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Document 32018D1888

Decisão de Execução (UE) 2018/1888 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, que determina que a suspensão temporária do direito aduaneiro preferencial, nos termos do disposto no artigo 15.° do Regulamento (UE) n.° 19/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e no artigo 15.° do Regulamento (UE) n.° 20/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, não é adequada para as importações de bananas originárias da Guatemala e do Peru

C/2018/7948

JO L 308 de 4.12.2018, p. 49–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/1888/oj

4.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/49


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1888 DA COMISSÃO

de 3 de dezembro de 2018

que determina que a suspensão temporária do direito aduaneiro preferencial, nos termos do disposto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 19/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 20/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, não é adequada para as importações de bananas originárias da Guatemala e do Peru

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 19/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Peru e o Equador, por outro (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 20/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, introduziu um mecanismo de estabilização para as bananas. O Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Peru e o Equador, por outro, introduziu um mecanismo similar. Estes acordos («Acordos») começaram a ser aplicados, a título provisório, em 1 de agosto de 2013 para a Guatemala e em 1 de março de 2013 para o Peru.

(2)

Em conformidade com os referidos mecanismos de estabilização, tal como implementados pelo Regulamento (UE) n.o 20/2013 e pelo Regulamento (UE) n.o 19/2013, uma vez ultrapassado o volume de desencadeamento estabelecido para as importações de bananas frescas (3) de um dos países em causa, a Comissão pode suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial aplicável às importações de bananas frescas no que respeita a esse país ou estatuir que não é adequada tal suspensão. Tal deve ser feito através de um ato de execução a adotar em conformidade com o procedimento de urgência previsto no artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 20/2013 e no artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 19/2013.

(3)

Em 10 de setembro e 15 de outubro de 2018, as importações na União de bananas frescas originárias da Guatemala e do Peru excederam o seu volume de desencadeamento, respetivamente, de 70 000 toneladas e 97 500 toneladas, como definido nos Acordos respetivos pertinentes.

(4)

Neste contexto, nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 20/2013 e do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 19/2013, a Comissão analisou o impacto das importações em causa na situação do mercado de bananas na União, a fim de determinar se o direito aduaneiro preferencial deveria ser suspenso. A Comissão analisou o impacto das importações em causa sobre o nível de preços na União, a evolução das importações provenientes de outras fontes e a estabilidade geral do mercado de bananas frescas na União.

(5)

Em 15 de outubro de 2018, as importações de bananas frescas provenientes da Guatemala e do Peru representavam 2,95 % e 2,80 % das importações na União de bananas frescas abrangidas pelo mecanismo de estabilização. Além disso, a Guatemala e o Peru representavam, respetivamente, 1,8 % e 2,2 % do total de importações de bananas frescas na União.

(6)

Simultaneamente, as importações dos grandes países de exportação igualmente sujeitos ao mecanismo de estabilização, a saber, a Colômbia, o Equador e a Costa Rica, ascenderam, respetivamente, a 51 %, 64,3 % e 64,3 % dos seus limiares. Por conseguinte, as quantidades «não utilizadas» ao abrigo do mecanismo de estabilização (cerca de 2,4 milhões de toneladas) são consideravelmente mais elevadas do que as importações totais provenientes da Guatemala e do Peru (105 366 e 99 698 toneladas).

(7)

Nos primeiros oito meses de 2018 (últimos dados disponíveis), os preços das importações provenientes da Guatemala e do Peru foram, em média, de 527 EUR/tonelada e 730 EUR/tonelada, ou seja, respetivamente, 20 % inferiores e 10,7 % superiores aos preços médios das outras importações de bananas frescas na União.

(8)

Neste contexto, apesar do baixo preço das bananas importadas provenientes da Guatemala, o preço médio da venda por grosso de bananas no mercado da União em julho de 2018 não registou nenhuma redução, mantendo-se elevado. Com efeito, o preço médio de venda por grosso de bananas (de todas as origens) foi de 911,5 EUR/tonelada em agosto de 2018, o que representa um aumento de 2,8 % em relação ao preço homólogo em agosto de 2017 (855,3 EUR/tonelada). Além disso, a média do preço por grosso das bananas produzidas na União foi de 1 228,6 EUR/tonelada em agosto de 2018, ou seja, 38,9 % mais elevado do que o nível de agosto de 2017 (884,6 EUR/tonelada). Tal verificou-se igualmente não obstante o facto de as importações provenientes da Nicarágua terem já ultrapassado o seu limiar em 409 %.

(9)

Dado que as importações de bananas provenientes da Guatemala e do Peru são reduzidas, o seu impacto foi nulo sobre o preço de mercado das bananas na União. Assim, nesta fase, não há qualquer indício de que a estabilidade do mercado da União tenha sido afetada pelas importações de bananas frescas provenientes da Guatemala e do Peru que excederam o volume anual de importação de desencadeamento fixado, nem que essas importações tenham tido um impacto significativo na situação dos produtores da União.

(10)

Acresce que, em agosto de 2018, não existiam indícios de ameaça de degradação grave do mercado da União ou de degradação grave da situação económica nas regiões ultraperiféricas da União.

(11)

Por conseguinte, a suspensão do direito aduaneiro preferencial aplicável às importações de bananas originárias da Guatemala e do Peru não é adequada nesta fase.

(12)

A Comissão prosseguirá o seu controlo a este respeito e poderá adotar medidas, se for caso disso,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A suspensão temporária do direito aduaneiro preferencial aplicável às importações de bananas frescas classificadas na subposição 0803 90 10 da Nomenclatura Combinada da União Europeia, originárias da Guatemala e do Peru, não é adequada.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 17 de 19.1.2013, p. 1.

(2)  JO L 17 de 19.1.2013, p. 13.

(3)  Subposição 0803 90 10 da Nomenclatura Combinada da União Europeia de 11 de outubro de 2018.


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