificação do desempenho energético).

A alteração da EPBD alarga o âmbito de aplicação da inspeção periódica dos sistemas técnicos dos edifícios. Estas inspeções têm como objetivo avaliar o desempenho do sistema. As inspeções devem também identificar dificuldades e problemas, propor soluções ou medidas de melhoria e registar os resultados da inspeção num relatório para referência futura.

A EPBD inclui requisitos relativos à instalação de dispositivos autorregulados que conseguem regular a temperatura interior dos edifícios, com o objetivo de melhorar a gestão do consumo energético e, simultaneamente, limitar os custos. Inclui igualmente um requisito que prevê a instalação de sistemas de automatização e controlo dos edifícios (SACE) em todos os edifícios não residenciais (existentes e novos) cuja potência nominal útil dos sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado seja superior a determinado valor. Este requisito foi introduzido porque os SACE podem gerar poupanças energéticas significativas, melhorar a gestão do ambiente interior e, como tal, trazer benefícios tanto para os proprietários como para os utilizadores, em especial nos grandes edifícios não residenciais.

2.2.   Âmbito das disposições relativas aos sistemas técnicos dos edifícios e respetivas inspeções, aos dispositivos autorregulados e aos SACE

A presente subsecção relembra o âmbito de aplicação e o conteúdo destas disposições e, quando pertinente, realça as alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2018/844.

2.2.1.   Sistemas técnicos dos edifícios: requisitos dos sistemas, avaliação e documentação do desempenho energético geral (artigo 2.o e artigo 8.o, n.os 1 e 9, da EPBD)

Antes da alteração: antes da alteração, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da EPBD, os Estados-Membros deveriam estabelecer requisitos relativos ao desempenho energético geral, à instalação correta e ao dimensionamento, ajustamento e controlo adequados dos sistemas técnicos instalados nos edifícios. Esta obrigação era aplicável aos sistemas técnicos dos edifícios instalados nos edifícios existentes e os Estados-Membros também poderiam aplica-los aos sistemas técnicos instalados nos novos edifícios. Além disso, antes da alteração, o artigo 2.o, ponto 3, da EPBD definia o sistema técnico de um edifício como «o equipamento técnico para o aquecimento, o arrefecimento, a ventilação, a preparação de água quente e a iluminação de um edifício ou de uma fração autónoma, ou para uma combinação destas funções».

Após a alteração: no que diz respeito aos sistemas técnicos dos edifícios, o artigo 8.o da EPBD foi substituído, sendo importante referir o seguinte:

a)

As disposições sobre os requisitos relativos aos sistemas técnicos dos edifícios que constam do artigo 8.o, n.o 1, permanecem substancialmente inalteradas (com exceção da enumeração dos sistemas a que os requisitos eram aplicáveis, prevista no segundo parágrafo, que foi revogado);

b)

A alteração atualiza e alarga a definição de «sistemas técnicos dos edifícios» (artigo 2.o, ponto 3);

c)

A alteração introduz novas disposições sobre a avaliação e a documentação do desempenho geral dos sistemas técnicos dos edifícios (artigo 8.o, n.o 9).

2.2.2.   Sistemas técnicos dos edifícios: inspeções (artigos 14.o e 15.o da EPBD)

Antes da alteração:

 

O artigo 14.o da EPBD estabelecia os requisitos de inspeção aplicáveis aos sistemas de aquecimento com uma potência superior a 20 kW. Os Estados-Membros tinham de determinar a frequência das inspeções com base no tipo de sistema, na potência nominal útil, nos custos das inspeções e nas poupanças de energia estimadas. Os sistemas de aquecimento com uma potência útil superior a 100 kW tinham de ser inspecionados pelo menos de dois em dois anos. Os Estados-Membros também podiam autorizar uma redução da frequência das inspeções sempre que existissem sistemas eletrónicos de monitorização e controlo. Como alternativa às inspeções, o artigo 14.o, n.o 4, permitia que os Estados-Membros optassem por tomar medidas para assegurar que os utilizadores recebessem recomendações sobre a substituição das caldeiras, sobre outras alterações do sistema de aquecimento e sobre soluções alternativas para avaliar a eficiência e a potência adequada da caldeira. O impacto global desta abordagem deveria ser equivalente ao impacto previsto das inspeções.

 

O artigo 15.o da diretiva estabelecia os requisitos de inspeção aplicáveis aos sistemas de ar condicionado com uma potência superior a 12 kW. Os Estados-Membros tinham de determinar a frequência das inspeções com base no tipo de sistema, na potência nominal útil, nos custos das inspeções e nas poupanças de energia estimadas. Os Estados-Membros podiam autorizar uma redução da frequência das inspeções sempre que existissem sistemas eletrónicos de monitorização e controlo. Como alternativa às inspeções, o artigo 15.o, n.o 4, permitia que os Estados-Membros optassem por tomar medidas para assegurar que os utilizadores recebessem recomendações sobre a substituição dos sistemas de ar condicionado ou sobre outras modificações conexas, nomeadamente inspeções para avaliar a eficiência e a potência adequada do sistema de ar condicionado. O impacto global desta abordagem deveria ser equivalente ao impacto previsto das inspeções.

Após a alteração:

 

O artigo 1.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2018/844 substitui as disposições relativas às inspeções que constam dos artigos 14.o e 15.o da EPBD.

 

Nos termos do artigo 14.o da EPBD, as inspeções dos sistemas de aquecimento e dos sistemas combinados de aquecimento e ventilação com uma potência útil igual ou inferior a 70 kW deixam de ser obrigatórias. Nos termos do mesmo artigo, os sistemas de aquecimento e os sistemas combinados de aquecimento e ventilação com uma potência útil superior a 70 kW continuam a estar sujeitos a inspeções periódicas obrigatórias. A EPBD prevê isenções para:

a)

Sistemas abrangidos por um acordo contratual de eficiência energética (ou equivalente), em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2:

b)

Sistemas operados por empresas de serviços de abastecimento público ou por um operador de rede, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2;

c)

Sistemas em edifícios não residenciais equipados com sistemas de automatização e controlo, em conformidade com o artigo 14.o, n.os 4 e 6;

d)

Sistemas em edifícios residenciais com funcionalidades específicas de monitorização e controlo, em conformidade com o artigo 14.o, n.os 5 e 6.

 

Nos termos do artigo 15.o da EPBD, as inspeções dos sistemas de ar condicionado e dos sistemas combinados de ar condicionado e ventilação com uma potência útil igual ou inferior a 70 kW deixam de ser obrigatórias. Nos termos do mesmo artigo, os sistemas de ar condicionado e os sistemas combinados de ar condicionado e ventilação com uma potência útil superior a 70 kW continuam a estar sujeitos a inspeções periódicas obrigatórias. A EPBD prevê isenções para:

a)

Sistemas abrangidos por um acordo contratual de eficiência energética (ou equivalente), em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2;

b)

Sistemas operados por empresas de serviços de abastecimento público ou por um operador de rede, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2;

c)

Sistemas em edifícios não residenciais equipados com sistemas de automatização e controlo, em conformidade com o artigo 15.o, n.os 4 e 6;

d)

Sistemas em edifícios residenciais com funcionalidades específicas de monitorização e controlo, em conformidade com o artigo 15.o, n.os 5 e 6.

2.2.3.   Requisitos relativos à instalação de dispositivos autorregulados (artigo 8.o, n.o 1, da EPBD)

Antes da alteração: Não aplicável (estas disposições foram introduzidas com a alteração)

Após a alteração: O artigo 1.o da Diretiva (UE) 2018/844 introduz novos requisitos relacionados com a instalação de dispositivos autorregulados e de sistemas de automatização e controlo em edifícios que satisfazem condições específicas. Mais precisamente, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da EPBD, os Estados-Membros tornam obrigatória a instalação de dispositivos autorregulados em todos os edifícios novos e nos edifícios existentes quando os geradores de calor forem substituídos, caso seja tecnicamente exequível e economicamente viável.

2.2.4.   Requisitos relativos à instalação de sistemas de automatização e controlo dos edifícios (artigo 14.o, n.o 4, e artigo 15.o, n.o 4, da EPBD)

Antes da alteração: Não aplicável (estas disposições foram introduzidas com a alteração)

Após a alteração: Nos termos do artigo 14.o, n.o 4, e do artigo 15.o, n.o 4, da EPBD, os Estados-Membros tornam obrigatória a instalação de sistemas de automatização e controlo em todos os edifícios não residenciais cuja potência nominal útil do sistema de aquecimento, do sistema de ar condicionado, do sistema combinado de aquecimento e ventilação e do sistema combinado de ar condicionado e ventilação seja superior a 290 kW. Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 4, e o artigo 15.o, n.o 4, da EPBD, esta instalação deve ocorrer até 31 de dezembro de 2025, caso seja tecnicamente exequível e economicamente viável (ver ponto 2.3.4 para mais orientações sobre a viabilidade do cumprimento dos requisitos).

2.3.   Compreender as disposições relativas aos sistemas técnicos dos edifícios e respetivas inspeções, aos dispositivos autorregulados e aos SACE

2.3.1.   Requisitos relativos aos sistemas técnicos dos edifícios e avaliação e documentação do desempenho energético geral dos sistemas técnicos dos edifícios (artigo 2.o e artigo 8.o, n.os 1 e 9, da EPBD)

2.3.1.1.   Alargamento da definição de «sistema técnico do edifício» (artigo 2.o, ponto 3, da EPBD)

As obrigações decorrentes do artigo 8.o, n.os 1 e 9, da EPBD são aplicáveis aos sistemas técnicos dos edifícios na aceção do artigo 2.o, ponto 3. De acordo com esta definição, entende-se por «sistema técnico do edifício»«o equipamento técnico para o aquecimento e o arrefecimento de espaços, a ventilação, a água quente para uso doméstico, a instalação fixa de iluminação, a automatização e o controlo do edifício, a geração de energia elétrica no local, ou a combinação destes, incluindo os que utilizem energia proveniente de fontes renováveis, de um edifício ou de uma fração autónoma».

Antes da sua última alteração, a EPBD já incluía uma definição de «sistema técnico do edifício». A EPBD atualiza esta definição utilizando uma redação diferente para alguns sistemas, com vista a clarificar o seu âmbito, e alargando a definição por forma a incluir sistemas adicionais («equipamento técnico para a automatização e o controlo do edifício» e «equipamento técnico para a geração de energia elétrica no local»).

O quadro seguinte resume as alterações efetuadas na definição que consta da EPBD:

Quadro 1

Alterações introduzidas na definição de «sistema técnico do edifício» prevista na EPBD

Antes da alteração

Após a alteração

Tipo de alteração

aquecimento

aquecimento de espaços

clarificação do âmbito de aplicação

arrefecimento

arrefecimento de espaços

clarificação do âmbito de aplicação

ventilação

ventilação

nenhuma alteração

água quente

água quente para uso doméstico

clarificação do âmbito de aplicação

iluminação

instalação fixa de iluminação

clarificação do âmbito de aplicação (1)

não aplicável

automatização e controlo do edifício

novo sistema técnico dos edifícios

não aplicável

geração de energia elétrica no local

novo sistema técnico dos edifícios

O conceito de «geração de energia elétrica no local» previsto na EPBD deve ser interpretado à luz do artigo 15.o da Diretiva Eletricidade (2) relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade, que regula o estatuto, os direitos e as obrigações dos consumidores de energia elétrica que também detêm unidades de produção, e da noção de «consumidores ativos» na aceção dessa mesma diretiva.

2.3.1.2.   Novos sistemas técnicos dos edifícios na EPBD (artigo 2.o, pontos 3 e 3-A, da EPBD)

À definição de sistemas técnicos dos edifícios foi acrescentado o equipamento técnico para automatização e controlo dos edifícios e o equipamento técnico para geração de energia elétrica no local.

a)

Os «sistemas de automatização e controlo dos edifícios» encontram-se definidos no artigo 2.o, ponto 3-A, da EPBD: «“sistema de automatização e controlo do edifício”, um sistema que engloba todos os produtos, programas informáticos e serviços de engenharia suscetíveis de contribuir para o funcionamento económico, seguro e eficiente do ponto de vista energético do sistema técnico do edifício através de comandos automáticos e de uma gestão manual mais fácil desses sistemas de automatização»;

b)

Os «sistemas de geração de energia elétrica no local» são sistemas concebidos para produzir eletricidade que estão instalados nas instalações ou dentro dos limites definidos das instalações onde está localizado o edifício e que têm algum nível de integração com o edifício e a respetiva instalação elétrica (3). Esses sistemas incluem, em especial, painéis fotovoltaicos (p. ex., painéis fotovoltaicos instalados nos telhados), microinstalações de produção combinada de calor e eletricidade e pequenas turbinas eólicas.

2.3.1.3.   Definições úteis: «sistema de aquecimento» e «sistema de ar condicionado» (artigo 2.o, pontos 15-A e 15, da EPBD)

Além da definição de «sistema técnico do edifício», o artigo 2.o da EPBD inclui as definições de sistema de aquecimento e de sistema de ar condicionado (4):

a)

«“Sistema de aquecimento”, a combinação dos componentes necessários para proporcionar uma forma de tratamento do ar interior em que a temperatura é aumentada» (5);

b)

«“Sistema de ar condicionado”, a combinação dos componentes necessários para fornecer uma forma de tratamento do ar interior, em que a temperatura é controlada ou pode ser baixada» (6).

2.3.1.4.   Quando são aplicáveis as obrigações? (artigo 8.o, n.os 1 e 9, da EPBD)

As disposições relativas aos sistemas técnicos dos edifícios previstas no artigo 8.o, n.os 1 e 9, da EPBD são aplicáveis quando é instalado, substituído ou atualizado um sistema técnico do edifício.

Importa referir que as condições que é necessário satisfazer para que estas obrigações sejam aplicáveis estão apenas relacionadas com os próprios sistemas técnicos dos edifícios e não com o tipo de edifício ou a fração autónoma em causa. A definição de sistema técnico do edifício deixa claro que se trata de equipamento existente num edifício ou numa fração autónoma, significando isto que as disposições aplicáveis aos sistemas técnicos dos edifícios são aplicáveis nos edifícios ou nas frações autónomas em causa, independentemente do tipo de edifício ou das suas características.

Contudo, a disposição que determina o estabelecimento de requisitos dos sistemas só é obrigatória no que toca aos sistemas técnicos dos edifícios existentes. Cabe aos Estados-Membros a opção de alargar ou não esta obrigação aos sistemas técnicos dos edifícios novos.

2.3.1.5.   Terminologia (artigo 8.o, n.os 1 e 9, da EPBD)

As novas disposições relativas à documentação do desempenho dos sistemas (artigo 8.o, n.o 9, da EPBD) utilizam alguns dos conceitos presentes nas disposições relativas aos requisitos dos sistemas: «desempenho energético geral», «instalação», «substituição» e «atualização (melhoria)». Estes termos continuam a ter a mesma aceção nas novas disposições. Por conseguinte, devem ser transpostos a nível nacional de forma idêntica à que foi utilizada nas disposições que estabelecem os requisitos dos sistemas.

As disposições relativas à documentação do desempenho dos sistemas também utilizam a expressão «parte alterada», referindo-se à parte (ou seja, componente) específica de um sistema que é afetada quando o sistema é atualizado. Este aspeto só é pertinente no contexto da atualização de um sistema, não quando um sistema é instalado ou substituído.

2.3.2.   Inspeção dos sistemas de aquecimento, dos sistemas de ar condicionado, dos sistemas combinados de aquecimento e ventilação e dos sistemas combinados de ar condicionado e ventilação (artigos 14.o e 15.o da EPBD)

2.3.2.1.   Evolução das disposições relativas a inspeções previstas na EPBD (artigo 14.o e 15.o da EPBD)

Resumidamente, as principais alterações dos requisitos relativos às inspeções introduzidas na EPBD são: 1) os diferentes limiares das inspeções; 2) a introdução de inspeções dos sistemas de ventilação no tocante aos sistemas combinados de aquecimento (ar condicionado) e ventilação; 3) uma maior atenção às condições de funcionamento normais; 4) os sistemas de automatização e controlo dos edifícios (SACE) e os sistemas eletrónicos de monitorização e controlo passam a ter um papel mais importante.

Como alternativa às inspeções, os artigos 14.o, n.o 3, e 15.o, n.o 3, da EPBD incluem a possibilidade de os Estados-Membros optarem por tomar medidas alternativas para assegurar que os utilizadores sejam aconselhados. As atuais disposições da EPBD sobre medidas alternativas são idênticas às previstas na EPBD antes da última alteração.

Contudo, os Estados-Membros que optem por aplicar medidas alternativas devem assegurar que o seu impacto é equivalente ao impacto que teriam as inspeções realizadas nos termos do artigo 14.o, n.o 1, e do artigo 15.o, n.o 1, da EPBD (o que inclui elementos como os novos limiares, sistemas combinados de aquecimento e de ventilação, isenções, etc.).

As disposições do artigo 15.o da EPBD são quase idênticas às do artigo 14.o. A única diferença é que o artigo 14.o é aplicável aos sistemas de aquecimento e o artigo 15.o é aplicável aos sistemas de ar condicionado. Por conseguinte, os Estados-Membros devem aplicar as presentes recomendações relativas à inspeção dos sistemas de aquecimento prevista no artigo 14.o à inspeção dos sistemas de ar condicionado prevista no artigo 15.o (ou às suas medidas alternativas, se for caso disso). Decorre daqui que as referências aos sistemas de aquecimento também se aplicam aos sistemas de ar condicionado, e que as referências aos geradores de calor ou caldeiras também se aplicam aos geradores de ar frio ou refrigeradores. Para evitar redundâncias, as secções seguintes tratam sobretudo da inspeção dos sistemas de aquecimento nos termos do artigo 14.o; só serão feitas referências aos sistemas de ar condicionado no âmbito do artigo 15.o quando tal for necessário.

2.3.2.2.   Potência nominal útil (artigo 2.o, ponto 17, e artigos 14.o e 15.o da EPBD)

A definição de «potência nominal útil» consta do artigo 2.o, ponto 17, da EPBD.

No caso do aquecimento e do ar condicionado, a potência nominal útil é a potência máxima (em kW) durante o funcionamento, tal como especificado pelo construtor do sistema (7):

a)

Potência calorífica nominal para um sistema de aquecimento;

b)

Potência refrigeradora nominal para um sistema de ar condicionado.

Quando pertinente, o limiar relativo à potência nominal útil é aplicável individualmente a cada um dos sistemas (aquecimento, ar condicionado, combinação de aquecimento/ar condicionado e ventilação).

Se estiverem instalados sistemas combinados, a potência nominal útil deve refletir a capacidade da combinação dos sistemas, como esclarecem os pontos 2.3.2.3 e 2.3.2.4.

Habitualmente, um sistema é composto por múltiplas unidades que funcionam conjuntamente. Neste caso, a potência nominal útil corresponde ao somatório das potências nominais úteis de cada uma das unidades.

2.3.2.3.   Sistemas de aquecimento e sistemas combinados de aquecimento e ventilação (artigo 14.o da EPBD)

A última alteração da EPBD alarga o âmbito de aplicação das inspeções de molde a incluir também a parte de ventilação dos sistemas combinados de aquecimento e ventilação.

No caso dos Estados-Membros onde já existem regimes de inspeção, o âmbito do próprio sistema de aquecimento já deveria ter sido definido no contexto da transposição. Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, da EPBD, deve incluir todas as partes acessíveis, tais como o gerador de calor, o sistema de controlo e as bombas de circulação.

A EPBD também exige a inspeção da ventilação dos sistemas combinados de aquecimento e ventilação. Uma vez que se trata de um requisito novo, os Estados-Membros devem definir os tipos de sistemas que passam agora a ser considerados sistemas combinados de aquecimento e ventilação.

A noção de sistemas combinados de aquecimento e ventilação deve ser entendida como incluindo as seguintes categorias:

a)

Tipo 1: sistemas de ventilação ligados ao sistema de aquecimento. Tratam-se de sistemas em que o sistema de ventilação é composto por uma ou mais unidades de tratamento do ar (UTA) que fornecem ar tratado aos espaços aquecidos e em que estas UTA estão ligadas a um ou mais geradores de calor por forma a utilizar o calor produzido para tratar o ar. São exemplos deste tipo de sistema: configurações com caldeira + UTA + unidades terminais (ventiloconvetores/radiadores) ou caldeira + sistema de volume de ar variável;

b)

Tipo 2: sistemas de ventilação coordenados com o sistema de aquecimento. Tratam-se de sistemas em que existe uma ou mais unidades de tratamento do ar que fornecem ar tratado aos espaços aquecidos. O sistema de ventilação está ligado a uma fonte de calor independente (p. ex., caldeira ou bomba de calor dedicada) ou utiliza uma fonte de calor interna (p. ex., resistência elétrica). O espaço é aquecido principalmente por um sistema que utiliza uma fonte de calor diferente. Embora não partilhem as fontes de calor, os sistemas de aquecimento e de ventilação funcionam de forma integrada e coordenada (p. ex., em termos de programas, temperaturas ou taxas de circulação de ar). São exemplos deste tipo de sistema: configurações com unidades para instalação nos telhados (volume de refrigeração variável ou fluxo de refrigeração variável) + UTA;

c)

Tipo 3: sistemas de ventilação independentes do sistema de aquecimento. Tratam-se de sistemas em que o sistema de ventilação é completamente independente do aquecimento, tanto em termos de fonte de calor como de funcionamento. São exemplos deste tipo de sistema: sistemas só de extração, sistemas de fornecimento e de extração (sem pré-aquecimento).

Os sistemas do tipo 1 devem ser considerados sistemas combinados de aquecimento e ventilação. Significa isto que os requisitos da EPBD lhes são aplicáveis [o considerando 35 da Diretiva (UE) 2018/844 ajuda a determinar este aspeto]. Independentemente da proporção de calor utilizada pelo sistema de ventilação, tanto o sistema de aquecimento como o sistema de ventilação estão totalmente envolvidos no fornecimento de calor dentro do edifício. Este tipo de sistema exige uma rigorosa integração entre a ventilação e o aquecimento para proporcionar um ambiente interior adequado da forma mais eficiente, especialmente em condições de funcionamento típicas ou normais. As inspeções realizadas a estes sistemas são uma boa oportunidade para identificar formas de poupar energia a um custo reduzido (oportunidades mais acessíveis).

Os sistemas do tipo 2 também devem ser considerados sistemas combinados de aquecimento e ventilação. Tal deve-se sobretudo à necessidade de integrar adequadamente o funcionamento dos sistemas de aquecimento e de ventilação. À semelhança do que sucede com os sistemas do tipo 1, uma inspeção é uma boa oportunidade para identificar formas de poupar energia a um custo de implementação reduzido.

Os sistemas do tipo 3 não devem ser considerados sistemas combinados de aquecimento e ventilação. O sistema de aquecimento e o sistema de ventilação devem ser tratados como sistemas individuais e distintos para efeitos da EPBD.

Em geral, os sistemas do tipo 1 e do tipo 2 são mais comuns em edifícios não residenciais (tais como escritórios, centros comerciais, etc.), ao passo que os sistemas do tipo 3 são mais comuns em edifícios residenciais.

A potência nominal útil de um sistema combinado de aquecimento e ventilação deve ser o somatório da potência nominal útil dos diferentes geradores de calor instalados no sistema (8).

O cálculo da potência nominal útil de um sistema depende do tipo de sistema. Nos sistemas do tipo 1 e do tipo 3, a potência do gerador de calor é o fator determinante. Nos sistemas do tipo 2, a potência do gerador de calor deve ser adicionada à potência do gerador de calor que faz parte do sistema de ventilação (p. ex., aquecedores elétricos, painéis térmicos solares, etc.). Isto porque a capacidade de aquecimento dos dois elementos é utilizada para compensar as perdas de calor no espaço tratado.

A EPBD não especifica até que ponto a inspeção é aplicável aos aspetos de gestão e tratamento do ar do sistema (tais como condutas, amortecedores ou filtros de ar). Contudo, seria considerado boa prática que o perito independente os incluísse na inspeção, pelo menos até certo ponto, com base na acessibilidade do sistema e nas oportunidades de poupança de energia disponíveis. Na prática, num sistema combinado de aquecimento e ventilação, as diferentes partes do sistema podem estar localizadas no mesmo local ou em locais próximos. Uma vez que o inspetor visita presencialmente o edifício, o volume de trabalho e os custos adicionais são limitados, ao passo que as oportunidades de poupança de energia são boas.

2.3.2.4.   Sistemas combinados de aquecimento/ar condicionado e ventilação (artigos 14.o e 15.o da EPBD)

É comum um sistema de ventilação estar ligado tanto ao sistema de aquecimento como ao sistema de ar condicionado.

Nos Estados-Membros que decidiram realizar inspeções aos sistemas de aquecimento e aos sistemas de ar condicionado, a ventilação pode estar sujeita a uma dupla inspeção (uma aquando da inspeção do sistema de aquecimento e outra aquando da inspeção do sistema de ar condicionado). Este cenário de duplas inspeções deve ser evitado para limitar os encargos para o edifício e para os utilizadores.

Os sistemas combinados de aquecimento/ar condicionado e ventilação devem ser inspecionados preferencialmente numa única visita de um perito qualificado para inspecionar ambos. Não sendo possível, recomenda-se que o sistema de ventilação seja inspecionado por um perito qualificado para realizar inspeções dos sistemas de ar condicionado.

Nos Estados-Membros que decidiram realizar inspeções para um tipo de sistema e adotar medidas alternativas para outro, o risco de dupla inspeção não existe. Contudo, a inspeção deve assegurar que os ciclos de aquecimento e de arrefecimento no sistema de ventilação não entram em conflito entre si.

Para determinar se um sistema fica acima ou abaixo do limiar de 70 kW, as respetivas potências nominais úteis de aquecimento e de arrefecimento devem ser consideradas separadamente. Por exemplo, um sistema combinado de aquecimento e ar condicionado com uma potência nominal de aquecimento de 50 kW e uma potência nominal de arrefecimento de 30 kW ficaria abaixo do limiar tanto para as inspeções relacionadas com o aquecimento como para as inspeções relacionadas com o ar condicionado. Um sistema combinado com uma potência nominal de aquecimento de 80 kW e uma potência nominal de arrefecimento de 30 kW ficaria acima do limiar para as inspeções relacionadas com o aquecimento e abaixo do limiar para as inspeções relacionadas com o ar condicionado.

A razão para este tratamento distinto prende-se com o facto de a EPBD tratar separadamente os sistemas de aquecimento e de ar condicionado (artigo 14.o e artigo 15.o, respetivamente). Não existem disposições na EPBD que tratem estes sistemas conjuntamente. Consequentemente, não obstante poderem existir na prática, de acordo com os artigos 14.o e 15.o da EPBD, estes sistemas combinados devem ser tratados separadamente, tendo cada um requisitos específicos relativos a inspeções, obrigações de comunicação de informações, periodicidade, certificação dos inspetores, etc.

2.3.2.5.   Bombas de calor e unidades instaladas em telhados (artigo 2.o, ponto 18, e artigos 14.o e 15.o da EPBD)

O artigo 2.o, ponto 18, da EPBD define bombas de calor como «uma máquina, um dispositivo ou uma instalação que transferem calor dos elementos naturais circundantes, como o ar, a água ou o solo, para os edifícios ou processos industriais invertendo o fluxo de calor natural de forma a que este passe de uma temperatura mais baixa para uma temperatura mais alta. No caso de bombas de calor reversíveis, a transferência de calor pode fazer-se também do edifício para os elementos naturais circundantes». Por conseguinte, as bombas de calor são capazes de funcionar como geradores tanto em sistemas de aquecimento como em sistemas de ar condicionado, ainda que nalguns casos possam ter apenas uma das funções. Por terem esta capacidade de gerar tanto calor como frio, as bombas de calor podem inserir-se no âmbito tanto do artigo 14.o como do artigo 15.o.

Se uma bomba de calor for utilizada como gerador de calor num sistema que apenas fornece aquecimento, o sistema insere-se no âmbito do artigo 14.o. Por exemplo, numa situação em que a bomba de calor produz calor para fins de aquecimento e água quente para uso doméstico.

Se uma bomba de calor for utilizada como gerador de calor ou de frio num sistema que serve para aquecimento e ar condicionado, o sistema insere-se no âmbito do artigo 15.o.

As unidades instaladas em telhados são uma categoria especial de bomba de calor, sendo habitualmente utilizadas em edifícios não residenciais de dimensões relativamente grandes. Funcionam como bombas de calor e têm a capacidade extra de servirem simultaneamente para aquecimento e arrefecimento. Considera-se que estas unidades estão sempre inseridas no âmbito do artigo 15.o.

2.3.2.6.   Desempenho em condições de funcionamento típicas ou normais (considerando 36, artigo 14.o, n.o 1, e artigo 15.o, n.o 1, da EPBD)

Antes da alteração, no considerando 26 da EPBD lia-se que «[a] manutenção e a inspeção regular dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado por pessoal qualificado contribuem para manter estes dispositivos corretamente regulados de acordo com as suas especificações e garantem o seu funcionamento otimizado do ponto de vista do ambiente, da segurança e da energia» e no artigo 14.o, n.o 1, lia-se que a inspeção deve incluir uma avaliação da capacidade da caldeira em função das necessidades de aquecimento do edifício.

Com a alteração, a EPBD faz referência não apenas à caldeira, mas ao sistema no seu conjunto e, em especial, ao gerador de calor. Por conseguinte, foi colocada maior ênfase nas condições de funcionamento normais. O considerando 36 da Diretiva (UE) 2018/844 indica que é preferível que as inspeções se centrem nas condições de utilização reais, sujeitas a condições de funcionamento variáveis que podem requerer apenas uma fração da capacidade produtiva nominal. Tal acontece porque, num sistema de aquecimento, apenas uma pequena fração do consumo energético ocorre em condições que se aproximam das condições projetadas. Em vez disso, a maior parcela de energia é consumida quando o sistema está a funcionar em carga parcial (ou seja, quando o sistema não funciona na sua capacidade plena). Por conseguinte, o objetivo deve passar por assegurar que o sistema pode funcionar de forma eficiente e eficaz em todas as condições.

Nos termos do artigo 14.o, n.o 1, da EPBD, a inspeção dos sistemas de aquecimento inclui, se for caso disso, uma avaliação da capacidade do sistema para otimizar o seu desempenho em condições de funcionamento típicas ou normais. Os Estados-Membros devem atualizar as respetivas legislações para garantir que esta avaliação de desempenho é incluída no âmbito das inspeções, quando pertinente.

O funcionamento de um sistema de aquecimento depende de muitos fatores, nomeadamente: condições exteriores, características do edifício, utilização do edifício e características do sistema. Pretender definir as condições de funcionamento típicas ou normais para todas as combinações possíveis é uma tarefa complexa e possivelmente inviável.

Os sistemas raramente funcionam na sua capacidade máxima, funcionando, em vez disso, naquilo que se designa por carga parcial. É possível fornecer algumas orientações aproximadas sobre as condições de funcionamento típicas ou normais com base na percentagem da potência do sistema ao longo de determinado período. Por exemplo, regra geral, pode dizer-se que as condições típicas ou normais ocorrem quando um sistema funciona entre 20 % e 40 % da sua potência projetada ao longo de um período (p. ex., um dia). Contudo, trata-se de uma visão incompleta. Mesmo ao longo de um dia típico ou normal, as configurações mais eficientes de um sistema podem variar substancialmente. Assim, não é recomendado que as condições de funcionamento típicas ou normais sejam definidas, na legislação nacional, em função da carga do sistema.

Também é possível fornecer algumas orientações gerais para definir as condições de funcionamento típicas ou normais com base na temperatura exterior e especificar de que forma estas diferem das condições projetadas. Por exemplo, se as condições projetadas foram estabelecidas a – 10 °C, poder-se-ia definir as condições de funcionamento típicas ou normais em função de uma temperatura exterior mais favorável (p. ex., entre 5 °C e 10 °C) ou com base na diferença de temperatura entre o interior e o exterior (p. ex., uma diferença de temperatura de 60 % entre o interior e o exterior nas condições projetadas). Contudo, o mesmo sistema pode apresentar um comportamento totalmente diferente dependendo do edifício onde está instalado, da forma como é utilizado e das condições meteorológicas num determinado momento. Assim sendo, não é recomendável que as condições de funcionamento típicas ou normais sejam definidas ou fixadas, na legislação nacional, em função das condições exteriores (p. ex., dia comum). Pode dizer-se o mesmo das características ou da utilização dos edifícios (p. ex., taxa de ocupação de 80 %).

As questões técnicas sobre como realizar a avaliação podem ser definidas na formação ou na documentação fornecida aos inspetores.

A necessidade de ter em conta o funcionamento dos sistemas em condições típicas ou normais é bem compreendida pelos organismos e associações técnicos. Existem vários manuais e documentos de orientação publicados que tratam do desempenho dos sistemas em carga parcial (por oposição a carga total ou carga projetada). Recomenda-se que os Estados-Membros sigam ou utilizem essas orientações aquando da elaboração dos materiais utilizados nas suas formações (9).

2.3.2.7.   Funcionalidade de monitorização eletrónica e funcionalidades de controlo eficazes em edifícios residenciais (artigo 14.o, n.o 5, e artigo 15.o, n.o 5, da EPBD)

A instalação da funcionalidade de monitorização eletrónica e de funcionalidades de controlo eficazes em edifícios residenciais pode conduzir a poupanças energéticas significativas, melhorar a gestão do ambiente interior e ter benefícios para os proprietários e para os utilizadores. É o que acontece nos edifícios de grandes dimensões, em especial, onde o acesso aos controlos do sistema e às informações do sistema é limitado para a maioria dos utilizadores.

O artigo 14.o, n.o 5, da EPBD, relativo às funcionalidades de monitorização eletrónica e de controlo, abrange apenas os edifícios residenciais. De acordo com este artigo, cabe aos Estados-Membros decidir se optam por estabelecer requisitos destinados a assegurar que os edifícios residenciais estejam equipados com as referidas funcionalidades, introduzindo-os nas respetivas medidas nacionais de transposição.

O artigo 14.o, n.o 5, alínea a), da EPBD diz respeito à disponibilização de monitorização eletrónica contínua. Os sistemas que dispõem desta funcionalidade medem o seu próprio consumo energético e utilizam esses dados para calcular o desempenho do sistema, que deve ser disponibilizado ao proprietário ou gestor do sistema. Se o desempenho do sistema descer significativamente ou se for necessária manutenção, o sistema notifica o proprietário ou gestor do sistema. O sistema deve funcionar numa base contínua, por oposição a uma base periódica (por exemplo, de três em três meses).

O artigo 14.o, n.o 5, alínea b), da EPBD prevê a disponibilização de funcionalidades de controlo eficazes para otimizar a geração, distribuição, armazenamento e utilização da energia. Estas funcionalidades de controlo devem ter em consideração o cenário de um edifício de apartamentos com um único sistema de aquecimento, em que cada um dos utilizadores só pode controlar o sistema dentro dos limites da sua fração autónoma.

O artigo 14.o, n.o 5, da EPBD prevê a introdução opcional das duas funcionalidades nos edifícios residenciais.

Ao contrário do artigo 14.o, n.os 1 e 4, da EPBD, em que se preveem limiares específicos que fazem com que as obrigações vinculativas sejam refletidas nas medidas de transposição nacionais, o artigo 14.o, n.o 5, tem um caráter opcional (verbo «poder») e, por conseguinte, não inclui indicações específicas quanto aos limiares da potência nominal útil e, implicitamente, abrange todos os edifícios residenciais independentemente da sua dimensão. Recomenda-se que os Estados-Membros tenham em consideração as diferenças inerentes ao sistema e ao tipo de edifício aquando da definição de requisitos.

2.3.2.8.   Isenção das inspeções (artigo 14.o, n.os 2, 4 e 5, e artigo 15.o, n.os 2, 4 e 5, da EPBD)

Antes da alteração, a diretiva dava aos Estados-Membros a possibilidade de reduzirem a frequência das inspeções ou de as aligeirarem, conforme adequado, sempre que existissem sistemas eletrónicos de monitorização e de controlo.

A alteração da EPBD introduz isenções se:

a)

O sistema técnico do edifício estiver abrangido por um contrato de desempenho energético (ou equivalente) ou for operado por uma empresa de serviços de abastecimento público ou por um operador de rede (isenção prevista no artigo 14.o, n.o 2); ou

b)

O sistema de aquecimento tiver características específicas de monitorização e de controlo tal como definido no artigo 14.o, n.os 4 e 5 (isenção prevista no artigo 14.o, n.o 6).

a)   Sistemas técnicos dos edifícios abrangidos por contratos de desempenho energético (ou equivalente) (artigo 14.o, n.o 2, e artigo 15.o, n.o 2, da EPBD)

O artigo 14.o, n.o 2, da EPBD exclui das inspeções os sistemas técnicos dos edifícios que estejam explicitamente abrangidos por um critério de desempenho energético acordado ou por um acordo contratual que preveja um nível acordado de melhoria da eficiência energética. Um contrato de desempenho energético, na aceção do artigo 2.o, ponto 27, da EED cumpre estes requisitos.

Os edifícios operados por uma empresa de serviços de abastecimento público ou por um operador de rede, que estão, por conseguinte, sujeitos a medidas de monitorização do desempenho do sistema, também estão isentos.

As isenções especificadas no artigo 14.o, n.o 2, da EPBD só são aplicáveis se o impacto geral da abordagem for equivalente ao impacto que resulta da aplicação de inspeções nos termos do artigo 14.o, n.o 1, da EPBD.

A EPBD não indica de que forma deve ser estabelecida esta equivalência. Uma possibilidade pode ser determinar se o sistema técnico do edifício já se encontra sujeito a uma inspeção periódica nos termos do contrato ou acordo e que esta é, na sua natureza, equivalente às inspeções previstas no artigo 14.o, n.o 1. Se o sistema técnico do edifício estiver sujeito a tal inspeção, pode prever-se uma isenção dos requisitos definidos no artigo 14.o, n.o 1.

É razoável presumir que a maioria dos contratos ou acordos de desempenho energético já inclui algum tipo de inspeção periódica. Contudo, na sua globalidade, o âmbito dessas inspeções pode não estar totalmente em consonância com os requisitos da EPBD. Em circunstâncias normais, não seria viável que os Estados-Membros verificassem cada um dos contratos de prestação de serviços energéticos para determinar se estes são ou não equivalentes. Além disso, uma vez que os referidos contratos podem ser celebrados entre duas empresas privadas, os termos e condições podem ser muito diferentes de contrato para contrato. Consequentemente, os Estados-Membros podem decidir simplificar e normalizar esses contratos.

O artigo 2.o, ponto 27, da EED define contrato de desempenho energético como «um acordo contratual celebrado entre o beneficiário e a parte que aplica uma medida de melhoria da eficiência energética, verificada e acompanhada durante todo o período do contrato, nos termos do qual os investimentos (obra, fornecimento ou serviço) nessa medida são pagos por contrapartida de um nível de melhoria da eficiência energética definido contratualmente ou de outro critério de desempenho energético que tenha sido acordado, nomeadamente economias financeiras».

Entre outras medidas, a EED também introduz disposições relativas aos serviços energéticos. O artigo 16.o da EED exige que os Estados-Membros desenvolvam, se necessário, sistemas de certificação e/ou de acreditação.

O artigo 18.o da EED exige que os Estados-Membros apoiem o setor público mediante o fornecimento de contratos-modelo para a celebração de contratos de desempenho energético. Nos termos do artigo 18.o da EED, estes contratos-modelo devem incluir, pelo menos, os elementos enumerados no anexo XIII.

Para efeitos dos requisitos de equivalência indicados no artigo 14.o, n.o 2, da EPBD, os contratos de desempenho energético celebrados por uma empresa acreditada/certificada que siga adequadamente um modelo como o que se encontra especificado no anexo XIII da EED devem ser considerados como contratos com um impacto equivalente ao das inspeções.

Por conseguinte, os Estados-Membros necessitam de ter uma lista de empresas acreditadas ou certificadas, juntamente com contratos-modelo, à disposição do público.

Para efeitos manutenção de registos, o estatuto de um sistema isento de inspeções devido à existência de um contrato de desempenho energético deve ser registado na base de dados das inspeções. Este registo deve incluir uma referência à duração do contrato e, por conseguinte, do período em que a isenção se aplica.

Nos Estados-Membros onde os contratos-modelo e uma lista de empresas acreditadas ou certificadas não se encontrem à disposição do público, as autoridades terão de verificar os contratos individualmente para averiguar se existe ou não equivalência. As partes do contrato podem facilitar esta tarefa incluindo um anexo no contrato que indique clara e inequivocamente, pelo menos, os seguintes elementos que constam do anexo XIII da EED:

a)

Economias garantidas mediante a execução das medidas previstas no contrato;

b)

Duração e etapas do contrato, condições e prazo de pré-aviso;

c)

Data de referência para a determinação das economias realizadas;

d)

Obrigação de aplicar integralmente as medidas previstas no contrato e documentação sobre todas as alterações introduzidas ao longo da execução do projeto;

e)

Disposições claras e transparentes em matéria de medição e verificação das economias garantidas realizadas, de controlos de qualidade e de garantias (idealmente com referência a normas nacionais e da UE).

Os Estados-Membros podem considerar útil fazer referências a normas (10), orientações (11) e contratos-modelo (12) existentes.

b)   SACE, monitorização eletrónica contínua e funcionalidades de controlo eficazes (artigo 14.o, n.os 4 e 5, e artigo 15.o, n.os 4 e 5, da EPBD)

O artigo 14.o, n.o 6, da EPBD isenta das inspeções previstas no artigo 14.o, n.o 1, os edifícios que cumpram os requisitos do artigo 14.o, n.os 4 e 5.

Nos termos do artigo 14.o, n.o 4, da EPBD, os edifícios não residenciais com sistemas de aquecimento ou sistemas combinados de aquecimento e ventilação cuja potência nominal útil seja superior a 290 kW devem estar equipados com SACE até 2025, se tal for técnica e economicamente viável (13).

Os edifícios não residenciais com sistemas cuja potência nominal útil se situe entre 70 kW e 290 kW não são afetados pela obrigação de estarem equipados com SACE, embora os Estados-Membros possam decidir reduzir o limiar e exigir que os edifícios com sistemas de aquecimento de menor potência também estejam equipados com SACE. Os edifícios que se inserem no âmbito do novo requisito e já estejam equipados com SACE também devem estar isentos das inspeções.

Os proprietários de edifícios individuais também podem decidir instalar um SACE que esteja em conformidade com os requisitos substantivos definidos no artigo 14.o, n.o 4, da EPBD. Nestes casos, os Estados-Membros podem decidir isentar esses edifícios, mesmo que os seus sistemas não atinjam o limiar dos 290 kW. Contudo, caso os Estados-Membros tomem esta decisão, devem incluí-la nas respetivas medidas de transposição da EPBD.

O artigo 14.o, n.o 5, da EPBD introduz a possibilidade de os Estados-Membros assegurarem que os edifícios residenciais sejam equipados com a funcionalidade de monitorização eletrónica contínua e funcionalidades de controlo eficazes. Num cenário idêntico ao dos SACE, alguns destes elementos podem já estar presentes de alguma forma no mercado. Contudo, podem não cumprir integralmente os requisitos do artigo 14.o, n.o 5, da EPBD. Por conseguinte, a definição destes sistemas e da forma como serão introduzidos na legislação nacional deve abordar claramente as diferenças.

Tal como indicado no considerando 39 da Diretiva (UE) 2018/844, os Estados-Membros podem optar por continuar a aplicar os regimes de inspeção existentes. Não obstante, as isenções aplicáveis nos termos do artigo 14.o, n.o 2, e do artigo 14.o, n.o 6, devem ainda assim ser consideradas.

2.3.2.9.   Medidas alternativas

O artigo 14.o, n.o 3, da EPBD estabelece as disposições e obrigações que recaem sobre os Estados-Membros que optem por tomar medidas alternativas em relação aos sistemas de arrefecimento e aos sistemas combinados de aquecimento e arrefecimento. Nestes casos, os Estados-Membros são obrigados a assegurar que as medidas têm um impacto global equivalente ao impacto que seria alcançado caso existisse um regime de inspeção, tal como definido no artigo 14.o, n.o 1. Significa isto que devem calcular os parâmetros de referência que seriam alcançados ao abrigo das medidas previstas no artigo 14.o, n.o 1, para conseguirem saber se as medidas alternativas terão ou não o mesmo impacto.

Existem quatro cenários que refletem as diferentes situações com que os Estados-Membros se podem deparar aquando da aplicação das medidas alternativas.

a)   Cenário 1: os Estados-Membros já aplicavam medidas alternativas antes da alteração e decidem continuar a aplicar essas medidas

A alteração da EPBD não altera substancialmente as disposições sobre medidas alternativas às inspeções. Contudo, são afetadas pelas alterações das disposições noutros números do artigo 14.o. Essas disposições têm efeitos diferentes no artigo 14.o, n.o 3, da EPBD, como será descrito nos parágrafos seguintes.

A introdução do novo limiar (70 kW) na EPBD significa que os Estados-Membros que optarem por aplicar medidas alternativas devem fazê-lo em relação aos sistemas abrangidos pelo novo limiar mais elevado. Pode assim verificar-se uma redução do número de sistemas abrangidos pelas medidas alternativas e, consequentemente, uma redução nas poupanças de energia alcançadas.

Em contrapartida, o novo requisito que obriga a inspecionar a parte da ventilação dos sistemas combinados de aquecimento e ventilação deve aumentar o impacto em termos de poupanças de energia por inspeção. Os Estados-Membros devem ponderar este aspeto aquando da definição dos parâmetros de referência que devem alcançar com as suas medidas alternativas.

As disposições sobre isenções especificadas no artigo 14.o, n.o 2, da EPBD (isenções dos sistemas abrangidos por critérios de desempenho energético) e no artigo 14.o, n.o 6 (isenções dos sistemas com SACE) também podem conduzir a uma redução do número de inspeções.

Nos termos do artigo 14.o, n.o 5, da EPBD, os Estados-Membros podem estabelecer requisitos relativos à funcionalidade de monitorização eletrónica e a funcionalidades de controlo melhoradas nos edifícios residenciais. Nos termos do artigo 14.o, n.o 6, da EPBD, os edifícios abrangidos pelos sistemas com essas funcionalidades devem estar isentos das inspeções. Consequentemente, os Estados-Membros que aplicam medidas alternativas terão de excluir este grupo de edifícios caso decidam aplicar estes requisitos.

O leque de medidas que os Estados-Membros podem tomar para aplicar o artigo 14.o, n.o 3, da EPBD não mudou com a alteração.

Atendendo ao que foi referido anteriormente, os Estados-Membros que decidam continuar a aplicar medidas alternativas nos termos da EPBD têm a obrigação de assegurar que essas medidas têm um impacto global equivalente ao impacto que seria alcançado caso existisse um regime de inspeção, tal como definido no artigo 14.o, n.o 1. Será assim necessário recalcular os parâmetros de referência que seriam alcançados ao abrigo de um regime de inspeções estabelecido nos termos do artigo 14.o, n.o 1, atendendo igualmente às alterações e aos requisitos da EPBD supramencionados. Ao refazer este cálculo, o Estado-Membro em causa pode assim saber se as medidas alternativas que vigoram têm o mesmo impacto que teria uma inspeção ou se ficam aquém, e modificar as medidas em conformidade por forma a assegurar um impacto equivalente.

Os Estados-Membros devem incluir os resultados deste processo no relatório que documenta a equivalência e que deve ser apresentado à Comissão, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, antes de as medidas alternativas serem aplicadas pelo Estado-Membro.

b)   Cenário 2: após a transposição, os Estados-Membros que já aplicavam medidas alternativas decidem alterar a natureza dessas medidas alternativas

Este cenário reflete uma situação em que, no seguimento da transposição inicial do artigo 14.o, n.o 3, para o direito nacional, um Estado-Membro decide alterar o âmbito e/ou a natureza das medidas alternativas equivalentes que aplicou. Por exemplo: um Estado-Membro que aplica as medidas A, B e C decide alterá-las e começar a aplicar as medidas C, E e D.

Tal como explicado relativamente ao cenário 1, o artigo 14.o, n.o 3, da EPBD prevê que os Estados-Membros notifiquem a Comissão da sua intenção de adotar medidas alternativas antes da sua aplicação. Para que tal aconteça, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, um Estado-Membro deve apresentar à Comissão um relatório adicional que demonstre que o impacto das medidas alternativas alteradas é equivalente ao impacto dos regimes de inspeções referidos no artigo 14.o, n.o 1. A Comissão avaliará então este relatório adicional por forma a garantir que o Estado-Membro em causa continua a alcançar um nível de poupanças equivalente.

c)   Cenário 3: as alterações do parque imobiliário afetam o âmbito de aplicação do artigo 14.o, n.o 1, e, consequentemente, têm impacto no âmbito de aplicação das medidas alternativas

À medida que o parque imobiliário sofre alterações e evolui, o âmbito de aplicação do regime de inspeções tal como definido no artigo 14.o, n.o 1, também se vai alterando. Por exemplo, à medida que cada vez mais edifícios com necessidades quase nulas de energia entram no mercado, é provável que a proporção de edifícios com sistemas com potência superior a 70 kW diminua. Além disso, os edifícios com SACE instalados (ver capítulo 2.8) ficarão isentos de inspeções. Ao longo do tempo, estes dois elementos podem ter um impacto significativo no âmbito de aplicação dos regimes de inspeções e, por conseguinte, em quaisquer medidas alternativas equivalentes que já existam nos Estados-Membros.

Os Estados-Membros podem, por exemplo, identificar estas alterações por meio de um estudo isolado ou de uma avaliação permanente do regime de medidas alternativas. Podem também identificar estas alterações como parte do relatório nacional integrado de progresso em matéria de energia e de clima que, de acordo com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) [«Regulamento (UE) 2018/1999»], deve ser apresentado de dois em dois anos.

Se as alterações do parque imobiliário nacional forem tais que o âmbito de aplicação ou a intensidade das medidas alternativas deixem de ser equivalentes aos de um regime de inspeções, o Estado-Membro em causa deve adaptar as medidas alternativas. Os Estados-Membros podem fazê-lo alterando as medidas existentes ou introduzindo novas medidas alternativas.

O artigo 14.o, n.o 3, da EPBD prevê que os Estados-Membros notifiquem a Comissão da sua intenção de adotar medidas alternativas antes de as aplicarem. As alterações do parque imobiliário podem exigir que um Estado-Membro altere as suas medidas equivalentes; nestes casos, de acordo com o artigo 14.o, n.o 3, da EPBD, o Estado-Membro em causa deve notificar a Comissão de quaisquer alterações antes de as medidas alternativas serem aplicadas.

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, da EPBD, os Estados-Membros devem notificar a Comissão apresentando um relatório que demonstre que o impacto das medidas alternativas alteradas é equivalente ao impacto dos regimes de inspeções referidos no artigo 14.o, n.o 1. A Comissão avaliará então este relatório adicional por forma a garantir que o Estado-Membro em causa continua a alcançar um nível de poupanças equivalente.

d)   Cenário 4: os Estados-Membros optam por adotar medidas alternativas pela primeira vez

Este cenário diz respeito a uma situação em que um Estado-Membro que apenas usava regimes de inspeção decide mudar pela primeira vez para medidas alternativas.

O artigo 14.o, n.o 3, da EPBD prevê que os Estados-Membros notifiquem a Comissão da sua intenção de utilizar esta opção antes de aplicarem as medidas alternativas. Para tal, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, da EPBD, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório que demonstre que o impacto das medidas alternativas alteradas é equivalente ao impacto dos regimes de inspeções referidos no artigo 14.o, n.o 1. A Comissão avaliará então o relatório por forma a garantir que o Estado-Membro em causa conseguirá de facto alcançar um nível de poupanças equivalente.

e)   Apresentação de relatórios

De acordo com o artigo 14.o, n.o 3, da EPBD, um Estado-Membro deve apresentar um relatório de equivalência à Comissão antes de aplicar quaisquer medidas alternativas. A Comissão avaliará o relatório e tomará as devidas providências em relação ao Estado-Membro.

Nos termos do artigo 14.o, n.o 3, da EPBD, os Estados-Membros também devem apresentar eventuais relatórios de equivalência como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1999, cada Estado-Membro deve apresentar estes planos na etapa seguinte adequada do ciclo de apresentação de relatórios (15). Se o momento do ciclo de apresentação de relatórios coincidir com o momento da introdução das medidas alternativas novas ou alteradas, o Estado-Membro pode simplesmente apresentar o relatório de equivalência como um anexo do plano nacional integrado em matéria de energia e clima.

Se o momento de apresentação do relatório não coincidir da forma supramencionada, o Estado-Membro deve ainda assim, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, da EPBD, apresentar o seu relatório à Comissão antes de aplicar as medidas. Os Estados-Membros podem apresentar o seu relatório diretamente à Direção-Geral da Energia, embora nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1999 também o devam fazer durante o ciclo seguinte dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima.

2.3.3.   Requisitos relativos à instalação de dispositivos autorregulados e de SACE (artigo 8.o, n.o 1, artigo 14.o, n.o 4, e artigo 15.o, n.o 4, da EPBD)

2.3.3.1.   Sistemas de automatização e controlo dos edifícios (SACE) (artigo 2.o, ponto 3-A, artigo 14.o, n.o 4, e artigo 15.o, n.o 4, da EPBD)

Os sistemas de automatização e controlo dos edifícios (SACE) são um conceito sobejamente conhecido e utilizado cujo significado pode variar muito. Antes de abordar os requisitos aplicáveis aos SACE, é importante sublinhar a que se refere exatamente esta expressão no âmbito específico dos artigos 14.o e 15.o da EPBD.

Antes de mais, um SACE é um sistema que está em conformidade com a definição que consta do artigo 2.o, ponto 3-A, da EPBD, e que tem a seguinte redação (16):

«3-A.

“Sistema de automatização e controlo do edifício”, um sistema que engloba todos os produtos, programas informáticos e serviços de engenharia suscetíveis de contribuir para o funcionamento económico, seguro e eficiente do ponto de vista energético do sistema técnico do edifício através de comandos automáticos e de uma gestão manual mais fácil desses sistemas de automatização;»

Além disso, no âmbito dos artigos 14.o e 15.o da EPBD, um SACE tem de dispor de todas as capacidades enunciadas no artigo 14.o, n.o 4, e no artigo 15.o, n.o 4, da EPBD, cuja redação é a seguinte:

a)

«Monitorizar, registar e analisar continuamente o consumo de energia, e permitir a sua regulação contínua;

b)

Proceder à análise comparativa da eficiência energética do edifício, detetar perdas de eficiência dos sistemas técnicos do edifício e informar a pessoa responsável pelas instalações ou pela gestão técnica do edifício sobre as possibilidades de melhoria da eficiência energética; e

c)

Permitir a comunicação com sistemas técnicos ligados e outros equipamentos no interior do edifício e assegurar a interoperabilidade com sistemas técnicos de edifícios com diferentes tipos de tecnologias exclusivas, dispositivos e fabricantes.»

Os sistemas de automatização e controlo dos edifícios que estão instalados em edifícios não residenciais nos termos das obrigações que constam do artigo 14.o, n.o 4, e do artigo 15.o, n.o 4, da EPBD devem simultaneamente cumprir a definição do artigo 2.o, ponto 3-A, da mesma diretiva e incluir as capacidades enunciadas acima. Estas capacidades devem ser asseguradas pelo menos para os sistemas técnicos dos edifícios que se inserem no âmbito dos artigos 14.o e 15.o da EPBD: sistemas de aquecimento, sistemas de ar condicionado, sistemas combinados de aquecimento e ventilação, sistemas combinados de ar condicionado e ventilação.

Embora os sistemas de automatização e controlo sejam comuns para algumas categorias de edifícios (p. ex., não residenciais), a maioria dos edifícios não possui estas capacidades avançadas e os edifícios que as possuem devem cumprir as obrigações supramencionadas, pelo que necessitarão de atualizações, algo que poderá revelar-se um empreendimento de grande envergadura.

Por conseguinte, afigura-se especialmente importante que as partes interessadas (p. ex., os gestores das instalações dos edifícios que terão de cumprir as obrigações) estejam cientes do facto de que o âmbito dos requisitos ultrapassa o que esses sistemas abrangem habitualmente.

2.3.3.2.   Dispositivos autorregulados (artigo 8.o, n.o 1, da EPBD)

A EPBD faz referência a «dispositivos autorregulados» sem apresentar qualquer definição específica dos mesmos. Contudo, o artigo 8.o, n.o 1, da EPBD clarifica que estes dispositivos devem permitir a regulação separada da temperatura em cada divisão (ou, caso se justifique, numa determinada zona) da fração autónoma. Os dispositivos instalados em resultado da aplicação destas disposições devem, como tal:

a)

Permitir a adaptação automática da potência de aquecimento dependendo da temperatura interior (e, opcionalmente, de parâmetros adicionais (17));

b)

Permitir a regulação da potência de aquecimento em cada divisão (ou zona), em conformidade com as definições de aquecimento da divisão (ou zona) em causa.

Isto significa, nomeadamente, que:

a)

Qualquer solução baseada na regulação manual da potência de aquecimento não cumpre os requisitos, mesmo que o ajuste possa ser efetuado a nível da divisão (ou zona);

b)

Qualquer solução que permita a regulação automática da temperatura, mas não a nível da divisão (ou zona), p. ex., regulação automática a nível da habitação, não cumpre os requisitos.

É importante referir que, independentemente do número ou dos tipos de sistemas instalados, o que importa é que os sistemas permitam aos utilizadores ajustarem as definições de temperatura e assegurem que essas definições são respeitadas (18).

O quadro seguinte apresente alguns exemplos indicativos de dispositivos que cumprem o requisito para diferentes tipos de sistemas (19):

Quadro 2

Exemplos de dispositivos autorregulados

Dispositivo

Tipo de sistema

Capacidade de regulação

Válvula termostática de radiador

Sistema de aquecimento a água quente e radiadores

Regulação do fluxo de água quente em emissores de acordo com definições de temperatura

Termostato de ambiente

Sistema de aquecimento a água quente e aquecimento de superfícies (p. ex., pavimento aquecido)

Regulação do fluxo de água quente no aquecimento de superfícies graças à válvula de mistura da divisão

Termostato da unidade de ventilação

Sistema de aquecimento/arrefecimento a água

Controlo de água quente/fria e do fluxo de ar com base em definições de temperatura

Termostato individual

Aquecedores e ares condicionados autónomos

Controlo da potência de aquecimento dependendo das definições de temperatura

a)   Aquecimento, ar condicionado ou ambos?

O artigo 8.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos, da EPBD faz referência a sistemas técnicos dos edifícios no sentido lato, ou seja, na aceção da definição que consta do artigo 2.o da EPBD. No que diz respeito às disposições específicas relativas aos dispositivos autorregulados (terceiro parágrafo), o texto não especifica qual o tipo de sistema em causa, mas faz referência à regulação da temperatura, que se aplica tanto aos sistemas de aquecimento como aos sistemas de arrefecimento de espaços.

Por conseguinte, tanto os sistemas de aquecimento como os sistemas de ar condicionado e sistemas de arrefecimento de espaços têm de cumprir os requisitos relativos aos dispositivos autorregulados.

Em especial, a referência a «zona aquecida» que consta do texto não deve ser interpretada como restringindo implicitamente os requisitos apenas aos sistemas de aquecimento.

Contudo, estas disposições centram-se efetivamente no aquecimento, uma vez que a grande maioria dos sistemas de ar condicionado/arrefecimento já se encontram equipados com sistemas de monitorização e controlo a nível da divisão ou da zona.

Além disso, quando os geradores de calor são substituídos nos edifícios existentes, a obrigação de instalar dispositivos autorregulados deve aplicar-se unicamente aos sistemas de aquecimento (20).

Ademais, o artigo 8.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da EPBD não requer a instalação de dispositivos autorregulados nos casos em que os geradores de ar frio são substituídos em edifícios existentes. Contudo, os Estados-Membros podem ponderar o estabelecimento desse requisito adicional (21), uma vez que seria coerente com o objetivo geral dessas disposições: assegurar uma capacidade de regulação adequada e evitar o desperdício de energia.

O quadro seguinte resume os diferentes casos que podem surgir.

Quadro 3

Casos que dão origem à obrigação de instalar dispositivos autorregulados

Edifício novo ou existente

Tipo de intervenção

O requisito que obriga à instalação de dispositivos autorregulados é aplicável?

Novo

Instalação de um sistema de aquecimento

Sim

Novo

Instalação de um sistema de arrefecimento de espaços

Sim

Existente

Substituição de geradores de calor

Sim, apenas para o sistema de aquecimento

Existente

Substituição de geradores de ar frio

A decisão cabe ao Estado-Membro

b)   A nível da divisão ou da zona?

O principal requisito é a possibilidade de regular a temperatura a nível da divisão. Contudo, a instalação de dispositivos autorregulados a nível da zona tem de ser justificada.

Entende-se por «divisão» uma parte ou divisão de um edifício rodeada por paredes, chão e teto.

Entende-se por «zona aquecida» uma zona de um edifício ou de uma fração autónoma, localizada num único andar, com parâmetros térmicos homogéneos e correspondentes necessidades de regulação da temperatura (ou seja, o equivalente a uma «zona térmica», um conceito comum no âmbito do cálculo do desempenho energético).

Os dois exemplos seguintes são casos (22) em que se justifica ponderar a aplicação dos requisitos a nível da zona em vez de ao nível da divisão:

a)

Escritórios adjacentes com requisitos idênticos em termos de ambiente interior num edifício de escritórios;

b)

Salas/espaços adjacentes que não estão fisicamente separados entre si (p. ex., uma cozinha e uma sala de estar em espaço aberto num apartamento).

Aferir o alcance mais adequado da regulação (divisão ou zona) dependerá, em geral, da conceção e da utilização prevista do edifício ou da fração autónoma em causa, bem como dos espaços do mesmo. Para aferir esta questão, o principal parâmetro a considerar será, em geral, se as várias divisões podem partilhar os mesmos requisitos em termos de ambiente interior e, por conseguinte, se podem ser fundidas numa única zona (de uma perspetiva de regulação da temperatura). Estes casos devem ser muito bem justificados.

Contudo, tendo em conta determinadas especificidades nacionais, regionais ou locais, os Estados-Membros podem permitir a regulação da temperatura a nível da zona em determinadas categorias de edifícios ou frações autónomas, quando tal for suficientemente justificado. Nestes casos, os Estados-Membros devem clarificar quais as categorias de edifícios ou frações autónomas visadas e quais as especificidades nacionais, regionais ou locais tidas em conta. Devem também apresentar justificação (23) caso permitam à partida um desvio do requisito principal para estas categorias de edifícios ou frações autónomas.

2.3.3.3.   Quando são aplicáveis as obrigações? (artigo 8.o, n.o 1, artigo 14.o, n.o 4, e artigo 15.o, n.o 4, da EPBD)

a)   Dispositivos autorregulados (artigo 8.o, n.o 1, da EPBD)

O texto exige que os edifícios novos sejam equipados com dispositivos autorregulados. Exige o mesmo para os edifícios existentes, quando forem substituídos os geradores de calor.

As obrigações são aplicáveis a todos os tipos de edifícios e todos os tipos de sistemas, exceto se o seu cumprimento não for técnica e economicamente viável (ver alínea (b)).

O artigo 2.o, ponto 15-B, da EPBD define «gerador de calor» da seguinte forma:

 

«“Gerador de calor”, a parte do sistema de aquecimento que gera calor útil utilizando um ou mais dos seguintes processos:

a)

Combustão de combustíveis, por exemplo numa caldeira;

b)

Efeito de Joule nos elementos de aquecimento de um sistema de aquecimento por resistência elétrica;

c)

Captação de calor a partir do ar ambiente, do ar de exaustão da ventilação, ou da água ou de fonte[s] térmicas no solo, utilizando uma bomba de calor;»

É importante referir que esta definição não estabelece uma diferença entre os geradores de calor que são distintos dos emissores de calor (p. ex., caldeira e radiadores) e aqueles que se encontram integrados com o emissor de calor num sistema de aquecimento autónomo (p. ex., aquecedores de resistência elétrica). Significa isto que as obrigações (sobre autorregulação) também são aplicáveis neste último caso (ou seja, quando um sistema de aquecimento autónomo é substituído num edifício existente).

Quando os edifícios estão equipados com múltiplos geradores de calor, podem surgir situações em que apenas se substitui uma parte dos geradores de calor. Nestas situações, o requisito de instalar dispositivos autorregulados também é aplicável, quando tal for técnica e economicamente viável. Em especial, se vários geradores de calor se encontrarem ligados entre si e servirem o mesmo espaço, e pelo menos um dos geradores de calor for substituído, o requisito é aplicável. Se um edifício estiver equipado com vários geradores de calor independentes que sirvam espaços diferentes, os Estados-Membros podem permitir a aplicação do requisito apenas aos espaços servidos pelos geradores de calor substituídos.

No caso de edifícios existentes ligados à rede de aquecimento urbano e não equipados com geradores de calor a nível do edifício, o requisito de instalar dispositivos autorregulados seria normalmente aplicável quando os geradores de aquecimento urbano fossem substituídos. Por vezes, esta situação pode causar dificuldades, p. ex., relacionadas com a propriedade (24) ou com a viabilidade económica (25). Nestes casos, os Estados-Membros podem investigar vias alternativas para assegurar a instalação dos dispositivos autorregulados, por exemplo:

a)

Exigir a instalação de dispositivos autorregulados aquando da substituição dos permutadores de calor dos edifícios;

b)

Elaborar e aplicar um roteiro para a implantação progressiva de dispositivos autorregulados, com vista à cobertura total dos edifícios, mas diluindo os custos ao longo de um período suficientemente dilatado.

A instalação de um sistema de aquecimento novo num edifício existente ou numa fração autónoma de um edifício existente que já se encontrava equipado com um sistema de aquecimento (p. ex., instalação de um sistema de aquecimento centralizado que substitui sistemas de aquecimento individuais num edifício) deve dar origem à obrigação de instalar dispositivos autorregulados, uma vez que implica a substituição de geradores de calor.

A instalação de um sistema de aquecimento numa construção que anteriormente não era um edifício na aceção da EPBD, mas que subsequentemente, por exemplo devido a obras de recuperação, passa a ser um edifício na aceção da EPBD, também deve dar origem à obrigação de instalar dispositivos autorregulados.

b)   SACE (artigo 14.o, n.o 4, e artigo 15.o, n.o 4, da EPBD)

As disposições relativas à instalação de sistemas de automatização e controlo dos edifícios aplicam-se a todos os edifícios (ou seja, novos e existentes) não residenciais com sistemas de aquecimento, sistemas de ar condicionado, sistemas combinados de aquecimento e ventilação e sistemas combinados de ar condicionado e ventilação com uma potência nominal útil superior a 290 kW.

O limiar dos 290 kW aplica-se individualmente a cada um dos sistemas, ou seja, as obrigações aplicam-se em todos os casos seguintes, de acordo com o artigo 14.o, n.o 4, e o artigo 15.o, n.o 4:

a)

Quando a potência nominal útil do sistema de aquecimento é superior a 290 kW;

b)

Quando a potência nominal útil do sistema combinado de aquecimento e ventilação é superior a 290 kW;

c)

Quando a potência nominal útil do sistema de ar condicionado é superior a 290 kW;

d)

Quando a potência nominal útil do sistema combinado de ar condicionado e ventilação é superior a 290 kW.

No ponto 2.3.2.2, é possível encontrar clarificações adicionais sobre como determinar a potência nominal útil.

2.3.4.   Viabilidade técnica, económica e funcional (artigo 8.o, n.o 1, artigo 14.o, n.o 4, e artigo 15.o, n.o 4, da EPBD)

A noção de «viabilidade» é pertinente para:

a)

A aplicação dos requisitos dos sistemas nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da EPBD, que prevê que os requisitos dos sistemas devem ser aplicados «na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, económico e funcional (26)»;

b)

A instalação de dispositivos autorregulados (artigo 8.o, n.o 1, da EPBD) e de SACE (artigo 14.o, n.o 4, e artigo 15.o, n.o 4, da EPBD), dado que os requisitos conexos são aplicáveis apenas «se tecnicamente exequível e economicamente viável».

Refira-se que cabe aos Estados-Membros pormenorizar em que casos específicos não é viável cumprir os requisitos de um ponto de vista técnico, económico e/ou funcional. Os Estados-Membros devem assegurar que estes casos são claramente identificados, enquadrados e justificados (27).

A interpretação da viabilidade técnica, económica e funcional não deve ser deixada unicamente ao critério das partes interessadas (p. ex., proprietários ou instaladores de sistemas (28)). As condições em que a viabilidade é avaliada deve ser definida a nível do Estado-Membro ou, quando certas condições regionais afetam apenas parte do território de um Estado-Membro, a nível regional. Contudo, neste último caso, as condições regionais devem ser definidas nas medidas de transposição nacionais. Em todos os casos, estas condições devem ser documentadas (p. ex., como parte de orientações técnicas) e devem aplicar-se uniformemente no território nacional ou, quando for o caso, no território regional. Por último, a não aplicação dos requisitos dos sistemas deve ser avaliada com base em procedimentos claros, estabelecidos e supervisionados pelas autoridades públicas.

Estes procedimentos podem estabelecer diferenças entre os diversos tipos de edifícios, especialmente para fazer face a tipos específicos de edifícios em que a viabilidade técnica, económica ou funcional é uma questão problemática.

A título de exemplo, contam-se os edifícios históricos ou classificados, que podem ter restrições específicas que dificultem a aplicação de alguns dos requisitos. Neste contexto, importa referir que o cumprimento destes requisitos não deve, em princípio, alterar a natureza ou a aparência dos edifícios históricos ou classificados.

Para evitar dúvidas, convém também mencionar que os requisitos são igualmente aplicáveis a todas as categorias de edifícios em relação aos quais a diretiva permite que os Estados-Membros introduzam derrogações na aplicação dos requisitos mínimos de desempenho energético (artigo 4.o, n.o 2, da EPBD).

Não obstante, as especificidades de determinados edifícios podem ser tomadas em consideração aquando da avaliação da viabilidade técnica, económica e/ou funcional do cumprimento dos requisitos. Em casos excecionais, quando existem dados concretos que apontam para a conclusão de que o cumprimento dos requisitos é impossível do ponto de vista técnico, económico ou funcional num edifício específico, os requisitos podem ser ignorados. Apenas é possível chegar a essa conclusão numa base casuística, não devendo os Estados-Membros introduzir exceções sistemáticas para nenhuma categoria de edifícios.

O quadro seguinte estabelece de que forma cada tipo de viabilidade pode ser interpretado e dá exemplos.

Quadro 4

Interpretação da viabilidade técnica, económica e funcional

Tipo de viabilidade (29)

Significado

Exemplos

Viabilidade técnica

Existe viabilidade técnica quando as características técnicas do sistema e do edifício (ou fração autónoma) possibilitam a aplicação dos requisitos. Não existe viabilidade técnica quando é impossível aplicá-los de um ponto de vista técnico, ou seja, quando as características técnicas do sistema impedem a aplicação dos requisitos.

A viabilidade técnica constitui um problema quando um sistema não permite a instalação dos dispositivos necessários ao cumprimento dos requisitos. Por exemplo, se:

relativamente aos requisitos relativos à recuperação de calor dos sistemas de ventilação, a entrada e a saída não estiverem localizadas nas mesmas áreas,

relativamente aos requisitos de isolamento das tubagens, partes dos tubos não estiverem acessíveis.

Viabilidade económica

A viabilidade económica refere-se aos custos inerentes à aplicação dos requisitos e se: i) esses custos são proporcionados em relação aos custos da intervenção planeada (p. ex., aperfeiçoamento do sistema), ii) os benefícios esperados mais do que compensam os custos (30), atendendo à vida útil esperada do sistema.

A viabilidade económica pode, por exemplo, ser calculada:

com base num rácio máximo entre os custos de aplicação dos requisitos e os custos da intervenção planeada (p. ex., substituição do gerador de calor),

com base num período máximo de recuperação do investimento, atendendo aos benefícios monetários obtidos com a aplicação dos requisitos.

Viabilidade funcional (31)

Não é viável de um ponto de vista funcional aplicar os requisitos se estes implicarem alterações que comprometem o funcionamento do sistema ou a utilização do edifício (ou fração autónoma), tendo em conta restrições específicas (p. ex., regulamentos) que possam aplicar-se ao sistema e/ou edifício.

A aplicação dos requisitos dos sistemas pode não ser viável em termos funcionais, por exemplo, quando:

os regulamentos aplicáveis (p. ex., sobre segurança) são contrários aos requisitos,

a aplicação dos requisitos conduziria a uma diminuição significativa da usabilidade do edifício ou da fração autónoma (p. ex., perda substancial de espaço no edifício).

a)   Considerações adicionais relacionadas com a viabilidade técnica e económica da instalação de dispositivos autorregulados

Na grande maioria dos casos, a questão da viabilidade técnica e económica da instalação de dispositivos autorregulados não se aplica aos edifícios novos, uma vez que a necessidade de autorregulação da temperatura a nível da divisão (ou zona) pode ser satisfeita na fase de conceção, o que evita o aparecimento de obstáculos técnicos em etapas subsequentes e assegura a otimização dos custos conexos. Um exemplo bastante elementar de um caso em que não seria tecnicamente viável instalar dispositivos autorregulados numa divisão ou numa zona é quando essa divisão ou zona não será aquecida (ou arrefecida).

Nos edifícios existentes, a viabilidade técnica pode ser um problema quando não é possível instalar dispositivos autorregulados sem efetuar alterações substanciais dos sistemas e/ou do edifício, o que geraria inevitavelmente custos proibitivos (pode ser o caso, por exemplo, de alguns tipos de sistemas de aquecimento do pavimento em edifícios existentes).

A viabilidade económica também pode ser um problema nos edifícios existentes quando o custo de instalar os dispositivos autorregulados é excessivo em comparação com o custo de substituir o gerador de calor. Quando optam por avaliar a viabilidade com base nos custos, os Estados-Membros devem clarificar como são calculados e comparados esses custos. É possível ponderar as duas abordagens seguintes:

a)

Comparar os custos iniciais de instalar dispositivos autorregulados com os custos de substituir os geradores de calor e definir um limite máximo para o rácio entre os dois. Esta abordagem está em consonância com o considerando 21 da Diretiva (UE) 2018/844, onde se pode ler:

«Deverá ponderar-se a instalação de dispositivos autorregulados nos edifícios existentes, a fim de regular separadamente a temperatura em cada divisão ou, caso se justifique, numa determinada zona aquecida da fração autónoma do edifício, se tal for economicamente viável, por exemplo, se o custo dessa instalação for inferior a 10 % do custo total dos geradores de calor substituídos.»

b)

Comparar os custos iniciais de instalar dispositivos autorregulados com as economias esperadas em termos dos custos com a energia decorrentes da instalação dos referidos dispositivos e definir um limite máximo para o período de recuperação dos custos (p. ex., cinco anos).

Ainda que as duas abordagens sejam possíveis, a preferência deve recair na segunda, dado que, na grande maioria dos casos, os custos iniciais serão recuperados num período curto (habitualmente, dois a três anos).

Quadro 5

Interpretação possível da viabilidade técnica e económica da instalação de dispositivos autorregulados

Tipo de viabilidade

Traduzível da seguinte forma

Aplicável a

Edifícios novos

Edifícios existentes

Viabilidade técnica

A divisão (zona) não tem aquecimento/arrefecimento.

Sim (mas raramente)

Sim (mas raramente)

O sistema de aquecimento impossibilita a instalação de dispositivos autorregulados.

Não

Sim (mas não frequentemente)

Viabilidade económica

Os custos iniciais são demasiado elevados quando comparados com outros custos.

Não

Sim (mas não frequentemente)

O investimento não será suficientemente recuperado.

Não

Sim (mas raramente)

b)   Considerações adicionais relacionadas com a viabilidade técnica e económica da instalação de SACE

Na grande maioria dos casos, a questão de saber se instalar um SACE próprio é técnica e economicamente viável não se coloca em relação aos edifícios novos, uma vez que:

a)

A conceção do edifício e do sistema pode assegurar que não existem obstáculos técnicos à instalação de SACE;

b)

A conceção do edifício e do sistema pode assegurar que os custos de instalação de SACE são minimizados;

c)

Instalar SACE já faz parte da prática comum de construção dos grandes edifícios não residenciais novos.

Em relação aos edifícios existentes, os únicos casos em que a viabilidade técnica pode ser um problema são aqueles em que os sistemas técnicos dos edifícios não podem ser controlados ou em que torná-los controláveis exige alterações substanciais do sistema e/ou do edifício, o que inevitavelmente implicaria a custos proibitivos. Estas situações estão limitadas aos edifícios equipados com sistemas antigos, pelo que serão raras.

A viabilidade económica de instalar SACE em edifícios existentes também pode estar associada aos custos iniciais e correntes e/ou ao período necessário para recuperar os custos. Uma abordagem possível é avaliar a viabilidade económica com base nas economias esperadas em termos de custos com a energia que serão obtidas com os SACE e compará-las com os custos iniciais e correntes de instalar os SACE, ao longo do tempo de vida útil dos sistemas. Esta abordagem pode ser complementada com uma avaliação da proporcionalidade dos custos iniciais de instalar SACE no edifício em causa, com base em parâmetros como, por exemplo, a dimensão do edifício ou o consumo energético (32).

Quadro 6

Interpretação possível da viabilidade técnica e económica da instalação de SACE

Tipo de viabilidade

Traduzível da seguinte forma

Aplicável a

Edifícios novos

Edifícios existentes

Viabilidade técnica

Os sistemas técnicos dos edifícios não podem ser controlados sem alterações substanciais.

Não

Sim (mas raramente)

Viabilidade económica

Os custos iniciais são excessivos quando comparados com as características do edifício.

Não

Sim (mas raramente)

O investimento não será suficientemente recuperado.

Não

Sim (mas raramente)

2.4.   Orientações sobre a transposição das disposições relativas aos sistemas técnicos dos edifícios e respetivas inspeções, aos dispositivos autorregulados e aos SACE

2.4.1.   Requisitos relativos aos sistemas técnicos dos edifícios e avaliação e documentação do desempenho energético geral dos sistemas técnicos dos edifícios (artigo 2.o, artigo 8.o, n.o 1, e artigos 14.o e 15.o, da EPBD)

2.4.1.1.   Transposição das definições (artigo 2.o da EPBD)

Quando pertinente, os Estados-Membros devem ponderar prestar esclarecimentos adicionais que complementem as definições dos sistemas técnicos dos edifícios, por exemplo, descrevendo mais pormenorizadamente as potencialidades esperadas dos sistemas de automatização e controlo dos edifícios.

2.4.1.2.   Estabelecimento dos requisitos dos sistemas (artigo 8.o, n.o 1, da EPBD)

a)   Novos sistemas técnicos dos edifícios

Relativamente aos sistemas que não foram considerados antes da alteração (sistemas de automatização e controlo dos edifícios e geração de energia elétrica no local), os Estados-Membros terão de definir e estabelecer requisitos dos sistemas a nível nacional e assegurar que esses requisitos abrangem todos os aspetos referidos no artigo 8.o, n.o 1, da EPBD: «desempenho energético geral», «instalação correta», «dimensionamento, ajustamento e controlo adequados». O quadro seguinte procura delinear o significado de cada uma destas dimensões dos requisitos, dando exemplos (meramente a título ilustrativo) para os dois tipos de sistemas que foram acrescentados à lista de sistemas técnicos dos edifícios na EPBD.

Quadro 7

Diferentes dimensões dos requisitos dos sistemas

Tipo de requisito

Abrange

Exemplos

SACE

Geração de energia elétrica no local

«desempenho energético geral»

O desempenho do sistema no seu todo (não confundir com o desempenho a nível do produto ou componente, nem com o desempenho de todo o edifício)

Capacidades de controlo com impacto no desempenho energético do edifício (p. ex., seguindo a norma EN 15232 (33))

Fator de desempenho do sistema de um sistema fotovoltaico (p. ex., seguindo a norma EN 15316-4-6 (34))

«dimensionamento adequado»

A adequação da dimensão ou da capacidade do sistema atendendo às necessidades e características do edifício em condições de utilização esperadas

Determinar as capacidades de controlo ótimas com base no tipo de edifício, na utilização esperada e nas potenciais poupanças de energia

Determinar a dimensão ótima do sistema fotovoltaico com base na redução do custo da eletricidade, na área de montagem disponível e noutras restrições que possam existir

«instalação correta»

A forma de instalar o sistema no edifício para que funcione corretamente

Instalação realizada por um instalador com formação e/ou certificado

Instalação realizada por um instalador com formação e/ou certificado

«ajustamento adequado»

Tarefas de teste e ajustamento do sistema depois de instalado, em condições de utilização reais

Sequência de testes a realizar após a instalação para verificar se o sistema funciona em conformidade com as especificações

Sequência de testes a realizar após a instalação para verificar se o sistema funciona em conformidade com as especificações

«controlo adequado»

Capacidades de controlo desejadas ou exigidas dos sistemas

Âmbito das funções de controlo

(Quando aplicável) Controlo do fornecimento de eletricidade (p. ex., à rede, para consumo próprio ou para armazenamento)

b)   Sistemas já abrangidos antes da alteração

Em relação aos sistemas já abrangidos antes da alteração, os Estados-Membros podem considerar utilizar a transposição da Diretiva (UE) 2018/844 como uma oportunidade para rever e possivelmente atualizar os requisitos aplicáveis aos sistemas. Em especial, esta revisão pode ser uma oportunidade para verificar se os requisitos aplicáveis abrangem suficientemente as diferentes dimensões enunciadas na EPBD e avaliar se os requisitos podem ser mais desenvolvidos. A recolha de opiniões junto da rede europeia «Concerted Action EPBD» (35) sugere que: i) a ênfase dos requisitos aplicáveis recai geralmente nos requisitos relativos ao desempenho a nível dos componentes, ii) a forma de abordar as outras dimensões (ou seja, instalação correta, dimensionamento, ajustamento e controlo adequados) varia na UE. Por conseguinte, os Estados-Membros são incentivados a participar nesta revisão e, se for caso disso, aproveitar as boas práticas disponíveis.

c)   Ter em consideração os regulamentos sobre produtos específicos ao abrigo da Diretiva Conceção Ecológica

Os sistemas técnicos dos edifícios incluem muitos produtos que são abrangidos por regulamentos sobre produtos específicos que aplicam a Diretiva 2009/125/CE («Diretiva Conceção Ecológica»). Em relação aos regulamentos sobre produtos específicos que aplicam a Diretiva Conceção Ecológica e que dizem respeito a produtos que podem fazer parte dos sistemas técnicos dos edifícios na aceção do artigo 2.o, ponto 3, da EPBD, importa salientar que os requisitos que constam do artigo 8.o, n.o 1, da EPBD são aplicáveis aos sistemas no seu todo, tal como instalados nos edifícios, e não ao desempenho de componentes isolados, inserindo-se este último no âmbito dos regulamentos sobre produtos específicos que aplicam a Diretiva Conceção Ecológica. A título de exemplo, o âmbito dos requisitos constantes do artigo 8.o, n.o 1, da EPBD aplicáveis a um sistema de aquecimento a água quente num edifício abrange o sistema no seu todo (caldeiras, componentes de distribuição e de emissão), ao passo que o âmbito dos requisitos de conceção ecológica dos produtos que fazem parte desse mesmo sistema está limitado aos requisitos aplicáveis às caldeiras.

Em geral, é benéfico incentivar a instalação de produtos com um desempenho elevado. Contudo, nos casos em que os requisitos que constam do artigo 8.o, n.o 1, da EPBD se aplicam a produtos já abrangidos por regulamentos sobre produtos específicos que aplicam a Diretiva Conceção Ecológica, esses requisitos não devem ser mais exigentes do que os requisitos definidos por estes últimos, uma vez que os regulamentos sobre produtos específicos que aplicam a Diretiva Conceção Ecológica são medidas de harmonização diretamente aplicáveis.

Proibir a utilização de determinados tipos de produtos que cumprem os requisitos de conceção ecológica aplicáveis seria ir além daquilo que a EPBD exige e permite, porque os produtos de outros Estados-Membros que cumprem todos os requisitos de conceção ecológica não poderiam ser vendidos noutros mercados nacionais, em violação do princípio fundamental da livre circulação de mercadorias.

Contudo, os Estados-Membros podem, em certos casos, restringir a livre circulação de mercadorias por razões ambientais, mas somente depois de notificarem a Comissão (36). Este aspeto é coerente com o considerando 35-A (37) e o artigo 6.o (38) da Diretiva Conceção Ecológica.

2.4.1.3.   Transposição das disposições relativas à avaliação e documentação do desempenho do sistema (artigo 8.o, n.o 1, da EPBD)

a)   Sistema ou parte alterada?

O artigo 8.o, n.o 9, da EPBD estipula que, aquando da instalação, substituição ou atualização do sistema técnico do edifício, o desempenho energético geral da parte alterada e, se for o caso, de todo o sistema alterado deve ser avaliado e documentado.

Significa isto que:

a)

Em todos os casos, o desempenho da parte alterada tem de ser avaliado e documentado. Por exemplo, se o gerador de calor de um sistema de aquecimento for substituído — o que corresponde a uma atualização do sistema — o desempenho do novo gerador de calor deve ser avaliado e documentado;

b)

Em certos casos (ou seja, «se for o caso»), o desempenho de todo o sistema deve ser avaliado e documentado. São três as situações em que tal é necessário:

i.

um novo sistema é instalado,

ii.

todo o sistema é substituído,

iii.

uma parte, ou partes, de um sistema é alvo de uma atualização substancial que pode afetar significativamente o desempenho geral desse sistema.

Os casos referidos na alínea b), subalíneas i) e ii), são bastante óbvios: quando se instala um sistema totalmente novo ou quando se substitui um sistema na sua totalidade (seja num edifício novo ou num edifício existente), é claramente necessário avaliar e documentar o desempenho de todo o sistema (novo).

No caso referido na alínea b), subalínea iii), uma parte ou algumas partes do sistema são substituídas ou atualizadas, melhorando assim o seu desempenho energético. O facto de essa parte ser tão importante faz com que o desempenho de todo o sistema melhore. Neste cenário, importa avaliar o desempenho de todo o sistema. Por exemplo:

a)

A substituição de um componente principal (p. ex., o gerador de calor de um sistema) ou de grande número de componentes menores (p. ex., todos os emissores de calor existentes num edifício) deve ser considerada, em princípio, uma melhoria substancial, uma vez que tem um impacto potencialmente significativo no desempenho geral;

b)

A alteração de aspetos de todo o sistema (p. ex., melhoria do isolamento das tubagens, substituição das tubagens, substituição de todas as fontes de iluminação, substituição de todos os radiadores) deve ser considerada, em princípio, uma melhoria substancial;

c)

O mesmo se aplica a qualquer atualização ou alteração que afete o equilíbrio do sistema.

Os exemplos seguintes não dão origem à obrigação de avaliação:

a)

Manutenção e reparações cuja única finalidade é assegurar o funcionamento seguro e ótimo do sistema;

b)

Substituição de um componente de menor importância do sistema (p. ex., substituição de um emissor de calor).

De qualquer modo, cabe aos Estados-Membros (e não aos proprietários dos edifícios ou das habitações) definir nas respetivas legislações nacionais os casos em que é pertinente avaliar o desempenho de todo o sistema, por oposição àqueles em que apenas é necessário avaliar o desempenho da parte alterada.

Neste contexto, os Estados-Membros podem distinguir entre os diferentes edifícios e frações autónomas que podem ser afetados por estas disposições. As disposições podem aplicar-se, por exemplo, a um determinado tipo de edifício (por exemplo, residencial ou não residencial, habitação individual ou edifício de habitação multifamiliar). Podem também aplicar-se à dimensão do sistema, uma vez que pode ser mais adequado realizar uma avaliação pormenorizada quando um sistema tem grandes dimensões e é mais complexo.

b)   Desempenho geral

No âmbito das disposições relativas à avaliação e documentação do desempenho do sistema, avaliar o desempenho geral (da parte alterada ou de todo o sistema) significa tomar as medidas necessárias para avaliar e expressar o desempenho energético (da parte alterada ou de todo o sistema).

O termo «geral» enfatiza a necessidade — quando aplicável — de avaliar o desempenho do sistema no seu conjunto, por oposição ao desempenho a nível do produto ou componente. Esta questão é menos pertinente quando é o desempenho da parte alterada que está a ser avaliado.

Os Estados-Membros devem assegurar que o âmbito do desempenho energético geral do sistema técnico de um edifício nos termos do artigo 8.o, n.o 9, da EPBD inclui, para efeitos de avaliação e documentação, pelo menos, o âmbito do desempenho energético geral nos termos do artigo 8.o, n.o 1, em relação aos requisitos dos sistemas, e também os aspetos que podem afetar o desempenho energético geral nos termos de outras dimensões obrigatórias dos requisitos (em especial, o controlo). Garante-se assim que o cumprimento dos requisitos dos sistemas é avaliado e documentado, que o proprietário é informado deste cumprimento e que o mesmo pode ser comprovado (p. ex., em caso de venda do edifício ou fração autónoma a um novo proprietário).

O desempenho pode ser avaliado de maneiras diferentes, pelo que os Estados-Membros devem clarificar que abordagem deve ser adotada. Estas abordagens podem depender de diferentes fatores (p. ex., tipo de sistema em causa, tipo de intervenção: instalação, substituição, atualização, etc.). As atualizações limitadas em termos de magnitude e impacto podem conduzir a abordagens de avaliação menos exigentes, p. ex., registar a intervenção e assegurar que todos os documentos técnicos relativos aos componentes afetados são recolhidos. As intervenções mais substanciais (habitualmente, instalação ou substituição) podem exigir uma avaliação mais rigorosa do impacto em todo o sistema, p. ex., com base na simulação do desempenho do sistema quando o sistema é concebido e na verificação das principais capacidades do sistema após a sua instalação.

Quando determinam a respetiva abordagem à avaliação do desempenho, os Estados-Membros devem assegurar a coerência com os requisitos previstos nos artigos 14.o e 15.o da EPBD relativos às inspeções dos sistemas de aquecimento, ar condicionado e ventilação, especialmente no que toca à obrigação de avaliar (se for caso disso) as capacidades do sistema em condições de funcionamento típicas ou normais. Por exemplo, quando existem orientações ou modelos de inspeção dos sistemas técnicos dos edifícios nos termos dos artigos 14.o e 15.o da EPBD, pode fazer-se referência a essas orientações ou a esses modelos na avaliação de desempenho nos termos do artigo 8.o da EPBD.

c)   Documentação do desempenho do sistema

O artigo 8.o, n.o 9, da EPBD prevê que os resultados da avaliação do desempenho sistema (ou da parte alterada do mesmo) sejam documentados e transmitidos ao proprietário do edifício. Os Estados-Membros têm liberdade para determinar o formato e o conteúdo desta documentação, que pode variar consoante o tipo de intervenção em causa. Contudo, neste contexto, os Estados-Membros devem assegurar que a documentação abrange o âmbito da avaliação realizada e pode ser útil para a verificação do cumprimento dos requisitos mínimos relativos ao desempenho energético previstos nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da EPBD e para a certificação do desempenho energético (ver a próxima subsecção). Os Estados-Membros também têm liberdade para determinar de que forma a documentação será transmitida ao proprietário do edifício.

d)   Relação com os requisitos relativos ao desempenho energético dos edifícios e os certificados de desempenho energético

As obrigações que constam do artigo 8.o, n.o 9, da EPBD sobre a documentação do desempenho do sistema (ou da parte alterada) têm como finalidade assegurar que os proprietários dos edifícios dispõem de informações atualizadas sobre o desempenho do sistema técnico do edifício. Estas informações podem ser utilizadas, por exemplo, para efeitos de certificação do desempenho energético ou para verificar o cumprimento dos requisitos mínimos de desempenho energético (p. ex., quando um edifício é alvo de uma renovação substancial). Cabe aos Estados-Membros decidir se deve ou não ser emitido um novo certificado de desempenho energético em resultado da avaliação do desempenho energético do sistema técnico do edifício (ou da parte alterada do mesmo).

2.4.2.   Inspeção dos sistemas de aquecimento, dos sistemas de ar condicionado, dos sistemas combinados de aquecimento e ventilação e dos sistemas combinados de ar condicionado e ventilação (artigos 14.o e 15.o da EPBD)

2.4.2.1.   Inspeções dos sistemas de aquecimento e dos sistemas combinados de aquecimento e ventilação (artigo 14.o da EPBD)

a)   Sistemas a inspecionar

A última alteração da EPBD alarga o âmbito dos sistemas que devem ser inspecionados nos termos do artigo 14.o, n.o 1, por forma a incluir os sistemas combinados de aquecimento e ventilação.

Os Estados-Membros devem incluir uma definição de «sistema combinado de aquecimento e ventilação» nas respetivas legislações nacionais.

Os Estados-Membros devem assegurar que a definição destes sistemas inclui bombas de calor e determinar se estes se inserem no âmbito do artigo 14.o ou 15.o da EPBD (ver ponto 2.3.2.4).

b)   Potência nominal útil

O artigo 14.o, n.o 1, da EPBD prevê inspeções obrigatórias dos sistemas com uma potência nominal útil superior a 70 kW. Antes da alteração da EPBD, o limiar definido no artigo 14.o, n.o 1, para a potência nominal útil das caldeiras a inspecionar obrigatoriamente era apenas de 20 kW.

Esta alteração afeta tanto o limite da potência nominal (aumentou de 20 kW para 70 kW) como o âmbito a que se refere a potência. Antes da alteração, a classificação de potência dizia apenas respeito às caldeiras, ao passo que na atual EPBD faz referência a todo o sistema. Os sistemas com múltiplos geradores de calor (p. ex., sistemas do tipo 1 e do tipo 2, descritos no ponto 2.2) também se inserem na obrigação prevista no artigo 14.o, n.o 1, da EPBD se a potência total dos múltiplos geradores de calor que servem a mesma área ou fração autónoma ultrapassar os 70 kW.

Tal como indicado no considerando 39 da Diretiva (UE) 2018/844, os Estados-Membros podem optar por continuar a aplicar os regimes de inspeção em vigor, nomeadamente as inspeções a sistemas de aquecimento de menor potência (ou seja, sistemas numa gama de potência nominal útil entre 20 kW e 70 kW). Se os Estados-Membros decidirem continuar a aplicar estes regimes, não será obrigatório que notifiquem a Comissão desses requisitos mais rigorosos.

c)   Desempenho em condições de funcionamento típicas ou normais

De acordo com o artigo 14.o, n.o 1, da EPBD, os Estados-Membros devem alargar o âmbito das inspeções por forma a incluírem, se for caso disso, uma avaliação do sistema em condições de funcionamento típicas ou normais.

Os Estados-Membros devem determinar as alterações que é necessário introduzir na metodologia das inspeções. Essas alterações devem centrar-se nos requisitos e nas orientações relativos às inspeções.

d)   Isenções com base em contratos ou acordos em matéria de energia

Os Estados-Membros podem atualizar as respetivas legislações nacionais por forma a incluírem isenções de edifícios abrangidos por um critério de desempenho energético acordado ou por um acordo contratual que preveja um nível acordado de melhorias do desempenho energético. Os Estados-Membros também podem incluir isenções de edifícios operados por uma empresa de serviços de abastecimento público ou por um operador de rede.

Caso decidam permitir as referidas isenções, os Estados-Membros devem assegurar que existe uma nova legislação que preveja a definição de «critério de desempenho energético» ou «acordo contratual que preveja um nível acordado de desempenho energético».

Caso decidam incluir as isenções indicadas no artigo 14.o, n.o 2, da EPBD, os Estados-Membros devem assegurar que o impacto geral da abordagem seja equivalente ao das inspeções resultantes da aplicação do artigo 14.o, n.o 1, da EPBD.

Para assegurar esta equivalência, recomenda-se que os Estados-Membros utilizem as possibilidades de aplicação do artigo 18.o da EED criando e facultando ao público uma lista de empresas certificadas/acreditadas. Além disso, os Estados-Membros teriam de elaborar e facultar ao público modelos de contratos de desempenho energético em consonância com o anexo XIII da EED.

Relativamente aos Estados-Membros que não possuem uma lista de empresas certificadas/acreditadas nem modelos de contratos de desempenho energético disponíveis ao público, a equivalência deve ser estabelecida numa base casuística. Neste cenário, as partes contratantes podem facilitar o processo introduzindo um anexo no contrato que identifique claramente os seguintes pontos do anexo XIII da EED:

a)

Economias garantidas mediante a execução das medidas previstas no contrato;

b)

Duração e etapas do contrato, condições e prazo de pré-aviso;

c)

Data de referência para a determinação das economias realizadas;

d)

Obrigação de aplicar integralmente as medidas previstas no contrato e documentação sobre todas as alterações introduzidas ao longo da execução do projeto;

e)

Disposições claras e transparentes em matéria de medição e verificação das economias garantidas realizadas, de controlos de qualidade e de garantias (idealmente com referência a normas nacionais e da UE).

e)   Requisitos de aplicação voluntária para edifícios residenciais

O artigo 14.o, n.o 5, da EPBD refere a opção de introduzir as duas funcionalidades (ou seja, a funcionalidade de monitorização eletrónica e as funcionalidades de controlo eficazes) nos edifícios residenciais.

Os Estados-Membros que decidam introduzir os requisitos relativamente aos edifícios residenciais devem incluir uma definição clara do que entendem por funcionalidade de monitorização eletrónica contínua e por funcionalidades de controlo eficazes.

O artigo 14.o, n.o 5, da EPBD tem caráter opcional (ou seja, utiliza o verbo «poder» na sua redação) e não inclui pormenores sobre os limiares de potência nominal útil. Em vez disso, refere-se implicitamente a todos os edifícios, independentemente da sua dimensão. Recomenda-se que os Estados-Membros tenham em consideração as diferenças inerentes aos tipos de sistemas ou edifícios aquando da definição dos requisitos.

f)   Isenções baseadas nos SACE ou nas funcionalidades de monitorização eletrónica contínua e de controlo eficazes

A EPBD isenta de inspeções os sistemas técnicos dos edifícios que cumpram o disposto no artigo 14.o, n.o 4 (sistemas de automatização e controlo dos edifícios), e no artigo 14.o, n.o 5 (requisitos de aplicação voluntária para edifícios residenciais).

Os Estados-Membros devem atualizar as respetivas legislações nacionais por forma a introduzir a definição de SACE.

Os Estados-Membros podem decidir reduzir o limiar relativo ao requisito de instalar SACE indicado no artigo 14.o, n.o 4, da EPBD. Os edifícios que se inserem no âmbito do novo requisito e que estejam equipados com SACE também devem estar isentos das inspeções.

Os Estados-Membros podem decidir alargar a isenção de inspeções aos proprietários de edifícios individuais com sistemas de potência inferior a 290 kW que estejam equipados com SACE em conformidade com o artigo 14.o, n.o 4, da EPBD. Os Estados-Membros que optem por alargar esta isenção devem informar a Comissão do facto quando a notificarem das respetivas medidas de transposição.

Os Estados-Membros que optem por introduzir requisitos relativamente aos edifícios residenciais também devem ponderar isenções às inspeções.

g)   Medidas alternativas

A transposição do artigo 14.o da EPBD para os Estados-Membros que decidam aplicar medidas alternativas é, em grande medida, afetada pelas alterações do âmbito de aplicação, dos limiares e das isenções (ver ponto 2.3.2.8). Os Estados-Membros podem continuar a aplicar o mesmo leque de medidas.

Os Estados-Membros que já aplicam medidas alternativas devem assegurar, de acordo com o artigo 14.o, n.o 3, da EPBD, que as medidas em vigor são equivalentes às previstas no artigo 14.o, n.o 1, da EPBD. Para tal, pode ser necessário adaptar as medidas alternativas. De acordo com o artigo 14.o, n.o 3, da EPBD, os Estados-Membros devem documentar num relatório destinado à Comissão a equivalência das medidas, devendo o relatório ser enviado antes da aplicação de quaisquer medidas novas ou adaptadas.

Se, em qualquer momento após a transposição da EPBD, um Estado-Membro decidir alterar o âmbito das medidas existentes ou introduzir novas medidas, deve notificar a Comissão de tais alterações. Para o efeito, os Estados-Membros devem apresentar um relatório sobre a equivalência das medidas, antes da aplicação das medidas novas ou adaptadas.

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999, cada Estado-Membro deve apresentar os relatórios de equivalência previstos na EPBD no âmbito do seu plano nacional em matéria de energia e clima. O calendário relativo à apresentação dos planos nacionais em matéria de energia e clima e dos relatórios de progressos consta do ponto 2.3.2.9.

Se o prazo para apresentação do plano nacional em matéria de energia e clima não for adequado para um Estado-Membro, este pode apresentar o relatório de equivalência diretamente à Comissão. Contudo, o Estado-Membro deve assegurar que o relatório de equivalência também é incluído na etapa seguinte do plano nacional em matéria de energia e clima.

2.4.2.2.   Inspeções dos sistemas de ar condicionado e dos sistemas combinados de ar condicionado e ventilação (artigo 15.o da EPBD)

Tal como acontece com o artigo 14.o, os requisitos que constam do artigo 15.o da EPBD também devem ser incorporados no direito nacional. As obrigações que constam do artigo 14.o são as mesmas do artigo 15.o. As disposições do presente anexo relativas ao artigo 14.o também devem ser aplicadas por analogia no contexto do artigo 15.o.

As informações sobre como transpor o artigo 15.o da EPBD encontram-se nos pontos 2.4.2.1(a) a 2.4.2.1(g) do presente anexo:

a)

Sistemas a inspecionar [ponto 2.4.2.1, alínea a)];

b)

Potência nominal útil [ponto 2.4.2.1, alínea b)];

c)

Desempenho em condições de funcionamento típicas ou normais [ponto 2.4.2.1, alínea c)];

d)

Isenções com base em contratos ou acordos em matéria de energia [ponto 2.4.2.1, alínea d)];

e)

Requisitos de aplicação voluntária para edifícios residenciais [ponto 2.4.2.1, alínea e)];

f)

Isenções baseadas nos SACE ou nas funcionalidades de monitorização eletrónica contínua e de controlo eficazes [ponto 2.4.2.1, alínea f)];

g)

Assegurar a transposição do artigo 14.o, n.o 3, da EPBD — medidas alternativas [ponto 2.4.2.1, alínea g)].

2.4.3.   Requisitos relativos à instalação de dispositivos autorregulados e de SACE (artigo 8.o, n.o 1, artigo 14.o, n.o 4, e artigo 15.o, n.o 4, da EPBD)

2.4.3.1.   Transposição dos requisitos relativos à instalação de dispositivos autorregulados (artigo 8.o, n.o 1, da EPBD)

Nos termos das obrigações de instalar dispositivos autorregulados (artigo 8.o, n.o 1, da EPBD):

a)

Todos os edifícios novos devem estar equipados com dispositivos autorregulados até ao final do prazo de transposição. Este aspeto deve ser assegurado no caso dos edifícios em relação aos quais os pedidos de licenciamento sejam apresentados depois do final do prazo de transposição.

b)

Todos os edifícios existentes cujos geradores de calor sejam substituídos a contar da data de transposição nacional destas obrigações devem estar equipados com dispositivos autorregulados.

Estas obrigações são aplicáveis exceto nos casos infrequentes/raros em que não seja técnica ou economicamente viável instalar os referidos dispositivos.

Os Estados-Membros devem divulgar estes requisitos com a antecedência suficiente para que os profissionais possam tê-los em conta o mais cedo possível quando concebem edifícios novos e quando preparam a substituição dos geradores de calor nos edifícios existentes.

Aquando da transposição dos requisitos de instalação dos dispositivos autorregulados, os Estados-Membros devem assegurar que a capacidade esperada de autorregulação destes dispositivos é expressa com clareza e em consonância com a que consta do artigo 8.o, n.o 1, da EPBD, tal como indicado no ponto 2.3.3 do presente anexo.

Na EPBD, esta capacidade de autorregulação é expressa de forma tecnologicamente neutra. Garante-se assim a flexibilidade necessária para encontrar soluções específicas que possam ser utilizadas para alcançar esta capacidade. Embora esta flexibilidade possa ser considerada benéfica (uma vez que permite a quem concebe e instala os sistemas selecionar a melhor solução para um determinado edifício ou fração autónoma), os Estados-Membros também são incentivados a fornecer orientações técnicas adicionais sobre como aplicar a autorregulação aos vários sistemas que possam existir, especialmente em relação aos mais comuns. O quadro apresentado no ponto 2.3.3.2 contém alguns exemplos.

Em relação ao âmbito da regulação (ou seja, divisão ou zona), os Estados-Membros são igualmente incentivados a fornecer orientações técnicas sobre os casos em que a regulação a nível da zona pode ajudar os profissionais na sua avaliação e pode apoiar a aplicação coerente dos requisitos no território nacional (ou, se for caso disso, regional).

Nos casos em que os Estados-Membros permitam a regulação a nível da zona para categorias bem identificadas de edifícios ou frações autónomas (ver ponto 2.3.3.2(b)), importa que este aspeto esteja claro na transposição dos requisitos ou nas orientações técnicas de apoio à sua aplicação.

2.4.3.2.   Transposição dos requisitos relativos à instalação de SACE (artigo 14.o, n.o 4, e artigo 15.o, n.o 4, da EPBD)

O artigo 14.o, n.o 4, e o artigo 15.o, n.o 4, da EPBD referem 2025 como a data em que os edifícios não residenciais devem estar equipados com sistemas de automatização e controlo dos edifícios que satisfaçam as condições previstas nesses artigos. Contudo, os requisitos que asseguram a instalação devem ser transpostos até ao prazo de transposição de 10 de março de 2020.

Aquando da transposição dos requisitos relativos à instalação dos SACE, os Estados-Membros devem assegurar que as capacidades dos sistemas em causa estão em consonância com: i) a definição de sistemas de automatização e controlo dos edifícios que consta do artigo 2.o, ponto 3-A, da EPBD, ii) as capacidades enunciadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 14.o, n.o 4, e do artigo 15.o, n.o 4, da EPBD (ver ponto 2.3.3.1).

Ainda que assegurar a conformidade com a definição de SACE não deva ser especialmente problemático, pode ser difícil identificar — num determinado edifício — as capacidades existentes e de que forma correspondem às estabelecidas na EPBD. Uma forma de simplificar esta tarefa é estabelecer uma correspondência entre estas capacidades e as funções e classes dos SACE, tal como definido nas normas em vigor, em especial na norma EN 15232 (39).

Em todo o caso, os Estados-Membros são incentivados a fornecer aos profissionais orientações técnicas específicas sobre esta matéria. Estas orientações podem ajudar os profissionais a avaliar as capacidades dos SACE e identificar potenciais lacunas, assim como formular recomendações sobre como colmatar eficazmente as lacunas identificadas.

2.5.   Considerações adicionais sobre os requisitos dos sistemas, a avaliação e documentação do desempenho dos sistemas, as inspeções e os SACE

A presente secção procura chamar a atenção para boas práticas. As informações e referências fornecidas não pretendem ser exaustivas nem prescritivas, sendo fornecidas meramente a título informativo.

2.5.1.   Interpretações possíveis dos requisitos relativos aos sistemas técnicos dos edifícios (artigo 8.o, n.o 1, da EPBD)

2.5.1.1.   Novos sistemas técnicos dos edifícios

Foram introduzidos dois novos sistemas técnicos dos edifícios na EPBD: i) sistemas de automatização e controlo dos edifícios (SACE), ii) sistemas de geração de energia elétrica no local. O quadro seguinte resume a forma como esses requisitos podem ser interpretados aquando da aplicação da EPBD.

No que diz respeito à geração de energia elétrica no local, pressupõe-se que o alvo principal são os painéis fotovoltaicos. Contudo, as turbinas eólicas (quando a sua dimensão permite uma utilização no local) e os microssistemas de produção combinada de calor e eletricidade também se inserem no âmbito da EPBD.

Quadro 8

Interpretação possível dos requisitos dos sistemas aplicáveis aos SACE

Tipo de requisito

Interpretações possíveis em relação aos SACE

Referências úteis (40)

«desempenho energético geral»

Requisitos mínimos relativos às capacidades de controlo com impacto no desempenho energético dos edifícios. Estes requisitos podem dizer respeito ao âmbito do controlo (ou seja, que sistemas são controlados), ao grau (ou granularidade) de controlo, ou a ambos. Aquando da definição destes requisitos, podem ser feitas referências a normas existentes, por exemplo às classes energéticas dos SACE definidas na norma EN 15232. Os requisitos podem variar dependendo do tipo de edifícios (p. ex., residenciais vs. não residenciais) e de determinadas características dos edifícios (p. ex., área dos edifícios).

EN 15232 (41), EN 16947-1:2017 (42) e TR 16947-2 (43)

«dimensionamento adequado»

O dimensionamento não se refere aqui à dimensão do sistema (como aconteceria em relação a outros sistemas), mas sim à forma como a conceção de um SACE pode ser adaptada a um edifício específico. A finalidade do dimensionamento é alcançar o melhor compromisso possível entre os custos e as capacidades tendo em conta as necessidades específicas do edifício em causa. Os requisitos relativos ao dimensionamento enunciarão os aspetos pertinentes que devem ser tidos em consideração aquando da conceção de um SACE para um edifício específico (p. ex., consumo energético previsto ou medido, utilização do edifício, sistemas técnicos instalados no edifício, requisitos de funcionamento e manutenção) com vista a alcançar este compromisso ótimo. No âmbito destes requisitos, pode revelar-se útil referir normas ou orientações pertinentes.

ISO 16484-1:2010 (44)

«instalação correta»

Os requisitos relativos à «instalação correta» são uma referência genérica à necessidade de assegurar que o sistema (neste caso, o SACE) é instalado para garantir o seu funcionamento seguro e ótimo. Habitualmente, estão associados aos requisitos relativos à qualificação do instalador (p. ex., instalador certificado) e a orientações técnicas específicas.

EN 16946-1:2017 (45) e TR 16946-2 (46)

«ajustamento adequado»

O «ajustamento» refere-se: i) a um teste do sistema realizado após a sua instalação para verificar se este funciona adequadamente, ii) à afinação do sistema depois de este estar a funcionar em condições de utilização reais. Habitualmente, estas ações exigem um intervenção humana, mas o SACE também oferece a possibilidade de adotar abordagens de colocação em funcionamento contínua, em que este processo é parcialmente automatizado (47).

EN 16946-1:2017 (45) e TR 16946-2 (46); ISO 50003 (48)

«controlo adequado»

Esta categoria aplica-se sobretudo aos sistemas técnicos dos edifícios que são controlados (p. ex., sistemas de aquecimento) e não aos SACE, cuja principal finalidade é controlar outros sistemas. Contudo, o «controlo adequado» pode referir-se neste caso às funções que um SACE pode oferecer para apoiar ou facilitar o controlo humano (p. ex., exibição de dados de consumo ou qualquer outra interação com o operador do edifício e os ocupantes do edifício).

EN 15232 (41), EN 16947-1:2017 (42) e TR 16947-2 (43)


Quadro 9

Interpretação possível dos requisitos dos sistemas de geração de energia elétrica no local

Tipo de requisito

Interpretações possíveis em relação aos sistemas de geração de energia elétrica no local

Referências úteis (49)

«desempenho energético geral»

Requisitos mínimos relativos ao desempenho do sistema (instalado) em termos de geração de energia elétrica em condições de funcionamento típicas. Aquando da definição destes requisitos, os Estados-Membros são incentivados a ter em conta normas aplicáveis, em especial as que constam da lista de normas sobre desempenho energético dos edifícios (ver terceira coluna), bem como regulamentos aplicáveis em matéria de conceção ecológica e rotulagem energética (50).

EN 15316-4-6 (51), EN 61724 (52) e IEC 61853-2:2016 (53) para os sistemas fotovoltaicos; EN 15316-4-4 (54) para os sistemas de cogeração integrados no edifício; EN 15316-4-10 (55) e IEC 61400-12-1 (56) para sistemas eólicos de geração de energia elétrica

«dimensionamento adequado»

O dimensionamento pode referir-se, em primeiro lugar, à capacidade de geração do sistema em causa. Uma das finalidades pode ser assegurar que esta capacidades é adequada em relação às necessidades em causa (p. ex., a carga térmica projetada para os aquecedores de ambiente de cogeração). O dimensionamento também pode referir-se às dimensões físicas dos componentes dos sistemas, tendo em conta as restrições aplicáveis ao edifício específico (57) (p. ex., posicionamento, orientação, inclinação dos painéis fotovoltaicos, configuração da determinação do ponto de potência máxima, dimensão dos cabos, etc.).

Cálculo da carga térmica projetada: EN 12831-1 (58), ISO 15927-5:2004 (59)

«instalação correta»

Os requisitos relativos à «instalação correta» são uma referência genérica à necessidade de assegurar que o sistema é instalado por forma a garantir o seu funcionamento seguro e ótimo. Habitualmente, estão associados aos requisitos relativos à qualificação do instalador (p. ex., instalador certificado) e a orientações técnicas específicas. No caso dos sistemas fotovoltaicos, as normas aplicáveis aos módulos fotovoltaicos integrados em edifícios podem ser pertinentes neste contexto.

Para sistemas fotovoltaicos integrados em edifícios, EN 50583-2 (60)

«ajustamento adequado»

O «ajustamento» refere-se: i) a um teste do sistema realizado após a sua instalação para verificar se este funciona adequadamente, ii) à afinação do sistema depois de este estar a funcionar em condições de utilização reais.

Para sistemas fotovoltaicos, IEC/EN 62446 (61)

«controlo adequado»

Neste contexto, o «controlo» refere-se à capacidade de o sistema controlar o seu próprio funcionamento, tendo em conta parâmetros relativos ao ambiente e ao edifício. Este aspeto é particularmente importante para os microssistemas de produção combinada de calor e eletricidade, devido à produção simultânea de energia térmica e elétrica.

N/A

a)   Sistemas fixos de iluminação

Os sistemas de iluminação já faziam parte dos sistemas técnicos dos edifícios antes da alteração, mas não estavam abrangidos pelas disposições relativas aos requisitos dos sistemas. Contudo, após a alteração, é necessário estabelecer requisitos para os sistemas «fixos» de iluminação. Tal como foi explicado no ponto 2.3.1.1, a nova redação é meramente uma clarificação do âmbito. A nova redação do âmbito enfatiza que este abrange apenas o equipamento de iluminação instalado com vista a aplicar as especificações de iluminação definidas na altura da conceção e a cumprir os requisitos conexos.

Quadro 10

Interpretação possível dos requisitos dos sistemas aplicáveis às instalações fixas de iluminação

Tipo de requisito

Interpretações possíveis em relação aos sistemas de iluminação

Referências úteis

«desempenho energético geral»

Requisitos mínimos relativos ao desempenho do sistema fixo de iluminação no seu todo, tendo em conta parâmetros pertinentes. O indicador LENI (do inglês «lighting energy numeric indicator»), definido na norma EN 15193-1:2017, pode, por exemplo, ser uma forma de exprimir os requisitos relativos ao desempenho dos sistemas de iluminação.

EN 15193-1:2017 (62), CEN/TR 15193-2:2017 (63)

«dimensionamento adequado»

Em relação aos sistemas de iluminação, entende-se por «dimensionamento adequado»: i) a determinação dos requisitos relativos ao nível de iluminação, tendo em conta parâmetros pertinentes (em especial, a utilização prevista do edifício e dos respetivos espaços), ii) a tradução desses requisitos em especificações relevantes para projetar os sistemas de iluminação.

EN 12464-1 (64), CEN/TS 17165 (65)

«instalação correta»

Instalação do equipamento elétrico, incluindo iluminação, em conformidade com os regulamentos aplicáveis no plano nacional.

N/A

«ajustamento adequado»

Neste caso, o ajustamento pode implicar: i) verificar se as capacidades dos sistemas de iluminação cumprem as especificações projetadas, especialmente em termos de controlos, ii) realizar qualquer afinação pertinente do sistema.

Idênticas às mencionadas infra

«controlo adequado»

Neste contexto, o «controlo» refere-se à capacidade de o sistema de iluminação controlar o nível de iluminação, tendo em conta parâmetros relativos ao ambiente (p. ex., luz do dia) e ao edifício (p. ex., ocupação).

CEN/TR 15193-2 (66), CIE 222:2017 (67)

2.5.1.2.   Sistemas já abrangidos antes da alteração

Os sistemas de aquecimento de espaços, de arrefecimento de espaços, de água quente para uso doméstico e de ventilação já estavam abrangidos pelas disposições relativas a requisitos dos sistemas ao abrigo da anterior versão da EPBD. Contudo, a transposição da EPBD revista constitui uma oportunidade para atualizar estes requisitos.

Quadro 11

Interpretação possível dos requisitos dos sistemas de aquecimento de espaços

Tipo de requisito

Interpretações possíveis em relação aos sistemas de aquecimento de espaços (68)

Referências úteis (69)

«desempenho energético geral»

Neste contexto, o desempenho geral refere-se ao desempenho de todo o processo de transformação da energia nos geradores de calor, distribuição de calor por todo o edifício, emissão de calor em divisões ou espaços individuais do edifício e, quando aplicável, armazenamento de calor. Não se limita ao desempenho dos geradores de calor e pode incluir requisitos que afetam outras partes do sistema (p. ex., isolamento das tubagens de distribuição).

Série da norma EN 15316, p. ex., EN 15316-1 (70), EN 15316-2 (71), EN 15316-3 (72), EN 15316-4-1 (73), EN 15316-4-2 (74), EN 15316-4-5 (75), EN 15316-4-8 (76), EN 15316-5 (77)

«dimensionamento adequado»

Em relação aos sistemas de aquecimento, entende-se por «dimensionamento adequado»: i) a determinação das necessidades de aquecimento, tendo em conta parâmetros pertinentes (em especial, a utilização prevista do edifício e dos respetivos espaços), ii) a tradução destes requisitos em especificações relevantes para projetar os sistemas de aquecimento.

EN 12831-1 (78), EN 12831-3 (79), Módulos M8-2, M8-3, EN 12828 (80), EN 14337 (81), EN 1264-3:2009 (82)

«instalação correta»

A instalação correta refere-se à necessidade de assegurar que o sistema conseguirá funcionar em conformidade com as especificações projetadas. É possível assegurar uma instalação correta mediante, por exemplo, orientações técnicas nacionais, documentação do fabricante relativa ao produto, certificação dos instaladores.

EN 14336 (83), EN 1264-4 (84), EN 14337 (81)

«ajustamento adequado»

Neste caso, o ajustamento implica testar e afinar o sistema em condições de utilização reais (85), especialmente para verificar e possivelmente ajustar as funções do sistema que possam ter impacto no desempenho (p. ex., capacidades de controlo — ver abaixo).

EN 15378-1 (86), EN 14336 (83), EN 15378-3 (87)

«controlo adequado»

Diz respeito às capacidades de controlo que os sistemas de aquecimento podem incluir com vista a otimizar o desempenho, p. ex., adaptação automática da potência térmica dos emissores em divisões ou espaços individuais, adaptação da temperatura do sistema com base na temperatura exterior («compensação em função das condições meteorológicas») ou horários, equilíbrio dinâmico ou estático do sistema de água quente, monitorização operacional do sistema, ajustamento do fluxo de água/ar em função das necessidades.

EN 15500-1 (88), EN 15316-2 (71), EN 15232 (89), regulamentos relativos à rotulagem energética dos aquecedores de espaços (90)


Quadro 12

Interpretação possível dos requisitos dos sistemas de arrefecimento de espaços

Tipo de requisito

Interpretações possíveis em relação aos sistemas de arrefecimento de espaços (91)

Referências úteis

«desempenho energético geral»

Neste contexto, o desempenho geral refere-se ao desempenho de todo o processo de transformação de energia nos geradores de ar frio, distribuição de ar frio por todo o edifício, emissão de ar frio em divisões ou espaços individuais do edifício e, quando aplicável, armazenamento de frio. Não se limita ao desempenho dos geradores de ar frio, podendo incluir requisitos que afetam outras partes do sistema (p. ex., isolamento das tubagens de distribuição).

Série da norma EN 16798 sobre sistemas de arrefecimento, p. ex., EN 16798-9 (92), EN 16798-13 (93), EN 16798-15 (94)

«dimensionamento adequado»

O dimensionamento refere-se à dimensão ótima do sistema de arrefecimento no que toca às necessidades de arrefecimento do edifício e respetivos espaços.

EN 1264-3:2009 (95)

«instalação correta»

A instalação correta refere-se à necessidade de assegurar que o sistema conseguirá funcionar em conformidade com as especificações projetadas. É possível assegurar uma instalação correta mediante, por exemplo, orientações técnicas nacionais, documentação do fabricante relativa ao produto, certificação dos instaladores.

EN 1264-4 (96)

«ajustamento adequado»

Neste caso, o ajustamento implica testar e afinar o sistema em condições de utilização reais (97), especialmente para verificar e possivelmente ajustar funções do sistema que podem ter um impacto significativo no desempenho (p. ex., capacidades de controlo — ver abaixo).

EN 16798-17 (98)

«controlo adequado»

Diz respeito às capacidades de controlo que os sistemas de arrefecimento de espaços podem incluir para otimizar o desempenho, p. ex., adaptação automática da potência de arrefecimento dos emissores em divisões ou espaços individuais.

EN 15500-1 (99), EN 15316-2 (100), EN 15232 (101)


Quadro 13

Interpretação possível dos requisitos dos sistemas de ventilação

Tipo de requisito

Possíveis interpretações em relação aos sistemas de ventilação

Referências úteis (102)

«desempenho energético geral»

Refere-se ao desempenho energético do sistema de ventilação no seu conjunto, tendo em conta, por exemplo, a eficiência energética das ventoinhas, as características da rede de condutas de ventilação, a recuperação de calor.

EN 16798-3 (103), EN 16798-5-1 (104), EN 16798-5-2 (105)

«dimensionamento adequado»

O dimensionamento refere-se à dimensão ótima do sistema de ventilação no que toca às necessidades de ventilação do edifício e respetivos espaços.

EN 16798-7 (106), CEN/TR 14788 (107), CR 1752 (108)

«instalação correta»

A instalação correta refere-se à necessidade de assegurar que o sistema conseguirá funcionar em conformidade com as especificações projetadas. É possível assegurar uma instalação correta mediante, por exemplo, orientações técnicas nacionais, documentação do fabricante relativa ao produto, certificação dos instaladores.

N/A

«ajustamento adequado»

Neste caso, o ajustamento implica testar e afinar o sistema em condições de utilização reais (109), especialmente para verificar os componentes e as funções do sistema que possam ter impacto no desempenho (p. ex., hermeticidade das condutas).

EN 12599 (110), EN 16798-17 (111), EN 14134 (112)

«controlo adequado»

Diz respeito às capacidades de controlo que os sistemas de ventilação podem incluir para otimizar o desempenho, p. ex., modulação do fluxo de ar.

EN 15232 (113), EN 15500-1 (114)

2.5.2.   Avaliação e documentação do desempenho dos sistemas (artigo 8.o, n.o 9, da EPBD)

2.5.2.1.   Âmbito da avaliação de desempenho

O ponto 2.4.1.3(a) fornece orientações sobre como interpretar o âmbito da avaliação de desempenho (parte alterada vs. todo o sistema) nos termos do artigo 8.o, n.o 9, da EPBD. Um outro aspeto a ter em atenção é o facto de ser benéfico garantir um grau de alinhamento entre o artigo 8.o, n.o 1, e o artigo 8.o, n.o 9, da EPBD. Mais concretamente, isto significa que, exceto se existir justificação em contrário, uma melhoria dos sistemas nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da EPBD também deve em geral corresponder a uma atualização dos sistemas nos termos do artigo 8.o, n.o 9, da EPBD. Contudo, os Estados-Membros podem querer afastar-se desta abordagem quando as atualizações são de menor dimensão e importância, o que poderia conduzir à documentação do desempenho da parte alterada do sistema sem que tal desse origem à aplicação de qualquer um dos requisitos dos sistemas.

2.5.2.2.   Desempenho geral

O ponto 2.4.1.3(b) fornece orientações sobre como interpretar o desempenho geral e sobre como enquadrar a avaliação do desempenho geral. Em particular, a necessidade de assegurar a coerência com as práticas de inspeção nos termos dos artigos 14.o e 15.o da EPBD é enfatizada em relação aos sistemas técnicos dos edifícios que se revelarem pertinentes. Um outro aspeto a ter em atenção é o facto de, no que toca à instalação, à substituição e à atualização de sistemas conducentes à aplicação de requisitos dos sistemas, os Estados-Membros poderem considerar benéfico assegurar um grau de alinhamento entre os testes realizados para efeitos do cumprimento dos requisitos relativos ao ajustamento do sistema e os testes que possam ser necessários para avaliar o desempenho energético geral para efeitos de documentação.

2.5.2.3.   Documentação do desempenho do sistema

Tal como referido no ponto 2.4.1.3(c), os Estados-Membros têm liberdade para determinar a forma e o conteúdo da documentação (relativa ao desempenho dos sistemas) que é transmitida aos proprietários dos edifícios, desde que essa documentação abranja o âmbito da avaliação do desempenho geral do sistema. Também seria benéfico que essas informações fossem fornecidas de um modo que salientasse a conformidade do sistema técnico do edifício com os requisitos aplicáveis. Para o efeito, serviria uma lista de verificação que enunciasse os requisitos do sistema aplicáveis e a forma como estes foram avaliados e que resumisse os resultados da avaliação (incluindo os testes em condições normais ou típicas).

Tal como referido no ponto 2.4.1.3(d), cabe aos Estados-Membros decidir se deve ou não ser emitido um novo certificado de desempenho energético em resultado da avaliação do desempenho energético do sistema técnico do edifício (ou da parte alterada do mesmo). Contudo, os Estados-Membros são incentivados a exigir a emissão de um novo certificado de desempenho energético sempre que o desempenho de todo o sistema possa ser afetado (ou seja, nos casos que envolvem instalação, substituição ou grandes atualizações) uma vez que, nesses casos, é provável que o desempenho de todo o edifício também venha a ser afetado.

Os Estados-Membros também podem considerar benéfico ter em conta orientações existentes a nível nacional (115) e resultados concretos de projetos pertinentes da UE (116).

2.5.3.   Inspeções (artigos 14.o e 15.o da EPBD)

2.5.3.1.   Definir as necessidades de formação

Atendendo ao âmbito alargado da EPBD, os Estados-Membros devem aferir se é ou não necessária formação nova ou adicional. Esta questão é pertinente sobretudo nos domínios de competência relacionados com as condições de funcionamento típicas ou normais.

Os Estados-Membros também devem decidir se esta formação requer nova acreditação. Deve igualmente ser definido um calendário para as ações de formação.

2.5.3.2.   Alterações da metodologia de comunicação de informações

Os Estados-Membros devem aferir se é ou não necessário atualizar a metodologia de comunicação de informações, os modelos dos relatórios, as bases de dados, etc.

2.5.3.3.   Alterações da base de dados

Os Estados-Membros devem aferir se é ou não necessário atualizar ou modernizar a base de dados de relatórios (caso exista) e os mecanismos de comunicação de informações.

Relativamente aos sistemas que estão isentos nos termos dos artigos 14.o, n.o 2 ou 6, da EPBD, as bases de dados devem poder registar o período em que estas isenções são válidas.

2.5.3.4.   Alterações do mecanismo de garantia da qualidade

Os Estados-Membros devem aferir a necessidade de atualizar ou modernizar o processo de garantia da qualidade. O comprimento dos relatórios é suscetível de aumentar, pelo que podem ser necessários mais recursos.

2.5.4.   Sistemas de automatização e controlo dos edifícios: requisitos relativos aos edifícios com utilizações mistas e manutenção (artigo 14.o, n.o 4, e artigo 15.o, n.o 4, da EPBD)

2.5.4.1.   Edifícios com utilizações mistas

Os requisitos para instalar os SACE são aplicáveis apenas aos edifícios não residenciais. Estes edifícios são utilizados para outros fins que não a habitação (ou seja, edifícios de escritórios, edifícios onde se prestam cuidados de saúde, edifícios para comércio grossista e retalhista, edifícios para fins educativos, hotéis e restaurantes, etc.).

No que diz respeito aos edifícios com utilizações mistas, ou seja, edifícios que incluem unidades residenciais e unidades não residenciais (p. ex., um edifício residencial com lojas no rés-do-chão), os Estados-Membros podem identificar a abordagem mais adequada. Contudo, devem ter em conta as seguintes orientações para evitar lacunas jurídicas.

Quando os sistemas se encontram integrados (ou seja, as unidades não residenciais e as unidades residenciais utilizam os mesmos sistemas) e a potência nominal útil é superior ao limiar estabelecido, os Estados-Membros têm ao seu dispor as seguintes opções:

a)

Aplicar os requisitos a todo o edifício;

b)

Aplicar os requisitos apenas às unidades não residenciais;

c)

Aplicar os requisitos apenas às unidades não residenciais se a potência nominal «não residencial» associada for superior ao limite estabelecido (117).

Quando os sistemas se encontram separados (ou seja, as unidades não residenciais e as unidades residenciais têm sistemas diferentes) e a potência nominal útil dos sistemas das unidades não residenciais é superior ao limiar estabelecido, os requisitos são aplicáveis, pelo menos, às unidades não residenciais.

2.5.4.2.   Manutenção dos SACE

Tal como qualquer outro sistema técnico dos edifícios, os SACE devem ser objeto de manutenção adequada para assegurar que funcionam corretamente, em especial no que toca à sua capacidade de prever, detetar e resolver situações de funcionamento abaixo do nível ótimo ou avarias de outros sistemas técnicos dos edifícios.

Por conseguinte, é importante que os SACE, tal como os outros sistemas técnicos dos edifícios, sejam monitorizados ao longo da sua vida útil com vista a verificar o seu desempenho e efetuar quaisquer alterações necessárias. Esta questão é sobejamente conhecida e existem diferentes regimes, com origem na indústria (118) e nas autoridades nacionais (119), bem como normas pertinentes (120), que visam apoiar a manutenção adequada dos SACE.

3.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ELETROMOBILIDADE

3.1.   Finalidade: apoiar a instalação de infraestruturas de carregamento para veículos elétricos

A inexistência de infraestruturas de carregamento é um obstáculo à utilização de veículos elétricos na UE. As novas disposições têm como finalidade acelerar o desenvolvimento de uma rede mais densa destas infraestruturas. Os edifícios podem promover eficazmente a eletromobilidade, em especial se se centrarem no setor privado (parques de estacionamento dentro ou adjacentes a edifícios privados) onde ocorrem até 90 % dos carregamentos. A EPBD complementa a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (121) que, entre outros, define especificações técnicas para infraestruturas de combustíveis alternativos, nomeadamente pontos de carregamento, e exige que os Estados-Membros adotem quadros de ação nacionais para assegurar a sua instalação.

3.2.   Âmbito das disposições relativas à eletromobilidade

O artigo 1.o da Diretiva (UE) 2018/844 introduz novas disposições relativas à eletromobilidade no artigo 8.o da EPBD. Estas disposições dizem respeito a requisitos relativos à instalação de pontos de carregamento e infraestruturas de condutas, tal como resumido no quadro seguinte.

Quadro 14

Resumo dos requisitos em matéria de eletromobilidade

Âmbito de aplicação

Obrigação dos EM

Edifícios novos

e

edifícios sujeitos a grandes renovações

Edifícios não residenciais com mais de 10 lugares de estacionamento

Assegurar a instalação de, pelo menos, 1 ponto de carregamento

Assegurar a instalação de uma infraestrutura de condutas para, pelo menos, 1 em cada 5 lugares de estacionamento

Edifícios residenciais com mais de 10 lugares de estacionamento

Assegurar a instalação de uma infraestrutura de condutas para cada lugar de estacionamento

Edifícios existentes

Edifícios não residenciais com mais de 20 lugares de estacionamento

Estabelecer requisitos para a instalação de um número mínimo de pontos de carregamento — aplicável a partir de 2025

Os Estados-Membros também são obrigados a adotar medidas para simplificar a instalação de pontos de carregamento em edifícios novos e existentes e a dar resposta a possíveis obstáculos regulamentares.

Todas as obrigações relacionadas com a eletromobilidade constantes da EPBD são novas. A finalidade desta secção é esclarecer os Estados-Membros sobre a transposição correta destas disposições para o direito nacional.

3.3.   Compreender as disposições relativas à eletromobilidade

3.3.1.   Lugares de estacionamento (artigo 8.o, n.os 2 a 8, da EPBD)

O âmbito das obrigações que constam da EPBD abrange determinados lugares de estacionamento, designadamente os que se encontram localizados em parques de estacionamento:

a)

Com um número mínimo de lugares de estacionamento;

b)

Dentro ou adjacentes a determinados tipos de edifícios.

3.3.2.   O que dá origem às obrigações? (artigo 8.o, n.os 2 e 5, da EPBD)

3.3.2.1.   Critérios de base

A existência da obrigação de instalar pontos de carregamento ou infraestruturas de condutas depende do facto de o edifício ser ou não novo, estar ou não sujeito a grandes renovações ou já existir ou não. A diretiva não especifica quem é responsável por instalar os pontos de carregamento e as infraestruturas de condutas (ou seja, o proprietário ou o inquilino). Trata-se de algo que os Estados-Membros devem determinar nas respetivas legislações de transposição. No caso de grandes renovações, as obrigações também podem passar a existir se a infraestrutura elétrica do edifício ou do parque de estacionamento estiver incluída nas medidas de renovação.

Os requisitos para edifícios novos e edifícios sujeitos a grandes renovações só são aplicáveis a edifícios:

a)

Com parques de estacionamento com mais de 10 lugares de estacionamento;

b)

Em que o parque de estacionamento se encontre situado dentro do edifício ou fisicamente adjacente ao mesmo.

No caso de uma grande renovação, o requisito só é aplicável se as medidas de renovação incluírem o parque de estacionamento ou a infraestrutura elétrica do edifício (se o parque de estacionamento estiver situado dentro do edifício (122)). Os Estados-Membros podem considerar estabelecer requisitos mínimos de informação para procedimentos de licenciamento que permitam determinar se esta condição se verifica ou não.

3.3.2.2.   Edifícios que têm uma função residencial e uma função não residencial

A EPBD não inclui qualquer disposição expressa que regulamente a aplicação dos requisitos de eletromobilidade no que toca aos edifícios que têm simultaneamente uma função residencial e uma função não residencial (p. ex., um edifício residencial com espaços comerciais no rés-do-chão), pelo que os Estados-Membros podem identificar a abordagem mais adequada para estes casos (123).

3.3.3.   Terminologia (artigo 8.o, n.os 2 a 8, da EPBD)

São várias as expressões particularmente importantes cuja definição nem sempre é explícita.

Parque de estacionamento — não existe uma definição expressa na EPBD. Contudo, no contexto da EPBD, o termo «parque de estacionamento» deve excluir os parques de estacionamento de rua localizados em estradas públicas, por exemplo.

Residencial/não residencial — esta distinção está presente na EPBD, embora não esteja definida. «Residencial» deve ser interpretado como incluindo habitações unifamiliares e multifamiliares. «Não residencial» inclui edifícios utilizados para outros fins que não a habitação (ou seja, edifícios de escritórios, edifícios onde se prestam cuidados de saúde, edifícios para comércio grossista e retalhista, edifícios para fins educativos, hotéis e restaurantes, etc.).

Infraestrutura elétrica (de um edifício/de um parque de estacionamento) — não existe uma definição expressa na EPBD. Contudo, deve ser interpretada como fazendo referência à instalação elétrica (quer seja toda a instalação ou parte desta) do edifício ou do parque de estacionamento — incluindo os cabos elétricos, os aparelhos e os equipamentos associados.

Grandes renovações — expressão que está definida no artigo 2.o, ponto 10, da EPBD (124). Essa definição é aplicável às disposições relativas à eletromobilidade da EPBD.

Fisicamente adjacente — não existe uma definição expressa na EPBD.

A noção de fisicamente adjacente é importante quando um parque de estacionamento não se encontra situado dentro de um edifício, mas ainda assim tem ligações evidentes com o edifício.

A priori, fisicamente adjacente implica que o perímetro do parque de estacionamento toca o perímetro do edifício em, pelo menos, um sítio.

Quando definem, nas respetivas legislações nacionais, o âmbito da obrigação de instalar pontos de carregamento e infraestruturas de condutas nos edifícios com parques de estacionamento que são fisicamente adjacentes, os Estados-Membros também podem ter em conta vários outros critérios nas respetivas legislações nacionais, tais como:

a)

Existe uma ligação física/técnica entre o parque de estacionamento e o edifício?

b)

O parque de estacionamento é utilizado exclusivamente ou sobretudo por ocupantes do edifício?

c)

Existe algum tipo de propriedade conjunta entre o parque de estacionamento e o edifício?

Os Estados-Membros têm alguma flexibilidade sobre como interpretar a noção de adjacência e sobre como tratar casos específicos, sendo incentivados a tomar em consideração estes três critérios aquando da transposição e aplicação das obrigações.

Mais concretamente, podem surgir situações em que o parque de estacionamento não está em rigor fisicamente adjacente ao edifício (p. ex., do outro lado da estrada ou separado do edifício por uma zona verde), mas tem uma ligação evidente com o edifício em termos de propriedade e/ou utilização. Neste caso, a aplicação das obrigações seria pertinente e adequada (p. ex., os lugares de estacionamento são detidos e utilizados pelos ocupantes no caso de edifícios multifamiliares).

O quadro seguinte apresenta exemplos de situações em que os critérios sugeridos podem ser aplicados.

Quadro 15

Possíveis ligações entre edifícios e parques de estacionamento

Critério

Situação

Observações

Exemplos

Ligação física/técnica

 

Parque de estacionamento partilha a mesma infraestrutura elétrica do edifício

Geralmente importante aplicar as obrigações: forte probabilidade de os proprietários do edifício e do parque de estacionamento serem os mesmos.

Parque de estacionamento de um centro comercial ou de um edifício residencial partilhado.

 

Parque de estacionamento localizado ao lado do edifício e com infraestrutura elétrica independente

Avaliação dependerá da propriedade e/ou da utilização.

Parque de estacionamento público ou privado partilhado com vários edifícios das redondezas.

Utilização

 

Utilizadores do edifício são utilizadores do parque de estacionamento

Geralmente adequado aplicar as obrigações ao parque de estacionamento.

Parque de estacionamento de uma empresa utilizado pelos funcionários da empresa.

Propriedade

 

Proprietários do edifício são os mesmos proprietários do parque de estacionamento

Nestas situações, as obrigações são geralmente aplicáveis ao parque de estacionamento.

Edifício não residencial e parque de estacionamento detidos por uma empresa; lugares de estacionamento pertencem aos apartamentos de um edifício multifamiliar.

 

Proprietários do edifício são diferentes dos proprietários do parque de estacionamento

Depende da utilização do parque de estacionamento; na maioria dos casos, será adequado aplicar as obrigações ao parque de estacionamento

Edifício não residencial detido por uma empresa e parque de estacionamento utilizado exclusivamente ou sobretudo pelos funcionários da empresa; o parque de estacionamento é arrendado.

3.3.4.   Requisitos relativos à instalação de um número mínimo de pontos de carregamento (artigo 8.o, n.o 3, da EPBD)

Além dos requisitos de instalação definidos no artigo 8.o, n.os 2 e 5, da EPBD, o artigo 8.o, n.o 3, prevê que os Estados-Membros estabeleçam requisitos para a instalação de um número mínimo de pontos de carregamento em todos os edifícios não residenciais com mais de 20 lugares de estacionamento. Estes requisitos são obrigatoriamente aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2025.

Os requisitos, que devem ser definidos até 10 de março de 2020, devem determinar, pelo menos, um número mínimo de pontos de carregamento por edifício não residencial com mais de 20 lugares de estacionamento. Os Estados-Membros também têm discricionariedade no que toca a adotar requisitos com um âmbito mais abrangente (como por exemplo, incluindo igualmente requisitos para a instalação de infraestruturas de condutas, ou determinando um número mínimo de pontos de carregamento para edifícios não residenciais com 20 ou menos lugares de estacionamento ou para edifícios residenciais).

A adoção destes requisitos até 10 de março de 2020 assegurará que os proprietários dos edifícios (125) dispõem de um período de quase cinco anos (de 10 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2024) durante o qual podem tomar as medidas necessárias para fazer com que os seus edifícios estejam conformes.

Para assegurar a instalação proporcionada e adequada de pontos de carregamento, os Estados-Membros devem ter em conta diferentes fatores quando determinam o número mínimo (126):

a)

Condições nacionais, regionais e locais pertinentes;

b)

Possíveis necessidades e circunstâncias diversas baseadas na área, na tipologia dos edifícios, na cobertura de transportes públicos e noutros critérios pertinentes.

Os Estados-Membros podem decidir inventariar os parques de estacionamento com mais de 20 lugares, com vista a identificar aqueles que ficariam sujeitos a estes requisitos.

Os requisitos estabelecidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 8.o, n.o 3, da EPBD serão aplicáveis individualmente a cada edifício não residencial com um parque de estacionamento existente no dia 1 de janeiro de 2025 e que tenha mais de 20 lugares de estacionamento.

Os Estados-Membros podem determinar o número mínimo de pontos de carregamento tendo em consideração, entre outros, o número estimado de veículos elétricos registados no Estado-Membro no final de 2024 (data após a qual os requisitos estabelecidos nos termos do artigo 8.o, n.o 3, da EPBD são aplicáveis (127)).

Relativamente aos edifícios novos ou aos edifícios sujeitos a grandes renovações com mais de 20 lugares de estacionamento, nos casos em que os requisitos definidos no artigo 8.o, n.o 2, incluindo no tocante às infraestruturas de condutas, diferem dos requisitos estabelecidos por um Estado-Membro nos termos do artigo 8.o, n.o 3, da EPBD, ambos são aplicáveis e devem ser tidos em conta.

3.3.5.   Diretiva 2014/94/UE

A EPBD e a Diretiva 2014/94/UE são instrumentos legislativos complementares. Ambas incluem disposições sobre a instalação de pontos de carregamento para veículos elétricos; porém, o respetivo âmbito e as obrigações que impõem aos Estados-Membros diferem.

A Diretiva 2014/94/UE estabelece o quadro legislativo geral (128) de normalização e criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (que inclui uma infraestrutura de carregamento para veículos elétricos), incluindo informações destinadas aos utilizadores, ao passo que a EPBD estabelece requisitos específicos para a instalação de uma infraestrutura para veículos elétricos em determinados edifícios.

A Diretiva 2014/94/UE diz respeito a todos os pontos de carregamento (129) (tanto públicos como privados e incluindo aqueles que não se encontram necessariamente dentro do edifício ou que não estão fisicamente adjacentes ao edifício). O artigo 8.o da EPBD diz apenas respeito à eletromobilidade em relação aos lugares de estacionamento em parques de estacionamento que se encontrem dentro dos edifícios ou estejam fisicamente adjacentes aos edifícios (tanto públicos como privados).

A Diretiva 2014/94/UE define pontos de carregamento (nomeadamente pontos de carregamento de potência normal e de alta potência), estabelece especificações técnicas comuns para os pontos de carregamento e habilita a Comissão a adotar outras normas e outros requisitos nesta matéria por intermédio de atos delegados (130). A EPBD faz referência a estas definições e especificações.

Nos termos da Diretiva 2014/94/UE, os Estados-Membros devem adotar quadros de ação nacionais e incluir nesses quadros metas nacionais para a criação de estações de carregamento públicas e privadas (131). No artigo 4.o, a Diretiva 2014/94/UE define vários requisitos mínimos relativamente à instalação, ao funcionamento e à utilização dos pontos de carregamento.

A EPBD estabelece requisitos específicos de instalação (para edifícios não residenciais e residenciais que sejam novo ou sujeitos a grandes renovações) e exige que os Estados-Membros definam requisitos relativos a um número mínimo de pontos de carregamento para determinados edifícios existentes.

Ao abrigo da Diretiva 2014/94/UE, os Estados-Membros tinham de notificar à Comissão os respetivos quadros de ação nacionais até 18 de novembro de 2016. As metas nacionais definidas nesses quadros visam assegurar que seja instalado um número adequado de pontos de carregamento acessíveis ao público até 31 de dezembro de 2020, a fim de garantir que os veículos elétricos possam circular pelo menos nas aglomerações urbanas/suburbanas e noutras zonas densamente povoadas e, se adequado, nas redes determinadas pelos Estados-Membros. Os requisitos de instalação previstos na EPBD relativamente aos edifícios novos e aos edifícios sujeitos a grandes renovações serão aplicáveis a partir de 10 de março de 2020 e os requisitos definidos pelos Estados-Membros e relacionados com os edifícios existentes serão aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2025.

Nos termos da Diretiva 2014/94/UE, a Comissão é obrigada a verificar a instalação de um número adicional de pontos de carregamento acessíveis ao público em cada Estado-Membro até 31 de dezembro de 2025, pelo menos na rede RTE-T de base, nas aglomerações urbanas/suburbanas e noutras zonas densamente povoadas. Os Estados-Membros também devem tomar medidas, no âmbito dos seus quadros de ação nacionais, para encorajar e facilitar a implantação de pontos de carregamento não acessíveis ao público.

A Diretiva 2014/94/UE abrange todos os tipos de infraestruturas de carregamento: para veículos elétricos, bem como para autocarros (132), veículos pesados e embarcações. A EPBD, por definição, diz apenas respeito à infraestrutura de carregamento para veículos de passageiros e veículos comerciais ligeiros.

Embora a Diretiva 2014/94/UE diga sobretudo respeito aos «pontos de carregamento acessíveis ao público», também inclui várias disposições aplicáveis a todos os pontos de carregamento, tanto públicos como privados (incluindo aqueles que estão acessíveis ao público e aqueles que não estão). Estes são os requisitos aplicáveis no caso dos pontos de carregamento instalados ao abrigo da EPBD:

a)

O artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2014/94/UE exige que os Estados-Membros encorajem e facilitem a implantação de pontos de carregamento não acessíveis ao público.

b)

O artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 2014/94/UE exige que os Estados-Membros assegurem que todos os pontos de carregamento de potência normal e de alta potência cumpram as especificações técnicas estabelecidas no anexo II da Diretiva 2014/94/UE.

c)

O artigo 4.o, n.o 12, da Diretiva 2014/94/UE exige que os Estados-Membros assegurem que o quadro jurídico permita a escolha do fornecimento de eletricidade para todos os pontos de carregamento associados a edifícios ou instalações.

3.4.   Orientações sobre a transposição das disposições relativas à eletromobilidade

3.4.1.   Assegurar uma transposição correta (artigo 8.o, n.os 2 a 8, da EPBD)

Os Estados-Membros devem transpor todas estas obrigações até à data de transposição de 10 de março de 2020. Esta exigência inclui o estabelecimento de requisitos nacionais relativos a um número mínimo de pontos de carregamento para veículos elétricos a instalar nos lugares de estacionamento em parques de estacionamento em edifícios não residenciais existentes, ainda que não tenham de entrar em vigor até 2025 (133).

Algumas definições têm origem na Diretiva 2014/94/UE e, por conseguinte, já deveriam ter sido transpostas para a legislação nacional, nomeadamente:

 

Veículo elétrico (ou veículo elétrico recarregável (134)), termo definido no artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2014/94/UE. Um veículo elétrico é «veículo a motor equipado com um grupo motopropulsor que contém, pelo menos, um mecanismo elétrico não periférico como conversor de energia, dotado de um sistema elétrico recarregável de armazenamento de energia, o qual pode ser carregado externamente». Esta definição inclui diferentes tipos de veículos elétricos, nomeadamente automóveis elétricos de passageiros e veículos elétricos ligeiros, p. ex., motociclos.

 

Ponto de carregamento, definido no artigo 2.o, ponto 3, da Diretiva 2014/94/UE como: «uma interface capaz de carregar um veículo elétrico de cada vez ou de trocar a bateria de um veículo elétrico de cada vez».

A Diretiva 2014/94/UE também define pontos de carregamento de «potência normal» (artigo 2.o, ponto 4) e de «alta potência» (artigo 2.o, ponto 5).

Aquando da transposição das disposições do artigo 8.o da EPBD, os Estados-Membros têm discricionariedade para determinar (ou não determinar) se os pontos de carregamento a instalar deverão ser pontos de carregamento de potência normal ou pontos de carregamento de alta potência, tal como definidos na Diretiva 2014/94/UE.

Contudo, a EPBD contém uma nova definição que deve ser transposta:

 

Infraestruturas de condutas (135), ou seja, «condutas para cabos elétricos» (artigo 8.o, n.o 2, da EPBD). Neste caso, a definição deve ser entendida no sentido lato, incluindo as condutas para cabos fixadas às paredes.

3.4.2.   Isenções (não aplicação) (artigo 8.o, n.os 4 e 6, da EPBD)

As obrigações de instalar pontos de carregamento e infraestruturas de condutas estão sujeitas a várias isenções possíveis (não aplicação). Estas isenções estão estabelecidas no artigo 8.o, n.os 4 e 6, da EPBD.

3.4.2.1.   Discricionariedade dos Estados-Membros para não estabelecer ou não aplicar os requisitos relativamente às PME

Nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da EPBD, os Estados-Membros podem decidir não estabelecer ou não aplicar os requisitos referidos no artigo 8.o, n.os 2 e 3, da EPBD, no caso dos edifícios que são propriedade e estão ocupados por pequenas e médias empresas (PME). Estas estão definidas no título I do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (136), tal como referido no artigo 8.o, n.o 4, da EPBD.

3.4.2.2.   Discricionariedade dos Estados-Membros para não aplicar determinados requisitos a categorias específicas de edifícios

Durante a transposição, os Estados-Membros podem decidir não aplicar as obrigações referidas no artigo 8.o, n.os 2, 3 e 5, em situações específicas. Estas situações estão exaustivamente enunciadas no artigo 8.o, n.o 6, da EPBD.

3.4.3.   Definir e estabelecer requisitos para a instalação de pontos de carregamento (artigo 8.o, n.os 2, 3 e 5, da EPBD)

3.4.3.1.   Requisitos técnicos relativos aos pontos de carregamento

Os pontos de carregamento instalados nos termos da EPBD devem cumprir as especificações técnicas definidas no anexo II da Diretiva 2014/94/UE, bem como quaisquer outras normas técnicas adotadas mediante atos delegados nos termos da Diretiva 2014/94/UE — nomeadamente os pontos de carregamento de potência normal e de alta potência e os pontos de carregamento para veículos a motor da categoria L (veículos de 2 e 3 rodas e quadriciclos) (137).

O artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 2014/94/UE exige que os Estados-Membros assegurem que os pontos de carregamento de potência normal e de alta potência cumpram pelo menos as especificações técnicas estabelecidas no anexo II, ponto 1.1, e satisfaçam os requisitos de segurança específicos em vigor a nível nacional.

Aquando da transposição da EPBD (designadamente do artigo 8.o, n.os 2, 3 e 5), os Estados-Membros têm discricionariedade para determinar, ou não, se os pontos de carregamento a instalar deverão ser pontos de carregamento de potência normal ou pontos de carregamento de alta potência, tal como definidos na Diretiva 2014/94/UE.

3.4.3.2.   Outros requisitos

Podem também aplicar-se outros requisitos dependendo do edifício e, em muitos casos, de o ponto de carregamento estar ou não estar acessível ao público (138).

Os requisitos relativos à eletromobilidade também devem ser analisados no contexto da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (139) que estabelece regras comuns para o mercado da eletricidade com vista a uma integração eficiente das baterias (nomeadamente as baterias dos veículos) na rede de eletricidade. Contudo, para que os veículos proporcionem a necessária flexibilidade ao sistema através do carregamento inteligente e da transferência do veículo para a rede (140), a infraestrutura de carregamento e a infraestrutura de eletricidade subjacente devem adequar-se aos fins previstos.

Desde que os requisitos da EPBD sejam transpostos, é possível incorporar os seguintes (tipos de) elementos adicionais nas legislações nacionais:

a)

Especificações para as infraestruturas de condutas (141);

b)

Especificações relativas à segurança contra incêndios (142);

c)

Especificações para os pontos de carregamento (143), nomeadamente as relacionadas com a acessibilidade para pessoas com deficiência (144);

d)

Requisitos relativos às infraestruturas de estacionamento específicas para bicicletas elétricas, nomeadamente bicicletas (elétricas) de carga, e para veículos de pessoas com mobilidade reduzida (145);

e)

Requisitos relativos aos contadores inteligentes (146);

f)

Requisitos relativos ao carregamento inteligente (147);

g)

Requisitos que permitem facilitar a utilização de baterias de automóveis como fonte de energia (do veículo para a rede) (148);

h)

Para os pontos de carregamento acessíveis ao público, requisitos relativos ao carregamento ad hoc e à transparência dos preços do carregamento (149);

i)

Requisitos relativos ao facto de os operadores dos pontos de carregamento terem a liberdade de adquirir eletricidade a qualquer fornecedor de eletricidade da UE (150) e à possibilidade de os utilizadores contratarem fornecedores que não sejam as entidades que fornecem eletricidade ao edifício ou às instalações (151).

Os Estados-Membros devem determinar até que ponto estes requisitos técnicos específicos de instalação necessitam de ser definidos na legislação nacional.

Simplificação da instalação dos pontos de carregamento

O artigo 8.o, n.o 7, da EPBD exige que os Estados-Membros prevejam medidas destinadas a simplificar a instalação de pontos de carregamento em edifícios novos e existentes, residenciais e não residenciais, e a superar eventuais obstáculos regulamentares, nomeadamente procedimentos de autorização e aprovação (152). Esta obrigação deve ser cumprida transpondo a EPBD para a legislação nacional, o mais tardar, até à data limite de transposição.

3.4.3.3.   Dispersão de incentivos e encargos administrativos (153)

A morosidade e a complexidade dos procedimentos de aprovação podem constituir grandes obstáculos a que proprietários e inquilinos instalem pontos de carregamento em edifícios residenciais e não residenciais existentes com vários inquilinos. A obtenção das aprovações necessárias pode criar atrasos ou impedir a instalação.

Os requisitos relativos ao «direito de ligar à corrente»ou ao «direito de carregar» asseguram que qualquer inquilino ou coproprietário pode instalar um ponto de carregamento para um veículo elétrico sem ter de obter uma autorização (potencialmente difícil) do senhorio ou dos outros coproprietários.

Em Espanha, por exemplo, a legislação permite que um coproprietário instale um ponto de carregamento para utilização privada quando localizado num lugar de estacionamento individual, desde que a associação de coproprietários tenha sido informada com antecedência. Os coproprietários não podem impedir a instalação. O custo da instalação e do subsequente consumo de eletricidade é assumido pelo indivíduo que instalou o ponto de carregamento.

3.4.4.   Sustentabilidade (artigo 8.o, n.o 8, da EPBD)

O artigo 8.o, n.o 8, da EPBD prevê que os Estados-Membros ponderem a necessidade de adotar políticas coerentes em matéria imobiliária, de mobilidade suave (ou ativa) e verde e de planeamento urbano.

A iniciativa Planos de Mobilidade Urbana Sustentável (PMUS) é a pedra angular da política da UE em matéria de mobilidade urbana. A incorporação da eletromobilidade na fase inicial da elaboração dos planos de mobilidade adotados ao abrigo da referida iniciativa pode ajudar a concretizar os objetivos do artigo 8.o, n.o 8, da EPBD.

A iniciativa PMUS constitui uma abordagem abrangente, multidisciplinar e de longo prazo, que integra todos os modos de transporte, que visa dar resposta a problemas como o congestionamento, a poluição atmosférica e sonora, as alterações climáticas, os acidentes rodoviários, o impacto na saúde, a acessibilidade para pessoas com deficiência e idosos, a utilização insuficiente dos espaços públicos e a melhoria da qualidade de vida. Esta iniciativa é complementada pelas orientações sobre os planos de mobilidade urbana sustentável e por informações exaustivas sobre a iniciativa, disponíveis na secção «Planos de Mobilidade» do sítio Web do Eltis — o observatório da mobilidade urbana (154). Mais de 1 000 cidades já adotaram planos de mobilidade urbana sustentável e o conceito já demonstrou ser uma mais-valia no que toca a unir partes interessadas públicas e privadas em torno do planeamento da mobilidade urbana.

Neste contexto, foi adotada, em 2016, a Agenda Urbana da UE, no âmbito da cooperação intergovernamental, com o objetivo geral de incluir a dimensão urbana nas políticas que afetam as cidades, com vista a melhorar a regulamentação, o financiamento e o conhecimento em prol das cidades da Europa. A agenda é aplicada através de parcerias num formato de governação a vários níveis, estando uma das parcerias centrada na mobilidade urbana. Tem como finalidade propor soluções para melhorar as condições de base da mobilidade urbana nas cidades europeias, nomeadamente em questões relacionadas com os avanços tecnológicos, incentivando a utilização de modos de transporte ativos, bem como melhorando os transportes públicos.

Os Estados-Membros que ainda não dispõem de requisitos ou orientações sobre o estacionamento de bicicletas devem elaborar, no mínimo, orientações destinadas às autoridades locais sobre a inclusão de requisitos relativos ao estacionamento de bicicletas nos regulamentos aplicáveis aos edifícios e nas políticas de planeamento urbano. Estas orientações devem incluir elementos quantitativos (ou seja, número de lugares de estacionamento) e elementos qualitativos.

3.4.5.   Medidas políticas e financeiras de longo prazo (artigo 2.o-A da EPBD)

Adicionalmente, os Estados-Membros são incentivados a também ter em conta medidas políticas e financeiras como parte das suas estratégias de renovação de longo prazo (artigo 2.o-A da EPBD). Estas medidas podem apoiar e acelerar a instalação de infraestruturas de eletromobilidade nos edifícios existentes, tando nos casos de edifícios sujeitos a grandes renovações (artigo 8.o, n.os 2 e 5) como para cumprir os requisitos mínimos aplicáveis aos edifícios não residenciais definidos no artigo 8.o, n.o 3, tendo em conta que a situação dos mercados pertinentes irá provavelmente evoluir ao longo do tempo, ultrapassando gradualmente algumas das atuais insuficiências de mercado.

4.   DISPOSIÇÕES SOBRE O CÁLCULO DOS FATORES DE ENERGIA PRIMÁRIA

4.1.   Finalidade: transparência no cálculo dos fatores de energia primária

O desempenho energético de um edifício deve ser expresso através de um indicador numérico de utilização de energia primária, que é a energia necessária para satisfazer as necessidades energéticas de um edifício. A «energia primária» é calculada a partir das quantidades de fluxos de energia fornecidos, utilizando fatores de conversão ou fatores de ponderação da energia primária (155). Os fluxos de energia incluem a energia elétrica recebida da rede, o gás recebido das redes, o petróleo ou os pellets (todos com os respetivos fatores de conversão de energia primária) transportados para o edifício para alimentar os sistemas técnicos do edifício, bem como o calor ou a eletricidade produzidos no local.

Nos termos da EPBD, os Estados-Membros são responsáveis por calcular os fatores de energia primária para os diferentes vetores energéticos utilizados nos edifícios. O cálculo dos fatores de energia primária pode ser afetado por diferentes cabazes elétricos nacionais, pela eficiência da percentagem de centrais elétricas, pela percentagem de energias renováveis e pelas diferentes metodologias de cálculo. A experiência demonstra que os valores comunicados pelos Estados-Membros diferem significativamente e que os procedimentos utilizados para definir os fatores de energia primária nem sempre são transparentes.

A fim de cumprir os objetivos da política de eficiência energética dos edifícios, importa aumentar a transparência dos certificados de desempenho energético, garantindo que sejam definidos e aplicados de forma coerente todos os parâmetros necessários para os cálculos, quer para os requisitos mínimos de desempenho energético quer para a certificação.

Os objetivos do anexo I, ponto 2, da EPBD passam por introduzir um certo grau de transparência no cálculo dos fatores de energia primária, assegurar o papel central da envolvente do edifício e dar atenção ao papel da energia proveniente de fontes renováveis gerada no local e fora do local (156).

4.2.   Âmbito das disposições sobre o cálculo dos fatores de energia primária

O anexo I da EPBD foi alterado com vista a melhorar a transparência e a coerência das 33 metodologias diferentes que são utilizadas atualmente para calcular o desempenho energético a nível regional e nacional.

Mais concretamente, o anexo I, ponto 2, da EPBD foi alterado para: i) refletir melhor as necessidades energéticas associadas à utilização típica de um edifício à luz da evolução no setor da construção, ii) que sejam ponderados outros aspetos aquando da definição dos fatores de energia primária.

O artigo 3.o exige a adoção de metodologias nacionais para calcular o desempenho energético dos edifícios. As disposições do artigo 3.o e as disposições relacionadas com o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade (artigos 4.o e 5.o (157)) permanecem inalteradas.

4.3.   Compreender as disposições sobre o cálculo dos fatores de energia primária

4.3.1.   Necessidades energéticas a considerar (anexo I, ponto 2, primeiro parágrafo, da EPBD)

Para calcular o desempenho energético de um edifício, importa definir antecipadamente as necessidades energéticas. Estas necessidades referem-se à quantidade de energia (independentemente da sua origem) que é preciso fornecer para manter as condições previstas no interior do edifício. A definição das necessidades energéticas de um edifício é uma etapa importante para calcular o seu desempenho energético, em consonância com a metodologia dos níveis ótimos de rentabilidade. Gradualmente, os limites do sistema expandem-se, começando nas necessidades energéticas, passando para a utilização da energia e para o fornecimento de energia e, por último, para a energia primária.

A EPBD estabelece as necessidades energéticas para o aquecimento e o arrefecimento de espaços, a água quente para uso doméstico, a ventilação, a iluminação e, potencialmente, outras áreas a abranger, refletindo a definição alargada de «sistemas técnicos dos edifícios» (artigo 2.o, ponto 3, da EPBD). Tal como acontece com a determinação das utilizações de energia dos edifícios, cabe aos Estados-Membros decidir se devem ser consideradas necessidades energéticas adicionais a partir da definição mais abrangente de sistemas técnicos dos edifícios no cálculo do desempenho energético. Os Estados-Membros também são convidados a ter em conta que as instalações fixas de iluminação constituem uma utilização de energia importante em todos os edifícios, especialmente nos edifícios do setor não residencial.

Esta disposição salienta que o cálculo das necessidades energéticas deve conduzir à otimização da saúde, da qualidade do ar interior e dos níveis de conforto, tal como definidos pelos Estados-Membros a nível nacional ou regional, para calcular as necessidades energéticas (158). Estes elementos (159) são fundamentais, uma vez que os edifícios são definidos na EPBD como construções nas quais é utilizada energia para condicionar o clima interior. Além disso, os edifícios com melhor desempenho oferecem aos seus ocupantes níveis de conforto e de bem-estar mais elevados e melhoram as condições climáticas saudáveis no seu interior. Estes requisitos não são novos, uma vez que a EPBD já exigia (antes da alteração) que as condições climáticas interiores gerais fossem consideradas aquando da determinação dos requisitos mínimos de desempenho energético (artigo 4.o).

O exercício de cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade deve ser concebido por forma que as diferenças nos níveis de conforto e qualidade do ar sejam transparentes, em consonância com o Regulamento Delegado (UE) n.o 244/2012. Com vista a evitar a deterioração da qualidade do ar no interior dos edifícios e das condições de saúde e de conforto no parque imobiliário europeu, o reforço progressivo dos requisitos mínimos de desempenho energético resultantes da introdução de edifícios com necessidades quase nulas de energia em toda a Europa deve processar-se em associação com estratégias adequadas relativas ao ambiente interior (160).

4.3.2.   Definição dos fatores de energia primária (anexo I, ponto 2, segundo parágrafo, da EPBD)

A EPBD clarifica que os fatores de energia primária ou os fatores de ponderação por vetor energético podem basear-se em médias anuais, sazonais ou mensais ponderadas a nível nacional, regional ou local, ou em informações mais específicas disponibilizadas para cada um dos sistemas urbanos. Este aspeto reconhece explicitamente a flexibilidade que os Estados-Membros dispõem atualmente para definir os fatores de energia primária.

Um exemplo diz respeito ao tratamento das redes de eletricidade (e, até certo ponto, de aquecimento urbano), em que a utilização de fatores sazonais ou mensais para a eletricidade, em vez de simples valores médios anuais, pode ser mais adequada no caso do aquecimento. Da mesma forma, é possível descrever melhor a componente fotovoltaica da produção numa base sazonal. As condições locais também podem ser tidas em conta aquando da definição dos fatores de energia primária para efeitos do cálculo do desempenho energéticos dos edifícios.

4.3.3.   Procurar a otimização do desempenho energético da envolvente do edifício (anexo I, ponto 2, terceiro parágrafo, da EPBD)

Nos termos do anexo I, ponto 2, terceiro parágrafo, da EPBD, os Estados-Membros devem assegurar que se procura a otimização do desempenho energético da envolvente do edifício, mediante a aplicação de fatores de energia primária e fatores de ponderação. Reduzir a procura geral de energia é um elemento fundamental quando se procura otimizar o desempenho energético de um edifício. Neste contexto, importa não subestimar a envolvente do edifício (161). Além disso, os sistemas técnicos dos edifícios e os sistemas de automatização e controlo dos edifícios (SACE) têm mais impacto e são mais facilmente otimizados quando conjugados com envolventes com desempenhos elevados.

Em consonância com a recomendação da Comissão de promover edifícios com necessidades quase nulas de energia (162), as medidas nos domínios das energias renováveis e da eficiência energética devem funcionar em conjunto.

4.3.4.   Fontes de energia renováveis no local e fora do local (anexo I, ponto 2, quarto parágrafo, da EPBD)

A EPBD prevê que, aquando da definição dos fatores de energia primária, os Estados-Membros podem tomar em consideração a energia proveniente de fontes renováveis fornecida através do vetor energético e a energia proveniente de fontes renováveis gerada e utilizada no local. A disposição não especifica o tratamento a dar à energia proveniente de fontes renováveis no local e fora do local, permitindo que os Estados-Membros calculem os fatores de energia primária de acordo com as condições locais ou nacionais (163).

A EPBD estabelece explicitamente a possibilidade de ter em conta fontes de energia renováveis aquando da definição dos fatores de energia primária. Importa tecer algumas considerações a este respeito:

a)

A energia produzida no local reduz a energia primária associada à energia fornecida;

b)

O cálculo dos fatores de energia primária inclui tanto a energia proveniente de fontes não renováveis como a energia proveniente de fontes renováveis fornecida ao edifício (fatores de energia primária totais);

c)

A separação da energia primária nas componentes de energia proveniente de fontes não renováveis e de energia proveniente de fontes renováveis permite comparar os resultados entre eletricidade gerada a partir de fontes de energia renováveis e eletricidade gerada a partir de combustíveis fósseis;

d)

A distinção entre fatores de energia primária não renováveis e fatores de energia primária renováveis pode ajudar as pessoas a compreender o consumo de energia de um edifício.

A EPBD clarifica ainda que é possível considerar energia proveniente de fontes renováveis (fornecida através do vetor energético e gerada no local), desde que o cálculo dos fatores de energia primária seja feito numa base não discriminatória.

Em geral, o princípio da não discriminação exige que não se tratem de modo diverso situações comparáveis nem de forma idêntica situações diferentes, a menos que tal tratamento seja objetivamente justificado. Os Estados-Membros podem assim escolher o que mais se adequa à sua situação particular, atendendo às circunstâncias nacionais específicas (164).

Deduzir a quota-parte de energias renováveis do fator de energia primária total (fator não renovável) é uma das formas possíveis de assegurar que as renováveis no local e fora do local sejam tratadas de forma comparativa, evitando que os limites do cálculo do desempenho energético dos edifícios afetem as políticas nacionais ou regionais em matéria de energias renováveis.

De igual forma, os Estados-Membros podem equilibrar o princípio da não discriminação das fontes de energia renováveis em relação às fontes de energia não renováveis. Uma das possibilidades de assegurar o tratamento não discriminatório passa por assegurar a transparência dos valores, das convenções (ou seja, as formas como os Estados-Membros tratam aspetos específicos do cálculo dos fatores de energia primária, tais como frequência da revisão dos valores, escolha entre valores retrospetivos e prospetivos, definição dos limites da rede, variação dos fatores de energia primária ao longo do tempo, etc.) e dos pressupostos subjacentes ao cálculo dos fatores de energia primária renováveis e não renováveis.

O quadro seguinte descreve situações que podem surgir, dando exemplos do tratamento não discriminatório das fontes de energia renováveis (FER) no local e fora do local.

Quadro 16

Tratamento das FER no local e fora do local — exemplos

Exemplos

São comparáveis?

O tratamento das FER é comparável/não discriminatório?

FER no local

Fora do local

Situações não totalmente comparáveis.

As FER fora do local estão ligadas à rede, que provavelmente fornece eletricidade ao edifício através de uma combinação de fontes diferentes.

Mesmo com a mesma tecnologia (p. ex., painéis fotovoltaicos), os resultados podem ser diferentes.

Os resultados podem variar significativamente com base no tratamento da FER fora do local.

Algumas das questões a considerar incluem:

A energia fornecida a partir de qualquer tipo de rede (p. ex., eletricidade ou aquecimento urbano) é frequentemente uma combinação de fontes diferentes.

Quando se comparam situações, a tecnologia (ou a combinação de tecnologias) não é o único aspeto a ponderar, a qualidade da combinação (ou seja, a componente de FER) também importa. Por conseguinte, as FER devem estar refletidas no cálculo dos valores dos fatores de energia primária.

Deduzir a quota-parte de energias renováveis dos fatores de energia primária (fatores de energia primária não renováveis) pode ajudar a assegurar que as FER no local e fora do local são tratadas de forma positiva e comparável.

A transparência dos valores, das convenções e dos pressupostos subjacentes ao cálculo dos fatores de energia primária renováveis e não renováveis é importante.

Por ex. painéis fotovoltaicos

Fatores de energia primária = 0

A energia proveniente de FER produzida no local é deduzida da energia fornecida

Componente de FER na rede é elevada (p. ex., parque de painéis fotovoltaicos)

Fatores de energia primária = 1

Por ex., rede de aquecimento urbano com uma elevada componente de FER (p. ex., solar, eólica)

Fatores de energia primária = 0,5

Situações não totalmente comparáveis.

4.4.   Transposição das disposições sobre o cálculo dos fatores de energia primária

Os Estados-Membros são incentivados a rever os respetivos códigos de construção e, caso não esteja já indicado nas atuais metodologias nacionais de cálculo, clarificar as necessidades energéticas nas respetivas medidas de transposição até à data limite de transposição.

5.   VERIFICAÇÃO E CONTROLO DA APLICAÇÃO

Como parte da responsabilidade mais alargada e do trabalho de assegurar a aplicação eficaz e o controlo da aplicação da EPBD, os Estados-Membros também terão de considerar qual a melhor forma de verificar a conformidade e de controlar a aplicação:

a)

Dos requisitos dos sistemas estabelecidos nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da EPBD;

b)

Dos requisitos de instalação de dispositivos autorregulados nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da EPBD;

c)

Dos requisitos de instalação de SACE nos termos do artigo 14.o, n.o 4, e do artigo 15.o, n.o 4, da EPBD;

d)

Dos requisitos relativos à eletromobilidade nos termos do artigo 8.o da EPBD.

É importante que os proprietários, os gestores das instalações ou os gestores da energia dos edifícios abrangidos por estes requisitos sejam informados com antecedência da entrada em vigor dos requisitos, para que possam planear e realizar as obras necessárias da melhor forma.

Além disso, no que toca aos requisitos de instalação de dispositivos autorregulados:

a)

Nos casos em que estes requisitos sejam aplicáveis a edifícios novos, os Estados-Membros podem recorrer aos processos em vigor relativos às licenças de construção;

b)

Nos casos em que estes requisitos forem aplicáveis a edifícios existentes cujos geradores de calor sejam substituídos, os Estados-Membros podem recorrer aos processos em vigor para verificar a conformidade dos sistemas de aquecimento com os requisitos definidos no artigo 8.o, n.o 1, uma vez que a substituição dos geradores de calor constituirá em geral uma melhoria do sistema e conduzirá à aplicação dos requisitos.

Além disso, no que toca aos requisitos de instalação de SACE:

a)

Uma vez que todos os Estados-Membros já adotaram regimes de inspeção dos sistemas de aquecimento e ar condicionado, ou medidas alternativas equivalentes, antes da alteração da EPBD, podem considerar utilizar esses regimes para verificar e controlar a aplicação dos requisitos de instalação dos SACE, dado que todos os edifícios abrangidos por esses requisitos também se inserem no âmbito das inspeções obrigatórias (ou medidas alternativas) nos termos dos artigos 14.o e 15.o da EPBD;

b)

Os Estados-Membros também podem considerar associar a supervisão e o controlo da aplicação destes requisitos ao controlo da aplicação dos requisitos dos sistemas que constam do artigo 8.o, n.o 1, da EPBD, dado que a instalação, a substituição ou a melhoria de um sistema de aquecimento, ar condicionado e/ou ventilação podem constituir uma oportunidade para também instalar um SACE.

6.   SÍNTESE DAS RECOMENDAÇÕES

6.1.   Recomendações relacionadas com os sistemas técnicos dos edifícios e respetivas inspeções, os dispositivos autorregulados e os SACE

1)

A alteração da EPBD atualiza e alarga a definição de sistemas técnicos dos edifícios, introduzindo definições adicionais para sistemas específicos (p. ex., sistemas de automatização e controlo dos edifícios). Aquando da transposição destas definições, os Estados-Membros são incentivados a fornecer mais pormenores sobre os sistemas em causa, garantindo ao mesmo tempo a total consonância com a diretiva, e referindo também, se for caso disso, quaisquer normas ou orientações técnicas aplicáveis, com vista a ajudar os profissionais a compreender melhor as alterações.

Pontos 2.2.1, 2.3.1.1, 2.3.1.2, 2.3.1.3, 2.3.1.5 e 2.4.1.1 do presente documento.

2)

Nos termos da EPBD, devem ser elaborados requisitos dos sistemas para todos os sistemas técnicos dos edifícios. Em concreto, isto implica elaborar requisitos para sistemas que, antes da alteração, não necessitavam de os ter. Aquando da sua elaboração dos requisitos, importa abranger todos os domínios dos requisitos dos sistemas: desempenho energético geral, instalação correta, dimensionamento, ajustamento e controlo adequados. Importa igualmente ter em conta normas e orientações técnicas aplicáveis a nível nacional e da UE, em especial as normas relativas ao desempenho energético dos edifícios elaboradas pelo CEN (165) ao abrigo do Mandato M/480 (166).

Pontos 2.2.1, 2.3.1.1, 2.3.1.2, 2.4.1.2 e 2.5.1 do presente documento.

3)

Os Estados-Membros são incentivados a apoiar a sensibilização e a compreensão dos proprietários dos edifícios, dos instaladores dos sistemas e de outras partes envolvidas para as intervenções que dão origem à aplicação dos requisitos dos sistemas e à avaliação e documentação do desempenho do sistema em todos os edifícios (artigo 8.o, n.os 1 e 9, da EPBD). Estas intervenções são a instalação, a substituição e a atualização/melhoria de um sistema. Em particular, os Estados-Membros são convidados a fornecer pormenores adicionais sobre o que deve ser considerado uma melhoria dos sistemas, possivelmente diferenciando entre os vários tipos de sistemas, e colocando especial ênfase nos sistemas mais comuns no parque imobiliário nacional.

Pontos 2.3.1.4, 2.4.1.3 e 2.5.2 do presente documento.

4)

O conceito de «dispositivos autorregulados» pode ser interpretado de várias maneiras. Aquando da transposição das disposições relativas à instalação de dispositivos autorregulados, será útil que os Estados-Membros forneçam pormenores adicionais sobre quais são os dispositivos que podem satisfazer as necessidades relevantes, especialmente em relação aos sistemas mais frequentemente utilizados no parque imobiliário nacional. Relativamente a essas mesmas disposições, os Estados-Membros devem clarificar as situações em que a capacidade de autorregulação pode ser aplicada a nível da zona (por oposição ao nível da divisão). Por último, será útil se os Estados-Membros puderem apoiar a sensibilização e compreensão dos proprietários dos edifícios, dos instaladores dos sistemas e de outras partes envolvidas para as situações que dão origem à aplicação do requisito de instalar dispositivos autorregulados nos edifícios existentes, em especial fornecendo pormenores adicionais sobre o significado de «substituição de geradores de calor» nos casos ambíguos.

Pontos 2.2.3, 2.3.3.2, 2.3.3.3(a) e 2.4.3.1 do presente documento.

5)

Os SACE instalados em edifícios não residenciais nos termos das obrigações decorrentes do artigo 14.o, n.o 4, e do artigo 15.o, n.o 4, da EPBD devem estar em conformidade com a definição do artigo 2.o, ponto 3-A, e incluir as capacidades enunciadas no artigo 14.o, n.o 4, e no artigo 15.o, n.o 4, pelo menos no caso dos sistemas técnicos dos edifícios que se inserem no âmbito dos artigos 14.o e 15.o. As referidas capacidades ultrapassam o que se espera dos habituais SACE. Por conseguinte, aquando da transposição destes requisitos, os Estados-Membros devem assegurar que as partes interessadas tomam conhecimento das implicações exatas destes requisitos e devem fornecer orientações claras sobre como avaliar as capacidades dos SACE no que diz respeito aos requisitos e, se for caso disso, sobre como concretizar as melhorais necessárias.

Ver pontos 2.2.4, 2.3.3.1, 2.3.3.3(b), 2.4.3.2 e 2.5.4 do presente documento.

6)

Algumas disposições só são aplicáveis quando certas condições de viabilidade são satisfeitas: viabilidade técnica e económica dos requisitos relativos à instalação de dispositivos autorregulados e de SACE; e viabilidade técnica, económica e funcional dos requisitos dos sistemas. Os Estados-Membros são responsáveis por assegurar que a avaliação da viabilidade é devidamente enquadrada e supervisionada como parte dos mecanismos de verificação e controlo da aplicação. Para o efeito, recomenda-se que os Estados-Membros apoiem a interpretação e a avaliação da viabilidade, p. ex., através de orientações e procedimentos específicos.

Ver pontos 2.3.4 e 5 do presente documento.

7)

Já se realizam inspeções dos sistemas técnicos dos edifícios em muitos Estados-Membros, mas a alteração da EPBD implicou mudanças significativas no âmbito dessas inspeções. É o caso, em especial, do limiar de potência nominal útil acima do qual é obrigatória a realização de inspeções e os tipos de sistemas que devem ser inspecionados. Os Estados-Membros são incentivados a apoiar a compreensão destas alterações e das suas implicações por parte de todas as partes interessadas. Mais concretamente, será útil para os Estados-Membros apoiarem a identificação dos sistemas combinados que devem ser inspecionados e fornecer orientações sobre as inspeções dos sistemas de ventilação, se for caso disso.

Ver pontos 2.2.2, 2.3.2.1 a 2.3.2.5, 2.4.2.1(a) e 2.4.2.1(b), 2.4.2.2 e 2.5.3 do presente documento.

8)

Uma alteração significativa nas inspeções dos sistemas técnicos dos edifícios previstas nos artigos 14.o e 15.o da EPBD é a necessidade de analisar (se for caso disso) o desempenho dos sistemas em condições de funcionamento típicas ou normais. Esta alteração implica mudanças nas práticas de inspeção e no enquadramento conexo, p. ex., regimes de formação. Para apoiar esta transição, recomenda-se que os Estados-Membros traduzam este requisito geral em orientações técnicas que apoiem na prática a análise do desempenho em condições de funcionamento típicas ou normais, para os diferentes tipos de sistemas afetados.

Ver pontos 2.3.2.6 e 2.4.2.1(c) do presente documento.

9)

Aquando da transposição das disposições sobre a inspeção dos sistemas de aquecimento e ar condicionado, recomenda-se que os Estados-Membros tenham devidamente em conta o enquadramento e a supervisão das isenções que podem ser aplicadas. Mais concretamente, será benéfico para os Estados-Membros definir as capacidades esperadas dos sistemas de monitorização eletrónica contínua nos edifícios residenciais, como alternativas às inspeções, e assegurar que os contratos de desempenho energético que abrangem os sistemas técnicos dos edifícios, quando implicam isenções, estão em conformidade com os requisitos aplicáveis e as boas práticas.

Ver pontos 2.3.2.7, 2.3.2.8, 2.3.2.9 e 2.4.2.1(d) a 2.4.2.1(g) do presente documento.

6.2.   Recomendações relacionadas com a eletromobilidade

10)

As disposições relativas à eletromobilidade introduzem terminologia e conceitos novos na regulamentação em matéria de edifícios na maioria dos Estados-Membros. Os Estados-Membros são incentivados a fornecer orientações sobre como interpretar a terminologia e os conceitos novos, para assegurar uma aplicação correta. Em especial, isto aplica-se ao âmbito dos requisitos, à relação entre os edifícios e os parques de estacionamento (p. ex., a noção de adjacência física) e ao âmbito das medidas de renovação que dão origem à aplicação de requisitos (p. ex., o parque de estacionamento ou as infraestruturas elétricas).

Ver pontos 3.2, 3.3.1, 3.3.3 e 3.4.1 do presente documento.

11)

Os requisitos relativos à instalação de um número mínimo de pontos de carregamento em edifícios não residenciais (artigo 8.o, n.o 3) são um aspeto importante das disposições relativas à eletromobilidade. A definição e a aplicação destes requisitos devem basear-se num planeamento criterioso, por forma a assegurar uma cobertura ótima dos edifícios em causa e a posterior instalação sem incidentes. Ao elaborarem estes requisitos, os Estados-Membros são especialmente incentivados a tirar partido da experiência dos Estados-Membros da UE que já definiram requisitos idênticos.

Ver ponto 3.3.4 do presente documento.

12)

As disposições da EPBD relativas à eletromobilidade complementam a Diretiva 2014/94/UE. Recomenda-se que os Estados-Membros deem especial atenção à aplicação coerente das duas diretivas, sobretudo no que diz respeito à definição dos requisitos de instalação de um número mínimo de pontos de carregamento em edifícios não residenciais. Para tal, pode ser necessário trabalhar em estreita colaboração com o ministério e as equipas responsáveis pela aplicação da Diretiva 2014/94/UE, bem como adotar uma abordagem abrangente e multidisciplinar em relação a domínios de intervenção como os edifícios, o planeamento urbano, os transportes e a mobilidade.

Ver pontos 3.3.4 e 3.3.5 do presente documento.

13)

As disposições da EPBD também complementam a Diretiva 2009/72/CE que promove o desenvolvimento de um sistema elétrico flexível. Para integrar eficazmente novas cargas no sistema de eletricidade, tais como veículos elétricos, é necessário ativar as tecnologias de carregamento inteligente e de transferência do veículo para a rede. Estes conceitos são especialmente importantes para o carregamento nos domicílios, nos escritórios e nos parques de estacionamento em que os carros estão frequentemente estacionados durante várias horas e, como tal, podem prestar serviços ao operador da rede. Os investimentos em infraestruturas de carregamento ao abrigo da EPBD devem ter em conta as normas existentes e futuras relativas ao carregamento inteligente e às tecnologias do veículo para a rede (p. ex., ISO 15118) e devem estar ligados a sistemas de contadores inteligentes totalmente funcionais.

Ver ponto 3.4.3 do presente documento.

14)

Os Estados-Membros são incentivados a clarificar as especificações técnicas e outros requisitos relativos aos pontos de carregamento que venham a ser instalados ao abrigo das disposições sobre eletromobilidade que constam do artigo 8.o da EPBD, incluindo do seu n.o 3. Aspetos como as especificações relacionadas com a capacidade mínima de carregamento, as infraestruturas de condutas, a segurança contra incêndios, a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo pessoas com deficiência, e o carregamento inteligente podem ajudar a garantir uma aplicação eficaz e podem apoiar a utilização de veículos elétricos.

Ver ponto 3.4.3 do presente documento.

15)

A existência de obstáculos regulamentares e de lacunas no mercado pode impedir a instalação de infraestruturas de eletromobilidade e, consequentemente, a utilização de veículos elétricos. A simplificação regulamentar, o planeamento de longo prazo e os incentivos financeiros podem ser necessários para dar resposta a estes desafios. Para simplificar a instalação de pontos de carregamento (artigo 8.o, n.o 7, da EPBD), os Estados-Membros são incentivados a assegurar o «direito de ligar à corrente» para responder à dispersão de incentivos e aos encargos administrativos, designadamente no caso de edifícios de habitação multifamiliares. Adicionalmente, os Estados-Membros são incentivados a também ter em conta medidas políticas e financeiras como parte das suas estratégia de renovação de longo prazo (artigo 2.o-A da EPBD), que podem apoiar e acelerar a instalação de infraestruturas de eletromobilidade nos edifícios existentes, tanto nos casos de edifícios sujeitos a grandes renovações (artigo 8.o, n.os 2 e 5, da EPBD) como para cumprir os requisitos mínimos aplicáveis aos edifícios não residenciais definidos no artigo 8.o, n.o 3, tendo em conta que a situação dos mercados pertinentes irá provavelmente evoluir ao longo do tempo, ultrapassando gradualmente algumas das atuais insuficiências de mercado.

Ver pontos 3.4.3.3 e 3.4.5 do presente documento.

6.3.   Recomendações relacionadas com o cálculo dos fatores de energia primária

16)

Os fatores de energia primária devem ser revistos regularmente de modo a refletir as alterações do cabaz energético nacional e do mercado energético ao longo do tempo, bem como das metodologias de cálculo subjacentes.

Ver pontos 4.2 e 4.3.2 do presente documento.

17)

Aquando da determinação das respetivas metodologias de cálculo nacionais, os Estados-Membros devem sempre procurar a melhor combinação de medidas nos domínios das energias renováveis e da eficiência energética. Os Estados-Membros devem sempre assegurar o desempenho energético ótimo da envolvente dos edifícios e, por conseguinte, as soluções que envolvem energias renováveis devem ser utilizadas em conjugação com níveis ótimos de poupança energética na envolvente dos edifícios e respetivos sistemas técnicos.

Ver pontos 4.3.1, 4.3.3 e 4.3.4 do presente documento.

18)

Podem ser fornecidas orientações técnicas a nível nacional ou regional sobre como melhorar a qualidade interior dos edifícios, evitando as pontes térmicas, o isolamento desadequado e as vias de transferência aérea não programadas que podem ter como resultado temperaturas superficiais abaixo do ponto de orvalho do ar, bem como humidade.

Ver ponto 4.3.3 do presente documento.

6.4.   Recomendações transversais

19)

Relativamente a todas as outras disposições da EPBD, o controlo da aplicação e a supervisão serão de extrema importância para uma aplicação eficaz das disposições abordadas no presente anexo. Os Estados-Membros devem dar especial atenção às medidas de controlo da aplicação e supervisão, nomeadamente verificação e controlo de isenções, se for caso disso, aquando da transposição destas disposições. Quando pertinente, os Estados-Membros poderão considerar benéfico utilizar os regimes já em vigor (p. ex., os regimes de inspeção dos sistemas técnicos dos edifícios).

Ver pontos 2.3.1.4, 2.3.2.8, 2.3.3.3, 2.3.4, 3.3.2, 3.4.2 e 5 do presente documento.


(1)  A diretiva já abrangia a instalação fixa de iluminação antes da alteração (as instalações fixas de iluminação foram tidas em conta na metodologia adotada para calcular o desempenho energético dos edifícios). Tal também é coerente com o facto de as instalações fixas de iluminação serem consideradas parte das utilizações de energia com impacto no desempenho energético dos edifícios (ver anexo I da EPBD).

(2)  A proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade (reformulação) foi aprovada pelo Parlamento Europeu em primeira leitura, em 26 de março de 2019, no seguimento de um acordo provisório alcançado nas negociações interinstitucionais. A adoção pelo Conselho está prevista para maio de 2019, devendo ser subsequentemente publicada no Jornal Oficial.

(3)  Os Estados-Membros terão de decidir qual a melhor forma de transpor a noção de «no local» nos casos em que o sistema não se encontra dentro ou no edifício. O facto de o sistema de produção de eletricidade partilhar ou não uma conexão com a rede elétrica pode ajudar a distinguir entre sistemas no local e fora do local.

(4)  A definição de «sistema de ar condicionado» já estava prevista antes das alterações da EPBD, não tendo sido modificada. A definição de «sistema de aquecimento» é nova na EPBD.

(5)  A EPBD tanto se refere a «sistema de aquecimento» como a «sistema para aquecimento de espaços» — os dois termos são equivalentes na aceção da diretiva.

(6)  A EPBD tanto se refere a «sistema de ar condicionado» como a «sistema para arrefecimento de espaços» — os dois termos são equivalentes na aceção da diretiva.

(7)  Estas informações fazem parte das informações relativas ao produto exigidas nos termos dos diferentes regulamentos sobre conceção ecológica dos produtos de aquecimento e arrefecimento.

(8)  Por exemplo: caldeira, bomba de calor, resistência elétrica, painéis térmicos solares, etc. Importa ter este aspeto em atenção quando se determina se um sistema fica acima ou abaixo do limiar de 70 kW definido para a obrigatoriedade das inspeções.

(9)  Por exemplo, as orientações sobre como realizar inspeções aos sistemas de ar condicionado elaboradas pelo projeto iSERV financiado pela Comissão («Inspection methodology — Air conditioning maintenance tasks — Identifying energy services»: http://www.iservcmb.info/sites/default/files/results/Physical-Inspections/Public-report-Methodology-for-HVAC-System-Inspections.pdf) ou o documento técnico sobre como melhorar o desempenho das bombas de calor em condições de funcionamento, da Associação REHVA («Capacity control of heat pumps»: https://www.rehva.eu/publications-and-resources/rehva-journal/2012/052012/capacity-control-of-heat-pumps-full-version.html).

(10)  Por exemplo, a norma italiana UNI CEI 11352, que inclui requisitos gerais, listas de verificação dos requisitos das organizações e os conteúdos da oferta de serviços, bem como uma lista de verificação e referências específicas ao anexo XIII da EED; ou a norma espanhola UNE 216701 — «Clasificación de proveedores de servicios energéticos» — relativa à classificação dos prestadores de serviços energéticos.

(11)  Por exemplo, as orientações sobre a elaboração de documentos de cláusulas administrativas e técnicas para contratos de desempenho energético com economias garantidas sujeitos a regulamentação harmonizada (contratos de serviços). Tratam-se de orientações sobre procedimentos de concurso relacionados com contratos de desempenho energético (disponíveis em: http://icaen.gencat.cat/web/.content/10_ICAEN/18_actuacio_internacional/Enllacos/Arxius/20180717_EPC_Public_Tendering_GUIDE.pdf).

(12)  Por exemplo, em Espanha, o «Modelo de contrato de rendimiento energético con inversión adaptado a la le 9/2017 y a la guía de tratamiento estadístico de Eurostat»; e, na Eslovénia, o «Oris Vzorca Pogodbe» (disponível em: http://www.energetika-portal.si/podrocja/energetika/energetska-prenova-javnih-stavb/projektna-pisarna/).

(13)  Ver pontos 2.2.4, 2.3.3.1 e 2.3.3.3(b).

(14)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(15)  Os Estados-Membros são obrigados a apresentar a primeira versão final dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima até final de 2019. Os planos serão posteriormente atualizados em 2023 (projeto) e em 2024 (atualização final). A partir de março de 2023 e posteriormente de dois em dois anos, os Estados-Membros devem também apresentar um relatório de progresso sobre os respetivos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima.

(16)  Esta definição aproxima-se da definição que consta da norma EN 15232.

(17)  Neste contexto, «automática» significa que o dispositivo permite a regulação automática da potência de aquecimento quando a temperatura ambiente evolui com base em predefinições. Contudo, o ajuste das próprias definições é geralmente manual e realizado pelos utilizadores (p. ex., ajuste manual das definições de temperatura com uma válvula termostática de um radiador).

(18)  Por exemplo, quando um edifício ou fração autónoma está equipado com mais do que um sistema de aquecimento, o requisito pode aplicar-se apenas a um dos sistemas, desde que a capacidade prevista esteja assegurada.

(19)  Os dispositivos autorregulados podem ou não ser elétricos (p. ex., a válvula termostática de um radiador); o que importa é a capacidade de autorregulação e não a própria tecnologia.

(20)  Mais especificamente, isto significa que, quando os geradores de calor são substituídos num edifício existente equipado com um sistema de arrefecimento de espaços sem autorregulação a nível da divisão ou da zona, o requisito de instalar dispositivos autorregulados a nível da divisão ou da zona não é extensível ao sistema de arrefecimento de espaços.

(21)  A maioria dos sistemas de arrefecimento de espaços acabará por possuir essa capacidade de regulação, mas este aspeto não é um requisito dos regulamentos relativos à conceção ecológica.

(22)  Tratam-se de exemplos indicativos. Podem existir outros casos em que a regulação a nível da zona se justifique.

(23)  A justificação em causa pode, por exemplo, basear-se em estudos científicos cujos resultados serviriam para validar a avaliação de que a regulação a nível da zona é preferível nos casos analisados.

(24)  Quando o proprietário dos sistemas de aquecimento urbano e dos edifícios a ele ligados é diferente.

(25)  Quando o número de edifícios afetados pelo requisito ao mesmo tempo é elevado, o que pode gerar custos desproporcionados. Contudo, estes casos devem estar abrangidos por condições de viabilidade económica definidas pelos Estados-Membros.

(26)  Esta expressão já estava incluída na diretiva antes da alteração.

(27)  Recomenda-se que os Estados-Membros assegurem a participação adequada das partes interessadas na definição das condições de viabilidade técnica, económica e funcional.

(28)  Significa isto que, nos casos em que as partes são responsáveis por avaliar a viabilidade, a sua interpretação tem de basear-se nas orientações e nos procedimentos estabelecidos pelas autoridades públicas. Desta forma, assegura-se igualmente um certo grau de coerência, supervisão e controlo aquando da aplicação das orientações e dos procedimentos.

(29)  As primeiras duas linhas (viabilidade técnica e económica) dizem respeito aos requisitos dos sistemas que constam do artigo 8.o, n.o 1, da EPBD e aos requisitos de instalação de dispositivos autorregulados (artigo 8.o, n.o 1) e de SACE (artigo 14.o, n.o 4, e artigo 15.o, n.o 4, da EPBD), ao passo que a terceira linha (viabilidade funcional) diz respeito apenas aos requisitos dos sistemas que constam do artigo 8.o, n.o 1.

(30)  Significa isto que haveria lugar à realização de uma avaliação de custos-benefícios. Esta abordagem que recorre à avaliação de custos-benefícios é provavelmente a mais pertinente, uma vez que a aplicação dos requisitos conduz, regra geral, à recuperação dos custos (especialmente devido às economias obtidas em termos de custos com a energia).

(31)  Aplica-se unicamente aos requisitos dos sistemas que constam do artigo 8.o, n.o 1, da EPBD.

(32)  A lei francesa intitulada «décret tertiaire» (2017), por exemplo, define um limite máximo de 200 EUR/m2 para o investimento e um período máximo de recuperação do investimento de dez anos para os edifícios públicos e de cinco anos para os restantes (hotéis, escritórios, etc.).

(33)  EN 15232: «Energy performance of buildings — Impact of Building Automation, Controls and Building Management» [Desempenho energético dos edifícios — Impacto da automatização de edifícios, controlos e gestão de edifícios].

(34)  EN 15316-4-6: «Heating systems in buildings — Method for calculation of system energy requirements and system efficiencies — Part 4-6: Heat generation systems, photovoltaic systems» [Sistemas de aquecimento de edifícios — Método de cálculo de requisitos energéticos do sistema e das suas eficiências — Parte 4-6: Sistemas de geração de calor, sistemas fotovoltaicos].

(35)  «Book: 2016 — Implementing the Energy Performance of Buildings Directive (EPBD) — Featuring Country Reports», Concerted Action EPBD, 2016, https://www.epbd-ca.eu/ca-outcomes/2011-2015.

(36)  Para mais informações, consultar o artigo 114.o, n.os 4 e 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(37)  Este considerando prevê que: «A Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios, exige que os Estados-Membros definam requisitos de desempenho energético para os componentes da envolvente dos edifícios e requisitos do sistema em relação ao desempenho energético geral, à instalação e ao dimensionamento, ajustamento e controlo adequados dos sistemas técnicos instalados em edifícios existentes. É consentâneo com os objetivos da presente diretiva que esses requisitos possam, em determinadas circunstâncias, limitar a instalação de produtos relacionados com o consumo de energia que satisfaçam as exigências da presente diretiva e as suas medidas de execução, desde que tais requisitos não constituam um obstáculo injustificado em termos de mercado.»

(38)  A Diretiva Eficiência Energética acrescenta o seguinte período ao artigo 6.o da Diretiva Conceção Ecológica («livre circulação»): «E isto sem prejuízo dos requisitos de desempenho energético e dos requisitos para os sistemas estabelecidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 8.o da Diretiva 2010/31/UE.»

(39)  Numa primeira apreciação, as capacidades dos SACE previstas nos artigos 14.o e 15.o podem corresponder aos SACE da classe B referidos na norma EN 15232.

(40)  Todas as referências fornecidas dizem respeito a normas. Além destas, os Estados-Membros podem considerar tirar partido das práticas inerentes a alguns regimes desenvolvidos pelas indústrias, sejam eles de âmbito europeu (p. ex., o regime de certificação eu.bac — https://www.eubac.org/system-audits/index.htm) ou nacional (p. ex., na Alemanha, a VDMA 24186-4 — «Program of services for the maintenance of technical systems and equipment in buildings — Part 4: Measurement and control equipment and building automation and control systems» [Programa de serviços para a manutenção de sistemas técnicos e equipamentos em edifícios — Parte 4: Equipamentos de medição e controlo e sistemas de automatização e controlo dos edifícios]).

(41)  EN 15232: «Energy performance of buildings — Impact of Building Automation, Controls and Building Management» [Desempenho energético dos edifícios — Impacto da automatização de edifícios, controlos e gestão de edifícios].

(42)  EN 16947-1:2017: «Energy Performance of Buildings — Building Management System — Part 1» [Desempenho energético dos edifícios — Sistema de gestão do edifício — Parte 1].

(43)  TR 16947-2: «Building Management System — Part 2: Accompanying prEN 16947-1:2015» [Sistema de gestão de edifícios — Parte 2: Documento de acompanhamento da EN 16947-1:2015].

(44)  ISO 16484-1:2010 (Versão prévia): «Building automation and control systems (BACS) — Part 1: Project specification and implementation» [Sistemas de automatização e controlo dos edifícios (BACS) — Parte 1: Especificação e execução do projeto].

(45)  EN 16946-1:2017: «Energy Performance of Buildings. Inspection of Automation, Controls and Technical Building Management» [Desempenho energético dos edifícios — Inspeção da automatização, controlos e gestão técnica de edifícios].

(46)  TR 16946-2: «Inspection of Building Automation, Controls and Technical Building Management — Part 2: Accompanying TR to EN 16946-1» [Inspeção da automatização de edifícios, controlos e gestão técnica de edifícios — Parte 2: Documento de acompanhamento da norma EN 16946-1].

(47)  Esta observação também se aplica, em certa medida, a todos os sistemas técnicos dos edifícios que são monitorizados e controlados por SACE.

(48)  ISO 50003:2014: «Energy management systems — Requirements for bodies providing audit and certification of energy management systems» [Sistemas de gestão de energia — Requisitos para organismos que efetuam auditoria e certificação de sistemas de gestão de energia].

(49)  As referências centram-se nas normas da UE. Além destas, os Estados-Membros são convidados a consultar recursos disponíveis a nível nacional (p. ex., na Bélgica, as «Spécifications techniques (STS)» sobre sistemas fotovoltaicos: https://economie.fgov.be/sites/default/files/Files/Publications/files/STS/STS-72-1-systemes-photovoltaiques.pdf)

(50)  Até à data, o regulamento mais importante no domínio da geração de energia elétrica no local é o regulamento sobre aquecedores e aquecedores a água, que abrange os aquecedores de ambiente de cogeração; ver «Regulamento (UE) n.o 813/2013 da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aquecedores de ambiente e aquecedores combinados». Além disso, o Plano de trabalho em matéria de conceção ecológica para 2016-2019 [COM(2016) 773 final] refere que os painéis solares e os inversores estão sujeitos a estudos preparatórios, o que significa que, no futuro, estes sistemas podem ser abrangidos por regulamentos em matéria de conceção ecológica e/ou rotulagem energética. Para mais informações, consultar http://susproc.jrc.ec.europa.eu/solar_photovoltaics/projectplan.html

(51)  EN 15316-4-6: «Heating systems in buildings — Method for calculation of system energy requirements and system efficiencies — Part 4-6: Heat generation systems, photovoltaic systems» [Sistemas de aquecimento de edifícios — Método de cálculo de requisitos energéticos do sistema e das suas eficiências — Parte 4-6: Sistemas de geração de calor, sistemas fotovoltaicos].

(52)  IEC/EN 61724: «Photovoltaic system performance monitoring — Guidelines for measurement, data exchange and analysis» [Monitorização do desempenho de sistemas fotovoltaicos — Recomendações para a medição, transferência e análise dos dados].

(53)  IEC 61853-2:2016: «Photovoltaic (PV) module performance testing and energy rating — Part 2: Spectral responsivity, incidence angle and module operating temperature measurements» [Ensaios de desempenho e classificação energética de módulos fotovoltaicos (FV) — Parte 2: Medições de desempenho, em função da resposta espectral, do ângulo de incidência e da temperatura de funcionamento dos módulos].

(54)  EN 15316-4-4: «Heating systems in buildings — Method for calculation of system energy requirements and system efficiencies — Part 4-4: Heat generation systems, building-integrated cogeneration systems» [Sistemas de aquecimento de edifícios — Método de cálculo dos requisitos energéticos do sistema e das suas eficiências — Parte 4-4: Sistemas de geração de calor, sistemas de cogeração integrados no edifício].

(55)  EN 15316-4-10: «Energy performance of buildings — Method for calculation of system energy requirements and system efficiencies — Part 4-10: Wind power generation systems» [Desempenho energético dos edifícios — Método de cálculo dos requisitos energéticos do sistema e das suas eficiências — Parte 4-10: Sistemas eólicos de geração de energia elétrica].

(56)  IEC 61400-12-1 Ed. 2.0 b:2017: «Wind energy generation systems — Part 12-1: Power performance measurements of electricity producing wind turbines» [Sistemas eólicos de geração de energia elétrica — Parte 12-1: Medições do desempenho da eletricidade produzida através de energia eólica].

(57)  A finalidade é assegurar que o sistema conseguirá um desempenho ótimo ao longo da sua vida útil. O dimensionamento abaixo do nível ótimo pode implicar um fraco desempenho, o que é prejudicial para o proprietário do edifício.

(58)  EN 12831-1: «Energy performance of buildings — Method for calculation of the design heat load» [Desempenho energético dos edifícios — Métodos de cálculo da carga térmica de projeto].

(59)  ISO 15927-5:2004: «Hygrothermal performance of buildings — Calculation and presentation of climatic data — Part 5: Data for design heat load for space heating» [Desempenho higrotérmico de edifícios — Cálculo e apresentação de dados climáticos — Parte 5: Dados para projetar cargas térmicas para aquecimento ambiente].

(60)  EN 50583-2:2016: «Photovoltaics in buildings. BIPV systems» [Fotovoltaicos integrados em edifícios. Sistemas BIPV].

(61)  IEC/EN 62446: «Grid connected photovoltaic systems — Minimum requirements for system documentation, commissioning tests and inspection» [Sistemas fotovoltaicos ligados à rede — Requisitos mínimos para a documentação, os ensaios de aceitação e a inspeção do sistema].

(62)  EN 15193-1:2017: «Energy performance of buildings — Energy requirements for lighting — Part 1: Specifications» [Desempenho energético dos edifícios — Requisitos energéticos para iluminação — Parte 1: Especificações].

(63)  CEN/TR 15193-2: «Energy performance of buildings — Energy requirements for lighting — Part 2: Explanation and justification of EN 15193-1, Module M9» [Desempenho energético dos edifícios — Requisitos energéticos para iluminação — Parte 2: Explicação e justificação da EN 15193-1, Módulo M9].

(64)  EN 12464-1:2011: «Light and lighting — Lighting of workplaces Part 1: Indoor work places» [Luz e iluminação — Iluminação dos locais de trabalho — Parte 1: Locais de trabalho interiores].

(65)  CEN/TS 17165: «Light and Lighting — Lighting System Design Process» [Luz e iluminação — Processo de conceção de sistemas de iluminação].

(66)  CEN/TR 15193-2:2017: «Energy performance of buildings — Energy requirements for lighting — Part 2: Explanation and justification of EN 15193-1, Module M9» [Desempenho energético dos edifícios — Requisitos energéticos para iluminação — Parte 2: Explicação e justificação da EN 15193-1, Módulo M9].

(67)  CIE 222:2017: «Decision Scheme for Lighting Controls in Non-Residential Buildings» [Esquema de decisão relativamente a controlos de iluminação em edifícios não residenciais].

(68)  A maioria das informações que constam deste quadro também é aplicável aos sistemas de água quente para uso doméstico.

(69)  As referências centram-se nas normas da UE. Além destas, os Estados-Membros são convidados a consultar recursos disponíveis a nível nacional (p. ex., na Bélgica, as «Spécifications techniques (STS)» sobre sistemas térmicos solares: https://economie.fgov.be/sites/default/files/Files/Publications/files/STS/STS-72-3-systemes-solaires-thermiques.pdf)

(70)  EN 15316-1:2017: «Energy performance of buildings — Method for calculation of system energy requirements and system efficiencies — Part 1: General and Energy performance expression, Module M3-1, M3-4, M3-9, M8-1, M8-4» [Desempenho energético dos edifícios — Método de cálculo dos requisitos energéticos do sistema e das suas eficiências — Parte 1: Expressão de desempenho geral e energético, Módulos M3-1, M3-4, M3-9, M8-1, M8-4].

(71)  EN 15316-2:2017: «Energy performance of buildings — Method for calculation of system energy requirements and system efficiencies — Part 2: Space emission systems (heating and cooling), Module M3-5, M4-5» [Desempenho energético dos edifícios — Método de cálculo dos requisitos energéticos do sistema e das suas eficiências — Parte 2: Sistemas de emissão ambiente (aquecimento e arrefecimento), Módulos M3-5, M4-5].

(72)  EN 15316-3:2017: «Energy performance of buildings — Method for calculation of system energy requirements and system efficiencies — Part 3: Space distribution systems (DHW, heating and cooling), Module M3-6, M4-6, M8-6» [Desempenho energético dos edifícios — Método de cálculo dos requisitos energéticos do sistema e das suas eficiências — Parte 3: Sistemas de distribuição ambiental (água quente para uso doméstico, aquecimento e arrefecimento), Módulos M3-6, M4-6, M8-6].

(73)  EN 15316-4-1:2017: «Energy performance of buildings — Method for calculation of system energy requirements and system efficiencies — Part 4-1: Space heating and DHW generation systems, combustion systems (boilers, biomass), Module M3-8-1, M8-8-1» [Desempenho energético dos edifícios — Método de cálculo dos requisitos energéticos do sistema e das suas eficiências — Parte 4-1: Sistemas de geração de aquecimento ambiente e água quente para uso doméstico, sistemas de combustão (caldeiras, biomassa), Módulos M3-8-1, M8-8-1].

(74)  EN 15316-4-2:2017: «Energy performance of buildings — Method for calculation of system energy requirements and system efficiencies — Part 4-2: Space heating generation systems, heat pump systems, Module M3-8-2, M8-8-2» [Desempenho energético dos edifícios — Método de cálculo dos requisitos energéticos do sistema e das suas eficiências — Parte 4-2: Sistemas de geração de aquecimento ambiente, sistemas de bombas de calor, Módulos M3-8-2, M8-8-2].

(75)  EN 15316-4-5:2017: «Energy performance of buildings — Method for calculation of system energy requirements and system efficiencies — Part 4-5: District heating and cooling, Module M3-8-5, M4-8-5, M8-8-5, M11-8-5» [Desempenho energético dos edifícios — Método de cálculo dos requisitos energéticos do sistema e das suas eficiências — Parte 4-5: Aquecimento e arrefecimento urbano, Módulos M3-8-5, M4-8-5, M8-8-5, M11-8-5].

(76)  EN 15316-4-8:2017: «Energy performance of buildings — Method for calculation of system energy requirements and system efficiencies — Part 4-8: Space heating generation systems, air heating and overhead radiant heating systems, including stoves (local), Module M3-8-8» [Desempenho energético dos edifícios — Método de cálculo dos requisitos energéticos do sistema e das suas eficiências — Parte 4-8: Sistemas de geração de aquecimento ambiente, aquecimento do ar e sistemas de aquecimento radiante suspensos, incluindo fogões (local), Módulo M3-8-8].

(77)  EN 15316-5:2017: «Energy performance of buildings — Method for calculation of system energy requirements and system efficiencies — Part 5: Space heating and DHW storage systems (not cooling), Module M3-7, M8-7» [Desempenho energético dos edifícios — Método de cálculo dos requisitos energéticos do sistema e das suas eficiências — Parte 5: Sistemas de aquecimento ambiente e de armazenagem de água quente para uso doméstico (sem arrefecimento), Módulos M3-7, M8-7].

(78)  EN 12831-1:2017: «Energy performance of buildings — Method for calculation of the design heat load — Part 1: Space heating load, Module M3-3» [Desempenho energético dos edifícios — Métodos de cálculo da carga térmica projetada — Parte 1: Carga térmica de aquecimento ambiente, Módulo M3-3].

(79)  EN 12831-3: «Energy performance of buildings — Method for calculation of the design heat load — Part 3: Domestic hot water systems heat load and characterisation of needs, Module M8-2, M8-3» [Desempenho energético dos edifícios — Métodos de cálculo da carga térmica projetada — Parte 3: Carga térmica e caracterização de necessidades para sistemas de água quente para uso doméstico, Módulos M8-2, M8-3].

(80)  EN 12828:2012+A1:2014: «Heating systems in buildings — Design for water-based heating systems» [Sistemas de aquecimento de edifícios — Conceção de sistemas de aquecimento baseados em água].

(81)  EN 14337:2005: «Heating Systems in buildings — Design and installation of direct electrical room heating systems» [Sistemas de aquecimento de edifícios — Conceção e instalação de sistemas de aquecimento elétrico direto de espaços].

(82)  EN 1264-3:2009: «Water based surface embedded heating and cooling systems — Part 3: Dimensioning» [Sistemas de aquecimento e arrefecimento embutidos em superfícies baseados em água — Parte 3: Dimensionamento].

(83)  EN 14336:2004: «Heating systems in buildings — Installation and commissioning of water based heating systems» [Sistemas de aquecimento de edifícios — Instalação e colocação em funcionamento de sistemas de aquecimento baseados em água].

(84)  EN 1264-4:2009: «Water based surface embedded heating and cooling systems — Part 4: Installation» [Sistemas de aquecimento e arrefecimento embutidos em superfícies baseados em água — Parte 4: Instalação].

(85)  Os Estados-Membros podem considerar assegurar um grau de alinhamento entre os métodos utilizados para ajustar os sistemas de aquecimento para efeitos de cumprimento do artigo 8.o, n.o 1, no que toca aos requisitos dos sistemas de aquecimento, e os métodos utilizados para avaliar o desempenho dos sistemas de aquecimento em condições de funcionamento típicas ou normais, se for caso disso, nos termos dos artigos 14.o e 15.o.

(86)  EN 15378-1:2017: «Energy performance of buildings — Heating systems and DHW in buildings — Part 1 Inspection of boilers, heating systems and DHW, Module M3-11, M8-11» [Desempenho energético dos edifícios — Sistemas de aquecimento e água quente para uso doméstico em edifícios — Parte 1: Inspeção de caldeiras, sistemas de aquecimento e água quente para uso doméstico, Módulos M3-11, M8-11].

(87)  EN 15378-3: «Energy performance of buildings –Heating and DHW systems in buildings — Part 3: Measured energy performance, Module M3-10 and M8-10» [Desempenho energético dos edifícios — Sistemas de aquecimento e água quente para uso doméstico em edifícios — Parte 3: Desempenho energético medido, Módulos M3-10 e M8-10].

(88)  EN 15500-1:2017: «Energy Performance of Buildings — Control for heating, ventilating and air conditioning applications — Part 1: Electronic individual zone control equipment — Modules M3-5, M4-5, M5-5» [Desempenho energético dos edifícios — Controlo de aplicações para aquecimento, ventilação e ar condicionado — Parte 1: Equipamento de controlo eletrónico de zonas individuais — Módulos M3-5, M4-5, M5-5].

(89)  EN 15232: «Energy performance of buildings — Impact of Building Automation, Controls and Building Management» [Desempenho energético dos edifícios — Impacto da automatização de edifícios, controlos e gestão de edifícios].

(90)  Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente, aquecedores combinados, sistemas mistos de aquecedor de ambiente, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar e sistemas mistos de aquecedor combinado, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar (JO L 239 de 6.9.2013, p. 1).

(91)  Em consonância com o artigo 2.o, ponto 3, e com o artigo 8.o, n.o 1, da EPBD, este quadro centra-se no arrefecimento ativo de edifícios. Embora não seja aqui abrangido, é conveniente ter em conta que o arrefecimento passivo (p. ex., a proteção solar) também é eficaz.

(92)  EN 16798-9: «Energy performance of buildings — Ventilation for buildings — Part 9: Calculation methods for energy requirements of cooling systems (Modules M4-1, M4-4, M4-9) — General» [Desempenho energético dos edifícios — Ventilação de edifícios — Parte 9: Métodos de cálculo dos requisitos energéticos dos sistemas de arrefecimento (Módulos M4-1, M4-4, M4-9) — Geral].

(93)  EN 16798-13: «Energy performance of buildings — Ventilation for buildings — Part 13: Calculation of cooling systems (Module M4-8) — Generation» [Desempenho energético dos edifícios — Ventilação de edifícios — Parte 13: Cálculo de sistemas de arrefecimento (Módulo M4-8) — Geração].

(94)  EN 16798-15: «Energy performance of buildings — Ventilation for buildings — Part 15: Calculation of cooling systems (Module M4-7) — Storage» [Desempenho energético dos edifícios — Ventilação de edifícios — Parte 15: Cálculo de sistemas de arrefecimento (Módulo M4-7) — Armazenamento].

(95)  EN 1264-3:2009: «Water based surface embedded heating and cooling systems — Part 3: Dimensioning» [Sistemas de aquecimento e arrefecimento embutidos em superfícies baseados em água — Parte 3: Dimensionamento].

(96)  EN 1264-4:2009: «Water based surface embedded heating and cooling systems — Part 4: Installation» [Sistemas de aquecimento e arrefecimento embutidos em superfícies baseados em água — Parte 4: Instalação].

(97)  Os Estados-Membros podem considerar assegurar um grau de alinhamento entre os métodos utilizados para ajustar os sistemas de aquecimento para efeitos de cumprimento do artigo 8.o, n.o 1, no que toca aos requisitos dos sistemas de aquecimento, e os métodos utilizados para avaliar o desempenho dos sistemas de aquecimento em condições de funcionamento típicas ou normais, se for caso disso, nos termos dos artigos 14.o e 15.o.

(98)  EN 16798-17: «Energy performance of buildings — Ventilation for buildings — Part 17: Guidelines for inspection of ventilation and air conditioning systems (Module M4-11, M5-11, M6-11, M7-11)» [Desempenho energético dos edifícios — Ventilação de edifícios — Parte 17: Orientações para a inspeção de sistemas de ventilação e ar condicionado (Módulo M4-11, M5-11, M6-11, M7-11)].

(99)  EN 15500-1:2017: «Energy Performance of Buildings — Control for heating, ventilating and air conditioning applications — Part 1: Electronic individual zone control equipment — Modules M3-5, M4-5, M5-5» [Desempenho energético dos edifícios — Controlo de aplicações para aquecimento, ventilação e ar condicionado — Parte 1: Equipamento de controlo eletrónico de zonas individuais — Módulos M3-5, M4-5, M5-5].

(100)  EN 15316-2:2017: «Energy performance of buildings — Method for calculation of system energy requirements and system efficiencies — Part 2: Space emission systems (heating and cooling), Module M3-5, M4-5» [Desempenho energético dos edifícios — Método de cálculo dos requisitos energéticos do sistema e das suas eficiências — Parte 2: Sistemas de emissão ambiente (aquecimento e arrefecimento), Módulos M3-5, M4-5].

(101)  EN 15232: «Energy performance of buildings — Impact of Building Automation, Controls and Building Management» [Desempenho energético dos edifícios — Impacto da automatização de edifícios, controlos e gestão de edifícios].

(102)  As referências centram-se nas normas da UE. Além destas, os Estados-Membros são convidados a consultar recursos disponíveis no plano nacional (p. ex., na França, a norma NF DTU 68.3 «Installations de ventilation mécanique»).

(103)  EN 16798-3: «Energy performance of buildings — Ventilation for buildings — Part 3: For non-residential buildings — Performance requirements for ventilation and room-conditioning systems (Modules M5-1, M5-4)» [Desempenho energético dos edifícios — Ventilação de edifícios — Parte 3: Ventilação de edifícios não residenciais — Requisitos de desempenho para sistemas de ventilação e ar condicionado ambiente (Módulos M5-1, M5-4)].

(104)  EN 16798-5-1: «Energy performance of buildings — Ventilation for buildings — Part 5-1: Calculation methods for energy requirements of ventilation and air conditioning systems (Modules M5-6, M5-8, M6-5, M6-8, M7-5, M7-8) — Method 1: Distribution and generation» [Desempenho energético dos edifícios — Ventilação de edifícios — Parte 5-1: Métodos de cálculo dos requisitos energéticos dos sistemas de ventilação e ar condicionado (Módulos M5-6, M5-8, M6-5, M6-8, M7-5, M7-8) — Método 1: Distribuição e geração].

(105)  EN 16798-5-2: «Energy performance of buildings — Ventilation for buildings — Part 5-2: Calculation methods for energy requirements of ventilation systems (Modules M5-6, M5-8, M6-5, M6-8, M7-5, M7-8) — Method 2: Distribution and generation» [Desempenho energético dos edifícios — Ventilação de edifícios — Parte 5-2: Métodos de cálculo dos requisitos energéticos dos sistemas de ventilação (Módulos M5-6, M5-8, M6-5, M6-8, M7-5, M7-8) — Método 2: Distribuição e geração].

(106)  EN 16798-7: «Energy performance of buildings — Ventilation for buildings — Part 7: Calculation methods for the determination of air flow rates in buildings including infiltration (Module M5-5)» [Desempenho energético dos edifícios — Ventilação de edifícios — Parte 7: Métodos para determinação dos caudais de ar nos edifícios, incluindo infiltrações (Módulo M5-5)].

(107)  CEN/TR 14788:2006: «Ventilation for buildings — Design and dimensioning of residential ventilation systems» [Ventilação de edifícios — Conceção e dimensionamento de sistemas de ventilação residenciais].

(108)  CR 1752:1998: «Ventilation for buildings — Design criteria for the indoor environment» [Ventilação de edifícios — Critérios de conceção para espaços interiores].

(109)  Os Estados-Membros podem considerar assegurar um grau de alinhamento entre os métodos utilizados para ajustar os sistemas de aquecimento para efeitos de cumprimento das disposições do artigo 8.o, n.o 1, relativas aos requisitos dos sistemas de ventilação, e os métodos utilizados para avaliar o desempenho dos sistemas combinados de aquecimento/ar condicionado e ventilação em condições de funcionamento típicas ou normais, se for caso disso, nos termos dos artigos 14.o e 15.o.

(110)  EN 12599:2012: «Ventilation for buildings — Test procedures and measurement methods to hand over air conditioning and ventilation systems» [Ventilação de edifícios — Procedimentos de ensaio e métodos de medição para entrega de sistemas de ar condicionado e ventilação].

(111)  EN 16798-17: «Energy performance of buildings — Ventilation for buildings — Part 17: Guidelines for inspection of ventilation and air conditioning systems (Module M4-11, M5-11, M6-11, M7-11)» [Desempenho energético dos edifícios — Ventilação de edifícios — Parte 17: Orientações para a inspeção de sistemas de ventilação e ar condicionado (Módulo M4-11, M5-11, M6-11, M7-11)].

(112)  EN 14134:2004: «Ventilation for buildings — Performance testing and installation checks of residential ventilation systems» [Ventilação de edifícios — Testes de desempenho e verificações de instalação em sistemas de ventilação residenciais].

(113)  EN 15232: «Energy performance of buildings — Impact of Building Automation, Controls and Building Management» [Desempenho energético dos edifícios — Impacto da automatização de edifícios, controlos e gestão de edifícios].

(114)  EN 15500-1:2017: «Energy Performance of Buildings — Control for heating, ventilating and air conditioning applications — Part 1: Electronic individual zone control equipment — Modules M3-5, M4-5, M5-5» [Desempenho energético dos edifícios — Controlo de aplicações para aquecimento, ventilação e ar condicionado — Parte 1: Equipamento de controlo eletrónico de zonas individuais — Módulos M3-5, M4-5, M5-5].

(115)  Por exemplo, na Alemanha, as orientações da AMEV (https://www.amev-online.de/AMEVInhalt/Infobereich/Aktuelles/technisches-monitoring-2017.docx).

(116)  O projeto QUANTUM (https://www.quantum-project.eu) desenvolveu uma abordagem destinada a conseguir um processo de gestão da qualidade adequado e eficaz em termos de custos que visa avaliar e documentar o desempenho dos sistemas e dos edifícios. Em particular, o projeto QUANTUM tem como finalidade apresentar recomendações sobre dados fornecidos pelos sistemas técnicos dos edifícios por forma a conseguir testar o desempenho.

(117)  Neste último caso, a potência nominal útil associada às unidades não residenciais pode basear-se na proporção de unidades não residenciais do edifício. Esta pode ser calculada utilizando o consumo energético ou (embora provavelmente menos relevante) a área das unidades. Por exemplo: um edifício com utilizações mistas com uma potência nominal útil de aquecimento de 500 kW, em que as áreas não residenciais representam 70 % do consumo energético total, teria uma potência nominal útil não residencial de 0,7 × 500 kW = 350 kW, valor superior ao limiar estabelecido.

(118)  Por exemplo, a certificação de sistemas eu.bac (https://www.eubac.org/system-audits/index.html) ou, na Alemanha, a VDMA 24186-4 «Program of services for the maintenance of technical systems and equipment in buildings — Part 4: Measurement and control equipment and building automation and control systems» [Programa de serviços para a manutenção de sistemas técnicos e equipamentos em edifícios — Parte 4: Equipamentos de medição e controlo e sistemas de automatização e controlo dos edifícios] (https://www.vdma.org/en/v2viewer/-/v2article/render/15979771).

(119)  Por exemplo, na Alemanha, a AMEV Wartung (https://www.amev-online.de/AMEVInhalt/Betriebsfuehrung/Vertragsmuster/Wartung%202014/).

(120)  Por exemplo, a norma EN 16946-1:2017 «Energy Performance of Buildings. Inspection of Automation, Controls and Technical Building Management» [Desempenho energético dos edifícios — Inspeção da automatização, controlos e gestão técnica de edifícios].

(121)  Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1).

(122)  Na alínea a), faz-se referência à «infraestrutura elétrica» em relação ao edifício quando é necessário distinguir entre o parque de estacionamento e a infraestrutura elétrica do edifício. Na alínea b), faz-se referência à «infraestrutura elétrica» em relação ao parque de estacionamento. Aqui, a distinção entre parque de estacionamento e infraestrutura elétrica do parque de estacionamento não é necessária, uma vez que esta faz parte do parque de estacionamento.

(123)  O considerando 24 da Diretiva (UE) 2018/844 refere que, ao aplicarem os requisitos da eletromobilidade, os Estados-Membros devem ter em conta a diversidade de situações possíveis, como é o caso dos edifícios que tenham tanto funções residenciais como não residenciais.

(124)  Entende-se por «grandes renovações» as obras de renovação de um edifício em que: a) O custo total da renovação relacionada com a envolvente do edifício ou com os sistemas técnicos do edifício é superior a 25 % do valor do edifício, excluindo o valor do terreno em que este está situado, ou b) É renovada mais de 25 % da superfície da envolvente do edifício. Os Estados-Membros podem decidir aplicar as opções a) ou b).

(125)  A EPBD não especifica quem é o responsável por instalar o ponto de carregamento e a infraestrutura de condutas nos termos do artigo 8.o, n.o 3 — se é o proprietário, o operador ou o inquilino de um edifício não residencial. Em alternativa, pode ser aplicada a legislação convencional em matéria de arrendamento e/ou contratos. Os Estados-Membros dispõem de alguma flexibilidade para definir o alcance das obrigações quando transpõem as obrigações legais da EPBD.

(126)  Considerando 26 da Diretiva (UE) 2018/844.

(127)  Esta abordagem é semelhante à utilizada na Diretiva 2014/94/UE — artigo 4.o, n.o 1.

(128)  A Diretiva 2014/94/UE define combustíveis alternativos e estabelece requisitos mínimos para a criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos que exigem uma infraestrutura distinta (eletricidade, gás natural e hidrogénio), que deverá ser implementada utilizando os quadros de ação nacionais dos Estados-Membros. Importa frisar que os Estados-Membros devem adotar quadros de ação nacionais para o desenvolvimento do mercado no que se refere aos combustíveis alternativos no setor dos transportes e para a criação das infraestruturas pertinentes.

(129)  Entende-se por «ponto de carregamento de potência normal» na aceção do artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva 2014/94/UE «um ponto de carregamento que permite a transferência de eletricidade para um veículo elétrico com potência inferior ou igual a 22 kW, excluindo dispositivos com potência inferior ou igual a 3,7 kW, instalados em casas particulares ou cuja finalidade principal não seja o carregamento de veículos elétricos, não acessíveis ao público». Uma leitura combinada do artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 2014/94/UE exclui os pontos de carregamento que satisfaçam todas as condições indicadas a seguir do cumprimento das normas que constam do anexo II da EPBD: terem uma potência igual ou inferior a 3,7 kW; estarem instalados em casas particulares ou cuja finalidade principal não seja o carregamento de veículos elétricos; não estarem acessíveis ao público. A definição de «ponto de carregamento de alta potência», na aceção do artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva 2014/94/UE, não contém qualquer exclusão idêntica de pontos de carregamento que não estejam acessíveis ao público. O facto de um carregador não estar acessível ao público não é por si só suficiente para excluí-lo do cumprimento das especificações técnicas que constam do anexo II da Diretiva 2014/94/UE. Só estão excluídas destas definições as tomadas elétricas normais instaladas em casas particulares e que não se encontram acessíveis ao público. Consequentemente, toda a infraestrutura de carregamento instalada nos termos da EPBD é de facto abrangida pelas normas e pelos requisitos da Diretiva 2014/94/UE, exceto se os critérios supramencionados forem cumulativamente satisfeitos.

(130)  Por exemplo, a Comissão já o fez em relação aos veículos a motor da categoria L: Regulamento Delegado (UE) 2018/674 (JO L 114 de 4.5.2018, p. 1) da Comissão, disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32018R0674&from=PT

(131)  Ver artigo 3.o, n.o 1, segundo travessão, em articulação com o artigo 4.o, n.os 1 a 3, da Diretiva 2014/94/UE.

(132)  As normas pertinentes relativas a pontos de carregamento para autocarros elétricos estão a ser elaboradas nos termos do Mandato M/533. A adoção está prevista para final de 2019 ou início de 2020.

(133)  A redação do considerando 26 da Diretiva (UE) 2018/844 exclui uma hipotética interpretação alternativa, segundo a qual a data de 2025 que consta do artigo 8.o, n.o 3, seria aplicável à transposição e não à aplicação deste requisito.

(134)  Os veículos elétricos recarregáveis incluem duas categorias: veículos elétricos a bateria e veículos híbridos elétricos recarregáveis.

(135)  A EPBD abrange pontos de carregamento e infraestruturas de condutas, ao passo que a Diretiva 2014/94/UE não faz especificamente referência às infraestruturas de condutas.

(136)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(137)  Regulamento Delegado (UE) 2018/674.

(138)  Alguns desses requisitos são obrigatórios em determinadas situações, em virtude da Diretiva 2014/94/UE.

(139)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).

(140)  «Carregamento inteligente» significa a possibilidade de mudar os carregamentos para alturas em que existe grande disponibilidade de eletricidade e as redes não estão congestionadas. O carregamento inteligente pode facilitar a otimização da carga do sistema de eletricidade, em especial quando as cargas podem aumentar devido ao número de veículos elétricos em carregamento ao mesmo tempo. «Do veículo para a rede» significa a possibilidade de transferir para a rede a eletricidade armazenada na bateria do automóvel.

(141)  Ver, por exemplo, a legislação austríaca.

(142)  Com vista a dar resposta aos riscos de incêndio associados aos veículos elétricos e às infraestruturas de carregamento.

(143)  Especificações técnicas no anexo II da Diretiva 2014/94/UE, que incluem uma referência à norma EN 62196-2.

(144)  A acessibilidade dos pontos de carregamento para pessoas com deficiência deve atender aos seguintes elementos: a interface do utilizador do carregador, nomeadamente a interface de pagamento, a acessibilidade da tomada e das ligações com o automóvel, bem como todas as informações destinadas ao utilizador necessárias para utilizar o próprio carregador {em consonância com o acordo provisório decorrente das negociações interinstitucionais, atingido em 19 de dezembro de 2018, sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços [COM(2015)615 — C8-0387/2015 — 2015/0278(COD)]}, a localização do ponto de carregamento deve ser acessível (por exemplo, deve estar ao alcance de pessoas que utilizem cadeiras de rodas); o lugar de estacionamento para os veículos que necessitam de um ponto de carregamento acessível também deve ser acessível, assegurando espaço de manobra suficiente; um número mínimo de pontos de carregamento devem ser «pontos de carregamento acessíveis». Os mandatos de normalização pertinentes conferidos ao CEN, ao CENELEC e ao ETSI incluem: o mandato M/420 que visa apoiar os requisitos europeus de acessibilidade para contratos públicos no ambiente edificado e o mandato M/473 que visa incluir a «conceção para todos» em iniciativas de normalização pertinentes.

(145)  Considerando 28 da Diretiva (UE) 2018/844.

(146)  Ver Diretiva 2014/94/UE — artigo 4.o, n.o 7.

(147)  O considerando 22 da Diretiva (UE) 2018/844 prevê que os edifícios podem servir para potenciar o carregamento inteligente dos veículos elétricos. O carregamento inteligente pode exigir capacidades de transmissão de dados. Vários Estados-Membros incluíram referências ao carregamento inteligente nas respetivas legislações. Ver, por exemplo, a legislação do Reino Unido — Lei relativa aos veículos automatizados e elétricos de 2018 (parte II, capítulo 15): http://www.legislation.gov.uk/ukpga/2018/18/section/15/enacted; da França — Portaria de 19 de julho de 2018 relativa aos dispositivos que permitem controlar o carregamento dos veículos elétricos; e da Finlândia — https://www.finlex.fi/fi/laki/alkup/2017/20170478

(148)  Considerando 22 da Diretiva (UE) 2018/844 — base que permite aos Estados-Membros utilizarem as baterias dos automóveis como fonte de energia.

(149)  Ver Diretiva 2014/94/UE, artigo 4.o, n.os 9 e 10, respetivamente.

(150)  Ver Diretiva 2014/94/UE, artigo 4.o, n.o 8.

(151)  Ver Diretiva 2014/94/UE, artigo 4.o, n.o 12.

(152)  Estas medidas não devem prejudicar o direito de propriedade e as leis de arrendamento dos Estados-Membros.

(153)  Considerando 23 da Diretiva (UE) 2018/844 — As normas de construção podem ser eficazmente melhoradas através da introdução de requisitos específicos para apoiar a implantação da infraestrutura de carregamento nos parques de estacionamento de edifícios residenciais e não residenciais. Os Estados-Membros deverão estabelecer medidas para simplificar a instalação de infraestruturas de carregamento de modo a ultrapassar as dificuldades resultantes da dispersão de incentivos ou os encargos administrativos com que se deparam os proprietários quando tentam instalar um ponto de carregamento no seu espaço de estacionamento.

(154)  http://www.eltis.org/mobility-plans

(155)  «Fator de ponderação» é a terminologia utilizada na norma geral do CEN para fazer referência aos fatores de conversão de energia primária, pelo que o significado de «fatores de energia primária» e de «fatores de ponderação» é considerado equivalente. As duas expressões são utilizadas pelos Estados-Membros.

(156)  No que diz respeito ao valor por defeito (2,1) do fator de energia primária na produção de eletricidade na Diretiva Eficiência Energética, importa referir que, no contexto da EPBD, os Estados-Membros têm liberdade para aplicar os seus próprios fatores de energia primária, nomeadamente para a eletricidade da rede, mesmo a nível subnacional.

(157)  O cálculo do desempenho energético dos edifícios com vista à determinação dos requisitos mínimos de desempenho energético deve ser consentâneo com o quadro metodológico comum que consta do Regulamento Delegado (UE) n.o 244/2012 da Comissão, de 16 de janeiro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios, através do estabelecimento de um quadro metodológico comparativo para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios e componentes de edifícios (JO L 81 de 21.3.2012, p. 18).

(158)  A norma EN 16798-1 sobre o desempenho energético dos edifícios (revisão da norma EN 15251) — «Indoor environmental input parameters for design and assessment of energy performance of buildings addressing indoor air quality, thermal environment, lighting and acoustics» [Parâmetros de entrada relativamente ao ambiente no interior dos edifícios com vista à conceção e avaliação do desempenho energético de edifícios em termos de qualidade do ar interior, condições térmicas do meio ambiente, iluminação e acústica] — faz referência às condições de conforto. O anexo B.7 desta norma inclui critérios da OMS baseados na saúde para o ar interior e sugere valores orientadores para os poluentes do ar interior e exterior.

(159)  Juntamente com a definição de condições exteriores (clima).

(160)  Recomendação (UE) 2016/1318 da Comissão, de 29 de julho de 2016, relativa às orientações para a promoção de edifícios com necessidades quase nulas de energia e das melhores práticas para assegurar que, até 2020, todos os edifícios novos tenham necessidades quase nulas de energia (JO L 208 de 2.8.2016, p. 46).

(161)  A apreciação dos componentes da envolvente do edifício e da sua influência no desempenho energético dos edifícios depende igualmente das metodologias de cálculo aplicadas. Por exemplo, o método do «balanço energético», que tem em conta as perdas de energia (relacionadas com as perdas de calor) e os ganhos de energia (decorrentes da captura passiva da irradiância solar nos edifícios e seus componentes) para calcular o desempenho energético de um edifício ou de um componente da envolvente de um edifício, é utilizado em alguns Estados-Membros, para ter em conta as condições de exposição solar (por referência ao anexo I, ponto 4, da EPBD).

(162)  Recomendação (UE) 2016/1318.

(163)  De acordo com a norma EN ISO 52000, existem três tipos de fatores de energia primária: fatores de energia primária não renováveis, fatores de energia primária renováveis e fatores de energia primária totais.

(164)  Processo C-195/12: Industrie du bois de Vielsalm & Cie (IBV) SA contra Région wallonne (Região da Valónia) [2013], n.os 50 a 52, 62.

(165)  Comité Europeu de Normalização (https://www.cen.eu/Pages/default.aspx).

(166)  O Mandato M/480 conferido ao CEN, ao CENELEC e ao ETSI destina-se à elaboração e adoção de normas relativas a uma metodologia de cálculo do desempenho energético integrado dos edifícios e à promoção da eficiência energética dos edifícios, em conformidade com os termos definidos na reformulação da diretiva relativa ao desempenho energético dos edifícios (Diretiva 2010/31/UE).


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