Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32018R0063

    Regulamento Delegado (UE) 2018/63 da Comissão, de 26 de setembro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/571 que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a autorização, requisitos de organização e a publicação de transações no que respeita aos prestadores de serviços de comunicação de dados (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2017/6337

    JO L 12 de 17.1.2018, p. 2–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2018/63/oj

    17.1.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 12/2


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/63 DA COMISSÃO

    de 26 de setembro de 2017

    que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/571 que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a autorização, requisitos de organização e a publicação de transações no que respeita aos prestadores de serviços de comunicação de dados

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 65.o, n.o 8, alínea c),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento Delegado (UE) 2017/571 da Comissão (2) define os requisitos de organização aplicáveis aos prestadores de serviços de comunicação de dados, incluindo os prestadores de informações consolidadas (CTP) para instrumentos de capital próprio. Uma vez que os elementos de pormenor que especificam as modalidades de publicação de informações consolidadas para os instrumentos financeiros que não são de capital próprio, como obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados, estão estreitamente relacionados com o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/571, convém especificar igualmente o âmbito de aplicação do sistema de prestação de informações consolidadas para os instrumentos financeiros que não são de capital próprio no mesmo regulamento delegado, e, por conseguinte, alterar o Regulamento Delegado (UE) 2017/571.

    (2)

    A fim de estabelecer um quadro que proporcione incentivos comerciais à exploração de um sistema de prestação de informações consolidadas para os instrumentos financeiros que não são instrumentos de capital próprio, os CTP devem ser autorizados a explorar um sistema de prestação de informações consolidadas que abranja apenas uma categoria de ativos ou diversas categorias de ativos.

    (3)

    Os CTP devem assegurar que publicam as informações exigidas relativamente a transações que abranjam pelo menos 80 % do volume total e do número de transações publicadas nos últimos seis meses, para cada categoria de ativos relevante, pelos sistemas de publicação autorizados (APA) e pelas plataformas de negociação. Assegura-se assim que os CTP publicam informações significativas na perspetiva do utilizador, evitando simultaneamente os custos elevados que resultariam da inclusão da totalidade das informações publicadas por todos os APA e todas as plataformas de negociação.

    (4)

    Os CTP devem dispor de tempo suficiente para cumprir os rácios de cobertura previstos no presente regulamento quando necessitam de acrescentar novas plataformas de negociação e APA ao seu fluxo de dados.

    (5)

    Por razões de coerência e com vista ao funcionamento harmonioso dos mercados financeiros, é necessário que as disposições relativas aos CTP para instrumentos financeiros que não são de capital próprio e as disposições nacionais de transposição da Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis a partir da mesma data. A fim de assegurar uma transição harmoniosa para o novo regime, é necessário que o primeiro período que se aplica para calcular os rácios de cobertura a cumprir pelos CTP cubra o período que tem início a 1 de janeiro de 2019.

    (6)

    O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

    (7)

    A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento Delegado (UE) 2017/571 é alterado do seguinte modo:

    1)

    É aditado o artigo 15.o-A, com a seguinte redação:

    «Artigo 15.o-A

    Âmbito de aplicação do sistema de prestação de informações consolidadas para obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados

    1.   Um CTP deve incluir no seu fluxo eletrónico de dados os dados relativos a uma ou mais das seguintes categorias de ativos:

    a)

    Obrigações, excluindo mercadorias negociadas em bolsa (ETC) e notas negociadas em bolsa (ETN);

    b)

    Tipos de obrigações ETC e ETN;

    c)

    Produtos financeiros estruturados (SFP);

    d)

    Derivados titularizados;

    e)

    Derivados de taxas de juro;

    f)

    Derivados cambiais;

    g)

    Derivados de instrumentos de capital próprio;

    h)

    Derivados de mercadorias;

    i)

    Derivados de crédito;

    j)

    Contratos sobre diferenças;

    k)

    Derivados C10;

    l)

    Derivados de licenças de emissão;

    m)

    Licenças de emissão.

    2.   Um CTP deve incluir no seu fluxo eletrónico de dados os dados tornados públicos em aplicação dos artigos 10.o e 21.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 por forma a cumprir ambos os seguintes rácios de cobertura:

    a)

    O número das transações publicadas pelo CTP numa das categoria de ativos enumeradas no n.o 1 representa, pelo menos, 80 % do número total das transações na categoria de ativos relevante publicadas na União por todos os APA e todas as plataformas de negociação durante o período de cálculo a que se refere o n.o 3;

    b)

    O volume das transações publicadas pelo CTP numa das categoria de ativos enumeradas no n.o 1 representa, pelo menos, 80 % do volume total das transações na categoria de ativos relevante publicadas na União por todos os APA e todas as plataformas de negociação durante o período de avaliação a que se refere o n.o 3.

    Para efeitos da alínea b), o volume de transações é calculado de acordo com a medida de volume indicada no quadro 4 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão (*1).

    3.   Um CTP deve calcular os rácios de cobertura estabelecidos no n.o 2 semestralmente, com base em dados que cubram os 6 meses anteriores. Os períodos de cálculo têm início em 1 de janeiro e 1 de julho de cada ano. O primeiro período cobre os seis primeiros meses do ano de 2019.

    4.   Um CTP deve assegurar que cumpre os rácios mínimos de cobertura estabelecidos no n.o 2 o mais rapidamente possível, e, em qualquer caso, o mais tardar:

    a)

    no dia 31 de janeiro do ano civil que se segue ao período entre 1 de janeiro e 30 de junho;

    b)

    no dia 31 de julho do ano civil que se segue ao período entre 1 de julho e 31 de dezembro.

    (*1)  Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados (JO L 87 de 31.3.2017, p. 229).»."

    2)

    O artigo 21.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 21.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.

    No entanto, o artigo 15.o-A, n.o 4, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019, e os artigos 14.o, n.o 2, 15.o, n.os 1, 2 e 3, e 20.o, alínea b), são aplicáveis a partir de 3 de setembro de 2019.».

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/571 da Comissão, de 2 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a autorização, requisitos de organização e a publicação de transações no que respeita aos prestadores de serviços de comunicação de dados (JO L 87 de 31.3.2017, p. 126).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


    Top