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Document 32018R0274

    Regulamento de Execução (UE) 2018/274 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, à certificação, ao registo de entradas e de saídas e às declarações e notificações obrigatórias, bem como do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos controlos pertinentes, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/561 da Comissão

    C/2017/8258

    JO L 58 de 28.2.2018, p. 60–95 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 30/12/2022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/274/oj

    28.2.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 58/60


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/274 DA COMISSÃO

    de 11 de dezembro de 2017

    que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, à certificação, ao registo de entradas e de saídas e às declarações e notificações obrigatórias, bem como do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos controlos pertinentes, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/561 da Comissão

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 70.o e 72.o, o artigo 91.o, alíneas d) a g), o artigo 123.o, o artigo 145.o, n.o 3, o artigo 147.o, n.o 4, e o artigo 223.o, n.o 3,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 2, alíneas a) e b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (3). A parte II, título I, capítulo III, e título II, capítulo II, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece normas relativas ao regime de autorizações para plantações de vinhas e sua gestão, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento, ao registo de entradas e de saídas, às autoridades competentes em matéria de controlo e aos requisitos de comunicação no setor vitivinícola, e habilita a Comissão a adotar atos delegados e de execução neste domínio. Esses atos devem substituir as disposições pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 555/2008 (4) e (CE) n.o 436/2009 (5) da Comissão, bem como algumas disposições dos Regulamentos (CE) n.o 606/2009 (6) e (CE) n.o 607/2009 (7) da Comissão, revogadas ou suprimidas, respetivamente, pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão (8).

    (2)

    O artigo 62.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 impõe aos Estados-Membros o dever geral de concederem autorizações para plantação de vinha a pedido dos produtores que pretendam plantar ou replantar vinhas. O artigo 63.o desse regulamento prevê um mecanismo de salvaguarda para novas plantações, em virtude do qual os Estados-Membros devem conceder anualmente autorizações para novas plantações correspondentes a 1 % da superfície total efetivamente plantada com vinhas nos respetivos territórios, embora possam fixar limites inferiores, o que deve ser solidamente fundamentado. O artigo 64.o do mesmo regulamento define as normas relativas à concessão de autorizações para novas plantações e estabelece os critérios de elegibilidade e de prioridade que os Estados-Membros podem aplicar.

    (3)

    Devem ser estabelecidas, ao nível da União, normas sobre o procedimento a seguir pelos Estados-Membros no que diz respeito às decisões relativas ao mecanismo de salvaguarda e à escolha dos critérios de elegibilidade e de prioridade. Essas normas devem determinar os prazos para a tomada de decisões e as consequências da não-tomada de certas decisões.

    (4)

    A fim de assegurar a coerência na aplicação do direito da União em todos os Estados-Membros e garantir que os produtores da União estão sujeitos às mesmas normas ao solicitar autorizações para novas plantações, as normas relativas à concessão dessas autorizações devem igualmente prever as modalidades de tratamento e seleção dos pedidos, bem como a concessão anual das autorizações. Estas normas devem ter por objetivo garantir um funcionamento transparente, justo e atempado do sistema, adaptado às necessidades do setor vitivinícola, bem como evitar desigualdades injustificadas entre os requerentes, assim como atrasos excessivos ou encargos administrativos desproporcionados. Em especial, uma vez que a campanha de comercialização para o setor vitivinícola tem início em 1 de agosto, a concessão de autorizações para novas plantações até essa data afigura-se ajustada às necessidades do setor vitivinícola e garante que as vinhas possam ser plantadas ainda nesse ano civil. Deve ser fixada uma data adequada para garantir que as correspondentes decisões adotadas pelo Estado-Membro sejam tornadas públicas atempadamente, antes da abertura do período de apresentação de pedidos, e permitir que, antes de apresentarem um pedido, os produtores estejam bem informados das normas aplicáveis.

    (5)

    Se o número total de hectares objeto dos pedidos elegíveis for muito superior ao de hectares disponibilizados pelos Estados-Membros, é possível que grande parte dos requerentes individuais obtenham apenas uma fração dos hectares pedidos, rejeitando assim as autorizações correspondentes e, consequentemente, expondo-se a sanções administrativas. Para obviar a tais situações, é conveniente não aplicar sanções caso as autorizações concedidas correspondam a menos de uma determinada percentagem do pedido. Além disso, para evitar a perda das autorizações correspondentes, os Estados-Membros devem poder transferi-las para o ano seguinte ou redistribuí-las no mesmo ano pelos requerentes cujos pedidos não tenham sido inteiramente satisfeitos e que não tenham rejeitado as autorizações concedidas.

    (6)

    O artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e os artigos 3.o e 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão (9) estabelecem normas de concessão de autorizações para replantação na mesma exploração. Devem igualmente ser estabelecidas ao nível da União normas de procedimento a respeitar pelos Estados-Membros ao conceder essas autorizações de replantação, bem como o prazo para o fazerem. Para que os produtores possam fazer face a problemas de natureza fitossanitária, ambiental ou operacional ligados à replantação na mesma exploração, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de permitir que os produtores apresentem um pedido num prazo razoável, mas curto, após o arranque. Além disso, dado que a apresentação e o tratamento dos pedidos de autorizações de replantação criam um ónus administrativo substancial para os Estados-Membros e os produtores, deveria igualmente ser possível aplicar um procedimento simplificado nos casos específicos em que a superfície a replantar corresponda à arrancada, ou se não forem impostas restrições às replantações.

    (7)

    O artigo 68.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece normas de concessão de autorizações com base na conversão de direitos de plantação concedidos antes de 31 de dezembro de 2015. Devem igualmente ser estabelecidas, ao nível da União, normas sobre o procedimento a seguir pelos Estados-Membros para a concessão dessas autorizações. É necessário fixar o prazo para a apresentação e o tratamento dos pedidos, para que os Estados-Membros possam receber e tratar os pedidos de conversão adequada e atempadamente.

    (8)

    Em conformidade com o artigo 62.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as autorizações devem ser concedidas para uma superfície específica da exploração do produtor identificada no pedido. Em casos devidamente justificados, os requerentes devem poder alterar essa superfície específica durante o período de validade da autorização. No entanto, esta possibilidade deve ser excluída em alguns casos, para evitar que o regime de autorizações para plantações de vinhas seja contornado.

    (9)

    O artigo 120.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê que os Estados-Membros adotem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas para assegurar os procedimentos de certificação, aprovação e verificação a fim de garantir a veracidade das informações constantes da rotulagem e da apresentação dos vinhos sem denominação de origem protegida nem indicação geográfica protegida. Tendo em vista garantir a proteção e a correta informação dos consumidores, assim como a igualdade de tratamento dos operadores, devem estabelecer-se normas sobre o procedimento e os critérios técnicos aplicáveis à certificação, aprovação e verificação administrativas dos produtos vitivinícolas sem denominação de origem protegida nem indicação geográfica protegida, destinados à comercialização. Devem igualmente definir-se normas sobre os custos da certificação administrativa e as condições nas quais os operadores podem redigir certificados para os seus produtos sob supervisão das autoridades competentes, designadas em conformidade com o artigo 146.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

    (10)

    Por força do artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as pessoas singulares ou coletivas que estejam na posse de produtos do setor vitivinícola devem manter registos de entradas e de saídas desses produtos. Para garantir a rastreabilidade dos produtos do setor vitivinícola e permitir a verificação pelos Estados-Membros da sua origem, características ou cumprimento das práticas enológicas autorizadas ou das normas de segurança dos alimentos, é necessário definir normas sobre os produtos a inscrever no registo e as informações sobre os mesmos. Pelas mesmas razões, importa igualmente estabelecer normas no que respeita às informações relacionadas com as operações efetuadas nesses produtos.

    (11)

    As substâncias utilizadas em determinadas práticas enológicas, nomeadamente para o enriquecimento, a acidificação e a edulcoração, estão especialmente expostas ao risco de uma utilização fraudulenta. Por conseguinte, importa manter registos e dados pormenorizados sobre essas práticas e substâncias, que permitam às autoridades competentes controlar a sua circulação e utilização durante todo o processo de vinificação.

    (12)

    Tendo em conta a adição de outros produtos aos vinhos espumantes e aos vinhos licorosos durante a produção, devem ser prestadas informações adicionais às constantes dos registos mantidos para os vinhos tranquilos.

    (13)

    A fim de garantir uma aplicação uniforme e a igualdade de tratamento dos operadores, importa especificar os requisitos aplicáveis à manutenção dos registos de entradas e de saídas, e adaptá-los ao tipo de operações e produtos. Para o efeito, o presente regulamento deve estabelecer medidas respeitantes à composição do registo, aos prazos para registo de dados e ao encerramento do registo, bem como às percentagens de perdas admissíveis, devidas a evaporação de produtos ou a outras variações no volume de produtos.

    (14)

    Para facilitar a gestão e o controlo das operações de mercado, deve ser estabelecido um prazo para a apresentação das declarações de produção, de existências e de vindima. Ocorrendo as vindimas em épocas diferentes nos Estados-Membros, devem ser escalonadas as datas em que as declarações devem ser apresentadas pelos produtores.

    (15)

    Para facilitar a comunicação de informações pelos agricultores, os Estados-Membros devem determinar a forma e o modo para o efeito, devendo as informações ser incluídas nas declarações de produção, de existências, de colheita e tratamento ou comercialização.

    (16)

    O capítulo VII do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 relativo aos controlos, autoridades competentes, organismos de ligação e assistência mútua prevê a possibilidade de um organismo de ligação de um Estado-Membro solicitar a um organismo de ligação de outro Estado-Membro que proceda à colheita de amostras de vinho, mosto de uvas ou outro produto vinícola líquido para fins de controlo. O presente regulamento deve estabelecer as normas aplicáveis à colheita, ao tratamento, à manutenção e às análises das amostras colhidas, e determinar o laboratório em que as análises devem ser efetuadas.

    (17)

    Nos termos do artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/273, deve ser mantido atualizado um banco de dados analítico de dados isotópicos ao nível da União. Para facilitar a interpretação dos resultados obtidos nas análises isotópicas efetuadas nos laboratórios da União equipados para o efeito, e para assegurar a comparabilidade dos resultados obtidos nesses laboratórios, devem ser estabelecidas normas uniformes aplicáveis à colheita das amostras de uvas e à sua vinificação. Além disso, para garantir a qualidade e a comparabilidade dos dados analíticos, deve aplicar-se um sistema de normas de qualidade reconhecidas aos laboratórios designados pelos Estados-Membros para efetuarem as análises isotópicas das amostras para o banco de dados.

    (18)

    A análise isotópica de produtos vitivinícolas e a interpretação dos resultados obtidos são processos delicados. O banco de dados analítico deveria contribuir para harmonizar a interpretação dos resultados obtidos pelos laboratórios designados pelos Estados-Membros através da aplicação dos métodos de análise. Para obter uma interpretação uniforme dos resultados analíticos, o banco de dados analítico deveria ser acessível, a pedido, aos laboratórios designados que notificam os dados utilizando os métodos de análise isotópica e às autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros, de forma a assegurar o cumprimento das normas da União aplicáveis ao setor vitivinícola, sem prejuízo da proteção dos dados pessoais e da vocação primária do banco de dados.

    (19)

    O artigo 62.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 prevê a necessidade de se estabelecerem disposições sobre controlos no local da aplicação do regime de autorizações para plantações de vinhas, a realizar pelos Estados-Membros. É necessário estabelecer normas gerais de controlo para tornar claro que o principal instrumento de verificação do cumprimento do regime é o cadastro vitícola. Essas disposições devem constituir um quadro geral que os Estados-Membros devem regulamentar, ao nível nacional, a fim de evitar plantações não autorizadas e assegurar o cumprimento das normas do regime de autorizações, incluindo das datas-limite de utilização das autorizações e de arranque, no caso de replantação antecipada, bem como o respeito dos compromissos assumidos pelos produtores para obtenção das autorizações.

    (20)

    Para poder verificar a conformidade das medidas aplicadas pelos Estados-Membros no âmbito dos programas nacionais de apoio a que se refere a parte II, título I, capítulo II, secção 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 com o direito da União no setor vitivinícola, o presente regulamento deve estabelecer disposições sobre os controlos e determinar a utilização, para esse efeito, do cadastro vitícola referido no artigo 145.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Devem ser igualmente definidas as condições para a verificação das informações constantes do cadastro vitícola, incluindo a disponibilidade de informações atualizadas para efeitos de controlo e verificação do cumprimento das normas previstas no setor vitivinícola, a que as informações se referem. Para tal, deve estabelecer-se a realização de controlos administrativos e de controlos no local anuais a todos os viticultores identificados no cadastro vitícola, e definir-se uma percentagem mínima de controlos por ano, bem como normas comuns.

    (21)

    Em conformidade com o artigo 223.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devem ser estabelecidas regras sobre as informações a notificar pelas empresas, pelos Estados-Membros e por países terceiros, os métodos de notificação e as disposições para a gestão das informações a notificar.

    (22)

    Para facilitar a comunicação de informações pelos Estados-Membros à Comissão sobre todos os aspetos pertinentes à gestão e ao controlo do regime de autorizações para plantações de vinhas e permitir um controlo adequado da sua aplicação, devem ser estabelecidas normas sobre o teor, a forma, o calendário, a periodicidade e os prazos das notificações anuais no âmbito do regime.

    (23)

    Tendo em vista a boa gestão do setor vitivinícola, afigura-se oportuno determinar que todas as notificações que os Estados-Membros devem efetuar à Comissão por força do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 e do presente regulamento, devem ser conformes com o Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão (10) e o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (11); importa igualmente determinar o período pelo qual se devem manter os documentos de acompanhamento, informações e registos.

    (24)

    As normas relativas às autorizações para plantações de vinhas estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2015/561 da Comissão (12) são retomadas pelo presente regulamento. O Regulamento de Execução (UE) 2015/561 deve, pois, ser revogado.

    (25)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1308/2013 no que diz respeito:

    a)

    ao regime de autorizações para plantações de vinhas;

    b)

    à certificação;

    c)

    ao registo de entradas e de saídas;

    d)

    às declarações obrigatórias;

    e)

    aos controlos e ao banco de dados analítico de dados isotópicos;

    f)

    às notificações.

    CAPÍTULO II

    REGIME DE AUTORIZAÇÕES PARA PLANTAÇÕES DE VINHAS

    Artigo 2.o

    Autorizações para plantações de vinhas

    1.   As autorizações para plantações de vinhas, previstas na parte II, título I, capítulo III do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devem ser concedidas em conformidade com o presente regulamento.

    2.   As autorizações para plantações de vinhas referidas no n.o 1 dizem respeito a novas plantações, replantações e conversão de direitos de plantação.

    3.   As autorizações para novas plantações a que se refere o artigo 64.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem ser concedidas anualmente.

    Artigo 3.o

    Decisões preliminares sobre as superfícies a disponibilizar para novas plantações

    1.   Caso os Estados-Membros decidam limitar a superfície total disponível para novas plantações a atribuir sob a forma de autorizações nos termos do artigo 63.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devem tornar públicas essas decisões e respetiva fundamentação até 1 de março do ano em causa.

    2.   Sempre que os Estados-Membros tenham em conta recomendações emitidas por organizações profissionais ou agrupamentos de produtores interessados, a que se refere o artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, essas recomendações devem ser apresentadas com antecedência suficiente para serem analisadas antes de o Estado-Membro em causa tomar a decisão de limitar a superfície total disponível para novas plantações, referida no n.o 1. As recomendações devem igualmente ser tornadas públicas.

    Artigo 4.o

    Critérios para concessão de autorizações para novas plantações

    1.   Sempre que os Estados-Membros decidam aplicar os critérios estabelecidos no artigo 64.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 para a concessão de autorizações para novas plantações, as decisões devem ser tornadas públicas até 1 de março do ano em causa.

    2.   As decisões referidas no n.o 1 devem dizer respeito:

    a)

    à aplicação de um ou mais dos critérios constantes do artigo 64.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, incluindo a devida fundamentação caso os Estados-Membros decidam aplicar o artigo 64.o, n.o 1, alínea d), desse Regulamento, e dos critérios definidos no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273;

    b)

    ao número de hectares disponíveis para a concessão de autorizações ao nível nacional:

    i)

    numa base pro rata,

    ii)

    segundo os critérios de prioridade constantes do artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273.

    3.   Sempre que tencionem aplicar os critérios de prioridade a que se refere o n.o 2, alínea b), subalínea ii), os Estados-Membros devem indicar os que serão aplicados. Os Estados-Membros podem igualmente decidir atribuir diferentes graus de importância aos critérios de prioridade escolhidos. Essas decisões devem permitir-lhes classificar, ao nível nacional, os pedidos individuais para a concessão do número de hectares nos termos do n.o 2, alínea b), subalínea ii), com base na conformidade desses pedidos com os critérios de prioridade escolhidos.

    Artigo 5.o

    Normas aplicáveis subsidiariamente às novas plantações

    1.   Se os Estados-Membros não tornarem públicas as decisões referidas nos artigos 3.o e 4.o até 1 de março do ano em causa, à concessão de autorizações para novas plantações para o ano em causa aplicam-se as seguintes normas:

    a)

    disponibilidade de autorizações para novas plantações correspondentes a 1 % da superfície total efetivamente plantada com vinha nos respetivos territórios, em conformidade com o artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, sem outros limites;

    b)

    distribuição pro rata dos hectares a todos os requerentes elegíveis, com base na superfície para a qual tenham pedido a autorização, se os pedidos excederem a superfície disponibilizada.

    2.   Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as informações relativas às normas aplicáveis à concessão de autorizações num determinado ano nos termos do n.o 1 são tornadas públicas.

    Artigo 6.o

    Apresentação de pedidos de novas plantações

    1.   Uma vez tornadas públicas as decisões referidas nos artigos 3.o e 4.o, ou as informações sobre as normas aplicáveis à concessão de autorizações num determinado ano, referidas no artigo 5.o, n.o 2, os Estados-Membros devem dar início, até 1 de maio, ao período mínimo de um mês para a apresentação de pedidos individuais.

    2.   Os pedidos devem indicar a dimensão e a localização precisas da superfície da exploração do requerente para a qual é pedida a autorização.

    Sempre que não se tenham decidido limites ou critérios a aplicar, nos termos dos artigos 3.o e 4.o, os Estados-Membros podem isentar os requerentes do dever de indicarem no pedido a localização precisa da superfície da sua exploração para a qual é pedida a autorização. Os Estados-Membros podem pedir aos requerentes informações adicionais, quando pertinente para a aplicação do regime de autorizações.

    3.   Sempre que os Estados-Membros decidam aplicar determinados critérios para a concessão de autorizações para novas plantações, em conformidade com o artigo 4.o, aplicam-se as seguintes normas:

    a)

    critérios de elegibilidade enunciados no artigo 64.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273: os pedidos devem indicar os produtos vitivinícolas que o requerente pretende produzir nas superfícies plantadas de novo, especificando se pretende produzir um ou mais dos seguintes produtos:

    i)

    vinhos com denominação de origem protegida («DOP»),

    ii)

    vinhos com indicação geográfica protegida («IGP»),

    iii)

    vinhos sem indicação geográfica, incluindo vinhos com indicação da casta;

    b)

    critério de prioridade enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013: os pedidos devem incluir informações de natureza económica que demonstrem a sustentabilidade económica do projeto, com base numa ou mais das metodologias utilizadas na análise financeira para projetos de investimento agrícola referidas no anexo II, parte E, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273;

    c)

    critério de prioridade enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013: os pedidos devem incluir informações de natureza económica que demonstrem o potencial de aumento da competitividade, com base nas considerações enunciadas no anexo II, parte F, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273;

    d)

    critério de prioridade enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013: os pedidos devem incluir informações que demonstrem o potencial de melhoramento dos produtos com indicações geográficas, com base numa das condições enunciadas no anexo II, parte G, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273;

    e)

    critério de prioridade enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013: os pedidos devem incluir informações que comprovem que a dimensão da exploração do requerente na data do pedido é conforme com os limiares, a estabelecer pelos Estados-Membros com base nas disposições do anexo II, parte H, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273;

    f)

    se os Estados-Membros impuserem aos requerentes a assunção dos compromissos referidos no anexo I, partes A e B, e no anexo II, partes A, B, D, E, F, G e na parte I, ponto II, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 em relação aos critérios, os pedidos devem incluir esses compromissos.

    Se os Estados-Membros puderem obter diretamente elementos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) a f), podem dispensar os requerentes de os indicarem nos seus pedidos.

    4.   Terminado o período de apresentação a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem informar os requerentes não elegíveis da não-elegibilidade dos seus pedidos à luz da decisão sobre os critérios de elegibilidade adotada pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o. Esses pedidos devem ser excluídos das fases seguintes do processo.

    Artigo 7.o

    Concessão de autorizações para novas plantações

    1.   Se a superfície total abrangida pelos pedidos elegíveis apresentados não exceder a superfície disponibilizada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, os Estados-Membros devem conceder as autorizações para a totalidade pedida pelos produtores.

    2.   Se a superfície total abrangida pelos pedidos elegíveis apresentados exceder a superfície disponibilizada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, os Estados-Membros devem aplicar o processo de seleção estabelecido no anexo I.

    Os Estados-Membros devem conceder as autorizações aos requerentes selecionados de acordo com os resultados do processo de seleção referido no primeiro parágrafo até 1 de agosto. Caso os pedidos elegíveis não tenham sido integralmente satisfeitos, os requerentes devem ser informados dos motivos de tal decisão.

    3.   Se a autorização concedida corresponder a menos de 50 % da superfície, o requerente pode recusá-la no prazo de um mês a contar da data da sua concessão.

    No caso referido no primeiro parágrafo, não pode ser aplicadas ao requerente as sanções administrativas referidas no artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Os Estados-Membros podem decidir da disponibilização do número correspondente de hectares, até 1 de outubro do mesmo ano» para que sejam concedidas autorizações aos requerentes a que tenha sido concedida apenas parte da superfície pedida, em conformidade com o resultado do processo de seleção a que se refere o n.o 2, e que não recusaram as autorizações correspondentes. Os Estados-Membros podem igualmente decidir disponibilizar esses hectares no ano seguinte, em acréscimo da superfície correspondente a 1 % da superfície total plantada com vinha, como previsto no artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

    Artigo 8.o

    Restrições da concessão de autorizações para replantações

    1.   Sempre que os Estados-Membros decidam, ao abrigo do artigo 66.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/273, restringir a concessão de autorizações para replantação em zonas elegíveis para a produção de vinhos com DOP ou IGP, devem tornar públicas essas decisões até 1 de março.

    As organizações profissionais ou agrupamentos de produtores interessados a que se refere o artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem apresentar as recomendações, a ter em conta pelos Estados-Membros nos termos do artigo 66.o, n.o 3, com antecedência suficiente para serem analisadas antes da tomada da decisão a que se refere o primeiro parágrafo. O Estado-Membro em causa deve tornar públicas essas recomendações.

    2.   As decisões a que se refere o n.o 1 são aplicáveis pelo período de um ano a contar da data em que foram tornadas públicas.

    Se uma recomendação de uma organização profissional ou de um agrupamento de produtores interessado for emitida para um período superior a um ano e não superior a três anos, conforme previsto no artigo 65.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, essas decisões podem também ser aplicadas por um período máximo de três anos.

    Se tais organizações profissionais ou agrupamentos de produtores interessados não apresentarem as recomendações pertinentes com antecedência suficiente para serem analisadas, como previsto no n.o 1, ou se os Estados-Membros não tornarem públicas as decisões pertinentes até 1 de março, devem estes últimos autorizar automaticamente a replantação, em conformidade com o artigo 9.o.

    Artigo 9.o

    Procedimento para a concessão de autorizações para replantações

    1.   Os pedidos de autorização para replantação referidos no artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 podem ser apresentados a qualquer momento durante a campanha vitivinícola em que é efetuado o arranque. Todavia, os Estados-Membros podem decidir que os pedidos de autorização para replantação podem ser apresentados até ao final da segunda campanha vitivinícola seguinte àquela em que o arranque foi efetuado. Se esses prazos não forem respeitados, os Estados-Membros não podem conceder autorizações para replantação.

    Os pedidos devem indicar a dimensão e a localização precisas das superfícies arrancadas e das superfícies a replantar na mesma exploração do requerente para as quais é pedida a autorização. Se não forem decididas restrições ao abrigo do artigo 8.o e se o requerente não tiver assumido nenhum dos compromissos referidos no anexo I, parte A, ponto 2, alínea b), e parte B, ponto 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2018/273, bem como no anexo II, parte B, ponto 4, e parte D, ponto 4, desse regulamento, os Estados-Membros podem isentar os requerentes do dever de indicar no pedido a localização específica das superfícies a replantar para as quais é pedida a autorização. Os Estados-Membros podem pedir aos requerentes informações adicionais, quando pertinente para a aplicação do regime de autorizações.

    Os Estados-Membros devem conceder automaticamente as autorizações no prazo de três meses a contar da apresentação dos pedidos. Contudo, os Estados-Membros podem decidir aplicar os prazos referidos nos artigos 6.o e 7.o para, respetivamente, a apresentação de pedidos e a concessão de autorizações para novas plantações.

    2.   Se a superfície a replantar corresponder à superfície objeto de arranque, ou se não for decidida nenhuma restrição ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1, pode ser aplicado um procedimento simplificado ao nível nacional ou em determinadas zonas do território do Estado-Membro. Nesse caso, a autorização de replantação pode ser considerada concedida na data do arranque. Para o efeito, o produtor em causa deve apresentar, até ao final da campanha vitivinícola em que foi efetuado o arranque, uma comunicação ex post, que constituirá o pedido de autorização.

    3.   Os pedidos de autorização para replantação referidos no artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 podem ser apresentados a qualquer momento do ano.

    Os pedidos devem indicar a dimensão e a localização precisas das superfícies a arrancar e das superfícies a replantar na mesma exploração do requerente para as quais é pedida a autorização. Devem incluir também o compromisso de proceder ao arranque na superfície plantada com vinhas até ao final do quarto ano a contar da data em que tenham sido plantadas novas vinhas. Os Estados-Membros podem pedir aos requerentes informações adicionais, quando pertinente para a aplicação do regime de autorizações.

    Os Estados-Membros devem conceder automaticamente autorizações no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido. Porém, os Estados-Membros podem decidir aplicar os prazos referidos nos artigos 6.o e 7.o para, respetivamente, a apresentação de pedidos e a concessão de autorizações para novas plantações.

    Artigo 10.o

    Procedimento para a concessão de autorizações nos termos das disposições transitórias

    1.   Sempre que, em conformidade com o artigo 68.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros decidam prorrogar o prazo para apresentação do pedido de conversão de direitos de plantação em autorizações para uma data posterior a 31 de dezembro de 2015 e tenham tornado pública essa decisão até 14 de setembro de 2015, os pedidos de conversão podem ser apresentados pelo produtor em qualquer altura até ao termo do prazo fixado pelos Estados-Membros nessa decisão.

    Os pedidos devem indicar a dimensão e a localização precisas da superfície da exploração do requerente para a qual é pedida a autorização. Os Estados-Membros podem isentar os requerentes do dever de indicarem no pedido a localização precisa da superfície da sua exploração para a qual é pedida a autorização. Os Estados-Membros podem pedir aos requerentes informações adicionais, quando pertinente para a aplicação do regime de autorizações.

    2.   Depois de verificarem que os direitos de plantação para os quais foi pedida a conversão em conformidade com o n.o 1 continuam a ser válidos, os Estados-Membros devem conceder as autorizações automaticamente. O período compreendido entre a apresentação do pedido de conversão e a concessão das autorizações não pode exceder três meses.

    Artigo 11.o

    Alteração da superfície para a qual é concedida a autorização

    Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem decidir, a pedido do requerente, que a plantação de vinha pode ser efetuada numa superfície da exploração que não aquela para a qual a autorização foi concedida, desde que tenha as mesmas dimensões em hectares e que a autorização ainda seja válida, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

    O primeiro parágrafo não se aplica se a autorização tiver sido concedida com base no cumprimento de critérios específicos de elegibilidade ou de prioridade ligados à localização indicada no pedido e o pedido de alteração indicar uma nova superfície fora dessa localização.

    CAPÍTULO III

    CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS

    Artigo 12.o

    Procedimento e critérios técnicos aplicáveis à certificação

    1.   Nos termos do artigo 120.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o procedimento de certificação, aprovação e verificação de vinhos sem DOP ou IGP requer uma prova administrativa da veracidade das castas de uva de vinho ou do ano de colheita constante do rótulo ou comunicado na apresentação dos vinhos em causa.

    Adicionalmente, os Estados-Membros podem decidir a realização de:

    a)

    um exame organolético olfativo e gustativo do vinho para verificação de que a característica essencial do mesmo se deve às castas de uva de vinho utilizadas, com amostragem anónima;

    b)

    um exame analítico dos vinhos elaborados a partir de uma única casta de uva de vinho.

    Este procedimento deve realizar-se no Estado-Membro em que o vinho é produzido. No caso de misturas de vinhos provenientes de diferentes Estados-Membros, objeto do artigo 120.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a certificação pode ser efetuada por qualquer dos Estados-Membros em causa.

    2.   A certificação deve ser efetuada através de controlos aleatórios e controlos baseados no risco, em conformidade com os artigos 36.o e 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 e o capítulo VI do presente regulamento.

    Os custos da certificação são suportados pelos operadores a ela sujeitos, salvo decisão em contrário dos Estados-Membros.

    3.   Os operadores que participam na comercialização dos produtos vitivinícolas por eles produzidos, transformados ou engarrafados devem estar reconhecidos e obter uma autorização das autoridades competentes dos Estados-Membros para certificar a origem ou proveniência, as características, o ano de colheita e as castas de uva de vinho, em conformidade com os artigos 11.o e 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/273, sob a supervisão das autoridades competentes designadas em conformidade com o artigo 146.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

    CAPÍTULO IV

    REGISTO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS

    Artigo 13.o

    Âmbito e formato do registo

    1.   Os operadores que devam manter um registo de entradas e de saídas, designado no presente capítulo por «registo», devem nele inscrever:

    a)

    a entrada e saída das suas instalações de cada lote de produtos vitivinícolas a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

    b)

    a categoria de produto, como especificado no artigo 14.o;

    c)

    as operações referidas no artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/273, sempre que realizadas nas suas instalações.

    Para cada inscrição no registo, os operadores referidos no primeiro parágrafo devem poder apresentar um dos documentos de acompanhamento referidos no artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 ou qualquer outro documento comercial que tenha acompanhado a remessa pertinente.

    2.   O registo deve assumir um dos seguintes formatos:

    a)

    Páginas fixas, numeradas de forma consecutiva;

    b)

    Registo eletrónico, apresentado em conformidade com as normas pormenorizadas estabelecidas pelas autoridades competentes;

    c)

    Sistema de contabilidade moderno e adequado, aprovado pelas autoridades competentes;

    d)

    Documentos de acompanhamento que incluam a data em que foram redigidos ou tomados a cargo pelos comerciantes.

    Todavia, os Estados-Membros podem prever que o registo mantido pelos produtores possa assumir a forma de notas no verso das declarações de produção, existências ou vindima previstas no capítulo VI do Regulamento Delegado (UE) 2018/273.

    Artigo 14.o

    Produtos a inscrever no registo

    1.   Em relação aos produtos a inscrever no registo, devem ser mantidas contas distintas para:

    a)

    cada uma das categorias enumeradas no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, distinguindo:

    i)

    cada vinho com DOP e os produtos destinados a ser transformados nesse vinho,

    ii)

    cada vinho com IGP e os produtos destinados a ser transformados nesse vinho,

    iii)

    cada vinho sem DOP nem IGP produzido com uma única casta de uva de vinho e os produtos destinados a ser transformados nesse vinho, com a referência da classificação da casta de uva de vinho adotada pelo Estado-Membro nos termos do artigo 81.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, bem como a indicação do ano de colheita,

    iv)

    cada vinho sem DOP nem IGP produzido com duas ou mais castas de uva de vinho e os produtos destinados a ser transformados nesse vinho, com indicação do ano de colheita;

    v)

    cada produto não conforme com as práticas enológicas e restrições estabelecidas no artigo 80.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no Regulamento (CE) n.o 606/2009, que tem de ser destruído por força do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 606/2009;

    b)

    cada um dos seguintes produtos detidos para qualquer fim:

    i)

    sacarose;

    ii)

    mosto de uvas concentrado,

    iii)

    mosto de uvas concentrado retificado;

    iv)

    produtos utilizados para a acidificação;

    v)

    produtos utilizados para a desacidificação;

    vi)

    aguardente vínica;

    vii)

    cada subproduto de produtos vitivinícolas que tenha de ser eliminado em conformidade com o anexo VIII, parte II, secção D, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e com os artigos 14.o-A e 14.o-B do Regulamento (CE) n.o 606/2009, com a indicação de que se trata de entrega para destilação, para produção de vinagre ou para uma utilização específica não ligada à vinificação.

    2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, alínea a), diferentes vinhos com DOP ou IGP acondicionados em recipientes de capacidade não superior a 60 litros, rotulados em conformidade com a legislação da União, que sejam adquiridos a terceiros e detidos com vista à sua venda, podem ser inscritos na mesma conta, desde que as entradas e saídas de cada vinho com DOP ou IGP apareçam separadamente.

    3.   A perda do estatuto DOP ou IGP deve ser inscrita no registo. Os produtos em causa devem ser transferidos para uma das contas de vinhos sem DOP nem IGP.

    Artigo 15.o

    Informações sobre os produtos vitivinícolas a inscrever no registo

    1.   Para qualquer entrada ou saída dos produtos referidos no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o registo deve conter:

    a)

    o número do lote do produto, se imposto por legislação nacional ou da União;

    b)

    a data da operação,

    c)

    a quantidade que entrou ou saiu;

    d)

    o produto em causa, designado em conformidade com as normas nacionais ou da União pertinentes;

    e)

    uma referência ao documento de acompanhamento ou certificado que acompanha/acompanhou a remessa em causa, em conformidade com os artigos 10.o, 11.o e 20.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/273, exceto nos casos referidos no artigo 9.o desse regulamento.

    2.   Relativamente aos vinhos referidos no anexo VII, parte II, pontos 1 a 9, 15 e 16, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a entrada no registo mantido pelos operadores deve conter os dados facultativos referidos no artigo 120.o desse regulamento, se constarem ou estiver previsto que constem da rotulagem.

    3.   Os recipientes para a armazenagem dos vinhos referidos no n.o 2 devem ser identificados no registo, devendo ser igualmente indicado o seu volume nominal. Os recipientes devem ostentar os dados pertinentes exigidos pelos Estados-Membros, para que as autoridades competentes possam identificar o seu conteúdo através do registo.

    Todavia, relativamente aos recipientes com um volume igual ou inferior a 600 litros, cheios do mesmo produto e armazenados conjuntamente no mesmo lote, a sua marcação pode ser substituída pela do lote no seu conjunto, desde que esse lote esteja claramente separado dos outros.

    4.   Havendo remessas anteriores de um produto, deve inscrever-se no registo uma referência ao documento ao abrigo do qual o produto foi anteriormente transportado.

    Artigo 16.o

    Informações sobre as operações a inscrever no registo

    1.   Para cada uma das operações referidas no artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/273, o registo deve indicar:

    a)

    as operações efetuadas;

    b)

    no caso das operações referidas no artigo 29.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2018/273:

    i)

    a data da operação,

    ii)

    a natureza e as quantidades dos produtos utilizados;

    iii)

    a quantidade de produto obtida por essa operação, incluindo o álcool proveniente da correção do teor alcoólico de vinho e a quantidade de açúcar contida na solução aquosa de açúcar retirada ao mosto inicial;

    iv)

    a quantidade de produto utilizada para aumentar o título alcoométrico, a acidificação, a desacidificação e a edulcoração;

    v)

    a descrição dos produtos, antes e após a operação, em conformidade com a legislação europeia ou nacional pertinente;

    c)

    a marcação dos recipientes em que os produtos inscritos no registo estavam contidos antes da operação e em que estão contidos depois desta;

    d)

    sempre que se trate de engarrafamento, o número de recipientes enchidos e a sua capacidade;

    e)

    sempre que se trate de engarrafamento por encomenda, o nome e o endereço do engarrafador.

    2.   Sempre que um produto mude de categoria sem sofrer uma das operações referidas no artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/273, nomeadamente em caso de fermentação do mosto de uva, devem ser inscritas no registo as quantidades e o tipo de produto obtido após essa mudança.

    Artigo 17.o

    Informações sobre os vinhos espumantes e os vinhos licorosos a inscrever no registo

    1.   No que diz respeito à elaboração dos vinhos espumantes, os registos devem mencionar, para cada um dos vinhos de base preparados:

    a)

    a data de preparação;

    b)

    a data de engarrafamento, para todas as categorias de vinho espumante de qualidade;

    c)

    o volume do vinho de base, bem como a indicação de cada um dos seus componentes, os seus volumes e os seus títulos alcoométricos, adquiridos e em potência;

    d)

    o volume do licor de tiragem utilizado;

    e)

    o volume do licor de expedição;

    f)

    o número de recipientes obtidos, especificando, se for caso disso, o tipo de vinho espumante expresso por um termo relativo ao seu teor em açúcar residual, se esse termo for mencionado no rótulo.

    2.   No que diz respeito à elaboração dos vinhos licorosos, os registos devem mencionar em relação a cada lote de vinho licoroso em preparação:

    a)

    a data de adição de um dos produtos referidos no anexo VII, parte II, ponto 3, alíneas e) e f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

    b)

    a natureza e o volume do produto adicionado.

    Artigo 18.o

    Informações sobre produtos específicos a inscrever no registo

    1.   As contas separadas dos produtos referidos no artigo 14.o, n.o 1, alínea b), devem indicar, para cada produto:

    a)

    No que diz respeito às entradas:

    i)

    o nome e endereço do fornecedor, fazendo referência, se for caso disso, ao documento que acompanhou o produto durante o transporte;

    ii)

    a quantidade do produto,

    iii)

    a data de entrada;

    b)

    No que diz respeito às saídas:

    i)

    a quantidade do produto,

    ii)

    a data de utilização ou de saída,

    iii)

    se aplicável, nome e endereço do destinatário.

    2.   No que diz respeito a subprodutos ou produtos vitivinícolas a retirar em conformidade com os artigos 14.o-A, n.o 2, e 14.o-B do Regulamento (CE) n.o 606/2009, as quantidades a inscrever no registo são as quantidades estimadas pelos operadores em causa, em conformidade com o referido artigo 14.o-A.

    Artigo 19.o

    Perdas e consumo pessoal ou familiar

    1.   Os Estados-Membros devem fixar a percentagem máxima de perdas resultantes da evaporação durante a armazenagem, das operações de transformação ou das mudanças de categoria do produto.

    2.   O detentor do registo deve informar por escrito a autoridade territorialmente competente, no prazo fixado pelos Estados-Membros, sempre que as perdas reais excedam:

    a)

    os valores de tolerância referidos no anexo V, parte B, ponto 2.1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2018/273, durante o transporte; e

    b)

    as percentagens máximas fixadas pelos Estados-Membros, nos casos referidos no n.o 1.

    A autoridade competente referida no primeiro parágrafo deve tomar as medidas necessárias para inquirir das perdas.

    3.   Os Estados-Membros devem determinar o modo de inscrição no registo dos dados referentes:

    a)

    ao consumo familiar do produtor;

    b)

    às eventuais variações de volume sofridas acidentalmente pelos produtos.

    Artigo 20.o

    Prazos para a inscrição de dados no registo

    1.   Os dados referidos no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e nos artigos 15.o e 19.o devem ser inscritos no registo:

    a)

    o mais tardar no dia útil seguinte ao da receção, no caso das entradas; e

    b)

    o mais tardar no terceiro dia útil seguinte ao reconhecimento, ao consumo ou à expedição, no caso de perdas, consumo pessoal ou familiar, ou saídas.

    2.   Os dados referidos no artigo 29.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 e nos artigos 16.o e 17.o do presente regulamento devem ser inscritos no registo:

    a)

    o mais tardar no dia útil seguinte ao da operação; e

    b)

    no próprio dia, no caso de operações de enriquecimento.

    3.   Os dados referidos no artigo 14.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 18.o do presente regulamento devem ser inscritos no registo:

    a)

    o mais tardar no dia útil seguinte ao da receção ou da expedição, no caso das entradas e saídas; e

    b)

    no próprio dia, no caso de utilizações.

    4.   Contudo, os Estados-Membros podem autorizar prazos mais longos, não superiores a 30 dias, em particular se se os registos forem informáticos, desde que tal não obste ao controlo das entradas, saídas e operações referidas no artigo 29.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 em qualquer momento, com base noutros documentos comprovativos, sob reserva de estes serem considerados fiáveis pelas autoridades competentes.

    No que se refere às operações de enriquecimento referidas no artigo 29.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2018/273, os Estados-Membros podem determinar que as mesmas sejam inscritas no registo antes da sua execução.

    5.   Em derrogação ao disposto no disposto nos n.os 1, 2 e 3, as saídas de um único produto podem ser inscritas no registo sob a forma de um total mensal sempre que o produto for acondicionado unicamente em recipientes com um volume nominal igual ou inferior a 10 litros, munidos de um dispositivo de fecho não reutilizável, a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, alínea e), subalínea i) do Regulamento Delegado (UE) 2018/273.

    Artigo 21.o

    Encerramento do registo

    O registo deve ser encerrado mediante o estabelecimento de um balanço anual, em data a fixar pelos Estados-Membros. No âmbito do balanço anual, deve efetuar-se o inventário das existências. As existências finais devem transitar para o período anual seguinte. Devem ser inscritas no registo como entradas, em data posterior ao balanço anual. Se o balanço anual apresentar diferenças entre as existências que constam do balanço anual e as existências efetivas, deve ser feita menção deste facto nos livros encerrados.

    CAPÍTULO V

    DECLARAÇÕES

    Artigo 22.o

    Declarações de produção

    1.   Os produtores devem apresentar a declaração de produção da campanha vitivinícola em curso, referida no artigo 31.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/273, até 15 de janeiro de cada ano. Os Estados-Membros podem fixar uma data anterior ou, no caso das vindimas tardias e produções vitivinícolas específicas, uma data não posterior a 1 de março.

    2.   A declaração de produção referida no n.o 1 deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

    a)

    identidade do produtor;

    b)

    local de detenção dos produtos;

    c)

    categoria de produtos utilizados na produção vitivinícola: uvas, mosto de uvas (mosto concentrado, concentrado retificado, parcialmente fermentado) ou vinhos novos ainda em fermentação;

    d)

    nome e endereço dos fornecedores;

    e)

    superfícies plantadas com vinhas em produção, inclusivamente para fins experimentais, de que são originárias as uvas, com indicação dos hectares e da localização da parcela de vinha;

    f)

    volume, indicado em hectolitros ou 100 kg, dos produtos vitivinícolas obtidos desde o início da campanha vitivinícola e detidos à data da declaração, discriminado por cor (tinto/rosé ou branco), categoria de produtos utilizados (uvas, vinhos novos ainda em fermentação, mosto, incluindo mosto parcialmente fermentado, mas excluindo o mosto concentrado e o mosto concentrado retificado), e um dos seguintes tipos:

    i)

    vinho com DOP,

    ii)

    vinho com IGP;

    iii)

    vinho de casta sem DOP/IGP;

    iv)

    vinho sem DOP/IGP;

    v)

    todos os outros produtos da campanha vitivinícola, incluindo mosto concentrado e mosto concentrado retificado.

    Os Estados-Membros podem autorizar a apresentação de uma declaração por instalação de vinificação.

    3.   A quantidade de vinho a indicar na declaração de produção é a quantidade total obtida no termo da fermentação alcoólica principal, incluindo as borras de vinho.

    Os Estados-Membros podem fixar coeficientes para a conversão das quantidades de produtos diferentes do vinho em hectolitros de vinho, de acordo com critérios objetivos, pertinentes à conversão. Os Estados-Membros devem notificar os coeficientes à Comissão em conjunto com as notificações referidas no anexo III, ponto 8, do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185.

    4.   Os Estados-Membros devem determinar que os viticultores e operadores que comercializam produtos destinados à produção de vinho facultem aos produtores os dados necessários para o preenchimento das declarações de produção.

    Artigo 23.o

    Declarações de existências

    1.   Os produtores, transformadores, engarrafadores e comerciantes devem apresentar a declaração de existências referida no artigo 32.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 até 10 de setembro. OS Estados-Membros podem estabelecer um prazo mais curto.

    2.   A declaração deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

    a)

    identidade dos produtores, transformadores, engarrafadores ou comerciantes;

    b)

    local de detenção dos produtos;

    c)

    existências totais dos vinhos, discriminadas por cor (tinto/rosé ou branco), tipo de vinho (com DOP, com IGP, de casta sem DOP/IGP, ou sem DOP/IGP), origem (UE ou países terceiros) e tipo de detentor das existências (produtor ou comerciante);

    d)

    existências totais do mosto, discriminadas por cor (tinto/rosé ou branco), tipo de mosto de uva (concentrado, concentrado retificado ou outro), tipo de detentor das existências (produtor ou comerciante).

    Os produtos vitivinícolas da UE obtidos a partir de uvas colhidas durante o mesmo ano civil não podem ser incluídos na declaração.

    Artigo 24.o

    Declarações de vindima

    1.   Sempre que os Estados-Membros determine a apresentação da declaração de vindima referida no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273, os viticultores devem fazê-lo até 15 de janeiro. Os Estados-Membros podem fixar uma data anterior ou, no caso das vindimas tardias, uma data não posterior a 1 de março.

    2.   A declaração deve conter, pelo menos, as informações a seguir indicadas, discriminadas de acordo com as categorias estabelecidas no anexo III, ponto 1.2, 3), do Regulamento Delegado (UE) 2018/273:

    a)

    identidade do viticultor [em conformidade com as informações indicadas no anexo III, ponto 1.1, 1), do Regulamento Delegado (UE) 2018/273];

    b)

    superfície plantada com vinha em produção (em hectares e com referência à localização da parcela de vinha);

    c)

    quantidade de uvas colhidas (em 100 kg);

    d)

    destino das uvas (em hl ou em 100 kg):

    i)

    vinificadas pelo declarante, enquanto produtor,

    ii)

    entregues a uma adega cooperativa (como uvas ou mosto);

    iii)

    vendidas a um produtor de vinho (como uvas ou mosto);

    iv)

    outro destino (como uvas ou mosto).

    Artigo 25.o

    Notificações e centralização das informações

    As informações contidas nas declarações de produção e de existências, em conformidade com os artigos 22.o e 23.o, e as declarações de vindima, em conformidade com o artigo 24.o do presente regulamento, bem como as declarações de tratamento ou de comercialização, em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/273, se aplicável, devem ser centralizadas à escala nacional.

    Os Estados-Membros estabelecem a forma das informações que lhes devem ser notificadas e o modo de notificação.

    CAPÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES SOBRE OS CONTROLOS

    SECÇÃO I

    NORMAS COMUNS

    Artigo 26.o

    Amostras para efeitos de controlo

    1.   Para os efeitos previstos no capítulo VII do Regulamento Delegado (UE) 2018/273, o organismo de ligação de um Estado-Membro pode solicitar ao organismo de ligação de outro Estado-Membro que proceda à colheita de amostras em conformidade com as instruções enunciadas no anexo II do presente regulamento.

    2.   O organismo requerente dispõe das amostras colhidas e determina, nomeadamente, o laboratório em que devem ser analisadas.

    SECÇÃO II

    BANCO DE DADOS ANALÍTICO DE DADOS ISOTÓPICOS

    Artigo 27.o

    Amostras para o banco de dados analítico

    1.   Para a criação do banco de dados analítico de dados isotópicos referido no artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/273, os laboratórios designados dos Estados-Membros devem colher amostras de uvas frescas para análise, bem como para tratamento e transformação em vinho, em conformidade com as instruções constantes do anexo III, parte I, do presente regulamento.

    2.   As amostras de uvas frescas devem ser colhidas em vinhas localizadas numa zona de produção bem caracterizada no que se refere ao solo, à situação, ao modo de condução, à casta, à idade e às práticas culturais aplicadas.

    3.   O anexo III, parte II, estabelece o número de amostras a colher, por ano, para o banco de dados. A seleção de amostras deve ter em conta a situação geográfica das vinhas nos Estados-Membros, indicada no anexo III, parte II. Das amostras retiradas anualmente, 25 %, pelo menos, devem provir das mesmas parcelas que no ano anterior.

    4.   As amostras devem ser analisadas pelos laboratórios designados pelos Estados-Membros, pelos métodos estabelecidos pela Comissão nos termos do artigo 80.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 606/2009. Os laboratórios designados devem satisfazer os critérios gerais de funcionamento dos laboratórios de ensaios enunciados na norma ISO/IEC 17025:2005, em particular, o da participação num regime de ensaios de aptidão que abranja os métodos de análise isotópica. Os laboratórios devem apresentar, por escrito, ao Centro de Referência Europeia para controlos no setor vitivinícola (a seguir designado por «ERC-CWS»), elementos de prova da conformidade com esses critérios, para efeitos de controlo de qualidade e de validação dos dados comunicados.

    5.   Os laboratórios devem elaborar um boletim de análise em conformidade com o anexo III, parte IV, bem como uma ficha sinalética para cada amostra, em conformidade com o questionário constante do anexo III, parte III.

    6.   Os laboratórios devem enviar ao ERC-CWS uma cópia do relatório com os resultados e a interpretação das análises, bem como uma cópia da ficha sinalética.

    7.   Os Estados-Membros e o ERC-CWS devem:

    a)

    Conservar os dados no banco de dados analítico;

    b)

    Conservar cada amostra durante um período de, pelo menos, três anos após a data da respetiva colheita;

    c)

    Utilizar o banco de dados unicamente para fiscalizar a aplicação da legislação vitivinícola europeia e nacional, ou para fins estatísticos ou científicos;

    d)

    Tomar medidas para garantir a proteção dos dados, em especial contra o furto e a manipulação;

    e)

    Disponibilizar informações, sem prazos nem encargos indevidos, às entidades às quais essas informações dizem respeito, para que possam retificar eventuais inexatidões.

    8.   O ERC-CWS deve elaborar e atualizar anualmente a lista dos laboratórios dos Estados-Membros designados para a preparação das amostras e para as medições destinadas ao banco de dados analítico.

    Artigo 28.o

    Comunicação de informações constantes do banco de dados analítico

    1.   As informações constantes do banco de dados analítico de dados isotópicos devem ser disponibilizadas, a pedido, aos laboratórios designados pelos Estados-Membros.

    2.   Em casos devidamente justificados, as informações a que se refere o n.o 1, quando representativas, podem ser colocadas à disposição, a pedido, das autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros para garantir o cumprimento das normas europeias no setor vitivinícola.

    3.   As informações disponibilizadas devem referir-se apenas aos dados analíticos necessários para a interpretação de análises realizadas a partir de amostras com características e origem comparáveis. Qualquer notificação de informações disponibilizadas deve ser acompanhada de um aviso recordando as condições de utilização do banco de dados, a que se refere o artigo 27.o, n.o 7, alínea c).

    Artigo 29.o

    Bancos de dados nacionais de dados isotópicos

    Os resultados das análises isotópicas constantes das bases de dados dos Estados-Membros devem ser obtidos através da análise de amostras colhidas e tratadas em conformidade com o artigo 27.o.

    SECÇÃO III

    DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AOS CONTROLOS

    Artigo 30.o

    Controlos relativos ao regime de autorizações para plantações de vinhas

    Para verificar a conformidade com as normas estabelecidas na parte II, título I, capítulo III do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no capítulo II do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 e no capítulo II do presente regulamento, os Estados-Membros devem recorrer ao cadastro vitícola referido no artigo 145.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

    Artigo 31.o

    Verificação das informações no cadastro vitícola

    1.   Os Estados-Membros devem disponibilizar os dados do cadastro vitícola para fins de controlo e verificação das medidas financiadas ao abrigo do programa de apoio nacional a que se refere a parte II, título I, capítulo II, secção 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 a que esses dados dizem respeito.

    2.   No que se refere às superfícies plantadas com vinha, devem realizar-se, pelo menos, os seguintes controlos para manter o cadastro vitícola atualizado:

    a)

    Controlos administrativos de todos os viticultores identificados no cadastro vitícola que:

    i)

    tenham ativado uma autorização de plantação ou replantação, ou efetuado um registo ou uma alteração de dados do cadastro vitícola, na sequência de um pedido ou de uma notificação atinentes ao regime de autorizações para plantações de vinhas;

    ii)

    apresentem um pedido para medidas de «reestruturação e reconversão da vinha» ou «colheita em verde» ao abrigo de um programa de apoio nacional a que se referem os artigos 46.o e 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

    iii)

    apresentem uma das declarações referidas nos artigos 31.o, 32.o e 33.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/273;

    b)

    Controlos no local anuais de, pelo menos, 5 % de todos os viticultores identificados no cadastro vitícola.

    Sempre que os viticultores selecionados para a amostra sejam alvo, no mesmo ano, de controlos no local no âmbito das medidas referidas na alínea a), subalíneas i) e ii), esses controlos no local devem ser contabilizados no cálculo do limiar anual de 5 %, não sendo necessário repeti-los;

    c)

    Controlos no local sistemáticos de superfícies com plantadas com vinha não incluídas em qualquer registo de viticultor, como determinado no anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2018/273.

    Artigo 32.o

    Controlos das declarações

    Os Estados-Membros devem proceder a controlos das declarações a que se referem os artigos 31.o a 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 e adotar as medidas necessárias para garantir a sua exatidão.

    CAPITULO VII

    NOTIFICAÇÕES

    Artigo 33.o

    Notificações no âmbito do regime de autorização para plantações de vinha

    1.   Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 1 de dezembro de cada ano:

    a)

    A comunicação das superfícies vitivinícolas a que se refere o artigo 145.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 relativa à situação em 31 de julho da campanha vitivinícola anterior. Para esta comunicação, deve utilizar-se o formulário constante do anexo IV, parte I, do presente regulamento;

    b)

    as notificações referidas no artigo 63.o, n.o 4, e no artigo 64.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Para estas notificações, deve utilizar-se o formulário constante do anexo IV, parte II, do presente regulamento;

    c)

    uma notificação das restrições por si decididas em relação às replantações na mesma exploração, a que se refere o artigo 8.o do presente regulamento. Para esta notificação, deve utilizar-se o formulário constante do anexo IV, parte V, quadro A do presente regulamento;

    d)

    uma lista nacional atualizada das organizações profissionais ou agrupamentos de produtores interessados, a que se referem os artigos 3.o e 8.o do presente regulamento;

    e)

    a comunicação da dimensão total das superfícies comprovadamente plantadas com vinha sem autorização, bem como das superfícies arrancadas sem autorização, a que se refere o artigo 71.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Esta comunicação deve dizer respeito à campanha vitivinícola anterior. A comunicação deve ser feita utilizado o formulário constante do anexo IV, parte III, do presente regulamento;

    f)

    os limiares decididos em relação às dimensões mínima e máxima das explorações, referidos no anexo II, ponto H, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273, sempre que decidam aplicar o critério de prioridade enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

    2.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até 1 de novembro de cada ano:

    a)

    Os pedidos de autorizações para novas plantações, as autorizações efetivamente concedidas durante a campanha vitivinícola anterior nos termos do artigo 7.o, n.os 1 ou 2, do presente regulamento, e as autorizações recusadas pelos requerentes, bem como as concedidas a outros requerentes antes de 1 de outubro, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento. Para estas notificações, deve utilizar-se o formulário constante do anexo IV, parte IV, do presente regulamento;

    b)

    as autorizações de replantação concedidas durante a campanha vitivinícola anterior em conformidade com o artigo 9.o do presente regulamento. Para estas notificações, deve utilizar-se o formulário constante do anexo IV, parte V, quadro B do presente regulamento;

    c)

    as autorizações concedidas durante a campanha vitivinícola anterior com base na conversão de direitos de plantação válidos em conformidade com o artigo 10.o do presente regulamento. Para o efeito deve utilizar-se o formulário do anexo IV, parte VI, do presente regulamento. A notificação deve ser efetuada até 1 de novembro do ano seguinte ao termo do prazo de conversão referido no artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ou do prazo fixado pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do presente regulamento.

    3.   Se um Estado-Membro não cumprir o disposto no n.o 1 ou 2, ou se a informação estiver incorreta, a Comissão pode suspender a totalidade ou parte dos pagamentos mensais referidos no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, respeitantes ao setor vitivinícola, até que a notificação em causa seja efetuada corretamente.

    4.   O presente artigo não prejudica os deveres dos Estados-Membros estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1337/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

    Artigo 34.o

    Disposições gerais relativas às notificações e à disponibilização de informações

    As notificações à Comissão referidas no Regulamento Delegado (UE) 2018/273 e no presente regulamento devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185.

    Artigo 35.o

    Conservação dos documentos de acompanhamento, informações e registos

    1.   Os documentos de acompanhamento e respetivas cópias devem ser conservados durante, pelo menos, cinco anos a contar do fim do ano civil em que foram elaborados.

    2.   As informações sobre o regime de autorizações para plantações de vinhas, apresentadas em conformidade com o artigo 33.o, devem ser conservadas durante, pelo menos, dez campanhas vitivinícolas seguintes à campanha durante a qual foram apresentadas.

    3.   O registo de entradas e de saídas e os documentos relativos às operações dele constantes devem ser conservados durante, pelo menos, cinco anos após o fecho das contas a que se referem. Sempre que, num registo, subsistam uma ou mais contas não fechadas correspondentes a volumes de vinho pouco importantes, podem essas contas transitar para outro registo, sob reserva de referência desta transição no registo inicial. Neste caso, o período de cinco anos tem início no dia da transição.

    4.   Os dados do cadastro vitícola a que se refere o artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 devem ser conservados enquanto forem necessários para efeitos de controlo e verificação das medidas ou do regime a que dizem respeito, em qualquer caso, durante, pelo menos, cinco campanhas vitivinícolas se tratar dos dados relativos às medidas, ou, pelo menos, dez campanhas vitivinícolas, se se tratar dos dados relacionados com o regime de autorização para plantações de vinha, a partir da campanha vitivinícola a que dizem respeito.

    CAPÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 36.o

    Revogação

    É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2015/561.

    Artigo 37.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola (JO L 170 de 30.6.2008, p. 1).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no setor vitivinícola (JO L 128 de 27.5.2009, p. 15).

    (6)  Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO L 193 de 24.7.2009, p. 1).

    (7)  Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193 de 24.7.2009, p. 60).

    (8)  Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

    (9)  Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão, de 15 de dezembro de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao regime de autorizações para plantações de vinhas (JO L 93 de 9.4.2015, p. 1).

    (10)  Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que complementa os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à notificação de informações e documentos à Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 100).

    (11)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 113).

    (12)  Regulamento de Execução (UE) 2015/561 da Comissão, de 7 de abril de 2015, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao regime de autorizações para plantações de vinhas (JO L 93 de 9.4.2015, p. 12).

    (13)  Regulamento (UE) n.o 1337/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre culturas permanentes e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 357/79 do Conselho e a Diretiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 30.12.2011, p. 7).


    ANEXO I

    PROCESSO DE SELEÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 7.o, N.o 2

    A.   ATRIBUIÇÃO NUMA BASE PRO RATA

    A parte do número total de hectares disponíveis para novas plantações que os Estados-Membros tenham decidido atribuir numa base pro rata a todos os requerentes ao nível nacional, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), deve ser repartida pelos pedidos elegíveis de acordo com a fórmula seguinte, sem prejuízo de eventuais limites referidos no artigo 3.o, n.o 1:

    A1 = Ar × (%Pr × Tar/Tap)

    A1

    =

    autorização concedida a um requerente individual numa base pro rata (em hectares)

    Ar

    =

    superfície objeto do pedido do produtor (em hectares)

    %Pr

    =

    proporção da superfície total disponível a conceder numa base pro rata

    Tar

    =

    superfície total disponibilizada nas autorizações (em hectares)

    Tap

    =

    total dos pedidos apresentados por produtores (em hectares)

    B.   ATRIBUIÇÃO SEGUNDO OS CRITÉRIOS DE PRIORIDADE

    A parte do número total de hectares disponíveis para novas plantações que os Estados-Membros decidam atribuir ao nível nacional de acordo com os critérios de prioridade selecionados, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), deve ser repartida pelos pedidos elegíveis do seguinte modo:

    a)

    Os Estados-Membros devem selecionar os critérios de prioridade ao nível nacional, podendo atribuir-lhes a mesma importância ou diferentes ponderações. Podem aplicar as ponderações uniformemente ao nível nacional ou diferenciá-las em função das zonas do seu território.

    Se os Estados-Membros atribuírem a mesma importância a todos os critérios selecionados ao nível nacional, a cada um deles deve ser associado o valor de um (1).

    Se os Estados-Membros atribuírem diferente ponderação aos critérios selecionados ao nível nacional, a cada um deles deve ser associado um valor de zero (0) a um (1), devendo a soma de todos os valores individuais ser sempre igual a um (1).

    Se a ponderação destes critérios variar em função das zonas do território do Estado-Membro, a cada critério deve ser associado, para cada uma das zonas, um valor de zero (0) a um (1). Nesse caso, a soma de todas as ponderações individuais dos critérios selecionados para cada uma dessas zonas deve ser sempre igual a um (1).

    b)

    Os Estados-Membros devem apreciar cada pedido elegível com base na conformidade com os critérios de prioridade selecionados. A fim de apreciar o nível de conformidade com cada critério de prioridade, os Estados-Membros devem estabelecer uma escala única ao nível nacional que sirva de base para a atribuição a cada pedido de um certo número de pontos relativamente a cada critério em causa.

    c)

    A escala única deve predefinir o número de pontos a atribuir em função do nível de conformidade com cada critério, especificando igualmente o número de pontos suscetível a atribuir a cada elemento de cada critério específico.

    d)

    Os Estados-Membros devem estabelecer uma classificação nacional dos pedidos individuais com base no total de pontos atribuídos a cada pedido em função da conformidade ou do nível de conformidade referidos na alínea b) e, se for caso disso, da importância dos critérios a que se refere a alínea a). Para o efeito, devem utilizar a seguinte fórmula:

    Pt = W1 × Pt1 + W2 × Pt2 + … + Wn × Ptn

    Pt

    =

    total dos pontos atribuídos a um pedido específico

    W1, W2…, Wn

    =

    ponderação dos critérios 1, 2, …, n

    Pt1, Pt2…, Ptn

    =

    nível de conformidade do pedido com os critérios 1, 2, … n

    Nas zonas em que a ponderação seja zero para todos os critérios de prioridade, todos os pedidos elegíveis devem obter o valor máximo da escala no que se refere ao nível de conformidade.

    e)

    Os Estados-Membros devem conceder as autorizações aos requerentes pela ordem estabelecida na classificação referida na alínea d) até ao esgotamento dos hectares a distribuir segundo os critérios de prioridade. Deve ser concedida uma autorização para a totalidade dos hectares a que se refere o pedido de um requerente antes de se conceder uma autorização ao requerente seguinte na classificação.

    Em caso de esgotamento dos hectares disponíveis numa posição da classificação em que vários pedidos têm o mesmo número de pontos, os hectares restantes devem ser distribuídos por esses pedidos numa base pro rata.

    f)

    Uma vez atingido o limite das autorizações a conceder nos termos do ponto A e do presente ponto B, alíneas a), b), c), d) e e), para uma determinada região ou para uma zona elegível para uma DOP ou IGP, ou para uma zona sem indicação geográfica, não podem ser satisfeitos mais pedidos provenientes dessa região ou zona.


    ANEXO II

    AMOSTRAGEM A QUE SE REFERE O ARTIGO 26.o

    PARTE I

    Método e procedimento de amostragem

    1.

    Aquando da colheita das amostras de um vinho, de um mosto de uvas ou de outro produto vinícola líquido no âmbito da assistência entre organismos de controlo, o organismo competente deve assegurar-se de que essas amostras:

    a)

    São representativas de todo o lote, no que respeita aos produtos contidos em recipientes de 60 litros ou menos, armazenados num único lote;

    b)

    São representativas do produto contido no recipiente em que a amostra é colhida, no que respeita aos produtos contidos em recipientes com uma capacidade nominal superior a 60 litros.

    2.

    As colheitas de amostras fazem-se deitando o produto em questão em, pelo menos, cinco recipientes limpos com uma capacidade nominal de 75 cl, no mínimo. No caso dos produtos referidos no ponto 1, alínea a), a colheita de amostras pode igualmente fazer-se retirando de, pelo menos, cinco recipientes com uma capacidade nominal de 75 cl, no mínimo, que façam parte do lote a examinar.

    Quando as amostras de destilado de vinho se destinarem à análise por ressonância magnética nuclear do deutério, a capacidade nominal dos recipientes para as amostras deve ser de 25 cl, ou mesmo 5 cl, quando o mesmo for expedido de um laboratório oficial para outro.

    As amostras devem ser colhidas, fechadas, se for caso disso, e seladas em presença de um representante do estabelecimento onde se realiza a colheita ou de um representante do transportador, se a colheita se realizar no decurso do transporte. Em caso de ausência desse representante, o facto deve ser mencionado no relatório referido no ponto 4.

    Cada amostra deve estar munida de um dispositivo de fecho, que deve ser inerte e não recuperável.

    3.

    Cada amostra deve estar munida de um rótulo conforme com a parte II, ponto A.

    Quando as dimensões do recipiente não permitirem a aposição do rótulo prescrito, deve ser aposto no recipiente um número indelével, sendo as indicações prescritas indicadas numa ficha separada.

    O representante do estabelecimento onde a colheita das amostras se realizar ou, se for caso disso, o representante do transportador, deve ser convidado a assinar o rótulo ou, se for caso disso, a ficha.

    4.

    O agente do organismo competente autorizado a efetuar as colheitas de amostras deve elaborar um relatório escrito, em que inclui todas as observações que considere importantes para a apreciação das amostras. Se for caso disso, deve reproduzir igualmente as declarações do representante do transportador ou do estabelecimento em que a colheita das amostras se realizar e convidar esse representante a assinar. Deve indicar ainda a quantidade de produto que foi objeto da colheita. Se as assinaturas referidas no presente ponto e no ponto 3, terceiro parágrafo, tiverem sido recusadas, o relatório deve mencionar esse facto.

    5.

    Sempre que sejam colhidas amostras, uma deve ser conservada, a título de amostra de controlo, no estabelecimento onde a colheita foi efetuada e outra deve ficar na posse do organismo competente cujo agente a colheu. Três das amostras devem ser enviadas ao laboratório oficial que efetuará o exame analítico ou organolético. Uma das amostras deve ser submetida a análise. Outra deve ser conservada como amostra de controlo. As amostras de controlo devem ser conservadas durante, pelo menos, três anos após a data da colheita.

    6.

    Os pacotes das amostras devem ostentar, na embalagem exterior, um rótulo vermelho conforme com o modelo da parte II, ponto B. O formato do rótulo deve ser de 50 mm por 25 mm.

    Aquando do envio das amostras, o organismo competente do Estado-Membro expedidor deve apor o seu carimbo de modo que metade fique sobre a embalagem exterior do pacote e a outra metade sobre o rótulo vermelho.

    PARTE II

    A.   Rótulo descritivo da amostra, em conformidade com a parte I, ponto 3

    1.

    Informações exigidas:

    a)

    Nome e endereço, incluindo o Estado-Membro, números de telefone e de telecopiador e endereço de correio eletrónico da instância competente que solicitou a colheita da amostra;

    b)

    número de ordem da amostra;

    c)

    data de colheita da amostra;

    d)

    nome do agente da instância competente habilitado a colher a amostra;

    e)

    nome, endereço, números de telefone e de telecopiador e endereço de correio eletrónico do estabelecimento em que a amostra foi colhida;

    f)

    identificação do recipiente em que a amostra foi colhida (número do recipiente, número do lote de garrafas, etc.);

    g)

    descrição do produto, incluindo a zona de produção, o ano de colheita, o título alcoométrico adquirido ou potencial e, se possível, a casta de uva de vinho;

    h)

    a seguinte menção: «A amostra de controlo reservada só pode ser analisada por um laboratório autorizado a proceder a análises de controlo. A quebra do selo constitui uma infração passível de sanção.»

    2.

    Observações:

    3.

    Dimensões mínimas: 100 mm × 100 mm.

    B.   Modelo do rótulo vermelho referido na parte I, ponto 6

    UNIÃO EUROPEIA

    Produtos destinados a exame analítico e organolético em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/274


    ANEXO III

    AMOSTRAGEM A QUE SE REFERE O ARTIGO 27.o

    PARTE I

    Instruções para a colheita de uvas frescas e sua transformação em vinho para análise pelos métodos isotópicos referidos no artigo 27.o

    A.   Colheita das uvas

    1.

    Cada amostra deve ser constituída por, pelo menos, 10 kg de uvas maduras da mesma casta. As uvas devem ser colhidas no estado em que se encontrem. A colheita deve ser efetuada durante o período da vindima da parcela em questão. As uvas colhidas devem ser representativas do conjunto da parcela. A amostra de uvas frescas assim colhida, ou o mosto obtido por prensagem, pode ser conservada por congelação até à sua posterior utilização. Apenas no caso de estar prevista a medição do oxigénio-18 da água do mosto, pode ser colhida separadamente e conservada uma alíquota de mosto, depois de prensada toda a amostra de uvas.

    2.

    Aquando da colheita de amostras, deve ser elaborada uma ficha sinalética. Esta ficha compreende uma primeira parte, relativa à colheita das uvas, e uma segunda parte, relativa à vinificação. Deve ser conservada com a amostra e acompanhá-la durante todo o transporte. Deve ser atualizada através da menção de cada tratamento praticado na amostra. A ficha sinalética relativa à colheita da amostra deve ser estabelecida em conformidade com o ponto A do questionário da parte III.

    B.   Vinificação

    1.

    A vinificação deve ser efetuada pela instância competente ou por um serviço habilitado pela mesma para o efeito, na medida do possível em condições comparáveis com as condições habituais da zona de produção de que a amostra é representativa. A vinificação deve levar à transformação total do açúcar em álcool, ou seja, a menos de dois gramas de açúcares residuais por litro. Porém, em certos casos – por exemplo, para garantir uma melhor representatividade –, podem ser aceites quantidades mais elevadas de açúcares residuais. A partir da altura em que o vinho esteja clarificado e estabilizado com SO2, deve ser colocado em garrafas de 75 cl e rotulado.

    2.

    A ficha sinalética relativa à vinificação deve ser elaborada em conformidade com o ponto B do questionário da parte III.

    PARTE II

    Número de amostras a colher anualmente pelos Estados-Membros para o banco de dados analítico referido no artigo 27.o, n.o 3

    30 amostras na Bulgária,

    20 amostras na República Checa,

    200 amostras na Alemanha,

    50 amostras na Grécia,

    200 amostras em Espanha,

    400 amostras em França,

    30 amostras na Croácia,

    400 amostras em Itália,

    10 amostras em Chipre,

    4 amostras no Luxemburgo,

    50 amostras na Hungria,

    4 amostras em Malta,

    50 amostras na Áustria,

    50 amostras em Portugal,

    70 amostras na Roménia,

    20 amostras na Eslovénia,

    15 amostras na Eslováquia,

    4 amostras no Reino Unido.

    PARTE III

    Questionário relativo à colheita e à vinificação das amostras de uvas para efeitos de análise pelos métodos isotópicos a que se refere o artigo 27.o, n.o 5

    Os métodos analíticos e a expressão de resultados (unidades) a utilizar são os recomendados e publicados pela OIV.

    A.

    1.   Informações gerais

    1,1.

    Número de amostra

    1.2.

    Nome e função do agente ou pessoa habilitada que colheu a amostra

    1.3.

    Nome e endereço da instância competente responsável pela colheita da amostra

    1.4.

    Nome e endereço da instância competente responsável pela vinificação e envio da amostra, quando não se trate da entidade referida no ponto 1.3:

    2.   Descrição geral da amostra

    2.1.

    Origem (país, região):

    2.2.

    Ano de colheita:

    2.3.

    Casta:

    2.4.

    Cor das uvas:

    3.   Descrição da vinha

    3.1.

    Nome e endereço do agricultor que explora a parcela:

    3.2.

    Localização da parcela

    município:

    localidade:

    referência cadastral:

    latitude e longitude:

    3.3.

    Solo (por exemplo, calcário, argiloso, argilo-calcário, arenoso):

    3.4.

    Situação (por exemplo, encosta, planície, exposição ao sol):

    3.5.

    Número de pés por hectare:

    3.6.

    Idade aproximada da vinha (menos de 10 anos, entre 10 e 25 anos, mais de 25 anos):

    3.7.

    Altitude:

    3.8.

    Modo de condução e poda:

    3.9.

    Categoria de vinho em que as uvas são normalmente transformadas [cf. categorias de produtos vitivinícolas do anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]:

    4.   Características da vindima e do mosto

    4.1.

    Rendimento estimado por hectare da parcela vindimada: (kg/ha):

    4.2.

    Estado sanitário das uvas (por exemplo, sãs, podres); indicar se as uvas se apresentavam secas ou molhadas no momento da colheita da amostra:

    4.3.

    Data de colheita da amostra:

    5.   Condições meteorológicas anteriores à vindima

    5.1.

    Precipitações observadas nos 10 dias anteriores à colheita: sim/não

    5.2.

    Em caso afirmativo, prestar, se possível, informações complementares.

    6.   Vinhas de regadio

    Se a cultura for de regadio, data da última rega:

    (Carimbo da instância competente responsável pela colheita da amostra e assinatura do agente que a colheu, completada pela indicação do nome e da categoria do mesmo).

    B.

    1.   Microvinificação

    1.1.

    Peso da amostra de uvas, em kg:

    1.2.

    Modo de prensagem:

    1.3.

    Volume do mosto obtido:

    1.4.

    Dados característicos do mosto:

    teor em açúcar, expresso em g/l, obtido por refratometria:

    acidez total expressa em gramas de ácido tartárico por litro: (facultativo):

    1.5.

    Modo de tratamento do mosto (por exemplo, defecação, centrifugação):

    1.6.

    Adição de fermento (variedade de fermento utilizada). Indicar se houve fermentação espontânea:

    1.7.

    Temperatura durante a fermentação:

    1.8.

    Modo de determinação do fim da fermentação:

    1.9.

    Modo de tratamento do vinho (por exemplo, trasfega):

    1.10.

    Doseamento do dióxido de enxofre, em mg/l:

    1.11.

    Análise do vinho obtido:

    título alcoométrico adquirido, em % vol:

    extrato seco total:

    açúcares redutores, em gramas de açúcar invertido por litro:

    2.   Quadro cronológico da vinificação da amostra

    Data:

    de colheita da amostra: (mesma data que a data de colheita, parte I, ponto 4.3.)

    da prensagem:

    do início da fermentação:

    do termo da fermentação:

    do engarrafamento:

    Data de elaboração da parte II:

    (Carimbo da instância competente que efetuou a vinificação e assinatura de um responsável da mesma).

    PARTE IV

    Modelo de boletim de análise de amostras de vinho e de produtos vitivinícolas analisadas pelo método recomendado e publicado pela OIV, a que se refere o artigo 27.o, n.o 5

    A.   INFORMAÇÕES GERAIS

    1.

    País:

    2.

    Número da amostra:

    3.

    Ano:

    4.

    Casta:

    5.

    Categoria de vinho:

    6.

    Região/distrito:

    7.

    Nome, endereço, números de telefone e de telecopiador e endereço de correio eletrónico do laboratório responsável pelos resultados:

    8.

    Amostra para uma segunda análise de verificação pelo ERC-CWS: sim/não

    B.   MÉTODOS E RESULTADOS

    1.   Vinho (dados provenientes da parte III do anexo III)

    1.1.

    Título alcoométrico volúmico: % volume

    1.2.

    Extrato seco total: g/ml

    1.3.

    Açúcares redutores: g/ml

    1.4.

    Acidez total, expressa em ácido tartárico: g/ml

    1.5.

    Dióxido de enxofre total: mg/l

    2.   Destilação do vinho para SNIF-NMR

    2.1.

    Descrição da aparelhagem de destilação:

    2.2.

    Volume do vinho destilado/massa do destilado obtido:

    3.   Análise do destilado

    3.1.

    Título alcoométrico do destilado: % (m/m)

    4.   Relações isotópicas deutério/hidrogénio determinadas por RMN, resultados

    4.1.

    (D/H)I = ppm

    4.2.

    (D/H)II = ppm

    4.3.

    «R» =

    5.   Parâmetros da RMN

    Frequência observada:

    6.   Resultado da relação isotópica 18O/16O do vinho

    δ 18O [‰] = ‰ V. SMOW — SLAP

    7.   Resultado da relação isotópica 18O/16O do mosto (se for caso disso)

    δ 18O [‰] = ‰ V. SMOW — SLAP

    8.   Resultado da relação isotópica 13C/12C do etanol do vinho

    δ 13C [‰] = ‰ V-PDB.


    ANEXO IV

    NOTIFICAÇÕES REFERIDAS NO Artigo 33.o

    PARTE I

    Formulário para a comunicação referida no artigo 33.o, n.o 1, alínea a)

    Quadro

    Inventário das superfícies vitivinícolas

    Estado-Membro:

    Data da comunicação:

     

    Campanha vitivinícola:

     

    Zonas/regiões

    Superfícies efetivamente plantadas com vinha (ha) elegíveis para a produção de (*1):

    vinho com denominação de origem protegida (DOP) (*2)

    vinho com indicação geográfica protegida (IGP) (*3)

    vinho sem DOP/IGP, situadas numa zona DOP/IGP

    vinho sem DOP/IGP, situadas fora de uma zona DOP/IGP

    Total

    das quais são incluídas na coluna (2)

    das quais não são incluídas na coluna (2)

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (6)

    (7)

    1

     

     

     

     

     

     

    2

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Total do Estado-Membro

     

     

     

     

     

     

    N.B.:

    Valores a introduzir na coluna (7) = (2) + (4) + (5) + (6)

    Prazo de comunicação: 1 de março.

    PARTE II

    Formulário para as notificações referidas no artigo 33.o, n.o 1, alínea b)

    Quadro A

    Autorizações de novas plantações — percentagem

    Estado-Membro:

    Data da comunicação:

     

    Ano:

     

    Superfície total (ha) efetivamente plantada (em 31 de julho passado):

     

    Percentagem a aplicar ao nível nacional:

     

    Superfície total (ha) para novas plantações ao nível nacional, com base na % decidida:

     

    Justificações da limitação da percentagem ao nível nacional (se inferior a 1 %):

    Superfície total (ha) transitada do ano anterior, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3:

     

    Superfície total (ha) a disponibilizar para novas plantações ao nível nacional:

     

    Prazo de notificação: 1 de março.

    Quadro B

    Autorizações de novas plantações — limitações geográficas

    Estado-Membro:

    Data da comunicação:

     

    Ano:

     

    Se for caso disso, limitações decididas ao nível geográfico pertinente:

    A.

    por região,

    se for caso disso

    Superfície limitada

    região 1

     

    região 2

     

     

    B.

    por «sub-região»,

    se for caso disso

    Superfície limitada

    sub-região 1

     

    sub-região 2

     

     

    C.

    por zona DOP/IGP,

    se for caso disso

    Superfície limitada

    Zona DOP/IGP 1

     

    Zona DOP/IGP 2

     

     

    D.

    por zona sem DOP/IGP,

    se for caso disso

    Superfície limitada

    Zona sem DOP/IGP 1

     

    Zona sem DOP/IGP 2

     

     

    N.B.:

    Este quadro deve ser acompanhado das correspondentes justificações, referidas no artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

    Prazo de notificação: 1 de março.

    Quadro C

    Autorizações de novas plantações — decisões sobre critérios de elegibilidade ao nível geográfico pertinente tornadas públicas

    Estado-Membro:

    Data da comunicação:

     

    Ano:

     

    Critérios de elegibilidade, se for caso disso:

    Critérios de elegibilidade - artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273

    Selecionados pelo Estado-Membro: S/N

    Em caso afirmativo, indicar o nível geográfico pertinente, se for caso disso:

    Artigo 64.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

     

    Região, sub-região, zona (não) DOP/IGP 1;

    Região, sub-região, zona (não) DOP/IGP 2;

    Artigo 64.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

     

    Região, sub-região, zona (não) DOP/IGP 1;

    Região, sub-região, zona (não) DOP/IGP 2;

    Artigo 64.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

     

    Zona DOP 1;

    Zona DOP 2;

    Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273

     

    Zona IGP 1;

    Zona IGP 2;

    Artigo 64.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

    Selecionados pelo Estado-Membro: S/N

    Em caso afirmativo para o artigo 64.o, n.o 1, alínea d),

    indicar o nível geográfico específico, se for caso disso:

    Critérios de prioridade - artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

    Artigo 64.o, n.o 2, alínea a)

     

    Região, sub-região, zona (não) DOP/IGP 1;

    Região, sub-região, zona (não) DOP/IGP 2;

    Artigo 64.o, n.o 2, alínea b)

     

    Região, sub-região, zona (não) DOP/IGP 1;

    Região, sub-região, zona (não) DOP/IGP 2;

    Artigo 64.o, n.o 2, alínea c)

     

    Região, sub-região, zona (não) DOP/IGP 1;

    Região, sub-região, zona (não) DOP/IGP 2;

    Artigo 64.o, n.o 2, alínea d)

     

    Região, sub-região, zona (não) DOP/IGP 1;

    Região, sub-região, zona (não) DOP/IGP 2;

    Artigo 64.o, n.o 2, alínea e)

     

    Região, sub-região, zona (não) DOP/IGP 1;

    Região, sub-região, zona (não) DOP/IGP 2;

    Artigo 64.o, n.o 2, alínea f)

     

    Região, sub-região, zona (não) DOP/IGP 1;

    Região, sub-região, zona (não) DOP/IGP 2;

    Artigo 64.o, n.o 2, alínea g)

     

    Região, sub-região, zona (não) DOP/IGP 1;

    Região, sub-região, zona (não) DOP/IGP 2;

    Artigo 64.o, n.o 2, alínea h)

     

    Região, sub-região, zona (não) DOP/IGP 1;

    Região, sub-região, zona (não) DOP/IGP 2;

    N.B.:

    Em caso afirmativo para o artigo 64.o, n.o 1, alínea d), este quadro deve ser acompanhado das correspondentes justificações, referidas no artigo 64.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273.

    Prazo de notificação: 1 de março.

    Quadro D

    Autorizações de novas plantações — decisões sobre a distribuição pro rata e segundo critérios de prioridade ao nível geográfico pertinente

    Estado-Membro:

    Data da comunicação:

     

    Ano:

     

    Superfície total (ha) a disponibilizar para novas plantações ao nível nacional:

     

    1.

    Distribuição pro rata, se for caso disso:

    Percentagem de superfície a conceder numa base pro rata ao nível nacional:

     

    Número de hectares:

     

    2.

    Critérios de prioridade, se for caso disso:

    Percentagem de superfície a conceder segundo critérios de prioridade ao nível nacional:

     

    Número de hectares:

     

    Informação sobre a escala única estabelecida ao nível nacional para apreciar o nível de conformidade dos pedidos individuais com os critérios de prioridade selecionados (intervalo de valores, mín., máx., etc.):

    2.1.

    Se os critérios de prioridade forem aplicados ao nível nacional sem diferenciação por área

    Critérios de prioridade selecionados e respetiva importância:

    Critérios de prioridade: Artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e Artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273:

    Artigo 64.o, n.o 2, a) (*)

    Artigo 64.o, n.o 2, b) (**)

    Artigo 64.o, n.o 2, b)

    Artigo 64.o, n.o 2, c)

    Artigo 64.o, n.o 2, d)

    Artigo 64.o, n.o 2, e)

    Artigo 64.o, n.o 2, f)

    Artigo 64.o, n.o 2, g)

    Artigo 64.o, n.o 2, h)

    Artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 (***)

    Artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 (****)

    Importância (0 a 1):

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    (*)

    Novo entrante (N. B.: os critérios «novo entrante» e «jovem produtor» não podem ser escolhidos conjuntamente; só um deles pode ser aplicado).

    (**)

    Jovem produtor.

    (***)

    Comportamento anterior do produtor.

    (****)

    Organizações sem fins lucrativos, com um fim social, que receberam terras confiscadas em casos de terrorismo e outros tipos de criminalidade.

    2.2.

    Se forem aplicados critérios de prioridade ao nível nacional com diferenciação por zona

    2.2.1.

    Área 1: (descreva os limites territoriais da zona 1)

    Critérios de prioridade selecionados e respetiva importância:

    [Se não forem selecionados critérios para esta zona específica, indicar zero em todas as colunas infra]

    Critérios de prioridade: Artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e Artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273:

    Artigo 64.o, n.o 2, a) (*)

    Artigo 64.o, n.o 2, b) (**)

    Artigo 64.o, n.o 2, b)

    Artigo 64.o, n.o 2, c)

    Artigo 64.o, n.o 2, d)

    Artigo 64.o, n.o 2, e)

    Artigo 64.o, n.o 2, f)

    Artigo 64.o, n.o 2, g)

    Artigo 64.o, n.o 2, h)

    Artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 (***)

    Artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 (****)

    Importância (0 a 1):

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    (*)

    Novo entrante (N. B.: os critérios «novo entrante» e «jovem produtor» não podem ser escolhidos conjuntamente; só um deles pode ser aplicado).

    (**)

    Jovem produtor.

    (***)

    Comportamento anterior do produtor.

    (****)

    Organizações sem fins lucrativos, com um fim social, que receberam terras confiscadas em casos de terrorismo e outros tipos de criminalidade.

    2.2.n.

    Área n: (descreva os limites territoriais da zona n)

    Critérios de prioridade selecionados e respetiva importância:

    [Se não forem selecionados critérios para esta zona específica, indicar zero em todas as colunas infra]

    Critérios de prioridade: Artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e Artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273:

    Artigo 64.o, n.o 2, a) (*)

    Artigo 64.o, n.o 2, b) (**)

    Artigo 64.o, n.o 2, b)

    Artigo 64.o, n.o 2, c)

    Artigo 64.o, n.o 2, d)

    Artigo 64.o, n.o 2, e)

    Artigo 64.o, n.o 2, f)

    Artigo 64.o, n.o 2, g)

    Artigo 64.o, n.o 2, h)

    Artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 (***)

    Artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 (****)

    Importância (0 a 1):

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    (*)

    novo entrante (N. B.: os critérios «novo entrante» e «jovem produtor» não podem ser escolhidos conjuntamente; só um deles pode ser aplicado).

    (**)

    jovem produtor.

    (***)

    comportamento anterior do produtor.

    (****)

    organizações sem fins lucrativos, com um fim social, que receberam terras confiscadas em casos de terrorismo e outros tipos de criminalidade.

    Prazo de notificação: 1 de março.

    PARTE III

    Formulário para a comunicação referida no artigo 33.o, n.o 1, alínea e)

    Quadro

    Superfícies plantadas sem autorização após 31 de dezembro de 2015 e superfícies objeto de arranque ao abrigo do artigo 71.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

    Estado-Membro:

    Data da comunicação:

     

    Campanha vitivinícola ou período (1):

     

    Zonas/regiões

    Superfícies (ha) plantadas sem autorização após 31 de dezembro de 2015:

    Superfícies objeto de arranque pelos produtores durante a campanha vitivinícola

    Superfícies objeto de arranque pelo Estado-Membro durante a campanha vitivinícola

    Inventário das superfícies totais de plantações não autorizadas ainda não arrancadas no final da campanha vitivinícola

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    1

     

     

     

    2

     

     

     

     

     

     

    Total do Estado-Membro:

     

     

     

    Prazo de comunicação: 1 de março.

    PARTE IV

    Formulário para as notificações referidas no artigo 33.o, n.o 2, alínea a)

    Quadro A

    Autorizações de novas plantações pedidas pelos requerentes

    Estado-Membro:

    Data da comunicação:

     

    Ano:

     

    Zonas/regiões

    Número de hectares pedidos para novas plantações situadas numa zona elegível para a produção de:

    Vinho DOP (*4)

    Vinho IGP (*5)

    unicamente vinho sem DOP/IGP

    Total

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    1

     

     

     

     

    2

     

     

     

     

     

     

     

     

    Total do Estado-Membro

     

     

     

     

    Se se aplicarem limitações ao nível geográfico pertinente [artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]:

    por pertinente zona (não) DOP/IGP:

    Superfície pedida (ha)

    (1)

    (2)

    Zona (não) DOP/IGP 1

     

    Zona (não) DOP/IGP 2

     

     

    Prazo de notificação: 1 de novembro.

    Quadro B

    Autorizações de novas plantações efetivamente concedidas e superfícies recusadas

    Estado-Membro:

    Data da comunicação:

     

    Ano em causa:

     

    Zonas/regiões

    Número de hectares para os quais foram efetivamente concedidas autorizações para novas plantações situados numa zona elegível para a produção de:

    Superfícies recusadas pelos requerentes [artigo 7.o, n.o 3] (ha)

    Vinho DOP (*6)

    Vinho IGP (*7)

    unicamente vinho sem DOP/IGP

    Total

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (6)

    1

     

     

     

     

     

    2

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Total do Estado-Membro

     

     

     

     

     

    Superfícies recusadas pelos requerentes (artigo 7.o, n.o 3):

     

     

     

     

     

    Se se aplicarem limitações ao nível geográfico pertinente [artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]:

    por pertinente zona (não) DOP/IGP:

    Superfície concedida (ha)

    Superfícies recusadas pelos requerentes [artigo 7.o, n.o 3] (ha)

    Superfície pedida e não concedida pelo Estado-Membro (ha) porque:

    excede os limites estabelecidos

    não satisfaz os critérios de elegibilidade

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    Zona (não) DOP/IGP 1

     

     

     

     

    Zona (não) DOP/IGP 2

     

     

     

     

     

     

     

     

    Prazo de notificação: 1 de novembro.

    PARTE V

    Formulário para as notificações referidas no artigo 33.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea b)

    Quadro A

    Autorizações de replantação – Restrições aplicadas

    Estado-Membro:

    Data da comunicação:

     

    Ano:

     

    Se for caso disso, indicar, para as pertinentes zonas DOP/IGP, as restrições de replantações decididas pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 66.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/273:

    Zona DOP, se for caso disso

    Extensão da restrição (T (*8)/P (*9))

    Zona DOP 1

     

    Zona DOP 2

     

     

    Zona IGP, se for caso disso

    Extensão da restrição (T (*8)/P (*9))

    Zona IGP 1

     

    Zona IGP 2

     

     

    Outras informações consideradas úteis para explicar a aplicação de tais restrições:

    Prazo de notificação: 1 de março

    Quadro B

    Autorizações de replantações efetivamente concedidas

    Estado-Membro:

    Data da comunicação:

     

    Campanha vitivinícola:

     

    Zonas/regiões

    Número de hectares para os quais foram efetivamente concedidas autorizações para replantações em zonas elegíveis para a produção de:

    Vinho DOP (*10)

    Vinho IGP (*11)

    Vinho sem DOP/IGP

    Total

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    1

     

     

     

     

    2

     

     

     

     

     

     

     

     

    Total do Estado-Membro

     

     

     

     

    Prazo de notificação: 1 de novembro.

    N.B.:

    Os dados referem-se à campanha vitivinícola anterior à comunicação.

    PARTE VI

    Formulário para as notificações referidas no artigo 33.o, n.o 2, alínea c)

    Direitos de plantação concedidos antes de 31 de dezembro de 2015 e convertidos em autorizações - Autorizações efetivamente concedidas

    Estado-Membro:

    Data da comunicação:

     

    Campanha vitivinícola:

     

    Zonas/regiões

    Número de hectares efetivamente concedidos em zonas elegíveis para a produção de:

    Vinho DOP (*12)

    Vinho IGP (*13)

    Vinho sem DOP/IGP

    Total

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    1

     

     

     

     

    2

     

     

     

     

     

     

     

     

    Total do Estado-Membro

     

     

     

     

    Prazo de notificação: 1 de novembro.

    N.B.:

    Este quadro deve ser comunicado por cada campanha vitivinícola (de 1 de agosto do ano n-1 a 31 de julho do ano da comunicação) até 1 de novembro do ano seguinte ao do termo do prazo referido no artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ou no prazo decidido pelo Estado-Membro, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do presente regulamento.


    (*1)  Os dados dizem respeito a 31 de julho da campanha vitivinícola anterior.

    (*2)  Essas zonas podem ser elegíveis também para a produção de vinho com IGP ou de vinho sem indicação geográfica.

    (*3)  Essas zonas podem ser elegíveis também para a produção de vinho com DOP e de vinho sem indicação geográfica [coluna (3)], ou apenas de vinho com IGP e vinho sem indicação geográfica [coluna (4)]. As superfícies indicadas nas colunas (3) e (4) não devem ser incluídas nas colunas (5) e (6).

    (1)  Os dados referem-se à campanha vitivinícola anterior à comunicação.

    (*4)  Essas zonas podem ser elegíveis também para a produção de vinho com IGP ou de vinho sem indicação geográfica; não deve ser incluída na coluna (3) nenhuma das superfícies indicadas na coluna (2).

    (*5)  Essas zonas podem ser também elegíveis para a produção de vinho sem IG, mas não de vinho com DOP; não deve ser incluída na coluna (4) nenhuma das superfícies indicadas na coluna (3).

    (*6)  Essas zonas podem ser elegíveis também para a produção de vinho com IGP ou de vinho sem indicação geográfica; não deve ser incluída na coluna (3) nenhuma das superfícies indicadas na coluna (2).

    (*7)  Essas zonas podem ser também elegíveis para a produção de vinho sem IG, mas não de vinho com DOP; não deve ser incluída na coluna (4) nenhuma das superfícies indicadas na coluna (3).

    (*8)  

    Total (T): a restrição é absoluta; as replantações que colidam com as restrições decididas são totalmente proibidas.

    (*9)  

    Parcial (P): a restrição não é absoluta; as replantações que colidam com as restrições decididas são parcialmente permitidas, em medida decidida pelo Estado-Membro.

    (*10)  Essas zonas podem ser elegíveis também para a produção de vinho com IGP ou de vinho sem indicação geográfica; não deve ser incluída na coluna (3) nenhuma das superfícies indicadas na coluna (2).

    (*11)  Essas zonas podem ser também elegíveis para a produção de vinho sem IG, mas não de vinho com DOP; não deve ser incluída na coluna (4) nenhuma das superfícies indicadas na coluna (3).

    (*12)  Essas zonas podem ser elegíveis também para a produção de vinho com IGP ou de vinho sem indicação geográfica; não deve ser incluída na coluna (3) nenhuma das superfícies indicadas na coluna (2).

    (*13)  Essas zonas podem ser também elegíveis para a produção de vinho sem IG, mas não de vinho com DOP; não deve ser incluída na coluna (4) nenhuma das superfícies indicadas na coluna (3).


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