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Document 32017R2420

Regulamento de Execução (UE) 2017/2420 da Comissão, de 21 de dezembro de 2017, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.° 891/2009 no setor do açúcar e que suspende a apresentação desses pedidos de certificados

JO L 343 de 22.12.2017, p. 59–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2420/oj

22.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/59


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2420 DA COMISSÃO

de 21 de dezembro de 2017

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009 no setor do açúcar e que suspende a apresentação desses pedidos de certificados

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais de importação de produtos do setor do açúcar.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2017 para o subperíodo de 1 a 31 de dezembro de 2017 são, para o número de ordem 09.4321, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3). A apresentação de novos pedidos para esse número de ordem deve ser suspensa até ao final do período de contingentamento.

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 891/2009 de 1 a 7 de dezembro de 2017 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo do presente regulamento.

2.   A apresentação de novos pedidos de certificados de importação fica suspensa até ao final do período de contingentamento 2017/2018 para os números de ordem constantes do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (JO L 254 de 26.9.2009, p. 82).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

Açúcar «concessões CXL»

Período de contingentamento 2017/2018

Pedidos apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2017

N.o de ordem

País

Coeficiente de atribuição

(%)

Novos pedidos

09.4317

Austrália

 

09.4318

Brasil

 

09.4319

Cuba

 

09.4320

Qualquer país terceiro

 

09.4321

Índia

25,000213

Suspensos

09.4329

Brasil

 

09.4330

Brasil

aplicável em 2022/2023 e 2023/2024


Açúcar dos Balcãs

Período de contingentamento 2017/2018

Pedidos apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2017

N.o de ordem

País

Coeficiente de atribuição

(%)

Novos pedidos

09.4324

Albânia

 

09.4325

Bósnia-Herzegovina

 

09.4326

Sérvia

 

09.4327

Antiga República jugoslava da Macedónia

 


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