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Document 32017D0809

Decisão (PESC) 2017/809 do Conselho, de 11 de maio de 2017, de apoio à aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, relativa à não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores

JO L 121 de 12.5.2017, p. 39–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/02/2023: This act has been changed. Current consolidated version: 07/04/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/809/oj

12.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/39


DECISÃO (PESC) 2017/809 DO CONSELHO

de 11 de maio de 2017

de apoio à aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, relativa à não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 26.o, n.o 2, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou a estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça, cujo capítulo III contém uma lista de medidas de luta contra essa proliferação que importará adotar tanto na União como em países terceiros.

(2)

A União tem vindo a aplicar ativamente a referida estratégia e a pôr em prática as medidas enunciadas no seu capítulo III, em especial através da atribuição de recursos financeiros em apoio de projetos específicos conduzidos por instituições multilaterais, da prestação de assistência técnica e conhecimentos especializados sobre uma série de medidas de não proliferação aos Estados que deles necessitem e da promoção do papel do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(3)

Em 28 de abril de 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 1540 (2004) [«Resolução 1540 (2004) do CSNU»] que constitui o primeiro instrumento internacional que aborda de forma integrada e global a questão das armas de destruição maciça, seus vetores e materiais conexos. A Resolução 1540 (2004) do CSNU impõe a todos os Estados obrigações vinculativas destinadas a impedir e dissuadir os intervenientes não estatais de obterem tais armas e materiais associados a esse tipo de armas. Insta também os Estados a apresentarem ao Comité do Conselho de Segurança estabelecido pela Resolução 1540 (2004) do CSNU («Comité 1540») um relatório sobre as medidas que tenham tomado ou tencionem tomar para dar execução à referida resolução.

(4)

Em 27 de abril de 2006, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 1673 (2006) e decidiu que o Comité 1540 redobrasse de esforços para promover a plena aplicação da Resolução 1540 (2004) do CSNU através de programas de trabalho, divulgação, assistência, diálogo e cooperação. Convidou ainda o Comité 1540 a estudar com os Estados e as organizações internacionais, regionais e sub-regionais a possibilidade de partilhar a experiência adquirida e os ensinamentos colhidos, bem como a existência de programas capazes de facilitar a aplicação da Resolução 1540 (2004) do CSNU.

(5)

Em 20 de abril de 2011, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 1977 (2011) e decidiu prorrogar por dez anos o mandato do Comité 1540, que expirará, pois, a 25 de abril de 2021. O Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu ainda que o Comité 1540 continuasse a intensificar os seus esforços no sentido de promover a plena aplicação, por parte de todos os Estados, da Resolução 1540 (2004) do CSNU, a ter uma ação ativa na busca da correspondência entre as propostas e os pedidos de assistência, através de meios como a realização de visitas, a pedido dos interessados, a aplicação de modelos de assistência, planos de ação ou de outras informações apresentadas ao Comité 1540, e que este procedesse a uma análise global da execução da Resolução 1540 (2004) do CSNU antes de dezembro de 2016.

(6)

Em 15 de dezembro de 2016, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou por unanimidade a Resolução 2325 (2016) e subscreveu o resultado do processo de revisão global da Resolução 1540 (2004) do CSNU levado a cabo em 2016. O Conselho de Segurança das Nações Unidas apelou a todos os Estados para que reforcem as medidas nacionais de execução da Resolução 1540 (2004) do CSNU e para que prestem mais assistência ao desenvolvimento de capacidades do Estado nesse domínio, inclusive através de contributos voluntários, bem como a uma cooperação mais estreita entre as partes interessadas, a sociedade civil e o meio académico.

(7)

A aplicação da Ação Comum 2006/419/PESC do Conselho (1), da Ação Comum 2008/368/PESC do Conselho (2) e da Decisão 2013/391/PESC do Conselho (3) contribuiu para diminuir de forma significativa o número de Estados que não haviam apresentado relatório e o dos que não tinham facultado as informações adicionais que, na sequência da apresentação de relatórios incompletos, lhes haviam sido solicitadas pelo Comité 1540.

(8)

O Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GNUAD), responsável pela prestação de apoio material e logístico ao Comité 1540 e ao seu grupo de peritos, deverá ser mandatado para a execução técnica dos projetos a desenvolver ao abrigo da presente decisão.

(9)

A presente decisão deverá ser executada nos termos do Acordo-Quadro Financeiro e Administrativo, celebrado pela Comissão com as Nações Unidas, no que respeita à gestão das contribuições financeiras da União para os programas e projetos administrados pelas Nações Unidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   De acordo com a estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça («estratégia da UE»), que define como objetivo incentivar o papel do Conselho de Segurança das Nações Unidas e reforçar a sua capacidade de resposta aos desafios da proliferação, a União continua a apoiar a aplicação das Resoluções 1540 (2004) e 1977 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU).

2.   Os projetos de apoio à Resolução 1540 (2004) do CSNU, que correspondem a medidas em linha com a estratégia da UE, consistem em seminários sub-regionais, visitas locais, encontros, eventos diversos e ações de formação e promoção das relações públicas.

3.   Os projetos têm por objetivo:

intensificar esforços e reforçar os meios existentes, a nível nacional e regional, sobretudo criando capacidades e facilitando a prestação de assistência, em estreita coordenação com outros programas da União e outros intervenientes na aplicação da Resolução 1540 (2004) do CSNU, para assegurar a existência de sinergias e complementaridade,

contribuir para a aplicação prática das recomendações específicas formuladas no quadro da análise global da execução da Resolução 1540 (2004) do CSNU, efetuada em 2009, e dos resultados da análise global realizada em dezembro de 2016, especialmente nas áreas da assistência técnica, da cooperação internacional e da sensibilização do público em geral,

apoiar o desenvolvimento de planos voluntários nacionais de execução da Resolução 1540 (2004) do CSNU, a pedido dos Estados,

promover a participação de partes interessadas da indústria e da sociedade civil na execução da Resolução 1540 (2004) do CSNU.

4.   Do anexo consta uma descrição pormenorizada dos projetos.

Artigo 2.o

1.   O Alto Representante é responsável pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, cabe ao GNUAD, em cooperação com a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), a União Africana, a Organização dos Estados Americanos e a Liga dos Estados Árabes, consoante o caso. O GNUAD celebra com a OSCE um acordo sobre a transferência dos fundos necessários à execução de projetos específicos da OSCE.

3.   O GNUAD procede à execução técnica dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, sob a responsabilidade e o controlo do Alto Representante. Para o efeito, o Alto Representante celebra com o GNUAD os acordos necessários.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é de 2 635 170,77 EUR. O orçamento total estimado para a globalidade do projeto é fixado em 2 672 770,77 EUR, a cofinanciar pelo orçamento geral da União Europeia.

2.   As despesas financiadas pelo montante estabelecido no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia.

3.   A Comissão supervisiona a gestão das despesas a que se refere o n.o 2. Para o efeito, a Comissão celebra um acordo de financiamento com o GNUAD. O acordo deve estipular que compete ao GNUAD garantir que a contribuição da União tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão. O acordo deve estipular ainda que cabe ao GNUAD a responsabilidade final perante a Comissão pela execução técnica dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

4.   A Comissão procura celebrar o acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho das eventuais dificuldades nesse processo e da data de celebração do referido acordo.

Artigo 4.o

O Alto Representante informa o Conselho sobre a execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pelo GNUAD. Esses relatórios servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho. A Comissão presta informações sobre os aspetos financeiros dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

2.   A presente decisão caduca 36 meses após a data da celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, ou seis meses após a data da sua adoção se não tiver sido celebrado nenhum acordo de financiamento nesse prazo.

Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

C. CARDONA


(1)  Ação Comum 2006/419/PESC do Conselho, de 12 de junho de 2006, de apoio à aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 165 de 17.6.2006, p. 30).

(2)  Ação Comum 2008/368/PESC do Conselho, de 14 de maio de 2008, de apoio à aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 127 de 15.5.2008, p. 78).

(3)  Decisão 2013/391/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2013, de apoio à aplicação prática da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, relativa à não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores (JO L 198 de 23.7.2013, p. 40).


ANEXO

1.   OBJETIVO

A presente decisão tem por objetivo geral promover, no quadro da execução da estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça, a execução das Resoluções 1540 (2004) e 1977 (2011) do CSNU graças à adoção de medidas que prossigam os seguintes objetivos: intensificar esforços e reforçar os meios existentes, a nível nacional e regional, sobretudo criando capacidades e prestando assistência; contribuir para a aplicação prática das recomendações específicas formuladas no quadro da análise global da execução da Resolução 1540 (2004) do CSNU, efetuada em 2009, e dos resultados da análise global realizada em dezembro de 2016, especialmente nas áreas da assistência técnica, da cooperação internacional e da sensibilização do público em geral.

2.   MEDIDAS

2.1.   Objetivos das medidas

Apoiar as medidas de execução específicas a cada país e região, incluindo o desenvolvimento de planos voluntários nacionais de execução ou de roteiros para o cumprimento das principais exigências da Resolução 1540 (2004) do CSNU, a formação de peritos nacionais, a intensificação do esforço de coordenação regional/sub-regional e outras atividades destinadas a promover um processo sustentado de aplicação nacional e sub-regional,

Promover e apoiar a universalidade da comunicação de informações, tal como se solicita na Resolução 1540 (2004) do CSNU,

Reforçar o papel da indústria e da sociedade civil na execução da Resolução 1540 (2004) do CSNU,

Sensibilizar os responsáveis políticos e os representantes da indústria e da sociedade civil para a importância de dar execução à Resolução 1540 (2004) do CSNU,

Reforçar a cooperação sub-regional, regional e internacional na execução da Resolução 1540 (2004) do CSNU, tendo devidamente em conta o papel desempenhado pelo Comité 1540 e o seu grupo de peritos, bem como o programa de trabalho deste Comité,

Contribuir para que se consigam maiores sinergias no esforço dos intervenientes internacionais para dar execução à Resolução 1540 (2004) do CSNU, em especial na região da OSCE.

2.2.   Descrição das medidas

a)

O GNUAD, em estreita ligação com o Comité 1540, dará resposta a um máximo de sete pedidos de assistência dos Estados, dando prioridade aos Estados da região da OSCE, da região de África e do Golfo e da região do Médio Oriente. A assistência prestada será concebida de forma a que os Estados possam tomar medidas concretas adicionais para cumprir as obrigações decorrentes da Resolução 1540 (2004) do CSNU a nível nacional, a fim de dar resposta aos pedidos de assistência apresentados pelos Estados ao Comité 1540. Esta assistência será complementar da função de fazer corresponder as propostas aos pedidos de assistência, que cabe ao Comité 1540, mas não incluirá o fornecimento de equipamento técnico.

b)

O GNUAD apoiará os esforços no sentido de alcançar a universalidade da comunicação de informações. Apesar de a Resolução 1540 (2004) do CSNU instar os Estados a apresentarem ao Comité 1540, o mais tardar no prazo de seis meses a contar da adoção da resolução, um primeiro relatório sobre as medidas que tenham tomado ou tencionem tomar para dar execução a essa mesma resolução, há vários Estados que ainda o não fizeram. Neste contexto, o GNUAD apoiará, por intermédio do Centro Regional para a África (UNREC) e do seu Centro Regional para a Ásia e o Pacífico (UNRCPD), e em estreita associação com a União Africana e os Centros de Excelência para a Atenuação do Risco Químico, Biológico, Radiológico e Nuclear da União Europeia regionais pertinentes («Centros de Excelência QBRN da UE»), até cinco atividades nacionais ou regionais especificamente orientadas para os Estados ainda em falta.

c)

Além disso, o GNUAD dará apoio a três cursos de formação regionais e sub-regionais destinados aos pontos de contacto nacionais designados pelos Estados-Membros a fim de coordenar a execução da Resolução 1540 (2004) do CSNU a nível nacional e de contribuir para o estabelecimento de uma rede de pontos de contacto, bem como para melhorar a sua comunicação com o Comité 1540.

d)

O GNUAD subcontratará, entre outras atividades, ao Secretariado da OSCE um estudo sobre o modo de promover novas sinergias nos esforços das partes interessadas internacionais relevantes na execução da Resolução 1540 (2004) do CSNU na região da OSCE.

e)

O GNUAD apoiará até três conferências regionais da indústria dedicadas à Resolução 1540 (2004) do CSNU. Desde 2012, o Governo alemão, com o apoio do programa da UE para a sensibilização para os bens de dupla utilização e do GNUAD, organizou quatro conferências na cidade de Wiesbaden para as partes interessadas da indústria e da sociedade civil, a fim de incentivar a participação da indústria e do setor privado na execução da Resolução 1540 (2004) do CSNU. Um dos resultados da quarta conferência, realizada em novembro de 2015 em cooperação com o Comité 1540, o seu grupo de peritos e o GNUAD, foi um entendimento comum no sentido de reforçar a abordagem regional, ou seja, de realizar conferências semelhantes em locais, nomeadamente, na Ásia, na América Latina e na região da OSCE. As futuras conferências regionais destinadas às partes interessadas da indústria deverão ser complementares do trabalho realizado no âmbito dos programas pertinentes da União, por exemplo os Centros de Excelência QBRN da UE e/ou o Programa EU P2P de Controlo das Exportações de bens de dupla utilização.

f)

O GNUAD organizará ou apoiará a organização de seminários destinados aos representantes da sociedade civil, do mundo académico e da indústria tendo em vista a aplicação prática da análise global de 2016 da execução da Resolução 1540 (2004) do CSNU. Neste contexto, o GNUAD apoiará a participação dos funcionários nacionais dos Estados que solicitem assistência para cursos de formação e outras ações de desenvolvimento de capacidades.

Consoante as necessidades, o GNUAD procurará gerar sinergias com as atividades de outros intervenientes envolvidos na execução da Resolução 1540 (2004) do CSNU, os Centros de Excelência QBRN da UE regionais, bem como com outros programas nesta área patrocinados pela União.

2.3.   Resultados das medidas

Melhor aplicação da Resolução 1540 (2004) do CSNU, através de medidas adicionais que os Estados adotarão a fim de assegurarem a sua plena aplicação; desenvolvimento de planos nacionais de ação eficazes e realistas ou de roteiros de aplicação dos principais requisitos estabelecidos na resolução; reforço das orientações regionais e sub-regionais coordenadas no que respeita à execução da Resolução 1540 (2004) do CSNU; e criação de parcerias efetivas entre os Estados participantes e os prestadores de assistência.

Maior número de primeiros relatórios nacionais sobre a aplicação da Resolução 1540 (2004) do CSNU apresentados pelos Estados que ainda o não fizeram.

Maior envolvimento dos representantes da indústria e da sociedade civil nos esforços de execução da Resolução 1540 (2004) do CSNU envidados à escala internacional, regional e nacional.

Maior sensibilização do público para a importância da plena aplicação da Resolução 1540 (2004) do CSNU e dos resultados das análises globais de 2009 e 2016.

3.   PARCEIROS PARA A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS

O GNUAD, em estreita ligação com o Comité 1540, continuará a desenvolver parcerias eficazes com as organizações regionais pertinentes, em especial a OSCE, a União Africana e a Liga dos Estados Árabes, bem como com os Centros de Excelência QBRN da UE, que beneficiem do apoio financeiro da Comissão Europeia e sejam executadas conjuntamente pelo Centro Comum de Investigação (CCI) e pelo Instituto Inter-Regional das Nações Unidas de Investigação sobre o Crime e a Justiça (UNICRI).

No que se refere aos projetos na região da OSCE, o GNUAD deve celebrar com a OSCE um acordo referente à transferência dos fundos necessários para a execução de tais projetos, fazendo pleno uso do Memorando de Acordo sobre a execução conjunta de projetos em matéria de não proliferação de armas de destruição maciça que o GNUAD e o Secretariado da OSCE celebraram em 2011.

O GNUAD manterá também a sua cooperação com outras organizações e agências internacionais, de entre as quais a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA), a Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ), a Organização Mundial da Saúde (OMS), a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), de modo a assegurar sinergias efetivas e a evitar duplicações.

4.   INTERAÇÃO COM OS ESFORÇOS DA UNIÃO

Com base na informação regularmente fornecida pelo GNUAD sobre as suas atividades, a União pode decidir complementar esses esforços através de ações diplomáticas específicas, nomeadamente ações destinadas a aumentar a sensibilização para a execução dos planos de ação nacionais e a apresentação dos relatórios nacionais.

5.   BENEFICIÁRIOS DAS MEDIDAS

os Estados e os funcionários da administração pública,

o Comité 1540 e outras entidades pertencentes às Nações Unidas,

organizações internacionais, regionais e sub-regionais,

os Governos e as organizações que, ao abrigo da Resolução 1540 (2004) do CSNU, prestam e recebem assistência técnica,

a sociedade civil e a indústria.

6.   LOCAL

A escolha dos locais onde se poderão realizar as reuniões, seminários e outros eventos ficará a cargo do GNUAD. Os critérios adotados para a escolha dos locais incluirão a vontade e o empenhamento de um dado Estado em acolher o evento numa determinada região. Os locais exatos em que se realizarão as visitas aos países ou em que decorrerão atividades específicas dependerão dos convites lançados pelos Estados interessados e, eventualmente, das decisões do Comité 1540, de acordo com o programa de trabalho deste.

7.   DURAÇÃO

Prevê-se que o projeto tenha uma duração total de 36 meses.


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