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Document 32018R0125
Commission Implementing Regulation (EU) 2018/125 of 24 January 2018 amending Annex I to Council Regulation (EEC) No 2658/87 on the tariff and statistical nomenclature and on the Common Customs Tariff
Regulamento de Execução (UE) 2018/125 da Comissão, de 24 de janeiro de 2018, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
Regulamento de Execução (UE) 2018/125 da Comissão, de 24 de janeiro de 2018, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
C/2018/0260
JO L 22 de 26.1.2018, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
26.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/125 DA COMISSÃO
de 24 de janeiro de 2018
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea e),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece uma nomenclatura das mercadorias (a seguir designada «Nomenclatura Combinada») que figura no seu anexo I. |
(2) |
A Nota complementar 2 f) do Capítulo 27 da Nomenclatura Combinada define a família de produtos referidos como «fuelóleos». Estes produtos classificam-se quer nas subposições 2710 19 51 a 2710 19 68 quer nas subposições 2710 20 31 a 2710 20 39, dependendo das respetivas propriedades e características físico-químicas. |
(3) |
Uma dessas características físico-químicas é o índice de saponificação. Os «fuelóleos» da Nota complementar 2 f), primeiro parágrafo, primeiro travessão, devem ter um índice de saponificação inferior a 4. Esta regra aplica-se aos produtos abrangidos pelas subposições 2710 19 51 a 2710 19 68. No entanto, está prevista uma exceção para os produtos abrangidos pelas subposições 2710 20 31 a 2710 20 39 (produtos que contenham ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (graxos) ou «FAMAE») em que o índice de saponificação é superior a 4. Essa exceção está atualmente estabelecida numa nota de rodapé da Nota complementar 2 f). |
(4) |
A exceção atualmente na nota de rodapé da Nota complementar 2 f) deve ser alargada por forma a ter em conta a evolução da tecnologia, nomeadamente o desenvolvimento de combustíveis renováveis que contenham gorduras ou óleos animais ou vegetais. Deve igualmente ser alargada com vista a combater a potencial falsificação de combustíveis para motores diesel que é geralmente feita por adição de pequenas quantidades de gorduras ou óleos animais ou vegetais em gasóleos para alterarem a sua classificação de gasóleos (que estão sujeitos a impostos especiais de consumo) para outros produtos (que não estão sujeitos a impostos especiais de consumo). Em especial, a adição de óleos vegetais serve para alterar o parâmetro «destilação» e obter um índice de saponificação igual ou superior a 4. A adição de pequenas quantidades de tais substâncias não altera o seu caráter essencial como fuelóleos do ponto de vista físico-químico. Continuam a ser utilizados como fuelóleos. Suprimir o requisito imposto nestes casos de que o índice de saponificação seja inferior a 4 vai, por conseguinte, garantir que esses produtos sejam classificados corretamente como fuelóleos e não como outros produtos. |
(5) |
A atual exceção para os produtos que contenham FAMAE também necessita de ser alargada de forma a abranger produtos cujo índice de saponificação seja igual a 4 e não apenas os produtos em que é superior a 4. |
(6) |
A Nota complementar 2 f) do Capítulo 27 deve ser alterada em conformidade para assegurar a sua interpretação uniforme em toda a União. |
(7) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No Capítulo 27 da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, a Nota complementar 2 f) é alterada do seguinte modo:
1) |
no primeiro parágrafo, o primeiro travessão, que inclui a nota de rodapé, passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
é aditado o quarto parágrafo seguinte: «A expressão “biocomponentes” significa gorduras animais ou vegetais, óleos animais ou vegetais, ou ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (FAMAE).». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.