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Document 32019D1017

Decisão (UE) 2019/1017 do Conselho, de 14 de junho de 2019, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Conselho de Membros do Conselho Oleícola Internacional (COI) sobre as condicões de adesão da Geórgia ao Acordo Internacional sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa

ST/9685/2019/INIT

JO L 165 de 21.6.2019, p. 66–68 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/1017/oj

21.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/66


DECISÃO (UE) 2019/1017 DO CONSELHO

de 14 de junho de 2019

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Conselho de Membros do Conselho Oleícola Internacional (COI) sobre as condicões de adesão da Geórgia ao Acordo Internacional sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Internacional sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa de 2015 (a seguir designado por «Acordo») foi assinado em nome da União, em conformidade com a Decisão (UE) 2016/1892 do Conselho (1), em 18 de novembro de 2016, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, sob reserva da sua celebração numa data ulterior. O Acordo entrou em vigor, a título provisório, em 1 de janeiro de 2017, em conformidade com o seu artigo 31.o, n.o 2.

(2)

O Acordo foi aprovado, em nome da União, em 17 de maio de 2019, através da Decisão (UE) 2019/848 do Conselho (2)

(3)

Nos termos do artigo 29.o do Acordo, o Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional («Conselho dos Membros») pode definir as condições de adesão de um Governo ao Acordo.

(4)

A Geórgia apresentou um pedido formal de adesão ao Acordo. O Conselho dos Membros será convidado, numa próxima sessão do Conselho dos Membros ou no âmbito de um procedimento de adoção de decisões pelo Conselho dos Membros sob a forma de troca de correspondência, a estabelecer as condições da adesão deste país no respeitante às quotas-partes de participação no COI e ao prazo para depósito do instrumento de adesão.

(5)

Atendendo ao desenvolvimento do setor oleícola da Geórgia, tanto em termos de consumo como de produção, a sua adesão, sob determinadas condições, reforçará o COI, em especial no respeitante à harmonização da legislação nacional e internacional relativa às características dos produtos oleícolas, a fim de evitar os entraves às trocas comerciais.

(6)

Importa estabelecer a posição a tomar no Conselho dos Membros, em nome da União, uma vez que essas decisões terão efeitos jurídicos na União, nomeadamente ao afetar o equilíbrio decisório no Conselho dos Membros no caso de as decisões não serem adotadas por consenso, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional, numa próxima sessão do Conselho dos Membros ou no âmbito de um procedimento de adoção de decisões pelo Conselho dos Membros sob a forma de troca de correspondência, respeitante às condições de adesão do Governo da Geórgia ao Acordo, consta do anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 14 de junho de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

E.O. TEODOROVICI


(1)  Decisão (UE) 2016/1892 do Conselho, de 10 de outubro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (JO L 293 de 28.10.2016, p. 2).

(2)  Decisão (UE) 2019/848 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite a as Azeitonas de Mesa (JO L 139 de 27.5.2019, p. 1).


ANEXO

A União deve apoiar a adesão do Governo da Geórgia ao Acordo, numa próxima sessão do Conselho dos Membros ou no âmbito de um procedimento de adoção, sob a forma de troca de correspondência, pelo mesmo Conselho, desde que as quotas-partes de participação da Geórgia sejam calculadas usando a fórmula especificada no artigo 11.o do Acordo e que o prazo para depósito dos instrumentos de adesão permita à Geórgia aderir em breve ao mesmo. Em caso de atraso no depósito do instrumento, a União pode apoiar, nas decisões subsequentes a adotar pelo Conselho dos Membros, a prorrogação do prazo para o efeito.


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